A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NO CONTEXTO EMPRESARIAL

Resumo

O presente artigo busca compreender a técnica da mediação, bem como sua possível aplicação nos conflitos empresariais. Para alcançar este entendimento, permeou-se o conceito de mediação, de stakeholders, de direito empresarial e de empresas familiares. Posteriormente, procurou-se analisar a mediação como instituto capaz de dirimir conflitos e sua proximidade com o campo da Psicologia na primazia pela eficácia do processo. Com isso, buscou-se verificar se a mediação é realmente eficaz como técnica para solucionar os conflitos empresariais e os motivos que levam esse método a ser cada vez mais indicado para esses casos.

Artigo

A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NO CONTEXTO EMPRESARIAL

                                                                      Inez Balbino Petterle[1]

Renata Moritz Serpa Coelho[2]

 RESUMO: O presente artigo busca compreender a técnica da mediação, bem como sua possível aplicação nos conflitos empresariais. Para alcançar este entendimento, permeou-se o conceito de mediação, de stakeholders, de direito empresarial e de empresas familiares. Posteriormente, procurou-se analisar a mediação como instituto capaz de dirimir conflitos e sua proximidade com o campo da Psicologia na primazia pela eficácia do processo. Com isso, buscou-se verificar se a mediação é realmente eficaz como técnica para solucionar os conflitos empresariais e os motivos que levam esse método a ser cada vez mais indicado para esses casos.

Palavras-chaves: mediação de conflitos; empresas; mediação empresarial

 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1. MEDIAÇÃO COMO MÉTODO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS; 2. MEDIAÇÃO EMPRESARIAL ENTRE DIFERENTES STAKEHOLDERS; 3. MEDIAÇÃO EMPRESARIAL FAMILIAR; 4. MEDIAÇÃO NA PROPRIEDADE INDUSTRIAL; CONCLUSÕES; REFERÊNCIAS

  

INTRODUÇÃO

A mediação vem sendo cada vez mais utilizada como método de resolução de conflitos no âmbito empresarial. Dados recentes apontam para um crescimento expressivo da quantidade de mediações envolvendo empresas, enquanto o número de arbitragens vem decrescendo gradativamente.

Vários motivos justificam esse movimento crescente da mediação empresarial.

O mundo corporativo é muito dinâmico, focado em resultados e lucros, mas não se pode  esquecer que é calcado em pessoas e que o surgimento de conflitos é comum nas relações sociais, profissionais e familiares. A necessidade de conviver em sociedade potencializa o surgimento de divergências. Com efeito, na esfera empresarial, os conflitos podem instalar-se entre sociedades parceiras, com fornecedores e prestadores de serviços, entre acionistas da companhia, departamentos e funcionários, etc. Além de ser um elemento natural no convívio entre as pessoas, o conflito pode ser positivo, pois gera a necessidade de buscar-se uma solução, de evoluir estrategicamente, promovendo, com isso, aprendizado constante.

O presente artigo propõe-se a abordar como a mediação auxilia a busca por soluções mais rápidas e adequadas aos conflitos instaurados no meio empresarial, proporcionando economia de tempo, de recursos e, muitas vezes, permitindo a continuidade das relações comerciais, evitando rupturas entre parceiros que, até o surgimento da divergência, eram importantes para o desenvolvimento dos negócios.

  1. MEDIAÇÃO COMO MÉTODO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

A mediação pode ser definida como uma atividade técnica, exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia a identificar e a desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. Nela, as partes são estimuladas, mediante a utilização de técnicas de mediação e negociação, a refletirem sobre seus reais interesses e a resgatarem o diálogo, buscando compor em conjunto uma solução de benefício mútuo. Por ser um procedimento voluntário, ninguém será obrigado a assinar um acordo que não lhe convenha, portanto, ao contrário do que ocorre nos processos adversariais, na mediação não há vencedor e vencido.

O objetivo da mediação não é apenas alcançar uma solução que encerre a divergência entre as partes, mas restaurar a comunicação entre elas, evitando-se futuros conflitos e mantendo-se a parceria, se desejável. Esse diferencial com relação aos métodos adversariais, sem dúvida, é um dos fatores que contribuem para que as empresas no Brasil e no exterior busquem cada vez mais a ajuda de mediadores para resolver seus conflitos com diferentes stakeholders ou mesmo os conflitos internos, entre os seus administradores e/ou funcionários.

O procedimento de mediação deve ser orientado pelos princípios da: i) imparcialidade do mediador; ii) isonomia entre as partes; iii) oralidade; iv) informalidade; v) autonomia da vontade; vi) busca do consenso; vii) confidencialidade; e viii) boa fé[3].

Por basear-se nos princípios da oralidade e da informalidade, a mediação constitui um procedimento mais rápido e menos custoso para as partes quando comparada aos processos que são submetidos à arbitragem ou ao Poder Judiciário. A celeridade, por sua vez, é uma grande vantagem para os empresários, na medida em que evita despesas elevadas com processos de longa duração e resultado incerto.

Os custos gerados por um litígio no ambiente corporativo são difíceis de estimar, mas normalmente englobam, além de honorários advocatícios e custas judiciais, tempo, suspensão de contratos ou adiamento de negócios, abalo nos relacionamentos e danos à imagem da companhia. Por essa razão, a confidencialidade é outro atrativo na mediação, pois muitas vezes no âmbito empresarial há o desejo de preservar-se a marca ou a reputação da sociedade, evitando-se tornar pública uma disputa que pode prejudicar as atividades da companhia[4].

Durante e após a mediação, nenhuma informação revelada nas reuniões pode ser divulgada a terceiros e tampouco pode ser admitida como prova em processo arbitral ou judicial, salvo se as partes decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para o cumprimento do acordo obtido pela mediação[5]. O mediador não pode atuar como árbitro, nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais relativos ao conflito por ele mediado[6]. Assim, preserva-se a liberdade de negociação nas reuniões e a busca por soluções criativas, sem o receio de que os assuntos tratados sejam levados ao conhecimento do público.

Outra singularidade da mediação é que as decisões são tomadas conjuntamente pelas partes e não impostas por um terceiro que muitas vezes não entende a dinâmica do conflito e apresenta uma solução de difícil implementação ou, que, embora atenda ao pedido de umas das partes, não elucida a controvérsia por completo. Com efeito, o acordo resultante da mediação é construído pelas próprias partes, que se utilizam da sua expertise e experiência para compor uma solução de benefício mútuo, que encerre o conflito que estão vivenciando. Por isso, muitas vezes esse acordo revela-se mais adequado a longo prazo e de mais fácil cumprimento. As partes – melhor do que ninguém – podem decidir qual a melhor maneira de solucionar a divergência havida entre elas. Essa adequação constitui, inequivocamente, uma das vantagens da mediação sobre os métodos adversariais[7].

  

  1. MEDIAÇÃO EMPRESARIAL ENTRE DIFERENTES STAKEHOLDERS

 No segmento empresarial, muitas são as possibilidades de aplicação da mediação. Ela pode ser utilizada em questões envolvendo acionistas, empresa ou grupo de empresas, franquias, conflitos relativos à marcas e patentes, tecnologia da informação, empresas e seus fornecedores ou prestadores de serviços, enfim, uma gama variada de possibilidades. E muitas vezes as controvérsias surgem de descumprimentos de cláusulas contratuais que, face ao dinamismo dos negócios, necessitam ser revistas e ajustadas pelos contratantes[8].

A necessidade e a pressão por resultados rápidos, atingimento de metas e obtenção de lucros são fatores que envolvem as disputas empresariais, exigindo dos empresários a busca constante por soluções céleres e menos dispendiosas, que não impactem na continuidade dos negócios sociais. A manutenção de um bom diálogo e a possibilidade de discutir diferentes soluções com a parte em conflito, evitando a interrupção de uma relação comercial importante, a paralisação da companhia, ou mesmo a sua extinção, são fatores primordiais para os empresários. Por esses motivos, a mediação nas empresas vem sendo cada vez mais solicitada.

O mediador, ao ser contratado para atuar em um conflito societário, deve sempre ter em mente que as empresas e os grupos empresariais são movidos por pessoas e as relações entre elas devem ser cuidadas, observando-se que cada parte terá uma visão diferente do conflito, um ou mais interesses distintos a serem atendidos. Cumpre ao mediador estar atento a tais interesses, promovendo o reenquadramento positivo das questões trazidas e estimulando um ambiente de cooperação mútua.

Também é tarefa do mediador ajudar as partes a avançarem na construção de uma solução que atenda a todos. Fazer as partes responsáveis pela resolução da disputa implica em observar e respeitar os interesses individuais de cada uma delas[9].

Por estar lidando com empresários, o mediador deve atuar de forma firme e profissional, buscando separar as pessoas dos problemas, identificar os interesses que devem ser preservados ou atendidos, estimular um ambiente amistoso que permita a criação e a discussão de diferentes soluções de benefício mútuo, sempre orientando as partes a pensarem no futuro dos negócios ou da empresa e a preservarem sua continuidade, se possível. É importante que o mediador utilize critérios objetivos e organize uma pauta a ser trabalhada em conjunto com as partes, de forma que elas entendam as diferentes etapas do procedimento e que nenhum assunto importante a ser tratado seja negligenciado.

Pelo fato de a mediação ser mais informal do que os processos adversariais, ela possui maior flexibilidade e permite que muitos temas sejam trabalhados concomitantemente.

Conforme já referido, a confidencialidade é fundamental para o sucesso da mediação, pois muitas vezes, por questões concorrenciais ou de sobrevivência do negócio, as partes dispõem de informações que não podem ou não desejam dividir entre si. Nesses casos, o mediador pode ouvi-las separadamente, em reuniões privadas, e deve guardar sigilo quanto a esses fatos, somente comentando com a outra parte o que estiver autorizado. Tal mecanismo o ajudará a entender os verdadeiros interesses das partes, sem comprometer o resultado da mediação.

Mensurar o tempo de duração de uma mediação empresarial é tarefa difícil, a depender da complexidade dos temas e do número de partes envolvidas. Mas, face à objetividade natural do mundo dos negócios, somados à informalidade inerente ao procedimento – que permite a combinação de diferentes horários e dias para as sessões –, pode-se afirmar, sem dúvida, que a mediação é muito mais célere do que uma arbitragem ou um processo judicial. Em geral, as mediações podem levar poucas horas, divididas em sessões conjuntas e privadas; às vezes, bastam 2 (duas) ou 3 (três) sessões de 2 (duas) horas, nos dias e horários agendados com as partes; outras vezes, as partes preferem tratar do assunto durante um dia inteiro. Alguns casos necessitam de sessões mais espaçadas, cabendo às partes utilizar o intervalo entre as sessões para elaborar relatórios, verificar pendências, avaliar ativos, refletir e desenvolver propostas variadas para a resolução do conflito. Especialmente em procedimentos envolvendo múltiplas partes, é comum reuni-las durante alguns dias até que seja obtida a solução da controvérsia, o que pode estender-se pelos finais de semana, a fim de não prejudicar o andamento normal dos negócios.

A mediação é reconhecida como um meio flexível e ágil, estruturado para atender às complexidades e particularidades dos conflitos, resultando em soluções amigáveis e mais sustentáveis, visto que são construídas pelas partes; por todos esses fatores, possibilita a diminuição dos custos emocional e financeiro, além da manutenção das relações[10].

Oportuno lembrar um case de mediação empresarial. Tratava-se da retirada de um dos sócios de uma empresa. A saída dele estava gerando muitos conflitos entre os demais. Havia brigas sobre questões relativas ao passado da empresa e os sócios questionavam-se quanto à colaboração de cada um para o êxito do negócio.

Todos se sentiam incompreendidos, insatisfeitos e vitimavam-se a cada fala do outro. Os ânimos nas reuniões estavam sempre exaltados e os sentimentos não eram exteriorizados. Não havia qualquer possibilidade de escuta ativa ou de compreensão entre eles.

Para conseguir-se prosseguir na mediação, foi necessário separá-los em reuniões individuais. A partir daí, foram tratadas as diferenças de informação, percepção, frustração, as incapacidades técnica e pessoal, entre outras características indesejáveis no outro. Assim, foi possível perceber as diferentes abordagens de cada um e também a interdependência entre eles e, com isso, melhorar a gestão e possibilidade de mudança na condução, para promover o processo de colaboração e preservar as estratégicas negociais.

Quando cada um deles compreendeu as suas próprias necessidades e as alinhou ao planejamento estratégico da empresa, abriu-se espaço para ouvir as necessidades do outro.

Com a potencial saída do sócio, os remanescentes sentiram-se prejudicados, pois, além de terem que desembolsar valores que não esperavam, teriam que lidar com o processo de tomada de decisões, tendo em vista a nova realidade da empresa e a necessidade de resultados.

Depois de algumas sessões, eles vislumbraram o espírito de colaboração, tornando possível a mediação em conjunto. Houve melhora quanto à compreensão da realidade, escuta com mais qualidade, inclusão de percepções e surgiram, assim, propostas concretas para a sociedade empresarial, à medida em que todos sentiram-se reconhecidos e valorizados.

Com o fortalecimento da parceria, os próprios sócios buscaram soluções criativas e inovadoras para alavancar os negócios e postergar a saída do outro, reduzindo os prejuízos.

Após 6 (seis) meses, os sócios remanescentes indenizaram aquele que desejava retirar-se da sociedade, o qual saiu sem causar danos ou prejuízo para os demais, uma vez que tiveram tempo hábil de incorporar um novo sócio e alavancar as vendas da empresa. Assim, o elemento principal – a amizade – entre eles prevaleceu.

Outro bom exemplo foi o conflito envolvendo um fotógrafo renomado e sua equipe, uma empresa multinacional de publicidade e o cliente final – uma grande empresa nacional. Havia um processo judicial em curso há mais de 3 (três) anos e as partes já estavam bastante desgastadas. Após tentarem – infrutiferamente – negociar um acordo e esperarem longamente por uma decisão judicial, decidiram tentar a mediação.

A controvérsia residia no fato de que a empresa nacional havia contratado os serviços do fotógrafo e sua equipe, através de uma empresa de publicidade, para a realização de uma campanha publicitária, com outdoors espalhados pela cidade e divulgação em revistas. Tanto o fotógrafo como a empresa de publicidade eram antigos parceiros da empresa cliente. O trabalho foi executado, traduzindo-se em enorme sucesso. O contrato entre eles estabelecia pagamentos que foram honrados à época, mas previa também que, caso as fotos voltassem a ser veiculadas, seriam realizados pagamentos adicionais ao fotógrafo, pela sua reutilização.

Pouco mais de 1 (um) ano após a campanha ter encerrado-se, o fotógrafo deparou-se com uma nova campanha daquele mesmo cliente, em que suas fotos haviam sido adulteradas (imagens cortadas), a fim de ficarem levemente diferentes das originais. Naquela época, ele procurou a agência de publicidade questionando o ocorrido e pleiteando os pagamentos adicionais pelo uso, mais uma vez, do seu trabalho. A agência, a princípio, negou que tivesse utilizado suas fotos.

Após intensa troca de correspondências, o fotógrafo resolveu ingressar na Justiça para tentar receber o valor que entendia lhe ser devido. Aconselhado por seu advogado, decidiu processar também o cliente final, que se beneficiou da nova divulgação do seu trabalho.

Ao chegarem para a primeira sessão de mediação, percebemos que o fotógrafo estava inconformado com a adulteração e a reutilização do seu trabalho, sem qualquer aviso e sem a devida contraprestação, a qual havia sido claramente estabelecida no contrato originalmente celebrado. Chegou a manifestar sua descrença na resolução da questão por meio da mediação.

Apesar de continuar negando a reutilização das fotos, o representante da agência de publicidade, mostrou-se colaborativo e compreensivo com a indignação do fotógrafo, mas disse que não poderia fechar nenhum acordo, pois a crise financeira atual teria reduzido muito o lucro da sua empresa e sua matriz, no exterior, não lhe autorizou a indenizar o fotógrafo.

Por sua vez, o representante do cliente final – que era um advogado interno da companhia –, foi amável, porém taxativo quanto à sua convicção de não ser responsável pelo ocorrido, visto que entrou em contato com a agência de publicidade solicitando uma nova campanha e desconhecia o problema da adulteração das fotos.

Realizou-se uma primeira sessão conjunta, de forma que todos pudessem esclarecer o que desejavam da mediação, quais suas expectativas e como achavam que poderiam resolver esse impasse que já se arrastava há mais de 3 (três) anos.

O fotógrafo deixou claro que além de objetivar uma reparação financeira, tinha desejo de manter um bom relacionamento com o cliente final, que era antigo, e também com as agências de publicidade que atendiam esse cliente, especialmente essa, que era uma multinacional. Já durante a primeira sessão, sua postura inicial mais inflamada foi mudando, embora permanecesse firme na sua revolta e desejo de reparação. Ao final, com a colaboração do seu advogado, também presente na mediação, propôs-se a receber uma quantia de aproximadamente R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Os representantes da agência e do cliente afirmaram que entendiam as razões do fotógrafo, reconheciam que o trabalho dele era excelente, mas que não poderiam fechar um acordo nesse valor, ainda mais sem consultar suas respectivas diretorias, tendo sugerido o agendamento de uma nova sessão, na semana seguinte, ao que todos concordaram.

Na segunda sessão, o representante da agência disse que não poderia pagar mais do que  R$60.000,00 (sessenta mil reais) e o representante do cliente relatou que não estava autorizado a pagar qualquer valor, o que deixou o fotógrafo muito decepcionado e aborrecido, tendo dito que queria encerrar a mediação e aguardar a sentença do juiz.

Novamente procurou-se estabelecer um ambiente tranquilo, resgatando os pontos positivos já trazidos à mesa por todos, inclusive o reconhecimento de que o trabalho do fotógrafo era excepcional, e solicitou-se que as partes e seus advogados pensassem em outras soluções que não somente uma quantia em dinheiro, provocando a criatividade e colaboração de todos. Após uma hora de troca de sugestões entre eles, com o auxílio de técnicas de mediação e negociação, e com alternativas oferecidas também por seus advogados, chegaram a uma solução conjunta que envolvia o pagamento pela agência ao fotógrafo da quantia de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e o compromisso da mesma contratá-lo em, pelo menos, 5 (cinco) trabalhos no futuro, no período de 5 (cinco) anos. O representante do cliente, por sua vez, concordou em manter tanto a agência, como o fotógrafo, no cadastro ativo da companhia e a contatá-los para novas campanhas no mesmo período de 5 (cinco) anos. Consequentemente, o processo judicial foi encerrado.

Assim, apesar de o fotógrafo ter aceito uma quantia reduzida à metade do que havia inicialmente imaginado, conseguiu o compromisso de continuar trabalhando para uma importante agência de publicidade, bem como garantiu a manutenção da relação com seu cliente antigo. A agência obteve um acordo que extinguiu a demanda judicial – por uma quantia menor do que a originalmente requerida – e, em tempos de crise, assegurou a preservação de seus serviços junto ao cliente final, por mais 5 (cinco) anos. O cliente, a seu turno, viu-se livre de um litígio que poderia, ao final, obrigar-lhe a pagar uma indenização ao fotógrafo, posto que obteve lucro com a nova veiculação das fotos, sem dar os créditos e o pagamento devido ao fotógrafo.

Em 2 (duas) sessões, realizadas em dias diferentes, que somaram ao todo 5 (cinco) horas de mediação, encerrou-se um processo judicial que se arrastava há mais de 3 (três) anos, com uma solução cujos autores foram as próprias partes envolvidas, atendendo a todos. Note-se que o pedido formulado na ação judicial era apenas de cunho pecuniário – recebimento de valor pelo trabalho e indenização – e o juiz, ao proferir uma sentença, fica adstrito ao seu conteúdo. Desse modo, ainda que decidisse em favor do autor, o magistrado não poderia determinar que o cliente se comprometesse a contratar novamente os serviços da agência e do fotógrafo, pois isso não havia sido objeto do pedido.

 Esse é um bom exemplo de como a mediação pode ser célere e efetiva, diminuindo custos emocionais e financeiros, atendendo às particularidades e aos interesses das partes, que muitas vezes não são identificadas no início dos processos adversariais e acabam sendo negligenciados; além de resolver o conflito instaurado, a mediação pode resultar em acordos amigáveis que viabilizam a continuidade das relações negociais em benefício de todos os envolvidos.

  

  1. MEDIAÇÃO EMPRESARIAL FAMILIAR

 É importante esclarecer que a natureza do conflito empresarial está geralmente ligada a quebra de contrato, abuso de poder, dificuldades nos relacionamentos interpessoais e divergência de valores e crenças.

O conflito pode ocorrer externa ou internamente à sociedade. Externamente, têm-se os fatos que vão além da vontade dos administradores, envolvendo clientes ou empresas parceiras, violação de contratos, problemas entre pessoas de outras empresas, conflitos entre fornecedores e etc. Internamente, os conflitos normalmente dizem respeito aos aspectos emocionais, que mexem com a estrutura empresarial, entre funcionários, setores, chefias e geralmente decorrem de falta de produtividade, disputas, hierarquia e insubordinação, culminando em transferências e demissões.

Na mediação, o mediador é imparcial e busca restabelecer o vínculo anterior ao conflito, trabalhando para reformular o cerne do problema apresentado.

Como referido, o conflito na mediação empresarial geralmente refere-se a problemas contratuais com fornecedores, parceiros, colaboradores e franquiados e, na esfera empresarial familiar, especificamente, ganham um “colorido familiar”. Nesses casos, a mediação deve valorizar o relacionamento humano, buscando equilíbrio, melhoria de qualidade de vida, convívio e evitando prejuízos emocionais e financeiros na família e na empresa.

De acordo com matéria publicada pela revista Exame de 27/07/2011, calcula-se que mais de 90% (noventa por cento) das empresas nacionais empreguem familiares dos sócios[11]. Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, 90% (noventa por cento) das empresas brasileiras são familiares[12]. Poderia ainda ser mais se não fosse a complexidade enfrentada por essas organizações ao longo das gerações. Com efeito, a maioria das empresas no Brasil tem perfil familiar, desde a pequena padaria e da banca de jornal até as empresas de renome internacional como a Votorantin, o Pão de Açúcar, a Klabin, a Gerdau, entre inúmeras outras.

Na história do Brasil, a empresa familiar tem uma forte ligação com a imigração e sua cultura. Os fundadores tornaram-se empreendedores incorporando a família aos negócios e criando uma empresa baseada em confiança e vínculo familiar.

Segundo o IBGE, as principais empresas familiares do País são:

Banco Itaú Sadia S/A
Gerdau S/A Net Serviços de Comunicação S/A
Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A Pão de Acucar
Klabin S/A Saraiva S/A Livreiros Editores
Localiza Rent a Car S/A Suzano Petroquímica
Marcopolo S/A Randon S/A Implementos e Participações
Natura Cosméticos S/A Ultrapar Participações S/A

(Fonte IBGE 2007)

Donnelley considera empresa familiar aquela que tenha estado ligada a uma família pelo menos durante 2 (duas) gerações e com ligações familiares que exerçam influência sobre as diretrizes empresariais, os interesses e objetivos da família[13].

Leone et al. definem que essas empresas devem possuir determinados indicadores para serem caracterizadas como familiares, entre eles, (i) o seu início deve ter participação de um membro da família; (ii) os familiares devem ser presentes na direção e possuírem um vínculo com a propriedade; (iii) os valores do fundador ou da família devem estar identificados com os da firma; e (iv) na sucessão deve ser observado o fator hereditário[14].

A empresa familiar tem características próprias, dentre elas ser mais rentável, pelo comprometimento do fundador, e também ser mais informal, pelo acesso aos diferentes níveis hierárquicos sem a formalidade daquelas que não tem uma gestão familiar. Por isso, é tão difícil conciliar o profissionalismo com a empresa familiar.

            Também por esse motivo, tais empresas podem ser dotadas de problemas que geram conflitos, tais como o uso dos seus recursos para fins particulares, a falta de organização financeira e a resistência à modernização e à promoção de parentes por competência e não por favoritismo. Por todas essas características, abre-se margem ao conflito, seja pelo excesso de respeito, pela falta de crítica ou pelo elevado nível de submissão, o que causa problemas especialmente no que se refere à cobrança de resultados. Vários são os pontos de conflito quando há a sucessão, tais como, transferência da empresa para herdeiro ou cônjuge despreparado, ausência de afeto ou excesso de divergências.

Dessa forma, o mais importante é o gerenciamento do conflito, buscando evitá-lo ou administrá-lo de modo eficiente, para que se preserve o núcleo familiar e a estrutura da empresa de algo que possa contaminá-la como um todo.

Cabe observar que a empresa tem personalidade jurídica própria e que os membros da família devem estar engajados no negócio, isto é, que tenham o desejo de preservá-la e de dar continuidade a mesma, acima de todos os interesses pessoais.

Para tanto, deve-se partir da premissa de que a unidade familiar e as relações interpessoais não podem sobrepor-se à hierarquia da empresa. Assim, evita-se a insubordinação entre familiares, a confusão de patrimônio e a ausência de transparência, que podem prejudicar ambos os lados. Para harmonizar as relações familiares empresariais, é possível aproveitar as características e o potencial da mediação com boas chances de êxito.

            Relembremos o caso de uma família que tinha negócios na região conhecida como “Saara”, no Rio de Janeiro. Fomos procuradas pelos 4 (quatro) filhos de um empresário muito respeitado e bem sucedido, que havia falecido recentemente. Ao longo da vida, o pai trabalhou com afinco para construir seu patrimônio, tendo adquirido diversos imóveis, lojas em shoppings locais e no Saara, e empregado toda a família. Contudo, não preparou seus filhos para assumirem as empresas e não organizou o processo de sucessão.

Assim, com a perda do pai repentinamente, eles iniciaram verdadeira guerra familiar: um filho não queria trabalhar, dois não se falavam mais e um estava sobrecarregado, cuidando dos negócios da família.

Depois de muito tentarem solucionar o destino do patrimônio de seu pai, buscaram uma solução pacífica por meio da mediação empresarial familiar e somente através dela conseguiram ter seus interesses plenamente satisfeitos, obtendo êxito na sucessão das empresas familiares em questão.

  1. MEDIAÇÃO NA PROPRIEDADE INTELECTUAL

 Verifica-se que também cresce a busca da mediação em câmaras privadas, a fim de solucionar assuntos conflituosos relativos a marcas e patentes. A área de propriedade intelectual não é diferente das demais. As relações continuadas existentes entre as partes – como, por exemplo, o uso de marca, patente, desenhos industriais, etc. – também podem facilmente ser objeto de mediação, observando-se o histórico dos acontecimentos e analisando-se com cautela situações como parcerias comerciais (licenciado e licenciante), divergência sobre cláusulas contratuais, conflitos de marcas de empresas concorrentes ou não, infrações de patente, indenizações por uso indevido de invenções, dentre muitos outros casos.

Nessas hipóteses, o princípio da confidencialidade aplicado na mediação empresarial é de grande valia, na medida em que preserva os bens imateriais objeto da disputa, tais como o segredo do business e o know-how das empresas. Em uma demanda judicial, onde a regra é a publicidade, a divulgação desses assuntos pode afetar os negócios e o valor da empresa no mercado.

Um bom exemplo foi um caso envolvendo a similaridade do nome e da atividade econômica. O autor da ação atuava no ramo de cosméticos há 30 (trinta) anos, possuía empresa estabelecida, sólida, com vendas expressivas, mas estava bastante frustrado porque outras empresas, segundo ele, estavam aproveitando-se do seu reconhecimento profissional e utilizando indevidamente o nome que pertencia somente à sua empresa, cuja denominação era COSM-RJ[15].

Com efeito, a empresa ré, designada RJ-COSM[16], atuava na mesma linha de cosméticos e ambas as empresas encontravam-se devidamente registradas no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI e na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – Jucerja.

Na primeira sessão de mediação, o sócio da empresa autora da ação estava visivelmente alterado e impaciente; mostrava-se complemente descontente por estar ali. O advogado sorria, querendo parecer agradável e tentando amenizar a situação.

Após o início da sessão, pedimos que o autor contasse sobre o que se tratava o processo e como poderíamos ajudá-los. Ele iniciou sua fala de forma áspera, demonstrando insatisfação e dirigindo palavras ríspidas ao réu, que somente o escutou. Informou que estava muito aborrecido e que havia ajuizado ação contra todas as empresas que tinham nome semelhante à dele.

Pedimos, então, que o réu se pronunciasse e seu advogado explicou que o nome da empresa era composto por 2 (duas) palavras muito comuns – a palavra “COSM”, que remete à categoria econômica efetivamente exercida pela empresa e a palavra    “Rio de Janeiro”, que se refere ao local em que se situam as empresas em questão. Naturalmente, o advogado ponderou que existiam muitas empresas com nomes semelhantes, que foram registradas corretamente no INPI e na Jucerja, não acusando nas buscas iniciais similaridade ou equivalência.

O autor, contudo, não queria escutar o advogado do réu, interrompendo-o diversas vezes. Permanecia irredutível em seu objetivo de impor sua vontade e impedir que outra empresa utilizasse a mesma denominação que a sua. Diante desse cenário, resolvemos separar as partes.

Tal medida foi visivelmente salutar, pois o autor finalmente conseguiu expressar-se com tranquilidade. Informou que sua empresa de cosméticos era pequena, que havia sido erguida com muito esforço e que se situava dentro de uma comunidade carente do Rio de Janeiro, contando somente com os clientes locais. Esclareceu que só tinha esta loja e que ela não concorria com qualquer outra, pois sequer havia condições financeiras para isso. Sua única vontade era continuar trabalhando em paz e, em razão disso, abriria mão do nome comercial e da marca, mesmo sabendo que estavam regularmente registrados no INPI e na Jucerja.

Aduziu, ainda, que teria muito custo com registros novos, papelaria, despachantes e precisaria de um tempo para desfazer-se do material já produzido, o que demandaria em torno de 12 (doze) meses.

Novamente escutamos o autor, dessa vez, em separado. Ele estava mais calmo, pois não tinha mais o outro na sala para coagir; explicou que estava aborrecido, pois havia muitas empresas no estado que estavam usando o nome da sua e que, depois de ter sido citado 2 (duas) vezes por equívoco em demandas judiciais, resolveu ajuizar ação contra essa empresa (e outras), pleiteando a alteração de seus nomes e marcas.

Após 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, conseguimos compor os interesses das partes. O autor acalmou-se quando, em nova sessão conjunta, o réu disse que trocaria o nome comercial e a marca da sua empresa. Houve novo sobressalto quando o réu sugeriu o prazo de 12 (doze) meses, mas essa questão também foi contemporizada, tendo o réu se comprometido a resolver as pendências em 8 (oito) meses.

Foi necessário separar novamente as partes para tratar sobre valores e ressarcimento, pois o autor queria que o réu pagasse as despesas que incorreu ao ingressar com a demanda judicial, ou seja, as custas judiciais e os honorários de seu advogado. Estava claro, porém, que o réu não dispunha de recursos para tal e todo o progresso que havia sido obtido corria risco de fracassar em razão do montante financeiro envolvido.

Após novos esforços, o autor reconheceu as limitações do réu e o fato de que não havia como exigir o repasse deste custo para ele. Conseguimos chegar ao objetivo principal da ação, que era a troca do nome e da marca e todos saíram da sessão satisfeitos.

Ao final, ficamos tocadas ao vermos que este autor, que entrou de braços cruzados, bastante agressivo e complemente reativo para uma mediação, cumprimentou o réu pelo ótimo trabalho que ele vinha desenvolvendo em sua comunidade, que servia de exemplo para as demais lojas e o incentivo para que ele continuasse, pois atingiria seu objetivo em pouco tempo.

CONCLUSÃO

  Como visto, a mediação estimula o diálogo, facilita a comunicação e promove uma construção pacífica do consenso, melhorando a relação empresarial como um todo.

O conflito de qualquer espécie gera custos para a empresa e para as pessoas envolvidas, sejam eles emocionais ou financeiros, de tempo ou de falta de produtividade. Assim, a mediação vem auxiliar e fortalecer a forma de solucionar pacificamente os conflitos empresariais.

Especialmente nas empresas familiares, deve-se trabalhar na criação do consenso entre os interesses pessoais e corporativos, buscando a preservação de ambas as instituições – a família e a empresa.

Além disso, nos demais casos, a mediação de cunho empresarial tem a função de auxiliar as pessoas envolvidas no conflito, bem como reduzir significativamente despesas, valorizando a imagem corporativa e agregando valores.

A inserção da mediação e da gestão estratégica de conflitos no dia a dia da empresa é capaz de trazer benefícios significativos, tais como otimização de recursos, redução de custos, valorização da imagem, bem como, tornar a empresa mais produtiva e eficiente.

REFERÊNCIAS

Donnelley, R. G. (1967). A empresa familiar. Revista de Administração de Empresas, 7 (23), 161-198.

FRIEDMAN, Gary, HIMMELSTEIN, Jack, “Challenging conflict: mediation through understanding”, ABA Publishing, American Bar Association.

Leone, N. M. C. P. G., Silva, A. B., & Fernandes, C. B. (1996). Sucessão: como transformar o duelo em dueto. Revista de Administração da Universidade de São Paulo, 31 (3), 76-81.

LEVY, Fernanda Rocha Lourenço, “Cláusulas escalonadas: a mediação comercial no contexto da arbitragem”. São Paulo: Saraiva, 2013. p.101

MANFREDI, Denise, BURBRIDGE, Marc. “Mediação corporativa: desenvolvendo o diálogo estratégico”, in “Mediação de Conflitos para iniciantes, participantes e docentes, Coord. Tania Almeida, Samantha Pelajo e Eva Jonathan, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

 NETO, Adolfo Braga, “A mediação de conflitos no contexto empresarial”, in “Mediação de Conflitos: novo paradigma de acesso à justiça”, Coord. Luciane Moessa de Souza. Santa cruz do Sul: Esserenelmondo, 2015.

 Revista Exame de 27/07/2011 – matéria publicada no site: http://exame.abril.com.br/pme/mais-que-um-sobrenome/.

Sebrae:https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/minha-empresa-e-familiar-e- agora,5b98cc19f40e5510VgnVCM1000004c00210aRCRD.

VALDETARO, Liana Gorberg, “A mediação empresarial e seus aspectos”, Revista de Arbitragem e Mediação Empresarial. Brasilia. Ano III – n.4. Jan./jun. 2016. p. 361.

 Notas:

[1] Advogada. MBA em Direito Empresarial pelo IBMEC. Especialista nos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos pela FGV/RJ. Conselheira do Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos (ICFML). Mediadora formada e capacitada como Mediadora Sênior do TJ/RJ. Mediadora certificada pela Federal Mediation and Conciliation Service – USA. Mediadora da Câmara de Mediação de Conflitos da OAB/RJ, da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem – CBMA, dentre outras. Membro da Comissão de Mediação e de Arbitragem da OAB/RJ. Advogada da Confederação Nacional do Comércio.

[2] Advogada. Pós-graduada em Business Law pela FGV/Rio. Mediadora de conflitos formada e certificada pelo Mediare. Mediadora avançada pelo ICFML – Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos, com especialização em Mediação e Negociação pelo ProgramOnNegotiation at Harvard Law School. Membro da Comissão de Mediação da OAB/RJ. Mediadora da Câmara de Mediação de Conflitos da OAB/RJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJ/RJ, da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem – CBMA, dentre outras. Sócia do Eizirik – Advogados.

[3] Artigo 2º da Lei nº 13.140/2015.

[4] MANFREDI, Denise, BURBRIDGE, Marc. “Mediação corporativa: desenvolvendo o diálogo estratégico”, in “Mediação de Conflitos para iniciantes, participantes e docentes, Coord. Tania Almeida, Samantha Pelajo e Eva Jonathan, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 355.

[5] Artigo 30 e 31 da Lei nº 13.140/2015.

[6] Artigo 7º da Lei nº 13.140/2015.

[7] VALDETARO, Liana Gorberg, “A mediação empresarial e seus aspectos”, Revista de Arbitragem e Mediação Empresarial. Brasilia. Ano III – n.4. Jan./jun. 2016. p. 361.

[8] NETO, Adolfo Braga, “A mediação de conflitos no contexto empresarial”, in “Mediação de Conflitos: novo paradigma de acesso à justiça”, Coord. Luciane Moessa de Souza. Santa cruz do Sul: Esserenelmondo, 2015. p.161.

[9] FRIEDMAN, Gary, HIMMELSTEIN, Jack, “Challenging conflict: mediation through understanding”, ABA Publishing, American Bar Association. p. 93.

[10] LEVY, Fernanda Rocha Lourenço, “Cláusulas escalonadas: a mediação comercial no contexto da arbitragem”. São Paulo: Saraiva, 2013. p.101

[11] Revista Exame de 27/07/2011 – matéria publicada no site: http://exame.abril.com.br/pme/mais-que-um-sobrenome/.

[12]Sebrae:https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/minha-empresa-e-familiar-e- agora,5b98cc19f40e5510VgnVCM1000004c00210aRCRD.

[13]Donnelley, R. G. (1967). A empresa familiar. Revista de Administração de Empresas, 7 (23), 161-198.

[14]Leone, N. M. C. P. G., Silva, A. B., & Fernandes, C. B. (1996). Sucessão: como transformar o duelo em dueto. Revista de Administração da Universidade de São Paulo, 31 (3), 76-8

[15] Nome fictício.

[16] Nome fictício.

Palavras Chaves

mediação de conflitos; empresas; mediação empresarial