O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

Resumo

O presente artigo tem como objeto a análise da efetividade do direito de greve no serviço público e, particularmente, os termos e efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF no sentido de ser aplicável, por analogia, a Lei nº 7.783/89 - Lei Geral da Greve - à greve no serviço público e, por fim, sua ulterior e mais recente decisão em razão do julgamento do Recurso Extraordinário 693456.
Ressaltamos que em face da última decisão do STF, a qual penaliza os servidores civis que realizarem greve e, tendo em conta os cem anos completados no ano de 2017 das primeiras greves gerais no Brasil, fundamentais na conquista dos Direitos Trabalhistas posteriormente consagrados na CLT e, ainda, o recente desmonte destes mesmos direitos, torna-se explícita a relevância do debate acerca do Direito de Greve para os servidores públicos civis.
Dessa forma, apresenta-se como problema central deste trabalho a controvérsia acerca da efetivação do direito de greve dos servidores públicos no Brasil não obstante a sua garantia no texto constitucional de 1988, bem como de sua “regulamentação provisória” através da Lei nº 7.783/89, nos termos das decisões do STF nos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712 e, ainda, no RE 693456.

Palavras Chaves

Direito de greve. Servidores públicos civis. Supremo Tribunal Federal.