27 ANOS DE ECA E A GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO PARA MENINOS E MENINAS EM SITUAÇÃO DE RUA: ENTRE DESAFIOS E PERSPECTIVAS

Resumo

A educação é um meio de assegurar a participação social e a cidadania. Embora apresentado como um direito formalmente conquistado, tanto na legislação nacional como nas declarações internacionais, o acesso a esse direito não ocorre de forma equitativa. Este trabalho visa identificar se o direito à educação no Brasil pode alcançar crianças e adolescentes em situação de rua. A legislação brasileira não inclui essa população em seu sistema educacional formal. Se considerarmos os instrumentos internacionais de Direitos Humanos, as crianças e adolescentes que vivem nas ruas têm direito a uma educação formal também. Para isso, utilizaremos o método bibliográfico, bem como análise das práticas desenvolvidas pelas entidades ligadas à defesa dos direitos das crianças e adolescentes em situação de rua da cidade de Fortaleza, como a “Campanha Nacional Criança Não é da Rua” (CNER) e a "Associação O Pequeno Nazareno" (OPN).

Abstract

Education is a means of ensuring social participation and citizenship. Although presented as a right formally conquered, both in national legislation and international declarations, the access to those rights are not equal. This work aims to identify if the right to education in Brazil can reach children and adolescents living on the streets. Brazilian legislation do not include that population in its formal educational system. If we consider the international Human Right instruments, children and adolescents living on the streets have the right to a formal education as well. For this, we will use the bibliographic method as well as the the practices developed by entities linked to the defense of the rights of children and adolescents on the streets of the city of Fortaleza, as the “Campanha Nacional Criança Não é de Rua” (CNER) and “Associação O Pequeno Nazareno” (OPN).

Artigo

27 ANOS DE ECA E A GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO PARA MENINOS E MENINAS EM SITUAÇÃO DE RUA: ENTRE DESAFIOS E PERSPECTIVAS[1]

Vanessa de Lima Marques Santiago[2]

Jéssica Araújo Silva[3]

Maria Isabel Rocha Bezerra Sousa[4]

Raquel Coelho de Freitas[5]

Resumo: A educação é um meio de assegurar a participação social e a cidadania. Embora apresentado como um direito formalmente conquistado, tanto na legislação nacional como nas declarações internacionais, o acesso a esse direito não ocorre de forma equitativa. Este trabalho visa identificar se o direito à educação no Brasil pode alcançar crianças e adolescentes em situação de rua. A legislação brasileira não inclui essa população em seu sistema educacional formal. Se considerarmos os instrumentos internacionais de Direitos Humanos, as crianças e adolescentes que vivem nas ruas têm direito a uma educação formal também. Para isso, utilizaremos o método bibliográfico, bem como análise das práticas desenvolvidas pelas entidades ligadas à defesa dos direitos das crianças e adolescentes em situação de rua da cidade de Fortaleza, como a “Campanha Nacional Criança Não é da Rua” (CNER) e a “Associação O Pequeno Nazareno” (OPN).

Palavras-chave: ECA. Direito à educação. Infância e adolescência. Situação de rua.

Abstract: Education is a means of ensuring social participation and citizenship. Although presented as a right formally conquered, both in national legislation and international declarations, the access to those rights are not equal. This work aims to identify if the right to education in Brazil can reach children and adolescents living on the streets. Brazilian legislation do not include that population in its formal educational system. If we consider the international Human Right instruments, children and adolescents living on the streets have the right to a formal education as well. For this, we will use the bibliographic method as well as the the practices developed by entities linked to the defense of the rights of children and adolescents on the streets of the city of Fortaleza, as the “Campanha Nacional Criança Não é de Rua” (CNER) and “Associação O Pequeno Nazareno” (OPN).

keywords: ECA. Right to education. Childhood and adolescence. Street situation.

Introdução

A criança sempre foi e continuará sendo alvo de atenção e, consequentemente, de estudos, pois se acredita que o ser humano, suas ações e reações são resultado de suas vivências, especialmente das experiências apreendidas durante a infância.

A legislação pátria, entretanto, nem sempre considerou a importância da infância para o desenvolvimento humano integral. De fato, por um longo período, as crianças foram caracterizadas como objeto de tutela de uma política nacional estigmatizadora, e que não visibilizava as especificidades das crianças em situações de pobreza e abandono, e das crianças e adolescentes autoras de ato infracional. Devido a uma ampla mobilização social[6], por parte de pesquisadores e movimentos sociais, incluindo crianças e adolescentes, e às influências internacionais, foi desenhado um aparato político-institucional que passou a reconhecer as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento.  Disto emergiu a doutrina da Proteção Integral, que situa o Estado, sociedade e família como co-responsáveis, com Prioridade Absoluta, pela promoção e defesa dos direitos infantojuvenis.

Sob a nova doutrina da Proteção Integral, ainda se faz necessário elaboração e efetivação de políticas públicas no país. Uma das medidas mais urgentes a serem tomadas, refere-se às crianças em situação de rua. A complexidade dessa situação pode ser constatada a partir de uma simples observação das condições destes sujeitos. Torna-se visível que não há cumprimento das normativas nacionais e internacionais quanto o acesso aos direitos fundamentais como educação, saúde, moradia.

Na área da educação, por exemplo, reconhecida na Constituição Federal de 1988 como direito de todos e dever do Estado e da família, inclusive, com a previsão do ensino obrigatório e gratuito como direito público subjetivo, a atenção deve ser mais incisiva quando se trata de crianças em situação de rua. Primeiramente, porque a Constituição assegura o direito à educação de modo igualitário a todos, respeitando a diversidade dos sujeitos, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania. Segundo, porque esse direito deve ser implementado com a colaboração de todos os entes federados, ou seja, dentro dos programas e parcerias institucionais, nos diversos níveis, do Poder Executivo.

O entendimento constitucional é delineado através das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 1996, e do Plano Nacional de Educação, de 2014, que propõem mecanismos para efetivação do direito à educação, incorporando ao ordenamento jurídico nacional as diretrizes internacionais da Declaração dos Direitos Humanos, de 1948, da Declaração Universal dos Direitos das Crianças, de 1959, do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, da Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989. Ademais, internamente, existem parâmetros, diretrizes e normas técnicas a respeito da garantia dos direitos de crianças e adolescentes em contextos de vulnerabilidade[7], como em casos de acolhimento institucional e/ou familiar.

Todavia, o reconhecimento legal desse direito não foi suficiente para que fosse assegurado, repercutindo em condições desiguais no acesso a serviços educacionais. Depois de vinte e sete anos da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, realidades de exclusão social ainda estão presentes no dia a dia dos meninos e meninas.  A infância e a adolescência em situação de rua aparecem como uma dessas faces da desigualdade social, na qual se incluem outras tantas, como a violência, a negligência e a exploração. E embora seja uma das faces mais visíveis – e, por isso mesmo, causadora de tanta repulsa por parte de segmentos conservadores, é uma das menos priorizadas pela agenda pública, uma vez que os programas formais de educação oferecidos pelo Estado não preveem espaço adequado para suas demandas específicas.

 Desse modo, considerando a importância da educação no processo de formação do indivíduo e de seu reconhecimento no espaço social, especialmente enquanto criança, este trabalho tem como objetivo identificar como o direito à educação pode ser assegurado às crianças em situação de rua, considerando os desafios e as perspectivas para essa implementação, a partir de uma atuação conjunta do Sistema de Garantia de Direitos.

No cumprimento dessa tarefa, foram utilizados o método bibliográfico, com parte da pesquisa feita a partir de leituras de livros, publicações especializadas, artigos, dados oficiais publicados na internet e legislação pertinentes à infância, à educação e à situação de rua, dentro da perspectiva disposta na Constituição Federal, de 1988, e no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069, de 1990, bem como o Marco Legal da Primeira Infância, Lei nº 13.257, de 2016. Como forma complementar, também se utilizou o método exploratório, por meio da coleta de informações e novos aspectos do fenômeno, com técnicas de campo, tais como realização de entrevistas e visitas aos locais onde são desenvolvidas políticas relativas às crianças em situação de rua, a fim de se conhecer melhor as dinâmicas sociais envoltas dessa demanda.

  Desse modo, esses dados possibilitaram a compreensão de como tem sido o trato da questão da garantia do direito à educação para crianças em situação de rua, tendo como objetivo averiguar, tanto na seara jurídica, quanto executiva, pela efetivação de políticas públicas, e no âmbito sociofamiliar, quais as modificações indispensáveis para efetivação de uma prestação educacional adequada para esses meninos e meninas.

1   De Menor a Cidadão: a construção sociojurídica dos direitos das crianças e dos adolescentes

O processo célere de urbanização pelo qual passou o Brasil, nas décadas de 1930 e 1940, permitiu uma aceleração do processo de marginalização, como consequência da migração de populações rurais, que não conseguiram serem incluídos no mercado de trabalho formal e nem no acesso a bens e serviços. (PINHEIRO, 2006). Desse modo, as crianças e os adolescentes que não foram absorvidos pelo sistema escolar e passaram a ser presença constante nos logradouros públicos das grandes cidades, sofrendo a exploração do seu trabalho, trazendo para o Estado o dever de executar ações direcionadas.

O Código de Menores Mello Mattos, Decreto n°17.943-A, de 12 de outubro de 1927, consolidou, pela primeira vez, matérias relativas à infância e adolescência, que, todavia, foram dispostas no tipo “menor exposto, abandonado ou delinquente”. O termo “menor” não qualificava, dentro da construção legislativa do Código, todas as crianças e adolescentes, mas apenas o “menor” abandonado e delinquente (PINHEIRO, 2006). O artigo 14, por exemplo, estabelecia que deveriam ser considerados expostos os infantes até sete anos de idade, encontrados em estado de abandono. Por sua vez, o artigo 26 estabelecia serem considerados abandonados os menores de 18 anos que, dentre outras coisas, não tivessem habitação certa, nem meios de subsistência por serem os pais falecidos, desconhecidos ou desaparecidos, não havendo ninguém que detenha sua guarda; que se encontre em estado habitual de vadiagem, mendicância ou libertinagem; que devido à crueldade ou negligência dos pais ou de quem quer que detenha sua guarda, sejam vítimas de violência.

Pinheiro (2006) adverte que a denominação menor passa a ser institucionalizada a partir da formulação do Código de 1927, revelando-se como uma classificação de teor discriminatório, que tinha como referência a infância e adolescência pobres.

Em 1979, é introduzida no Brasil, por meio de reforma ao Código de Menores, com a Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979, a Doutrina da Situação Irregular, aprofundava a marginalização e exclusão dos “menores”. Configurando verdadeira violação de direitos aos que se encontravam em “situação de risco”. O art. 2º, do Código de Menores de 1979, dispunha que a criança ou adolescente privada de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda, que de modo eventual; vítima de maus tratos, em perigo moral, privado de representação ou assistência legal, com desvio de conduta ou autor de infração penal seria considerada em situação irregular.

A partir dos anos 80, com a abertura democrática e a percepção da ineficácia da proposta apresentada pelo Código de Menores, intensificou-se a mobilização política por mudança de tratamento dispensada à criança e ao adolescente.

Nesse período, a questão das crianças de rua no Brasil assumiu dimensões preocupantes: além do aumento do contingente de crianças e adolescentes nas ruas dos grandes centros, avultaram-se os casos de violência contra esse grupo (IMPELIZIERI, 1995). Essas crianças marginalizadas foram identificadas como “meninos de rua”.

A partir da iniciativa popular foram inseridos, na Carta Constitucional de 1988, os artigos 227 e 228. O artigo 227 impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com prioridade absoluta, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, à criança, ao adolescente e ao jovem, bem como a obrigação de mantê-los a salvo de todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, dentre outras disposições. O artigo 228, por sua vez, determina: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.

Esse momento social, marcado pela promulgação da Constituição Federal de 1988, pela Convenção dos Direitos da Criança, de 1989, e pela aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, fomentou o surgimento da representação social da criança e do adolescente como sujeitos de direitos e, consequentemente, da Doutrina da Proteção Integral.

Considerar as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos permite uma transformação das práticas sociais: em vez da institucionalização como solução, as atividades passam a ser desenvolvidas, preferencialmente, no âmbito da própria comunidade, levando em consideração o contexto sócio-histórico original (PINHEIRO, 2006). Assim, passam a estar em situação irregular as políticas voltadas para a infância e adolescência.

A Carta de 1988 “difere da tradição brasileira de não reservar um lugar social, ou de destinar um não-lugar para a maioria das crianças e dos adolescentes na vida política, na defesa de seus direitos” (PINHEIRO, 2006).

No ano de 1990, a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) rompe definitivamente com a aplicação da Doutrina da Situação Irregular, fomentando o surgimento da Doutrina da Proteção Integral, prevendo políticas de proteção e delimitando competências do Conselho Tutelar e do sistema de justiça.

A Doutrina da Proteção Integral nomina direitos e garantias a todas as crianças e jovens brasileiros independentemente de sua condição social ou situação familiar, podendo ser entendida como a necessidade de se direcionar à criança atenção diferenciada, rompendo com a igualdade formal, em busca do estabelecimento de um sistema normativo voltado para o estabelecimento da igualdade material, por meio do tratamento equânime, com vistas a assegurar as necessidades básicas a partir da sua  condição peculiar de desenvolvimento.

2   Crianças e Adolescentes em Situação de Rua: realidade complexa, trajetórias inevitáveis?

O conceito de infância é fruto de uma construção sócio-histórica determinado pela forma como a sociedade se organiza, instituindo distintas classes sociais no interior das quais o papel da criança é forjado (PRIORE, 1999). A ideia de infância universal foi disseminada pelas classes dominantes, tendo como base o seu padrão de criança, a partir de critérios como idade e dependência dos adultos. Todavia, segundo Kramer (1992), “sendo essa inserção social diversa, é impróprio ou inadequado supor a existência de uma população infantil homogênea, em vez de se perceber diferentes populações infantis em processos desiguais de socialização”.

Em relação à criança em situação de rua, Carvalho (2002) esclarece que sua existência se distancia das imagens e representações tradicionalmente estabelecidas: “Imaginá-la suscitava uma indagação acerca do significado de criança, pois, geralmente, quando evocamos este significado encontramos em primeira instância, a imagem real de seres desprotegidos, cercados de pureza, de inocência”.

É no reconhecimento da pluralidade que as crianças em situação de rua manifestam sua particularidade no mundo (CARVALHO, 2002). Pinheiro (2006) indica a imprescindibilidade de pensar a criança e o adolescente como categorias em movimento, ultrapassando a limitação do dito “natural” e da concepção abstrata, que os analisa através da “natureza infantil” e os distancia de suas condições objetivas de vida.

Uma das dificuldades para a efetivação de políticas públicas voltadas para as crianças em situação de rua está na definição da própria situação de rua. Conforme o Comitê Nacional de Atenção à Criança e ao Adolescente em Situação de Rua (2014), este público é caracterizado pela sua heterogeneidade (diversidade de gênero, orientação sexual, étnico-racial, de opção política, religiosa, geracional, territorial, de nacionalidade, situação econômica, de opção política, entre outros), pela ausência ou fragilidade dos vínculos familiares, com dificuldades de acesso às políticas públicas, fazendo uso dos logradouros públicos ou áreas degradadas de modo permanente ou intermitente.

Nessas condições, o uso do termo situação de rua representa, exatamente, a possível transitoriedade dos perfis desta população. De fato, as crianças e os adolescentes em situação de rua podem mudar por completo o perfil, de modo repentino ou gradativo, em razão de um novo fato. Do mesmo modo, há forte interseção entre as várias situações de rua: é possível a identificação de uma correlação entre os vários perfis, fazendo com que uma situação leve à outra, o que torna o exercício da categorização mais complexo (COMITÊ NACIONAL DE ATENÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RUA, 2014).

Para Schuch (2009), a ideia de criança universal passou a ser foco dos programas, dos projetos e da legislação, o que ocorre em conjunto com a valorização da responsabilização familiar pela educação dos filhos e uma ampliação da vigilância judiciária no que diz respeito à socialização da criança. Nesse sentido, a construção da criança como sujeito de direitos ultrapassa a determinação de uma etapa da vida ou período definido por aspectos biológicos e psicológicos, e resulta de processos amplos que envolvem não apenas a determinação de direitos formais, mas valores sobre a família, a autoridade, a etnia, o gênero, a segurança e a harmonia social que são decisivos para o estabelecimento da criança como um sujeito moral.

Diante da inexistência de dados oficiais seguros e atuais sobre o número e o perfil de crianças e adolescentes vivendo nas ruas nos centros urbanos, a Campanha Nacional Criança Não é de Rua (CNER) deu início à coleta de informações através da Plataforma Digital Rua Brasil S/Nº, obtendo dados provenientes de entrevistas registradas ao longo do ano de 2015 em doze capitais brasileiras: Maceió-AL, Manaus- AM, Fortaleza-CE, São Luís-MA, Campo Grande- MS, João Pessoa-PB, Recife-PE, Teresina- PI, Rio de Janeiro-RJ, Porto Alegre-RS, São Paulo-SP e Palmas-TO (OBSERVATÓRIO NACIONAL CRIANÇA NÃO É DE RUA, 2016). O objetivo da coleta foi produzir um diagnóstico parcial sobre a situação de rua infanto-juvenil do país, como subsídio para as discussões promovidas pela CNER, especificamente na proposição de políticas públicas (TORQUATO; ABREU; AQUINO, 2013)[8].

Os dados inseridos na Plataforma Rua Brasil S/Nº, durante o ano de 2015, indicam que, do ponto de vista da identidade sexual, as crianças e adolescentes que estão na rua, em sua grande maioria, são do sexo masculino, totalizando 71% do total de amostras. As meninas e as moças, por sua vez, representam 29%.

Em relação ao fator idade, 1,59% estava com menos de seis anos de idade. Em torno de 5,44% tinham entre sete e doze anos. Desse modo, aproximadamente, 8% da população que vive na rua corresponde ao perfil de criança estabelecido no ECA. Os que estavam entre 13 e 18 anos incompletos representavam 21,14% da população. Os outros 71,82% contavam com 18 anos ou mais.

Em se tratando da ausência escolar, os dados permitem indicar que 40,59% estiveram longe da escola entre um e três anos; 37,62%, até um ano; e 21,78%, acima de três anos. Do total, 52% afirmaram não estar estudando, ao passo que 48% indicaram estar estudando. Em relação ao nível escolar, a pesquisa revelou que 3% do quantitativo tinha ensino médio incompleto; 11% ensino fundamental (6º ao 9º ano) incompleto; 12% ensino fundamental (6º ao 9º ano) completo; 43% ensino fundamental (1º ao 5º ano) incompleto; 22% ensino fundamental (1º ao 5º ano) completo; e 9% declararam-se analfabetos.

A realidade vivenciada nas ruas expõe as limitações existentes no país. De fato, os dados do Censo Demográfico realizado no ano de 2010 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apresentado pelo UNICEF, revelam que o Brasil tem enfrentado problemas na garantia do direito à educação pública de qualidade às crianças e adolescentes. Neste período, esteve fora da escola, em todo o país, mais de 3,8 milhões de crianças e adolescentes de 4 a 17 anos de idade, faixa etária na qual deve ser desenvolvida a educação básica obrigatória – pré-escola, ensino fundamental e ensino médio. Entre os grupos mais atingidos pela exclusão estão as crianças de 4 a 5 anos (1,1 milhão) e os adolescentes de 15 a 17 anos (1,7 milhão)[9] (UNICEF, 2014).

Em todas as faixas etárias, os fatores que interferem no acesso à escola são repetitivos, resultado da desigualdade existente no Brasil. Entre os mais excluídos estão: as crianças e os adolescentes negros, o sexo masculino, os que vivem na zona rural, os pobres, residentes em domicílios com renda per capita familiar de até ½ salário mínimo; os provenientes de famílias em que os pais têm pouca ou nenhuma instrução, não tendo chegado a completar o ensino fundamental; bem como os quilombolas; indígenas; com deficiência; ou em conflito com a lei (UNICEF, 2014).

3   Direito à Educação como Direito Constitucional: inclusive para crianças e adolescentes em situação de rua?

O processo educativo é materializado numa série de habilidades e valores, que ocasionam mudanças intelectuais, emocionais e sociais no indivíduo. No caso das crianças, a educação visa fomentar o processo de estruturação do pensamento e das formas de expressão, e contribui para o processo de maturidade sensório-motor e estimula a integração e o convívio em grupo. Freire (2001) aponta para a construção da educação contextualizada, dialógica e sua importância no desenho da autonomia e da liberdade individual e coletiva de um povo.

As crianças em situação de rua se encontram excluídas desses processos de aprendizagem. A rua passa a ser a rotina delas. O currículo escolar apresenta-se afastado das suas realidades, o que agrava a distância entre aluno e escola, impulsionando-o para o espaço urbano. As necessidades básicas são supridas com o dinheiro que ganham com a exploração do seu trabalho, não do que poderia ser obtido posteriormente através da educação (SOARES et al., 2003).

A Constituição inova ao estabelecer, pela primeira vez, os direitos sociais dentre os direitos fundamentais, ao lado dos direitos civis e políticos. Aqueles direitos estão previstos no Título II, Capítulo II, intitulado Dos Direitos Sociais:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

O artigo 6º da CRFB/88 reconhece, pois, a educação como direito fundamental de natureza social. Desse modo, a proteção despendida a esse direito ultrapassa a consideração de interesses meramente individuais. Embora a educação apareça como uma forma de inserção no mundo da cultura e mesmo um bem individual para os que a ela se submetem, para a sociedade que a concretiza ela aparece como um bem comum, já que pode ser identificada como a busca pela continuidade de um modo de vida que se resolveu preservar (DUARTE, 2007).

A Carta de 1988 previu em seu art. 205:

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 Para Queiroz (2009) o enunciado não se restringe a uma mera formalidade, mas consubstancia-se “em um indicador do conteúdo normativo eficaz da dignidade humana”.

No caso brasileiro, a observância dessa orientação ocorre em decorrência de um conjunto de compromissos internacionais assumidos formalmente. Com efeito, o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), o Pacto de São José da Costa Rica e a Convenção sobre os Direitos da Criança (CNUDC), por exemplo, obrigam os Estados signatários a investir o máximo dos recursos disponíveis na promoção dos direitos previstos em seu texto.

O PIDESC celebrado, em 1966, estabeleceu, em seu artigo 13, o reconhecimento ao direito à educação como direito de toda pessoa, devendo permitir o pleno desenvolvimento de sua personalidade, de sua dignidade e a participação em uma sociedade livre. E no seu artigo 2º, o compromisso de cada Estado Parte em adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar o pleno exercício dos direitos reconhecidos no Pacto, dentre os quais se inclui o direito à educação.

Em 1969, foi subscrita a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que estabeleceu o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, determinando aos Estados-partes a adoção de medidas legais necessárias à efetivação dos direitos e liberdades nela reconhecidos. A Convenção determinou que os Estados devem estar comprometidos a adotar providências, tanto internamente quanto em cooperação internacional, para o alcance progressivo da plena efetivação do direito à educação. E ainda, no artigo 26, a adoção de providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura.

A Convenção sobre os Direitos da Criança (CNUDC) aprovada pela Assembleia Geral da ONU, em 1989, teve papel fundamental na determinação do cumprimento do direito social à educação das crianças. Dentre outras previsões, a Convenção estabeleceu a responsabilidade dos pais e dos representantes legais de assegurar a educação e o desenvolvimento da criança, e o dever do Estado de assistir os pais no exercício das funções relativas à garantia do direito à educação, inclusive, possibilitando, aos que trabalham, serviços de assistência social e creches. Ainda, foi fixada para o Estado a responsabilidade de garantir a continuidade da educação das crianças privadas de modo temporário ou permanente de seu meio familiar. Quanto à realização econômica dos direitos reconhecidos na Convenção, o artigo 4º determina que os Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas e legislavas com vistas à implementação. E, ainda: “Com relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados Partes adotarão essas medidas utilizando ao máximo os recursos disponíveis e, quando necessário, dentro de um quadro de cooperação internacional”.

4   Práticas Asseguradoras do Direito à Educação para Crianças e Adolescentes em Situação de Rua: desafios e perspectivas

A Associação O Pequeno Nazareno (OPN) é uma organização não governamental e sem fins lucrativos, fundada, em 1994, por Bernard Josef Rosemeyer, com a missão de acolher crianças e adolescentes em situação de moradia nas ruas, bem como contribuir na construção de seus projetos de vida, reatando vínculos familiares e comunitários e buscando a garantia dos direitos fundamentais. O projeto atua em Fortaleza, Recife e Manaus e milita em todo o Brasil e na Europa.

O trabalho do OPN é pautado na valorização da criança e do adolescente como sujeitos de direitos. Desse modo, a pedagogia da rua da Associação segue os seguintes pressupostos metodológicos: abordagem socioeducativa, em que são realizados os primeiros socorros e construído relacionamento fundado no cuidado e no diálogo, tendo como objetivo sondar a real situação da criança que está na rua, bem como os principais motivadores desta estadia, com orientação em uma base de confiança construída por meio de jogos educativos, diálogo e convite para que a criança saia da rua e opte por uma vida melhor; localização da família e/ou encaminhamento ao abrigo, o objetivo é redirecionar o caminho da vida e quebrar a cultura da rua, envolvendo a família nesse resgate; atendimento integral, que se dá quando a opção da criança é sair das ruas, sendo a mesma inserida em um programa socioeducativo que visa oferecer todas as condições para o seu desenvolvimento saudável, inclusive através da reinserção familiar, da inclusão social e da preparação para o mundo do trabalho na condição de aprendiz, após os 14 anos; acompanhamento familiar, que tem como finalidade reatar vínculos afetivos entre as crianças, a família e a comunidade. Uma vez localizada a referência familiar da criança, são feitos encontros semanais até que haja o retorno para casa. Após o retorno, haverá o acompanhamento da vida em família, na escola e na comunidade por mais um ano (XAVIER, 2009).

A associação oferece aos meninos instrução escolar até a quarta série[10]. As crianças são divididas em três turmas, considerando o grau de aprendizado de cada uma delas. O ensino, no sítio, é integral e a didática utilizada tem como foco a aproximação entre os conteúdos vistos em sala de aula e a praticidade das situações diárias. Além das disciplinas, as obrigações do lar são repassadas aos meninos através da figura do pai social, que regula as atividades domésticas. Os meninos fazem uso da internet, e de vivências externas, que permitem uma aproximação com a cultura em geral. Além das aulas de teatro, através da metodologia de histórias de vida, de meditação e do trabalho espiritual.

 A preocupação com a vida dos meninos e meninas em situação de rua conduziu a entidade a lançar a Campanha Nacional Criança Não é de Rua, uma iniciativa que mobiliza a todos para a construção efetiva de uma nova realidade, capaz de gerar alianças e propostas de mudanças imediatas e de longo prazo, que viabilizem a construção de uma alternativa real à vida nas ruas (CRIANÇA NÃO É DE RUA, 2015). A Campanha, além da iniciativa de coleta de dados, contribuiu de forma significativa para o desenvolvimento do projeto de Política Nacional de atenção à criança e ao adolescente em situação de rua, que está sendo debatido no Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes (CONANDA).

Como resultado deste trabalho, foi aprovada, pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA),  dentre outras instruções normativas, a Resolução Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o conceito e sobre o atendimento de crianças e adolescentes em situação de rua, fomentando o início de um processo de disseminação das normativas junto aos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos, advogadas e advogados, Tribunal de Justiça, CRAS e CREAS, Ministério Público, Defensoria Pública, Governos Federal, Estaduais e Municipais e as respectivas secretarias implicadas, com a criação de Comitês locais e regionais.

Considerações Finais

Em um primeiro momento, a categoria menor foi forjada e nela inseridos todos os meninos e meninas marginalizados. Essa época foi marcada pela formulação da política da Situação Irregular, que representou uma inversão no trato da questão social do menor: a pobreza apresentava-se como um problema jurídico, justificando a vigilância e a intervenção do Estado na vida familiar dos menos favorecidos.

No momento seguinte, como fruto das transformações advindas da Constituição Federal de 1988, as crianças e os adolescentes passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direitos, pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, e às quais se deve priorizar a garantia de direitos, a partir de ações da família, da sociedade e do Estado. Esses elementos consubstanciam o que se denomina Doutrina da Proteção Integral.

Todavia, as mudanças legislativas, provenientes do período democrático proporcionado com a promulgação da CRFB/88, a exemplo do surgimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, não foram suficientes para alterar o cenário de exclusão socioambiental em que muitos meninos e meninas estão inseridos.

As crianças em situação de rua rompem com o aspecto de homogeneidade atribuído ao mundo infantil através de suas trajetórias de vida, marcadas pela liberdade de circular pelas ruas, pela necessidade de prover sua própria subsistência e pela construção de relações com diferentes sujeitos. Faz-se necessários ter espaços urbanos acolhedores, inclusive para facilitar a atuação de educadores sociais de abordagem na rua, e garantir segurança ao público infanto-juvenil.

A educação é fundamental para o processo de desenvolvimento e inserção social da criança, seja no seu aspecto informal, circunscrita ao cotidiano e cujo objetivo é o domínio dos elementos necessários à convivialidade pacífica em sociedade, seja no seu aspecto formal, caracterizada pela sistematização do ensino e pela transmissão planejada do patrimônio cultural historicamente elaborado. Foi paulatinamente, no plano internacional e interno, ganhando forma universal, igualitária, pública, gratuita, com financiamento vinculado.

A Carta Constitucional de 1988 estabeleceu a educação como direito social dentre os direitos fundamentais, atribuindo-lhe, desse modo, aplicação imediata, ou seja, dotando-a de todos os meios e elementos necessários à sua executoriedade. Desse modo, consubstancia-se em direito subjetivo a prestação concreta do Estado, cabendo ao Poder Público a maximização da eficácia das normas educacionais, através da destinação prioritária de recursos e da proposição de políticas públicas adequadas.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990, por sua vez, repete as disposições constitucionais e exige prestação satisfatória do direito à educação para crianças e adolescentes.

E quando essas crianças estão em situação de rua? Como é possível efetivar o direito à educação? De modo inevitável, a situação de rua afasta as crianças da sala de aula, devido às diferenças entre a realidade vivenciada e a disposição dos currículos, bem como processos de alienação e falta de apoio às famílias quanto à possibilidade de transformação dessa situação.

A realidade da rua torna estes sujeitos mais vulneráveis ao uso abusivo de álcool, crack e outras drogas, à prática de atos infracionais, à exploração sexual e do trabalho infantil. Tal estado de coisas não se coaduna com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ONU, 2015), pactuado pelo Estado Brasileiro, para o qual devem emergir esforços coletivos institucionais para a defesa dos direitos de crianças e adolescentes.  A OAB pode contribuir sobremaneira, engajando-se em campanhas locais e nacionais, como a de doações aos Fundos de Direitos e de apadrinhamento bem como ecoando as vozes destas crianças, bem como fortalecendo sua participação em espaços de decisão como Conselhos de Direitos, pela cobrança de políticas públicas eficazes e efetivas. Outra possibilidade é fortalecer instituições como o Conselho Tutelar, cuja competência é essencial para o zelo dos direitos de todas as crianças e adolescentes do nosso país. Para tanto, faz-se fundamental o estudo aprofundado do Direito de Crianças e Adolescentes, no âmbito da OAB e parceiros, de forma a instrumentalizar profissionais do Direito com as demandas sociais mais urgentes nesta área. Não é redundante lembrar que para superação dessa realidade faz-se necessária uma atuação conjunta entre a família, a comunidade, organizações sociais e o Estado.

Referências

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Notas de Rodapé:

[1] Artigo apresentado no 1º Congresso Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, no dia 7/6/2017, na sede da OAB-RJ.

[2] Mestranda e bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC), advogada e membro do NUDIJUS. E-mail: [email protected].

[3] Bacharel em Direito pela Estácio (FIC), mediadora judicial e membro do Núcleo de Estudos Aplicados Direitos, Infância e Justiça (NUDIJUS). E-mail: [email protected].

[4] Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC), advogada, facilitadora de práticas restaurativa e  membro do NUDIJUS e do Fórum DCA-CE . E-mail: [email protected].

[5] Doutora em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), professora do Departamento de Direito Público da Universidade Federal do Ceará (UFC), coordenadora NUDIJUS. E-mail: [email protected], [email protected].

[6] Sobre isto fundamental registrar a participação do Movimento de Meninos e Meninas de Rua.

[7] Sobre isto, importa destacar a atuação dos referidos órgãos: Conanda (Conselho Nacional dos Direitos da Criança), CNAS (Conselho Nacional da Assistência Social), o CNDH (Conselho Nacional dos Direitos Humanos), e CNE (Conselho Nacional de Educação).

[8] Os dados foram colhidos diretamente da Plataforma Rua Brasil S/Nº, em 2016, podendo sofrer alterações em virtude do preenchimento contínuo que recebe. Endereço para consultas: http://www.observatorionacional.net.br/dadosExistentes.aspx. (OBSERVATÓRIO NACIONAL CRIANÇA NÃO É DE RUA, 2016).

[9] A Lei nº 12.796, que ajustou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional à Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009, foi sancionada em 4 de abril de 2013. A partir de então, Municípios e estados tiveram até 2016 para estruturar suas redes e oferecer vagas suficientes para atender a todas as crianças e a todos os adolescentes que ainda não estavam matriculados e frequentando a escola (UNICEF, 2014).

[10] O artigo 7º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, determina que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que atendida algumas condições: cumprimento das normas gerais de educação e do respectivo sistema de ensino, autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público, e capacidade de autofinanciamento (BRASIL, 1996, p. 3) .  A diretriz permite a prestação educacional por ente privado.  O artigo 9º da Lei nº 9.636, de 1972, dispõe sobre a obrigação do Conselho Estadual de Educação de estabelecer normas relativas à autorização, ao reconhecimento, à inspeção e à supervisão do ensino no Ceará (CEARÁ, 1972, p. 2). A Escola O Pequeno Nazareno, em Maranguape, foi, inicialmente, autorizada a oferecer o curso de ensino fundamental, da 1ª à 4ª série, até o ano de 2007 (CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ, 2015).

 

Palavras Chaves

ECA. Direito à educação. Infância e adolescência. Situação de rua.