ANÁLISE DA PROPOSTA DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NA CONTEMPORANEIDADE COM BASE NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA/1990)

Resumo

Este artigo tem por objetivo analisar a proposta da redução da maioridade penal. O interesse por este estudo surgiu a partir de leituras e palestras sobre a temática que divide opiniões. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, embasada em consultas de livros, materiais impressos, artigos científicos e sites na internet. Esta pesquisa se divide em três capítulos; o primeiro faz um relato sobre a infância no Brasil e sobre os Códigos de Menores; o segundo faz uma análise comparando o Estatuto da Criança e do Adolescente com os Códigos de Menores e pontua os avanços legais conquistados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e o terceiro e último vai contextualizar e analisar a semelhança entre os Códigos de Menores com a proposta da redução da maioridade penal e seu distanciamento do Estatuto da Criança e do Adolescente. Analisaremos se a proposta é um avanço ou um retrocesso.

Artigo

ANÁLISE DA PROPOSTA DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NA CONTEMPORANEIDADE COM BASE NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA/1990)[1]e [2]

Luciene Conceição Nunes Paes[3]

  Resumo: Este artigo tem por objetivo analisar a proposta da redução da maioridade penal. O interesse por este estudo surgiu a partir de leituras e palestras sobre a temática que divide opiniões. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, embasada em consultas de livros, materiais impressos, artigos científicos e sites na internet. Esta pesquisa se divide em três capítulos; o primeiro faz um relato sobre a infância no Brasil e sobre os Códigos de Menores; o segundo faz uma análise comparando o Estatuto da Criança e do Adolescente com os Códigos de Menores e pontua os avanços legais conquistados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e o terceiro e último vai contextualizar e analisar a semelhança entre os Códigos de Menores com a proposta da redução da maioridade penal e seu distanciamento do Estatuto da Criança e do Adolescente. Analisaremos se a proposta é um avanço ou um retrocesso.

Palavras chave: Criança e Adolescente. Proposta da Redução da Maioridade Penal. Estatuto da Criança e do Adolescente. Código de Menores.

Keywords: ChildandAdolescent. Proposal from reduction from Majority Penal. Statute from Child and of the Adolescent. Code of Minors.

 Introdução

            O presente artigo tem como objetivo analisar a proposta da redução da maioridade penal comparando-a com antigos Códigos de Menores e tendo como parâmetro o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Analisaremos e compararemos como a proposta se distancia do Estatuto da Criança e do Adolescente e se a proposta é um avanço ou um retrocesso nas leis.

Na atual conjuntura o debate sobre a redução da maioridade penal vem sendo pauta de discussão calorosa entre os juristas, os órgãos competentes e a sociedade de modo geral. São várias as opiniões e argumentos sobre o assunto, cada parte defende sua posição, entretanto a realidade não é mudada.

Algumas crianças e adolescentes são alvo de violência física e psicológica, abandono, estupro, fome, sede, desabrigo, desproteção, punições severas e várias outras violações de direitos. Ficam a mercê da vulnerabilidade social e buscam muitas das vezes caminhos obscuros para sobreviverem.

Indagando sobre como as crianças e os adolescentes vivem em nossa sociedade e toda a falta de implementação efetiva do ECA que garante e defende os seus direitos e aponta também os seus deveres, aguçou-me ainda mais sobre o assunto.

1 Um breve relato da história da criança

           O Estado com o intuito de controlar e colocar normas para as famílias e os espaços que elas ocupam cria ações controladoras. No final do século XIX, especializou-se um grupo de órgãos com o intuito de controlar as famílias e também a sociedade, as famílias são afetadas por essas ações normatizadoras. Já no século XX havia um complexo aparato com destino à proteção do bem-estar da criança e do adolescente, as ações sofridas pelas famílias já são mais nítidas. A partir de então o Estado regula a vida da família e também da sociedade, que antes eram gestadas pela comunidade em liberdade (ASSIS, et al.,2009).

Assim, o Estado passava a normatizar o espaço social, que antes era gerido pela comunidade. Sua ação reguladora atinge a vida familiar no final do século XIX e, particularmente, no século XX. Desse modo, o Estado começa a normatizar a vida social e familiar, regulando o relacionamento entre seus membros (ASSIS, et al.,2009, p.25).

Segundo estudos realizados por Assis et al. (2009), o Estado de bem-estar brasileiro fazia diferença entre pobres ditos como “úteis” e “inúteis”, especializados em dois grupos de instituições bem distintas: uma direcionada para a “criança” e outra direcionada para o “menor”. Baseada nessa visão da infância foi criada a doutrina jurídica com a finalidade de fundamentar as políticas de bem-estar social destinada à criança e ao adolescente. Essa doutrina separava as crianças e os denominados menores e os modos que eram tratados. Enquadrava-se na situação irregular o menor, ou seja, as crianças e adolescentes abandonados, filhos dos pobres, sem condições financeiras e fora do padrão da sociedade. Em contrapartida, se enquadrava na situação regular a criança, filha da classe alta, filha de pais ricos, com condições financeiras, que vivia de acordo com o padrão da sociedade, recebia um tratamento de acordo com seu padrão de vida. Desse modo, a infância era separada distintamente.

A categoria “menor” gera uma dicotomia ou segmentação da infância: “criança” designa a infância normativa (geralmente os filhos dos estratos sociais médios e altos) e “menor” representa a infância “menorizada”, os filhos dos pobres, chamados de “menor delinquente” (ASSIS, et al., 2009, p. 57).

Na década de 1980, aconteceu uma considerada transformação no que diz respeito aos direitos das crianças e adolescentes pobres. A partir dessa transformação os estudiosos responsáveis pelas políticas sociais excluem as denominações pejorativas, das quais eram chamadas as crianças e os adolescentes pobres e então finalmente são reconhecidas como crianças e adolescentes dignos de direito (ASSIS, et al.,2009).

Esse modelo começa a se cristalizar a partir da metade dos anos 1980. A história da atenção à infância pobre no Brasil registra, nos anos 1970 e 1980, uma mudança conceitual importante que passou a influenciar o olhar de educadores, leigos, técnicos, legisladores, formuladores e gestores de políticas sociais, qual seja: o rompimento com as categorias “menor carente”, “menor abandonado” e a constituição do conceito de “criança e adolescente sujeitos de direitos”. A construção dessa nova concepção foi atribuída à emergência de novos atores sociais (os programas alternativos) e à organização de um amplo movimento em defesa dos direitos da criança e do adolescente, no final dos anos 1970 e início dos anos 1980, no contexto de redemocratização do país (ASSIS, et al., 2009, p.28).

No âmbito da universalização da infância, ainda assim não colaboram para uma totalidade de acesso aos direitos as crianças e os adolescentes pobres. A culpa recai para os pais, que são denominados como pessoas fracassadas no cuidado à infância. Para os pais, temos a clássica noção de “família desestruturada” que pautou a intervenção social até a década de 1990.

Ainda na década de 80, na conjuntura de redemocratização do país, foi elaborada a Constituição Federal de 1988 (CF 88), que vai influenciar fortemente na criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Conforme Assis et al.: “Entra em vigor a Constituição de 1988, que contém dois artigos (227 e 228) que trata, especificamente, dos direitos da criança e do adolescente.” (2009, p.61).

Na década 1990, é então criado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), popularmente conhecido como ECA. A partir desse momento, é criada as leis de proteção e defesa dos direitos para todas as crianças e os adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente trata igualmente todas as classes sociais (ASSIS, et al., 2009).

Evidenciam-se  construção das novas formas de institucionalidade estabelecidas pelo ECA (a exemplo dos conselhos dos direitos e tutelares) e o resenhar das políticas sociais para crianças e adolescentes no país. O objetivo das intervenções, nesse momento, já não era mais alternar as políticas de cunho paternalista e repressivo do Estado, mas transformá-las em políticas públicas de construção da cidadania de crianças e adolescentes (ASSIS, et al., 2009, p.62).

O Estatuto da Criança e do Adolescente é implementado, especialmente no que diz respeito à constituição dos conselhos dos direitos e conselhos tutelares, os espaços são concentrados no conjunto de movimentos de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

No decorrer das décadas aconteceram consideradas transformações na história da infância. Na década de 90 foi o ápice das mudanças com esforços coletivos no intuito de combater e diminuir as violações dos direitos das crianças e adolescentes.

1.1 Os Códigos de Menores de 1927 e 1979

             A história da institucionalização e elaboração das primeiras legislações e atos gestados pelo Estado com o plano de atender a denominada infância e a adolescência infratora e pobre teve início no século XX (COSSETIN, 2012). Afirmam Rizzini e Rizzini que:

A Análise da documentação histórica sobre a assistência à infância dos séculos XIX e XX revela que as crianças nascidas em situação de pobreza e/ ou em famílias com dificuldades de criarem seus filhos tinham um destino quase certo quando buscavam apoio do estado: o de serem encaminhadas para instituições como se fossem órfãs ou abandonadas (RIZZINI; RIZZINI, 2004, p. 13).

            O início do século XX trouxe o que era tido como um avanço, a elaboração das primeiras leis destinadas a atender a classificada infância e a adolescência infratora e pobre. No entanto, a lei não seria para todas as crianças e todos os adolescentes, mas só para os filhos dos pobres. E o Estado quando solicitado pelas famílias pobres para atender suas necessidades, colocava os mesmos na condição de órfãos ou abandonados, retirava de si a responsabilidade. Desde já se observa como era tratada a família pobre, e como o Estado era omisso no que se refere ao direito das crianças e dos adolescentes.

Ressaltam Rizzini e Rizzini (2004), que o Código de Menores de 1927, elaborado pelo então juiz Mello Mattos, no Rio de janeiro, foi criado a partir da intensa cobrança em torno das leis para a proteção e assistência da infância. O Código de Menores, só era utilizado para as crianças em “situação irregular”, ou seja, menor delinquente ou abandonado. Não foi destinado para toda e qualquer criança (NICODEMOS, 2013).

O Código de Menores visava estabelecer diretrizes claras para o trato da infância e juventude excluídas, regulamentando questões como trabalho infantil, tutela e pátrio poder, deliquência e liberdade vigiada. O Código de Menores revestia a figura do juiz de grande poder, sendo que o destino de muitas crianças e adolescentes ficava à mercê do julgamento e ética do juiz, num critério subjetivo, não havendo a necessária imparcialidade (NICODEMOS, 2013, p.13).

            O primeiro Código de Menores de 1927 foi elaborado a partir de cobranças sobre o que diz respeito aos direitos das crianças. Analisando por esse prisma, o Código era um forte aliado em defesa dos diretos dos mesmos. Entretanto, a realidade era outra quando também analisamos que ele era destinado exclusivamente as crianças e em situação irregular, ou seja, que não seguia os padrões estabelecidos pela sociedade ou ainda denominadas de menor delinquente ou abandonado e para os filhos dos pobres. Para as outras crianças, os filhos dos ricos o Código não era utilizado (COSSETIN, 2012).

            O Código de Menores de 1979 denominava o adolescente autor de ato infracional, utilizando da doutrina da situação irregular e dessa forma o adolescente era rotulado e tinha um tratamento diferenciado. Os adolescentes e sua família eram culpabilizados, por ser pobre e não se encaixar no padrão da sociedade. A pobreza era sinônimo de ilegalidade, o Estado não visava à estrutura social como um fato relevante para essa situação de pobreza. O Estado além de não se responsabilizar, colocava a responsabilidade na família, na criança e no adolescente e os mesmos eram punidos severamente com leis que não os protegia, pelo simples fato de serem pobres (COSSETIN, 2012).

Podemos compreender que ambos os Códigos eram marcados por uma ideologia constituída por elementos da esfera social que determinavam como destinatários dessa lei todos os que não se enquadravam no modelo social considerado como normal: devia-se proteger a criança para que não se desviasse de um dado padrão e, dessa forma, a ordem social e o progresso da nação estivessem assegurados. Os que haviam sido vítima de abandono, os órfãos e os que mendigavam pelas ruas passam a ser objeto dos referidos Código (COSSETIN, 2012, p.42).

As condições impostas para as crianças e os adolescentes pobres, nas leis dos Códigos eram extremamente punitivas e repressoras. Ao invés dos Códigos servirem efetivamente para proteger as crianças e os adolescentes pobres, eles servem de regra punitiva em nome do Estado e para o bem do Estado.

2   Análise dos Avanços do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em Relação aos Códigos de Menores de 1927 e 1979

Com a publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990, o olhar sobre a infância e a juventude é ressignificado, vai refletir não só no âmbito legal, que ganha uma mudança significativa, como também reflete no contexto social e político, o que também ajuda a eliminar o período autoritário e repressor dos códigos anteriores (FONSECA; SCHUCH, 2009).

Desde a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), temos reconfiguração de linguagens, estruturas e modos de pensamento a respeito da infância e juventude. Muito alarde tem sido feito em torno desse processo de mudança legal, efetivada num contexto social e político de expurgo do período autoritário (FONSECA; SCHUCH, 2009, p.09).

            Como toda mudança traz consigo os prós e contras, não foi diferente com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e com isso estrondos foram feito ao redor da mudança legal, que eliminaria a conjuntura autoritária, perversa, discriminatória, opressora e punitiva da época dos códigos anteriores.

            O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é um divisor de águas, rompeu com todas as classificações pejorativas, cheias de preconceitos e rótulos dos antigos Códigos de Menores de 1927 e 1979, referentes à infância pobre. Com a nova lei surge uma maneira diferente de denominar e classificar a infância pobre, desse modo criam-se as possibilidades de melhorar o tratamento oferecido a mesma. Ainda hoje o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) fomenta discussões sobre suas leis (FONSECA; SCHUCH, 2009).

Na discussão sobre a institucionalização da infância pobre, uma coisa se torna evidente: que a mudança de leis implica numa mudança de categorias de classificação. Assim, com o ECA, o termo “menor” foi descartado porque reduzia a criança pobre a uma categoria jurídica penal; “medida socioeducativa” tomou o lugar de “intervenção” para lembrar a todos a finalidade dessa privação de liberdade e “adolescente autor de ato infracional” veio substituir “menor infrator” para diminuir o estigma que tende a rotular o jovem como delinquente. Atrás de cada mudança há uma história de críticas que visaram avançar o debate (FONSECA; SCHUCH, 2004, p.228).

            A infância pobre era tratada com muita crueldade pelos códigos anteriores. O fato de ser pobre já era considerada como um forte indício de marginal. Era estigmatizada por conviver com a pobreza diariamente e por ter nascido em uma família pobre. A faixa etária não era levada em consideração, a criança ou o adolescente era punido, excluído e sofria todos os tipos de maus-tratos independentemente da idade cronológica.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em sua teoria, fomenta a discussão de que estes estão em um processo de desenvolvimento e com isso precisam ser protegidos e também ter um tratamento prioritário e diferenciado ao que diz respeito sobre o seu direito e a sua perspectiva de futuro, pela família, o Estado e por toda a sociedade (FONSECA; SCHUCH, 2009).

A nova lei expressa a concepção de que esses sujeitos, pelo fato de se encontrarem em “fase especial de desenvolvimento”, são merecedores de proteção integral aos seus direitos, e a garantia de seu futuro deve ser tratada como “prioridade absoluta”da família, do Estado e da sociedade. Além da situação etária, a elaboração do ECA esteve baseada na consideração de que não são as crianças ou os adolescentes que se encontram em “situação irregular”, mas a sociedade, o Estado ou a família que os colocam “em situação de risco” (FONSECA; SCHUCH, 2009, p.97).

            A lei deixa clara a necessidade que a criança e o adolescente têm de ser acolhido, resguardado e cuidado com zelo, por pertencer a uma fase da vida de desenvolvimento, de descoberta e aprendizagem. São dignos e merecem ter seu direito protegido e respeitado, ser prioridade e ter um futuro promissor, cheios de sonhos, objetivos e metas.

3 Uma sucinta comparação sobre os avanços legais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de 1990 e o Código de Menores de 1979

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) além de separar e respeitar a faixa etária, também deixa claro que a criança e o adolescente não são responsabilizados legalmente pelos seus atos, mas os seus responsáveis legais são. É de suma importância que a criança e o adolescente tenham um espaço de direitos e possibilidades para se desenvolver em sua plenitude. E que a família, o Estado e toda a sociedade assuma a responsabilidade sobre os mesmos e não os coloquem em situação de vulnerabilidade social.

Era de costume na época em que o Código de Menores de 1979 estava em vigor, recolher crianças e adolescentes pobres das ruas. A pobreza era vista como um fator de condenação ou até mesmo como uma poluição. As crianças e adolescentes pobres não faziam parte da sociedade na concepção das autoridades, e era decretada sem motivo algum sua internação provisória, uma maneira de limpar os pobres das ruas. A realidade após a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é outra, hoje só em caso de crime grave com base em ameaça ou violência à pessoa, que essa medida é aplicada. Isso explica o porquê das crianças e adolescentes não ficarem internados quando são apreendidos. Se não praticaram nenhuma dessas infrações, eles são liberados.

Um novo arcabouço jurídico surge com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) amparando todas as crianças e os adolescentes, em especial os que vivem em vulnerabilidade social. A lei agora protege por completo e com vigor (ASSIS, et al.,2009).

Concepção jurídica- político- social, que institui a doutrina da “proteção integral”, um instrumento de desenvolvimento social voltado para o conjunto da população e das crianças e dos adolescentes do país, garantindo proteção especial àquele segmento considerado socialmente mais sensível. Por intermédio dessa lei, as crianças ganham direito à proteção contra o extermínio, tortura, abuso e exploração sexual, tráfico, pornográfica, prostituição, maus – tratos, abandono, trabalho penoso, negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (ASSIS, et al., 2009, p. 45).

As crianças e os adolescentes ganham o direito de ter sua fase infantil respeitada em sua totalidade e singularidade, antes dessa nova lei, ou seja, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sofriam inúmeras formas de maus- tratos eram tratados como um objeto nas mãos de exploradores e aliciadores, que infelizmente também se encontrava na família. E muitas das vezes esses maus-tratos e violações eram banalizados, não tinha a maior visibilidade pelas autoridades competentes, eram tratados como fatos normais. A nova lei ressalta fortemente a proteção integral como forma de evitar todo e qualquer ato que venha ferir ou violar os direitos da criança e do adolescente, principalmente os que se encontram na classe subordinada.

Devemos salientar que ainda hoje em pleno século XXI, e após 26 anos caminhando para 27 anos da implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), da mesma forma de antes e de formas diferentes, as violações de direitos sofridas pelas crianças e os adolescentes se perpetuam e as autoridades não fazem o sucifiente para mudar essa realidade.

4 Qual é a semelhança entre os Códigos de Menores e a Proposta da Redução da Maioridade Penal e como essa Proposta se Distancia do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Historicamente o Brasil tem como um possível hábito banir e encarcerar as crianças e os adolescentes pobres, sem primeiro buscar realizar efetivas mudanças no âmbito social. Parece ser mais cômodo esconder, e de alguma forma limpar das ruas, a infância pobre vista por algumas autoridades e por uma parte da sociedade, como uma sujeira social (VIANA, 2014).

Desde 1927, com o Código de Menores, o Brasil empenhou-se em limpar as ruas da cidade, retirando os “indesejáveis”, como eram as crianças, sem, efetivamente, intervir na estrutura social desigual, com programas permanentes de inclusão. Não lidava-se com a questão infanto-juvenil pobre como sendo algo pertencente à sociedade, para que fosse superada a desumanização destas categorias, mas, inversamente, como uma doença social, que deveria ser eliminada, escondida, encarcerada (VIANA, 2014, p.31).

Analisamos nos dias de hoje uma falta de zelo das autoridades competentes sobre as crianças e adolescentes pobres. Vemos a história se repetir. Nos dias atuais fomenta-se o debate sobre o encarceramento destes pobres, como forma de também limpar as ruas. Não ouvimos debates sobre a conjuntura social e as possibilidades de sua melhoria para alcançar os menos favorecidos e tentar mudar a realidade. A Proposta da Redução da Maioridade Penal tem o intuito de encarcerar, punir e tirar do convívio social estes pobres que são vistos como uma ameaça para a sociedade. Deparamo-nos com uma semelhança aos Códigos de Menores anteriores.

            Compararemos e analisaremos neste quadro os artigos do Código de Menores de 1979 e do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990. Observaremos os avanços legais.

Código de Menor de 79

(Lei 6697)

Estatuto da Criança e do Adolescente de 90

(Lei 8069)

Em seu primeiro artigo se propõe o encarceramento.

 

Em seu primeiro artigo se propõe a proteção integral à criança e ao adolescente.
Em seu segundo artigo considera o menor em situação irregular. Em seu segundo artigo considera a criança até doze anos de idade incompletos e adolescente entre doze e dezoito anos de idade.
Em seu terceiro artigo considera os atos judiciais e administrativos que digam respeito a menores são gratuitos e sigilosos. Em seu terceiro artigo considera que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.
Em seu quarto artigo considera a aplicação desta lei que levará em conta: as diretrizes da Política Nacional do Bem-Estar, o contexto sócio-econômico e cultural do menor e seus pais e o estudo de caso. Em seu quarto artigo considera dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar, os direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Em seu quinto artigo considera que a proteção aos interesses do menor levará qualquer bem ou interesses juridicamente tutelado. Em seu quinto artigo considera que nenhuma criança ou adolescente será objeto de negligência, descriminalização, exploração, violência, crueldade e opressão.
Em seu sexto artigo considera que a autoridade jurídica será o Juiz de Menores, ou Juiz que exerça a função no local.

 

Em seu sexto artigo considera que os fins sociais, as exigências do bem comum, os direitos individuais e coletivos, a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em fase de desenvolvimento.
Em seu sétimo artigo considera que a autoridade judiciária competirá exercer diretamente ou por intermédio de servidor para fiscalizar sobre o cumprimento das decisões judiciais pelo menor. Em seu sétimo artigo considera que a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e a saúde, por meio de políticas sociais públicas que possibilitem o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso.
Em seu décimo quinto artigo considera que a autoridade      judiciária poderá a qualquer momento cumular ou substituir as medidas de que trata este capítulo.

 

Em seu décimo quinto artigo considera que a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoa em desenvolvimento sujeito de direitos civis, humanos e sociais garantindo na Constituição e nas leis.
Em seu artigo décimo sétimo considera que a colocação em lar substituto acontecerá por meio de: delegação do pátrio poder, guarda, tutela, adoção simples e adoção plena. Em seu artigo décimo sétimo considera que o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente.

            A proposta da redução da maioridade penal se distancia do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), porque vai contra aos direitos fundamentais, ou seja, não tem um cuidado com a integridade física, psíquica e moral do adolescente. Tem o intuito de encarcerar sem tomar cuidado com a vida e a saúde desse adolescente. Ela se assemelha ao Código por seu caráter punitivo e até mesmo vingativo, opressor e violador de direitos. Não propõe medidas que melhore o quadro atual, mas enfatiza que a prisão desses adolescentes é a saída para a violência. Viola direitos conquistados pelo ECA e faz possíveis retrocesso nas leis.

Salienta o deputado Alessandro Molon (2015), que a redução da maioridade penal, não soluciona nenhum problema. Ela pretende trancar os menores nas cadeias lotadas e com condições precárias de sobrevivência. Essas cadeias são famosas por serem conhecidas como a faculdade do crime, por ensinar o detento a sair pior do que entrou. E provavelmente os adolescentes sairão bem piores de lá.

Além disso, ainda que fosse constitucional a redução da maioridade penal, com absoluta certeza ela não resolve o problema. Ao contrário do que muitos pensam, os crimes cometidos com a participação de menores de 18 anos são menos de 1% do total de crime. Portanto, é inconstitucional e não resolve o problema. E pior ainda. Sra, Presidente, reduzir a maioridade penal significa colocar esses menores na cadeia, e nós sabemos o que são as cadeias brasileiras. Lamentavelmente são escolas de pós- graduação do crime. Ao colocar ali menores de 18 anos que sairão de lá certamente piores do que entram, gastaremos mais dinheiro público para piorar mais rapidamente os nossos adolescentes e jovens. Portanto, temos que enfrentar esse problema da maneira adequada, investindo preventivamente, garantindo educação, garantindo direitos e evitando que os nossos jovens e adolescentes se percam em caminhos, muitas vezes, sem volta. Reduzir a maioridade penal não resolve, nem de longe, o problema (Deputado MOLON, 2015, s/n°).

            Devemos ressaltar a importância desse assunto, a proposta da redução da maioridade penal vai contra vários princípios das leis em vigor. Contudo, ainda observamos nitidamente o descumprimento de quase todos os direitos relativos às crianças e adolescentes, desprezando essa massa jovem à violência física e psicológica, ao descaso, aos maus-tratos, à ignorância, ao abandono e ao analfabetismo, entre outros (DIRK; MORAES, 2012).

Na análise de cinco delitos específicos, os mais sofridos pelas crianças e adolescentes são esses quatro delitos: lesão corporal dolosa, lesão corporal culposa e estupro. O primeiro delito a ser analisado é homicídio doloso, é o mais grave tipo de delito causado a qualquer pessoa, pois atinge diretamente, a condição de existência humana. Os delitos lesão corporal dolosa, ameaça, lesão corporal culposa e o estupro são os que mais atingiram as crianças e os adolescentes em 2011. Em primeiro lugar está a lesão corporal dolosa, foi o delito mais praticado contra as crianças e adolescentes, vitimando 35,2% dos jovens. Em segundo lugar está a ameaça, vitimando 16,2% dos jovens. Em terceiro lugar está a lesão corporal culposa, vitimando 13,3% das crianças e adolescentes. Em quarto lugar o estupro, vitimando 13,8% das crianças e adolescentes (DIRK; MORAES, 2012).

Com base nessas graves violações que custam muitas das vezes à vida de crianças e adolescentes, temos a nítida visualização de como o Estado tem se omitido. O Eca em seu artigo 5º preconiza que nenhuma criança ou adolescente será objeto de negligência, descriminalização, exploração, violência, crueldade e opressão. No entanto, observamos o Estado e sua omissão em relação as violações de diretos que afetam diretamente as crianças e os adolescentes. A proposta da redução da maioridade penal iria encarcerar e inviabilizar os adolescentes que sofrem com os delitos e não os cometem. Seria provavelmente mais uma maneira de violar os direitos e se omitir perante os fatos.

De acordo a nota da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB contra a redução da maioridade penal:

A delinqüência juvenil é, antes de tudo, um aviso de que o Estado, a sociedade e a família não têm cumprido adequadamente seu dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, conforme estabelece o artigo 227 da Constituição Federal. Criminalizar o adolescente com penalidades no âmbito carcerário seria maquiar a verdadeira causa do problema, desviando a atenção com respostas simplórias, inconsequentes e desastrosas para a sociedade (CÂMARA LEGISLATIVA, 2013, s/n°).

As análises sobre os delitos cometidos pelos adolescentes são radicais e autoritárias. Buscam respostas imediatas, mas não analisam o que levaram eles a cometerem tal delito, qual seria o motivo para tal fato ocorrido. Uma análise crítica e embasada nos direitos conquistados e adquiridos para proteger-los integramente, não é feita. Vivemos em uma sociedade imediatista e vazia, todas as respostas precisam ser dadas, mas não analisam toda a situação e conjuntura social, em especial onde a parte menos favorecida vive. É tendencioso culpabilizar os adolescentes e jovens como responsáveis pela violência ocorrida diariamente com crueldade na sociedade. O Estado deveria se atentar e analisar toda a forma de violência e entender de onde ela parte efetivamente.

Segundo o Jornal Extra (2016), em sua recente reportagem sobre o Departamento Geral de Ações Socioeducativas – Degase, no Rio de Janeiro, mostra claramente em seus dados que o mesmo funciona com o dobro de sua capacidade. Atingiram a superlotação, ou seja, em abril havia 2.097 adolescentes internos para 1.051 vagas. Os adolescentes dormem de maneira precária, precisam dividir a cama, e os que não têm, espalham-se pelo chão com os seus colchões. Não recebem chinelos e uniformes, e os produtos de higiene pessoal e limpeza são providos pelas famílias dos mesmos. Vivem em unidades insalubres, passam pela a escassez de colchão, vestuários e também estão com a alimentação prejudicada. Seria o Degase um órgão educador? Não deveria ser o Estado a se empenha em educar jovens ao invés de encarcerá-los? As decisões não podem ser tomadas no calor da emoção ou da imposição. É preciso ter muita cautela e reflexão nas decisões.

Segundo o Conselho Federal de Serviço Social – CFESS reafirma posição contrária à redução e à ampliação do tempo de internação:

Estado e sociedade não podem ceder e/ou propalar apelos e interpretações que, equivocadamente, remetem a adolescentes e jovens a responsabilidade pela escalada da violência na sociedade. Significa ceder a uma visão social de mundo que afasta a questão do real contexto que a produz, uma sociedade que gera desigualdade e que tem múltiplas expressões da violência, nacionais e que resulta em políticas restritivas, quando o fenômeno é meramente associado à criminalidade. Temos, então o campo fértil para brotar e proliferar toda forma de preconceito e intolerância de que adolescentes têm sido vítimas na condição de cumpridor de medida socioeducativa, inclusive no interior dos espaços da política (CFESS, 2015, s/n°).

O Estado tem pleno conhecimento do que está gerando, ele mesmo gera a violência, todas as vezes que é omisso e negligente em relação aos direitos violados das crianças e adolescentes. Foucault (2014), analisa que a prisão é uma forma de fabricar delinquentes, no seu modo de estabelecer regras aos detentos com limitações violentas; tem o intuito de aplicar as leis e a doutrinar o respeito por elas. Toda a sua ação se desenvolve no conceito do abuso de poder.

Em pleno século XXI, com a facilidade que temos de ter informações sobre vários assuntos e principalmente pelos quais queremos discutir, vemos e ouvimos a falácia que o ato infracional praticado pelos adolescentes fica impune, quando na verdade a realidade é outra.

Conforme nota técnica do Conselho Nacional do Ministério Público – CONAMP:

Ao contrário do discurso, frequente e não verdadeiro de “impunidade” e de poderem hoje os adolescentes “praticarem os crimes que quiser e não acontecer nada”, a regra absoluta do Estatuto da Criança e do Adolescente é de que, a partir dos 12 (doze)anos de idade, nenhum adolescente a quem se impute a prática de ato infracional pode deixar de ser julgado pela Justiça da Infância e Juventude e, quando comprovado o comportamento corresponde a crime ou contravenção, restarem aplicadas asmedidas socioeducativas que, vão desde a simples advertência, passando pela obrigação de reparar o dano, a prestação de serviço à comunidade, a inserção no programa de liberdade assistida, a casa de semiliberdade, até a internação em unidade de regime fechado, onde o adolescente, tanto quanto um adulto que tenha cometido um crime grave, ficará privado de liberdade. Mais, dependendo da idade do adolescente e de suas necessidades pedagógicas, poderá ele cumprir 3 (três) anos de internação e progredir, por idênticos 3 (três) anos, para a semiliberdade (CONAMP, 2015, s/n°).

Legalmente os adolescentes são punidos pelo ato infracional cometido, ao contrário do que a maioria da sociedade pensa. Será que todas essas medidas socioeducativas, que muitas das vezes de educativa não tem nada, sendo só punitivas, são insuficiente para os adolescentes que já foram punidos antes de entrar na unidade, com seu histórico de abandono e violações de direitos, e talvez depois de sair?

Devemos salientar que as medidas socioeducativas têm o intuito de instruir o adolescente e mostrar a ele as possibilidades de mudanças. O artigo 18-A do Eca, preconiza que toda criança e adolescente têm o direito de ser educado e cuidado livre de castigo físico, cruel e degradante, como maneira de corrigir e disciplinar, seja pelos pais, pelos responsáveis ou pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas. Não foi criado para punir, mas sim para conduzí-los em outra direção. Seria o momento propício na unidade de internação que as opções de atividades educacionais e oportunidades de diálogos entre a equipe técnica e o adolescente aparecessem como uma luz no fim do túnel.

De acordo com nota de repúdio do Conselho Federal de Serviço Social – CFESS à PEC 33/2012, que prevê a redução da maioridade penal:

É preciso que o socioeducativo atenda ao propósito que a política lhe atribuiu, sua natureza ética e pedagógica, garantidora do vínculo familiar e comunitário, e a aplicação de medidas socioeducativas. Entretanto, o quadro atual é de violência praticada contra adolescentes nas próprias unidades de internação, em níveis diferentes, como castigos e maus-tratos, incluindo também a ausência das políticas, as precárias condições das unidades e insuficiência de quadro técnico, denotando como o Estado tem sido violador de direitos (CFESS, 2012, s/n°).

            A realidade vivenciada pelo adolescente nas unidades de intenção é bem cruel. Um lugar que deveria ser um divisor de águas na vida dele torna-se um tormento. Como se não bastasse todo o histórico de violência vivido por alguns, acabam por receber o mesmo tratamento dentro de algumas unidades socioeducativas. Só sente o sabor da violação de direitos com pitadas de maus-tratos.

            É de suma importância que toda e qualquer decisão seja cautelosa e consciente da tamanha responsabilidade. Vivemos momentos difíceis e a injustiça não pode prevalecer contra os nossos adolescentes. Já são danos históricos que os carregam dos pais para os filhos. Precisamos urgentemente de incentivos e não de punições gratuitas e encarceramentos.

            Conforme o Conselho Nacional de Assistência Social – CNA em sua nota pública redução da maioridade penal não é a solução:

Tendo em vista a falta de embasamento da PEC, a modificação proposta poderá causar impactos irreversíveis para os adolescentes principalmente pobres, negros e a suas famílias. Dessa forma, é importante que atos infracionais e suas respectivas sanções sejam debatidos amplamente para que a ação do Estado não se restrinja à segregação e ao encarceramento de parte da juventude brasileira (MAIORIDADE PENAL, 2015, s/nº).

            É de extrema delicadeza toda decisão tomada para mudar o futuro dos adolescentes e jovens pobres. Um debate com embasamento nos direitos integrais, conquistados através de muita luta, se faz necessário, não pode ganhar no grito uma decisão desse porte legal. É preciso ser decidida com maturidade e coerência. Qualquer decisão precipitada pode causar danos irreversíveis e mais violações de direitos para todos os adolescentes com o impacto maior na classe desfavorecida.

            Os posicionamentos sobre a redução da maioridade penal são muitos, mas os que são a favor pesam e defendem a ideia que a saída é modificar as leis. Desse modo vão conter a onda de violência praticada pelos adolescentes. Desejam eliminar a impunidade dos atos cometidos por eles, através da redução da maioridade. Estão seguros que essa é a melhor maneira de diminuir a impunidade.

Da mesma forma que pessoas como eu trabalham para que a redução da maioridade possa ser dar de maneira objetiva, mas possa se dar acompanhada de alguns cuidados, existe todo um segmento na sociedade e no Senado Federal que é contra a redução da maioridade. Eu estou me posicionando dentre aqueles que acham que as coisas não podem continuar como estão e que nós precisamos sim aperfeiçoar a legislação para que nós possamos eliminar, reduzir fundamentalmente a impunidade nessa faixa de idade. Os jovens estão praticando crimes perversos, trazendo angústia e sofrimento e não é possível deixar como está (FERRAÇO, 2015, s/n°).

            As mudanças precisam mesmo acontecer, mas será que são as leis que tem que ser aperfeiçoadas ou serem de fato aplicadas? Vemos muito empenho para as mudanças das leis, só não vemos o mesmo empenho para que elas sejam aplicadas em sua plenitude, não só com as punições, mas principalmente com as garantias e promoções de direitos. Os discursos são como se esses adolescentes recebessem todo o suporte para não praticar atos infracionais e ainda assim o praticam. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 228, garante que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, ou seja, toda proposta de lei que vai contra a Constituição como a redução da maioridade penal é inconstitucional. Devemos sim reduzir e eliminar as violações de direito, que ficam impunes. A impunidade também é deixar eles sem condições mínimas de sobrevivência e ainda culpabilizá-los por tudo de ruim e perverso que acontece na sociedade.

            Segundo o promotor Oliveira (2016), o adolescente sabe a responsabilidade dos seus atos, se tem alguém para instruí-lo. Se anda por aí sem destino e entra para determinado grupo que banaliza os atos infracionais e o incentiva a cometê-lo, ele irá reproduzir. Usar a frase “sou menor” virou uma forma de afrontar a autoridade competente. Desse modo tem como desestabilizar quem está o abordado.

Todo o adolescente tem plena consciência do que está fazendo. Ele sabe que furtar, roubar, estuprar e matar são crimes, e comete o ato infracional ciente de que está fazendo algo errado, mas ao mesmo tempo ciente de sua impunidade. Ao ser pego emite aquela frase conhecida “sou menor”, como um alerta, de que sabe que está protegido, diz (OLIVEIRA, 2015, s/n°).

            Observamos a forma como o Estado e a sociedade fracassou com esse adolescente. O Eca em seu artigo 4° considera dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar, os direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária. São tantos os direitos violados, que fica difícil pontuar qual efetivamente é cumprido. A saúde precária com atendimento seletivo e não para todos, escolas sucateadas e com vagas reduzidas, a fome por toda parte, a cultura que nem todos têm acesso. Todas essas violações mostram como o Estado fracassou com ele. A sociedade preconceituosa, racista e punitiva, também tem sua parcela de fracasso.

            Existe o discurso que muitas das vezes passam a mão na cabeça do adolescente infrator e por isso as coisas estão do jeito que estão. Que desse modo eles cometem novamente os atos infracionais. Que a conjuntura social que vive não é motivo para viver desse jeito, cometendo atos infracionais por todos os lados.

É um erro passar a mão na cabeça do adolescente infrator e vê-lo como vítima, como alguém que não teve outra opção por conta da pobreza ou da exposição ao tráfico por exemplo. O adolescente infrator não é o que pede esmola no sinal, é o que opta por ter uma arma na mão. Claro que pais ausentes, periferia, favela, violência aumentam as chances, mas há os que optam pelo trabalho, indica (OLIVEIRA, 2015, s/n°).

            Sinceramente gostaríamos de saber quem passa mão na cabeça do adolescente infrator? O Eca em seu artigo 112 preconiza que se verificada a prática do ato infracional, a autoridade competente aplicará ao adolescente as seguintes medidas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional. Em nenhum desses momentos a lei passa a mão na cabeça do adolescente autor de ato infracional. Ele cumprirá a medida socioeducativa de acordo com a infração que cometeu.

            O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é reconhecido com uma lei justa, mas com falhas na sua aplicação. Não há uma triagem nos atos infracionais cometidos pelo adolescente, determinam a privação de liberdade, ou seja, seu encaminhamento para as unidades de internação sem que seja analisado minuciosamente o ato infracional.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA é uma lei justa e generosa ainda largamente ignorada em sua medidas de proteção e promoção. Mesmo quanto às sanções previstas no estatuto, antes de se chegar à internação, há uma série de outras menos severas, como a advertência, a prestação de serviços à comunidade e a liberdade assistida, que são frequentemente ignoradas passando-se diretamente à privação de liberdade, mesmo em casos em que isso não se justifica. Os poderes públicos, inclusive o Judiciário, estão em dívida com a sociedade por conta da inobservância do estatuto em sua integralidade (FERREIRA, 2015, s/n°).

            Reconhecer que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma lei justa e generosa e que existem falhas no modo como é aplicada, que é muito ignorada suas medidas de proteção e promoção. Não o impediu em criar a Proposta de Emenda à Constituição – PEC 171, sobre a maioridade penal, em que se pede a redução de 18 anos para 16 anos. Como parte integrante do Senado Federal, não seria interessante e produtivo criar meios para que as leis que já existem sejam aplicadas de maneira correta e eficiente? Uma vez que faz parte do poder público, também não estaria devendo a sociedade, como todos os outros que citou?

            São várias as opiniões a favor da punição mais forte, quando o adolescente comete ato infracional grave. É eloquente o clamor para que seja punido severamente, com todo o rigor da lei. O pedido de justiça é grande, considerando a gravidade do ato e sua crueldade. As especulações na mídia são criativas e repetitivas, todos querem a justiça a todo custo.

Quando o adolescente comete um crime grave, ele tem si que ser punido mais gravemente, desde que tenha capacidade intelectual, seja capaz de entender, de assumir responsabilidade. Não se trata de clamor popular não, mas de sentimento de justiça (FERREIRA, 2015, s/n°).

            A justiça já é feita com a lei, no artigo 121 do Eca preconiza a internação com medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e com respeito à condição de pessoa em desenvolvimento. Esse adolescente ficará por até três anos internado, ou seja, sem liberdade por ter cometido ato infracional grave. O sentimento não parecer ser de justiça, desde que já conhece a lei, mas sim de vingança.

            Comparar os atos infracionais em determinado espaço urbano e na favela, se tem noção de como é feita a punição em um lugar e em outro. Em uma parte se puni com medidas socioeducativas e em outra parte com a vida. Dizem que os adolescentes se sentem intimidados e por isso não cometem atos infracionais na favela e agem ao contrário fora dela. A ausência do Estado nesses locais favelizados e dominados com serviços básicos, faz com que crianças e adolescentes fiquem a mercê da violência propagada pela falta de estrutura na educação, saúde, habitação e na segurança pública. Além da violência do local ainda sofrem com a repressão policial. Estudos realizados por Duarte (2009), pontuam que crianças e adolescentes ficam no isolamento de suas casas por ter difícil acesso ao transporte público, pelas frequentes guerras entre facções criminosas próximo a sua casa, falta de locais públicos e com baixo custo para o lazer e cultura, quando tem acesso ao “asfalto”, vira alvo do forte controle e vigilância, além das inúmeras circunstâncias de discriminação e racismo.

Alguém já viu um menor de 12, 16, 17 anos cometendo um crime dentro da favela? Não. Sabe por quê? Porque lá tem pena de morte, então vem cometer seu crime no asfalto que está cheio de canalhas para defendê-los com políticas de direitos humanos. Por isso que a segurança do nosso país aumenta desde quando Figueiredo [João Figueiredo], último presidente militar, deixou a presidência da República. Prefiro as cadeias lotadas, cheias de canalhas e vagabundos, do que um cemitério cheio de vítimas desses canalhas. É uma questão de opção, diz (BOLSONARO, 2015, s/n°).

            É lamentável tal comparação como argumento para a redução da maioridade penal. Esses adolescentes não deveriam cometer ato infracional em lugar algum, nem na favela e nem fora dela. Ele deveria ser protegido efetivamente pelas leis que já existem e ter dignidade. Poder estudar e futuramente escolher sua profissão. Não deveria ficar a mercê nem do tráfico de drogas, chamado de poder paralelo e nem do Estado que é representado por pessoas preconceituosas, punitivas e retrógadas. Os direitos humanos são para todos e os profissionais que estão na linha de frente com esse trabalho merecem muito respeito, pois até aqueles que os denominam com palavras pejorativas usufrui desses direitos. Um país evoluído tem suas cadeias vazias e se empenha em instruir e qualificar suas crianças e adolescentes. O que mudaria esse quadro são as políticas públicas que alcançasse de fato a classe subordinada, não a propagação do ódio e a indiferença. As crianças e os adolescentes dispensam esse tipo de tratamento, já o tem recebido o suficiente não precisam de mais.

            A Proposta da Redução da Maioria Penal se apresenta como um retrocesso, indo contra todas as leis em vigor que garantem direitos, inclusive em uma legislação onde se tem como base os direitos humanos. Ressalta Hamoy (2007), que a Constituição prever a garantia dos diretos da criança e do adolescente, embasando claramente a opção a doutrina da proteção integral.

Dessa forma, o paradigma que deve nortear qualquer reflexão sociopolítico-jurídica sobre a infância não poderá jamais se furtar a ter como principio norteador a compreensão da criança e do adolescente como sujeito de direitos, em fase de desenvolvimento especial e que devem assim ser tratados, sempre na busca de um crescimento saudável e acobertado pelo respeito aos direitos fundamentais, inclusive o direito de participar, não ser será permitida qualquer forma de negligência que possa causar prejuízo ao desenvolvimento físico e psíquico (HAMOY, 2007, p.37).

            Devemos salientar que a Proposta da Redução da Maioridade penal não se apresenta pautada nos direitos fundamentais e muitos menos na Declaração de Direitos Humanos que garante em seu artigo 3.: “Todo o ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.” Ela se apresenta como um grave retrocesso legal e tem como base o encarceramento de adolescentes. O Eca em seu artigo 10° considera que a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoa em desenvolvimento sujeito de direito civis, humanos e sociais garantindo na Constituição e nas leis. Desse modo, toda proposta legal que não tem seu embasamento nos direitos fundamentais priorizando a criança e adolescente, e ainda os viola, é considerada como um retrocesso.

Considerações Finais

            Esta pesquisa teve por objetivo discutir, analisar e problematizar a Proposta da Redução da Maioridade Penal, e de que forma a mesma se assemelha aos Códigos de Menores de 1927 e 1979 e se distancia do Eca no que diz respeito a garantia de direitos e a proteção das crianças e adolescentes em conflito com a lei.

             É importante ressaltar que a infância no Brasil, foi tratada com descaso e com ações pontuais e pouco significativas na área da infância até o final da década de 80. Deparamos com os maus-tratos, torturas, abandono e punições a todo modo. Viver naquela época como criança e pobre tinha que seguir um padrão regular imposto pela classe favorecida e desumana.

Era de costume separar a criança e o menor, a criança era de família rica e o menor de família pobre. A criança pobre era chamada de menor, usava essa palavra pejorativa para se referir a ela. Infelizmente nos dias atuais, talvez não seja tão evidente, mas continuam chamando a criança pobre de menor e separando – a do mesmo modo.  O racismo, o preconceito e a lógica de criminalizar a pobreza estão até os dias de hoje impregnados na sociedade e no modo como são tratadas as crianças e adolescentes no Brasil.

No processo de redemocratização do Brasil a infância assim como outras áreas, passa a ter um olhar. É criado, promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1993, mudando todo o olhar sobre a criança e o adolescente, no âmbito legal, como também reflete no contesto social e político, eliminando o período repressor e punitivo dos Códigos anteriores. No entendimento dos estudiosos e defensores dos direitos das crianças e adolescentes, a legislação é inovadora, um divisor de águas. Preconiza direitos e deveres em suas leis, reconhece os mesmos como pessoas de direitos e em desenvolvimento. Passando da situação irregular para a proteção integral. Temos a melhor legislação para as crianças e adolescentes reconhecida internacionalmente, e nem assim é cumprida em sua totalidade. As leis do Eca são violadas frequentemente todas as vezes que as nossas crianças e nossos adolescentes são tratados com violência, omissão e negligência.

Através dessa pesquisa pude analisar que a Redução da Maioridade Penal é um perverso retrocesso, porque além de ir contra os direitos fundamentais ela só tem o intuito de encarcerar, punir, maltratar e violar direitos. Planeja com crueldade o tratamento que será destinado aos adolescentes, tem sabor de vingança. Seu objetivo nada mais é do que mostrar para a sociedade que algo está sendo feito para acabar com a violência, mas na verdade estão jogando a sujeira para debaixo do tapete. A sociedade por sua vez confunde justiça com vingança, por achar que nada é feito, que tudo fica impune. Quando na verdade a justiça já é feita através do Eca, e agora falam é de vingança.

Em suma, concluo que só querem encarcerar e se vingar do adolescente autor de ato infracional. Se já temos as leis, as medidas socioeducativas e os adolescentes já são responsabilizados pelos os seus atos infracionais, a redução seria vingança e encarceramento dos tempos em que os antigos códigos estavam em vigor. Também uma maneira de recolher das ruas os pobres e passar a diante a falácia que a violência diminuiu. Voltar aos Códigos passados e ultrapassados é um cruel retrocesso. Os gastos públicos em cadeias, na sua construção e manutenção seriam um absurdo, mas para a comercialização e prestação deste serviço seria ótimo.

O Estado aparece na vida dessas crianças e adolescentes como um órgão repressor através da judicialização ao invés de ser um órgão garantidor de direitos. O que encontramos são violações nos direitos das crianças e adolescentes, vindas também do Estado. Vemos suas omissões e negligências por toda parte, na educação, na saúde, na cultura, na habitação entre outras.

            A mídia reforça e divulga a sua opinião também como mecanismo de controle. Propaga a ideia que convém a ela e manipula a sociedade. É uma maneira de ter audiência com suas reportagens enfatizando a violência e tornando um caso isolado em rotineiro, mas não apresenta dados efetivos e fundamentados de onde parte a violência.

Não observamos nenhuma preocupação com os adolescentes e jovens, mas sim com o autoritarismo e a imposição da redução a todo modo. Não será algo inteligente da nossa parte colocar os nossos jovens nas cadeias falidas, que ensinam como ser mestre no crime. A violação de direitos será moda em nosso país. Necessitamos de um olhar diferenciado e mais humano sobre os adolescentes e jovens. Que a melhor saída ainda seja a educação e a garantia de todos os direitos que cabem a eles.

Observamos pelas ruas quantas crianças e adolescentes jogados a sorte, um abandono sem fim. Passando fome, sede, frio, calor, sendo espancados, sendo assassinados, sofrendo abuso sexual e toda forma de privação e violações de direitos, com dificuldades para viver, ou melhor, sobreviver em meios ao caos urbano. E a pauta da discussão é a maioridade penal, bem contraditório.

            Outras questões foram levantadas no decorrer do trabalho, que não se encerrar por aqui, pretendo continuar a discussão em trabalhos futuros para me aprofundar na temática.

Referências

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Notas de Rodapé:

[1] Esse artigo foi elaborado a partir do trabalho de conclusão de curso de graduação de Serviço Social da Universidade Cândido Mendes – RJ, 2016-1.

[2]Artigo apresentado no 1º Congresso Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, no dia 7/6/2017, na sede da OAB-RJ.

[3] Assistente Social, graduada pela Universidade Cândido Mendes, 2016.

Palavras Chaves

Criança e Adolescente. Proposta da Redução da Maioridade Penal. Estatuto da Criança e do Adolescente. Código de Menores.