MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA NA CONTEMPORANEIDADE

Resumo

Este trabalho pretende abordar a medida socioeducativa de liberdade assistida na contemporaneidade e o cotidiano profissional do Serviço Social no campo sócio jurídico, esta medida se direciona ao adolescente que praticou o ato infracional, onde, o Assistente Social realizando um atendimento de caráter jurídico se integra a uma equipe capacitada para possibilitar a ressocialização do adolescente no ambiente familiar e em grupos sociais. Sendo a liberdade assistida uma medida de natureza punitiva e educativa, com atividades de caráter pedagógico, tendo em sua principal finalidade a responsabilização do autor do ato infracional, que responde as determinadas leis estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Artigo

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA NA CONTEMPORANEIDADE

Flávia Bento do Oliveira[1]

Resumo: Este trabalho pretende abordar a medida socioeducativa de liberdade assistida na contemporaneidade e o cotidiano profissional do Serviço Social no campo sócio jurídico, esta medida se direciona ao adolescente que praticou o ato infracional, onde, o Assistente Social realizando um atendimento de caráter jurídico se integra a uma equipe capacitada para possibilitar a ressocialização do adolescente no ambiente familiar e em grupos sociais. Sendo a liberdade assistida uma medida de natureza punitiva e educativa, com atividades de caráter pedagógico, tendo em sua principal finalidade a responsabilização do autor do ato infracional, que responde as determinadas leis estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Palavras-Chave: Liberdade Assistida, Família, Serviço Social.

Keywords:  Assisted Liberty, Family, Social Service.

Introdução

Este artigo é um estudo que foi constituído através da elaboração do trabalho de conclusão de curso em Serviço Social com a finalidade de descrever e analisar a liberdade assistida (LA), que de acordo com a nova legislação, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é uma medida socioeducativa aplicável apenas em adolescentes autores de atos infracionais.Com a utilização de pesquisas feitas em especial por Véra Maria Mothé Fernandes, Luzia Magalhães Cardoso e Newvone Ferreira da Costa, o estudo aponta a medida socioeducativa de liberdade assistida, dentro do contexto da doutrina de proteção integral. Desde então, cumpre mencionar que o artigo 227 da Constituição Federal reconhece o direito respaldado na doutrina de proteção integral. Enfatizando a liberdade assistida na perspectiva do Serviço Social na contemporaneidade, e sobretudo a atuação profissional no sistema sócio jurídico, visando também à participação da família para ressocialização adolescente e o cumprimento da medida socioeducativa.

1   Uma Análise da Trajetória Histórica das Políticas Públicas do Adolescente Infrator no Brasil

Este artigo apresenta e revela de forma crítica aos procedimentos políticos- administrativos que norteiam a aplicação do Estatuto da Criança e Adolescente. No contexto da obra “O Adolescente Infrator e a Liberdade Assistida: Um Fenômeno Socio jurídico” de Verá Maria Mothé Fernandes, a autora contribui de forma concreta para tornar a liberdade assistida no cotidiano profissional um envolvimento socioeducativo. E a conjuntura social de caráter minucioso que incidiu sobre a questão dado ao adolescente autor do ato infracional, sendo possível, então, realizar uma sequência cronológica a partir das primeiras leis elaboradas no Brasil, direcionadas a juventude.

Desta forma, de acordo com a referida autora:

Em 1830 – Com a Independência do Brasil, torna-se necessário substituir a legislação de Portugal. É elaborado o Código Criminal do Império do Brasil, por uma comissão de Senadores e Deputados. A lei entra em vigor em 16 de dezembro de 1830, sendo o primeiro Código Penal da América Latina.  Este código é constituído por 313 artigos, instituindo que menores de quatorze anos não seriam julgados como delinquente, definindo a idade para responsabilização criminal aos menores (FERNANDES, 1998, p. 19-20).

Fernandes cita que em 1890 o Código Criminal do Império foi substituído pelo Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, constituído pelo decreto n° 847, de 11 de outubro de 1890.

A autora aponta que em 1921 a lei n° 4.242, de 5 de janeiro de 1921, “autorizou o Governo a organizar os serviços de assistência e proteção à infância abandonada”, a lei determina a construção de abrigos onde seriam recolhidos todos os menores abandonados, sem distinção de sexo, nomeados pelo juiz. Também dispõem a lei condições quanto guarda; pátrio poder; tutela; etc. “Convém sublinhar que a lei fixou a imputabilidade em 18 anos e eliminou o discernimento como critério para aferição da responsabilidade do menor” (1998, p.22).

Porém na cidade do Rio de Janeiro foi criado o primeiro Juizado de Menores do Brasil, sendo o titular o juiz José Cândido Albuquerque de Mello Mattos. Notavelmente a proteção ao menor foi ampliando-se gradativamente de acordo com a progressão da história, passando por períodos que cercam a delinquência juvenil (1998, p. 26). “Mello Mattos foi o primeiro juiz de menores […], proferindo o primeiro despacho em um processo no dia 6 de março de 1924” (CAVALLIERI, 1978 apud FERNANDES, 1998, p. 26).

Ainda no ano de 1925 é “apresentado por José Candido de Albuquerque Mello Mattos projeto de proteção ao menor”. Constituído com uma nova redação, o código dispõe as responsabilidades penais, medidas aplicadas e destino do menor delinquente, mantendo-se então em vigor no Código de Menores de 1927.

Através da instituição do código de 1927, pela primeira vez os abandonados denominados delinquentes entra na teia reguladora do Estado com apoio central o código de menores, este modelo de legislação assume a responsabilidade em situação abandono, aplicando “corretivos necessários para neutralizar o comportamento delinquente” (LIMA, 2009, p. 89).

Diante disso Silva levanta a questão, que instituído o primeiro código de menores, caberia ao juiz de menores definir a vida da população infanto-juvenil, sendo constatado que a família que fosse incapaz de cumprir com seus deveres, esta ficaria sujeita a vigilância e controle pela autoridade pública (1997, p. 154).

É notório que historicamente, deu-se lentamente curso à regulamentação da legislação especial de menores. Contudo se estabelece em 1927 o primeiro código de menores brasileiro, conhecida como Código de Mello Mattos, atuando em oposição ao caráter assistencial.

Em destaque Fernandes coloca que, ficam estabelecidas pelo juiz, através do Código de Mello Mattos as leis de assistência de proteção ao menor, ou melhor, através deste código, caberia ao juiz de menores a autoridade de definir a vida das crianças e adolescentes, bem como de seus familiares. As crianças e adolescentes que cometiam atos infracionais estariam sujeitos a medidas punitivas com objetivos educacionais. Este documento reserva em parte um capítulo direcionado à liberdade vigiada, fazendo-se “emergir a liberdade vigiada como uma dádiva, um prêmio, sem levar em conta que se trata de uma medida que restringe a liberdade, mediante as condições que são impostas pelo menor” (1998, p. 120).

A presente legislação, o então chamado código de menores, tinha um caráter discriminatório, associando a pobreza à delinquência encobrindo as reais causas das dificuldades vividas por esse público, tais como a desigualdade de renda e a falta de alternativas de vida. As crianças de baixa renda eram consideradas inferiores, havia a ideia de que a população mais pobre tivesse um comportamento com tendência natural à desordem, não podendo se adaptar à vida em sociedade. Isso justificava, por exemplo, o uso de aparelhos repressivos como instrumentos de controle. Os meninos e meninas que pertenciam a esse segmento da população, considerados carentes, infratores ou abandonados, eram, na verdade, vítimas da falta de proteção, pois esta lei tinha como concepção a vigilância e a proteção da adolescência vitimada pela omissão da família.

Mediante o exposto, a medida de Liberdade Vigiada deixou de ser uma possibilidade de restrita ao menor internado, alargando-se para qualquer menor- delinquente e abandonado, conforme o subjetivismo e arbítrio do juiz com vista à segurança ou moralidade do menor (FERNANDES, 1998, p. 122).

As práticas de repressão foram substituídas pela adoção de medidas que definiam a prevenção, pois no plano legal o conceito abandonado associava- se a delinquência.  “O chamado menor deixou de ser abordado como simples objeto de repressão policial e passou a ser como uma questão de política social” (LIMA, 2009, p. 90).

De acordo com Silva, “Em 1941, o Estado criou o Serviço de Assistência ao Menor (SAM), subordinado ao Ministério da Justiça, para prevenir a criminalidade infantil”, tendo como objetivo principal a orientação dos serviços de assistência ao menor abandonado e delinquente internado em estabelecimentos determinado pelo juiz, cabia o mesmo abrigar menores e estudar as causas de abando e delinquência, e consequentemente responsabilizar- se pelo tratamento direcionado aos menores. “Em 1945, alteraram-se alguns artigos do código de menores de 1927, pois de acordo com o código penal, não seria mais imputada responsabilidade aos menores de 18 anos […], passaram a serem denominados menores infratores” (1997, p.154- 155).

Servindo de aplicação de medidas coercitivas e repressivas o SAM era o modelo de assistência juvenil, ao prescrever a necessidade de readaptação social, produziu práticas discursivas que combinam a “uniformidade e a despersonificação dos diagnósticos e das indicações” (LIMA, 2009, p. 90).

O autor descreve que esta política adotada como assistencial do Estado, tinha como interesse que seu funcionamento fosse como o de uma micro sociedade, onde se adaptava o controle, disciplina, educação, trabalho, higiene, articulando com o adolescente os valores morais. Estas políticas não diminuíam a pobreza e sua intervenção não alterou a situação dos adolescentes e de sua família, pelo contrário, contribui para o aumento da criminalidade, ou melhor, como atesta o SAM, contribui para desenvolver estratégias de medicalização criminal, conhecido alguns anos depois como escola do crime (2009, p. 91).

Silva cita que no ano de 1964 extingue- se o SAM, através da lei nº 4.513, e cria-se a (FUNABEM) Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor. Consistindo num programa de internatos estaduais, a FUNABEM cria a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM, porém seu processo de implementação consiste como prisões para meninos e meninas, utilizando a repressão como prática e dando continuidade ao tratamento do SAM, ou seja, “FUNABEM herdou do SAM péssimas condições de higiene, instalações precárias, ensino insuficiente, nenhuma orientação pedagógica, alimentação insuficiente e muito castigo físico” (1997, p.155).

Com o golpe militar, surge um novo desenho de caráter autoritário para a legislação juvenil, sendo instituída a FUNABEM e as FEBENS, como órgão estadual responsável por aplicar medidas cabíveis “para cuidar dos menores em situação irregular” (LIMA, 2009, p. 91).

No final da década de 70 houve o surgimento de uma nova pressão da sociedade, sobre maus tratos decorrentes do sistema da FEBEM, gerando a reformulação do código de menores no ano de 1979, passando a considerar que toda criança ou adolescente, que antes eram considerados infratores por abandono, na verdade era denominado carente, dentre outros termos. Justificativa esta que foi usada para a alteração do código, revendo a necessidade de suprir a carência do menor e de sua família.

Contudo, Rizzini (2000, p.73) destaca que:

No final da década de 70 e meados da década de 80 o país viveu um intenso movimento de forças civis e políticas que marcou o processo de redemocratização do Brasil. E o Código de Menores de 1979 por ter características e normas repressivas, não comungava com as novas propostas e conquistas de direitos na qual originou a constituição de 1988. “Não teria longa duração desta vez a lei vigente no final da década de 70. Novos ares inaugurariam os anos 80, trazendo transformações significativas no campo político-social brasileiro, com importantes consequências para a legislação relativa à infância.

Instituindo o novo código de menores, expedido pelo governo brasileiro, elaborado pelo Conselho Nacional, a lei tinha como objetivo consolidar “as leis de assistência e proteção aos menores, […] adotando as demais medidas necessárias para à guarda, tutela, vigilância, educação, preservação e reformação harmônica” (ALENCAR E LOPEZ, 1982, p. 73).

Enquanto a primeira legislação de 1927 preocupava-se que definição a pobreza fazia emergir a figura do menor perigoso, o código de 1979 assume uma postura definindo a população juvenil de situação irregular, sob o controle e normas judiciais, identificando adolescentes não como pessoas, mas como alguém que deveria ser tutelado. Este documento adotou formas de “tratamento ao afirmar que abandonados, desvalidos materiais, carentes, vitimizados, perigosos morais, órfãos e autores de atos infracionais encontrava-se em situação irregular” (LIMA, 2009, p. 91).

Fernandes relata que houve importantes mudanças neste cenário, a Constituição Federal de 1988 caminhou com gigantescos passos em direção especial a infância e a juventude, havendo o reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, a Constituição estabeleceu uma política descentralizadora no atendimento na área de assistência social e determinou a participação da sociedade nas ações governamentais. Em 1990 entra em vigor o Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhecendo os direitos fundamentais à criança e ao adolescente como sujeitos de direitos (1998, p. 47).

Muitos anos se passaram, persistindo, no entanto, as situações de desrespeito aos direitos humanos, principalmente no que se refere ao atendimento às crianças e adolescentes de forma geral. Após a configuração da Constituição Federal de 1988 e a partir do seu artigo 227, afirma que:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Fernandes em sua obra aborda três princípios fundamentas que regulamenta os direitos constitucionais da criança e do adolescente brasileiro, sendo estes:

Criança e adolescente sujeito de direitos; em qualquer ação deve ser levada em conta a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; e os seus direitos devem ser tratados sempre com absoluta prioridade, ou seja, com precedência nas diversas esferas da vida social (1998: 47).

Elaborado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com o objetivo de regulamentar esse direito constitucional e consolidar uma Política Nacional de Proteção à Infância e a Juventude. “O ECA, o qual foi sancionado em julho de 1990, revogando-se consequentemente o arcaico código de menores (1927/1979) e a Política de Bem-Estar do Menor, em vigor desde 1964” (SILVA, 1997, p.158).

Rompeu com a tradição do menor, expressa no código de menores de 1927, e com a doutrina de situação irregular, consubstanciada no código de menores de 1979 e na Política Nacional do Bem-Estar do Menor.

Como aborda Silva:

Extingue-se o termo menor e, em seu lugar, adota-se referência criança e adolescente- integrante de qualquer classe social, […]. Fica garantida proteção especial àquele seguimento considerado pessoal e socialmente vulnerável (SILVA, 1997, p.159).

A autora chama a atenção para fato de que toda criança e adolescente são reconhecidos como sujeitos sensíveis e detentores de direitos, considerando o adolescente como pessoa na condição peculiar de desenvolvimento, o Estatuto garante a esse seguimento da população ampla defesa de direitos ao adotar medidas socioeducativas enquanto fruto da transgressão de dever jurídico. Sendo é um instrumento de cidadania, pois é uma lei, fruto da luta de movimentos sociais, profissionais e de pessoas preocupadas com as condições e os direitos infanto-juvenis no Brasil, criado especialmente para revelar os direitos e os deveres das crianças e dos adolescentes.

No âmbito nacional, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente (CONANDA), criado em 1991 é de instância pública que tem como competência elaborar normas gerais voltadas para o atendimento e preservação dos direitos da criança e do adolescente como: saúde, educação, cultura, esporte e lazer, vale ressaltar que os direitos de proteção especial devem ser viáveis através de medidas socioeducativas e de proteção. Este órgão “consubstancia-se em estratégias de ações que visam à concretização dos direitos fundamentais e a proteção especial a população infanto-juvenil” (SALES E ALENCAR, 1997, p. 37).

Fernandes destaca que o Estado é responsável pela execução de medida socioeducativa e protetivas, podendo ser aplicadas em Estados, Municípios e Organizações não governamentais. Neste sentido, em 1993 através do Decreto n° 18.493, de 26 de janeiro de 1993, é criado o Departamento Geral de Ação Socioeducativa (DEGASE), na estrutura básica da Secretaria de Estado de Justiça.

Diante deste contexto, Silva aponta que o antigo código de menores se consistia num instrumento de controle social da criança e do adolescente, recebendo estes, uma medida punitiva de reclusão e, já o ECA, trouxe avanços significativos na promoção de direitos e respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecendo, que para menores de dezoito anos, a medida punitiva deve ser aplicada dentro da medida socioeducativa (1997, p. 170).

2   Participação Familiar Junto ao Adolescente que cumpre a Medida de Liberdade Assistida

Para descrever o que ocorre na instituição chamada família faz-se necessário que se fale da centralidade familiar não no singular, mais de famílias, sendo o primeiro agente socializador, possuindo um papel primordial no desenvolvimento, ou melhor, é um instrumento central na vida do adolescente, contribuindo para o desempenho e sucesso da medida socioeducativa de liberdade assistida.

Contudo sabemos que a família brasileira vem sofrendo historicamente transformações em seu contexto e se adaptando as conjunturas sociais impostas, agregada a fatores que contribuem para estas mudanças, como: econômicos, culturais e sociais, assumindo então papel de ressocialização e proteção de seus membros. Mutações estas ressaltadas na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227.

Os artigos 227 da Constituição Federal e 4º do ECA estabeleceram a corresponsabilidade a família, comunidade, sociedade em geral e poder público em assegurar, por meio de promoção e defesa, os direitos da criança e do adolescente. Para cada um desses atores sociais existem atribuições distintas, porém o trabalho de conscientização e responsabilização deve ser contínuo e recíproco (SINASE, 2007, p.25).

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

A participação da família pode contribuir na ação aplicada à medida socioeducativa, tornando-se um importante instrumento que possibilita a ressocialização do autor do ato infracional, assumindo seu papel na proteção e promoção do adolescente, fortalecendo vínculos no ambiente familiar, sobretudo adaptando estas a serviços de proteção a família.

A participação da família, da comunidade e das organizações da sociedade civil voltada à defesa dos direitos da criança e do adolescente na ação socioeducativa é fundamental para a consecução dos objetivos da medida aplicada ao adolescente. (SINASE, 2006, p. 49)

Diante dos desafios apresentados sobre a questão adolescentes infrator, a família é considerada como principal motivadora em relação às ações afetivas e sociais, onde se transmite aprendizado, normas e valores, ou melhor, todo objetivo para a formação do adolescente é extensivo à sua família, podendo seus valores ser agregado à medida de liberdade assistida e posteriormente alcançar os objetivos desejados.

Aponta o SINASE que

Portanto, o protagonismo do adolescente não se dá fora das relações mais íntimas. Sua cidadania não acontece plenamente se ele não estiver integrado à comunidade e compartilhando suas conquistas com a sua família (2006, p.49).

Por meio de ações e atividades, as práticas sociais no núcleo familiar devem oferecer condições reais, para preparar o adolescente para a vida social e seu desenvolvimento, através do acampamento da medida socioeducativa de liberdade assistida, privilegiando a participação da família pode se estabelecer uma identidade existente entre o adolescente o grupo familiar.

Assim se destaca o artigo 22 do ECA, onde declara que as famílias devem propor a educação:

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Através do capítulo VI do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu parágrafo único afirma que: “É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais”.

Os órgãos capacitados devem oferecer condições que apresentam a família e o adolescente à realidade, disponibilizando atividades que incentive a participação ativa dos mesmos. Adaptando- se as condições reais de sobrevivência no âmbito de aplicação da medida socioeducativa, tendo como objetivo central, proporcionar à aproximação do conjunto familiar no processo socializador e consequentemente a inclusão do jovem no convívio em sociedade. “As ações e atividades devem ser programadas a partir da realidade familiar e comunitária […], possa encontrar respostas e soluções mais aproximadas de suas reais necessidades”. (SINASE, 2006, p.49).

A medida socioeducativa de liberdade assistida (LA), estabelece um processo educacional através de acompanhamento, orientação ao jovem e auxilio a sua família, possibilitando relações positivas através de escolas, convívio em sociedade, trabalho, espaços estes que irá promovê-lo socialmente.

Considerando ser a liberdade assistida uma medida socioeducativa, entendo que significa um processo educacional em direção ao social, ou seja, a vida em sociedade. Trata-se de um aprendizado do modo de viver. O adolescente em seu mundo natural, meio aberto e preferencialmente junto de sua família, deverá se promover socialmente com a ajuda de um orientador (FERNANDES, 1998, p. 156).

A participação da família é importante para manter ou criar vínculos junto ao adolescente nos encontros, elaborado pelo orientador, tornando-se imprescindível que os profissionais e a instituição responsável adotem uma postura que repasse clareza dos objetivos do trabalho realizado junto à família, considerando a rede de proteção social um pilar essencial para o atendimento. Podendo o adolescente se desenvolver no contexto familiar, através de diálogos que desdobra o significado da medida e esclarece os objetivos a serem alcançados.

Fernandes (1998, p.156), ressalta que:

É tarefa primordial do orientador junto ao adolescente em liberdade assistida, desocultar o seu significado. É fazer emergir nos encontros diálogos, sentidos próprios. É claro que, se o sujeito que não vivenciar a medida não tiver consciência do seu significado, os objetivos visados não serão alcançados.

A autora ainda diz em seu estudo que a ação socioeducativa tem natureza jurídica, ou seja, responsabiliza judicialmente o adolescente, esta medida deve ser aplicada de acordo com as normas da instituição e do aparato legal, seguindo uma série de legislações impostas. Sendo também de caráter pedagógico, deve ser realizada obrigatoriamente para o desenvolvimento do adolescente emergindo no contexto familiar, sendo a aplicação da medida compartilhada pela equipe interdisciplinar.

Diante do contexto Fernandes aponta que é necessário refletir sobre o comportamento e autonomia que o adolescente pode desenvolver gerando um desafio para o profissional, precisando então recorrer ao grupo familiar, pois esta referência é base necessária para seu desenvolvimento, através destes pode-se compreender os conflitos que incidem este comportamento agregado a esta fase em desenvolvimento do sujeito de direitos.

Enfim neste momento doloroso para o núcleo familiar, é importante que o orientador respaldar para todos os membros deste contexto, a importância de ter a consciência de ser um sujeito que viver que vive em sociedade. Mas por outro lado, é de fato que muitas famílias vivem pelas condições impostas pela sociedade, sendo as relações econômicas e violação de direitos uns dos fatores decisivos em sua construção. Pois a décadas a desigualdade social atinge um enorme número de famílias que se adaptam a esse contexto.

Em suas palavras Fernandes, 1998, p. 156 destaca:

A consciência de ser um ser que vive no mundo com outras pessoas, ou inexistente ou está abalada, enfraquecida, possivelmente pelas próprias condições (ou sub-condições?) Que vivencia e geralmente são impostas pela sociedade.

A compreensão da realidade do sujeito respalda a apreensão de seu existir como ser consciente no mundo. Mundo incorporado ao sujeito, com significado particular.

A princípio se faz necessário refletir sobre a categoria “questão social” e sua dimensão que compõem a realidade das famílias dos jovens em conflito com a lei.

A questão social se apresenta “como resultante da relação entre o capital e o trabalho, mas precisamente deflagrada no processo de acirramento de relações entre os trabalhadores e o patronato, com a reação dos primeiros a exploração e a dominação” (CARDOSO, 2013, p.90).

De acordo com Iamamoto, vale ressalta que a questão social não é de natureza recente, ocorrem historicamente pela expansão do poder capitalista, que age de forma esmagadora há anos, refletindo suas ações sobre as famílias contemporâneas, tomando novos formatos em toda a sociedade.

Trata-se, […]de uma “velha questão social” inscrita na própria natureza das relações sociais capitalistas, mas que, na contemporaneidade, se reproduz sob novas mediações históricas e, ao mesmo tempo, assume inéditas expressões espraiadas em todas as dimensões da vida em sociedade” (IAMAMOTO, 2007, p. 161).

Luzia Magalhães Cardoso (2013) diz que questão social se define como disputa de valor, historicamente ocorre entre a burguesia e o proletariado, que são os principais atores do sistema de produção capitalista, tornando notável qual a classe dominante e dominada. No início do século XX os trabalhadores de nosso país vivem um momento de reivindicação por novas condições de trabalho e de salário, organizando os movimentos entre os trabalhadores, colocava em evidência esta questão, submetendo o empresariado e o Estado a “apresentar respostas, deixando de tratar a tensão por meio de coerção. Inaugurava- se, naquele momento, a intervenção à política social” (p.90).

Porém as desigualdades sociais invadem o ambiente familiar, colocando a família em situação de vulnerabilidade, podendo fragilizar seus vínculos, e é notável que a assistência ao núcleo familiar seja um longo processo, sendo preciso intervir e vencer as resistências apresentadas pelos adolescentes, com o objetivo de proporcionar alternativas e reconstruir relacionamentos familiares, além de orientar sobre acesso as instituições que executam políticas direcionadas ao tema, enfatizando a cidadania e seu processo histórico que envolve o núcleo familiar. Fazendo um trabalho coletivo, o profissional, pode identificar novas demandas através da demanda central de liberdade assistida, utilizando instrumentos e técnicas fundamentais que são relativas aos pronunciamentos no momento do atendimento.

O assistente social deve evitar subjetividade no processo de avaliação da realidade social, bem como ser influenciado pela leitura de terceiros, garantindo sua autonomia profissional. Para tal, faz-se necessário trabalhar com a entrevista quanto com a observação […]relatórios ou pareceres sociais (CARDOSO, 2013, p.97).

Cardoso (2013) cita a entrevista como um instrumental indispensável para identificar a realidade social dos sujeitos envolvidos, como também, seus fatores econômicos, em sua estrutura familiar e consequentemente, agregarem estratégias para a transformação social, envolvendo redes de fortalecimento para amparo social deste coletivo. Tendo como eixo central a história de vida da prole do adolescente, com compreensão, percepção, é possível “identificação das estratégias de sobrevivências ao longo da vida” (2013, p.98).

A autora ainda afirma que através da observação sobre este contexto, o profissional de assistência social pode entender a realidade social vivida pelo jovem e sua família, e posteriormente identificar junto aos mesmos suas necessidades, podendo viabilizar acesso aos direitos e a instituição necessária, para então busca o enfrentamento para esta realidade de suma importância. ( 2013, p.98).

3   Serviço Social e as Medidas Socioeducativas

A adolescência na atualidade é a época de desafios e grandes mutações no convívio em sociedade, podendo ser considerado um fator que caracteriza o nível emocional. Definida pela formação de identidade, a adolescência acompanha mudanças na fixação do caráter e a afirmação da personalidade do indivíduo. Na contemporaneidade a população brasileira vive em uma sociedade que potencializa a violência, havendo adolescentes “que sobrevivem privados dos direitos inerentes à infância e a juventude, o que representa a expressão mais óbvia […] da distribuição desigual de renda. (ROSA, 2004, p. 184).

Rosa ainda aborda que a população brasileira enfrenta problemas, “ausência de justiça e desrespeito a cidadania”, podendo as famílias enfrentar ainda problemas como desemprego, e, sobretudo também enfrenta uma política de segurança pública que instaura medo e pratica violência contra esta classe da população, estes segmentos contribuem para a problemática que influência o adolescente a praticar o ato infracional, pois em alguns casos, essa problemática define a relação do adolescente com o ambiente social, seus valores e sua visão crítica da realidade, oscilando entre a intuição e reflexão, e acabam saindo dos costumes da ordem instituída.

Como afirma a autora

Existe também a criminalização do pobre que configura na face mais perversa da problemática social da criança e do adolescente. Esta construção do “pobre perigoso” e ameaçador fundamenta a tese de que ele deve ser controlado, educado e interditado. A situação é ainda mais grave para o adolescente com prática do ato infracional, pois ele está mais a descoberto em termos de rede de apoio, sua situação de extrema pobreza leva a uma associação imediata com os delitos, com periculosidade, com a inserção de crimes, causando temor à sociedade, tornando-se alvo da ação exterminadora dos organismos policiais (2004, p.184).

A extrema pobreza é um dos fatores que contribui para que o adolescente cometa uma ação imediata ao cometimento de delitos, tornando-se para a sociedade um alvo, denominado bandido, gerando exclusão do convívio em sociedade e provocando ações policiais contra este sujeito em desenvolvimento. Pois “quanto mais obstruído é o impulso de viver, tanto mais forte será o impulso de destruir; quanto mais a vida for realizada, tanto menor será o vigor da destrutividade” (FROMM, 1983 apud ROSA, 2004, p.185).

O ato infracional se conceitua como uma conduta que leva a prática de delitos que corresponde à descrição da lei penal, sendo este comportamento contrário à conduta tida como correta a legislação penal, portanto ao se tratar de adolescente é importante interpretar o que rege o Estatuto da Criança e do Adolescente, aborda não só má conduta por cometimento de delitos, mas interpretar também que são jovens expostos a esta situação, seja por condições financeiras; descaso do Estado; ausência da família ou da sociedade.

Destaca o ECA em seus antigos 103 e 104:

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de 18(dezoito) anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei.

Diante disso é fato que os menores de dezoito anos de idade são sujeito de direito, sendo então assegurado pelo ordenamento jurídico, com leis previstas no ECA que dispõem seus direitos e deveres. Assim os delitos ou atos infracionais correspondem ao cumprimento de uma das medidas socioeducativas estabelecida nesta lei, prevista em seu artigo 112, medidas estas que tem como objetivo a ressocialização infanto-juvenil, garantindo pleno desenvolvimento e garantia de seus direitos, evitando uma possível reincidência a uma conduta denominada culposa.

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – Advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços à comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semiliberdade; VI – internação em estabelecimento educacional; VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
  • 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
  • 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Cabe destacar que as medidas socioeducativas são de caráter pedagógico, estabelecendo a reeducação e reintegração dos jovens na sociedade, para que se desenvolva normalmente. Seu processo se aplica ao trâmite jurídico junto à averiguação do ato infracional, estando dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu capitulo IV, elencadas no artigo 114:

Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

É de grande importância mencionar que as medidas socioeducativas são aplicadas somente em adolescentes de doze a dezoito anos de idade, as crianças até doze anos de idade que cometerão a prática do ato infracional fica sujeito a medida de proteção.

[…] ao afirmar que apenas os adolescentes (aqueles com 12 anos completos até 18 anos incompletos) pode ser sujeito a Medida Sócio Educativa, está afirmando o ECA, o e faz explicitamente, que criança autora de ação típica penal sujeita-se a Medida de Proteção (art. 105 do ECA). (SARAIVA, 2002: 34).

A autora ainda enfatiza que, a pessoa com idade abaixo de dezoito anos, que a tem a conduta descrita como crime ou contravenção se define em ato infracional, isso ocorre devido ao princípio da imputabilidade, que defini o adolescente como uma pessoa incapaz de responder plenamente por suas ações, sendo aplicado ao autor do ato infracional uma medida socioeducativa de caráter educativo e punitivo.  (2004, p. 186-187).

De acordo com Fernandes, para sua execução, a medida socioeducativa de liberdade assistida, constitui-se em fatores primordiais, sendo direcionados encaminhamentos para os responsáveis, com o objetivo de orientá-los quanto ao acompanhamento necessário e apoio, pois a presença do adolescente é obrigatória nas instituições determinada pelo juiz, esta instituição deve dispor de uma equipe interdisciplinar que tem a função de auxiliar a família e incluí-las em serviços comunitários. Compondo está equipe de profissionais destaca-se o assistente social, no seu processo de trabalho utiliza instrumentos e meios para a intervenção do objeto ou matéria prima, atuando com as políticas sociais, busca uma prática transformadora às demandas da profissão. (1998, p. 131-132).

No entanto existem questões que permeiam o cotidiano profissional do assistente social, abordando a dimensão da instrumentalidade e intervenção no campo sócio jurídico, existindo limites e possibilidades, que em seu contexto requer desafios de duplo sentido, “primeiro, para aprender as múltiplas determinações que atravessam a trajetória do Serviço Social no Brasil […], segundo, para identificar as medidas necessárias para a criação de alternativas profissionais” (COSTA, 2013, p. 125).

Para a autora tais desafios da profissão existem em espaços institucionais pertencentes ao campo sócio jurídico, espaço este onde existe correlação de forças estatal, através de instituições denominadas é efetivado o controle social e o disciplinamento dos sujeitos sociais, pois cada espaço institucional tem diferente especificidade, com uma linha de poder entre todos estes espaços.

[…] ao campo sócio jurídico, dentre os quais se destacam o Poder Judiciário, o Ministério Púbico, a Defensoria Pública, as Instituições de Aplicação de Medidas Socioeducativas e o Sistema Penitenciário (2013, p. 125).

Através de seus estudos Costa afirma que este cenário é desafiador, expressa o trabalho do assistente social, profissional estes que não devem condenar os sem recursos, devem pensar na totalidade, pensar na sociedade. Verificar o histórico do sujeito, averiguar se está usufruindo das políticas públicas conquistadas e assegurada na Constituição Federal de 1988, pois para este conjunto de instituições que compõem o campo sócio jurídico, é preciso entender como a questão social se apresenta no mundo de hoje e como é analisada no espaço sócio ocupacional de coerção, porém a questão social se relaciona com os efeitos capitalistas.

A questão social é vista no campo sócio jurídico com desafiadora […]. A Constituição Federal de 1988 apresenta as mudanças relevantes sobre as propostas dos direitos fundamentais. (2013, p. 125).

Diante disso a Constituição Federal marca a democracia da sociedade brasileira, a proteção dos direitos fundamentais, e o papel atribuído às instituições estatais, contudo no Brasil a cidadania é marcada por fatos históricos e poder judiciário. O processo de trabalho do Serviço Social se insere no campo onde se localiza a matéria prima da profissão, as questões sociais, atuando com conhecimento e atendimento social na viabilização de direitos. Neste sentido a capacitação técnica operacional percorre um caminho junto à intervenção, associado à elaboração de estudo social e os instrumentos de acordo com a demanda apresentada no aparato legal.

A prática profissional do assistente social deve ser pensada como trabalho e o exercício profissional deve ser visto como processo de trabalho, que tem como matéria prima a questão social como meio de trabalho e de conhecimento, as habilidades adquiridas pelo assistente social e o atendimento social na viabilização dos direitos sociais (COSTA, 2013, p. 125).

Para a prática profissional, Newvone aponta que é necessário a realização do estudo social, que é um processo de emitir a investigação social através de informações que nos dá subsidio a uma dada situação, como consulta de documentos existentes ou bibliografia para entender e acompanhar um caso. Outro método que se adéqua é a elaboração do parecer que ressalta a opinião fundamentada do profissional de Serviço Social; é afirmar; é dizer o problema social, são procedimentos para garantia de direitos sociais, sendo o profissional claro, objetivo sobre o que escreve.

Na condução do estudo social, o assistente social tem a liberdade de escolher os procedimentos técnicos a serem utilizados. Os instrumentos na ação profissional contribuem com o processo de investigação, conhecimento, intervenção e avaliação de uma determinada situação (2013, p. 125).

Através desse pensamento a autora destaca alguns procedimentos que contribuem para a elaboração de um estudo social, ressaltando a entrevista como técnica necessária para obter informações, utilizando registros e sigilo profissional, transparecendo segurança ao usuário, que veem em nós o “poder de justiça”. Cabe ao assistente social modificar essa situação, desconstruindo a imagem, através de uma postura facilitadora […] sem nenhuma opressão” (COSTA, 2013, p. 129).

Costa ainda aborda a visita domiciliar, feita para esclarecer dados que ficam confusos para o Serviço Social, ou seja, para constatar, conhecer a realidade do sujeito, o propósito é conhecer a residência, os laços familiares e suas relações, possibilitando a coleta de dados, para orientar, ter uma percepção e adquirir maior nível de avaliação do caso.

Visita domiciliar possibilita a observação de dados pertencentes às condições de moradia. Na visita domiciliar o assistente social deve evitar uma postura policialesca e sua observação deve ater-se aos aspectos essenciais do ambiente doméstico, visando identificar as relações sociais necessárias para uma boa convivência familiar (2013, p. 129).

A visita institucional é um dos instrumentos técnico-operativos de que dispõe o Serviço Social, tem como objetivo viabilizar sua intervenção na realidade, contudo busca proceder à realização de um estudo em uma determinada situação social, enfim aprofunda-se de dados que é significativo para a elaboração do relatório social. “Outros aspectos construtivos e relevantes para o estudo social no campo sócio jurídico são: escolarização; oportunidades e formas de se relacionar com escolas; apoio familiar e escolarização” (COSTA, 2013, p. 130)

Assim, após um estudo social minucioso, o profissional tem critérios para elaborar um relatório social, pois é um instrumento de comunicação do qual o assistente social formalmente apresenta de forma objetiva e esclarecida o caso, ou seja, descrevem informações obtidas no estudo social, eliminando qualquer tipo de preconceito ou banalização da realidade, mediante a isso Costa afirma que “o relatório torna-se um documento que será uma peça dentro do processo judicial, que irá servir como subsídio para a decisão judicial” (2013, p. 131).

Portanto as medidas socioeducativas ressaltam a afirmação quanto à busca da reinserção, fortalecendo os vínculos familiares e considerando os vínculos comunitários, sendo realizado um atendimento de caráter jurídico, incumbido o assistente social que se integra a uma equipe capacitada para possibilitar a integração do adolescente ao ambiente familiar, no sistema de ensino e ocupação de um lugar no contexto social, enfim sua reinserção nos grupos sociais.

A medida de liberdade assistida prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.090/90 especificamente nos artigos 112 e 118, historicamente foi denominada como liberdade vigiada, sendo direcionada a crianças e adolescentes que cometeram delitos e obtiveram desvio de conduta. Como cita o artigo 118 do ECA esta medida será aplicada por uma pessoa capacitada e designada pelo Juiz da Infância e da Juventude, podendo recomendar uma instituição para o atendimento ao adolescente.

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

  • 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
  • 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

Ferreira afirma que a “medida não é optativa para o adolescente, e sua ausência nas atividades do programa socioeducativo pode implicar a substituição de outra pena mais severa (semiliberdade ou internação) ” (2010, p.164).

Porém, através do código de menores de 1979, registra-se a origem liberdade assistida, a liberdade vigiada, que é caracterizada por ser uma medida aplicada ao menor em situação irregular, embora seja originária do sistema penal, “desta difere essencialmente porque além de ser um dever do Estado, é da sociedade […], abrange não só a pessoa do menor, mas principalmente sua família” (FERNANDES, 1985 apud FERREIRA, 2010, p.164).

Através do ECA houve mudanças significativas em relação ao código de menores de 1927 e 1979, o Estatuto eliminou a palavra vigiar, que era fundamentação e essência da medida, além de estabelecer um prazo de no mínimo seis meses para o cumprimento da liberdade assistida. Diante disso Ferreira ressalta que o conceito não é novo “mas dá ênfase na palavra “assistida” e os verbos do art. 119: acompanhar, auxiliar, orientar, […], onde os adolescentes deixam de ser objetos para ser vigiados e passam a ser sujeitos livres e em desenvolvimento” (FERREIRA,2010, p. 166).

Fundamentado no artigo 118 do ECA, Ferreira levanta a questão sobre a relação ao prazo para o cumprimento desta medida, que fixa apenas o prazo mínimo de seis meses, assim superado este tempo a medida de LA pode ser prorrogada ou substituída a qualquer momento (2010, p. 176).

Mediante o ECA o procedimento para aplicação da medida socioeducativa encontra-se em seu Título VI, especificamente na seção V, dentro do capítulo III, artigo 171 a 190, contudo a liberdade assistida aplica-se em casos que haja necessidade de educar, auxiliar e acompanhar. Tendo com uns dos objetivos a integração do adolescente em seu convívio familiar e em sociedade.

De acordo com Liberati (1999) “a medida tem ampla abrangência na linha de acompanhamento, auxilio e orientação ao adolescente, visando a sua perfeita integração familiar e comunitária” (p. 87).

Com a finalidade de alcançar os resultados esperados, os profissionais responsáveis devem analisar, além do jovem infrator, a família e a sociedade onde está inserido. Mas Liberati define que o orientador responsável deverá ser um profissional que tenha “formação técnica e apresentar relatórios das atividades e comportamento dos adolescentes, especificamente o cumprimento das obrigações estipuladas pela autoridade judiciária” (1999, p. 88).

É de grande importância mencionar o artigo 119 previsto no ECA, onde estão explícitos os deveres do orientador, em promoção do jovem e sua família, sua escolaridade, sua profissionalização e sua inserção no âmbito do trabalho.

Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

I – Promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

II – Supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

III – diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

IV – Apresentar relatório do caso.

As variações apresentadas neste artigo abrem um leque de intervenções, que deve variar para cada adolescente, associando a sua realidade, tendo o orientador o dever de zelar pelo jovem em conflito com a lei. Em consequência disso Fernandes aborda que ser a pessoa encarregada de acompanhar, vigiar, tratar, ajustar e integrar requer “esforços de todos os envolvidos, no sentido de ações efetivas de promoção e de proteção, sem paternalismo, sem prejulgamento e em estado de alerta” (1998, p.131).

Como já assinalado a liberdade assistida tem natureza jurídica, ou melhor, é uma medida socioeducativa onde discorre decisão judicial para sua aplicação e sede de execução. Em seu artigo 90, a Lei 8.090/90 cuida das entidades de atendimento.

Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

I – orientação E apoio socio-familiar; II; II – apoio socioeducativo em meio aberto; III – colocação familiar; IV – acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009); V – liberdade assistida; VI – semiliberdade; VII – internação.

Assim esta medida pode ser caracterizada como natureza de cunho penal, pois seu descumprimento, involuntário e injustificado, pelo adolescente pode acarretar em uma pena maior, sujeitando a internação, como previsto no ECA em seu artigo 122, inciso III.

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I – Tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II – Por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • 1oO prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses.
  • 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Para melhor compreensão Ana Maria Gonçalves Freitas argumenta que:

A referência aos programas oficiais e comunitários de auxilio e assistência social induz contato continuado do orientador em essas forças da sociedade, cujos laços devem ser efetivos e concretos, para manter o nível de conscientização dos respectivos agentes e possibilitar interação pronta e desburocratizada (FREITAS, 1992 apud FERNANDES, 1998, p. 145).

A medida socioeducativa por sua vez não determina prazo máximo, o ECA fixa o prazo mínimo de seis meses, Fernandes aponta que olhando com rigor a LA e essencialmente em razão do adolescente continuar em “seu mundo natural, com sua família e comunidade em que vive […] deve se também fundamentada em estudo realizado por equipe profissional[…] que necessita acarretar um conhecimento interdisciplinar” (1998, p. 151-152).

Contudo é importante destacar que nem sempre o trabalho socioeducativo se realiza com sucesso, apesar do empenho de pessoas envolvidas, o resultado pode ser insuperável.

Conforme a Magistrada Conceição A. Mousnier:

O tratamento em meio aberto é o ponto nevrálgico do sistema de atendimento ao adolescente infrator. A falência do programa de execução da medida de liberdade assistida é a porta aberta para a reincidência, o aprofundamento do processo de marginalização e, por fim, tornando imperiosa a aplicação da medida extrema de internação. (MOUSNIER, 1991 apud FERNANDES, 1998, p.152).

Enfim a LA é uma medida que se objetiva a reintegração do adolescente autor do ato infracional no contexto familiar e em sociedade, sua aplicação é efetuada em meio aberto, oferecendo condições que propicie a realidade ao jovem e consequentemente a sua inserção em sociedade, tendo instituições responsáveis por sua aplicação, fiscalização, orientação.

Considerações Finais

Através de pesquisas bibliográficas para elaboração deste artigo, conclui-se que ocorreram conquistas quanto ao direito da criança e do adolescente, tendo como seu grande legado a doutrina de proteção integral, que dispõem e assegura garantias processuais ao autor do ato infracional, em seu contexto apura procedimentos para medida socioeducativa, tendo em destaque a medida de liberdade assistida.

Pode-se entender através da legislação em vigor, que, notavelmente as medidas socioeducativas têm por objetivo representar a ação do Estado quanto ao ato infracional praticado pelo adolescente em conflito com a lei, portanto esta medida é de natureza jurídica e de caráter punitivo, sendo obrigatório seu cumprimento.

Decorrente disso cabe mencionar que sua execução é de cunho pedagógico agregando a reeducação do jovem, inserindo-o novamente no contexto em sociedade e demonstrando sua importância, pode evitar reincidência.

Diante do exposto, a presente pesquisa tem como objeto demonstrar a realidade do adolescente que cumpre a medida socioeducativa de liberdade assistida, a importância da família nos acompanhamentos e o papel da sociedade neste contexto. Através das políticas de atendimento direcionadas a este seguimento populacional, atribui a sua execução a atuação do assistente social, trabalhando com a totalidade, articulando uma ligação entre o adolescente e seu núcleo familiar, principal agente para o acompanhamento desse processo.

Nesse sentido o Serviço Social possui a técnica que percorre um caminho junto à intervenção, associando o estudo social de acordo com a determinação do aparato legal. Logo se conclui que, para o possível sucesso desta medida de cunho penal, faz-se necessário a participação do coletivo para o acompanhamento deste sujeito em desenvolvimento.

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Nota de Rodapé:

[1] Assistente Social, pós-graduanda em Serviço Social e Sistema Sócio jurídico na Universidade Centro Universitário Augusto Motta.

Palavras Chaves

Liberdade Assistida, Família, Serviço Social.