O DIREITO DOS FILHOS DAS MULHERES PRESAS: Direitos fundamentais e penas alternativas.

Resumo

Este trabalho visa demonstrar como o cárcere feminino reflete na vida da família, em especial dos filhos que acabam por cumprir a pena juntamente com elas e sofrem por terem seus Direitos fundamentais violados. Baseando-se na legislação, pesquisas e na jurisprudência referentes á temática o presente artigo demonstra como o mundo jurídico e o sistema prisional pretende se posicionar quanto ao direito das mulheres presas, nos moldes da LEP, e consequentemente de seus filhos, com base no ECA. Por fim, apresenta a possibilidade de pena alternativa prevista no CPP, onde a mãe poderá cumprir em regime domiciliar a sentença de seu processo. Já vem sendo reconhecida pelo tribunal e demonstrada a necessidade da aplicação da lei para promover a manutenção do laço afetivo entre mãe e filho.

Abstract

This work aims to demonstrate how the female prison reflects in the life of the family, especially the children who end up serving the sentence along with them and suffer for having their fundamental rights violated. Based on legislation, research and jurisprudence related to the thematic, this article shows how the legal world and the prison system are positioned on the right of women prisoners, in the manner of LEP, and consequently of their children, based on the ECA. Finally, it presents the possibility of an alternative sentence provided for in the CPP, where the mother can comply with the domestic sentence of her case, has already been recognized by the court and demonstrated the need for law enforcement to promote the maintenance of the affective bond between mother and son.
Keywords: [Prison Moms], [Women's Prison], [Children], [Home Prison].

Artigo

O DIREITO DOS FILHOS DAS MULHERES PRESAS:

 Direitos fundamentais e penas alternativas.

  

HANNY  KAROLINY   DE   OLIVEIRA  ANDRADE

RESUMO

Este trabalho visa demonstrar como o cárcere feminino reflete na vida da família, em especial dos filhos que acabam por cumprir a pena juntamente com elas e sofrem por terem seus Direitos fundamentais violados. Baseando-se na legislação, pesquisas e na jurisprudência referentes á temática o presente artigo demonstra como o mundo jurídico e o sistema prisional pretende se posicionar quanto ao direito das mulheres presas, nos moldes da LEP, e consequentemente de seus filhos, com base no ECA. Por fim, apresenta a possibilidade de pena alternativa prevista no CPP, onde a mãe poderá cumprir em regime domiciliar a sentença de seu processo. Já vem sendo reconhecida pelo tribunal e demonstrada a necessidade da aplicação da lei para promover a manutenção do laço afetivo entre mãe e filho.

Palavras-chave: [Mães Presas], [Cárcere Feminino], [Crianças], [Prisão Domiciliar].

ABSTRACT

This work aims to demonstrate how the female prison reflects in the life of the family, especially the children who end up serving the sentence along with them and suffer for having their fundamental rights violated. Based on legislation, research and jurisprudence related to the thematic, this article shows how the legal world and the prison system are positioned on the right of women prisoners, in the manner of LEP, and consequently of their children, based on the ECA. Finally, it presents the possibility of an alternative sentence provided for in the CPP, where the mother can comply with the domestic sentence of her case, has already been recognized by the court and demonstrated the need for law enforcement to promote the maintenance of the affective bond between mother and son.

Keywords: [Prison Moms], [Women’s Prison], [Children], [Home Prison].

INTRODUÇÃO

 Há uma deficiência grande de dados e indicadores sobre o perfil de mulheres em privação de liberdade nos bancos de dados oficiais dos governos, o que contribui para a invisibilidade das necessidades dessas pessoas.

A partir do século XX a mulher começa a cumular funções, que além de mãe e dona de casa, começa a emergir para o mercado de trabalho e se torna provedora da casa. Tal necessidade vem sendo inserida na estatística criminal, em que cada vez vem ganhando mais espaço.

Os direitos das mulheres presas devem ser respeitados como o direito de qualquer cidadão, em destaque o direito à maternidade que hoje tem tomado espaço nas discussões quando se trata do sistema prisional feminino. Isto, porque, a maternidade faz com que a penalidade imposta à mãe se alastre á criança demonstrando-se a exceção a preceito constitucional, quando se fala da intranscendência da pena.

Estes sujeitos de direito mesmo com o passar dos anos estão a lutar principalmente para a efetivação dos direitos que lhes são atribuídos pela legislação nacional e para a criação de políticas publicas que constam no Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Em contrapartida, há a necessidade de observar quanto ao direito dessas crianças, pessoas em desenvolvimento que gozam de proteção absoluta, mudança esta instaurada devido a Convenção sobre o direito das crianças, com previsão na Constituição Federal e no ECA, dispositivo que detalha os direitos fundamentais destas crianças.

Entre esses direitos está o da família devendo ser assegurado, quando a mãe esteja em situação privativa de liberdade, desde a permanência da criança no cárcere com a mãe até a possibilidade de prisão domiciliar para exercer o poder familiar. Privar a criança da convivência familiar é negar-lhe o direito a uma infância saudável, colocando à em situação de abandono afetivo e do Estado quanto á negligência de aplicação da legislação, como consequência se tem a criminalização da criança. Afinal, qual critério seria usado para a concessão do beneficio da prisão domiciliar?

  1. MULHERES ENCARCERADAS

 A partir do século XIX foram criadas casas de correção e penitenciarias aos cuidados de sociedades filantrópicas e religiosas por acreditarem que como a mulher, em sua maioria, era autora de crimes relacionados á sexualidade, como a prostituição, precisavam de ajuda

―divinal. O encarceramento feminino começou a crescer a partir do século XX, quando essas mulheres passaram a praticar crimes contra o patrimônio, que até hoje pertence ao quadro dos mais comuns entre as mulheres perdendo espaço para o tráfico de drogas.

As justificativas para o ingresso das mulheres à estatística criminal é basicamente a mesma, imersas na criminalidade, seja por necessidade ou por coação de seus companheiros, estas se veem sem grandes opções para modificar a situação em que vivem. O que representa o quadro atual, pois inicialmente a mulher era presa por cometer crimes peculiares ao seu gênero, como bruxaria, adultério e prostituição, hoje com todo o avanço e inclusão da mulher na sociedade esta acaba por ocupar papel de destaque em diversos crimes, principalmente os contra o patrimônio.

Até início do século XX, os crimes cometidos por mulheres eram aqueles relacionados à moral e à religião, ou seja, a mulher era punida por não se enquadrar nos ideais de família e de vida cristã, sendo os principais crimes relacionados à sexualidade. (MARTINS, 2009 apud ARAUJO, 2011).

Lemos de Brito (As mulheres criminosas e seus tratamento penitenciário, p. 38 APUD. MOCELLIN, p.13. 2015), principal ideólogo das prisões femininas no Brasil, fora encarregado, no começo de 1923, de elaborar um projeto de reforma penitenciária que deu origem   a   sua   obra   ―As   prisões   do   Brasil‖.   Aconselhou,   então,   a   União   a   criar   um

―reformatório  especial‖,  ou  seja,  uma  prisão  específica  para  as  mulheres  que  suprisse  suas necessidades peculiares.

Em 1928, Cândido Mendes de Almeida, principal membro e diretor do Conselho Penitenciário do Distrito Federal apresentou um trabalho chamado ―As mulheres criminosas no centro mais populoso do Brasil‖ comentando a situação das mulheres condenadas sugerindo mudanças como um local de reeducação agrícola. Nessa época ainda existia a discriminação de crimes específicos às mulheres.

Ocorre que a maioria das mulheres que a polícia de costumes prendia e enviava para a prisão era de prostitutas, detidas sob o qualificativo de vadias ou desocupadas (― sem ofício‖), ou que proviam a subsistência por meio de ocupação proibida por lei, ou manifestadamente ofensiva da moral e dos bons costumes.‖ (SOARES. 2002, p.54)

Esses crimes motivaram a superlotação carcerária e demonstraram a influência religiosa. Partindo do princípio de se tratar de crimes contra a “moral” e a diretoria do Sistema Penitenciário era exercida pelas congregações religiosas.

Com o Estado Novo em 1930 o sistema penal teve grandes mudanças, tanto na legislação quanto no próprio sistema que se torna um órgão nacional.

Passados os anos a população feminina carcerária teve um aumento considerável colocando o Brasil no quinto lugar do ranking dos países com maior população carcerária em 2014 com 37.380, apresentando um acréscimo de 567,4% de 2000 a 2014. (INFOPEN, 2014) Atualmente, com o advento da Lei de Execução Penal (Lei 7210/1984) as penitenciarias são separadas conforme o gênero e administradas pelo Estado.

O perfil da mulher encarcerada não tem sido diferente ao longo dos anos, sendo quase que por via de regra composto por mulheres semi ou completamente analfabetas, que ocupam o papel de provedoras de suas famílias, mães, pobres, em maioria negra, exercendo trabalhos esporádicos e informais, sem contar com o tipo de crime cometido, o regime e a condenação.

O cárcere feminino vem vociferando por atenção nas discussões sobre o sistema carcerário e a criminologia. Por ainda observarem uma população em maioria masculina esquece-se dessa parcela com necessidades particulares a serem providas pela instituição carcerária.

Ao ignorar tal gênero a consequência é catastrófica, por manter estudos sobre o caso ainda pela perspectiva masculina generalizando o tratamento ás pessoas privativas de liberdade, deixando de lado à garantia de direitos essenciais mínimos, como o direito a maternidade, a sexualidade, a saúde e a materiais de higiene pessoais específicos à mulher. Tornando, a partir desta invisibilidade, o cárcere feminino mais cruel que o masculino.

Visto a situação alarmante que o sistema prisional feminino se encontra o Brasil por meio da Resolução 2010/16 de 22 de junho de 2010, adotou o projeto REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA TRATAMENTO DAS MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS (REGRAS DE

BANGKOK), que se refere a uma série de normas e regras relacionadas ao tratamento, direitos e garantias dos presos. (CNJ. 2016)

  • OS DIREITOS DA MULHER PRESA

É reconhecido por todos os estudiosos sobre o tema que o sistema penal é preconceituoso quanto ao tratamento da mulher, a discriminando por seu gênero e se esquivando quanto a responsabilidade por suas necessidades e direitos fundamentais básicos.

O direito penal é uma expressiva parte da estrutura social, que não possibilita à mulher exercer seus direitos fundamentais de forma plena. Assim, para mantê-las nesse ambiente privado, nesse papel reprodutor doméstico, criminalizam suas condutas fora do padrão imposto. (DIAS. 2016, p.8)

Porém, o texto constitucional traz um rol de direitos fundamentais que deve ser garantido a todos, inclusive a mulher presa que terá apenas a suspensão de certos direitos, como o direito à locomoção, no mais devem ser resguardados pelo Estado.

As regras de Bangkok adotam medidas alternativas à prisão feminina, levando em consideração a gravidez ou a responsabilidade do cuidado dos filhos. Orientando essas mulheres que deverão ser conduzidas a prisões próximas às suas casas, que as condições de higiene deverão ser adequadas o cuidado dos bebês, tendo acesso a exames preventivos e curativos, que não serão aplicadas sanções de isolamento disciplinar às mulheres grávidas em período de amamentação enquanto estiverem com seus filhos na prisão. Que não serão utilizados meios e coerção durante o parto ou no pós-parto, as visitas dos filhos devem ser prolongadas e acontecer em um ambiente apropriado para as crianças. (MOREIRA, 2016)

Além dos direitos resguardados a todos os cidadãos elencados no artigo 5º da Constituição Federal, a LEP tem um capitulo especifico sobre direitos e deveres dos presos, mas não se pode ignorar os direitos elencados anteriormente ao capitulo supracitado. É direito da presa Assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social, religiosa e ao egresso oferecido pelo Estado (art. 10 a 27, LEP) e ao Trabalho (art. 28 a 37, LEP) respeitando a Constituição, e não se submetendo a CLT.

Art. 40, LEP: Impõem-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.

Art. 41: Constituem direitos do preso:

  • alimentação suficiente e vestuário;
  • atribuição de trabalho e sua remuneração; III- previdência social;
  • constituição do pecúlio;
  • proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
  • exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
  • assistência material, à saúde, jurídica, educacional, sociais e religiosa; VIII- proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
  • entrevista pessoal e reservada com o advogado;
  • visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
  • chamamento nominal;
  • igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
  • audiência especial com o diretor do estabelecimento;
  • representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
  • contato com o meio exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes;
  • atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade de autoridade judiciária competente;

Parágrafo único: Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

 A Constituição diz que todos são iguais perante a lei, alastrando tais direitos às presas estrangeiras também. Tais direitos devem ser garantidos e não violados pelos profissionais a que as mesmas estarão submetidas.

Quando assegurado o direito a saúde fala-se do respeito as peculiaridades femininas, ou seja, atendimento médico clinico e ginecológico, acompanhamento pré e perinatal no caso das grávidas e se pediatra para acompanhar o crescimento da criança garantindo que seja de forma saudável, e atendimento psiquiátrico. A questão relacionada aos direitos das mães e das crianças tratará mais à frente, bem como sobre o estabelecimento especifico destinado a eles e a doutrina do melhor interesse da criança.

  • GRAVIDEZ NO CARCERE

O país, hoje, mergulha em questões de grande complexibilidade, envolvendo a crescente violência e a luta por direitos previstos na legislação e nem sempre aplicados em todos os casos, onde no papel principal há o sistema carcerário feminino precário do básico e como coadjuvante os filhos dessas mães apenadas. Mesmo que a proximidade mãe-filho seja benéfica para ambos muitos especialistas se preocupam com o impacto que a convivência no ambiente prisional cause nas crianças.

A maternidade tem chamado a atenção dos pesquisadores, visto que a maioria das presidiárias já eram mães antes de serem presas ou estariam grávidas no momento de sua prisão. Em contrapartida se tem as instituições que não apresentam instalações adequadas a maternidade, como cela especifica para gestantes, berçário, creche e centro de referência materno-infantil. (MURARO. 2017)

O artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, onde se encontra todos os direitos e garantias fundamentais, traz em seu rol uma regra e exceção quando sequencialmente diz:

Art. 5º, XLV: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

L: às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; A legislação permite a permanência da criança no sistema durante o período de amamentação, gerando dúvida por não estabelecer uma duração uniforme além dos 6 meses mínimos previstos em lei, deixando a livre determinação, mesmo havendo previsão de permanência até os 7 anos de idade no caso da mãe ser a única responsável da criança.

Art. 83, LEP: O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

  • 2º: Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.

Observe que a Lei 7.210 de junho de 1984, desde maio de 2009 segue as determinações da Constituição de 1988 quanto ao tempo mínimo de permanência das crianças nascidas no cárcere com suas mães e determina o local reservado para tais cuidados.

Art. 89, LEP: Além dos requisitos referidos no art.88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

 Porém, somente 34% dos estabelecimentos femininos possuem dormitórios próprios para gestantes, quanto a berçários ou centro de referência materno-infantil somente 32% dispõem, e apenas 15% dos estabelecimentos possuem creches. (INFOPEN. 2014, p.18/19).

Gravidez no cárcere significa gravidez de risco visto que lhe é oferecido pouco ou nenhum acompanhamento médico, o que é alarmante, pois a legislação garante que a mulher encarcerada deve ter acompanhamento médico e no caso da gravidez exames pré e perinatal.

Art. 14, LEP: A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

  • .3º Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.

 Provoca grande tristeza, solidão e o sentimento de abandono afetivo devido o distanciamento de suas famílias e, principalmente, de seus filhos tornando a reclusão uma tortura cruel e legal, algumas mulheres mantém o contato com seus filhos por meio das visitas, porém o vínculo fica comprometido já que é um momento curto e quando acaba é sentido como um momento de dor por ambos. Já as que não recebem visitas de seus filhos tentam manter vividas as lembranças destes e com isso a manutenção do amor materno. (ARAUJO, 2011, p.16)

 Um aspecto importante no que se refere à manutenção do amor materno é que ele se dá na presença do outro – mãe e filho – e se retroalimenta dessa presença. Essa presença do outro pode ser entendida como sensorial  ou como rememoração com todas as implicações que resultam de comunicar-se visualmente com o outro, tocá-lo, senti-lo ou ter acesso a ele por um ato de memória, ou seja, pelas lembranças desse contato. (LOPES. P.68, 2004 apud ARAUJO, 2011, p.16).

 Os primeiros anos das crianças são essenciais para a formação da mesma no que se refere ao seu desenvolvimento, não somente do vínculo mãe e filho, mas principalmente emocional. Visto que estas mulheres-mães são descaracterizadas como tal, após ter seu papel substituído por outro seu papel no poder familiar fica prejudicado. Meio a isso tudo se tem uma criança com direitos a serem resguardados pelos pais, Estado e sociedade que sofrem com as consequências dos atos de suas genitoras.

O sofrimento aumenta quando há a separação da mãe e do filho com a incerteza de quem irá cuidar da criança, afinal mesmo que seu poder familiar esteja somente suspenso, de acordo com o artigo 23, parágrafo 2ª do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se sabe quem irá sumir a guarda do menor. A criança deverá ser entregue ao familiar de grau mais próximo para que fique a seus cuidados, devendo ser informado à Vara da Infância e Juventude responsável pelos trâmites legais da guarda provisória da criança. Não havendo ninguém é responsabilidade do Estado decidir o destino desta criança e zelar pela manutenção dos vínculos afetivos e suas implicações legais, através do Ministério Público que irá ajuizar ação de acolhimento em instituições de adoção, em abrigos ou em famílias provisórias. (MOREIRA. 2009)

Art. 2º, Resolução 3/2009: Deve ser garantida a permanência de crianças no mínimo até um ano e seis meses para as (os) filhas (os) de mulheres encarceradas junto as suas mães, visto que a presença da mãe nesse período  é considerada fundamental para o desenvolvimento da criança, principalmente no que tange à construção do sentimento de confiança, otimismo e coragem, aspectos que podem ficar comprometidos caso não haja uma relação que sustente essa primeira fase do desenvolvimento humano; esse período também se destina para a vinculação da mãe com sua (seu) filha(o) e para a elaboração psicológica da separação e futuro reencontro.

Art. 3º Após a criança completar um ano e seis meses deve ser iniciado o processo gradual de separação que pode durar até seis meses, devendo ser elaboradas etapas conforme quadro psicossocial da família, considerando as seguintes fases:

  1. Presença na unidade penal durante maior tempo do novo responsável pela guarda junto da criança;
  2. Visita da criança ao novo lar;
  3. Período de tempo semanal equivalente de permanência no novo lar e junto à mãe na prisão;
  4. Visitas da criança por período prolongado à mãe;

Parágrafo único. As visitas por período prolongado serão gradualmente reduzidas até que a criança passe a maior parte do tempo no novo lar e faça visitas à mãe em horários convencionais.

A separação deve ser gradual, tendo o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em sua resolução 3 de 2009 garantido a permanência de crianças de até 1 ano e 6 meses no mínimo com suas mães, por considerarem fundamental a presença maternal para o desenvolvimento da criança, sempre respeitando o princípio do melhor interesse da criança.

  1. QUANTO AO DIREITO DAS CRIANÇAS

 Para a legislação brasileira, considera-se criança até os doze anos incompletos, ou seja, com onze anos e 11 meses ainda é criança, e dos doze anos completos aos dezoito anos é adolescente. Por se tratar de pessoas em desenvolvimento demanda maior proteção do Estado e da sociedade que deve sempre pensar sobre o prisma do princípio do melhor interesse da criança.

Diferente do que era disposto no antigo Código de Menores, com a promulgação do ECA a criança e ao adolescente se tornam sujeitos de direito, reconhecendo o direito de todas as crianças independentes de sua situação social e transferindo aos adultos e Estado a responsabilidade pela criação de condições necessárias para o cumprimento destes novos direitos. (SOUZA, 2004)

Tendo em conta que a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial foi enunciada na Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e na Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (em particular nos Artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (em particular no Artigo 10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes das Agências Especializadas e das organizações internacionais que se interessam pelo bem-estar da criança;

Tendo em conta que, conforme assinalado na Declaração dos Direitos da Criança, “a criança, em virtude de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento”. (Dec. 99.710/90)

 Alguns autores ressaltam o fato de que desde a Declaração de Genebra, em 1924, já se determinava a necessidade da proteção especial da criança, que a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos previa a necessidade das medidas de proteção, inovando a forma de pensar sobre os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes. (ISHIDA, 2015, p.2) Precedidas pela Constituição de 1988 e então a Convenção sobre os Direitos da Criança, Decreto 99.710/1990, e o atual Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8096/1990.

No Decreto 99.710/90  destaca-se  o  art.  3.1:  ―todas  as  ações  relativas  às  crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o maior interesse da criança.‖ Em português, enquanto que no texto em inglês se adota a o conceito do melhor interesse da criança. (PEREIRA)

Quando se pensar em direito da criança e do adolescente deve-se lembrar que este goza de prioridade absoluta, devendo ser levado em conta o Princípio da Proteção Integral e do Melhor Interesse. Derivando uma série de ações tomadas por parte da sociedade e do Estado desde a concepção de políticas públicas até programas locais de atendimento empreendidos por entidades governamentais e não-governamentais. (ISHIDA,2015, p.4) Decisões em que sempre irá se sobrepor o que for melhor a criança, conforme disposto no ECA.

Art. 4º, ECA: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referente à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único: A garantia de prioridade compreende:

Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.‖

A preocupação do legislador é tanta que além de dizer isso expressamente no artigo citado citou as maneiras de assegurá-las. Determinando a total primazia de suas necessidades devido sua condição de pessoa em desenvolvimento.

  • A LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Constituição Federal, também conhecida como Carta Magna, é o conjunto de normas mais importante do país situada no topo do ordenamento jurídico deste. É onde se determina as atribuições e limites das instituições, os direitos dos cidadãos e deveres do Estado.

Os direitos fundamentais devem criar e manter as condições elementares para assegurar uma vida em liberdade e a dignidade humana. Isso só se consegue quando a liberdade da vida em sociedade resulta garantida em igual medida que a liberdade individual. Ambas se encontram inseparavelmente relacionadas. A liberdade do indivíduo só se pode dar numa comunidade livre, e vice-versa; essa liberdade pressupõe seres humanos e cidadãos com capacidade e vontade para decidir por si mesmos, sobre seus próprios assuntos e para colaborar responsavelmente na vida da sociedade publicamente constituída como comunidade. (HESSE, 2009.p.73)

 As crianças gozam dos mesmos diretos fundamentais elencados na Constituição Federal nos artigos 5º a 7º, porém, com todos os posicionamentos internacionais, resultante na Convenção sobre o Direito das Crianças, e o advento do atual Estatuto, a Constituição adotou

em seu texto um capitulo (VII, Titulo VIII) para tratar sobre a proteção especial da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso, disposto do artigo 226 a 230.

Art. 227, CRFB/88: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,  à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de convocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 Como dito anteriormente, a legislação referente aos direitos do infanto-juvenil, para sua existência, necessitou de uma grande mobilização social, fruto desse exercício democrático há o artigo supracitado. A fim de garantir a inclusão dos direitos fundamentais a criança no texto constitucional e sua mais alta proteção, atentando para a necessidade da Proteção absoluta que deve ser assegurada não somente pelo Estado, mas pela família e sociedade, dividindo a competência para a seguridade desses direitos em três elementos base para essa proteção.

A Proteção Integral trazida pelo texto constitucional cessa com as categorias de

―situação de risco ou irregular‖,  ―perigo moral ou material‖, etc,  passando a criança para a categoria única de sujeito de direito de forma universal, ou seja, enquanto se enquadrar como criança e/ou adolescente.

Apesar de toda a inovação no que tange à assistência, proteção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, constantes na Constituição Federal, estes não poderiam se efetivar se não regulamentados em lei ordinária. Se assim não fosse, a Constituição nada mais seria do que uma bela, mas ineficaz carta de intenções. (VERONESE  apud FERREIRA, 2008,p.10 apud DELFINO, 2009, p.13).

 Sendo criado então o Estatuto da Criança e do Adolescente que regulou detalhadamente sobre os direitos e vida da criança e do adolescente, com base nas previsões constitucionais.

  • A LUZ DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O ECA efetiva os Direitos Fundamentais Constitucionais por se tratar de um microssistema jurídico na criação do mecanismo de amparo e proteção à criança e ao adolescente, ou seja, garantidor efetivo dos Direitos Fundamentais infanto-juvenil, de forma a ampliar o rol dos direitos e da importância dos responsáveis pela formação destes indivíduos em desenvolvimento, agora, sem distinção.

 Com a formulação do ECA, inicia-se um debate para compreender as competências e capacidades da população infanto-juvenil. O paradigma muda, os menores passam a ser denominadas crianças e adolescentes em situação peculiar de desenvolvimento. As crianças e adolescentes passam a ser vistos pelo seu presente, pelas possibilidades que têm nessa idade e não pelo futuro, pela esperança do que virão a ser. Isto significa trazer à tona a positividade do conceito de infância, que é marcada pela PROVISORIEDADE E SINGULARIDADE. Uma constante metamorfose. Um ser que é processual. (SOUZA. 2004)

Os primeiros quatro artigos do ECA são um desdobramento do artigo 227 da Constituição Federal, onde já se inicia falando da Proteção Integral (art. 1º), define o que é criança e adolescente (art. 2º) e que gozam dos direitos fundamentais (art. 3º) que devem ser protegidos pela família, sociedade e Estado (art. 4º), dando ênfase a medidas e caráter preventivo e efetividade aos direitos dos mesmos através de políticas sociais. A referida legislação conta com uma divisão, iniciando pelos direitos fundamentais denominado como Parte Geral e disciplinando as garantias em sua Parte Especial.

A criança goza de direito a vida e à saúde desde sua concepção.

Art.8º, ECA: É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

  • 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
  • 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo  mesmo  médico que a acompanhou em fase pré-natal.
  • 3º Incube ao Poder Público propiciar apoio alimentar à gestante e  à nutriz que dele necessitem.
  • 4º Incube ao Poder Público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
  • 5º A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.

 Este direito vai da gestação ao parto, garantindo a criança o direito de nascer, ao atendimento e acompanhamento médico. O período pré-natal é contada da fecundação até o fim da gestação, ou seja, 40 semanas, e o perinatal do trabalho de parto até as primeiras 48 horas do nascituro, sendo o cuidado para efetivação de tais direitos dos Entes conforme o artigo 198 da Constituição Federal. Bem como o artigo 9º do ECA: ―O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão as condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.‖, que diz sobre o dever do Estado em garantir a amamentação, também as mães com limitação de liberdade, que é uma garantia constitucional disposta no artigo 5ª, L, CRFB/88 e prevista no artigo 83, § 2º, LEP, demonstrando que as crianças nascidas no cárcere gozam dos direitos como qualquer outra criança com respaldo no artigo 5ª do ECA quando diz que ―nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade

e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.‖. Se alastrando também a adolescente mãe em medida socioeducativa. Devendo haver local privativo para acomodar ambos, e fornecido além do atendimento básico médico é devido o apoio psicológico a mãe, principalmente nestas condições, como previsto nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 8º, com a finalidade de manter os laços de afinidade entre mãe e filho e a saúde da criança com o leite materno. Os direitos a saúde seguem até o artigo 14 do Estatuto.

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

  • ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
  • opinião e expressão;
  • crença e culto religioso;
  • brincar, praticar esportes e divertir-se;
  • participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI- participar da vida política, na forma da lei;

VII- buscar refúgio, auxílio e orientação.

É garantido o direito à liberdade, que consiste em não ser privado de sua liberdade de fazer ou não fazer algo desde que não entre em conflito com a lei, sempre combinado com a doutrina da Proteção Integral. O direito de ir e vir, por exemplo, depende de autorização dos pais ou responsáveis quando se tratar de lugares privados. (ISHIDA, 2015. p. 39).

Juntamente com o Direito à vida e à liberdade tem o Principio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federativa do Brasil, reconhecendo o ser humano como centro e fim do direito a ser respeitado como pessoa e de fruir de um âmbito existencial próprio, tratando do cumprimento da Proteção Integral.

Sendo um Direito Fundamental a convivência familiar que se havia com a proteção integral e a prioridade absoluta, ampliando o artigo 9º da Convenção sobre o Direito das Crianças que dispõem sobre o direito da criança de não ser separada dos pais contra sua vontade. (ISHIDA, 2015, p. 45)

  1. MANUTEÇÃO DA FAMÍLIA E A APLICABILIDADE DE PENAS ALTERNATIVAS

  

A convivência familiar é um direito garantido na Constituição Federal, previsto como dever da família, Estado e sociedade, reafirmando o compromisso com a Proteção Integral a esses sujeitos de direito em desenvolvimento que gozam e prioridade absoluta.

Art. 226, CRFB/88: A família, base da sociedade, tem total proteção do Estado:

  • 8º: O Estado assegurará a assistência à família de cada um que as integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Reforçando, então, o determinado no artigo 9º da Convenção sobre o Direito da Criança, que prevê o direito a não separação dos pais contra a vontade da criança, principalmente se os genitores não puderem exercer o poder familiar com todas as responsabilidades dispostas no artigo 1634 do Código Civil e abrangendo a união estável, família uniparental ou homoafetiva, salvo quando for contrário ao melhor interesse da criança sendo competência do Estado promover a proteção especial em assegurar que esta tenha um ambiente familiar alternativo, esteja com a família extensa ou em um lar adotivo ou alguma instituição.

Art. 9º, DEC 99710/1990: 1. Os Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, nos casos em que a  criança sofre maus tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança.

  1. Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no parágrafo 1 do presente artigo, todas as partes interessadas terão a oportunidade de participar e de manifestar suas opiniões.
  2. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança.
  3. Quando essa separação ocorrer em virtude de uma medida adotada por um Estado Parte, tal como detenção, prisão, exílio, deportação ou morte (inclusive falecimento decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob a custódia do Estado) de um dos pais da criança, ou de ambos, ou da própria criança, o Estado Parte, quando solicitado, proporcionará aos pais, à criança ou, se for o caso, a outro familiar, informações básicas a respeito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a não ser que tal procedimento seja prejudicial ao bem-estar da criança. Os Estados Partes se certificarão, além disso, de que a apresentação de tal petição não acarrete, por si só, consequências adversas para a pessoa ou pessoas

Por se tratar de um direito reconhecido pela constituição o Direito a Convivência familiar é assegurado aos pais privados de liberdade, no Estatuto o artigo que trata sobre a convivência é o 19 onde em seu § 4º assegura a convivência familiar entre estes quando assegura o direito as visitações periódicas ou nas hipóteses de acolhimento institucional.

Uma medida para manutenção de tal direito seria a aplicação de medidas alternativas a privação da liberdade tanto da mãe quanto da criança e acaba por cumprir uma pena que não gerou, podendo assim conservar a convivência familiar, pilar essencial para uma primeira infância saudável.

“A Lei do Ventre Livre é de 1871 e nós continuamos a ter brasileirinhos nascendo em penitenciárias sem ter feito nada. A minha preocupação é que eles nasçam e permaneçam em uma penitenciária, porque eles não têm pelo que pagar”. Disse a Ministra do STJ Cármen Lúcia em uma entrevista ao Programa Link CNJ. (CIEGLINSKI, 2018)

Quando há no país legislação permissiva para medidas cautelares diversas da prisão, neste caso é de ser levado em consideração.

  • DAS PRISÕES DOMICILIARES

A Liberdade Provisória é um direito previsto no Art. 5º, LXVI da Constituição Federal quando diz: ―ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança.‖, demonstrando que enquanto o processo não é transitado em julgado a regra é a liberdade. A prisão temporária tem base quando o acusado se enquadra no rol do artigo 1º da Lei 7.960/1989, de acordo com Nucci (2016, p. 349) desde que cumule os incisos I e/ou II com o III, para, assim, justificar a segregação do acusado. Findado o prazo da prisão preventiva este deve ser posto imediatamente em liberdade, caso seja necessário a manutenção do encarceramento esta se converterá em prisão preventiva. Para reforçar o entendimento da liberdade como regra o Código de Processo Penal em seu art. 282, §6º, dispõe que ―A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (319).‖ Vem deixando claro que a prisão provisória pode ser substituída por uma das medidas cautelares provenientes da mudança de 2011. (NUCCI, 2016, p. 344)

Uma possibilidade para assegurar o direito das mães e, principalmente, dessas crianças é o instituto da prisão domiciliar, inicialmente previsto na Lei de Execução Penal ao se tratar de quem cumpre o regime aberto e se alastrando quando não houver vaga no Albergue Domiciliar (Casa do Albergado) que deveria comportar o mesmo.

Art. 117, LEP: Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se trata de:

I- condenado maior de 70 (setenta) anos; II- condenado acometido de doença grave;

III- condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV- condenada gestante.

Em 2011, através da Lei 12.403 de 05 de maio, foi acrescentado ao Código de Processo Penal artigos referentes a prisão domiciliar em caráter cautelar a substituir a prisão preventiva, seja durante a investigação policial ou na instrução do processo, vale ressaltar que a manutenção desta prisão irá até o transito em julgado da decisão condenatória, quando for esgotado os recursos e a beneficiária necessitará de cumprir sua pena no regime determinado, depois disso a mesma será revogada.

Art. 317, CPP: A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Art. 318, CPP: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

  • maior de 80 (oitenta) anos;
  • extremamente debilitado por motivo de doença grave;
  • imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
  • gestante;
  • mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
  • homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos incompletos;

Parágrafo único: Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

 Trata-se de um direito subjetivo do preso a ser concedido mediante prova idônea da necessidade da substituição, porém a possibilidade de aplicação demanda análise do caso concreto, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que por muitas vezes faz com que o Juiz não conceda a prisão domiciliar. O que levanta questionamento é qual o juízo utilizado para que alguns concedam e outros não em casos tão semelhantes onde há viabilidade da substituição.

A crise de identidade da prisão cautelar é visível a partir do momento em  que se coloca o foco nos casos concretos. Pessoas ricas raramente seguem ao cárcere preventivamente, pois elas têm emprego fixo, residência determinada e são primárias, sem antecedentes. Pessoas pobres, muitas desempregadas, terminam presas, pois podem fugir, já que não possuem emprego fixo (nem se leva em conta a crise econômica) e residência determinada (muitos nem possuem endereço claro, pois moram em favelas e até mesmo na via pública). (NUCCI, 2016, p.112)

 Optar pela aplicação de uma prisão cautelar não é somente vantajoso ao preso mas também ao Estado, que poupará recursos humanos e materiais, por se tratar de uma medida menos gravosa diminuirá os riscos e malefícios decorrentes do cárcere como a transmissão de doenças, criminalização do preso e de sua família, estigmatização, bem como a diminuição da população carcerária, etc. (LIMA, 2016,p. 1122)

A possibilidade de substituir a prisão preventiva pela domiciliar no caso da mãe encarcerada demonstra que os pré-conceitos formados pela sociedade se sobrepõem tanto a dignidade da pessoa humana quanto ao interesse da criança, no momento em que a acusada é pobre e não goza de recursos para pagar por uma defesa técnica exclusiva como as presas de situação econômica melhor, mesmo com os esforços da Defensoria Pública que carece de pessoal para atender sua demanda de assistidos.

  • DA EFETIVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E REFLEXOS

Em 2017 o Brasil pode acompanhar a efetividade da legislação quando Adriana Ancelmo, esposa do Ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral, teve concedido o direito à prisão domiciliar por ser responsável de uma criança menor de 12 anos sob sua responsabilidade. A questão que levanta discussão é o porque esta mulher, obviamente com recursos financeiros para contratar uma banca de advogados, teve concedido um direito legal de todas diferentemente das demais e a resposta é simples quando se vê como o sistema prisional é discriminatório e seletivo, onde a mulher pobre se vê impossibilitada de gozar de tal direito, sendo em maioria os filhos destas a sofrerem com as consequências deste cerceamento.

Por isso, quando o juiz decreta a prisão cautelar de uma pessoa politicamente importante ou realmente rica, a tendência é provocar o repúdio da doutrina, sob o argumento pálido de que esse indivíduo não tem potencial danoso à sociedade se permanecer solto. (NUCCI, 2016 p.112)

 Através do Habeas Corpus coletivo (HC 143.641), da 2ª Turma do STF, foi concedido a todas as mães, se alastrando as adolescentes, com filhos menores de 12 anos e as grávidas presas preventivamente que não cometeram crimes mediante violência ou grave ameaça, contra seus filhos ou situações excepcionalíssimas, a prisão domiciliar, impõem-se um juízo de ponderação para a proteção a estes em observância aos principio da dignidade da pessoa humana, desde que não ofenda os interesses da coletividade.

Devendo ser cumprido em território nacional, a concessão da substituição deve ser conferida mediante prova das alegações e depende do entendimento do magistrado, não tendo sido cumprida em maioria, porém não há dados específicos de quantas beneficiarias foram consagradas com o HC coletivo do Supremo. Vale ressaltar que o benefício não será concedido para as mulheres condenadas, nestes casos serão aplicados a Lei de Execução Penal.

A PL 64/2018 aprovada pelo Senado em 8/5/2018 deriva da decisão do STF para permitir que as mães presas preventivamente sejam beneficiadas pela prisão domiciliar e as condenadas gozem de progressão de pena para após o cumprimento de 1/8 ou 12,5% da sua pena a fim de promover o bem estar da criança e da pessoa deficiente que está sob a responsabilidade desta mãe. Esta PL irá modificar a LEP e o CPP flexibilizando a progressão e possibilitando a prisão, apenas aguardando a aprovação na Câmara dos Deputados, de autoria da senadora Simone Tebet que diz:

Resolvi apresentar este projeto depois que tomei conhecimento das condições em que vivem e morrem as mulheres encarceradas e seus filhos. O vir à luz é sair do ventre materno acolhedor para o mundo da escuridão, das celas imundas, frias e inóspitas. A certidão de nascimento é uma sentença — criticou. (SENADO, 2018)

 A Ministra Cármen Lúcia decretou a regularização do cadastro dos presos, para assim poderem ter acesso ao número atual da população carcerária e seus ambientes, bem como a certidão de nascimento das crianças nascidas no sistema que não possuíam o registro e da regularização de vacinas (BCG), medicamentos e equipamentos. (OTONI, 2018)

A Unidade Materno Infantil oferece às grávidas e lactantes acompanhamento próximo por um juiz de direito da Vara de Infância e Juventude. No Brasil esta tem sido uma critica levantada pelos estudiosos e advogados da área, por se tratar de crianças que não cometeram crimes seus interesses devem ser observados por um Juiz de Direito da Vara de Infância e Juventude e não do Juiz de Execuções Penais, ou Varas Criminais como acontecem em algumas instituições. (OTONI, 2018)

“Todo o sistema é pensado para receber os homens, que é a maior parte da população. Creches, espaços de atendimento à gestante, em geral, não existem”. Diz Thandara Santos, Integrante do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, acredita que para mudar o cenário carcerário atual é necessário que seja efetivado a decisão do STF de conceder a substituição para a prisão domiciliar das presas mães, grávidas e lactantes.

A segregação dessas mulheres caracteriza o que a doutrina chama de abandono efetivo, pois a permanência é considerada uma espécie de condenação a separação é a extensão desta. Vale lembrar que a LEP em seu artigo 89 diz que a criança pode permanecer no cárcere com a mãe até os 07 anos, mas o sistema carcerário carece de creches que acomodem estas crianças, um exemplo é a UMI que não possui creche para mantê-las além do tempo previsto de 06 meses.

Quando a mulher é presa ela não perde a guarda, ela só está impossibilitada de exercer a guarda, é um direito suspenso. Ocorre que, se não tiver ninguém da família para cuidar dessas crianças esta será destinada a uma família adotiva ou abrigo e então podemos observar a desconstrução da família. Pois, quando esta criança é adotada sua mãe, muitas vezes, não tem como saber o que aconteceu com seu filho (a).

  Em um artigo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo ―Mães no Cárcere: O Serviço Social na defesa sociojurídica da convivência familiar e comunitária‖ foi relatado que há 5,4% de crianças e adolescentes acolhidos, entretanto, 8% das mães não informou o paradeiro dos filhos e 1,4% não sabem onde eles estão, o que permite inferir que o total de acolhidos seja ainda maior, 0,7% das crianças e adolescentes foram adotados, sem o consentimento ou conhecimento da mulher, na qual por muitas vezes sem o direito ao contraditório e ampla defesa. Ainda, 0,3% de adolescentes estão internados na Fundação CASA. (DOMINGUEZ, 2016)

 Quando não é o desejo da mãe a adoção o mais indicado é que fique com uma família substitutiva para que quando a mãe ―terminar‖ de cumprir sua pena possa reunir-se a seu filho e retomar os laços familiares.

A questão preocupante é a consequência na vida da criança que desde o nascimento, as vezes antes dele, já carece de respeito aos seus direitos fundamentais e é criminalizado. É necessário repensar o sistema criminal e penitenciário, a fim de garantir a dignidade e os direitos das presas e de seus filhos que além de responsabilidade destas está sob a tutela do Estado.

CONCLUSÃO

 O estudo ora visto buscou retratar como o cárcere influencia na vida dos filhos das presidiárias demonstrando a existência de legislação garantidora dos direitos de ambos, desde a gravidez. Ressaltando que os reflexos do encarceramento se perpetuam pela vida dos sujeitos.

Observou-se que, ao longo do estudo, a vasta e deficiente legislação quando se trata do sistema carcerário objetivando garantir a proteção à família, como previsto na Constituição em seu artigo 226, e de garantir a punibilidade do agente, o sistema deve promover uma  forma especial para o cumprimento da pena, e deve ser levado em consideração que o direito a convivência comunitária também está prevista e o ambiente prisional é uma violação a tal direito quando se pensa em um ambiente construtivo e saudável já que mesmo com a vasta legislação assegurando o direito das crianças e das presas são poucos os estabelecimentos destinados aos cuidados e desenvolvimento saudável das crianças.

Fica demonstrado que mesmo com a decisão do HC coletivo a utilização do principio da proporcionalidade e razoabilidade impedem a efetividade da concessão do beneficio da prisão domiciliar, que quando sentenciada e devolvida ao encarceramento teria computado o tempo cumprido em prisão domiciliar para fins de progressão de regime.

Visto isto, se faz necessário políticas públicas no caso da política criminal e penitenciária, porém, parece que o governo não se sente confiante em impulsionar mudanças significativas para gerir bons resultados, juntamente com o oportunismo legislativo e a lucratividade da mídia já que alimentam sentimentos de vingança na população. Ao observar as demandas do Plano Nacional se vê que facilitar as prisões domiciliares e promover políticas femininas a fim de reduzir o sistema carcerário feminino está na pauta, o que preocupa é a efetivação de tal plano.

Trata-se de um tema complexo que necessita ser debatido, o cárcere feminino ainda é esquecido quando estudado o sistema carcerário mas se deve atentar para o fato de  que são oferecidas péssimas condições para as crianças e podem acarretar prejuízos irreparáveis. Devendo ser repensado o ambiente para essas crianças conviverem com suas mães no cárcere e a aplicabilidade das medidas alternativas para facilitar esse contato mãe e filho.

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Palavras Chaves

[Mães Presas], [Cárcere Feminino], [Crianças], [Prisão Domiciliar].