O PRINCÍPIO DO POLUIDOR – PAGADOR E O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SEGUNDO AS CORTES TRABALHISTAS

Resumo

O artigo visa à identificação da percepção e da aplicação do Princípio do Poluidor-Pagador ao meio ambiente do trabalho. Para tanto, realizou-se uma incursão pelas origens (econômicas) e pelas interpretações fornecidas pela doutrina a respeito do Princípio do Poluidor-Pagador. Investigou-se a aplicação do Princípio do Poluidor-Pagador pela jurisprudência das cortes trabalhistas, que, como constatado, entendem e aplicam o princípio de modo tímido e perceptivelmente equivocado.

Artigo

O PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR E O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SEGUNDO AS CORTES TRABALHISTAS

  

                                                                       Marina Motta Benevides Gadelha[1]

 

SUMÁRIO: Introdução; I. O Princípio do Poluidor-Pagador; I.1. As externalidades: Pigou e Coase; I.2. A opção pela regulamentação estatal; II. As interpretações do Princípio do Poluidor-Pagador; III. O Meio Ambiente do Trabalho; IV. O Princípio do Poluidor-Pagador e o Meio Ambiente do Trabalho;V. A Compreensão do Princípio do Poluidor-Pagador pela Justiça do Trabalho;VI. Conclusão; VII. Referências bibliográficas.

 

Resumo:

O artigo visa à identificação da percepção e da aplicação do Princípio do Poluidor-Pagador ao meio ambiente do trabalho. Para tanto, realizou-se uma incursão pelas origens (econômicas) e pelas interpretações fornecidas pela doutrina a respeito do Princípio do Poluidor-Pagador. Investigou-se a aplicação do Princípio do Poluidor-Pagador pela jurisprudência das cortes trabalhistas, que, como constatado, entendem e aplicam o princípio de modo tímido e perceptivelmente equivocado.

 Palavras-chave:

Princípio do Poluidor-Pagador. Meio ambiente do trabalho. Jurisprudência trabalhista. Tribunal Regional do Trabalho.

 Introdução

                   Muito embora o Princípio do Poluidor-Pagador não seja uma novidade dentro do Direito Ambiental, é estreme de dúvidas que as suas facetas não foram completamente desvendadas e que os seus múltiplos significados não são unanimemente aceitos.

                   De fato, o reconhecimento do Princípio do Poluidor-Pagador é inquestionável – o que não ocorre a princípios mais novos, como o Princípio da Vedação ao Retrocesso ou o Princípio do Nível Elevado de Proteção Ecológica, para citar dois exemplos –; entretanto, nas normas internas e na doutrina há divergências importantes relativas não apenas aos limites do princípio, mas, sobretudo, às interpretações a ele conferidas.

                   Assim, buscamos com este artigo investigar o Princípio do Poluidor-Pagador a partir de suas origens (inegavelmente econômicas) e à luz do debate entravado por Pigou e Coase para tentar definir se a solução para o problema das externalidades estaria na regulação estatal ou se essa seria uma atribuição dos particulares no exercício da atividade econômica.

                   Seguidamente, analisaremos – ainda que sucintamente – as interpretações mais frequentemente fornecidas ao princípio em tela, as quais variam desde o entendimento de que se trata de uma “autorização” de punição ao poluidor, passando pelo conceito que tem entre seus aspectos um viés indenizatório e chegando ao entendimento de que o Princípio do Poluidor-Pagador é a própria responsabilidade civil ambiental.

                   Num momento posterior, aproximaremos o Princípio do Poluidor-Pagador do meio ambiente laboral a partir não somente da doutrina, mas, especialmente, da jurisprudência, buscando investigar se e como o Judiciário Trabalhista enxerga e aplica o princípio estudado.

  1. O Princípio do Poluidor-Pagador

                   O Princípio do Poluidor-Pagador apareceu pela primeira vez num texto legal por meio da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que, na “Recomendação do Conselho Sobre Princípios Orientadores Relativos aos Aspectos Econômicos Internacionais das Políticas Ambientais” (1972) assim definiu o princípio:

O princípio que se utiliza para alocar os custos das medidas de prevenção e controle da poluição para encorajar o uso racional dos recursos ambientais escassos e para evitar distorções no comércio e investimentos internacionais é o assim chamado “Princípio do Poluidor Pagador”. Este princípio significa que o poluidor deve suportar as despesas de desenvolvimento das acima mencionadas medidas tomadas pela autoridade pública para assegurar que o meio ambiente esteja num estado aceitável. Em outras palavras, os custos destas medidas devem ser refletidos nos custos dos produtos e serviços que causam poluição na produção e/ou no consumo. Tais medidas não deveriam ser acompanhadas de subsídios que criariam distorções significantes no comércio e investimento internacionais[2].

                   De acordo com Jonathan Nash, durante algum tempo, o Princípio do Poluidor-Pagador ficou restrito à recomendação da OCDE[3]. De Sadeleer informa, em adição, que o princípio pode ser encontrado nos preâmbulos do Protocolo de Atenas para a Convenção para a Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição (1980), da Convenção Internacional Relativa à Preparação, Resposta e Cooperação em casos de Poluição por Óleo – OPRC (1990), da Convenção de Helsinque sobre Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais (1992), da Convenção de Lugano sobre a Responsabilidade Civil pelos Danos Resultantes de Atividades Perigosas para o Ambiente (1993) e do Protocolo de Londres sobre a Prevenção, Atuação e Cooperação no Combate à Poluição por Substâncias Nocivas e Potencialmente Perigosas (2000)[4].

                   Em sua forma obrigatória, o Princípio do Poluidor-Pagador pode ser localizado no Acordo sobre a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais – ASEAN (1985), na Convenção sobre a Proteção dos Alpes (1991), no Acordo do Porto para o Estabelecimento da Área Econômica Europeia (1992), na Convenção OSPAR (1992), na Convenção de Helsinque sobre Proteção e Uso dos Cursos d’Água Transfronteiriços e Lagos Internacionais (1992), na Convenção de Helsinque sobre a Proteção do Meio Ambiente Marinho da Área do Mar Báltico (1992), nos Acordos relativos à proteção dos rios Scheldt e Mosa (1994), na Convenção de Cooperação para Proteção e Uso Sustentável do Rio Danúbio (1994), na Convenção sobre Conservação da Natureza no Pacifico Sul (1976, emendada em 1995), na Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias (1996) e na Convenção de Roterdam para Proteção do Reno (1998)[5].

                   Outra norma internacional que adotou o Princípio do Poluidor Pagador foi a Declaração do Rio, a qual, em seu princípio 16, enuncia:

Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais.

                   No que tange às normas internas, podemos citar como exemplo o Código Ambiental Francês de 2002[6], cujo texto do artigo L110-1, 3º dispõe:

I – Os espaços, recursos e meios naturais, os lugares e paisagens, a qualidade do ar, as espécies animais e vegetais, a diversidade e os equilíbrios biológicos e os que com eles contribuem, são parte do patrimônio comum da Nação.

II – Sua proteção, valorização, restauração, reabilitação e gestão são de interesse geral e contribuem com o objetivo de desenvolvimento sustentável, o qual se propõe a garantir as necessidades de desenvolvimento e saúde das gerações presentes sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas. Dentro do marco das leis que estabelecem escopo, sua prática inspirar-se-á nos seguintes princípios:

(…)

3º O princípio do poluidor pagador, de acordo com o qual os custos oriundos das medidas de prevenção, redução ou combate de poluição devem ser suportados pelo poluidor[7].

                   Porque as definições apresentadas para o Princípio do Poluidor-Pagador mencionam aspectos como “distorções comerciais”, “custos” e “investimentos”, não é difícil perceberque o Princípio do Poluidor-Pagador possui nítida associação com a economia, aproximando o Direito Ambiental do conceito – econômico – de externalidade. Para De Sadeleer, o Princípio do Poluidor Pagador é, na verdade, uma “regra econômica de alocação de custos cujas fontes repousam precisamente na teoria das externalidades[8]”. Nessa esteira de ideias, e no dizer de Alexandra Aragão, este princípio possui duas finalidades capazes de apontar a sua origem econômica: estimular a utilização racional dos recursos naturais escassos e evitar distorções no comércio nos investimentos internacionais[9].

I.1. As externalidades: Pigou e Coase

                   O conceito de externalidade tem origem na teoria econômica, e pode se apresentar positiva ou negativamente. Para Pindyck e Rubinfeld, verifica-se uma externalidade positiva quando determinada ação de uma parte beneficia outra parte. Por seu turno, uma externalidade negativa existe quando a ação de uma das partes importa em custos – não refletidos pelos preços de mercados – à outra[10].

                   Esses autores ainda ressaltam que as externalidades negativas podem significar um motivo de ineficiência econômica – já que esta decorre do excesso de produção – quando não se encontrarem refletidas nos preços dos bens ou serviços[11].

                   Nesse sentido é que, conforme Cristiane Derani, “procura a economia ambiental incorporar o mercado ao meio ambiente”, através da adoção da teoria da extensão de mercado (Ronald Coase), bem como pretende, por meio da correção de mercado (Arthur Pigou), revalorizar as preferências individuais, utilizando-se da intervenção estatal[12].

                   Para Coase, a “regulamentação governamental direta não necessariamente dará melhores resultados que deixar o problema ser solucionado pelo mercado[13]”, de modo que prefere este autor que causa dor e “suportador” das externalidades negociem entre si as soluções para a melhor internalização dos efeitos negativos externos, pois provavelmente haverá uma supervalorização das vantagens advindas da regulamentação estatal[14]. Isso é o que se convencionou denominar “extensão do mercado”, em razão da atribuição de preços aos recursos naturais.

                   No artigo intitulado “‘Coase v. Pigou’ reexaminated”, Brian Simpson resume em cinco as principais ideias de Coase, expressas no texto supramencionado:

  1. Ceticismo em relação à intervenção estatal;
  2. Simpatia para com as alternativas à intervenção estatal;
  • reciprocidade do problema dos custos sociais – especialmente para um economista;
  1. existência de um papel para a lei no mundo real, no qual há custos de transação;
  2. questionamentosobre se o ganhopelaprevenção do dano é maiorque a perda suportada emrazão da paralisação da atividaderesponsávelpelapoluição[15].

                   O modelo de Coase para a solução das externalidades surgiu em oposição à teoria de Pigou, queem 1920 pretendeu implementar, por meio do Estado, o uso racional dos recursos naturais, promovendo a internalização das externalidades ambientais. Trata-se da “correção do mercado”, em que uma ação estatal busca proteger o meio ambiente[16].

                   Para Simpson, Pigou parecia consciente da onipresença das externalidades, passando a considerá-las como parte da ordem natural das coisas[17]. Daí porque o entendimento pigouviano de que todos os efeitos da atividade produtiva – alguns positivos, outros negativos – devem ser incluídos no cômputo dos produtos da rede social[18]; o que, em outras palavras, importa na internalização das externalidades, de modo que as negativas sejam compensadas tributariamente, e as positivas sejam objeto de subvenções ou incentivos[19].

I.2. A opção pela regulamentação estatal

                   Já se disseque a teoria de Coase se prestava a combater a teoria da regulamentação estatal de Pigou, ou seja, que o modelo coasiano pretende deixar a cargo dos particulares a solução para o problema das externalidades, enquanto a teoria de Pigou se baseia na ação do Estado como instrumento “corretivo” das distorções encontradas não apenas emrelação ao consumo dos recursos naturais, mas, ainda, daquelas resultantes das externalidades negativas suscitadas pelo exercício da atividade econômica.

                   Atualmente, é inquestionável que a teoria de Coase não prevaleceu, mas, por outro lado, o problema da economia ambiental como ordenadora da utilização dos (escassos) recursos naturais persiste e a cada dia se torna mais presente. Assim é que Cristiane Derani acredita que para equacionar a raridade dos bens ambientais, a economia ambiental pode se valer quer da teoria pigouviana (“correção de mercado”) quer da coasiana (“extensão de mercado”), não havendo necessariamente um entrechoque ou uma necessária exclusividade[20].

                   Para Alexandra Aragão, entretanto, o modelo coasiano (“felizmente”) não predominou, mas, por outro lado, o ordenamento jurídico e o sistema econômico impulsionam o homem a “degradar o ambiente”. Daí porque o Estado também é responsável pela degradação ambiental e pelo dispêndio dos recursos naturais; não podendo, portanto, se colocar à parte da discussão e, sobretudo, deixar de intervir na questão ambiental[21].

                   A intervenção chega, então, por meio de normas que determinam ao poluidor que internalize os custos de suas externalidades, ou seja, que obrigam o poluidor a pagar pela utilização dos recursos naturais. Esta é a origem do Princípio do Poluidor-Pagador.

  1. As interpretações do Princípio do Poluidor-Pagador

                   O fato de os contornos do Princípio do Poluidor-Pagador estarem sendo desenhados desde o princípio da década de 70 não determinou a precisão de seu conceito[22], o que gera não apenas a óbvia divergência de interpretações, mas, também, algumas dificuldades em sua aplicação.

                   Para Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, o fato de o Princípio do Poluidor-Pagador estar sendo invocado constantemente como “expressão mágica”para a formatação de políticas públicas e normas ambientais findou por comprometer as suas definições, interpretações e aplicações[23].

                   São encontradas, então, interpretações que vão desde o entendimento de que se trata de uma “autorização” de punição ao poluidor até um conceito amplo do Princípio do Poluidor-Pagador, que tem entre seus aspectos um viés indenizatório[24], passando, evidentemente, pela concepção de que o Princípio do Poluidor-Pagador se resume à responsabilidade civil[25].

                   Entre os autores brasileiros, vê-se que Celso Antonio Pacheco Fiorillo[26], Paulo Affonso Leme Machado[27], Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin[28], Édis Milaré[29], Marcelo Abelha Rodrigues[30] – para citar alguns dos mais destacados – comungam da ideia de que o Princípio do Poluidor-Pagador possui uma faceta preventiva, mas, emadição, também é dotado de um potencial “reparador”, o que importa na indenização pelos danos suportados, ou seja, na responsabilidade civil pela poluição perpetrada.

                   José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala entendem que o Princípio do Poluidor-Pagador, dada a sua origem econômica, implica a transferência dos custos e ônus da sociedade para o poluidor, ou, como preferem, “primeiro pagador”. “Pagador dos custos relativos às medidas preventivas e precaucionais, destinadas a evitar a produção do resultado proibido ou não pretendido, ou seja, é primeiro pagador, porque paga, não porque poluiu, mas paga justamente para que não polua[31]. Contudo, esses mesmos doutrinadores não deixam de reconhecer que o princípio também resguarda uma faceta repressiva em sua formulação[32].

                   Em Portugal, Gomes Canotilho e Alexandra Aragão[33] parecem ser os maiores defensores da inexistência de associação entre o Princípio do Poluidor-Pagador e a responsabilidade civil. Para aquele, “o princípio do poluidor-pagador não se identifica com o princípio da responsabilidade, pois abrange, ou pelo menos foca, outras dimensões não enquadráveis neste último[34]”. Esta, por sua vez, é taxativa ao afirmar que não há utilidade em se admitir a existência de um princípio de responsabilidade civil exclusivo para o meio ambiente, que, in casu, seria o Princípio do Poluidor-Pagador[35].

                   Noutra oportunidade, a mesma autora assenta que embora a formulação do Princípio do Poluidor-Pagador pareça apresentar a teoria de que aquele que causa um dano (ao meio ambiente, especificamente) deve indenizá-lo, o princípio não pode ser confundido com a responsabilidade civil; não só porque não era essa a intenção da OCDE ao criar seus contornos, mas, ainda, porque é inútil a existência de dois princípios com o mesmo objetivo. Lembra, ainda, que o Princípio do Poluidor-Pagador é um princípio associado à prevenção e à precaução, de modo que a sua atuação deve ser verificada sempre “antes e independentemente dos danos ambientais terem ocorrido, antes e independentemente[36] da existência de vítimas[37]”.

                   O Princípio do Poluidor-Pagador não pode ser confundido com a responsabilidade civil, não só pelos argumentos apresentados, mas, ainda, por uma razão complementar às já expostas: a existência anterior de um meio – a responsabilidade civil – de obter uma indenização pelos prejuízos causados ao meio ambiente, o que importa na desnecessidade de a OCDE, a Declaração do Rio, e todos os instrumentos normativos que os seguiram formularem ou mencionarem um princípio novo para um fim idêntico.

                   Contudo, é inegável que a quase totalidade da doutrina vislumbra uma nuance – de maior ou menor intensidade – repressiva no Princípio do Poluidor-Pagador. Tendo, inclusive, o próprio Gomes Canotilho asseverado, em momento posterior, que este princípio confirmaria o princípio da responsabilidade, ou seja, que apesar de não poder ser confundido –ou, pior, “dragado” pela responsabilidade civil –, o Princípio do Poluidor-Pagador é multifuncional, e a ratificação do princípio da responsabilização seria uma delas[38].

                   Ainda assim, esse texto se filia ao purismo Alexandra Aragão, para quem “os fins que o PPP visa realizar são a precaução, a prevenção e a equidade na redistribuição dos custos das medidas públicas[39].

III. O Meio Ambiente do Trabalho

                   Com o advento da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, o direito ao meio ambiente equilibrado adquiriu índole constitucional, entre nós, pela primeira vez. A doutrina clássica categoriza o termo meio ambiente em quatro aspectos distintos: (i) meio ambiente natural; (ii) meio ambiente artificial; (iii) meio ambiente cultural; e (iv) meio ambiente do trabalho. Essa é, inclusive, a separação acatada pelo Supremo Tribunal Federal, como permite perceber o excerto abaixo, extraído do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 519.778/RN, relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso:

“A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral[40].

                   Muito embora alguns autores ampliem essa subdivisão, como é o caso de Celso Antonio Pacheco Fiorillo[41], para este artigo importa ter em mente que não há dúvidas sobre o reconhecimento do meio ambiente do trabalho como uma das facetas do meio ambiente.

                   Essa certeza decorre do que reza o artigo 200, VIII, da Constituição Federal, que atribui ao sistema único de saúde a competência de “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho[42]”. Dessarte, ainda que a classificação – meramente didática, ressalte-se – do conceito de meio ambiente possa variar entre os autores, o fato é que a existência de um meio ambiente laboral não comporta questionamentos.

                   Norma Sueli Padilha assim conceitua o meio ambiente do trabalho:

“(…) o meio ambiente do trabalho compreende o habitat laboral onde o ser humano trabalhador passa a maior parte de sua vida produtiva provendo o necessário para a sua sobrevivência e desenvolvimento por meio do exercício de uma atividade laborativa, abrange a segurança e a saúde dos trabalhadores, protegendo-o contra todas as formas de degradação e/ou poluição geradas no ambiente de trabalho.[43]

                   Fernando José Cunha Belfort diz que:

“Pode-se traduzir o meio ambiente do trabalho como sendo o local onde se desenvolve a prestação dos serviços, quer interna ou externamente, e também o ambiente reservado pelo empregador para o descanso do trabalhador, dotado de condições higiênicas básicas, regras de segurança capazes de preservar a integridade física e a saúde das pessoas envolvidas no labor, com o domínio, o controle, o reconhecimento e a avaliação dos riscos concretos ou potenciais existentes, assim considerados agentes químicos, físicos e biológicos, no objetivo primacial de propiciar qualidade de vida satisfatória e a proteção secundária do conjunto de bens móveis e imóveis utilizados na atividade produtiva.[44]

                   Para Guilherme José Purvin de Figueiredo o conceito de meio ambiente do trabalho vai além da concepção espacial:

“Na busca do conceito de meio ambiente de trabalho, procura-se conjugar a ideia de local de trabalho à de conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que incidem sobre o homem em sua atividade laboral. O conceito transcende a concepção meramente espacial (local de trabalho como elemento do contrato de trabalho) e rejeita a dicotonomia natural x artificial. Não obstante possa à primeira vista surpreender uma transposição quase integral do conceito legal trazido pela Lei nº 6.938/81 ao de meio ambiente do trabalho, certo é que – se olvidar a relação capital/trabalho de fundamental importância para o estudo de qualquer tema que diga respeito ao vínculo empregatício – aqueles são os elementos que merecem destaque na proteção do trabalhador em face dos riscos ambientais.[45]

                   Ainda que a conceituação de Fernando José Cunha Belfort seja mais ampla que a de Norma Sueli Padilha, e que Guilherme José Purvin de Figueiredo entenda ser necessário ultrapassar os limites espaciais, não há grandes divergências entre esses autores, assim como não há entre vários outros que se dedicaram a definir o meio ambiente laboral; de tal sorte que, de forma sucinta este será, intuitivamente, delineado como o espaço – fechado ou aberto, natural ou artificial – onde as pessoas exercem a sua atividade profissional e onde, eventualmente, repousam, se alimentam e se socializam.

                   Finalmente, cumpre atentar para o fato de que as definições de meio ambiente do trabalho trazem consigo, em sua maciça maioria, um indisfarçável, ou melhor, um proposital cariz antropocêntrico, colocando o homem como preocupação central desse meio ambiente, por meio da tutela da saúde – física e psíquica – e da segurança do trabalhador[46].

  1. O Princípio do Poluidor-Pagador e o Meio Ambiente do Trabalho

                   Definidos os conceitos adotados nesse artigo de Princípio do Poluidor-Pagador e de meio ambiente do trabalho, é importante analisar de que forma aquele princípio deve ser implementado nesse meio ambiente.

                   O Princípio do Poluidor-Pagador significa a obrigação de internalizar os custos das externalidades negativas ambientais – não a reparação dos danos causados. Assim, no que tange especificamente ao meio ambiente do trabalho, o empregador deverá suportar os custos da proteção àquele meio, de modo a garantir que as atividades laborais sejam exercidas em um ambiente limpo, hígido, com boas condições de desenvolvimento pessoal e profissional.

                   Implica, em termos práticos, tornar o espaço laboral um ambiente favorável à saúde do trabalhador, valendo-se de iluminação e ventilação apropriados – preferencialmente naturais –, utilizar máquinas e equipamentos seguros, com baixo nível de ruído, manter o ar do ambiente de trabalho em boas condições, além de fornecer e fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção individual, quando a sua utilização for recomendável.

                   Julio Cesar de Sá da Rocha lembra que mesmo que se considere o caráter coercitivo e assimétrico das relações de trabalho, com processos diferenciados de prestação (terceirização, quarterização, contratos temporários e transitórios), aos trabalhadores deve ser garantida a plena proteção de sua saúde, qualquer que seja a forma de contrato de trabalho adotada. Nesse particular, independentemente do tipo de contrato celebrado entre empregado e empregador, este será sempre responsável pela saúde daquele, onde quer que a atividade seja desempenhada[47].

                   Assim, todas as externalidades negativas associadas à atividade laboral – inclusive no trabalho doméstico[48] – devem ser, em razão da aplicação do Princípio do Poluidor-Pagador ao meio ambiente do trabalho, suportadas pelo empregador. Sobretudo porque, ante a interpretação do Princípio do Poluidor-Pagador aqui adotada, o seu objetivo é unicamente preventivo.

                   Palmilhando esse percurso, a aplicação do Princípio do Poluidor-Pagador ao meio ambiente laboral permite que os empregadores sejam compelidos a promover um ambiente saudável aos seus empregados. Daí porque, por exemplo, a Constituição do Estado de São Paulo permite expressamente que o sindicato de trabalhadores ou algum representante indicado por este requeira a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos empregados. Essa mesma Constituição garante ao empregado o direito de interromper suas atividades laborais sem qualquer prejuízo, quando estiver exposto a risco grave ou iminente em seu ambiente de trabalho[49][50].

                   Contudo, e conforme se verá adiante, o Princípio do Poluidor-Pagador vem sendo mal compreendido – e aplicado – pela Justiça do Trabalho, que, reduzindo-o a uma vertente reparatória, não apenas deixa de cumprir o seu papel pedagógico, mas, ainda, inibe as iniciativas que venham a exigir a internalização dos custos ambientais-laborais. É o que se passa a detalhar.

  1. A Compreensão do Princípio do Poluidor-Pagador pela Justiça do Trabalho

                   Para tratar da compreensão do Princípio do Poluidor-Pagador pela Justiça do Trabalho é preciso, antes de tudo, ter em mente que a competência para julgar causas em que se discute lesão ou ameaça ao meio ambiente do trabalho pertence à Justiça do Trabalho, segundo fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 260.220[51], relatado pelo Ministro Marco Aurélio.

                   Logo, naquilo que se relaciona ao meio ambiente do trabalho, a compreensão que a Justiça do Trabalho tem do Princípio do Poluidor-Pagador é fundamental não apenas à sua correta aplicação, mas, especialmente, à ampliação da proteção ao meio ambiente do trabalho equilibrado e de melhores condições de saúde dos trabalhadores.

                   Assim, com o fito de investigar a interpretação e a aplicação do Princípio do Poluidor-Pagador pelo Tribunal Superior do Trabalho, realizou-se uma pesquisa jurisprudencial junto ao repositório eletrônico deste tribunal disponível em seu sítio na internet. Inicialmente, a pesquisa ficou restrita ao ano de 2016 e teve como parâmetro a expressão “poluidor-pagador[52]”, dentro do intervalo de tempo escolhido.

                   A busca identificou 10 (dez) processos em cujo acórdão se lê o substantivo composto “Princípio do Poluidor-Pagador”. Em 09 (nove) deles, a expressão é apenas transcrita como parte integrante do acórdão regional recorrido, não tendo, portanto, o Tribunal Superior do Trabalho manifestado qualquer entendimento próprio acerca do princípio em estudo. Apenas no Recurso de Revista n° 7500-57.2007.5.21.0004, o Princípio do Poluidor-Pagador não figura em transcrição de parte de decisões anteriores. Contudo, aqui, também o princípio aparece em reprodução de excerto extraído do artigo intitulado “Responsabilidade Social da Empresa pela Implementação do Equilíbrio do Meio Ambiente do Trabalho”, da autoria de Norma Sueli Padilha, e apenas como um reforço de argumento relativo à responsabilidade social da empresa.

                   Sendo estreme de dúvidas que a pesquisa limitada ao ano de 2016 foi absolutamente inconclusiva, ela foi ampliada ao ano de 2015. Os resultados, contudo, foram muito próximos àqueles relativos ao ano posterior, exceto por uma questão quantitativa. Em todos os 19 (dezenove) acórdãos identificados, o Princípio do Poluidor-Pagador figura como translado de julgamentos dos tribunais regionais ou remissão a argumentos das partes. Em 2014 foram votados16 (dezesseis) processos identificados pelo indexador. Nesse mesmo ano, não se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho sobre a interpretação do princípio telado.

                   Verificado, portanto, que nos três últimos anos, o Tribunal Superior do Trabalho não apresentou seu próprio conceito de Princípio do Poluidor-Pagador, buscaram-se as interpretações conferidas a esse mesmo princípio pelas cortes regionais trabalhistas, dentro do mesmo intervalo temporal, ou seja, de 2013 a 2016.

                   Os resultados obtidos demonstram que o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região se manifestou sobre o Princípio do Poluidor-Pagador em 34 (trinta e quatro) julgados. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em 27 (vinte e sete), e o Tribunal Regional do Trabalho da21ª Região, em 25 (vinte e cinco). Essas cortes foram, sem dúvidas, as que mais citaram o Princípio do Poluidor-Pagador em suas decisões entre os anos de 2014 e 2016, seguidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região com 03 (três) decisões; os Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e 17ª Regiões com 02 (dois) arestos cada e, finalmente, os Tribunais Regionais do Trabalho da 10ª, 16ª e 19ª Regiões com apenas 01 (um) acórdão com referência ao Princípio do Poluidor-Pagador. As outras cortes trabalhistas não se manifestaram sobre o tema entre 2014 e 2016.

                   Viu-se, porém, que a aplicação do Princípio do Poluidor-Pagador na maciça maioria dessas cortes se utiliza do Princípio do Poluidor-Pagador mais do que como uma aplicação ambiental da responsabilidade civil, como uma justificativa à responsabilidade civil objetiva, ou seja, independentemente de culpa. Trata-se do aproveitamento judicial da “expressão mágica” que Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin previu em 1992[53].

                   É possível citar como exemplo e confirmação dessa afirmativa as decisões relatadas pelos Desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Tânia Rosa Maciel de Oliveira no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nas quais os trechos abaixo transcritos aparecem com grande frequência:

“E a Lei do Meio Ambiente, mais precisamente em seu art. 14, § 1º, da Lei 6938/1981, consagra o princípio do poluidor-pagador, dispondo que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.” (Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira)

“Portanto, a responsabilidade da ré, na espécie, decorre tanto da presença do elemento subjetivo (culpa), como do objetivo pela aplicação da teoria do risco da atividade e do princípio do poluidor pagador.” (Desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso)

                   Fenômeno similar, mas ainda mais severo,foi observado nos Tribunais Regionais do Trabalho da 11ª e da 21ª Regiões. Naquele tribunal, o trecho reproduzido figura em 29 (vinte e nove) das 34 (trinta e quatro) decisões pesquisadas:

“As atividades desenvolvidas pela reclamada, no entender desse magistrado, não podem ser classificadas como de risco acentuado, de modo a desafiar a aplicação da teoria objetiva fundada na teoria do risco-criado, conforme previsão do artigo 927, §único, do Código Civil, já que não acarreta a terceiros, ainda que empregados, um ônus maior do que o suportado ordinariamente pelos demais trabalhadores de outras empresas, porquanto seja uma realidade geral a presença de riscos ergonômicos nos ambientes de trabalho. Entretanto, comungo da diretriz doutrinária e jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de doença ocupacional, a responsabilidade da empresa deve ser objetiva, mas sob outro fundamento que não na teoria do risco-criado, mas sim por conta do princípio constitucional e legal do poluidor-pagador. Inicialmente, cumpre argumentar que o artigo 7º, XXVIII da Carta Magna, que determina o dever do empregador indenizar apenas em caso de culpa, aplica-se de forma restrita apenas às hipóteses de acidente de trabalho típico, como sendo aquele que ocorre eventualmente e de forma súbita, caracterizando-se por ser um evento único e isolado no tempo, a exemplo de uma queda de escada ou a amputação de um membro em determinada máquina. As doenças ocupacionais, que se identificam como enfermidades que são adquiridas de forma gradual e esparsa no tempo, em função de condições de trabalho inadequadas, seriam regidas, ao contrário do acidente típico, pelos artigos 200, VIII c/c o 225, §3º da CF e, ainda, o artigo 14, §1º da Lei 6938/81.” (Desembargador Alexandro Silva Alves)

                   Já no Tribunal Regional do Trabalho potiguar todas as decisões que mencionam o Princípio do Poluidor-Pagador dentro do interregno pesquisado reproduzem, independentemente de quem tenha sido o relator do processo, o parágrafo que segue:

“Igualmente, os princípios do direito à desconexão e do poluidor-pagador vêm corroborar este entendimento, tendo aquele por objeto a necessidade de afastar-se o empregado do ambiente de trabalho, física e mentalmente a fim de salvaguardar seu bem estar individual e social; e este, atinente ao direito constitucional a um meio ambiente saudável (artigo 170, VI, CRFB), desfiando na seara laboral medidas que elidam fatores de risco e pressões psicológicas sobre o trabalhador, hoje sujeito, inclusive, a doenças ainda não listadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para percepção do correspondente adicional, tal como a síndrome de burnout, desencadeada pelo esgotamento do trabalhador”.

                   A partir, portanto, do cotejo entre a concepção do Princípio do Poluidor-Pagador que se tem como mais apropriada e aquela adotada pelos Tribunais Regionais do Trabalho – e, muitas vezes, mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho –, é possível constatar não apenas que os tribunais trabalhistas brasileiros estão aplicando o Princípio do Poluidor-Pagador como um substituto da responsabilidade civil ou como uma justificativa à aplicação da responsabilidade civil objetiva[54]; mas, sobretudo, que estão deixando de aplicá-lo a hipóteses em que ele seria de capital importância.

                   Ocorre, contudo, e como antecipado, que o Princípio do Poluidor-Pagador não visa – segundo o entendimento aqui adotado – à reparação de danos causados, mas à internalização dos custos dos impactos ambientais negativos que a atividade causará. Assim, no que tange ao meio ambiente do trabalho, deverá o empreendedor arcar com os custos do processo de licenciamento ambiental (inclusive do Estudo de Impacto Ambiental), deverá adquirir equipamentos mais seguros, que provoquem menos ruídos, que sejam mais leves, etc., também deverá comprar e vigiar o uso de equipamentos de proteção individual, deverá custear os gastos com ventilação, iluminação e conforto térmico apropriados…

                   Caso o empregador deixe de custear e implementar todas essas obrigações, deverá ser condenado a indenizar seus empregados, se os parâmetros de equilíbrio ambiental tenham sido inobservados – ainda que nenhum dano a essas pessoas seja detectado.

                   Isso porque a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente[55] (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981)considera poluição qualquer resultado de atividade que, de alguma maneira, cause prejuízos ecológicos. Significa dizer que não há necessidade da ocorrência de danos ambientais: basta que os padrões ambientais sejam desobedecidos. Nesse diapasão, correto afirmar que o poluidor, conceituado pelo Dicionário Houaiss da língua portuguesa como “o que polui[56]”, passa a ser àquele que causa qualquer espécie de desordem ambiental, seja prejudicando a saúde humana, seja, transgredindo os standards fixados pela normatização específica. Entretanto, essa responsabilização não advém do Princípio do Poluidor-Pagador, mas da anterior e conhecida responsabilidade civil.

                   Em suma: o Princípio do Poluidor-Pagador será aplicado antes da ocorrência do dano ambiental. Verificado este, incidirá a responsabilidade civil.

                   Ainda que assim não se entenda, ou seja, ainda que se encontre um viés reparatório no Princípio do Poluidor-Pagador, como o faz a grande maioria da doutrina ambientalista pátria, a responsabilidade objetiva não é uma decorrência do Princípio do Poluidor-Pagador.

                   A responsabilidade civil objetiva na seara ambiental tem origem na ressalva aberta pelo § 1° do artigo 14 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente à regra geral dos artigos 186, 184 e 927, caput, do Código Civil. Dito de outro modo: sendo certo que a regulamentação genérica exige a comprovação da culpa ou dolo para que exsurja o dever de indenizar, as exceções devem estar previstas também em lei, exatamente como determina o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil[57].

                   De acordo com o § 1° do artigo 14 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/1981), o é poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. No que tange à reponsabilidade civil por danos ambientais, portanto, a reserva à regra ordinária está plasmada no § 1° do artigo 14 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e até mesmo no já mencionado parágrafo único do artigo 927 do Código Civil[58].

                   Logo, ocorrendo a poluição no meio ambiente do trabalho – tenha ela ou não prejudicado as condições físicas dos trabalhadores – o dever de indenizar aflorará como expressão da responsabilidade civil objetiva consagrada no § 1° do artigo 14 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente; em nada sendo influenciada pelo Princípio do Poluidor-Pagador.

                   De fato, o Princípio do Poluidor-Pagador, consoante discutido, determina a necessidade de internalização dos custos ambientais (no caso, ambientais-laborais), de modo a corrigir uma “falha de mercado”. Portanto, o dever de indenizar pelo desequilíbrio ao meio ambiente do trabalho não decorre do Princípio do Poluidor-Pagador, mas da responsabilidade civil ambiental, que é, como visto, objetiva, por força de lei.

                   Se, portanto, a responsabilidade civil objetiva decorre de lei (§ 1° do artigo 14 da Lei n° 6.938/1981), é nesse dispositivo – confundido com o próprio Princípio do Poluidor-Pagador pelas cortes trabalhistas[59] – que reside a obrigação de indenizar o trabalhador que exerce suas atividades em espaço inapropriado, do ponto-de-vista ambiental, independentemente de culpa e da ocorrência de algum dano.

                   Verifica-se, portanto, que no Judiciário Trabalhista o Princípio do Poluidor-Pagador é tanto confundido com a responsabilidade civil objetiva, quanto negligenciado em seu prisma mais relevante: o de exigir do empregador – previamente à ocorrência de qualquer dano – a manutenção da qualidade do ambiente de trabalho, ou seja, a internalização prévia dos custos ambientais de produção. Além disso, viu-se que por força do artigo 3°, III e IV da Lei da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente a poluição estará configurada ainda que nenhum dano à saúde seja observado, desde que os padrões ambientais tenham sido desrespeitados.

                   De acordo, pois, com a jurisprudência trabalhista, o Princípio do Poluidor-Pagador está sendo sobreposto à responsabilidade civil (indiscutivelmente objetiva) e, consequentemente, suplantando em sua vertente mais relevante: a preventiva. Cumpre ressaltar o entendimento fixado neste ensaio de que o princípio em análise nada diz com a responsabilidade civil, contudo as respeitáveis vozes que acreditam ter o Princípio do Poluidor-Pagador uma nuance repressiva ressaltam que essa não é a sua principal atribuição.

                   Conclui-se, portanto, que muito da efetiva proteção ao meio ambiente laboral e, em ilação, ao trabalhador, está sendo alijada da realidade em razão, provavelmente, do desconhecimento técnico não apenas dos magistrados, mas, também, de advogados e procuradores, que talvez não estejam provocando o Judiciário Trabalhista apropriadamente.

 

  1. Conclusão

                   O presente artigo, dedicado ao Princípio do Poluidor-Pagador e à sua aplicação ao meio ambiente do trabalho, teve como ponto fulcral de investigação o tratamento conferido pela jurisprudência trabalhista ao princípio nominado.

                   A princípio, uma investigação acerca das origens (econômicas) do Princípio do Poluidor-Pagador e as suas bases teóricas foram necessárias. Verificou-se que essa matriz econômica não é discutida; contudo, a maneira como conceitos econômicos podem ser transpostos à prática jurídico-ecológica ainda suscita dissensos entre os doutrinadores e os aplicadores da lei.

                   Analisadas e discutidas essas diferenças, foi exposto o entendimento de que o Princípio do Poluidor-Pagador não pode ser confundido com a responsabilidade civil. Na realidade, e contrariando a maior parte dos doutrinadores brasileiros, entende-se que o Princípio do Poluidor-Pagador não possui, sequer, um viés repressivo.

                   O Princípio do Poluidor-Pagador se aplica sempre previamente à ocorrência do dano ambiental, como uma forma de internalização dos custos de prevenção e precaução ambiental.No caso específico do meio ambiente do trabalho, o Princípio do Poluidor-Pagador significa a obrigação, para o empregador, de arcar com os custos da manutenção de um ambiente hígido e compatível com boas condições de segurança e saúde ao empregado.

                   Partindo dessa compreensão, investigou-se como o Princípio do Poluidor-Pagador vem sendo aplicado pelas cortes trabalhistas, a partir de um recorte limitados aos três últimos anos (2014 a 2016). Verificou-se, então, que o Tribunal Superior do Trabalho não expôs a sua concepção sobre o que vem a ser o Princípio do Poluidor-Pagador. As cortes regionais, por sua vez, além de tímidas na aplicação do princípio – apenas 09 (nove) Tribunais Regionais do Trabalho mencionaram o Princípio do Poluidor-Pagador entre 2013 e 2016 – confundem-no com a responsabilidade civil e a utilizam para justificar a possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva.

                   Esse enfrentamento, porém, além de equivocado, desconsidera a possibilidade de aplicação do Princípio do Poluidor-Pagador como determinante da internalização dos custos de manutenção da qualidade do meio ambiente laboral, o que implica, ao fim e ao cabo, em uma reafirmação da responsabilidade civil e a anulação daquele que é, consoante a linha aqui adotada, o único viés do princípio, e, para boa parte da doutrina, o seu aspecto menos significativo.

VII. Referências bibliográficas

 

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Notas de Rodapé:

[1] Advogada. Conselheira Federal da OAB. Presidente da Comissão Nacional de Direito Ambiental da OAB. Doutoranda em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Mestre em Ciências Jurídico-Políticas II, com ênfase em Direito Ambiental, pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Professora da Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas – FACISA (Direito Ambiental).

[2]Traduçãopara: “The principle to be used for allocating costs of pollution prevention and control measures to encourage rational use of scarce environmental resources and do avoid distortions in international trade and investments is the so-called ‘Polluter-Pays Principle’ This principle means that the polluter should bear the expenses of carrying out the above mentioned measures decides by public authorities to ensure that the environment is in an acceptable state. In other words, the costs of these measures should be reflected in the cost of goods and services that cause pollution in production and/or consumption. Such measures should not be accompanied by subsidies that would create significant distortions in international trade and investment”.

[3] NASH, Jonathan Remy. Too much market? Conflict between tradable pollution allowances and the ‘polluter pays’ principle. The Harvard environmental law review. Boston, v. 24, n. 2, p. 465-535, 2000, p. 469.

[4] DE SADELEER, Nicholas. Environmental principles: from political slogans to legal rules. Oxford: Oxford University Press, 2002, p. 23.

[5]Ibidem, p. 23-24.

[6] No Brasil, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº. 6.938/81), em seu artigo 4º, I, assenta que:

Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

(…)

VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

   Muito embora haja quem entenda, a exemplo de Édis Milaré (MILARÉ, Édis. Princípios fundamentais do direito do ambiente. Revista Forense. Rio de Janeiro, v. 352, 2000. Biblioteca Forense Digital 2.0) que se trata de uma exposição do Princípio do Poluidor-Pagador, tem-se que o dispositivo em análise versa sobre a responsabilidade civil pelos danos ambientais, mormente se for interpretado sistematicamente em relação ao parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição Federal (§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.).

[7] Tradução para o texto apresentado, em língua inglesa, pelo governo francês no sítio www.legifrance.gouv.fr:

I – Natural areas, resources and habitats, sites and landscapes, air quality, animal and plant species, and the biological diversity and balance to which they contribute are part of the common heritage of the nation.

II – Their protection, enhancement, restoration, rehabilitation and management are of general interest and contribute to the objective of sustainable development which aims to satisfy the development needs and protect the health of current generations without compromising the ability of future generations to meet their own needs. They draw their inspiration, within the framework of the laws that define their scope, from the following principles:

(…)

3° The polluter pays principle, according to which the costs arising from measures to prevent, reduce or combat pollution must be borne by the polluter;

[8]Tradução para: “The polluter-pays principle is an economic rule of cost allocation whose source lies precisely in the theory of externalities”.DE SADELEER, Nicholas. Environmental principlesOp. cit., p. 21.

[9]ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O princípio do poluidor pagador: pedra angular da política comunitária do ambiente. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Studia Juridica 23. De Natura et de Urbe 1. Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 60-61.

[10]PINDYCK, Robert S. e RUBINFELD, Daniel R. Microeconomia.4. ed. São Paulo: Makron Books, 1999, p. 702.

[11]Ibidem, p. 703-704.

[12]DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2. ed. rev. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 111.

[13] COASE, Ronald H. The problem of social cost. Journal of law and economics.Chicago, v. 3, n.1, p. 1-44, 1960. Disponível em [http://www.econ.ucsb.edu/~tedb/Courses/UCSBpf/readings/coase.pdf]. Acesso em 09 dez. 2016.

Traduçãopara: “(…) direct governmental regulation will not necessarily give better results than leaving the problem to be solved by the market (…)”

[14] COASE, Ronald H. The problem of social…Loc.cit.

[15] SIMPSON, A. W. Brian. “Coase v. Pigou” reexamined. The journal of legal studies.Chicago, v. 25, n. 1. p. 53-97, 1996. Disponível em [http://nsd.nsd.edu.cn/cn/userfiles/Other/2010-05/2010050514380452684065.pdf]. Acesso em 27 nov. 2014.

[16]Na verdade, Pigou ultrapassa os contornos da Economia e parece mesmo se lançar sobre o desenvolvimento sustentável, ao assinalar que o “Estado deve proteger os interesses do futuro, em algum grau, de nossa irracional utilização e de nossa preferência a nós mesmos sobre nossos descendentes”. (Tradução para: “(…) the State should protect the interests of the future in some degree against the effects of our irrational discounting and our preference for ourselves over our descendants.” Destaque no original.). PIGOU, Arthur C. The economics of welfare: volume I. Springfield: Cosimo Classics, 2006. Disponível em [http://www.econlib.org/library/NPDBooks/Pigou/pgEW0.html]. Acesso em 09 dez. 2016.

[17] SIMPSON, A. W. Brian. Coase v. Pigou” reexamined. Loc. cit.

[18]PIGOU, Arthur C. The economics of welfareLoc. cit.

[19]DERANI, Cristiane. Direito ambiental… Op. cit., p. 112.

[20]Idem.

[21]ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O princípio do poluidor… Op. cit., p. 41.

[22] NASH, Jonathan Remy. Too much market?…Op. cit., p. 472.

[23] BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos. O princípio do poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental. BDJur, Brasília, DF. Disponível em[http://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/8692/O_Principio_Poluidor_Pagador.pdf]. Acesso em 09 dez. 2016.

[24] Na visão de Chris Wold, o Princípio do Poluidor-Pagador encerra a alocação de três espécies de custos: os de prevenção, controle e reparação. Os primeiros, como o próprio nome indica, importam nos dispêndios relativos às medidas de prevenção dos danos ambientais. Os segundos são os custos associados ao controle e monitoramento da poluição perpetrada pelos empreendimentos causadores de impacto ambiental. Estes últimos, por seu turno, são “aqueles associados à adoção de medidas de recuperação ou reabilitação ambiental. São, portanto, os custos sobre que se discute nas ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente e sua imposição ocorre após o advento de eventos específicos de degradação ambiental”. WOLD, Chris. A emergência de um conjunto de princípios destinados à proteção internacional do meio ambiente. In: SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris; NARDY, Afrânio. Princípios de direito ambiental na dimensão internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 5-31, p. 24-25. Original sem destaque.

[25] Maria Alexandra de Sousa Aragão cita como defensores do Princípio do Poluidor Pagador num sentido tão somente associado à responsabilidade civil os seguintes autores: Araújo de Barros, Borges de Soeiro, Franco Giampietro, Jean Duren, Manuela Flores e Martine Remond-Gouilloud. ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O princípio do poluidor… Op. cit., p. 109-110 (notas de rodapé).

[26] “Podemos identificar no princípio do poluidor-pagador duas órbitas de alcance: a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo); e b) ocorrido o dano, visa à sua reparação (caráter repressivo)”. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 16 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 85. Destaques no original.

[27] “O princípio do usuário-pagador contém, também, o princípio poluidor-pagador, isto é, aquele que obriga o poluidor a pagar a poluição que pode ser causada ou que já foi causada.” MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed., rev. atual. eampl. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 63. Original sem destaque.

[28]“Isso quer dizer que o princípio poluidor-pagador, nesses casos, se processa não pela recomposição do bem lesado, mas pela sua substituição de uma soma monetária que, econômica ou idealmente, substitui o bem.” BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e. O princípio do poluidor-pagador… Loc. cit.

[29] “O princípio [do poluidor pagador] não objetiva, por certo, tolerar a poluição mediante um preço, nem se limita apenas a compensar os danos causados, mas sim, precisamente, evitar o dano ao ambiente.” MILARÉ, Édis. Princípios fundamentais do direito do ambiente. Revista Forense. Rio de Janeiro, v. 352, 2000. Biblioteca Forense Digital 2.0. Original sem destaque.

[30]“Logo se vê que o princípio do poluidor-pagador não possui uma visão meramente repressiva e voltada para a idéia de responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente.” RODRIGUES. Marcelo Abelha. Elementos de direito ambiental: parte geral. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 200. Original sem destaque.

[31] LEITE, José Rubens Morato e AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 98. Destaques no original.

[32]Ibidem, p. 99.

[33]Maria Alexandra de Sousa Aragão cita como cita como defensores do Princípio do Poluidor Pagador num sentido não afeito à responsabilidade civil os seguintes autores: Jean-Philippe Barde, Emilio Gerelli, Alonso García, Eckard Rehbinder, Ludwig Kramer e Sousa Franco, além de Gomes Canotilho. ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O princípio do poluidor… Op. cit., p. 112-113 (notas de rodapé) e ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. Direito constitucional do ambiente da União Europeia. In: CANOTILHO, José Joaquim e LEITE, José Rubens Morato (coord.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 11-55, p. 46-47.

[34] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. A responsabilidade por danos ambientais: aproximação juspublicística. In: AMARAL, Diogo de Freitas do; TAVARES DE ALMEIDA, Marta. (coord.). Direito do ambiente. Oeiras: Instituto de Administração, 1994, p. 397-708, p. 401.

[35] ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O princípio do poluidor… Op. cit., p. 113.

[36] Jonathan Remy Nash fala, emoposição, que “aqui, o governo serve como procurador da sociedade vitimada, especialmente quando o governo deve implementar um projeto público para reduzir os efeitos da poluição”. Tradução para: “here, the government serves as a proxy for the victimized society, especially since the government may have to implement a public project to reduce the pollution’s effect”. NASH, Jonathan Remy. Too much market?… Op. cit., p. 478.

[37] ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. Direito constitucional do ambiente… Op. cit., p. 47-48. Destaques no original.

[38] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito público do ambiente (direito constitucional e direito administrativo). Curso de pós-graduação promovido pelo CEDOUA e pela Faculdade de Direito de Coimbra no ano de 1995-1996, apud LEITE, José Rubens Morato e AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental… Op. cit., p. 99, nota de rodapé.

[39]ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. Direito constitucional do ambiente…Op. cit., p. 48.

[40]Original sem destaque.

[41] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental…Op. cit., passim.

[42] Original sem destaque.

[43]PADILHA, Norma Sueli. O equilíbrio do meio ambiente do trabalho: direito fundamental do trabalhador e de espaço interdisciplinar entre o direito do trabalho e o direito ambiental. Revista do TST, Brasília, vol. 77, no 4, out/dez 2011, p. 231-258, p. 232.

[44]BELFORT, Fernando José Cunha. Meio ambiente do trabalho: competência da justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p. 54.

[45]FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 41-42.

[46]Constituição Federal, artigo 7°, XXII e XXIII:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

(…)

[47]ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental do trabalho: reflexo da contemporaneidade. Revista de direito sanitário. São Paulo, vol. 3, n° 1, março/2002, p. 118-133, p. 130.

[48]Lei complementar n° 150/2015.

[49]Constituição do Estado de São Paulo, artigo 229, §§ 1° e 2°:

Artigo 229 – Compete à autoridade estadual, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho, e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.

  • 1º – Ao sindicato de trabalhadores, ou a representante que designar, é garantido requerer a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos empregados.
  • 2º – Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco.

(…)

[50]Cumpre não deslembrar, contudo, que esse dispositivo é de constitucionalidade formal questionável, ante o que dispõe o artigo 22, I da Constituição Federal:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

(…)

Nesse sentido, recente julgado do Supremo Tribunal Federal, relativo a norma do Estado do Rio de Janeiro, que versa sobre meio ambiente do trabalho:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.623/01 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE DO TRABALHO E DA SAÚDE DO TRABALHADOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. 1. Inconstitucionalidade formal da Lei nº 3.623/01 do Estado do Rio de Janeiro, a qual estabelece critérios para determinação de padrões de qualidade no ambiente de trabalho e versa sobre a proteção da saúde dos trabalhadores. 2. Competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e sua inspeção, consoante disposto nos arts. 21, inciso XXIV, e 22, inciso I, da Constituição. Precedentes: ADI nº 953/DF; ADI nº 2.487/SC; ADI nº 1.893/RJ. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2609, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC 11-12-2015)

[51]COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho. (RE 206220, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 16/03/1999, DJ 17-09-1999 PP-00058 EMENT VOL-01963-03 PP-00439)

[52] Com ou sem hífen.

[53] BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos. O princípio do poluidor-pagador… Loc. cit.

[54]Nesse sentido: DOGENSKI, Larissa Copatti. A aplicação do princípio do poluidor-pagador ao meio ambiente do trabalho em decisões jurisprudenciais no âmbito dos tribunais regionais do trabalho. ANIMA: Revista Eletrônica do Curso de Direito das Faculdades OPET. Curitiba PR – Brasil. Ano VII, nº 13, jan/jun 2015. Disponível em [http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima13-2/05-Anima13-A-APLICACAO-DO-PRINCIPIO-DO-POLUIDOR-PAGADOR-AO-MEIO-AMBIENTE-DO-TRABALHO.pdf]. Acesso em 17 jan. 2017.

[55] Artigo 3°, III e IV.

[56]POLUIDOR. In: Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Disponível em [https://houaiss.uol.com.br/pub/apps/www/v3-0/html/index.htm#2]. Acesso em 14 jan. 2017.

[57]Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

[58] Sobre o tema: UEDA, Andréa Silva Rasga. Responsabilidade civil nas atividades de risco: um panorama atual a partir do Código Civil de 2002. 2009. Dissertação (Mestrado em Direito Civil) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009. doi:10.11606/D.2.2009.tde-02092009-085647. Acesso em: 15 jan. 2017.

[59]Por todos “E a Lei do Meio Ambiente, mais precisamente em seu art. 14, § 1º, da Lei 6938/1981, consagra o princípio do poluidor-pagador, dispondo que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. (TRT-4 – Inteiro Teor. Recurso Ordinário Trabalhista: RO 2954620125040821 RS 0000295-46.2012.5.04.0821. Data de publicação: 24/06/2014. Relator: Marcelo José Ferlin D Ambroso). Original sem destaque.

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. POLUIÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DO APRIMORAMENTO CONTÍNUO. CONVENÇÃO 155 DA OIT. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. A responsabilidade patrimonial do empregador por acidente ocorrido no meio ambiente produtivo é objetiva, de acordo com o artigo 14 , § 1º, da Lei 6.938 /81. O acidente insere-se no conceito de poluição, previsto no artigo 3º, inciso III, alínea a desta lei, tendo em vista que decorreu de ausência de higidez do meio ambiente laboral. Pelo princípio do poluidor-pagador, responde objetivamente o empregador pela degradação do meio ambiente de trabalho, não havendo falar em culpa exclusiva da vítima, pois os custos oriundos dos danos provocados ao entorno ambiental ou a terceiros direta ou indiretamente expostos, como os trabalhadores, devem ser internalizados. Inteligência dos art. 200 , VIII e 225 da Constituição da República, do Princípio 16 da Declaração do Rio (1992) e do artigo 4º , VII da Lei 6.938 /81. A responsabilidade solidária entre tomador e prestador de serviços pela garantia de higidez do meio ambiente laboral foi consagrada no artigo 17 da Convenção 155 da OIT, ratificada pela República Federativa do Brasil em 1992. Referida convenção traz disposições que denotam o dever empresarial de aprimoramento contínuo da segurança no trabalho, a fim de implementar novas técnicas que evitem a ocorrência de infortúnios, garantindo a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores, empregados ou terceirizados. Respondem solidariamente, portanto, a tomadora e a prestadora do trabalho pelos danos sofridos pelo trabalhador em decorrência de acidente do meio ambiente de trabalho, com observância do princípio da restituição integral para o arbitramento das indenizações (artigos 1º , III e 3º , I da Constituição da República e artigos 944 e 949 do Código Civil ). (TRT-3 – Recurso Ordinário Trabalhista RO 00375201110203005 0000375-94.2011.5.03.0102. Data de publicação: 01/10/2014. Relator José Eduardo Resende Chaves Jr.). Original sem destaque.

Palavras Chaves

Princípio do Poluidor-Pagador. Meio ambiente do trabalho. Jurisprudência trabalhista. Tribunal Regional do Trabalho.