A Desconstrução do Racismo e o Direito à Cidade

Resumo

O artigo aborda o impacto da desigualdade racial e social na construção da cidade do Rio de Janeiro, onde através de pesquisa nas bases: Scielo, banco de teses da Capes e dados do IPEA, IBGE e da ONU, verificou-se que indivíduos negros, em sua maior parte não usufruem o chamado “direito à cidade”, qual seja, habitação, saneamento, transporte, lazer etc. Trata-se de uma revisão bibliográfica especializada e consulta de artigos científicos selecionados do ano de 2015 até 2018. Utilizando -se palavra-chave direito a cidade, racismo e desigualdade sociais. Organizou-se o trabalho originando-se a pesquisa desde a época colonial, com advento da escravidão até as consequências da abolição, perpassando pela República Velha até o processo de urbanização nos dias atuais. O trabalho baseia-se na obra de Henry Lefebvre, que conceituou o direito a cidade como verdadeiro direito à vida com todos os seus desdobramentos, trouxe uma reflexão teórica e visava entender e definir o processo e característica de urbanização, bem como identificar uma maneira democrática desses processos. Através dessas análises, busca-se discutir a importância das políticas públicas urbanas para promover e incluir o acesso dessa população excluída, de maneira a alcançar o direito à cidade em seu sentido amplo, como forma de concretizar o objetivo do Estado Democrático de Direito.

Artigo

A DESCONSTRUÇÃO DO RACISMO E O DIREITO À CIDADE

Flávia Helena santos da Silva

 RESUMO: O artigo aborda o impacto da desigualdade racial e social na construção da cidade do Rio de Janeiro, onde através de pesquisa nas bases: Scielo, banco de teses da Capes e dados do IPEA, IBGE e da ONU, verificou-se que indivíduos negros, em sua maior parte não usufruem o chamado “direito à cidade”, qual seja, habitação, saneamento, transporte, lazer etc. Trata-se de uma revisão bibliográfica especializada e consulta de artigos científicos selecionados do ano de 2015 até  2018. Utilizando -se palavra-chave direito a cidade, racismo  e desigualdade sociais.  Organizou-se o trabalho originando-se a pesquisa desde a época colonial, com advento da escravidão até as consequências da abolição, perpassando pela República Velha até o processo de urbanização nos dias atuais. O trabalho baseia-se na obra de Henry Lefebvre, que conceituou o direito a cidade como verdadeiro direito à vida com todos os seus desdobramentos, trouxe uma reflexão teórica e visava entender e definir o processo e característica de urbanização, bem como identificar uma maneira democrática desses processos. Através dessas análises, busca-se discutir a importância das políticas públicas urbanas para promover e incluir o acesso dessa população excluída, de maneira a alcançar o direito à cidade em seu sentido amplo, como forma de concretizar o objetivo do Estado Democrático de Direito.

PALAVRAS–CHAVE: Políticas Urbana. Racismo. Direito à cidade.

1 INTRODUÇÃO

             Apresenta-se neste artigo, a importância das políticas públicas na sociedade e na economia brasileira atual, em seu aspecto racial. O cerne da questão funda-se em saber qual seria a relevância da mesma frente a promoção dos indivíduos negros ao direito à cidade.

            Para uma melhor compreensão, o estudo foi dividido em três partes. Na primeira etapa, o texto se remete a situação do escravo negro na sociedade brasileira, desde a época colonial, suas mazelas e sua importância para a economia.  Pois se entende que a colonização não só pretendia expandir o mercado, como também afetou o comportamento e o pensamento da vida dos povos colonizados, acarretando a  desigualdade, e a perpetração do racismo.

Segue-se com a construção da cidade na República Velha, onde o escravo negro, agora liberto, mora em cortiços no centro da cidade do Rio de Janeiro. Porém, com a modernização da mesma e construção de novos prédios, houve a remoção dessas casas de cômodo e a população pobre fica sem ter onde morar e constrói favelas em outros lugares da cidade.

            Na segunda parte do artigo, mostra o crescimento urbano do Rio de Janeiro da década de 1960 até 2010, demonstra o conceito de cidade pela Constituição/88 e pelo Estatuto da Cidade e pontua as exclusões raciais e sociais, assim como o estudo pela Onu(2015) através de elaboração de um documento técnico, o qual faz parte de agenda 2030, objetivo 11, serviu para fundamentar a Nova Agenda Urbana(NAU) para a Conferência Habitat III, como elemento da Policy Unit I. Observa também a preocupação com a legislação em garantir o direito social de habitação, todavia ainda assim não se alcança os ensinamentos deixado por Lefebvre, que seria o acesso ao direito a cidade(em seu amplo sentido) pela maioria da população. Verifica-se que os programas de governo atentam-se em construir habitações em lugares distantes e sem infraestrutura, permanecendo a população pobre sem os direitos básicos mínimos.

Na terceira parte demonstra o aumento da violência e mortes de jovens, em sua maioria negros. Discute-se os Direitos Humanos em contraposição ao racismo. Neste tópico, será apresentado os fundamentos e reflexos do racismo, perpassando pelas suas consequências, no acesso ao direito da cidade na educação e no trabalho(demostrado através de pesquisa dos órgãos do IPEA, IBGE e a ONU), bem como o que a desigualdade das oportunidades pode acarretar, em termos de Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) que, consequentemente, priva o indivíduo da liberdade plena, como mostrado por Sen (2010), que resulta o subdesenvolvimento do país.

            O assunto é complexo por sua múltipla dimensão histórico político-social e econômica. Reconheceu-se que o racismo é uma tendência presente em sociedade que adotaram a escravidão, foi o primeiro passo para superar e se conscientizar do problema. Agora o desafio é dar continuidade focalizando o objetivo dessas políticas para as pessoas que sofrem com a desigualdade oriunda simultaneamente de raça e classe.

DIREITO À CIDADE PARA TODOS?

O processo de urbanização brasileiro se acelerou a partir da segunda metade do século XX. Entre 1960 e 2010, o Brasil urbano passou de 32 milhões para 160 milhões de pessoas vivendo nas cidades(Ipea, 2016). O processo de rápida urbanização, aliado a falhas de planejamento e gestão, gerou consequências e desafios que permanecem presentes na realidade brasileira. Esse processo não representou o fim das desigualdades raciais, sociais existentes, e os serviços básicos de saúde, saneamento básico, habitação e transporte coletivo público ainda não se tornaram acessíveis a todos os habitantes das cidades do país.

Exclusão, segregação, informalidade e ilegalidade são realidades enfrentadas por partes dos moradores das cidades brasileiras, o que tem levado alguns autores a afirmarem que no Brasil se tem “deficit de cidade”(Rolnick, 2016) ou que o Brasil precisa de “distribuição de cidade”(Maricato, 2016).

Regulamenta a Constituição/88 em seus artigos 182 e 183 as questões da política urbana no âmbito federal. Também foi promulgado em 2001 o Estatuto da Cidade(lei nº 10.257), onde o direito a cidade é compreendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.(art. 2º, inciso I).

Conceituam Amanajás e Klug(2018) o direito à cidade como um direito difuso, coletivo e de natureza indivisível e envolvem o direito de habitar, usar, participar da produção de cidades justas, inclusivas, democráticas e sustentáveis.

Devido a sua importância, o direito à cidade foi abordado em documento técnico para fundamentar a Nova Agenda Urbana(NAU) para a Conferência Habitat III, como elemento da Policy Unit I, a qual entende que as cidades são o bem comum e devem ser livres de discriminação, com inclusão cidadã e participação política, cumprindo sua função social, com espaços públicos, com respeito a igualdade de gênero, à diversidade cultural e ao meio ambiente e com economia inclusiva.

No entanto, segundo Cafrune(2016),a institucionalização das políticas urbanas com participação social, não se traduziu em transformações urbanas capazes de reverter processos de urbanizações dominantes.

Segundo o Documento temático 11 da Conferência habitat III(ONU, 2015), ao longo dos últimos trinta anos, os espaços públicos se tornaram altamente comercializados e estão sendo substituídos por edifícios privados ou semipúblicos, e essa comercialização divide a sociedade e separa as pessoas por classes sociais. Como resposta ao aumento do total de taxas de criminalidades registradas no mundo(em torno de 30%), houve um crescimento de comunidades fechadas, por muros e instalações de segurança sofisticadas, em quase todas as cidades da América Latina.

Importante destacar que no tocante ao controle da criminalidade, é oriunda da urbanização acelerada e desordenada, o que fez com que surgissem grandes periferias metropolitanas, com equipamentos urbanos insuficientes, atraindo uma migração jovem de baixa renda e com sérios problemas de inserção social. Nas metrópoles, encontram-se os maiores índices de criminalidade, pois se tratam de áreas muito deterioradas, com péssimas condições de vida, pobre de infraestrutura, significativos níveis de desorganização social e residência compulsória dos grupos humanos mais conflitivos e necessitados, como observam DAVID E REZEND ET ALL,2015.

O que se pode fazer para a redução da criminalidade e um maior acesso dos excluídos ao direito à cidade em seu sentido amplo? No tocante ao acesso de direitos como transporte, saneamento, moradia adequada e espaços públicos. Constrói-se o entendimento no item seguinte.

A ocupação dos espaços públicos(Movimento do Passe Livre) ou de espaços de acesso público(“rolezinhos” nos shopping centers) para reivindicar novas formas de construção e de vivência no espaço urbano(Cafrune, 2016) deixa explícita a importância e a necessidade da apropriação desses espaços por todos os habitantes da cidade. Essas eram formas de jovens da periferia, na maioria os negros, os quais utilizaram para reivindicar a participação e o usufruto de acesso e espaços públicos, nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro e Vitória.

Neste particular demonstra os dados do Ipea(2016), que houve uma desaceleração de crescimento dos jovens negros brasileiros de 27,05% em 1996, 26,91% em 2006 e 24,28% em 2013. Acrescenta-se que são esses jovens também os mais vulneráveis à violência e maiores vítimas de homicídios. Dados do Mapa Violência revela que em 2012, no Brasil, 53% eram jovens de 15 a 29 anos; desses, 77% negros e 93%, do sexo masculino. (Waiselfisz, 2014).

Esses dados comprometem sobremaneira o cumprimento do direito à cidade. A inclusão social do jovem deveria amparar-se na promoção dos direitos humanos com respeito ao direito á vida, com a promoção da igualdade, sem discriminação de renda, classe, raça e etnia, e da educação, da profissionalização, da saúde, do esporte, da cultura, do lazer e do viver em família(Matijascic e Silva, 2016).

Oliveira e Borges(2018) entendem que os modelos de planejamento adotados nas últimas décadas, além de contribuir para o espraiamento urbano e segregação socioespacial, contribuíram também para desumanizar ambientes urbanos em termos de escala ou sentido de pertencimento.

Percebe-se que a mudança de postura inicia-se com a conscientização e exercício da cidadania, que são ampliadas com a educação e respeito a diversidade cultural. Após, o acima exposto entende-se que o fim da exclusão e o direito a cidade para todos foram reforçados pela implementação de políticas públicas, principalmente as voltadas à educação. O que se apresentará no próximo item.

O DIREITO À CIDADE: UMA QUESTÃO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E A IMPORTÂNCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

Enfatiza Lefebvre(2001) que a cidade possui relações com a sociedade em se conjunto, assim como com a sua composição, funcionamento, elementos constituintes e com as histórias, consequentemente, a cidade muda, sempre, quando a sociedade em seu conjunto também muda.

Abrange a legislação brasileira desde a CRFB/88, o Estatuto da Cidade(lei 10257/01), o qual se configura em norma de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.(paragrafo único, art. 1º).

Acrescenta o estatuto a garantia de direitos a cidades sustentáveis, entendido como a terra urbana, a moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações, além de incluir uma gestão democrática por meio da participação da população e de associações, na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.(art.2º, incisos I e II).

Indaga-se conforme se depreende do texto da lei, quais pessoas farão parte para participar da formulação e execução do planejamento dos planos urbanos? Por essa visão entende-se que no Brasil, apesar de haver o reconhecimento legal e institucional do direito à cidade, não traduz a realidade urbana de negação de direitos ao processo de planejamento produção do espaço urbano.

Como observa Crawford(2017), a noção de direito à cidade exige reflexões e iniciativas para enfrentar as consequências graves do crescimento urbano, respondendo às características especiais do desenvolvimento.

Some-se ao argumento acima que o processo de urbanização de um país, em termo sociais e econômicos, promove diversas possibilidades de redução da pobreza e da desigualdade e de melhor qualidade de vida da população como um todo. (CURI,2018).

Inicia-se o pensamento, em atenção a Constituição Federal de 1988, com seu arcabouço de direitos fundamentais, representa o eixo vetor de proteção aos Direitos Humanos. Essa concepção está claramente assentada em seu Título I(Dos Princípios Fundamentais) e II(Dos Direitos e Garantias Fundamentais).

  • E o que vem a ser os direitos fundamentais da pessoa humana? São aqueles que são inerentes ao universo de sua personalidade e de seu patrimônio moral, ao lado daqueles que são imprescindíveis para garantir um patamar civilizatório mínimo inerente à centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica(DELGADO; DELGADO, 2017, p.33).

E qual seria a importância dos Direitos Humanos no caso em tela?

Melhor explicação traz Sen(2011, fl.392), que explica que a expressão advém da invocação de “direitos inalienáveis” na Declaração de Independência americana e afirmações similares na declaração francesa obre “os direitos do homem”, no século XVIII, mas também a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela ONU, em 1948. Inclui que sua existência configura-se em declarações éticas fortes sobre o que deve ser feito, independentes desse direito já serem legais.

Aduz Piovesan, Piovesan e Sato(2013, p.300-301) que a ética emancipatória dos direitos humanos demanda transformação social, a fim de que cada pessoa possa exercer, em sua plenitude suas potencialidades, sem violência e discriminação. Neste sentido, merecem destaque as violações da escravidão, do nazismo, do sexismo, do racismo, da homofobia, da xenofobia e outras práticas da intolerância.

E enquanto padrão de humanidade e de reivindicação de ordem moral, se encontram em permanente processo de construção e reconstrução, podendo e devendo ser compreendido em múltiplas dimensões, respeitados seus movimentos dialéticos. Possui caráter indivisível, interdependente e inter-relacionado(DELGADO; DELGADO, 2017).

Baseado nos conceitos acima, vale dizer que os direitos humanos é capaz de conjugar o catálogo de direitos civis e políticos com catálogo de direitos sociais, econômicos e culturais.

Assim, para Eide(2005, p.234): “o termo direitos sociais, por vezes chamados de direitos econômicos sociais, refere-se a direitos cujo objetivo é proteger e avançar no exercício das necessidades humanas básicas e assegurar condições materiais para uma vida com dignidade”.

Por outro lado, há um aumento das capacidades, que segundo Sen (2010) são cinco: liberdades políticas, facilidades econômicas, oportunidades sociais, garantias de transparência e segurança protetora. E as políticas públicas atuariam para aumentar e promover essas capacidades. Sem essas capacidades, não há liberdade e, consequentemente, não há desenvolvimento.

            Ainda segundo o mesmo autor supracitado, o desenvolvimento tem que estar relacionado com a melhora de vida que se leva e com a liberdade de que se desfruta (p. 29).

Nesse sentido, pode-se analisar o porquê da economia não se desenvolver, pois mesmo que ela demonstre um PIB alto, para que realmente reflita essa realidade, é necessário que o IDH também a acompanhe. E no Brasil ainda há muita desigualdade, marcado pela pobreza, discriminação e racismo.

Sen(2010, p.349) diz que para a elaboração das políticas públicas é importante não apenas avaliar as exigências de justiça e o alcance dos valores ao se escolherem os objetivos e as prioridades da política pública, mas também compreender os valores do público em geral, incluindo seu senso de justiça.

No caso em comento, pensando no Brasil e nos seus mais de quinhentos anos de escravidão, a condição humana do negro na sua condição de escravizado e de como foi constituido a cidade do Rio de Janeiro desde a época da República Velha, até os dias atuais deve ser repensada e implementadas políticas públicas urbanas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Há a consciência de que o rompimento da escravatura levou alguns grupos à discriminação e, consequente, exclusão social, sendo por isso, válida a ideia de políticas públicas, destinadas a grupos marginalizados pela ausência de riquezas adquiridas e capacidade técnica para o trabalho.

            O combate à violência, as manifestações pela justiça e pela paz, demonstrada pela sociedade cível, no combate ao racismo explícito são ações necessárias para que se consiga o princípio igualitário e humanitário.

            Assim, compreende-se que os negros precisam  ocupar todos os espaços que merecem, pois sempre estiveram no espaço público, participando da constituição deste país, resistindo e lutando por dignidade e cidadania desde a diáspora.

Entende-se que a discriminação racial atinge de forma diferenciada homens e mulheres, espera-se a continuidade da promoção da igualdade dos grupos em desvantagem, e de reformulamento da política pública urbana diferente das que já foram estabelecidas para o alcance do Estado Democrático de Direito.

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Palavras Chaves

Políticas Urbana. Racismo. Direito à cidade.