PERSONALIDADE, TITULARIDADE E DIREITOS DO NASCITURO: ESBOÇO DE UMA QUALIFICAÇÃO

Resumo

Propõe-se estudo teórico com o objetivo de examinar a extensão e os limites da proteção jurídica concedida aos nascituros no ordenamento jurídico brasileiro. Há décadas a doutrina nacional se debruça acerca da exegese mais adequada do art. 4º do Código Civil de 1916, que, atualmente, corresponde ao art. 2º do Código Civil, com pequenas modificações textuais, mas sem alterar substancialmente o dispositivo. O Código Civil aparentemente optou pela atribuição da personalidade civil somente após o nascimento com vida, assegurando, contudo, os direitos do nascituro desde a concepção. O próprio Código Civil prevê expressamente direitos ao nascituro, como o direito a se beneficiar de doação e herança, o direito ao reconhecimento de paternidade e a se submeter à curatela. Não obstante, é costumeira a afirmação de que o reconhecimento desses direitos pressupõe a concessão da personalidade civil desde a concepção, visto que a titularidade deles dependeria do gozo pleno da personalidade. Defende-se, contudo, que o nascituro é titular de situações jurídicas subjetivas, seja de natureza patrimonial, extrapatrimonial ou dúplice, ainda que o ordenamento não lhe tenha atribuído expressamente personalidade civil.

Palavras Chaves

Personalidade; titularidade; nascituro; situações jurídicas subjetivas.