NEW GLOBAL ACCESS TO JUSTICE PROJECT – Consolidação de Ideias Antigas-Reflexões sobre as Novas Ideias

Resumo

O acesso à justiça fez parte de um grande estudo encabeçado pelo italiano Mauro Cappelletti e pelo americano Bryant Garth, dentre outros juristas importantes. Tal estudo influenciou inúmeros movimentos que se seguiram em diversos países, no sentido de melhorar e percepção na esfera da justiça. O chamado Movimento Universal de Acesso à Justiça, agora, recebe novas pesquisas, um número infinitamente maior de países envolvidos, novos parâmetros e novas esperanças no sentido da concretização e modernização dos sistemas de justiça globais.

Artigo

NEW GLOBAL ACCESS TO JUSTICE PROJECT

Consolidação de Ideias Antigas-Reflexões sobre as Novas Ideias

  

Cristiane-Maria Henrichs1

RESUMO: O acesso à justiça fez parte de um grande estudo encabeçado pelo italiano Mauro Cappelletti e pelo americano Bryant Garth, dentre outros juristas importantes. Tal estudo influenciou inúmeros movimentos que se seguiram em diversos países, no sentido de melhorar e percepção na esfera da justiça. O chamado Movimento Universal de Acesso à Justiça, agora, recebe novas pesquisas, um número infinitamente maior de países envolvidos, novos parâmetros e novas esperanças no sentido da concretização e modernização dos sistemas de justiça globais.

Palavras-chaves: acesso à Justiça; Poder Judiciário; Métodos Consensuais de Solução de Conflitos; Cultura

SUMÁRIO: 1. RELEMBRANDO O CONCEITO DE ACESSO À JUSTIÇA NA VISÃO DOS AUTORES; 2. RELEMBRANDO O PROJETO FLORENÇA E SEU MOVIMENTO UNIVERSAL DE ACESSO À JUSTIÇA; 3. NEW GLOBAL ACCESS TO JUSTICE PROJECT (UMA PESQUISA GLOBAL); 4. ALGUNS ASPECTOS    ATUAIS    DO    TERCEIRO    OBSTÁCULO    E    SUAS  ONDAS RENOVATÓRIAS; 4.1 Tendência de Desjudicialização X Mediação Judicial; 4.2. O papel da Mediação Judicial e da Mediação Extrajudicial nesse Contexto; 5. MOVIMENTO DA QUARTA ONDA RENOVATÓRIA – SOLUÇÕES QUE VÃO ALÉM DO ENSINO UNIVERSITÁRIO; 5.1 Aspectos históricos ligados à Colonização e individualismo X necessidade de mudança da postura social; 5.2 Soluções que vão além do Ensino Universitário; 5.3 Necessidade de Criação de um Modelo Brasileiro adaptado aos contornos Culturais Nacionais – Clifford Geertz; CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

  O Acesso à Justiça há muito, vem sendo objeto de estudos, preocupações e até mesmo devaneios, especialmente, por aqueles que se debruçam em sua análise e compreensão, e, certamente, muito mais, do que aos seus destinatários finais.

O estudo mais famoso e abrangente sobre o assunto, até agora realizado, utilizando métodos de direito comparado, ocorreu através do expressivo “Projeto Florença”, que se desenvolveu nos anos setenta do século passado, sob a liderança do professor italiano Mauro Cappelleti2, tendo por principais colaboradores, na época, os juristas norte-americanos Earl Johnson Jr, James Gordeley, John Weisner, com destaque para o jovem pesquisador Bryant Garth que acabou tornando-se co-autor dos principais textos publicados, juntamente com Cappelletti. Desde então, a temática do acesso à justiça tem contado com importantes aportes de autores, como, por exemplo, o norte- americano Marc Galanter3, o português Boaventura Souza Santos4 e, também, do professor inglês Kim Economides5, dentre outros.

As ideias e categorizações emanadas do Projeto Florença, particularmente a famosa metáfora das “ondas do acesso à justiça”, tiveram um enorme impacto em todo o mundo, que – a despeito do transcurso de mais de quatro décadas – ainda se fazem sentir nos estudos sobre o tema do acesso à justiça. Todavia, as dramáticas e profundas alterações verificadas desde então no cenário mundial pareciam justificar a iniciativa de realização de nova pesquisa para buscar compreender os desafios e inovações contemporâneas no campo do acesso á justiça.

Nesse sentido, em meados do ano de 2018, no âmbito das reflexões e discussões do grupo de pesquisa liderado pelo professor e defensor público Cleber  Francisco Alves, junto ao PPGSD-UFF, o professor e também defensor público Diogo Esteves – integrante do referido grupo de pesquisas, na qualidade de pesquisador-doutorando, sob orientação do professor Cleber Alves – esboçou uma proposta de realização de uma nova pesquisa mundial sobre o acesso à justiça, inspirada na metodologia do Projeto Florença.

A ideia era formar uma rede mundial, com a participação dos mais qualificados pesquisadores mundiais que se dedicam à temática do acesso à justiça e outros temas correlatos, e também buscar o apoio de alguns dos principais colaboradores de Cappelletti que atuaram, efetivamente, no Projeto Florença.

Com esse propósito, Cleber Alves e Diogo Esteves viajaram a Los Angeles em agosto de 2018 para encontrar pessoalmente os professores Earl Johnson Jr e Bryant Garth, a fim de apresentar-lhes suas ideias e convidar-lhes para colaborar com o projeto, na qualidade de co-coordenadores gerais.

Ambos ficaram bastante entusiasmados com a idéia e imediatamente aceitaram o convite. Logo em seguida, Cleber e Diogo entraram em contato com o professor escocês Alan Paterson6, para convidá-lo para também juntar-se ao grupo de coordenadores gerais. Após um encontro pessoal com o professor Cleber Alves, num congresso realizado na cidade de Taipe, capital de Taiwan, realizado em novembro de 2018, o professor Alan Paterson aceitou o convite para integrar a equipe de coordenação geral desse novo projeto, que foi denominado “Global Access to Justice Project”.

Iniciaram então a estruturação do projeto, com a definição dos nomes dos pesquisadores que seriam convidados, e elaboração do questionário que serviria de base para produção dos relatórios nacionais de cada um dos países participantes.

Além dos cinco coordenadores gerais, a proposta contemplava a divisão dos países em regiões, com escolha dos respectivos coordenadores, não necessariamente equivalentes às tradicionais divisões continentais.

Nesta etapa, foram agregados ao projeto nomes de significativa importância no plano internacional como, por exemplo, o próprio Earl Johnson Jr (que, além de figurar como coordenador geral, assumiu também a coordenação regional da América do Norte), Kim Economides (que assumiu a coordenação regional da Oceania) e a pesquisadora Anna Barlow (que assumiu a coordenação regional dos países nórdicos da Europa).

Além das coordenações regionais, foram definidos os nomes de coordenadores temáticos, agregando-se ao projeto figuras expressivas do mundo acadêmico internacional como os professores Debora Hensler (da Stanford Law School), Pascoe Pleasence (da University College of London) e Boaventura de Sousa Santos (da Universidade de Coimbra).

O projeto foi lançado oficialmente em junho de 2019, em um Congresso do ILAG, realizado em Ottawa, no Canadá, com a divulgação da página eletrônica: o interesse pelo projeto tem sido muito significativo sendo certo que número de países participantes já ultrapassa a casa de uma centena7. O lançamento oficial do Projeto no Brasil ocorreu em novembro de 2019, com um evento realizado na sede da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, após a definição da equipe de pesquisadores locais8 que ficará responsável pela elaboração do “report” específico com os dados e informações sobre o Acesso à Justiça em nosso país.

1.  RELEMBRANDO O CONCEITO DE ACESSO À JUSTIÇA NA VISÃO DOS AUTORES

 Originalmente o acesso à Justiça foi identificado com sendo o direito de ter acesso aos juízes e tribunais, representando o elemento central9 de um regime jurídico- constitucional de índole democrática e republicana.

Segundo Marc Galanter10 referia-se ao acesso às instituições judiciais governamentais – “acesso às Côrtes de Justiça”.

Além disso, passa pela obrigação do Estado assegurar o exercício deste direito em condições de plena igualdade11.

Encontra-se no sistema constitucional nacional como um direito fundamental do indivíduo12 merecendo a proteção de um direito humano, e reconhecido como tal, pela ordem jurídica internacional13.

Segundo ainda Tiago Fensterseifer14 a efetividade do acesso à justiça passaria, também, pela assistência jurídica integral e gratuita às pessoas necessitadas, garantindo- lhes uma paridade de armas, tanto na esfera civil quanto na criminal, portanto, garantindo-lhes um direito a não discriminação.

Nesta mesma linha de raciocínio, e considerando o acesso à justiça em sentido amplo, Cleber Francisco Alves15, considera a assistência jurídica como sendo um direito de ter direitos, e não apenas direito processual(instrumental) a um julgamento justo, mas, principalmente, quaisquer outros direitos materiais.

Seria, portanto,16 um direito humano que deve ser enquadrado como direito civil/político e como tal, está ligado diretamente ao direito de participação(princípio democrático) e às exigências mínimas do Estado de Direito: igualdade de todos perante a lei, e, mais precisamente, , a paridade de armas, de modo que nenhuma das partes fique em desvantagem em relação à outra.

Humberto Dalla17 menciona ser imperioso que se reconheça o acesso à justiça como princípio essencial ao funcionamento do Estado de direito, pois o Estado estruturado sob esse postulado deve garantir a isonomia substancial dos cidadãos. E na função jurisdicional, essa isonomia se expressa, exatamente, pela garantia de acesso à justiça.

Acrescenta o autor18 que o acesso à justiça representa um direito social básico dos indivíduos e que tal direito não está restrito ao mero acesso ao Poder Judiciário e seus Órgãos, mas que deve representar um efetivo acesso à ordem jurídica justa.

Preceitua ainda Humberto Dalla19 em seu artigo que não obstante toda a preocupação dos processualistas com a ideia do acesso à justiça, há muito, a doutrina se debruça sobre a possiblidade de expandir os limites desse acesso para além das fronteiras do Poder Judiciário. E citando Claudio Vianna de Lima, no sentido de que ao Poder Judiciário incumbe prestar a jurisdição, mas não como um monopólio.

Desta  forma,  o art. 3    do NCPC passa a permitir outras formas positivas de composição das controvérsias, pautadas no dever de cooperação das partes e envolvendo outros atores.

Kazuo Watanabe por sua vez20, da mesma forma considera que o acesso à justiça, na verdade, deve ser visto como “acesso à ordem jurídica justa”.

O autor usou esta expressão pela primeira vez em 1984, em uma palestra que foi posteriormente publicada. Segundo o autor são elementos básicos deste direito21:

  1. Direito à informação e perfeito conhecimento do direito substancial
  2. Direito à organização de pesquisa permanente a cargo de especialistas e orientada à aferição constante da adequação entre a ordem jurídica e a realidade sócioeconômica do país
  3. Direito de acesso à justiça adequadamente organizada e formada por juízes inseridos na realidade social e comprometidos com a realização da ordem jurídica justa
  4. Direito à pré-ordenação de instrumentos processuais capazes de promover a efetiva tutela de direitos
  5. Direito à remoção de todos os osbstáculos que se anteponham ao acesso efetivo à justiça com tais características.

E o autor conclui no sentido de que o acesso à ordem jurídica justa é a que propicie ao jurisdicionado a obtenção de uma tutela jurisdicional efetiva, tempestiva e adequada.

2.  RELEMBRANDO O PROJETO FLORENÇA E SEU MOVIMENTO UNIVERSAL DE ACESSO À JUSTIÇA

Com base no crescente interesse mundial pelo tema do acesso à justiça, Mauro Cappelletti22 iniciou, juntamente com Bryant Garth23 e Earl Johnson Jr24 uma pesquisa no sentido de descortinar o tema, utilizando-se do direito comparado e multidisciplinar.

Como ensina Humberto Dalla25, historicamente, a problematização das questões relacionadas ao acesso à justiça, tiveram início com a Conferência Internacional relativa às garantias fundamentais das partes no processo civil, na cidade de Florença, na Itália, em 1971.

No decorrer daquela década o estudo teve continuidade e passou a ser conhecido como o “Movimento Universal de Acesso à Justiça”, na verdade, como movimento de reforma26.

Segundo Mauro Cappelletti27 o movimento buscou analisar e buscar caminhos para superar as dificuldades ou obstáculos que faziam inacessíveis, para tantas pessoas, as liberdades civis e politicas.

Nesse contexto os autores do Projeto buscaram identificar quais seriam os principais obstáculos existentes para a efetivação daquele direito.

Identificam como primeiro obstáculo, o econômico,28 ou seja, a pobreza de muitas pessoas que, por motivos econômicos, nenhum ou pouco acesso teriam à informação e à representação adequadas.

Nesse contexto, o movimento de acesso à justiça em sua “primeira  onda”, apoiou expedientes como a assistência e orientação jurídica.

O segundo obstáculo, seria o organizacional, ligado aos chamados direitos e interesses (de grupo) difusos e coletivos, casos em que o indivíduo isolado seria, em regra, incapaz de vindicar, efetivamente, tais direitos em causa; portanto, a única proteção realmente efetiva seria aquela que refletisse o caráter “coletivo” ou de “classe” do direito.

Segundo ainda Mauro Cappelletti29 neste caso, existiria aqui uma nova espécie de pobreza que seria a “pobreza organizacional”, que, se não superada, tornaria de todo ineficiente a proteção judicial.

E terceiro obstáculo, foi denominado pelos pesquisadores30 como sendo o processual, pois em certas áreas ou espécies de litígios, a solução normal, ou seja, os tipos ordinários de procedimentos do processo judicial, soava como inadequada.

Nesse contexto, assumem importância a arbitragem, a conciliação e a mediação como elementos relevantes em matéria de solução de conflitos, ao que Mauro Cappelletti Denominou como espécie de “justiça conciliatória, justiça coexistencial ou reparadora31”.

Os campos em que a justiça conciliatória teria potencial para constituir uma escolha mais adequada aos litigantes seriam os conflitos de vizinhança32 e, mais genericamente, naqueles conflitos que os sociólogos denominam de “instituições  totais”, ou seja, aqueles ocorridos em escolas, escritórios, hospitais, bairros e comunidades, onde as pessoas são forçadas a viverem em contato diário e contínuo.

Em especial a mediação passou a receber um olhar mais atento pelos pesquisadores e operadores do direito, como uma dessas outras formas positivas, consensuada e desestruturada,33 que busca restabelecer a comunicação entre os conflitantes, promover o diálogo, recompor a relação e recriar formas de convivência, especialmente, nas relações jurídicas continuativas e prolongadas, relações estas que vão subsistir mesmo após a solução do conflito, e exatamente por isso, precisam desta ferramenta para estruturar novas formas de convivência que impeçam ou evitem novos conflitos.

Vale ressaltar que, posteriormente, vários autores e pesquisadores prosseguiram no estudo do que seria a consolidação e efetivação do acesso à justiça, e, que tal terminologia incluiria34 desde o conhecimento e consciência do direito à facilitação do seu uso, à representação jurídica e judiciária por profissionais, mas também, incluiria a resolução judicial e não judicial de conflitos e de meios de resolução de conflitos existentes na sociedade.

Desta forma, o acesso à justiça não poderia ser reconhecido como o mero direito de bater a porta do judiciário e dele obter uma decisão ao conflito, mas abrangeria também, “a educação para direitos e a cultura jurídica”, apresentando-se o que seria  “um quarto obstáculo”.

Segundo Vitovsky35 a questão do ensino e da cultura jurídica foram retomados por Kim Economides (1999) que usou como abordagem o campo da ética legal e política da administração da justiça , considerando que a essência do problema não estaria mais limitada ao acesso dos cidadãos à justiça, mas incluiria também, o acesso dos próprios advogados à justiça, pois o acesso do cidadão à justiça seria inútil sem o acesso dos operadores do direito, Sob este aspecto, sobretudo os advogados seriam os protagonistas na garantia de acesso à justiça.

Kim Economides36 indicou novos desafios tanto para a responsabilidade profissional como para o ensino jurídico e sua proposta foi mudar o foco de “acesso” para “justiça”, com o comprometimento social de seus profissionais com os grupos socialmente excluídos.

E finalmente menciona-se ainda o que seria um “quinto obstáculo” e respectivamente uma “quinta onda”, ligada às questões da globalização.

1.  NEW GLOBAL ACCESS TO JUSTICE PROJECT (UMA PESQUISA GLOBAL)

  Como mencionado acima, uma nova edição do chamado “Global Access to Justice Project” encontra-se em andamento, tendo seu lançamento no Brasil, ocorrido no último dia 08/11/19, na sede da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, com a presença do Prof Kazuo Watanabe37 e Profa Maria Tereza Sadek38.

Kazuo Watanabe ao palestrar no mencionado lançamento oficial questionou: “Como resolver a crise de desempenho da Justiça quando deveria ser p resolver a crise de acesso à justiça acesso à justiça para quem é o destinatário da Justiça”.

Menciona o autor também, em sua obra intitulada Acesso à Ordem Jurídica Justa39, que até nos eventos sobre Métodos Consensuais de Resolução de Conflitos o grande público é composto por quem quer praticar e oferecer o serviço, mas não é o público em geral, ou seja, o jurisdicionado, o destinatário dos eventos dessa natureza.

Na mesma linha de pensamento, Maria Tereza Sadek, ao palestrar no mesmo evento mencionou que, em matéria de normatização avançamos muito desde a criação dos Juizados de pequenas causas + CF/88 + Emenda 45/2004 + Res 125/10 CNJ + CPC/15 e Lei 13.140/15, entretanto, a questão que se coloca hoje é em relação à efetivação do direito de acesso à ordem jurídica justa aos destinatários das normas, ou seja, eles é que deveriam receber o acesso à ordem jurídica justa.

Segundo ela existiria um desvio na ideia de acesso à justiça, que deveria ser visto sob a perspectiva dos destinatários e não sob as perspectivas das Instituições.

Segundo a Professora Sadek, na prática, toda a preocupação parece ser em relação às estatísticas e não ao bom resultado para o cidadão.

De fato, a Resolução 125/2010, bem como o CPC/15 e a Lei de Mediação, institucionalizaram o uso da mediação que, originalmente, era para ser realizada extrajudicialmente; determinou-se a criação dos Cejuscs, a realização de cursos, e tudo hoje é monitorado por várias estatísticas, mas a questão é , se independente ao sucesso

das estatísticas, está servindo efetivamente ao cidadão…

Este novo projeto possui o objetivo fundamental de pesquisar e identificar esses novos questionamentos, bem como buscar soluções práticas para a problemática do acesso à justiça, formando uma rede internacional de pesquisadores advindos de todas as partes do mundo, contando hoje com mais de 100 países participantes, incluindo-se o Brasil, que não participou da primeira edição, embora tenha sito convidado.

Buscará identificar, traçar a analisar as tendências emergentes, realizando uma nova pesquisa global.

Vale ressaltar que na primeira edição do projeto de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, foram apenas 23 países participantes, o que demonstra a capilaridade e abrangência do novo projeto.

O Global access to Justice Project40pretende, portanto, reunir uma grande equipe de especialistas, abrangendo diferentes nacionalidades, disciplinas, profissões  e culturas, especialmente, pesquisadores do campo jurídico e sócio-jurídico, profissionais de direito dos setores público e privado, formuladores de políticas públicas, dentre outros.

A ideia principal deste novo projeto é gerar e compartilhar conhecimento, e de forma colaborativa e democrática, obtendo, como resultado final uma pesquisa que, efetivamente, represente diferentes percepções e experiências dos mais variados sistemas de justiça contemporâneos.

Possui como Coordenadores gerais do Projeto os pesquisadores Bryant Garth, Alan Paterson, Earl Johnson e os brasileiros, Cleber Francisco Alves e Diogo Esteves .

Os assuntos a serem pesquisados abarcarão todos aqueles abordados na primeira edição do Projeto (Projeto Florença), ou seja, os três obstáculos(hipossuficiência, organizacional e processual) bem como os posteriores obstáculos e ondas estudados após o projeto inicial, quais sejam, a questão epistemológica do Direito e a justiça, e a globalização.

Os eixos de pesquisa serão assim definidos:

  • A “primeira onda”: os custos para a resolução de litígios no âmbito do sistema judiciário formal e serviços jurídico-assistenciais para os mais pobres e vulneráveis
  • A “segunda onda”: iniciativas contemporâneas para garantir a representação dos direitos difusos/coletivos
  • A “terceira onda”: iniciativas para aprimorar o procedimento e as instituições que compõem o sistema de processamento de litígios
  • A “quarta onda”: Ética nas profissões jurídicas e acesso dos advogados à

justiça

  • A “quinta onda”: o contemporâneo processo de internacionalização da

proteção dos direitos humanos

Além disso, outros temas de vanguarda também serão objeto de pesquisas, especialmente:

  1. iniciativas promissoras e novas tecnologias para aprimorar o acesso à justiça
  2. abordagem sociológica- necessidades jurídicas (não atendidas) e a sociologia da (in) justiça
  3. abordagens antropológica e pós-colonial: dimensões culturais do problema de acesso e o aprendizado dos povos das “primeiras nações”
  4. educação jurídica, e
  5. esforços globais na promoção do acesso à justiça

Como metodologia de trabalho41 os diretores do projeto enviarão aos pesquisadores um questionário, fornecendo uma estrutura comum para orientar a coleta e análise de dados, e posteriormente, a preparação de relatórios locais, permitindo, assim, uma análise comparativa dos dados e resultados das pesquisas.

Posteriormente, será feito um relatório nacional, detalhado indicando as tendências gerais e possíveis desenvolvimentos relevantes para pesquisas futuras.

Ao final, os Coordenadores gerais elaborarão conclusões finais do Projeto Acesso Global à Justiça, em um relatório geral.

Vale dizer que o projeto é arrojado e sem precedentes e com vocação para se tornar um novo marco nas pesquisas e conclusões temáticas.

1.  ALGUNS ASPECTOS ATUAIS DO TERCEIRO OBSTÁCULO E SUAS ONDAS RENOVATÓRIAS

 O movimento Universal de Acesso à Justiça, em sua primeira edição, debruçou- se no estudo e pesquisa sobre os, então denominados, métodos alternativos de resolução de conflitos.

Na época, muitos estudiosos mostraram-se a favor da utilização desses mecanismos de justiça extrajudicial e conciliatória, mas, também, houve aqueles que criticaram duramente o incentivo a tais mecanismos.

Dentre eles, Mauro Cappelletti citou, em seu famoso relatório de abertura do Simpósio Jurídico W. G. Hart sobre Justiça Civil e suas Alternativas, realizado em

Londres, em julho de 199242, o Professor Richard L. Abel, que escreveu sobre as contradições da Justiça Informal, combatendo-a e tendo declarado “poor justice for the poor”43.

Certamente o tema é complexo e segundo o próprio Mauro Cappelletti44 algumas reflexões devem ser feitas:

  1. Quais as melhores espécies de instituições a promover a mediação, a conciliação e a arbitragem?
  2. Quais as melhores espécies de pessoas para trabalhar em tais instituições? Leigos, pessoas familiarizadas com o mesmo tipo de interesses e problemas das partes?
  3. Como determinar os padrões e garantias mínimos a serem mantidos nos procedimentos extrajudiciais?

Sem dúvida, todas as reflexões têm merecido, ao longo dos anos, grandes debates e discussões acaloradas, e a conclusão a que se chega é de que qualquer instituto, instrumento, ferramenta ou método de solução de conflitos, seja adjudicado ou acordado, seja judicial ou extrajudicial sempre possuirá aspectos positivos e negativos.

Entretanto, dos questionamentos acima, talvez o mais expressivo seja o primeiro, daí algumas considerações podem ser feitas a respeito, ou seja, quais instituições seriam as mais adequadas para a prestação dos serviços da chamada justiça conciliatória? As instituições públicas, sobretudo o Poder Judiciário, ou as instituições privadas e profissionais autônomos?

4.1  Tendência de Desjudicialização X Mediação Judicial

 

 Historicamente, verifica-se que a cultura brasileira foi construída com base na colonização, criando um sistema de centralização e paternalismo estatal.

No que se refere ao Poder Judiciário, significa dizer que ao longo da história brasileira, até agora, sempre esteve arraigada a ideia de que a função de julgar é mais importante que a função de conciliar45; sempre fomentada a ideia de que somente a autoridade de um juiz togado resolveria os conflitos na sociedade.

Entretanto, conciliar na verdade é muito mais difícil que julgar, pois para julgar basta o entendimento de uma pessoa (magistrado) sem nenhuma confrontação, já para conciliar, torna-se necessário o entendimento do terceiro juntamente com os conflitantes, fazendo nascer nestes a vontade de acordar, de construir a solução, tornando esta dinâmica muito mais complexa, mais individualizada e na verdade, única, diferente da sentença judicial que pode ser, inclusive, replicada, em todos os casos semelhantes.

A ideia de autoridade consolidada e agregada ao progresso e desenvolvimento tecnológicos, bem como advento de diplomas legislativos como o Código de Defesa do Consumidor, geraram um excessivo número de demandas judiciais(ao ponto de se chegar a 1 processo no Brasil a cada dois habitantes, segundo estatísticas publicadas pelo CNJ46) o que levou o Poder Judiciário quase a um colapso.

Daí percebeu-se a necessidade de um movimento inverso, e nessa linha, o Legislativo bem como o próprio Conselho Nacional de Justiça, ao longo dos últimos anos, vêm editando, respectivamente, várias Leis e Provimentos, autorizando outros órgãos que realizam administração pública de interesses privados, especialmente, às Serventias Extrajudiciais, o encaminhamento e solução administrativos de várias situações, antes, obrigatoriamente levados ao Poder Judiciário.

Dentre eles podemos citar, apenas a título de exemplo:

  1. Lei 8560/91 – investigação oficiosa da paternidade
  2. Lei 11.441/07 – inventário e divórcio administrativo
  3. Provimento 16/12 do CNJ- programa pai presente
  4. Provimento 63/17 do CNJ – reconhecimento de filiação afetiva
  5. Lei 13.484/17 – que transformou os RCPNs em Ofícios de cidadania e passou a permitir as retificações de registros diretamente aos Oficiais, inclusive, sem necessidade de oitiva do MP ou Juiz
  6. Provimento 73/18 – permite a alteração administrativa do nome social e sexo da pessoa transgênero
  7. Lei 11.979/09 e Lei 13.105/15(CPC) – regulamentando procedimento administrativo extrajudicial para usucapião

Portanto, se a tendência é a desjudicializacão, porque trazer a mediação para dentro do processo judicial?

A mediação é um processo artesanal47 que não se coaduna com o processo judicial, e mesmo que tal experiência tenha sido usada com sucesso em outros países(Argentina, Itália, EUA e outros), isso não significa que possa acontecer da mesma forma no Brasil dadas as grandes diferenças culturais, pois vivemos a nossa própria realidade que não se confunde, não se identifica e nem se adapta às realidades externas.

4.2. O papel da Mediação Judicial e da Mediação Extrajudicial nesse Contexto

 Como afirma Galanter48, é notória a judicialização massificada e rotineira. Entretanto, o aumento do número de processos é recorrente, por parte dos mesmos litigantes, e no caso brasileiro49, em especial, nos conflitos com a administração pública, significa dizer que a estrutura judicial funciona apenas para parte dos destinatários, mas não para todos, gerando um congestionamento facilmente identificado pelas estatísticas publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça, como mencionado acima.

Cria-se assim um círculo vicioso50 onde a oferta judiciária é deficiente ocorre a erosão da legitimidade dos Tribunais.

Entretanto, no Brasil diferentemente de outros cenários mundiais, as propostas de superação das barreiras de acesso democrático aos direitos e à justiça51, e, especificamente, no caso da mediação, da conciliação e até da arbitragem, não vieram com as propostas de desjudicialização, mas ao contrário, foram institucionalizadas 52.

A mediação, em especial, que é uma das formas de resolução de conflitos originalmente privada e própria do ambiente extrajudicial, passa a ser utilizada, de forma quase compulsória dentro do ambiente do processo judicial.

É um procedimento genuinamente privado53 mas que foi instalado em um ambiente público, e, portando, submetido a todas as formalidades e regras características de um processo judicial.

Portanto, em tese, resulta em servir mais aos interesses da administração da justiça e suas estatísticas, que propriamente, aos interesses dos destinatários finais, ou seja, dos litigantes. E não parece representar o mais adequado transformar a mediação e a própria conciliação em um remédio para curar a ineficiência da administração pública da justiça.

O que a prática vem demonstrando é que o ambiente do processo judicial, por mais que existam os Cejuscs (Centros Judiciários de Resolução de Conflitos) onde, com exclusividade, vêm realizando as mediações, diferentemente das conciliações, que permanecem sendo realizadas na Varas, mas ainda assim, ao que parece, o local permanece contaminado pelas formalidades, exigências e até um certo temor, não se mostrando o ambiente mais adequado para a mediação.

Dentro do ambiente dos fóruns, mesmo nos Cejuscs, é inevitável que os mediandos sintam-se pressionados e, de certa forma, coagidos, ou, no mínimo, desconfortáveis.

O mesmo mediador, os mesmos mediandos, os mesmos advogados, que na mediação privada parecem adotar uma postura mais suave, mais serena, mais colaborativa, na mediação judicial sentem a pressão do tempo, do formalismo e de todo aparato judicial, e isto, certamente, influencia nos resultados.

Segundo Kazuo Watanabe, a mediação busca muito mais a pacificação dos conflitantes que a pacificação dos conflitos54; ela busca uma solução de convivência.

Nessa linha de raciocínio, pode-se dizer que, não em poucos casos, necessita de várias sessões, para que, pouco a pouco os mediandos conscientizem-se de suas relações, dos mal entendidos, busquem novas fórmulas de comunicação entre si e, finalmente, reconstruam suas relações, muitas vezes afetadas pelo desgaste, pelas mágoas e falta de diálogo franco e produtivo.

Dentro de um processo judicial, isso gera uma grande dificuldade, pois, nem os defensores e nem os advogados sentem-se confortáveis, especialmente nas sessões iniciais, porque são as mais demoradas e onde as partes externam emoções e, na prática, o que tem ocorrido é o não comparecimento deles, apesar do que preceitua o Art. 334,

  • 9º CPC55.

De certa forma, parece justificar-se o desconforto dos patronos nas sessões de mediação, porque como mencionado acima, a uma porque, em muitos casos, as sessões alongam-se e, também porque a razão da demora, normalmente, encontra-se na necessidade de os mediandos desabafarem, externarem frustrações e sentimentos em relação ao conflito e em relação ao outro, e nestes casos, os advogados e defensores sentem-se deslocados até por perceberem que, nestes momentos, sua participação não é tão relevante, como seria no caso de as partes precisarem de orientação legal, jurídica ou em especial, na elaboração de um acordo, quando ai sim, sua participação torna-se extremamente relevante e imprescindível.

Por outro lado, no ambiente judiciário o advogado, com mais frequência, veste a roupagem da advocacia combativa, e, algumas vezes, ao invés de ajudar seu cliente a  ser colaborativo, cria ou incentiva situações de debate, argumentações e desmotiva completamente seu cliente a se manter na mediação, sugerindo logo a devolução dos autos à Vara de origem para julgamento.

Para o mediador é inevitável sentir-se também pressionado pelo tempo e, ainda, pela impaciência de alguns advogados, que, quando presentes, demonstram claramente ou afirmam peremptoriamente terem outros compromissos agendados e solicitam que o mediador conduza o mais rapidamente possível a sessão ou que passem logo para as propostas de acordo.

Além disso, o próprio Código de Processo Civil em seu art. 167, §3º56 menciona que do cadastro de mediadores e conciliadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como número de processos de que participou, sucesso ou insucesso da atividade… o que novamente leva às estatísticas, medindo a boa atuação do mediador a partir da quantidade de acordos que realiza, quando na verdade, este não é o objetivo principal da mediação.

Vale ressaltar também que, embora a mediação seja judicial mas, ainda assim, os mediandos poderiam escolher livremente o mediador, o conciliador ou uma câmara privada para realizar a mediação57, entretanto, na prática, isso nunca ocorre, pairando no ar, inclusive, um certo “ar de proibição” neste sentido.

Certamente, falta conhecimento por parte de advogados, e, consequentemente, falta informação para as partes neste sentido.

Por outro lado, este “ar de proibição” pode partir da própria administração da justiça que percebe o caos que poderia se instalar, na medida em que cada jurisdicionado resolvesse escolher um mediador.

É notório que na realidade atual, especialmente, no Estado do Rio de Janeiro, a atuação dos mediadores judiciais, acontece ainda de forma totalmente voluntária e gratuita, apesar da previsão na tabela de custas, para realização do pagamento dos mediadores, mas na prática, isso não ocorre.

Sabe-se que na prática, cada mediador judicial doa um ou mais dias por semana ao Tribunal de Justiça, para a realização das mediações voluntárias, e nestes dias passa todo o tempo nos Cejuscs.

Além disso, os funcionários do TJ, marcam audiências de mediação de 2 em 2 horas, ao longo de todo dia, para aproveitamento da vinda do mediador ao Cejuscs, lembrando-se que, pelo menos na capital, muitos mediadores vêm de longe, como Barra da Tijuca e adjacências, ou de bairros alinda mais longínquos.

Imagine-se, portanto, o mediador que, além de atuar voluntariamente tenha que se deslocar para os Cejuscs para atender ao pedido de um processo específico, gastando tempo e tendo que arcar com os custos de condução e alimentação; e, de outro lado, a dificuldade de controle da própria administração para organizar a marcação das audiências de mediação, nestes casos.

Outro problema vivenciado na prática acontece quando alguns magistrados determinam a marcação de mediação em TODOS os processos, indistintamente, não abrindo, assim, margem para uma triagem inicial, o que na prática, gera como consequência o comparecimento das partes e advogados, por mera formalidade, sem nenhuma possibilidade de realização efetiva da mediação.

Isso acontece, especialmente, nas demandas repetitivas de consumo, como ações de consumidores em face da Cia de luz, telefones, bancos e outros. Aliás, nestes casos,  o método mais adequado seria a conciliação e não a mediação.

Mas têm sido marcadas audiências de mediação e os prepostos e advogados dos réus, não têm liberdade de atuação, ou possuem já prefixado um teto para realização de acordo, tornando assim, absolutamente infrutífera qualquer tentativa de mediação/conciliação, nestes casos. Como consequência, todos comparecem, também gastam tempo, dinheiro de transporte e, talvez, alimentação, e sentem-se traídos pelo sistema.

Nesta situação a prática tem demonstrado que, inclusive, isso denigre a imagem do instituto da mediação frente ao jurisdicionado e frente a seus advogados.

Entretanto, de forma diametralmente oposta, alguns outros magistrados, independentemente de constar a negativa por parte de autor e réu, não determinam a realização de audiência de mediação, em nenhum caso, alegando genericamente a suposta falta de mediadores ou declaram mesmo não acreditarem na mediação, com a inobservância total do mencionado art. 334 do CPC, causando perplexidade aqueles advogados de vanguarda que já adotam uma postura colaborativa.

Tanto no caso das marcações indiscriminadas quando neste caso das não marcações a consequência é sempre a mesma: perplexão, descontentamento, insegurança e insatisfação dos patronos e destinatários do instituto da mediação.

O relato de muitos mediadores judiciais informa mais, que sentem-se pressionados pelos juízes, pois em muitos casos, condicionam o encaminhamento para mediação à realização de um acordo, e entendem que, se o processo retorna à Vara sem este, teria sido em vão a mediação, demonstrando, assim, desconhecimento sobre os objetivos e finalidades do instituto.

Existem ainda os magistrados que vão mais além, determinando ao mediador quais devem ser os termos do acordo, impondo cláusulas e condicionando a utilização de um modelo contendo obrigatoriamente essas cláusulas, como condição para homologação, e o que está em jogo aqui não é a exigência de legalidade do acordo, mas sim, a ideia de que deve existir um acordo padrão, tipo adesão e não aquele construído pelos mediandos.

Já foi dito aqui que a mediação é um método artesanal que busca resultados personalizados, moldados especificamente para cada caso concreto, para que se encaixe com precisão à realidade daquelas pessoas que aceitaram participar do procedimento. O que significa que a acordo de João não pode servir de modelo para José e vice-versa. O acordo deve ser forjado, construído pelos próprios mediandos, com o auxílio do mediador.

Estas são apenas algumas reflexões em relação ao mencionado questionamento inicial.

Se, por um lado, a mediação promovida dentro do Poder Judiciário é considerada mais segura, especialmente, na observância das garantias processuais fundamentais, mas a prática, aparentemente, vem revelando um cenário um pouco diferente e, em alguns casos, frustrante, dando sinais de que a mediação realizada por mediadores privados ou instituições privadas, talvez, possam garantir um ambiente mais adequado à efetivação da mediação.

Isto tanto nos casos onde o procedimento é cobrado, quanto nas instituições onde este serviço vem sendo prestado gratuitamente, como é o caso dos núcleos de prática da Universidade Católica de Petrópolis que conta com um núcleo de práticas jurídicas criado em 2000 e, também da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, criado em 2007, servindo como incentivadoras, tanto na formação de seus alunos, quanto auxiliando na promoção da cidadania e da pacificação social, na medida em que realizam mediações e conciliações, especificamente, à população carente.

1.  MOVIMENTO DA QUARTA ONDA RENOVATÓRIA – SOLUÇÕES QUE VÃO ALÉM DO ENSINO UNIVERSITÁRIO

 Como abordado anteriormente, pesquisa-se ainda, sobre um quarto obstáculo de acesso à justiça, que segundo Boaventura Sousa Santos, Kim Economides e outros, estaria ligado à cultura jurídica e também, à educação para direitos.

O quesito cultura jurídica foi estudado em especial, por Kim Economides58 considerando que, a essência do problema não estaria mais limitado ao acesso dos

cidadãos à justiça, mas incluindo, também o acesso dos próprios advogados à justiça e ao tema da ética profissional.

Segundo este autor59 o desafio atual não é o de alargar direitos ou elaborar declarações de direitos, mas sim, encontrar meios e recursos para tornar, tanto efetivos quanto coativos, os direitos que os cidadãos já têm.

Nessa linha de raciocínio, facilmente conclui-se que, o cidadão quanto possui um problema, em primeiro lugar busca orientações com um advogado ou defensor público, portanto, cabe a estes, a orientação mais plena, completa e adequada possível, e para tanto, necessita estar também capacitado para tal, incluindo-se o dever ético de passar aos clientes todas as informações possíveis..

Mas a questão da cultura jurídica também não se restringe aos advogados, mas abrange todos os operadores do direito, inclusive, os que trabalham no sistema judicial60, como promotores, serventuários e os magistrados, pois estes também devem permanecer em constante estudo e preparo para sugerir, indicar ou mesmo determinar os meios mais adequados nos casos concretos, para os cidadãos efetivarem seus direitos.

No quesito educação para direitos percebe-se um desconhecimento por parte das sociedades em relação a seus direitos de modo geral, e em especial, ao funcionamento do sistema de Justiça, seja da forma tradicional e adjudicatório seja sob a forma consensuada de resolução de conflitos. Faltam informações e faltam a divulgação de informações concretas e precisas nesse sentido.

Vitovsky61 enfatiza a alienação da população quanto ao sistema de resolução de disputas pela ignorância de seus direitos, assinalando que, uma das consequências é a evitação, ou seja, a parte não toma a iniciativa de buscar a reivindicação de seus direitos por medo ou desconhecimento.

Portanto, a educação para direitos62pode funcionar como forma de capacitar os cidadãos para o mundo jurídico-legal, para que sejam capazes de fazerem uso efetivo e eficiente dos instrumentos existentes.

E ao mesmo tempo estando mais capacitados e conscientes dos seus direitos seria mais fácil formarem um juízo de valor sobre a necessidade ou não, quer seja de um processo judicial quer seja de um sistema de justiça conciliatória.

5.1    Aspectos    históricos    ligados    à    Colonização    e    individualismo    X necessidade de mudança da postura social

 No assunto acima, sob a ótica brasileira, vale lembrar que a Resolução 125/10 do CNJ63 buscou resolver a crise no Judiciário e, de fato, também buscou criar e enfatizar a necessidade de tratamento adequado dos conflitos.

Mas como identificar o tratamento adequado se o próprio jurisdicionado não conseguir identificar o que seja melhor para si?

Como fazer uso da mediação ou da conciliação na mentalidade de um povo que considera a solução imposta a única de qualidade e capaz de dar um fim ao conflito, ainda que não seja a solução mais adaptada ao seu caso, e não aquela que possa ser construída pelos próprios litigantes, porque sendo construída pelas próprias partes e não pela autoridade, não tem o mesmo valor.

A mediação tem de ser praticada como uma forma de pacificação da sociedade e não apenas como uma forma de solução de conflitos, mas em uma sociedade extremamente individualista como a nossa como construir isso?

Sistemas como o Japão e dos EUA, embora de culturas totalmente diferentes, mas guardam em si um grande espírito de coletividade, embora não sejam tão emocionais e afetuosos, já os brasileiros esbanjam afetuosidade, entanto, ainda não conseguem pensar no coletivo como sobrepondo-se ao individual.

Segundo Ada Pellegrini Grinover64 os métodos informais foram considerados como próprios das civilizações primitivas e tribais enquanto o processo jurisdicional foi considerado uma conquista da civilização, mas hoje, no caso do Brasil, talvez, o grande desafio, segundo Galeno Lacerda65 esteja em olhar para o passado com mais humildade e perceber que o uso da mediação e da conciliação representam um avanço, mas só encontram espaço com a mudança de postura social.

5.2.      Soluções que vão além do Ensino Universitário

Dai a necessidade de inclusão nos programas das escolas, tanto públicas quanto particulares, desde a mais tenra idade, de conteúdos programáticos ligados a teoria dos conflitos e suas formas pacíficas de solução.

Talvez esta, seja a forma mais adequada e eficaz, capaz de provocar uma mudança de mentalidade na sociedade brasileira, e aí sim criar uma cultura e um aprendizado em como administrar os conflitos de forma pacífica, propiciando assim, a criação de uma cultura de paz.

Se nossas crianças, tradicionalmente, aprendem nos colégios as disciplinas convencionais, e muitas destas, talvez não sejam tão imprescindíveis assim para a vida adulta e, se nos novos modelos de ensino aprendem música, e, também, posturas ecológicas e ambientais como, por exemplo, o uso consciente da água, não jogar lixo nas ruas, não maltratar os animais, etc, podem também receber ensinamentos que contribuam em muito para a vida adulta, como por exemplo, aprenderem educação financeira e, especialmente, aprenderem a lidar de forma diferente em suas relações e seus conflitos, especialmente, aqueles entre colegas, mas também, entre aluno- professor, ou aluno-direção, aprendendo a gerenciar e resolver seus conflitos de forma pacífica.

Além disso, pode-se também desde cedo, incutir nos pequenos um espírito de coletividade, resgatar os ensinamentos de moral e cívica, mostrando-lhes que o bem- estar de um depende do bem-estar do próximo, e isso envolve toda uma coletividade.

Portanto, talvez, além de leis e estruturas processuais, precisemos urgentemente, criar um projeto educacional de base, talvez seja preciso recomeçar….

Nesse contexto, é possível prever ou, ao menos, almejar que a médio prazo, o uso da mediação e da conciliação serão resultados de uma verdadeira transformação social, de um avanço cultural e passarão a ser praticadas naturalmente como formas de pacificação social e não, apenas, como meras estatísticas para o poder estatal.

5.3 Necessidade de Criação de um Modelo Brasileiro adaptado aos contornos Culturais Nacionais – Clifford Geertz

 Na esteira da realidade brasileira, talvez deva-se pensar no desenvolvimento de um modelo de mediação, seja judicial ou extrajudicial, genuinamente brasileiro, dadas  as peculiaridades de povo, território e compreensão das coisas, das instituições, dos conflitos e suas formas de soluções.

Utiliza-se para essa ideia os ensinamentos do antropólogo americano Clifford Geertz,66 pioneiro no desenvolvimento da antropologia “interpretativa” que desencadeou o fortalecimento da chamada “antropologia pós-moderna”.

Sua obra mais conhecida intitulada “Local Knowledge”, propõe uma interpretação das diversas culturas, usando uma antropologia que trate os fenômenos culturais como sistemas significativos, e, portanto, passíveis de interpretação.

Neste sentido, o que vale é o conhecimento local.

Deve-se abdicar das teorias gerais em favor de um conhecimento mais contextualista, antiformalista e relativista.

Deve-se buscar, nos diversos grupos sociais, as experiências em seus contextos locais.

Aduz o autor67 em como a nossa própria compreensão e a dos outros é influenciada pelo intercâmbio das nossas formas culturais, acrescidas das interpretações que os outros especialistas formulam a respeito de outras formas culturais.

Já que a avaliação de outros modos de vida se dá a partir de meta-comentários (interpretação de outros, especialistas ou não), a questão é como abarcar particularidades culturais e históricas sem que elas deixem de ser particularidades.

“Como indivíduos de uma cultura são capazes de penetrar e pensamento de indivíduos de outra cultura?”68

Segundo o autor a solução passaria por transferir sentidos “das intimidades de um tipo de vida para as metáforas de outro”.

Ele considera impossível penetrar sob e pele dos nativos, portanto, o antropólogo só conseguiria perceber as formas simbólicas que os nativos usam para perceberem a realidade.

Para Geertz69 até a lógica do senso comum varia de lugar para lugar,  dependendo de como as pessoas lidam como o mundo que as envolve.

No seu argumento, o senso comum é um sistema cultural como a religião e a arte, e, implica em “uma ordem única, passível de ser descoberta empiricamente e formulada conceitualmente”.

Exemplificativamente, a compreensão das formas artísticas depende da análise do contexto sócio-cultural mais amplo em que fazem sentido ao lado de outras formas simbólicas, como a religião, o senso comum, o direito, etc.

Isso implica em assumir o fenômeno artístico como um modo de pensar algo sobre o mundo em que se vive e em que se sente determinadas coisas e não outras.

Sendo assim o autor preconiza a diversidade cultural em detrimento de qualquer possibilidade de generalização. Segundo ele o conhecimento precisa ser contextualizado.

Finalmente, menciona o autor que o direito é uma maneira de imaginar o mundo em meio a outras,70 como a arte, a religião, o senso comum e outras, só que neste caso, trata-se de uma representação normativa, pautada em uma maneira de imaginar como devam ser as coisas(a lei) e como elas são(os fatos), desenvolvendo um sentido de justiça que é sempre específico, “local”’, em dependência de como se relacionam fato e lei nos diferentes contextos culturais.

Geertz aplica e metodologia da “tradução cultural”, portanto, segundo ele o direito também seria um “conhecimento local, a ser analisado e até pensado, seja por antropólogos ou juristas, a partir do modo como se relaciona com a vida social que ele constrói.

Isso parte de um contexto atual em que várias culturas e sentidos de justiça convivem lado a lado, em um verdadeiro “pluralismo jurídico”.

Portanto, o direito, a lei ou o próprio conflito, não só regulam o comportamento das pessoas, mas constroem comportamentos.

É nas perspectivas locais em seus devidos contextos locais ou a dos juristas, pela colocação de casos específicos em molduras determinadas, que podem encontra-se e reforçar-se mutuamente, o amálgama jurídico no mundo moderno. Sendo assim, o direito é saber local.

O Brasil é um pais jovem, diferente, portanto, de países como o Japão que possuem uma unidade de pensamento e identidade cultural muito forte.

Assim, temos que encontrar nossa identidade cultural própria, que além de valorizar as riquezas nacionais existentes como a música, expressões de dança, culinária típica, mas que aprenda a valorizar também, o ser humano, suas relações e seus desdobramentos, seja de forma individual, seja na coletividade, criando uma identidade de postura e pensamento conciliatórios e coexistenciais e mecanismos e as instituições sejam públicas ou privadas, adaptados às realidades nacionais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

  

A ideia principal do texto foi a de demonstrar, inicialmente, a importância do tema “Acesso à Justiça”’. Além disso, demonstrar também a necessidade de estudo e pesquisa constantes sobre o assunto, bem como a realização de observatórios permanentes, utilizando-se de métodos comparativos, pois as diferentes perspectivas, culturas, que com o passar dos anos, sempre em movimento e transformação, mostram uma riqueza de informações e experiências, e, pouco a pouco vão mostrando os caminhos a seguir.

Busca-se incessantemente a pacificação social, mas até o conceito de paz é mutável de cultura para cultura, conforme os ensinamentos de Cliffod Gertz, bem como o conceito do que se considera adequado, e sobre o conceito de felicidade…

Nesse contexto, talvez, como diz o chavão popular, o que move o mundo não são as respostas, mas sim, as perguntas e, neste caso, talvez o resultado ideal desta pesquisa, não seja seu relatório final, mas sim, todas as perguntas e reflexões que permeiam a ideia de acesso à justiça e que serão permanentemente objeto de pesquisas e reflexões.

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Notas:

1 Professora Assistente de Direito Processual Civil da Universidade Católica de Petrópolis. Tabeliã e Oficial de Registros no Estado do Rio de Janeiro. Mediadora Judicial e extrajudicial.

2 Este Projeto, iniciado em 1975 com a publicação do livro “Towards Equal Justice” (em coautoria de Mauro Cappelletti, James Gordley e Earl Johnson Jr), ficou conhecido pela análise do que foi então denominado “Movimento Mundial do Acesso à Justiça”, tendo reunido pesquisadores de diversas áreas como não apenas do direito, mas também da sociologia, antropologia, psicologia e ciência política. Os resultados das pesquisas foram publicados em 1978 em quatro volumes (num total de seis livros) originariamente em idioma inglês. No Brasil, o Projeto ficou conhecido em razão da publicação do livro “Acesso à Justiça”, pela Editora Sergio Fabris, de Porto Alegre, em 1988, que corresponde à versão em português do “Relatório Geral” (General Report) que consta da parte inicial de um dos volumes da coleção original publicada em idioma inglês.

3Ver o artigo “Access to Justice in a world of expanding social capabilty”, publicado originariamente no ano de 2010, na “Fordham Urban Law Journal”, cuja versão em português está publicada na Revista Brasileira de Sociologia: Galanter, M. (2015). Acesso à justiça em um mundo de capacidade social em expansão. Revista Brasileira De Sociologia do Direito, 2(1). Disponível em: https://doi.org/10.21910/rbsd.v2n1.2015.6

4 Ver, dentre outros: SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça. São Paulo: Editora Cortez, 3ª ed, 2011.

5 Ver: ECONOMIDES, K. “Lendo as ondas do “Movimento de acesso à justiça”: epistemologia versus metodologia?” in D. Pandolfi, J. Carvalho, L. Carneiro e M. Grynszpan (Orgs.). Cidadania, justiça e violência. Rio de Janeiro: FGV, 61-76, 1999.

6 Diretor do International Legal Aid Group – ILAG, um seleto grupo que reúne alguns dos principais especialistas em temáticas de acesso à justiça e “legal aid”, de diversos países do mundo.

7 Para uma visão panorâmica e maiores detalhamentos acerca do projeto, inclusive consulta aos nomes e currículos dos participantes, seja como coordenadores gerais, regionais, temáticos ou nacionais, pode-se consultar a página eletrônica do projeto em: www.globalacccesstojustice.com

8 Dentre os integrantes da equipe de pesquisadores que foram convidados para elaborar o “Brazilian National Report” estão o professor Kazuo Watanabe e a professora Maria Tereza Sadek.

9 FENSTERSEIFER, Tiago. Defensoria Pública na Constituição Federal. Capítulo 3. O Direito a ter Direitos Efetivos: As dimensões Normativas e Eficácia do Direito Fundamental Social de Titularidade dos Indivíduos e Grupos Sociais Necessitados(ou vulneráveis) à Assistência Jurídica Integral e Gratuita prestada pela Defensoria Pública, p. 159.

10GALANTER, Marc. Acesso à Justiça em um Mundo de Capacidade Social em Expansão. Revista Brasileira de Sociologia do Direito. Porto Alegre, ABraSD. V.2, n.1, Jan./jun/2015, p. 38.

11 Idem p. 160.

12 Art. 5, XXXV CF/88: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

13FENSTERSEIFER, Tiago, p. 165.

14 Idem

15 ALVES, Cleber Francisco; GONZÁLEZ, Pedro. Defensoria Pública no Século XXI: Novos Horizontes e Desafios. 1. Ed. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2017, p. 53

16 Idem, p.57.

17 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A Releitura do Princípio do Acesso à Justiça e o Necessário Redimensionamento da Intervenção Judicial na Resolução dos Conflitos na Contemporaneidade.

18 Idem

19 Idem

20 WATANABE, kazuo. Acesso à Ordem Jurídica Justa(conceito atualizado de acesso à justiça) Processos Coletivos e outros Estudos. Belo Horizonte: Delrey editora, 2019, p. XIII.

21 Idem, p. XIV.

22 Professor de Estudos Jurídicos Internacionais na Universidade de Satanford; Professor na Universidade de Florença, Itália.

23 Vice-reitor da Irvine School of Law (Universidade da Califórnia); foi Diretor da American Bar Foundation

24 Juiz aposentado do Tribunal de Apelação da Califórnia. Professor aposentado da University of  Southern California.

25 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A Releitura do Princípio do Acesso à Justiça e o Necessário Redimensionamento da Intervenção Judicial na Resolução dos Conflitos na Contemporaneidade.

26CAPPELLETTI, Mauro. Os métodos Alternativos de Solução de Conflitos no Quadro do Movimento Universal de Acesso à Justiça, in Revista Forense, abril/maio/junho 1994, Rio de Janeiro, n. 326, p.122.

27 Idem.

28 Idem.

29 Idem.

30 Idem, p. 125.

31 Idem, p. 125 e 126.

32 Idem, p. 127

33 PINHO,Humberto Dalla Bernardina de. A Releitura do Princípio do Acesso à Justiça e o Necessário Redimensionamento da Intervenção Judicial na Resolução dos Conflitos na Contemporaneidade.

34 PEDROZO, J. A. apud VITOVSKY, Vladimir Santos. O Acesso à Justiça no Novo Código de Processo Civil: continuidades, inovações e ausências. Revista CEJ, Brasília, Ano XIX, n. 67, set./dez. 2015, p. 11.

35 VITOVSKY, Vladimir Santos. Op cit, p. 11.

36 PEDROZO, J. A. apud VITOVSKY, Vladimir Santos. O Acesso à Justiça no Novo Código de Processo Civil: continuidades, inovações e ausências. Revista CEJ, Brasília, Ano XIX, n. 67, set./dez. 2015, p. 12. 37 Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo e um dos grandes pensadores sobre o tema do acesso à justiça, tendo feito parte da Comissão elaboradora do anteprojeto da Lei de Juizados Especiais de pequenas causas e colaborado na elaboração da Resolução 125/2010 do CPJ, dentre outras coisas.

38 Professora do Departamento de Ciência Política da USP, pesquisadora sênior e diretora de pesquisas do Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais.

39WATANABE, Kazuo. Acesso à Ordem Jurídica Justa (conceito atualizado de acesso à justiça) Processos Coletivos e outros Estudos. Belo Horizonte: Delrey editora, 2019, p. 113.

40 As informações aqui divulgadas podem ser obtidas pelo endereço eletrônico: globalaccesstojustice.com

41 Disponível em: globalaccesstojustice.com

42 CAPPELLETTI, Mauro. Os métodos Alternativos de Solução de Conflitos no Quadro do Movimento Universal de Acesso à Justiça, in Revista Forense, abril/maio/junho 1994, Rio de Janeiro, n. 326, p.121.

43 “Justiça pobre para os pobres” – tradução livre.

44 Idem, p. 125.

45 WATANABE, op cit. p. 68.

46 www.cnj.jus.br

47 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Os princípios e as garantias fundamentais no Projeto de Processo Civil :breves considerações acerca do artigo 1º a 11 da PLS 166/10.Revista Eletrônica  de Direito Processual, vol.VI, julho-dezembro de 2010.Disponível em: <http://www.redp.com.br>. Acesso em 11 jan. 2017.

48 GALANTER, Marc. Acesso à Justiça em um Mundo de Capacidade Social em Expansão. Revista Brasileira de Sociologia do Direito. Porto Alegre, ABraSD. V.2, N.1, Jan./jun./2015, p. 42.

49 VITOVSKY, op cit. p. 9.

50 VITOVSKY, op cit. p. 9.

51 VITOVSKY, op cit. p.12.

52 Exemplo disso encontra-se na previsão de utilização da arbitragem na Lei dos Juizados Especiais  Cíveis (Lei 9.099/95, art. Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei. § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução. § 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.(grifo nosso), bem como na Resolução 125/2010 do CNJ.

53 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. PAUMGARTTEN, Michele Pedroza. Os Efeitos Colaterais da Crescente Tendência à Judicialização da Mediação.

54 WATANABE, Kazuo. Acesso à Ordem Jurídica Justa (conceito atualizado de acesso à justiça) Processos Coletivos e outros Estudos. Belo Horizonte: Delrey editora, 2019, p.60.

55 Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

56 Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.§ 3º Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes (grifo nosso).

57 Art. 168.As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.§ 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.§ 2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.

§ 3º Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.

58 ECONOMIDES, Kim. Lendo as Ondas do “Movimento de Acesso à Justiça”: epistemologia versus metodologia? Trabalho apresentado no Seminário Internacional Justiça e Cidadania, realizado nos dias 10 e 11 de setembro de l997, no Rio de Janeiro. Tradução de Paulo Martins Garchet, p. 62.

59 Idem, p. 71.

60 Idem, p. 72.

61KOCH apud VITOVSKY, op cit. p. 11

62 Idem.

63 Que instituiu as Políticas Públicas em Resolução Adequada de Conflitos.

64 Grinover apud Watanabe, op cit. p. 65.

65 Idem

66 GEERTZ, Clifford. O Saber local: fatos e leis em uma perspectiva comparativa. In GEERTZ, Clifford. O saber Local – Novos Ensaios em Antropologia interpretativa. Rj: Editora Vozes, 2004, p. 249-280.

67 Idem, p. 258.

68 Idem, p. 260.

69 Idem. P. 352.

70 Idem, p 353.

Palavras Chaves

acesso à Justiça; Poder Judiciário; Métodos Consensuais de Solução de Conflitos; Cultura