A BASE PRINCIPIOLÓGICA CONSTITUCIONAL APLICADA AO PROCESSO CIVIL

Resumo

O objetivo do presente artigo é investigar as influências da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 sobre o estabelecimento de uma nova sistemática processual inaugurada a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Sob esta perspectiva é que se abordará quanto aos princípios constitucionais que serviram de parâmetro para a institucionalização deste novo modelo de processo civil que contempla, expressamente em seu texto, normas e preceitos fundamentais de cunho constitucional, bem como, investigar o que efetivamente estas inovações inseridas no novo Estatuto Processual representam na nova dinâmica processualística brasileira, tanto no aspecto metodológico, quanto na práxis jurídica do cotidiano.

Artigo

A BASE PRINCIPIOLÓGICA CONSTITUCIONAL APLICADA AO PROCESSO CIVIL

Nathália Caroline de Oliveira Martins[1]

Julio Cezar da Silveira Couceiro[2]

Resumo: O objetivo do presente artigo é investigar as influências da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 sobre o estabelecimento de uma nova sistemática processual inaugurada a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Sob esta perspectiva é que se abordará quanto aos princípios constitucionais que serviram de parâmetro para a institucionalização deste novo modelo de processo civil que contempla, expressamente em seu texto, normas e preceitos fundamentais de cunho constitucional, bem como, investigar o que efetivamente estas inovações inseridas no novo Estatuto Processual representam na nova dinâmica processualística brasileira, tanto no aspecto metodológico, quanto na práxis jurídica do cotidiano.

Palavras-chave: Constituição Federal de 1988. Processo Civil. Princípios Fundamentais.

INTRODUÇÃO

No momento em que se comemora o aniversário de 30 anos de existência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, verificamos uma operacionalização constante, bem como, acentuada influência das suas disposições principiológicas, nas mais diversas áreas do Direito, onde notadamente se destaca, de acordo com os parâmetros propostos no presente trabalho, o Direito Processual Civil.

E de outro modo não poderia ser, já que, sendo a Constituição a ordem jurídica fundamental de uma coletividade[3], suas disposições devem obrigatoriamente influenciar os demais códigos e normas integrantes do ordenamento jurídico pátrio, ainda que com vigência anterior a esta, sob pena de invalidade jurídica. E foi exatamente isso o que ocorreu com o Estatuto Processual de 1973.

A Constituição Federal Brasileira atual, promulgada em 1988, passou a prever uma série de princípios e garantias fundamentais aplicadas ao processo que já vinham influenciando amplamente as disposições do Estatuto Processual anterior, de 1973, como por exemplo, disposições inerentes ao direito de livre acesso à justiça, direito à ampla defesa e ao contraditório, à publicidade, bem como, o dever de fundamentação das decisões judiciais.

É sabido que o Código de Processo Civil de 1973 foi instituído em outros tempos, sob uma égide constitucional autoritária. O anteprojeto do referido código foi apresentado em 1964, pelo então Ministro da Justiça Alfredo Buzaid. Ou seja, o código de 1973 nasceu sob uma esfera pouco democrática, durante um golpe militar que encerrou o governo do presidente eleito democraticamente João Goulart, carregando consigo clima pouco democrático até então vivenciado, embora ainda assim, se possa falar que representou algumas novidades em relação ao seu antecessor. Entre essas novidades se pode citar; disposições quanto à lealdade das partes; a admissão de todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não previstos expressamente no código, e a unidade do processo de execução. Já a Constituição Federal de 1988, conhecida como a constituição cidadã, como dito alhures, foi promulgada em momento muito posterior àquele, impondo preceitos e disposições que passaram, desde então, a ser de observância obrigatória ao CPC.

Não obstante as diversas alterações ocorridas no Codex anterior, até mesmo para que este se adequasse as disposições constitucionais então vigentes, certo é que se tornou necessário um novo diploma processual, mais em consonância com os parâmetros democráticos atuais. Um código que refletisse os anseios da sociedade por um processo efetivo e célere, de igualdade entre os sujeitos processuais e com um maior comprometimento com a resolução pacífica das controvérsias.

Nesse contexto é que nasce o Código de Processo Civil de 2015, trazendo em si uma grande novidade com a inserção de disposição expressa, logo nos artigos iniciais, sobre a aplicação dos princípios e regras focados na Carta Magna, operando-se aquilo que se pode chamar de técnica do reforço normativo, por meio da qual, a regra constitucional passa a ser vista no contexto da regra infraconstitucional. O novo código se reporta aos dados axiológicos, em especial dos direitos e garantias fundamentais.

Assim é que o Código de Processo Civil de 2015 busca desde a sua exposição de motivos, verdadeiramente atender aos anseios da sociedade, na concretização de um processo que respeite os direitos e garantias fundamentais, proferindo-se decisões justas e eficazes na resolução de conflitos apresentados ao Poder Judiciário.

Desde a apresentação do anteprojeto, o novo Código de Processo Civil vigente pensou em trazer eficiência para o sistema processual, pois sem isto, todo o ordenamento jurídico careceria de real efetividade, tornando a norma de direito material uma ilusão.[4]

Sob este prisma, portanto, é que se analisará no presente estudo, no primeiro momento, os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988 atinentes ao Processo Civil. Ato contínuo, se discorrerá sobre a evolução do processo civil brasileiro até o modelo atual com a forte influência principiológica inaugurada com a Constituição de 1988. Por fim, estudar-se-á os princípios processuais de cunho constitucional, propriamente ditos, concebidos à luz da constituição federal de 1988, bem como, qual a real intenção do legislador em garantir expressamente a máxima eficácia de ditos princípios com disposição expressa, para a práxis jurídica do cotidiano. Não temos, contudo, qualquer pretensão de esgotamento do assunto, notadamente pelos limites expressamente objetivos do presente artigo.

  1. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO PROCESSO CIVIL

O Código de Processo Civil de 2015, logo no capítulo inaugural de sua parte geral, demonstra a harmonia da lei processual com a Carta Magna.

O prestígio à norma constitucional é claramente perceptível logo no primeiro artigo do novo Código de Processo Civil, onde dispõe que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil”, observando-se as disposições deste Código.”[5]

            À primeira vista, pode até parecer uma repetição de regras constitucionais, mas como acertadamente explica o professor Fredie Didier,

“O artigo enuncia a norma elementar de um sistema constitucional: as normas jurídicas derivam da Constituição e devem estar em conformidade com ela. Essa norma decorre do sistema de controle de constitucionalidade estabelecido pela Constituição Federal.

Embora se trate de uma obviedade, é pedagógico e oportuno o alerta de que as normas de direito processual civil não podem ser compreendidas sem o confronto com o texto constitucional, sobretudo no caso brasileiro, que possui um vasto sistema de normas constitucionais processuais, todas orbitando em torno do princípio do devido processo legal, também de natureza constitucional.

Ele é claramente uma tomada de posição do legislador no sentido de reconhecimento da força normativa da Constituição.

E isso não é pouca coisa.”[6]          

            A partir disso, podemos então detalhar os princípios constitucionais que e embasam a ordenação do processo civil.

1.1 Do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição

            O art. 5º, inciso XXXV da CRFB declara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”[7]. Assim, consagrado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante o exercício do próprio direito de ação por cada cidadão. Toda vez que um direito é violado, nasce para o seu titular uma pretensão, que pode ser levada ao Judiciário sem que haja negativa deste em apreciá-lo.

            Nas palavras de Marcelo Novelino, “a Constituição de 1988 ampliou o acesso à justiça de forma a abranger não apenas a via repressiva (lesão), mas também a via preventiva (ameaça a direito).”[8]    

            Como instrumentalização desse princípio a Constituição previu ainda, a assistência jurídica gratuita aos necessitados, possibilitando desta maneira que todos, sem exceção, tenham acesso à justiça.  Até porque, de nada adiantaria a existência de normas processuais, se não fosse oportunizado a todos, sem distinção, a possibilidade de reivindicar direitos em juízo.

 

1.2 Do Princípio do Devido Processo Legal         

            Já o art. 5º, inciso LIV da Constituição da república Federativa do Brasil de 1988 dispõe que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.[9], objetivando, com isso, afastar definitivamente aquela visão autoritária de outrora.

Trata-se do princípio do devido processo legal, que visa o respeito ao disposto nas leis, se apresentado como um instrumento de proteção dos direitos mais preciosos da sociedade, entre os quais se pode citar, a liberdade e patrimônio.

A respeito de tal princípio Gilmar Mendes comenta,

“Embora decorra do próprio sistema constitucional de proteção dos direitos e garantias fundamentais, o devido processo legal foi expressamente positivado no inciso LVI do art. 5º da Constituição do Brasil de 1988. A explicitação textual de algo que já estava implícito nas ordens constitucionais pretéritas, portanto, constitui uma inovação do constituinte de 1988 em relação às Constituições anteriores. A incorporação de um dispositivo exclusivamente destinado a positivar essa garantia fundamental pode estar associada à vontade constituinte de romper com a ordem política do período anterior (1964 -1985), notoriamente caracterizada pelos abusos do Estado ditatorial contra a liberdade dos indivíduos, muitas vezes sem a observância do processo definido legalmente.[10] (sem destaque no original)”

Ou seja, para que haja privação da liberdade ou perda de bens, o que se traduz até mesmo pela condenação a obrigação de pagar quantia em um processo cível, é necessário que se institua o devido processo legal. Nessa esteira que o processo judicial se reveste de formalidades que asseguram a obtenção de decisão justa por meio do tratamento igualitário dado às partes, até mesmo em relação a produção de provas.

1.3 Do Princípio do Contraditório e Ampla Defesa

            Podemos dizer ainda que tanto o princípio do contraditório, quanto o da ampla defesa derivam do devido processo legal. É que a Constituição Federal de 1988 prevê o contraditório e ampla defesa no seu art. 5º, inciso LV, nos seguintes termos: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”[11]

O contraditório se caracteriza pelas condições de bilateralidade na formação do diálogo entre as partes, mantendo-se a igualdade de oportunidades aos litigantes, garantindo o que Humberto Theodoro Júnior chama de “uma atividade verdadeiramente dialética.”[12]

            A ampla defesa, por sua vez, permite às partes que tragam em juízo todos os meios de prova existentes, sendo estas moralmente legítimas. Portanto, ainda que não estejam expressamente descritas na lei, elas poderão ser admitidas.

É com a presença do contraditório e da ampla defesa que se estabelece o equilíbrio na relação processual.

1.4 Do Princípio da Isonomia

            Também decorrente do princípio do contraditório, o princípio da isonomia, que preconiza um tratamento igualitário a todos, como bem informa o art. 5º, caput da Constituição, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…)”

            Importa, porém, destacar que, dentro dessa conjuntura de isonomia, torna-se imprescindível distinguir a isonomia material da isonomia formal, pois a aplicação das mesmas regras a quem se encontre em níveis diferentes pode ocasionar injustiças, já que, conforme escreve Fernando da Fonseca: “a igualdade no tratamento somente ocorre quando são tratados igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.” [13]

1.5 Do Princípio da Duração Razoável do Processo

            O princípio da duração razoável do processo, por sua vez, foi incorporado à Constituição, através da emenda constitucional nº 45/2004, conhecida como a emenda da “reforma do judiciário”, que passou a estabelecer no art. 5º, inciso LXXVIII, o seguinte: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

O Brasil também é signatário do Pacto São José da Costa Rica[14] que em seu art. 8, 1, estabelece o seguinte:

Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (sem destaque no original)

           

É possível perceber que a legislação brasileira tem a clara intenção em promover a prestação de tutela jurisdicional de forma objetiva e não por outro motivo, o novo Código de Processo Civil, prevê mecanismos que visam agilizar a resolução dos conflitos, como por exemplo, a mediação, a arbitragem, a negociação processual e julgamento antecipado parcial do mérito.

            Mas não é consenso a definição do que é ou não duração razoável do processo, na doutrina. A definição da palavra razoável, no dicionário[15], quer dizer: que está em conformidade com a razão, racional; que demonstra bom senso.

            Sendo assim, já que o termo razoável vai muito além dos critérios objetivos da palavra, importa frisar que, a razoabilidade terá de ser definida caso a caso pelo atores envolvidos com o processo, notadamente o estado-juiz, pois não pode ser confundida com atropelamento de outras garantias constitucionais e processuais, haja vista que o processo deve seguir procedimentos específicos, etapas e regras, que respeitem a ampla defesa e o contraditório.

1.6 Do Princípio do Juiz Natural

            O art. 5º, inciso da Carta Magna diz que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e no inciso LIII que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

            Aqui, uma vez mais, em contraponto ao regime autoritarista vivido antes da Constituição de 1988, o princípio do juiz natural busca garantir que o julgamento seja realizado de forma imparcial e independente.

            Nas lições de Eduardo Rodrigues dos Santos, “todas essas garantias, asseguram (no campo do dever ser), em face do seu amplo teor democrático, que o julgador (normalmente identificado pelo Poder Judiciário) não se quede subserviente a autoritarismo e nem se deixe por lideranças políticas, econômicas e etc. (…)” [16]

1.7 Do Princípio da Motivação das Decisões Judiciais                

            O princípio da motivação das decisões judiciais também foi inserido na Constituição pela emenda constitucional nº 45/2004, expondo no art. 93, inciso IX que: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

            Desta forma, além de toda a justiça e igualdade que se busca no processo, a decisão judicial também terá obrigatoriamente que ser motivada, devendo o julgador apresentar os motivos de sua convicção, exteriorizando as razões de sua decisão.

            Pertinente destacar que o Código de Processo Civil de 2015 foi além, e em acréscimo ao princípio já existente, trouxe o princípio da completude de motivação, esculpido no art. 489, § 1º, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão judicial que se limita a indicar ou reproduzir atos normativos, sem explicar a relação com a causa decidida e ainda aquela decisão que empregue conceitos jurídicos indeterminados, dentre outros exemplos de decisões que possuem carência de engajada fundamentação.

  1. DA EVOLUÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO

Convém mencionarmos a natureza do direito processual, entendido como a ciência que regulamenta as diretrizes do processo, o sistema que dita as regras do procedimento judicial, normatizando a jurisdição, o direito de ação, os sujeitos processuais, a formação e desenvolvimento do processo, execuções e meios de impugnação das decisões judiciais.

Compreendido como um ramo do direito público, dotado de autonomia, o direito processual se ocupa do próprio processo, meio pelo qual são solucionados, através da intervenção do estado juiz, os conflitos de interesses existentes na sociedade.

            Sabe-se que o direito processual pátrio tem influências de origem romana. Segundo Alvim[17], o processo começou a ser praticado em Roma, atendendo às convicções de justiça da época. Após a queda do Império Romano, quando o território foi tomado pelos bárbaros, houve choque cultural entre os métodos de se fazer justiça, já que o processo romano era aprimorado, mesmo com fundo canônico, enquanto o germânico ainda carregava um fundo primitivo, místico-religioso.

            Apesar dos invasores germânicos tentarem impor o seu método de resolução de conflitos, o direito romano resistiu, obtendo aprimoramento na Era Cristã, através do desenvolvimento de estudos, surgindo assim o chamado processo comum medieval caracterizado pela função do juiz em tomar conhecimento das questões e formar a verdade legal, tendo-se a sentença como forma de pôr termo à lide.

            Como aspecto do processo comum medieval, temos que é inteiramente escrito, com as partes apresentando suas pretensões, desenvolvido de forma excessivamente lenta e demorada.

            Discorrendo sobre o direito processual romano, aponta-se como um dos pontos mais marcante, a forma severa como eram tratados os devedores, obrigados a pagar suas dívidas, mesmo que em prejuízo da própria vida, conceito, inclusive, que foi modificado com o tempo para dar aos devedores a devida proteção contra as cobranças dos titulares do direito pleiteado.

            O direito processual civil prevê ainda a existência do processo de conhecimento, buscando-se exaustivamente a comprovação do direito do autor, para constituir, de fato, a sua alegação.

            Ou seja, analisando breve e sucintamente a história, conseguimos verificar a evolução que traduz o sistema processual atual, com evidentes desdobramentos e aprimoramentos, bem como resquícios que se procura combater, notadamente, a lentidão processual.

            Até chegarmos à recente, inovadora e ainda desbravada pelos operadores do direito, lei nº 13.105 de 2015, que instituiu o novo código de processo civil, o sistema processual passou por diversas fases.

            O professor Elpídio Donizetti[18] explica que o sistema processual era visto como simples fração do direito privado, onde não havia distinção entre o direito material e o direito processual, a chamada fase do sincretismo processual. Segundo o doutrinador, o processo era tido como uma mera sucessão de atos ou modo de exercício de direitos.

            Posteriormente, o direito processual civil passou por uma nova fase, com conceitos mais bem ordenados, originada por Oskar Von Bülow, que trouxe a ideia de afirmação da autonomia do direito processual civil como uma ciência. Temos então, a fase conhecida como autonomista ou científica.

            Depois passamos pela fase que chamamos de instrumentalista, em que o processo é tido apenas como um mero instrumento a serviço do direito material, um mecanismo para efetivação dos direitos pleiteados pelas partes. A preocupação principal se dava com os resultados práticos do processo.

Com a evolução do entendimento, a doutrina atual aponta para uma superação da fase metodológica da instrumentalidade do processo, dando início a uma nova fase que a doutrina ainda diverge em delinear, denominada por Mitidiero como sendo a fase metodológica do processo civil no Estado Constitucional[19]; por Fredie Didier como neoprocessualismo[20] e por Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, em sua obra sobre o formalismo no Processo Civil, como formalismo-valorativo[21].

Certo é que, nesta nova fase metodológica, o processo agora destaca uma maior importância e relevância aos direitos e garantias fundamentais, representando uma nova forma de pensar o Direito Processual, por meio da qual todos os sujeitos que operam o processo deverão se adaptar.

Resta, portanto, fortificada a ideia de supremacia da Constituição Federal, pois o direito processual deve atender aos valores constitucionais. O processo não é mais considerado unicamente um mecanismo a ser utilizado individualmente, mas um meio de efetiva realização da justiça na sociedade, por meio da prestação da tutela jurisdicional pelo estado juiz.

             Assim, o Código de Processo Civil atual, desde sua primeira versão apresentada ao Poder Legislativo, buscou atender as demandas e anseios sociais, priorizando a amplitude do direito de acesso à justiça, a valorização dos métodos de solução pacífica das controvérsias, a segurança jurídica, com isonomia nos julgamentos de casos repetitivos e, ainda, a celeridade processual.

            Cassio Scarpinella Bueno, quanto ao Direito Processual Civil destaque que “trata-se de um ramo do direito que tem como missão última servir os outros, realizando-os, tornando-os realidade concreta.”[22]

            Sobre o assunto também comentam Teresa Arruda Alvim e Fredie Didier[23],

“Não existe nenhuma pretensão em desmerecer o processo, mas sim deixar claro que ele não representa um fim em si mesmo, mas um meio para a efetivação de valores constitucionais que no peculiar exercício da atividade jurisdicional deve resultar, via de regra, em um julgamento de mérito, justo, eficaz e rápido”.

Sendo assim, a norma processual civil não deve ser exclusivamente dogmática, mas pensada como um serviço à sociedade brasileira, pautado na boa fé, na cooperação processual, no exercício do contraditório e da ampla defesa, na publicidade dos atos processuais, na fundamentação e na qualidade das decisões judiciais.

  1. DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS E DA CONCEPÇÃO DO PROCESSO Á LUZ DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

            Conforme dito alhures, o Código de Processo Civil de 2015, inicia sua redação no capítulo I, intitulado: das normas fundamentais do processo civil. Em grande maioria, os primeiros artigos descritos no código não possuem correspondência com o Código de Processo Civil de 1973, justamente por representarem a inovação de contextualização e valorização das normas constitucionais dentro do novo sistema processual.

            Em que pese o novo código tenha se utilizado de reforço normativo, nem todos os princípios constitucionais foram retratados nesta parte inicial. Alexandre Câmara pontua[24], “registre-se, porém que o rol de normas fundamentais encontrados neste primeiro capítulo do CPC não é exaustivo (FPPC, enunciado 369)[25].”

 Verifica-se além dos princípios constitucionais que já elencamos anteriormente, a presença dos princípios processuais detalhados a seguir.

3.1 Princípio da Inércia da Jurisdição

O art. 2º do CPC de 2015 dispõe que “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”, elucidando o princípio da inércia da jurisdição.

            A ideia da regra geral de que a parte interessada precisa provocar o Judiciário a fim de obter a prestação da tutela jurisdicional, salvo os casos expressamente previstos em lei em que o juiz atuará de ofício, iniciando o processo sem qualquer provocação exterior.

            Uma vez iniciado o processo, este se desenvolverá por impulso oficial, atos que serão praticados pelo juiz e serventuários da justiça que independerão de provocação da parte interessada.

3.2 Princípio da Boa Fé e Lealdade Processual

            O CPC de 1973 já consagrava a lealdade e boa fé como deveres das partes. Agora o CPC de 2015 apresenta a regra de boa de conduta de forma mais impositiva, descrevendo no art. 5º “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Vê-se que tal dispositivo vale para qualquer pessoa que participa do processo, incluindo as partes, seus patronos e auxiliares da justiça, demonstrando como novidade um verdadeiro aprimoramento dos institutos desde então existentes.

3.3 Princípio da Cooperação

            Decorrente do princípio da lealdade processual, o princípio da cooperação surge no art. 6º do CPC de 2015, nos seguintes termos: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

            Assim é possível observar o conceito de harmonia, cidadania e urbanidade que o novo sistema processual busca implementar, rompendo com a cultura do litígio e trazendo a movimentação de solução pacífica dos conflitos, mesmo que estes já estejam até mesmo judicializados.

            O doutrinador Daniel Amorim Assunpção Neves, seguindo outros críticos da doutrina, comenta que este artigo se apoia em uma visão idealista e distante daquilo que se dá no seio do processo, tendo em vista que cada uma das partes quer lograr êxito em suas pretensões e estariam logicamente em um verdadeiro combate, enfrentamento.[26]

            Todavia, acredita-se que o que deseja mesmo o novo Estatuto Processual é alertar os litigantes, pressupondo que, sem a cooperação de todos os participantes do processo, uma decisão verdadeiramente justa fica mais distante de ser alcançada, sendo imprescindível existir uma comunidade de trabalho, bem como, efetiva fomentação do diálogo entre as partes.

3.4 Do Atendimento aos Fins Sociais

            Assim como a Constituição de 1988 se caracteriza como sendo uma constituição cidadã, podemos falar que o código de processo civil também é um código cidadão, pois pensa o processo como um meio de servir a sociedade, respondendo as suas indagações ao Judiciário de maneira humana.

O art. 8º do CPC de 2015 dispõe que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”    

Tem-se o processo destinado ao atendimento da sociedade, assim como a Constituição, que mais do que prever direitos e garantias, devem unir esforços para se tornar cada vez mais real e aplicável na vida cotidiana do povo brasileiro.

Sobre o tema expressa Fernando da Fonseca,[27]

Toda e qualquer aplicação do direito está a serviço da Constituição, vitalizando seu texto. Por conta disso, os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil se destacam pela importância e pela função irradiadora e monogenética, no sentido de inspirarem a criação e aplicação de outras regras do ordenamento jurídico.

3.5 Da Proibição de Surpresas nas Decisões

            O art. 9º do novo Código de Processo Civil traz o instituto da proibição de decisões surpresas, ou seja, decisões proferidas sem que se tenha dado às partes a oportunidade de manifestação. Assim dispõe a redação: “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.

            O art. 10 do mesmo diploma legal assevera: “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

            Quanto a isso, o doutrinador Alexandre Freitas Câmara comenta: “a decisão judicial, portanto, precisa ser construída a partir de um debate travado entre os sujeitos participantes do processo”[28].

            Observa-se, portanto, que tais dispositivos reforçam os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo intenção clara do legislador, garantir de forma plena e efetiva, a segurança jurídica. Mesmo sem adentar mais profundamente ao tema, é importante apenas destacar, pois demasiadamente pertinente, que a imposição dos mencionados artigos não se aplica às decisões concernentes à tutela provisória de urgência e de evidência, por exemplo, onde questões de caráter urgente são apreciadas.

3.6 Da Ordem Cronológica dos Julgamentos

            O CPC de 2015, trouxe ainda, em seu art. 12, uma grande novidade em relação ao julgamento em ordem cronológica: “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”.

É bem verdade que tal dispositivo, conforme destaca artigo de lavra de Teresa Arruda Alvim Wambier[29], sofreu uma alteração, através da Lei Federal nº 13.256/2016, que modificou o Novo Código antes mesmo de sua entrada em vigor, através da inclusão do verbo “atender” (em vez de “dever obediência à”) e do termo “preferencialmente” no caput do art. 12 do NCPC, que trata da criticada regra da ordem cronológica de conclusão para julgamento das demandas judiciais.

            Entretanto, como especifica o legislador, os juízes e tribunais deverão atender à ordem cronológica de forma preferencial, ficando excluídas de tal regramento, as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido, o julgamento de recursos repetitivos e outras situações especiais colocadas nos incisos.

            A regra disposta pretende garantir a igualdade e a duração razoável do processo. Explica ainda Nelson Nery Jr, “a regra é decorrência direta da aplicação das garantias da isonomia (CF 5º, caput e I) e da razoável duração do processo (CF 5º, LXXVIII). Caberá às normas de organização judiciária disciplinar sobre como se deverá efetivar essa disposição”[30].

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Constituição Federal de 1988 está mais viva do que nunca, destacando-se no cenário jurídico brasileiro, nestes trinta anos de existência, como verdadeiro instrumento de efetivação de direitos e garantias fundamentais, irradiando a supremacia de suas disposições a todo o ordenamento jurídico. Nela, estão fincadas as bases principiológicas que servem de sustentáculo a todos os demais ramos do direito, uma vez que, ocupando o ápice da pirâmide jurídica, representa a fonte primária, por meio da qual, todos os demais instrumentos infralegais, de forma implícita ou explícita, devem beber.

Por meio dela é que foi estabelecida uma série de garantias atinentes a um processo civil justo, efetivo e igualitário.

O novo Estatuto Processual elaborado sobre a égide democrática, como em nenhum outro momento, evidencia e reafirma de forma mais contundente a supremacia da Constituição como norma fundamental da sociedade brasileira, na medida em que instituiu, de forma explícita, logo nos artigos inaugurais, uma base principiológica que parametriza e sustenta todo o arcabouço legal previsto no Estatuto processual.

Isso certamente representa uma grande novidade, na medida em que visa a garantia expressa da máxima eficácia das disposições lá expressas, já que o processo, visto sob a ótica principiológica constitucional, tende a iniciar uma nova fase metodológica, por meio da qual, todos os atores envolvidos na seara jurídica e mesmo o próprio jurisdicionado, terão que se readaptar, atuando a cada dia em prol da construção de uma nação mais justa e verdadeiramente cidadã e que faça do Poder Judiciário um sincero socorro àqueles que tenham seus direitos violados.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria Geral do Processo. 19.ed. Revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

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BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

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[1] Especialista em Direito Processual Civil. Advogada. Professora.

[2] Especialista em Direito Processual Civil. Professor Tutor Graduação (Instituições de Direito Público e Privado-UFF e Humanidades e Ciências Sociais-UFF). Professor Gestão Jurídica UNIABEU. Advogado. Membro do Conselho Pleno da OAB-RJ 1ª Subseção. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB-RJ 1ª Subseção. Membro Relator de Processos Éticos Disciplinares da OAB-RJ 1ª Subseção.

[3] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal. 10ª Edição. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo: 2011. p. 38.

[4] BRASIL. Senado Federal. Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil / Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2010, p. 21. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496296/000895477.pdf?sequence=1>. Acesso em: 22 de maio de 2018.

[5] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

[6] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Volume 1. 17.ed. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2015, p.47.

[7] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:1988.

[8] NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. Volume único. 8.ed. Revista e atualizada. São Paulo: Método, 2013.

[9] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:1988.

[10] MENDES, Gilmar Ferreira. Comentário ao art. 5º, LVI. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013, p.918.

[11] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:1988.

[12] THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 56.ed. Revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 135.

[13] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral. São Paulo: Forense, 2015, p. 92.

[14] Organização dos Estados Americanos, Convenção Americana de Direitos Humanos (“Pacto de San José de Costa Rica”), 1969.

[15] Dicionário online de português. Disponível em: <https://www.dicio.com.br/razoavel/>>. Acesso em: 21 de maio 2018.

[16] DOS SANTOS, Eduardo Rodrigues. Princípios Processuais Constitucionais. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 175 e 176.

[17] ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria Geral do Processo. 19.ed. Revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

[18] Evolução (fases) do processualismo: sincretismo, autonomia, instrumentalismo e neoprocessualismo (2013). Disponível em: <https/:elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940209 /evolucao-fases-do-processualismo-sincretismo-autonomia-instrumentalismo-e-neoprocessualismo>. Acesso em: 20 de maio 2018.

[19] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.29.

[20] DIDIER, JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 12 Ed. Salvador: Juspodivm, 2010. V.1, p.28-29.

[21] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Do formalismo no Processo Civil. 3 Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

[22] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. Volume 1. 8.ed. Revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2014, p.40.

[23] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves comentários ao novo código de processo civil. 1.ed. em e-book baseada na 1.ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 10.

[24] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2.ed. Revista e atualizada. São Paulo: Atlas, 2016, p. 24.

[25] Enunciado nº 369 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O rol de normas fundamentais previsto no Capítulo I do Título Único do Livro I da Parte Geral do CPC não é exaustivo.”

[26] NEVES, Daniel Amorim de Assunpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. São Paulo: Método, 2015.

[27] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral. São Paulo: Forense, 2015, p. 99.

[28]CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2.ed. Revista e atualizada. São Paulo: Atlas, 2016, p. 28.

[29] Ordem cronológica – Preferencialmente. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/EntendendoDireito/110,MI238018,51045-Ordem+cronologica+Preferencialmente>. Acesso em: 20 de maio 2018.

[30] NERY JR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao Código de Processo Civil. 1.ed. em e-book baseada na 1. ed. Impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 269.

Palavras Chaves

Constituição Federal de 1988. Processo Civil. Princípios Fundamentais.