AS ALEGAÇÕES DE ABUSO SEXUAL EM CONTEXTO DE FAMÍLIAS EM LITÍGIO SOB A ÓTICA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Resumo

O presente estudo propõe-se a realizar uma análise dos desafios atinentes ao tratamento das alegações de abuso sexual contra crianças e adolescentes nos casos de famílias em litígio, sobretudo no que se refere à identificação da ocorrência ou não de alienação parental e à garantia de convivência familiar, tendo-se como base o princípio do melhor interesse.

Artigo

AS ALEGAÇÕES DE ABUSO SEXUAL EM CONTEXTO DE FAMÍLIAS EM LITÍGIO SOB A ÓTICA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE[1]

Livia Teixeira Leal[2]

Resumo: O presente estudo propõe-se a realizar uma análise dos desafios atinentes ao tratamento das alegações de abuso sexual contra crianças e adolescentes nos casos de famílias em litígio, sobretudo no que se refere à identificação da ocorrência ou não de alienação parental e à garantia de convivência familiar, tendo-se como base o princípio do melhor interesse.

Palavras-chave: Abuso sexual. Alienação parental. Criança e adolescente. Melhor interesse. Depoimento sem dano.

Keywords: Sexual abuse. Parental alienation. Child and Adolescent. Best interests. Testimony without harmful effects.

Considerações iniciais

A consagração constitucional da liberdade e da igualdade entre homem e mulher com a Constituição Federal de 1988 reafirmou uma tendência que já vinha sendo estabelecida na sociedade brasileira, que, somada com a valorização cada vez mais crescente dos vínculos de afeto, possibilitou o desenvolvimento de uma família unida muito mais pelo desejo e pela solidariedade do que pelos dogmas sociais da “família nuclear”.

Essa mudança de paradigmas proporcionou reflexos significativos na forma em que os indivíduos se relacionam, possibilitando que muitos casais, diante de uma união malsucedida, seguissem suas vidas de forma autônoma, sem que tal decisão fosse interpretada como um fracasso ou como decorrência da culpa de um deles.

O advento da EC n. 66, de 2010, coroou a liberdade nas relações conjugais, viabilizando o divórcio sem a necessidade de lapso temporal ou discussão de um culpado pelo fim da relação. A desconstrução da indissolubilidade do matrimônio, iniciada com a Lei n. 6.515/77, gerou inegável reorganização da estrutura familiar, o que levantou questionamentos relacionados a uma possível “crise da família”.

A respeito dessa visão, na esteira do que aponta Maria Celina Bodin de Moraes, se crise houve, não atingiu a família em si, mas sim teve como alvo o “modelo familiar único, absoluto e totalizante, representado pelo casamento indissolúvel, no qual o marido era o chefe da sociedade conjugal e titular principal do pátrio poder”.[3] As relações familiares passaram, então, a adquirir uma feição democrática, privilegiando-se a proteção da dignidade da pessoa humana.

Nesse contexto, a família passa a ter uma função instrumental: a de permitir que seus membros se desenvolvam e realizem seus projetos individuais, restando superada a visão da família enquanto instituição, protegida em si mesma. Além disso, o aumento de divórcios, como reflexo da crescente autonomia dos indivíduos para realizarem suas escolhas pessoais, provocou uma importante mudança de eixo: a centralidade da família, outrora atribuída ao casamento, passa a ser pautada pela filiação.[4]

Também as relações parentais foram fortemente transformadas, com a consagração da doutrina jurídica da Proteção Integral pelo art. 227 da Carta de 1988 e o reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, que devem ter seus direitos assegurados de forma prioritária nas questões que lhes digam respeito. É nesse sentido que o item 3.1 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto n. 99.710/90, aponta que todas as “ações relativas às crianças, levadas a efeito por autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança”.

Contudo, é preciso observar como a relação parental, sobretudo pelos resquícios de uma época em que as crianças e adolescentes eram vistos como seres menores e estavam sujeitos a toda sorte de castigos corporais e humilhações, pode ser um campo fértil para o surgimento de desequilíbrios e subjugações, que podem culminar em situações extremamente gravosas para os filhos.

Nota-se que, após o divórcio dos pais, muitas vezes os filhos se veem permeados por disputas e acusações intermináveis entre os genitores, que acabam por projetar na relação parental as dificuldades e conflitos referentes à relação conjugal, que se findou. Essas disputas frequentemente desaguam no Poder Judiciário, que pode atuar como um catalisador.

Muitas vezes, o processo judicial é um meio utilizado para que um sujeito, diante da dificuldade de lidar com uma ruptura emocional, perpetue a relação com o outro, ainda que com base em conflito e ressentimentos. Esse desejo de continuidade, não obstante o rompimento vivenciado, é despejado no Poder Judiciário por meio de processos judiciais infindáveis, com poucas aberturas para o diálogo, nos quais a solução efetiva da situação é a última opção.

Nesses casos, os maiores afetados são as crianças e adolescentes envolvidos, que recorrentemente são considerados como mais um elemento de disputa de poder entre os pais, tendo seus mais variados direitos violados ao longo desse conflito.

Também nesse contexto emergem acusações diversas de um dos genitores contra o outro, inclusive relacionadas à ocorrência de abuso sexual contra o filho, o que representa verdadeiro desafio para os profissionais que atuam nessa seara. A violência intrafamiliar tem a peculiaridade de ocorrer no âmago do lar, de forma muitas vezes silenciada, sem deixar marcas, o que dificulta a sua apuração pelo Sistema de Justiça.

Além disso, as crianças e adolescentes, por sua vulnerabilidade, são mais suscetíveis de sofrerem esse tipo de violência, na medida em que se encontram em fase de desenvolvimento e possuem uma relação de confiança e subordinação em relação ao agressor, que se aproveita desse fato para manter o sigilo do abuso.

Por outro lado, em alguns casos, as acusações feitas em relação ao outro genitor resultam não de uma situação real de abuso vivenciada pelo infante, mas sim decorrem do desejo do pai ou da mãe, geralmente aquele que detém a guarda, de afastar o outro da relação com o filho, como forma de rivalidade ou vingança.

A identificação dessas nuances nas relações familiares, quando judicializadas, consiste em um verdadeiro desafio para o Poder Judiciário, que, buscando efetivar o melhor interesse da criança ou do adolescente envolvido, deve oferecer soluções adequadas, observando a dinâmica do contexto familiar.

Busca-se, assim, por meio da compreensão de possíveis violações dos direitos dos filhos no contexto de famílias em litígio, apresentar a problemática do tratamento das alegações de abuso sexual e da alienação parental, propondo alternativas para que se possa salvaguardar os mais atingidos por essas formas de violência – os filhos.

1   Abuso sexual ou alienação parental?

Nos casos de alegação de abuso sexual contra os filhos, uma das maiores dificuldades (senão a maior) é identificar se a denúncia feita por um dos genitores contra o outro não decorre da tentativa de afastar o outro do convívio com a prole, o que vem sendo denominado de alienação parental.

A partir da observação da reação das crianças aos casos de separação e divórcio dos pais, nos quais o litígio era fortemente presente, sobretudo em casos de disputa de guarda, o psiquiatra americano Richard Alan Gardner começou a perceber a existência, em alguns casos, de uma desordem que envolvia uma alienação obsessiva de um dos pais, aliada a um processo de lavagem cerebral, à qual Gardner denominou de Síndrome da Alienação Parental (SAP).[5]

Deve-se atentar para o fato de que a expressão alienação parental “representa um fenômeno que foi identificado e classificado no corpus da Psicologia”, significando “todo distanciamento que se vislumbra entre prole e genitor”, que pode ser justificado ou não, não se confundindo com a síndrome que foi descrita por Gardner.[6] Assim, alienação parental constitui um termo mais amplo, sendo a SAP uma espécie específica de alienação parental.

Com efeito, nem todo ato de alienação parental possui relevância jurídica, devendo-se diferenciar as situações em que há um processo natural de distanciamento, por fatores diversos, daqueles em que um dos genitores ou alguma pessoa próxima induz deliberadamente o repúdio, a exclusão do outro genitor ou familiar.

Nesse sentido, a terapeuta Mary Lund aponta que há alguns fatores que podem provocar o distanciamento entre pais e filhos e que podem não configurar a SAP, como dificuldades do próprio genitor não guardião, rejeição manifestada pela criança em decorrência do momento de ruptura, a situação conflituosa em famílias divorciadas, dentre outros problemas, até mesmo o abuso real.[7]

Para a autora, em famílias de alto conflito, é comum que a criança se alie a um dos genitores na tentativa de lidar com a realidade que vivencia, de modo que a manutenção do convívio e do vínculo com o outro genitor se mostra fundamental para evitar consequências traumáticas.[8] No mesmo sentido, Rolf Madaleno e Ana Carolina Carpes Madaleno destacam que “os pais, numa disputa judicial, muitas vezes imputam condições que desqualifiquem ou fragilizem o outro, demonstrando, assim, que suas qualidades são superiores”, o que acaba por gerar uma crise de lealdade no filho, que acaba se vendo diante da situação de ter que escolher um ou outro.[9]

Gardner aponta que, na SAP, há a implantação de informações que destoam do que a criança de fato viveu com o genitor alienado. A SAP envolveria, então, a programação do filho por um dos genitores para que repudie o outro genitor, aliada à própria contribuição deste filho, que dá suporte à campanha de degradação.[10]

A configuração da SAP como uma verdadeira síndrome, contudo, não foi um processo pacífico. Muitos especialistas defendiam que não haveria a síndrome descrita por Gardner, na medida em que ela não foi listada no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM-IV. Outros apontavam que boa parte dos tribunais também não aceitava a existência de tal síndrome. Apesar da expectativa de inclusão da SAP no DSM-V, publicado em 2013, isso não ocorreu, permanecendo até hoje a discussão a respeito de se considerar a alienação parental como uma síndrome, nos termos propostos por Gardner.[11]

O psiquiatra também foi alvo de muitas críticas relacionadas à afirmação de que as mães seriam, em sua maior parte, as alienadoras. No entanto, o próprio Gardner reconheceu, posteriormente, o aumento do número de casos em que o pai era o alienador, havendo um equilíbrio em relação a essa prática.[12]

No entanto, apesar de toda a controvérsia que paira sobre a teoria de Gardner, não se pode negar a ocorrência da alienação parental, como pretendem alguns autores. Embora possa não se enquadrar como síndrome, a alienação parental é inegavelmente um fenômeno social, observado na dinâmica familiar. É necessário, sim, que os estudos do psiquiatra sejam relidos sob a ótica jurídica e social atual, sendo consideradas as modificações que ocorreram desde as publicações de Gardner.

Nesse sentido, foi publicada, em 2010, a Lei n. 12.318, conhecida como “Lei de Alienação Parental”, resultante do Projeto de Lei n. 4.053/08. Na justificação do projeto apresentado, ressaltou-se a necessidade de se coibir todo ato atentatório à formação e higidez psicológica e emocional dos filhos, reconhecendo-se a alienação parental como uma forma de abuso no exercício do poder familiar e desrespeito aos direitos da personalidade da criança em formação.

Como se pode observar, a legislação brasileira não adotou a designação de Síndrome, utilizando apenas a expressão “alienação parental”. Contudo, o que se verifica é que a prática apontada pela lei é a descrita por Gardner como SAP.

Pela lei, pode ser alienador qualquer um dos genitores, os avós ou qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância. Ampliando esse conceito, Bruna Barbieri Waquim traz a noção de “alienação familiar induzida”, que engloba como sujeitos passivos também parentes próximos.[13]

Como exemplos de atos de alienação parental, a lei aponta a omissão de informações importantes acerca da vida do filho, a mudança de domicílio para local distante sem justificativa, e até a apresentação de falsa denúncia contra o genitor não guardião, buscando dificultar o exercício da autoridade parental e o contato do filho com aquele que não detém a guarda (art. 2º, parágrafo único da Lei n. 12.318/10).

O art. 6° da Lei n. 12.318/10 prevê as sanções para este tipo de prática, que vão desde advertência, multa, ampliação da convivência em favor do genitor alienado e determinação de acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial, até a fixação cautelar do domicílio do infante, culminando com a determinação da guarda compartilhada ou sua inversão e a suspensão da autoridade parental.

É preciso observar, ainda, que, na alienação parental, pode ou não ocorrer a implantação de falsas memórias, ou seja, a indução de lembranças de fatos que, na realidade, nunca ocorreram. Assim, a “criança começa a reproduzir o que lhe foi implantado pelo genitor alienador, com uma linguagem incompatível com sua idade e com um limite de respostas na medida em que é perguntada”.[14]

As consequências do ato de alienação parental podem ser devastadoras para o filho, podendo ocasionar quadros de depressão, isolamento e sentimento de culpa por amar o genitor alienado. Os problemas podem refletir também no ambiente escolar, provocando faltas injustificadas e dificuldades de aprendizagem e relacionamento.

A Lei n. 12.318/10 reconhece a prática de alienação parental como abuso moral contra a criança ou o adolescente. A alienação parental também é considerada forma de violência psicológica, por força do art. 4º, II, b da Lei n. 13.431/17.

Para Kátia Maciel, a alienação parental viola o direito da personalidade ao vínculo de pertencimento do filho a um núcleo familiar, que “está relacionado à identidade da pessoa humana”, de modo que o alienador impede que a identidade da criança, definida em função de sua memória familiar, se forme plenamente.[15]

Observa-se que o advento da Lei n. 12.318/10 refletiu em um intenso debate público no Brasil a respeito da alienação parental, com a realização de uma série de programas de conscientização e de prevenção da prática, com o reconhecimento da necessidade de combater esse tipo de violação, sobretudo através do Poder Judiciário. Entretanto, é preciso notar que o destaque que a alienação parental ganhou no cenário jurídico e social promoveu uma espécie de “banalização” do instituto, deixando-se, muitas vezes, de investigar efetivamente as razões da recusa da prole em conviver com o genitor que se diz vítima de alienação.

Os casos mais difíceis envolvem notícias de falso abuso sexual como um ato ligado à SAP. A Lei n. 13.431/17 considera o abuso sexual como forma de violência sexual, consistindo em “toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro” (art. 4º, III, a).

Em seus estudos, Gardner apontava algumas formas de diferenciar o verdadeiro abuso sexual da falsa denúncia de abuso, destacando que nos casos em que há, de fato, abuso, o diagnóstico da SAP não seria aplicável.

Para o psiquiatra, os principais sintomas do abuso real seriam a preocupação com o trauma, o fato de a vítima reviver o episódio, a despersonalização, o entorpecimento psíquico, a frequência de sonhos atrelados ao trauma, o medo de pessoas que lembram o abusador, reações de hipervigilância e/ou sobressaltos frequentes, fuga do local do abuso, pessimismo, dentre outros. Além disso, enquanto as crianças vítimas da SAP precisariam ser frequentemente lembradas pelo alienador do suposto abuso, aquelas que realmente sofreram abuso não precisariam de auxílio, lembrando-se do que houve sem a necessidade de qualquer ajuda do outro genitor. Os pais de crianças que sofreram abuso não seriam obcecados em encontrar oportunidades para falar sobre o abuso com a criança.

Ainda segundo Gardner, os alienadores seriam superprotetores, excluindo o outro genitor em diversos setores da vida da criança, enquanto, no caso de abuso real, haveria uma exclusão do genitor abusador mais direcionada aos campos relacionados ao abuso, não sendo o outro genitor tipicamente superprotetor em outros campos.

Outro ponto de diferenciação seria que os abusadores costumariam abusar também das esposas, havendo histórico de abuso antes mesmo do divórcio do casal, enquanto, no caso da SAP, o alienador focaria em um suposto abuso contra a criança iniciado após a ruptura do casal, sem trazer outras circunstâncias fora daquela que pretende apontar. Por fim, de acordo com Gardner, pais que realmente teriam abusado dos filhos possuiriam histórico de impulsividade e violência, enquanto aqueles que estariam sendo alienados seriam pais dedicados, cumprindo com seu papel parental.[16]

Contudo, é preciso considerar as críticas que são feitas a esse estereótipo do abusador criado por Gardner, que pode não conferir com a realidade de muitos casos.

De acordo com a juíza Maria Clara Sottomayor, do Tribunal Constitucional Português, “os abusadores de crianças podem ser indivíduos de todas as classes sociais, não revelando qualquer psicopatia e tendo um comportamento social e laboral, sem sinais de violência ou agressividade”.[17] Com efeito, os parâmetros destacados por Gardner seriam apenas indicativos, de modo que a investigação da ocorrência do abuso deve levar em consideração outros fatores, sobretudo as manifestações da criança.

Richard Gardner reconhecia que o afastamento do filho poderia decorrer de fatores provocados justamente por aqueles que se dizem alienador, como no caso de abuso psicológico, sexual, emocional, verbal, de negligência, abandono, ou até mesmo pelo próprio comportamento narcisista, antissocial do alienado. Nesses casos, não estaria configurada a síndrome.[18]

A psicanalista Giselle Groeninga destaca que a acusação de alienação parental pode ser, muitas vezes, uma forma de litigância de má-fé, mesmo que de forma inconsciente. Em muitos casos, uma das partes alega alienação parental para forçar um acordo financeiramente mais vantajoso de alimentos ou com a finalidade de afastar o outro progenitor do filho. Ela defende que essa prática se trata de uma alienação com o aval do Poder Judiciário, destacando que “a alienação parental pôs à mostra e é um alerta para o uso perverso que pode ser feito do próprio processo judicial com fins de alienação, à semelhança da uma litigância de má-fé, mesmo que inconsciente”.[19]

Nesse contexto, a teoria da alienação parental também pode ser utilizada por aquele que pretende se eximir da responsabilização por um ato de abuso, que pode ser um abuso sexual, desvirtuando a análise do Poder Judiciário para retirar o foco de sua própria conduta.[20]

No mesmo sentido, Sottomayor entende que a SAP (ou “terapia da ameaça de transferência de guarda”, como a autora denomina) desloca a atenção dos comportamentos do genitor abusivo para o genitor dito alienador não averiguando se foi o progenitor alienado que causou directamente as respostas da criança, actuando de forma violenta, desrespeitosa, intimidatória, humilhante ou desonrosa em relação à criança ou em relação ao outro progenitor.

A autora acrescenta, ainda, que, enquanto nos processos penais vigora o princípio do in dubio pro reo, nos processos atinentes à regulação dos poderes parentais deve vigorar o pro interesse da criança, e não pro interesse do adulto, de modo que diante de uma acusação de abuso sexual, deve-se primar pela proteção da criança.[21]

Trata-se de avaliação extremamente dificultosa, que exige uma cautela muito grande por parte dos profissionais que atuam nesses casos. É preciso atentar também que nem toda alegação de abuso sexual que não gerou condenação na esfera criminal representa a prática de alienação parental pelo genitor que fez a acusação, devendo-se avaliar todo o contexto familiar, sem que se parta de pressuposições.

Deve-se, ainda, ter cuidado para que não se desconsidere a palavra da criança e daquele que denuncia, evitando-se que a tese da alienação parental possa ser utilizada como meio de desviar a apuração da ocorrência do abuso sexual. É essencial que a vítima tenha sua fala considerada, e que seja ouvida por alguém que a acolha, e não a culpe, a fim de que possa revelar o segredo característico do abuso intrafamiliar.

É preciso observar, ainda, alguns sinais da ocorrência do abuso, como distúrbios do sono, transtornos de aprendizagem, comportamento sexual exacerbado, enurese, distúrbios alimentares, depressão, etc.[22]

Em ambos os casos, a vítima é a criança ou o adolescente envolvido, que pode ter sofrido de fato um abuso sexual intrafamiliar ou pode estar sendo alvo de uma campanha de alienação parental. Portanto, deve haver uma assistência adequada do infante, por meio de uma oitiva qualificada, que o preserve e considere as nuances dos conflitos intersubjetivos que o envolvem. Daí a importância do suporte técnico da equipe interdisciplinar, que será abordado a seguir.

 

2   A importância da equipe interdisciplinar nos casos de alegação de abuso sexual contra crianças e adolescentes em famílias em litígio

Em contextos de litígio, os pais podem produzir diversos impactos sobre os filhos, como conflitos não verbalizados, violência emocional, hostilidade, afastamento ou isolamento.[23] Na ruptura da relação conjugal, o acirramento dos ânimos, a existência de mágoas e frustrações mal resolvidas pode comprometer a relação parental, acarretando situações em que os filhos acabam se tornando objetos de disputa de poder.

No entanto, nem sempre esse processo ocorre de forma consciente e declarada, sendo importante considerar que os conflitos familiares se operam na esfera da subjetividade. A complexidade das relações familiares, demanda, portanto, um olhar diferenciado, que considere essas peculiaridades.

Após vivenciarem situações traumáticas, muitas crianças e adolescentes “mostram-se inseguros quanto ao lugar que ocupam no discurso e no desejo de cada um dos pais, precisando reconstruir seus laços afetivos, restabelecer relações de confiança”, sem que precisem estar aliadas a um deles ou excluir o outro.[24] Assim, precisam de espaço e tempo para que elaborem esses conflitos internos e se “localizem” dentro desse novo contexto.

Neste sentido, a análise psicossocial, em questões complexas como abuso sexual e alienação parental, é primordial para a instrução do caso e para o bom encaminhamento das decisões judiciais, devendo o magistrado estar acompanhado por psicólogos e assistentes sociais.

Os parágrafos 2º e 3º do art. 5º da Lei n. 12.318/10 estabelecem que a perícia, em caso de indício da prática de ato de alienação parental, será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, sendo exigida, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

O Novo CPC – Lei n. 13.105/15, por sua vez, estabelece, em seu art. 699, que, quando houver indícios de alienação parental, o juiz deverá estar acompanhado por especialistas. Nesse sentido, o juiz passa a ter um dever, e não mais uma faculdade. Corrige-se, assim, um equívoco da Lei de Alienação Parental (art. 5º, Lei n. 12.318/10), que determinava que o juiz poderia estar assistido por especialista.

Maria Berenice Dias, no entanto, critica a disposição, apontando que, ao invés de vetar que a escuta seja feita pelo magistrado, o novo CPC expressamente autoriza tal prática. Destaca a autora que há a tendência, em muitos países, de proibir que qualquer pessoa – até mesmo o magistrado – ouça a vítima, na medida em que se trata de tarefa a ser desempenhada com exclusividade por um técnico. Ressalta, ainda, que o chamado Depoimento Sem Dano criou um sistema de escuta que preserva a vítima e não subtrai o contraditório de seu depoimento, devendo o legislador prever a adoção de tal prática.[25]

O Projeto Depoimento sem Dano, ou Depoimento Especial, foi idealizado pelo Juiz José Antônio Daltoé Cezar, e originalmente implantado no Rio Grande do Sul, em 2003, buscando uma oitiva adequada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de abuso sexual ou maus-tratos. Pelo método, o depoimento dessas crianças e adolescentes é tomado por um psicólogo e acompanhado pelo magistrado, pelo promotor, pelo acusado e pelo defensor através de vídeo, em sala separada. Esses podem indicar perguntas ao profissional especializado, que poderá adaptá-las para a compreensão da vítima.

Após muito se pleitear um sistema moldado às necessidades dos infantes, a Lei n. 13.431/17, estabelecendo o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, regulamentou a utilização do Depoimento sem Dano, perante a autoridade policial e judicial, prevendo, ainda, a Escuta especializada, que se refere ao procedimento de entrevista do infante sobre situação de violência perante órgão da rede de proteção, ressaltando que o relato deve ser limitado “estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade”.

Durante a oitiva, que deve ser realizada em local apropriado e acolhedor, que garanta a privacidade da vítima, o infante deve ser resguardado de qualquer contato com o acusado ou com qualquer pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento (arts. 9º e 10 da Lei n. 13.431/17). Há também uma preocupação com a revitimização, estabelecendo o art. 11 da lei que o depoimento especial deve ser realizado uma única vez, salvo se for imprescindível a realização de nova oitiva e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.

Contudo, não obstante os inegáveis avanços, o procedimento vem sofrendo algumas críticas, tendo o Conselho Federal de Psicologia (CFP) emitido nota crítica a respeito do método, antes mesmo do advento da lei. De acordo com o parecer do CFP, a metodologia da Escuta Especial “interfere nos objetivos, nas finalidades e nas particularidades da profissão de Psicologia, visto que seu objetivo principal é construir provas contra o agressor, finalidade esta que embora relevante não é objeto da intervenção do profissional da psicologia”. De acordo com o Conselho, nomear o depoimento de especial ou sem dano não elimina o dano do procedimento, devendo-se, sim, considerar o direito de se expressar como um verdadeiro direito, e não como uma obrigação, de modo que deve ser assegurado o direito da vítima de não falar sobre o fato, na medida em que a inquirição sobrecarrega a criança ou o adolescente.[26]

A respeito dos apontamentos, é preciso observar que, no caso das vítimas de alienação parental, ou no caso de denúncias de abuso sexual contra criança ou adolescente, a atuação do psicólogo é, sem dúvida, imprescindível para a condução adequada da oitiva da vítima. Assim, o Depoimento sem Dano parece ser o melhor método para que o infante seja ouvido por pessoa especializada, sem a intervenção de terceiros, que possam prejudicar o andamento da oitiva.

As críticas devem constituir, na verdade, um alerta, para que, o profissional de psicologia, ao invés de contribuir para a garantia dos direitos da vítima, não se torne mais um instrumento de violação, por meio da reprodução da inquirição tradicional, através da qual o infante é visto como fonte de provas, e não como sujeitos de direitos.

A prática do Depoimento sem Dano, que estabelece um contato da vítima diretamente com o psicólogo, sem que o magistrado realize a intermediação, pode passar por um processo de ajuste na prática, para que o profissional da Psicologia possa ter maior autonomia na oitiva do infante, repudiando questionamentos que possam atingir seus direitos fundamentais.

A Lei n. 13.431/17 prevê, ainda, a capacitação interdisciplinar continuada dos profissionais (art. 14, § 1º, II), buscando articular as ações dos diversos setores de proteção para uma atuação coordenada, a fim de resguardar os direitos das vítimas. Essa atuação conjunta também é importante para assegurar a proteção do infante.

Deve-se ter, em última análise, uma postura efetivamente colaborativa dos profissionais que atuam na área, com uma atuação interdisciplinar, através da compreensão do papel de cada um e do respeito à integridade da vítima. Dessa forma, os conflitos parentais que envolvam alegações de abuso sexual poderão ter uma condução adequada pelo Sistema de Justiça, com a compreensão dos conflitos intersubjetivos que permeiam as demandas.

Importa destacar, ainda, que essa visão de uma atuação integrada foi contemplada pelo Novo CPC, que trouxe um novo procedimento para os processos de Família, atentando para as particularidades deste tipo de litígio e para a necessidade de solução consensual, considerada a natureza especial do direito envolvido. Nas ações de família, é prevista uma fase de mediação familiar, na qual o que se pretende é a solução efetiva do problema para médio e longo prazo, de modo que o mediador tenta atingir o problema subjacente ao litígio.

A mediação pode ser vista como um instrumento de gerenciamento de diferenças, que busca conciliar a diversidade com o desejo de coesão e unificação.[27] No âmbito da família, diante da existência de vínculos cada vez mais plurais e frágeis, a mediação pode ser um meio eficaz para restituir a integridade das relações que passaram por algum processo de ruptura. Busca-se, ainda, evitar a retroalimentação dos conflitos subjetivos por meio do processo judicial, estimulando o diálogo e o consenso entre as próprias partes, com o apoio de profissionais capacitados.[28]

Em casos que envolvam, juntamente à ocorrência de violência física ou abuso sexual, riscos de graves danos a algum dos envolvidos, há restrições em relação ao uso da mediação, sendo necessária a imposição de medidas coercitivas a fim de proteger aquele que se encontra vulnerável. No entanto, controlada a violência, é possível promover a mediação entre essas pessoas, principalmente por se tratar de uma metodologia capaz de oferecer aos litigantes a oportunidade de compreensão e entendimento do comportamento de cada um, antecedendo e ativando a violência.[29]

Mary Lund destaca o papel da mediação nos casos de alienação parental, na medida em que o tratamento para a solução desses casos envolve uma combinação de intervenção legal e terapêutica e a demora do processo judicial pode acabar agravando o problema. Assim, um diálogo precoce pode ser um instrumento importante para propiciar o contato da criança com o genitor alienado, já que o distanciamento deste pode gerar fobias e ansiedades para a criança diante do contato com o genitor.[30]

A psicanalista Lenita Pacheco Duarte ressalta que, muitas vezes, os pais não conseguem dialogar porque ainda predominam, em seus relacionamentos, sentimentos de traição, rejeição, assim como necessidade de disputa, punição e vingança, que não foram corretamente elaborados na ruptura do laço amoroso, o que pode fazer com que os filhos sejam utilizados como moeda de troca, como um verdadeiro troféu. Assim, atender a criança implica em “observar como seus sintomas se relacionam com a família, como seu sintoma responde ao que há de sintomático na estrutura familiar”, de modo que a mediação, com a participação dos membros da família envolvidos, é adequada para lidar com os conflitos parentais característicos da alienação parental.[31]

A atuação da equipe técnica e a mediação constituem mecanismos que podem auxiliar o Poder Judiciário diante de questões familiares conflituosas, a fim de compreender a dinâmica das relações e, assim, apurar as acusações feitas por um dos genitores contra o outro, buscando manter, na medida do possível, a integridade dos laços constituídos no contexto familiar e resguardar os direitos da criança e do adolescente.

3   Como compatibilizar a garantia de convivência familiar com as alegações de abuso sexual?

Diante da possibilidade da ocorrência de um abuso sexual intrafamiliar contra a criança ou o adolescente ou de alienação parental em que haja falsa alegação de abuso, como garantir o direito à convivência familiar do infante?

Ao desenvolver sua teoria sobre a SAP, Gardner aponta que pode haver três níveis de alienação: leve, moderada ou grave. Nos casos de alienação grave, o psiquiatra entende que deve haver uma ruptura do vínculo entre a criança e o alienador, a fim de viabilizar a desconstrução da imagem distorcida criada do genitor alienado.[32]

Também nos casos de indício de abuso sexual, deve ser observada a intervenção precoce como princípio que rege as medidas de proteção previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que “a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida” (art. 100, VI), o que pode acarretar o afastamento do infante do possível abusador.[33]

No entanto, há uma série de precedentes no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que asseguram a convivência familiar do filho com ambos os pais em casos de alegação de abuso sexual e de alienação parental, caso esse convívio não se revele prejudicial ao infante.[34] Privilegiando-se o melhor interesse do infante, já se decidiu que não se pode considerar de forma isolada a falsa denúncia de abuso sexual e os indícios de alienação parental, mantendo-se a guarda com a mãe que poderia estar praticando ato de alienação,[35] e também que, não havendo prova da ocorrência de abuso sexual por parte do pai, não se pode restringir a convivência do filho com o genitor.[36]

O art. 227 da CF/88 e o art. 4º do ECA contêm a garantia do direito à convivência familiar do infante, estabelecendo o art. 19 do ECA, ainda, como direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família. Tem-se, dessa forma, a convivência dos filhos com os pais e demais familiares como um direito fundamental, que deve ser assegurado, devendo refletir seu melhor interesse.

A CF/88 determina que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal serão exercidos igualmente por ambos os cônjuges, competindo a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que envolve o exercício do dever de guarda (art. 1634, II, CC/02).

A Lei n. 13.257/16, que buscou orientar as políticas públicas voltadas para a primeira infância, acrescentou um parágrafo único ao art. 22 do ECA, determinando que “a mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança”.

Além disso, o art. 9.3 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança estabelece que os “Estados Partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos”, a menos que isso seja contrário ao seu interesse maior. Dessa forma, garante-se o convívio da criança com ambos os genitores, determinando o art. 1.632 do CC/02, ainda, que o rompimento da relação entre os pais não altera as relações parentais.

A importância da convivência do filho com ambos os pais reflete-se, ainda, na regulação jurídica do exercício da guarda, privilegiando-se atualmente o modelo de guarda compartilhada (cf. § 2º do art. art. 1.584 do CC/02).

Historicamente, a guarda unilateral e a guarda alternada eram os modelos mais utilizados. A guarda geralmente cabia a um só dos genitores, pretendendo-se diminuir os riscos de ambivalência do filho.[37] A guarda alternada era o modelo caracterizado por períodos isolados e exclusivos de guarda, de modo que, enquanto um dos pais estivesse exercendo o dever de guarda, caberia ao outro o direito de visitação.

No entanto, os estudos interdisciplinares começaram a avaliar os prejuízos da alternação da guarda, ressaltando a importância de a criança conviver com ambos os pais. O psicólogo Evandro Luiz Silva destaca que, quando não há essa convivência com os dois genitores, ou quando esse convívio ocorre em intervalos irregulares e espaçados de tempo, geralmente a imagem daquele que não detém a guarda é formada com a interferência de quem a detém, podendo ser influenciada por sentimentos de rancor e pelas desavenças existentes entre o casal. Além disso, a ausência de um dos pais pode trazer consequências psicológicas graves à criança.[38]

Dessa forma, há uma orientação no ordenamento jurídico que privilegia o convívio do filho com ambos os pais. A dificuldade, no entanto, reside na manutenção dessa convivência quando houver suspeitas de que um dos genitores esteja violando os direitos do filho, por meio de atos de violência, que podem se manifestar por meio de abusos diversos, inclusive abuso sexual, ou por meio de atos de alienação parental.

Diante de situações como essas, como resguardar a integridade psíquica do filho e, por outro lado, o convívio com o genitor, quando esse ainda se mostrar viável?

A principal alternativa parece direcionar-se à consideração da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, que devem ser ouvidos e considerados nas questões nas quais estejam envolvidos.

Nessa esteira, Sottomayor defende uma concepção personalista das responsabilidades parentais, através da qual a criança é considerada não apenas como sujeito de direito susceptível de ser titular de relações jurídicas, mas como uma pessoa dotada de sentimentos, necessidades e emoções, a quem é reconhecido um espaço de autonomia e de auto-determinação, de acordo com sua maturidade.[39] Essa visão rompe com a ideia de que os filhos constituem um mero prolongamento dos pais, reforçando sua participação nos processos decisórios que lhes digam respeito.

Uma das facetas mais expressivas do direito ao respeito está relacionada ao direito da criança e do adolescente de ser ouvido, de ter sua opinião considerada, sendo este reconhecido por diversos diplomas legais no ordenamento jurídico brasileiro.

O ECA traz, em seu art. 15, que a “criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais” (art. 18). O direito ao respeito é definido pelo art. 17 do Estatuto como a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

O art. 12.1 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/90) determina que os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança.

O art. 100, inciso XII do ECA traz a oitiva obrigatória e participação do infante como um princípio que rege as medidas específicas de proteção, estabelecendo que a criança e o adolescente “têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente”.

Ainda, no procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, o § 3º do art. 161 determina que, caso o pedido importe em modificação de guarda, a oitiva da criança ou adolescente será obrigatória, desde que possível e razoável, devendo ser respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida. A necessidade de oitiva da criança e do consentimento de adolescente também é previsto nos casos de colocação em família substituta (art. 28, §§ 1º e 2º).

Lenita Pacheco Duarte, em abordagem sobre o trabalho de análise com crianças, destaca que a “criança que interessa ao psicanalista é, antes de tudo, um sujeito de desejo e seu sofrimento é uma busca da verdade”, de modo que “o trabalho empreendido em análise consiste em fazê-la passar de infans, aquele que não fala, para aquele que diz, que pode ser escutado como sujeito do discurso”.[40]

Nos casos envolvendo suspeitas de abuso sexual, considerar o que é dito pela vítima é muito importante para que ela se sinta protegida e acolhida pela rede de proteção, verbalizando o que ocorreu sem medo. A psicanalista Ana Iencarelli observa que “o silêncio que guarda o segredo do abuso tem um custo muito acima do que seria suportável pela estrutura emocional da criança”, que sofre com as ameaças do abusador e com o risco do descrédito.[41]

Karen Barker aponta que, frequentemente, a experiência vivida pela criança não é considerada nos procedimentos judiciais, de modo que filhos vítimas de violência doméstica acabam sendo submetidos a visitações com o genitor agressor. Alguns pesquisadores apontam que há uma cultura pró-contato da criança com os genitores, baseada na ideia de que a manutenção do contato da prole com ambos os pais representa seu melhor interesse, mesmo em algumas situações de abuso.[42] No entanto, é importante que a criança seja ouvida e tenha sua vontade considerada. Caso contrário, esse “melhor interesse” será uma construção dos adultos, excluindo a criança e o adolescente, maiores interessados, da tomada de decisão sobre aspectos fundamentais de sua vida.

Com efeito, o direito de ser ouvido e respeitado traduz uma das facetas do princípio do melhor interesse da criança, que não pode se tornar uma ferramenta para que o magistrado, diante da indeterminação do conceito, decida conforme as suas convicções. O julgador deve pautar-se sempre nos preceitos do ordenamento e na análise interdisciplinar dos auxiliares da justiça, considerando, sobretudo, as manifestações de vontade do infante.[43]

A oitiva de crianças e adolescentes, contudo, deve ser realizada de forma adequada, sendo extremamente importante que os profissionais sejam capacitados para as peculiaridades dessa oitiva, devendo considerar o grau de discernimento e de desenvolvimento do infante e o contexto em que se encontra inserido.

O distanciamento dos filhos não pode ser imputado deliberadamente como decorrência da intervenção do outro genitor, devendo o Poder Judiciário estar preparado para identificar as razões do afastamento ou repúdio, sobretudo se há a ocorrência de alguma forma de abuso.

A convivência familiar deve ser garantida sempre em prol do bem-estar dos filhos, que são os maiores afetados nesses casos. Diante de uma convivência que se mostre prejudicial ao infante, o convívio com o genitor deve ceder ao melhor interesse daquele, sobretudo quando o filho demonstrar medo ou desejo de distanciamento.

Em casos de alegação de abuso sexual intrafamiliar, a convivência pode ocorrer com a assistência da equipe técnica até que se possa verificar a dinâmica das relações e afastar a possibilidade de maiores prejuízos para o infante. Quando houver suspeitas de ocorrência de alienação parental, deve-se conservar o convívio com o genitor alienado, atentando-se para a preservação da integridade psíquica do filho.

Conclusão

A Constituição Federal de 1988, calcada no princípio da dignidade humana, traz uma família mais plural e horizontalizada, em clara ruptura ao modelo patriarcal de outrora. Da família-instituição caminha-se para a família-instrumento, passando a família a existir em função dos seus membros, e não mais como um fim em si mesma. Nesse contexto, a família passa a ter a função de garantir o desenvolvimento da personalidade de seus membros, como primeiro espaço para o desenvolvimento da intersubjetividade e da autonomia.

Essas transformações impactaram, também, as relações parentais, sobretudo com o reconhecimento dos filhos como sujeitos de direitos, rompendo-se a visão da prole como prolongamento da personalidade dos genitores. É a partir dessa visão que o exercício abusivo das responsabilidades parentais passa a ser efetivamente repudiado pelo Direito, constituindo-se, a partir dos nortes do ECA (Lei 8.069/90), um verdadeiro sistema de proteção aos direitos dos infantes, inclusive no que se refere ao seio familiar.

No Brasil, a edição da Lei n. 12.318/10 chamou atenção para o problema da alienação parental, que já vinha sendo reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, acendendo o debate na sociedade sobre o abuso no exercício da parentalidade e sobre a importância da convivência da criança e do adolescente com ambos os pais.

No entanto, os holofotes direcionados à alienação parental deixam, muitas vezes, à sombra o comportamento daquele que se diz alienado e a própria manifestação de vontade da criança, que por vezes é considerada como uma declaração viciada, como a expressão de vontade de outra pessoa. Deixa-se, assim, de privilegiar o melhor interesse da criança sob sua ótica, para priorizar um convívio que pode ser, em última análise, deletério para o próprio infante, sobretudo se houver indícios da ocorrência de abuso sexual intrafamiliar.

Em casos de alegações de abuso sexual intrafamiliar em contexto de famílias em litígio, deve-se ter o cuidado de não partir de pressuposições para a análise do problema. Havendo indícios da ocorrência de abuso, deve a convivência do filho com o acusado ser garantida, mas com o acompanhamento de profissionais, de modo a garantir o convívio familiar, sem que se descure da apuração do abuso.

Além disso, assim como não se pode partir do pressuposto de que o filho foi abusado por um dos pais, não se pode considerar a alegação de abuso sexual, ainda quando seja reputada como falsa, imediatamente como um ato de alienação parental.

A fim de garantir o melhor interesse da criança e do adolescente envolvido, deve-se considerar sua voz, como efetivos sujeitos de direitos. A atuação dos psicólogos e assistentes sociais se faz imprescindível em casos como esses, devendo o magistrado contar com o suporte da equipe técnica do tribunal para que a oitiva do infante seja realizada de forma adequada.

A garantia de convivência familiar também deve ocorrer em benefício do filho, devendo haver um acompanhamento atento para afastar caminhos que sejam prejudiciais ao infante, atentando-se que o exercício das responsabilidades parentais deve ser funcionalizado ao bem-estar da prole.

Referências

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Nota de Rodapé:

[1] Artigo apresentado no 1º Congresso Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, no dia 7/6/2017, na sede da OAB-RJ.

[2] Mestranda pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Pós-Graduada pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ. Membro do Conselho Assessor da Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil. Advogada.

[3] MORAES, Maria Celina Bodin de. A família democrática. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/_img/ congressos/anais/31.pdf>.

[4] Ibidem.

[5] GARDNER, Richard A. Legal and psychotherapeutic approaches to the three types of parental alienation syndrome families: When Psychiatry and the Law Join Forces. Court Review, v. 28, n. 1, 1991, p. 14-21. Disponível em: <http://www.fact.on.ca/Info/pas/g ardnr01.htm>.

[6] WAQUIM, Bruna Barbieri. Alienação familiar induzida: aprofundando o estudo da alienação parental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. p. 18.

[7] LUND, Mary. A therapist´s view of parental alienation syndrome. Family and Conciliation Courts Review, v. 33, n. 3, July 1995, p. 308-316. Disponível em: <http://www.fact.on.ca/Info/pas/lund01.htm)>.

[8] Ibidem.

[9] MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: a importância de sua detecção com seus aspectos legais e processuais. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 39.

[10] GARDNER, Richard A. Parental Alienation Syndrome vs. Parental Alienation: Which Diagnosis Should Evaluators Use in Child-Custody Disputes?. The American Journal of Family Therapy, 30(2):93-115, (2002). Disponível em: <http://www.fact.on.ca/Info/pas/gard02b.htm>.

[11] Gardner se defende da não inclusão da SAP no DSM-IV no seguinte artigo: GARDNER, Richard A. Does DSM-IV Have Equivalents for the Parental Alienation Syndrome (PAS) Diagnosis?. Unpublished Manuscript. Accepted for Publication 2002. Disponível em: <http://www.fact.on.ca/Info/pas/
gard02e.htm>.

[12] GARDNER, Richard A. Parental Alienation Syndrome vs. Parental Alienation: Which Diagnosis Should Evaluators Use in Child-Custody Disputes?. The American Journal of Family Therapy, 30(2):93-115, (2002). Disponível em: <http://www.fact.on.ca/Info/pas/gard02b.htm>.

[13] WAQUIM, Bruna Barbieri. Op. cit., p. 58.

[14] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata de Lima. Alienação parental: aspectos práticos e processuais. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 2., n. 1., 2013. Disponível em: <http://civilistica.com/wp-content/uploads/2015/02/Teixeira-e-Rodrigues-civilistica.com-a.2.n.1.2013.pdf>.

[15] MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. A alienação da identidade familiar: os filhos do anonimato. In: SILVA, Alan Minas Ribeiro da; BORBA, Daniela Vitorino (Org.). A morte inventada: alienação parental em ensaios e vozes. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 38.

[16] GARDNER, Richard A. Differentiating between parental alienation syndrome and bona fide abuse-neglect. The American Journal of Family Therapy, V. 27, n. 2, p 97-107 (April-June 1999). Disponível em: <http://www.fact.on.ca/Info/pas/gardnr99.htm>.

[17] SOTTOMAYOR, Maria Clara. A fraude da síndrome de alienação parental e a protecção das crianças vítimas de abuso sexual. 2014. Disponível em: <http://www.eas.pt/wp-content/uploads/2014/01/A-fraude-da-SAP-e-a-protec%C3%A7_o-das-crian%C3%A7as-v%C3%ADtimas-de-abuso-sexual.pdf>. No mesmo sentido: “O perfil do típico agressor não é homogêneo. Apesar de ser homem, sua idade, posição social, escolaridade, ocupação são extremamente variáveis. O autor de abuso sexual intrafamiliar pode ser qualquer um. No entanto, as entrevistas revelam que a grande maioria deles são manipuladores e sempre negam a prática, alegando serem vítimas de algum conluio ou emboscada”. CARDIN, Valéria Silva Galdino; MOCHI, Tatiana de Freitas Giovanini; BANNACH, Rodrigo. Do abuso sexual intrafamiliar: uma violação aos direitos da personalidade da criança e do adolescente. Revista Jurídica Cesumar, v. 11, n. 2, p. 401-432, jul./dez. 2011, p. 414.

[18] “As crianças podem ficar afastadas de um pai em decorrência de um abuso físico, havendo ou não abuso sexual. A alienação das crianças pode ser o resultado do abuso emocional dos pais, manifesto na forma de abuso verbal ou de negligência. […] As crianças podem tornar-se alienadas, ainda, por conta do comportamento exibido por um pai, que seria que causaria o afastamento da maioria das pessoas, como, por exemplo, narcisismo, alcoolismo e comportamento antissocial. Um enfraquecimento da paternidade também pode provocar a alienação das crianças” (Tradução livre). GARDNER, Richard A. Parental Alienation Syndrome vs. Parental Alienation: Which Diagnosis Should Evaluators Use in Child-Custody Disputes?. The American Journal of Family Therapy, 30(2):93-115, (2002). Disponível em: <http://www.fact.on.ca/Info/pas/gard02b.htm>.

[19] MARTINES, Fernando. Processo de alienação parental pode ser litigância de má-fé, afirma psicanalista. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-jun-04/processo-alienacao-parental-litigancia-ma-fe>.

[20] No mesmo sentido, afirma Ana Maria Brayner Iencarelli que “o uso da alegação de alienação parental tem se constituído em fonte de blindagem de pais abusadores, que, assim, invertem o foco do processo. Acobertado por esta acusação à mãe, o abusador lança mais dúvida em terapeutas despreparados, e assusta advogados”. (IENCARELLI, Ana Maria Brayner. Abuso sexual: uma tatuagem na alma de meninos e meninas. São Paulo: Zagodoni, 2013, p. 113).

[21] SOTTOMAYOR, Maria Clara. Uma análise crítica da Síndrome de Alienação Parental e os riscos da sua utilização nos Tribunais de Família. Julgar, n. 13, 2011. Disponível em: <http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/073-107-Aliena%C3%A7%C3%A3o-parental.pdf>.

[22] CARDIN, Valéria Silva Galdino; MOCHI, Tatiana de Freitas Giovanini; BANNACH, Rodrigo. Op. cit.

[23] DUARTE, Lenita Pacheco Lemos. Mediação na alienação parental: a Psicanálise com crianças no Judiciário. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 4.

[24] Ibidem, p. 72.

[25] DIAS, Maria Berenice. As ações de família no novo Código de Processo Civil. Justiça em foco. 2015. Disponível em: <http://justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=106971>.

[26] CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Conselho Federal de Psicologia e a prática da escuta especial de crianças e adolescentes vítimas de violência, abuso ou exploração sexual. Disponível em: <http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2015/05/Parecer-CFP-Escuta-Especial-de-Crian%C3%A7as-e-Adolescentes.pdf>.

[27] YAZBEK, Vania Curi. Mediação de conflitos familiares e o vínculo conjugal. Revista do Advogado, AASP, ano XXXIV, n. 123, ago. 2014. p. 138.

[28] WAQUIM, Bruna Barbieri. Op. cit., p. 232/233.

[29] BARBOSA, Águida Arruda. Mediação familiar interdisciplinar. São Paulo: Atlas, 2015. p. 69.

[30] LUND, Mary. Op. cit.

[31] DUARTE, Lenita Pacheco Lemos. Op. cit., 2016, apresentação.

[32] GARDNER, Richard A. Legal and psychotherapeutic approaches to the three types of parental alienation syndrome families: When Psychiatry and the Law Join Forces. Court Review, v. 28, n. 1, 1991, p. 14-21. Disponível em: <http://www.fact.on.ca/Info/pas/g ardnr01.htm>.

[33] Nesse sentido: TJRJ, 17ª, CC, Agravo de Instrumento n. 0018490-85.2011.8.19.0000, Rel. Des. Luisa Cristina Bottrel Souza, j. 26/05/2011.

[34] TJRJ, 17ª CC, Agravo de Instrumento n. 0048564-49.2016.8.19.0000, Rel. Des. Marcia Ferreira Alvarenga, j. 07/12/2016.

[35] TJRJ, 19ª CC, Apelação Cível n. 0015349-94.2007.8.19.0001, Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva, j. 12/04/2011.

[36] TJRJ, 20ª CC, Agravo de Instrumento n. 0075385-27.2015.8.19.0000, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, j. 22/03/2017.

[37] GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 106.

[38] SILVA, Evandro Luiz. Guarda de filhos: aspectos psicológicos. In: Associação de Pais e Mães Separados (Org,). Guarda compartilhada: aspectos psicológicos e jurídicos. Porto Alegre: Equilíbrio, 2005, p. 20-21.

[39] SOTTOMAYOR, Maria Clara. Regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2014, p. 19.

[40] DUARTE, Lenita Pacheco Lemos. A angústia das crianças diante dos desenlaces parentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p. 45.

[41] IENCARELLI, Ana Maria Brayner. Op. cit., p. 43.

[42] BARKER, Karen. Children and Contact in the Context of Parental Separation and Family Violence: A Practice Perspective. Children Australia, v. 38, Special Issue 04, dez. 2013, pp. 171-177. Disponível em: <https://www.cambridge.org/core/journals/children-australia/article/div-classtitlechildren-and-contact-in-the-context-of-parental-separation-and-family-violence-a-practice-perspectivediv/FE86348285818AEEF7D59C939A831053>.

[43] Maria Clara Sottomayor aponta como fatores relevantes para determinar o melhor interesse da criança: (i) a segurança e a saúde da criança, (ii) o desenvolvimento físico, intelectual e moral da criança e (iii) a opinião da criança. SOTTOMAYOR, Maria Clara. Regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2014, p. 46.

Palavras Chaves

Abuso sexual. Alienação parental. Criança e adolescente. Melhor interesse. Depoimento sem dano.