A PESSOA COLETIVA CONSUMIDORA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Resumo

O Código de Defesa do Consumidor brasileiro optou por catalogar como vulneráveis diversas personagens. Ao fazê-lo, delineou as figuras do consumidor stricto sensu, do by stander, de coletividades destinatárias de proteção e buscou tutelar, ainda, aqueles que venham a ser tocados, de algum modo, por um sem números de práticas comerciais. Ademais, não privou os entes coletivos da possibilidade de atraírem, para si, tutelas densificadoras do direito fundamental ao consumo. Este artigo se propõe a explorar a suficiência (ou não) das matrizes teóricas criadas para categorizar entes coletivos como consumidores. Tem por hipótese a sua insuficiência e a consequente necessidade de agregar complexidade hermenêutica às respostas dadas pela dogmática consumerista. Tendo por método a análise crítica da literatura jurídica escrita sobre o tema no Brasil e o mapeamento de julgados redigidos ao longo de quase 30 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, revisita cada uma das teorias sobre o assunto para ao final sugerir o uso da teoria conglobante.

Palavras Chaves

Consumidor, ente coletivo, maximalismo, finalismo, teoria conglobante.