A RELAÇÃO INTERSISTÊMICA ENTRE O PROCESSO JUDICIAL E OS MEIOS AUTOCOMPOSITIVOS

Resumo

O presente artigo ocupa-se com a sistematização do novo Código de
Processo Civil (Lei 13.105/2015) que, alinhado ao texto constitucional e ao largo debate
doutrinário e jurisprudencial, trouxe significativas modificações para a estrutura
processual do ordenamento jurídico brasileiro - que há tempos eram necessárias. Dentre
essas modificações, surge a ampliação da participação dos interessados no processo,
pautada no princípio da cooperação, a fim de conceder maior efetividade às decisões
judiciais na solução dos litígios. Ademais, essa maior participação também se depreende
da inserção de um microssistema autocompositivo, que através de uma fase própria logo
no início do procedimento comum ou especial e do encargo do magistrado promover a
autocomposição a qualquer tempo, possibilita que a resolução do conflito ocorra antes
da fase decisória. Assim, o artigo abordará a evolução do sistema processual brasileiro,
bem como o novo modelo de processo e o sistema autocompositivo adotados pelo novo
diploma legal. Dentro dessa abordagem, destacar-se-ão os negócios jurídicos
processuais e as audiências do artigo 334, que deve ser observada.

Artigo

A RELAÇÃO INTERSISTÊMICA ENTRE O PROCESSO JUDICIAL E OS MEIOS AUTOCOMPOSITIVOS

  

Amanda de Lima Vieira1 João Guilherme Itaboraí Peçanha2

RESUMO: O presente artigo ocupa-se com a sistematização do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que, alinhado ao texto constitucional e ao largo debate doutrinário e jurisprudencial, trouxe significativas modificações para a estrutura processual do ordenamento jurídico brasileiro – que há tempos eram necessárias. Dentre essas modificações, surge a ampliação da participação dos interessados no processo, pautada no princípio da cooperação, a fim de conceder maior efetividade às decisões judiciais na solução dos litígios. Ademais, essa maior participação também se depreende da inserção de um microssistema autocompositivo, que através de uma fase própria logo no início do procedimento comum ou especial e do encargo do magistrado promover a autocomposição a qualquer tempo, possibilita que a resolução do conflito ocorra antes da fase decisória. Assim, o artigo abordará a evolução do sistema processual brasileiro, bem como o novo modelo de processo e o sistema autocompositivo adotados pelo novo diploma legal. Dentro dessa abordagem, destacar-se-ão os negócios jurídicos processuais e as audiências do artigo 334, que deve ser observada.

Palavras-chave: Modelo Processual. Princípio da Cooperação. Sistema Autocompositivo. Negócio Jurídico Processual. Artigo 334 do CPC.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. O MODELO PROCESSUAL ADOTADO PELO CPC. 2. O SISTEMA AUTOCOMPOSITIVO. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.

INTRODUÇÃO

 A entrada em vigor de uma lei costuma suscitar discussões entre doutrinadores e julgadores sobre suas repercussões no ordenamento jurídico e os efeitos causados na realidade social. É natural que assim seja, na medida em que uma das finalidades da doutrina é justamente contribuir para a aplicação prática da norma e para o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico e dos seus impactos nas relações sociais.

Na verdade, essa contribuição é recíproca. Assim como é papel da filosofia e da teoria oferecer ao sistema a ontologia das categorias e dos institutos jurídicos, à jurisprudência, por outro lado, compete decidir o caso concreto e individualizado, muitas vezes sem a existência de precedentes ou do tempo necessário a detidas reflexões. A premência da tomada de decisão e a indeclinabilidade da solução in concreto exigem dos julgadores atuação imediata, mesmo quando ainda não haja consenso ou entendimento prevalente.

A partir das decisões dos tribunais, inaugura-se novo debate com a doutrina, que dispõe de tempo para pesquisas e amadurecimentos com os quais poderá formular novas críticas. É justamente essa sucessão de contribuições que aperfeiçoa e adensa o sistema.

No Brasil, a elaboração do novo Código de Processo Civil (“CPC”) foi acompanhada de intensas discussões. Antes mesmo do início do processo legislativo ou dos trabalhos da comissão de juristas, a produção de incontáveis textos doutrinários já apontavam a necessidade de se corrigir disfuncionalidades de um modelo vigente há quarenta anos e que nas últimas décadas mostrava esgotamento e obsolescência, apesar das sucessivas reformas, diante de uma sociedade que avançou nas ciências, na tecnologia e no modo de relacionamento interpessoal.

A contribuição científica e o aproveitamento do que os Tribunais vinham adotando foram fundamentais para a conformação do novo modelo de processo.

Sem representar uma completa ruptura com o sistema anterior, o CPC adotou o modelo organizacional de processo constitucional inspirado no conceito de Fazzallari de procedimento estruturado em contraditório,3 constituindo ao mesmo tempo instrumento para afirmação de direitos (fundamentais) e meio de controle da jurisdição.

A sistematização do CPC, reconhecidamente mais alinhado ao texto constitucional, conduz o intérprete pelas escolhas metodológicas feitas pelo legislador, claramente identificada na distribuição temática que privilegia as normas fundamentais, conforme redação do seu artigo 1º. Tanto o modelo organizacional de processo quanto a ideologia que o influencia são fatores que repercutem diretamente na interpretação e aplicação das leis processuais e como os conflitos sociológicos serão tratados. São parâmetros que o intérprete não deve tangenciar.

Parece não haver dissenso em que as importantes alterações promovidas no sistema, ao ampliar a participação dos interessados no processo, tiveram por finalidade tornar mais legítima a produção decisória. Mas a participação somente se torna efetiva quando os argumentos das partes são devidamente considerados pelo julgador, sem o que a decisão é ilegítima.

A observação de Wassermann, na origem, é de que a vedação da autotutela  e a exclusividade, pelo Estado, do compromisso de prover a tutela jurisdicional, o processo deve ser estruturado de modo a assegurar que o direito seja recebido por aquele que é o seu legítimo destinatário, o que representa uma garantia além do direito material.4

A participação no processo está diretamente relacionada ao dever de colaboração entre partes e o juiz, característicos do modelo democrático. Como numa comunidade de trabalho, os sujeitos devem cooperar para a melhor decisão possível, cada um no exercício das funções respectivas.

Embora a preocupação do legislador com a legitimidade e a efetividade da decisão, incluindo-as dentre as normas fundamentais, nem sempre a solução do litígio será alcançada com a sentença.

De fato, o CPC estabeleceu a decisão de mérito e a atividade satisfativa como primazia, o que não implica que a solução seja sempre ou mesmo preferencialmente atingida pela sentença. Ao contrário, o legislador elegeu como preferenciais as soluções extrajudiciais, e, dentre essas, as autocompositivas. A instituição de um subsistema autocompositivo é verificada pela combinação entre os arts. 3º, §3º, e 165 a 175, relacionando-os com os artigos 381, 190 e 191, do CPC, de modo a tornar a possibilidade de autocomposição prévia realmente uma opção preferencial à decisão jurisdicional.

Para tanto, a previsão de um procedimento simplificado de acesso à prova, como prevê o artigo 381, II, do CPC, o caráter executivo aos títulos extrajudiciais formalizados nos termos do artigo 784, IV, do CPC e a admissão de homologação judicial das transações de qualquer natureza (artigo 515, III, do CPC), são alguns dos institutos coerentes ao microssistema da consensualidade e à efetividade às suas soluções.

A predileção pelo diálogo e pelo consenso prevalece mesmo quando o processo já tenha sido iniciado ao atribuir ao juiz a função de promover a autocomposição a qualquer tempo (artigo 139, V, do CPC) e reservar uma etapa, logo ao início dos procedimentos comum (artigo 334, do CPC) e especial (artigo 565, caput, e §1º; artigo 695, do CPC), para uma tentativa de aproximação e acordo entre as partes, evitando a instauração do litígio.

A audiência de mediação (artigo 334), sem dúvida, representa uma das alterações mais significativas do CPC, embora não se trate propriamente de uma novidade. Ao contrário, a conciliação é instituto bastante conhecido do direito nacional, presente no ordenamento desde a Constituição de 1824. Mas a abertura de uma etapa exclusivamente consensual, em paralelo à relação processual contraditória e adversarial, amplia significativamente a participação dos interessados na solução do conflito, relativizando inclusive determinados cânones processuais ao flexibilizar os limites objetivos e subjetivos da lide para admitir fatos novos e a presença de terceiros na transação.

A abertura desse espaço autocompositivo, todavia, corre o risco de ser negligenciada e subutilizada pelos operadores judiciários, em razão de negativas experiências do ordenamento anterior e de uma equivocada percepção da organização do processo atual, principalmente por parte dos juízes, os quais, premidos pela necessidade de respostas rápidas aos litígios que se sucedem e pela observância às imposições dos órgãos de controle estatístico do próprio Poder Judiciário, podem frustrar uma das mais promissoras inovações do CPC.

Nesse quadro, as próximas linhas serão dedicadas (i) à contextualização, ainda que de modo sucinto, do modelo adotado pelo CPC a partir das escolhas metodológicas do legislador, (ii) ao estabelecimento de premissas sobre as quais os principais institutos jurídicos devem ser compreendidos e aplicados, e (iii) à análise do sistema autocompositivo inaugurado pelo novo Código.

1.  O MODELO PROCESSUAL ADOTADO PELO CPC

 O direito ao processo representa uma garantia fundamental5 que não pode ser tangenciada pelo Estado. Isso significa não apenas que o direito ao processo não pode ser suprimido, por via legislativa ou pelo próprio julgador, mas que o procedimento previsto em Lei, isto é, a forma de desenvolvimento do processo, não pode ser alterado senão nas hipóteses previstas em Lei e com a devida observância do princípio da cooperação.6

O CPC segue o movimento de convergência entre as principais tradições jurídicas dos países ocidentais, tendência iniciada ainda na segunda metade do século passado e que tem resultado na conformação de modelos mesclados ou sincréticos de processo. Essa interseção de concepções tradicionais tem permitido não apenas a importação de institutos e categorias jurídicas tais como existentes em suas origens, mas a sua transformação e adaptação, de modo que não se pode mais falar de tradições puras, como o Common Law e Civil Law, e de sistemas únicos.7

A experimentação de institutos entre tradições distintas decorre principalmente da necessidade de se encontrar soluções para os conflitos contemporâneos em razão do crescente distanciamento entre a legislação comum e a realidade factual. O fenômeno é resultado de dois fatores principais: de um lado, o acentuado desenvolvimento cultural e tecnológico, que traz seguidamente exigências inéditas; e, de outro, a incapacidade de previsão, por instituições tradicionais, de respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

inovações disruptivas, impassíveis de serem atendidas por leis que não as contemplam ou por precedentes que ainda não existem, tornando assim superados os sistemas jurídicos.

A experiência não se limita a países com graves desafios no Judiciário, como o Brasil. No direito comparado, o intercâmbio também ocorre em países continentais como França, Itália, Espanha e Portugal, que adotam institutos tradicionalmente identificados com o Common Law. Da mesma forma em países anglo- saxônicos, como a Inglaterra, que também passou a adotar modelos jurídicos típicos do Civil Law.

Na medida em que o direito brasileiro não tem origem própria, a internalização de institutos jurídicos ocorre desde o período colonial, com as primeiras ordenações, não sendo, portanto, um fenômeno incomum ou que provoque estranhamento. Pelo contrário, pode-se identificar uma certa predileção do legislador, em vários períodos da história, pela incorporação de categorias ou de sistemas inteiros ao ordenamento jurídico nacional, muitas vezes sem qualquer estudo sério ou critérios para a necessária adaptação.

Recentemente, mais especificamente a partir do último quarto do século passado, a legislação brasileira passou a dar sinais de obsolescência, sobretudo no campo do Direito Processual, o que motivou a comunidade acadêmica e os Tribunais a discutir a necessidade de adaptações tanto da legislação quanto da estrutura burocrática de solução de conflitos ao período mais avançado da modernidade.

Com esse escopo, foram realizados dois grandes grupos de alterações: (i) no ordenamento jurídico, com a segmentação legislativa para tratamento de temas por especialidade, a desjudicialização e a deslegalização de temas, a desformalização e a racionalização de procedimentos; e (ii) na estrutura judiciária, com a reorganização burocrática e novas divisões de tratamento especializado.

Desse programa são exemplos a edição de leis como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a Lei Geral de Proteção ao Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), a Lei de proteção a grupos raciais, étnicos e religiosos (Lei nº 12.966/2014) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

Com a mesma justificativa, foram promovidas alterações na organização e divisão judiciárias em vários Tribunais, como em São Paulo e no Rio de Janeiro, prevalecendo a especialização de varas e juízos, a exemplo do que ocorria em países europeus, como no ordenamento belga.8

Diante das características das demandas que começavam a aportar nos Tribunais, com evidentes sinais da crescente complexidade das relações sociais em paralelo ao aumento da litigiosidade, as primeiras reformas tiveram como objetivo conferir maior celeridade ao processo, procurando simplificar a depuração da disputa e abreviar o tempo de tramitação até a sentença.

A partir de uma série de medidas nem sempre sistematizadas ou precedidas de discussões aprofundadas, a tendência de codificação foi revertida e, em pouco mais de uma década, leis setoriais foram editadas para regular separadamente aspectos relevantes, a exemplo da coletivização dos direitos plurissubjetivos (Lei nº 7347/1985) e da proteção geral ao consumidor.

Com a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995), o legislador  procurou adaptar o microssistema de demandas simples para atender as relações de consumo. Em pouco tempo pode-se perceber a inadequação da iniciativa, que deixou de considerar que o fenômeno de massa também se verificaria no Judiciário como resultado do modelo de desenvolvimento econômico. Assim, mesmo a hipertrofia das estruturas burocráticas se mostrou insatisfatória para o tratamento de demandas seriais, o que acabou por repercutir em todo o sistema.

Nas décadas seguintes, medidas adotadas no CPC/73, com o objetivo de torná-lo mais sistêmico e alcançar maior celeridade na conclusão das demandas, se mostraram meramente paliativas. As alterações legislativas não surtiram os efeitos pretendidos, e já na década seguinte novas medidas foram adotadas, ampliada a premissa legislativa para além da racionalização do procedimento. Nessa oportunidade, ao lado da verticalização das decisões judiciais recursais e da obrigatoriedade de sua observância, o legislador buscou abreviar ainda mais o procedimento ao privilegiar as decisões sobre o mérito, conferindo ampla discricionariedade ao juiz como condutor do processo sempre com o objetivo de antecipar a solução do litígio.

A concentração das decisões no vértice superior das instâncias judiciárias e a obrigatoriedade de sua observância desde o primeiro momento processual, ao lado do protagonismo judicial, produziram apenas o engessamento da produção jurisprudencial, com séria desidratação da sua qualidade, deixando de atingir os objetivos de conferir tratamento mais adequado aos litígios e diminuir a entrada de processos nos tribunais.8 VOET, Stefan. Belgium’s new specialized judiciary. In: Russian Law Journal. 2015. Ghent University Law School. Disponível em: <https://www.russianlawjournal.org/index.php/jour/article/view/14>. Acesso em: 30.03.2020.

Mesmo o esforço da doutrina para a acomodação sistêmica dos institutos trazidos com as intervenções legislativas foi insuficiente para conferir a necessária organicidade e sentido conjuntural às leis processuais substituídas.

O Código de Processo Civil, de 16 de março de 2015, surge nesse cenário  de colapso iminente do sistema de justiça, e, mesmo sem representar uma completa mudança paradigmática, tem a virtude da melhor estruturação e adequada sistematização que permitem identificar as principais matrizes metodológicas pelas quais se deve realizar sua leitura e compreensão.

O legislador deixou bem claro que o CPC segue o modelo constitucional de processo ao estabelecer em seu primeiro artigo que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais da Constituição Federal.

A identificação de um modelo de processo democrático e constitucional é um sintomático contraponto ao CPC/73, que não trazia disposição semelhante e cujos remendos ao longo do tempo o descaracterizaram a ponto de não haver integridade sistêmica.

Com a opção por um processo constitucional, o legislador define o seu caráter democrático, em superação à discussão acerca da predominância da feição puramente instrumental ou formalista de processo, seguindo a tendência de empregar os melhores aspectos da ciência processual e promover a harmônica integração de diferentes orientações metodológicas pautado por uma adequada sistematização.

É evidente que todo esse esforço legislativo está direcionado à legitimação e efetividade das soluções alcançadas por meio do processo, o qual, sem perder sua característica instrumental, faculta a participação na construção participativa da solução através da colaboração dos agentes do processo, todos com funções bem definidas.

Nesse cenário, o legislador estabeleceu algumas premissas que definem o padrão metodológico escolhido e que estão destacadas nas normas fundamentais.

Ao lado da reafirmação do princípio da reserva do direito de ação e da inércia do Judiciário, o legislador privilegia a solução do conflito em ambiente extraprocessual, preferencialmente pela autocomposição, e admite a solução arbitral, mostrando sua preocupação com a decisão sobre o mérito do litígio.

A estruturação do procedimento em contraditório, facultando uma relação dialética de posição e anteposição de teses e antíteses e efetiva influência na produção do resultado, não deixa de contemplar válvulas de abertura para facultar às partes a busca pela autocomposição ou a melhor conformação da demanda ou do processo.

2.   O SISTEMA AUTOCOMPOSITIVO

 O CPC está assentado em premissas que privilegiam a dialogicidade e a cooperação. Mesmo antes da instauração do processo, as partes têm a faculdade de acesso a dados relevantes para uma tomada de decisão informada, podendo assim evitá- lo ou melhor desenvolvê-lo,9 sabendo de antemão que os instrumentos de transação constituem títulos executivos e podem ser homologados judicialmente, assim como os ajustes no procedimento, sujeitos apenas à verificação de legalidade.

No curso do processo não é diferente. Previsto como primeiro ato do procedimento comum, a audiência do artigo 334 do CPC institui uma etapa própria, incidental ao processo, como um eixo estratégico que assenta premissas políticas e ideológicas traçadas pelo legislador, que incluiu a autocomposição dentre as normas fundamentais.

A fase autocompositiva é obrigatória e não deve ser negligenciada pelos sujeitos processuais, mas é especialmente conveniente aos representantes das partes.

A necessidade de observância da sequência procedimental exsurge da combinação entre os artigos 334 do CPC e 27 da Lei nº 13.140/2015 e obriga ao juiz. 9 Artigo 381, CPC. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Com efeito, o procedimento fixado em lei constitui direito subjetivo das partes e é de imperativa observância pelo Estado-Juiz, sendo vedado o manuseio e a disponibilidade da sequência de atos sem que os demais sejam previamente consultados.

Como advertia Barbosa Moreira,

  • aceita a premissa de que ao titular do direito, em princípio, toca livremente resolver se ele deve ou não ser defendido em juízo, daí não se extrairá, sem manifesto salto lógico, que lhe assista idêntica liberdade de influir na maneira por que, uma vez submetida a lide ao órgão estatal, deva este atuar com o fim de estabelecer a norma jurídica concreta aplicável à espécie.10

O processo brasileiro adota o modelo organizacional colaborativo de processo, em que os sujeitos atuam cooperativamente, como uma comunidade de trabalho, para a formação da melhor decisão possível. Observados os limites das posições respectivas, as partes e o juiz têm a cooperação como dever (artigo 6º, CPC) e a participação (artigos 5ª e 10, CPC) como direito.

Há uma ocasião específica para a efetivação da gestão participativa do processo, facultada pela fase incidental de autocomposição logo ao início do procedimento comum. Com efeito, ainda que seja compreendida como oportunidade mais voltada para a tentativa de solução do conflito e assim a evitar que a litigiosidade se aperfeiçoe,11 a fase autocompositiva serve igualmente a conferir densidade às normas dos artigos 190 e 191 do CPC, ao permitir que os sujeitos parciais intervenham diretamente no desenho do processo e estabeleçam de comum acordo a agenda procedimental e o seu modo de desenvolvimento.

A celebração dos denominados negócios jurídicos processuais12 tem sido uma faculdade do ordenamento brasileiro que aos poucos vem sendo aproveitada na prática,13 demora que se atribui a uma tradição de predominância inquisitorial. Em posto que a citação do sujeito passivo não se aperfeiçoa, e, logo, da formação do litígio.

É certo que as convenções sobre o procedimento também podem ser validamente estabelecidas em etapa prévia à judicialização, conforme previsto na parte final do artigo 190. Essa faculdade é especialmente válida para os litigantes habituais. Com efeito, para aqueles casos com a presença frequente de uma das partes, independentemente de sujeição ao incidente de resolução de demandas repetitivas, os repeat players podem se fazer valer do artigo 190 do CPC e definir previamente a sequência procedimental a ser observada nos processos futuros. O instituto das convenções pré-processuais tem a finalidade de permitir o trânsito mais adequado do processo, evitando atos desnecessários de modo a acarretar menor encargo às partes e ao próprio tribunal.

O planejamento compartilhado do procedimento como visto está inserido nos limites do artigo 190 do CPC,14 e sua formalização entre o interessado e a administração do juízo ou Tribunal pode ser realizada por meio de protocolos interinstitucionais.

Ainda que não haja convenções prévias, a etapa prevista no artigo 334 do CPC – evidentemente quando não haja desfecho abreviado pelo acordo – permite que a continuidade do processo seja planejada e convencionada entre os sujeitos, com a definição, de comum acordo, dos atos processuais relevantes para o seu melhor desenvolvimento – ônus, poderes, faculdades e deveres 14 Artigo 190, CPC. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Embora seja uma faculdade dos sujeitos parciais, a organização do processo deve ser submetida à validação judicial, em verificação que está limitada aos aspectos de legalidade, o que se aplica tanto às convenções pré-processuais como as incidentais.

Para fins de administração do processo e do juízo, a definição da agenda e da sequência procedimental não exige que o ato seja necessariamente realizado pelo juiz ou em sua presença. Ao contrário. Questões singelas, que não provocam maior detimento, podem por isso mesmo ser realizadas por auxiliares do juízo.

Essas questões são, por exemplo, questões repetitivas, em que a formalidade processual parece decorrer mais da inaptidão dos interessados para a resolução autocompositiva em ambiente privado do que da exigência de cognição jurisdicional exauriente para a identificação do fato e definição do melhor direito. Casos comumente levados aos Juizados Especiais, como os relacionados a concessionárias de serviços públicos, setor financeiro e de saúde suplementar, são típicos da má utilização do Judiciário por ineficiência autorregulatória, sem olvidar que nesse sistema, embora a previsão de sequência resolutiva – conciliação, oralidade, juiz leigo e decisão por equidade – o índice de autocomposição é irrelevante.

Da mesma forma, em questões de maior complexidade, que reclamam planificação mais detalhada e podem envolver profissionais especializados, e que por isso exigem tempo e dedicação quase que exclusivos, há razão suficiente para que o juiz também delegue a auxiliares o ajuste de aspectos convencionais com as partes, submetidos a posterior referendum.

A convenção processual decorrente da gestão compartilhada envolve a distribuição de atividades processuais entre os sujeitos parciais, de modo que ao auxiliar do juízo incumbe prover as condições necessárias de diálogo para a arquitetura do procedimento. Essa é a função típica do mediador, em cujas atribuições, como facilitador do diálogo, se inclui a convenção sobre o procedimento.

A calendarização processual repercute na gestão judiciária, sendo, portanto, necessário que a agenda do juízo esteja disponível à consulta prévia.

No intercurso da mediação, a apresentação pelos interessados de aspectos argumentativos e elementos probatórios relacionados ao mérito da causa e relevantes para o julgamento pode ensejar comprometimento indevido e dar margem à questionamentos acerca da isenção e imparcialidade do magistrado. Auxiliados por profissionais capacitados em facilitação do diálogo e construção de consensos, as partes têm a liberdade de abordar e tratar o conflito sociológico com a segurança de que os princípios que resguardam os métodos autocompositivos, como a independência, a imparcialidade, a autonomia da vontade, a confidencialidade, a informalidade e a decisão informada – previstos no artigo 165, §3º, do CPC –, impedem que os temas expostos sejam utilizados no processo judicial.

É preciso que se diga que a solução de conflito sociológico e litígio jurídico não são sinônimos. O juiz é profissional preparado para equacionar, pela decisão, os litígios judicializados, mas não deve ocupar simultânea ou sucessivamente essa posição com a de facilitador do diálogo e do consenso, tendo acesso a aspectos objetivos e subjetivos que não poderão ser tratados na sentença.

Por tais razões, é fundamental que a gestão do conflito – que por definição é voluntária e consensual – seja conduzida por profissional capacitado, e não pelo magistrado, preservando-se assim a sua imparcialidade ao mesmo tempo em que o desonera de funções que podem ser melhor desempenhadas por auxiliares do juízo.

O planejamento decisório a partir da administração compartilhada, ao permitir a definição das etapas procedimentais, a seleção das provas e de graus de jurisdição, conforme o trajeto mais adequado à condução da demanda até a decisão final, reduz a necessidade de manifestações intercorrentes, divergências entre as partes e, consequentemente, incidentes recursais.

É intuitivo que a fase aberta pelo artigo 334 do CPC representa a transição do sistema geral do processo adversarial para o subsistema da consensualidade, ensejando que as partes e o juiz ou auxiliar se encontrem numa etapa preliminar de acertamento, antes mesmo da fixação da relação processual, da instauração do litígio ou de qualquer decisão sobre o mérito.15

Além de proporcionar as condições necessárias para a autocomposição do conflito, o intervalo procedimental faculta a gestão compartilhada do processo, permitindo que as partes definam, de comum acordo e sob a supervisão do juiz, os limites objetivos da demanda e os aspectos do procedimento, como os seus elementos probatórios e recursais, conformando, por consequência, a própria decisão de mérito.

A fase do artigo 334 do CPC também admite o redimensionamento subjetivo da controvérsia com a ampliação, redução ou substituição16 dos sujeitos da relação original por comum acordo entre as partes.17

Com isso, o processo tende a se tornar mais eficiente, com emprego de menor esforço econômico e burocrático, em pleno atendimento ao princípio da duração razoável,18 previsto no artigo 4º do CPC.

CONCLUSÃO

 Diante do exposto, percebe-se que o planejamento procedimental pode ensejar maior grau de legitimação e de efetividade decisória, o que contribui para a estabilidade e previsibilidade jurídicas e para o melhor desempenho do Judiciário. Como se trata da institucionalização de uma política pública no ordenamento jurídico- processual, a autocomposição do conflito e a gestão compartilhada do processo constituem aspecto central do processo, conformando um subsistema guarnecido pelo dever geral de estímulo à sua adoção.

A forma preferencial de tratamento e solução do conflito, escolhida pelo legislador, não pode ser suprimida ou mesmo postergada pelo juiz, e não deve ser desprezada pelas partes. Como se trata de uma etapa mandatória, o tangenciamento da norma do artigo 334 do CPC esvazia de conteúdo outros dispositivos que podem conferir melhor aproveitamento ao processo, subvertendo uma norma fundamental e frustrando as principais diretrizes do CPC, e interfere na estratégia de judicialização, objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

Como antes referido, o procedimento representa o modo como o processo é estruturado, conformador da orientação política e ideológica do legislador em seguimento às normas constitucionais.

O direito fundamental ao processo, em conformidade com a lição de Mitidiero, obriga o Estado Constitucional, que “[…] tem o dever de atuar para densificação e viabilização do direito ao processo justo para que os seus titulares possam exercer as posições jurídicas a ele inerentes”.19

Nesse passo, uma vez editadas, as normas infraconstitucionais vinculam o Estado, inclusive e principalmente o juiz, que tem entre as funções o controle da constitucionalidade e da legalidade. O Judiciário, especialmente, tem o dever de organizar-se estruturalmente, capacitando-se para que seus agentes cumpram adequadamente suas funções no processo.

O atual modelo constitucional de processo não admite protagonismos ou decisões unilaterais por partes dos juízes, que exercem no processo funções em posição simétrica à das partes, em relação às quais têm o dever de consulta, advertência e informação, além da consideração de suas manifestações. Assim, pode-se afirmar que o processo justo é pautado pela colaboração das partes e entre essas e o juiz, numa divisão de trabalho que admite assimetria apenas na decisão final sobre o mérito.

Isto posto, percebe-se que o direito ao processo é um direito fundamental, englobando, assim, o direito de o procedimento previsto em lei ser plenamente observado. E, portanto, conclui-se pela observância obrigatória da fase autocompositiva, prevista no artigo 334 do CPC, que somente poderá ser afastada em estritas hipóteses legais.

REFERÊNCIAS

CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais. Salvador: Jus Podium, 2016

FAZZALLARI, Elio. Instituições de direito processual. Trad. Eliane Nassif. Campinas: Bookseller, 2006.

19 SARLET, Ingo. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional.

  1. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

FUX, Luiz. Teoria Geral do Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Os poderes do juiz na direção e na instrução do processo. In: Temas de direito processual civil. quarta série. São Paulo: Saraiva, 1989.

SARLET, Ingo. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

VOET, Stefan. Belgium’s new specialized judiciary. In: Russian Law Journal. 2015. Ghent University Law School. Disponível em: <https://www.russianlawjournal. org/index.php/jour/article/view/14>. Acesso em: 30.03.2020.

WASSERMANN, Rudolf. Der soziale Zivilprozeß: zur theorie und praxis des Zivilprozesses im sozialen Rechtsstaat. Neuwied-Darmstadt: Luchterhand, 1978.

Notas de Rodape:

1 Doutoranda em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro da Comissão de Estudos em Processo Civil (CEPROC – OAB/RJ). Advogada. Mediadora Judicial (TJRJ).

2 Bacharelando em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

3 FAZZALLARI, Elio. Instituições de direito processual. Trad. Eliane Nassif. Campinas: Bookseller, 2006. p. 119.

4 WASSERMANN, Rudolf. Der soziale Zivilprozeß: zur theorie und praxis des Zivilprozesses im sozialen Rechtsstaat. Neuwied-Darmstadt: Luchterhand, 1978. p. 15-16

5 O direito ao processo possui aplicação imediata (artigo 5º, 1º,CF) e é revestido de garantias constitucionais previstas no artigo 5º, LIII a LVI da Constituição, quais sejam: (i) ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; (ii) ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (iii) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; e (iv) são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

6 Artigo 10, CPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a

7 Veja-se, como exemplo recente, a adoção pelo Direito Processual Brasileiro de técnicas de julgamento coletivo ou de formação de padrões decisórios que, inspirados embora em tradições do Common Law, guardam pouca semelhança com os institutos que os inspiraram.

8 VOET, Stefan. Belgium’s new specialized judiciary. In: Russian Law Journal. 2015. Ghent University
Law School. Disponível em: <https://www.russianlawjournal.org/index.php/jour/article/view/14>.
Acesso em: 30.03.2020.

9 Artigo 381, CPC. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de
ação.

10 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Os poderes do juiz na direção e na instrução do processo. Temas de direito processual civil – quarta série. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 45-46.

11 A audiência ou fase de autocomposição se inicia ainda antes da consolidação da relação processual,

12 Nas palavras de Antonio do Passo Cabral, negócio jurídico processual “é o negócio jurídico plurilateral, pelo qual as partes, antes ou durante o processo e sem a necessidade de intermediação de nenhum outro sujeito, determinam a criação, modificação e extinção de situações jurídicas processuais, ou alteram o procedimento.” CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais. Salvador: Jus Podium, 2016. p. 68.

13 Agravo de Instrumento. Ação de desapropriação. Celebração de acordo extrajudicial. Homologação. Reforma da decisão do Juízo de Primeiro Grau. 1. O CNJ reconhece a necessidade de se consolidar uma política pública de incentivo dos mecanismos consensuais de solução de litígios, como se observa do teor da Resolução 125/2010. 2. Na mesma esteira, o CPC de 2015, no artigo 3º, §3º,  prevê que os juízes, advogados, defensores públicos e membros do MP deverão estimular os métodos alternativos de solução consensual de conflitos, o que possibilita, pois, a celebração países europeus, como a Bélgica e a Alemanha, a calendarização costuma ser o primeiro ato do processo. Em audiência convocada especialmente para essa finalidade, partes e juiz definem juntos as etapas, os prazos e as datas para a prática dos respectivos atos, planejando integralmente o desenvolvimento do curso da ação.

14 Artigo 190, CPC. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

15 As exceções são as decisões sobre as medidas de tutela (artigo 298 a 302, CPC) e os provimentos antecipados sobre o mérito (artigos 332 e 918, CPC).

16 Artigo 339, CPC. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

17 Artigo 138, CPC. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

18 O emprego do artigo 334 do CPC não só atende ao princípio da duração razoável do processo, como também ao princípio da economia processual. Nas palavras de Luiz Fux, esse princípio “informa todo o sistema processual brasileiro, conforme explicita a própria exposição de motivos do Código de Processo Civil, impondo ao julgador que dirija o processo, conferindo às partes um máximo de resultado em confronto com um mínimo dispêndio de esforço processual.” (FUX, Luiz. Teoria Geral do Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016).

19 SARLET, Ingo. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional.
7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

Palavras Chaves

Modelo Processual. Princípio da Cooperação. Sistema Autocompositivo. Negócio Jurídico Processual. Artigo 334 do CPC.