PETIÇÃO – AÇÃO DE ADOÇÃO c/c GUARDA PROVISÓRIA E DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR

Artigo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO FÓRUM REGIONAL DE MADUREIRA –  COMARCA DA CAPITAL – RJ

Processo Nº 0009275-51.2017.8.19.0202

                                                                                  Ana Cristina Augusto Pinheiro[1]

                        C.A.N.C, brasileiro, casado, identidade nº XXX expedida pelo XXX, inscrito no CPF sob o nº XXX, profissão, e sua esposa M.C.C, brasileira, casada, identidade nº XXX expedida pelo Detran-RJ, inscrita no CPF sob o nº XXX, profissão, ambos residentes à Rua XXX, nº XXX, bairro, Rio de Janeiro, CEP: XXX vêm à presença de V. Exa., devidamente representados por seus advogados em comum que a esta subscrevem, com os respectivos instrumentos de mandato em anexo e com endereço profissional à Rua XXX, nº XXX, Bairro – Rio de Janeiro, CEP XXX, onde recebe citações e intimações, propor a cabível e adequada

AÇÃO DE ADOÇÃO c/c GUARDA PROVISÓRIA e DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR

em face de F.S.P. (mãe biológica), brasileira, em união estável, profissão, identidade nº XXX expedida pelo Detran-RJ, inscrita no CPF sob o nº XXX, residente à Rua XXX, nº XXX, Bairro, Rio de Janeiro, CEP: XXX, na forma e para os efeitos do que dispõe a Constituição Federal/88 e a Lei 8069/90, de acordo com as razões de fato e de direito abaixo aduzidas:

I – DOS FATOS

            1- A menor A.C.S.P., nascida em 24/01/2005 é filha biológica da Requerida e que, segundo consta de seu assento de nascimento em anexo (doc.X), não foi reconhecida pelo seu genitor.

            2- Há aproximadamente dez anos, a menor encontra-se sob os cuidados dos Requerentes, o que ocorreu, inclusive, com o consentimento de sua genitora biológica, ora requerida, conforme declaração informal, denominada “termo de transferência de pátrio poder” (atualmente designado poder familiar), assinada em anexo (doc.X).

            3- O desejo dos Requerentes é efetivamente adotar a menor A, a qual, cabe ressaltar, sempre recebeu todo o carinho e atenção necessários ao seu pleno desenvolvimento físico, psíquico e social.

            Frise-se ainda que a adaptação da menor com a nova família ocorreu de forma natural e saudável, sendo, pois, dispensável todo e qualquer período de convivência para fins de adoção, o que restará sobejamente comprovado em regular instrução do feito.

            4- Os Requerentes atendem a todos os pressupostos legais exigidos no que diz respeito à concessão do pedido, os quais, além de possuírem endereço fixo, estando inclusive residindo em imóvel próprio, também possuem rendimentos próprios, conforme comprovam comprovantes de renda e de declaração de Imposto de Renda em anexo (doc.X).

            5- Cumpre ressaltar que durante todo esse período em que estão com a guarda da menor, os Requerentes não receberam qualquer oposição a respeito, seja por parte da mãe biológica, ou mesmo dos demais parentes da menor, pelo contrário, houve consentimento da genitora, inclusive quanto à propositura desta ação, a qual propôs-se inclusive a comparecer perante esse Juízo para prestar as informações necessárias, contudo, nas datas marcadas, por três vezes adiadas, para assinatura da declaração e competente procuração, seu companheiro inviabilizou que a mesma comparecesse, alegando impossibilidades infundadas, o que inviabilizou, por ora, o consenso na presente ação.

6- A menor passou a conviver com a família do casal Requerente com a anuência de sua mãe biológica, desde que contava com 02 (dois) anos de idade, o que denota a necessária estabilidade familiar motivadora do presente pedido, já que reconhece e tem com os Requerentes a única referência familiar afetiva e núcleo familiar, em que pese ter conhecimento de que possui uma mãe biológica.

            Insta ressaltar que na data de 02.04.2007 a mãe biológica, F., consentiu a guarda de fato aos Requerentes, entregando a criança à sua guarda e cuidados, conforme comprova a cópia do termo informalmente assinado, tendo, posteriormente, entregue aos Requerentes a certidão de nascimento, a carteira de vacinação da menor e a cópia de seus documentos pessoais.

            Ademais, a mãe biológica não estava apta para criar e educar a infante, sem condições financeiras e psicológicas para mantê-la junto de si, considerando, ainda, que é mãe de mais 7 filhos menores, de forma que não somente entregou a criança aos cuidados do casal, como no presente momento, manifestou seu consentimento à adoção da menor pelos requerentes, todavia, conforme já afirmado, não compareceu às datas marcadas para assinar a documentação necessária.

            7- O casal requerente é casado há 23 anos, desde o dia 01/05/1993, conforme certidão de casamento em anexo (doc.X) e são pais biológicos de A.L.C.C, nascida em 16/04/1997, contando atualmente com 19 anos de idade, conforme certidão de nascimento em anexo (doc.X), com quem a adotanda convive de forma fraterna, como irmã, tendo adquirido vínculos típicos da convivência familiar estabelecida durante os quase 10 (dez) anos em que é cuidada como filha pelo casal adotante.

            8- O casal adotante presta à menor, com dedicação, zelo e afinco, toda a assistência necessária, moral e material, dedicando-lhe o amor e o afeto próprios do exercício da parentalidade, oferecendo-lhe o conforto e a segurança de um lar estável, educação, alimentação adequada e acesso a tratamentos de saúde física, mental, psicológica, médica, odontológica, provendo a criança de tudo que é necessário para seu pleno desenvolvimento físico e emocional (docs. em anexo – docs.X a X).

            9- É dessa afeição recíproca comprovável que advém a vontade dos Requerentes em terem a menor, legalmente, como filha, pois, na acepção afetiva, já é, tanto que ao completar 12 (doze) anos de idade, a menor reconhece plenamente os requerentes C.A. e M. como pais e A.L. como irmã.

            10- Atualmente, 12 (doze) anos após o nascimento da menor A. e do registro de seu nascimento, esta tem o casal requerente como pais verdadeiros, pois são estes quem efetivamente dedicam a criação, educação, sustento, cuidado, guarda, tutela, carinho e afeto à menor.

            11- No cotidiano, a menor sempre se refere aos requerentes chamando-os de pais, e os requerentes a chamam de FILHA, como assim são reconhecidos pelo grupo social em que estão inseridos.

            Esta afirmativa pode ser ratificada através da carta escrita de próprio punho pela menor em que a mesma ainda com 11 anos referiu-se aos requerentes como pais (doc.X).

            12- É certo que o Direito procura se fidelizar com a realidade fática, adequar a lei ao caso concreto na busca pela equidade, que é a Justiça do caso concreto.

            No caso, a mãe biológica da menor não convive mais com a filha desde sua tenra idade de 2 (dois) anos.

            13- Cumpre ressaltar que a menor não possui qualquer identificação com F.S.P., sua mãe biológica, reportando-se aos Requerentes como seus pais, tanto em sua vida escolar, como na sociedade em geral, conforme pode ser comprovado por depoimento pessoal da menor em audiência, ou em entrevista particular com a equipe multidisciplinar deste douto juízo.

            14- À guisa de esclarecimento, os requerentes não possuem qualquer vínculo sanguíneo com a menor, sendo certo ainda que tem o conhecimento de que a menor não possui quaisquer bens móveis ou imóveis e nem direitos ou rendimentos a serem administrados.

II – DO DIREITO

  1. DA GUARDA PROVISÓRIA

            15- Dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, no § 1º de seu Art. 33, que a guarda se destina a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminarmente nos pedidos de adoção:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

 

  • A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

            16- No caso em tela, a tutela pretendida vem a regularizar a situação fática da infante que já se encontra sob a guarda de fato do casal adotante há quase dez anos, conforme demonstram os documentos acostados (fotografias, comprovantes de vacinação, documentação da escola, atestados médicos entre outros).

            17- Ademais, a falta do reconhecimento jurídico à realidade fática da menor causa sérios embaraços, uma vez que, ausente o poder familiar ou mesmo a responsabilidade pela guarda da infante, o casal adotante encontra alguns entraves relativos à documentação da escola e outras atividades, contratação de plano médico, obtenção de documentos, viagens, entre outros.

  1. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

                        18- A tutela de urgência, conforme se depreende do novo diploma processualista, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, permitindo a nova Lei nº 13.105 de 2015 que as medidas provisórias sejam pleiteadas e deferidas nos autos da ação principal.

                        19- O Casal adotante pleiteia, LIMINARMENTE, a guarda provisória da criança, ora adotanda, uma vez que existe prova inequívoca e verossimilhança do alegado.

                        20- Estão presentes os requisitos da fumaça do bom direito comprovados pelas provas colacionadas aos autos, que demonstram a responsabilidade e a guarda de fato da adotanda exercida pelo casal requerente.

  1. DA ADOÇÃO

            21- Sobre a Adoção, prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

 

  • 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

 

  • 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

             

  • 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.

 

  • 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

            22- No caso em tela, é patente a impossibilidade de manutenção da menor na família natural, bem como, não há outros parentes conhecidos dispostos a cuidar e educar a criança, a mãe biológica possui outros sete filhos, tendo quatro sob seus cuidados.

            23- Ressalte-se que a menor adotanda completou 12 (doze) anos de idade no último dia 24/01/2017, momento oportuno em que expressa seu livre consentimento com a pretensão aqui requerida, assim como em audiência perante este douto Juízo.

            24- O núcleo familiar formado pelo casal adotante é estável, decorrente do enlace matrimonial que perdura por mais de 23 (vinte e três) anos, união que resultou no nascimento da filha natural de ambos.

            Ademais, o casal adotante é conhecido como sendo pessoas de boa índole e caráter reconhecidamente ilibado, o que preenche as exigências do Estatuto da Criança e do Adolescente para a adoção conjunta ora pretendida.

Art. 50, § 13, III do ECA:

(…)

  • 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:  

(…)           

III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

  1. DA DOUTRINA

            25- A adoção é um instituto jurídico humanitário, destinado ao melhor interesse da criança, cuide-se entender por definitivo que, em razão de sua natureza jurídica, não deve ser ela pautada em modelos fechados.

            Mais ainda: não pode ser submissa a adoção, restritivamente, ao comando de listas. Aliás, a autoridade de listas deve ceder, diante de circunstâncias relevantes, a esse superior interesse (ECA, art. 6º).

            Maria Berenice Dias[2] assinala que a busca da adoção é feita de maneira extremamente restritiva, não se permite a busca ativa dos pais para as crianças disponíveis à adoção (candidatos são proibidos de visitar as instituições de acolhimento e perdem a chance de conhecer as crianças), quando, a par de tudo isso, o pedido de adoção consentida tem sua previsão expressa no artigo 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente, onde sequer é necessária a prévia inscrição no cadastro de adotantes. A sua obra traz uma notável contribuição para a urgente revisão da lei.

            Com efeito, conforme julgamento do STJ – 3ª Turma, REsp. 1172067, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18.03.2010:

“a observância do cadastro de adotantes, vale dizer, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta. Excepciona-se tal regramento, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro”.

            Ademais, afirma o jurista Paulo Lôbo[3], diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), sobre o princípio da afetividade no âmbito familiar, segundo o qual a família é de natureza cultural e não exclusivamente biológica.

“O amor, o carinho, a solidariedade, o gesto, as primeiras palavras, as referências, os valores passados durante a convivência familiar não podem jamais ser desprezados e preteridos pelo Direito em favor de exigências formais e burocráticas de um cadastro”. 

            Ainda de acordo com Maria Berenice Dias:

 “A constância social da relação entre pais e filhos caracteriza uma paternidade que existe não pelo simples fato biológico ou por força de presunção legal, mas em decorrência de uma convivência afetiva. Constituído o vínculo de parentalidade, mesmo quando desligado da verdade biológica, prestigia-se a situação que preserva o elo da afetividade. Pai afetivo é aquele que ocupa, na vida do filho, o lugar do pai (função). (…) É aquele que ao dar abrigo, carinho, educação, amor… ao filho expõe o foro mínimo da filiação, apresentando-se em todos os momentos, inclusive naqueles em que se toma a lição de casa e/ou verifica o boletim escolar. Enfim, é o pai das emoções, dos sentimentos…”[4]         

            Insta mencionar as palavras do Ministro do STJ Luiz Felipe Salomão, citando precedentes do STJ[5]: “A criança é o objeto de proteção legal primário em processo de adoção, sendo necessária a manutenção do núcleo familiar em que se encontra inserido o menor, também detentor de direitos, haja vista a convivência por período significativo”. Para ele, a adoção do menor, que desde tenra idade tem salutar relação de afeto com o adotante, privilegia o seu interesse.

            A motivação da Adoção é garantir o registro civil de filiação definitiva, mas, além, é a compatibilidade pelo encontro de almas, pela afetividade, pelo Amor. O ser humano é animal, corpo, mas também, primordialmente, alma, espírito e intelecto. Mais importante que o vínculo genético, biológico é o “DNA da alma”.[6]

            Assim, o conceito de convivência familiar não deve estar vinculado ao aspecto biológico, mas ao AFETO.

  1. DA JURISPRUDÊNCIA

            26- Ainda, com a finalidade de elucidar a este douto juízo sobre a possibilidade da presente demanda e cumulação dos pedidos, seguem reproduzidas decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça, sendo todos favoráveis ao pleito dos requerentes.

APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER C/C ADOÇÃO. I- Demanda deflagrada por casal com quem a adotante, nascida em 2002, se encontra desde os três meses de idade. II- Vínculos afetivos inquestionáveis. III- Registro de nascimento desta que veio a contemplar a figura paterna apenas após o ajuizamento da demanda. IV-Concordância da genitora com o pedido. V- Genitor que, com extensa Folha de Antecedentes Criminais (FAC), vem promovendo diversas e comprovadas ameaças aos adotantes e sua família. VI- Estudo psicológico apontando que a adoção atende ao melhor interesse da criança, notadamente em demonstrada a ausência de condição emocional, estrutural e moral do genitor, reconhecidamente agiota, para cuidar da menor. VII- Inexistência de afinidade entre o pai sanguíneo e a adotada, que vive em estado de temor quanto à possibilidade de ter que viver com este. VIII- Paternidade socioafetiva que deve prevalecer à biológica. IX- Adotanda que por 13 anos vive como filha dos apelados, com reconhecimento público desta condição. X- Sentença de procedência. XI-Princípio do melhor interesse da criança. XII-Apelo que não traz impugnação específica à sentença. Ausência de razões, propriamente, versando o apelo mero inconformismo desprovido de fundamentação. XIII- RECURDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Processo nº 0324984-55.2009.8.19.0001 – APELACAO. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 21/09/2016 (*)DES. RICARDO COUTO – Julgamento: 21/09/2016 – SETIMA CAMARA CIVEL 

 

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR APENSADA À AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER – ABANDONO DE MENOR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL INOCORRÊNCIA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. Tratam-se de ações de destituição do poder familiar ajuizadas pelo Ministério Público e pelos apelados em face da genitora da menor, cuja adoção pretende o casal apelado. A sentença julgou procedentes os pedidos para destituir o poder familiar da genitora da menor e deferir à adoção aos apelados. Prejudiciais de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal afastados, ante a oportunidade de defesa oferecida e ao vasto conjunto probatório produzido no feito. O art. 1.638, II, do Código Civil, autoriza a decretação da perda do poder familiar nos casos de abandono, sendo esta a situação em comento. Constata-se que a criança foi colocada em família substituta desde os seus quatro anos, com quem construiu vínculos afetivos, conforme revela o Relatório Social do caso. Princípio do melhor interesse da criança. Sentença que se mantém. Negado provimento aos recursos. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 21/09/2016 (*) Processo nº 0324387-86.2009.8.19.0001. DES. EDSON VASCONCELOS – Julgamento: 21/09/2016 – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. No caso dos autos, a manutenção das crianças com a genitora representaria um risco aos direitos básicos dos menores. O conjunto probatório demonstrou que a manutenção dos menores com os adotantes é a medida que atende ao melhor interesse das crianças envolvidas. Prova de convivência consolidada e forte vínculo de afetividade entre os menores e os adotantes. Sentença de procedência que deve ser mantida. Recurso a que se nega seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. INTEIRO TEOR.  Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 07/03/2016 (*). Processo nº 0027677-93.2011.8.19.0202. DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR – OITAVA CAMARA CIVEL
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. No caso dos autos, a manutenção das crianças com a genitora representaria um risco aos direitos básicos dos menores. O conjunto probatório demonstrou que a manutenção dos menores com os adotantes é a medida que atende ao melhor interesse das crianças envolvidas. Prova de convivência consolidada e forte vínculo de afetividade entre os menores e os adotantes. Sentença que acolheu o pedido de adoção formulado pelos requerentes. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. INTEIRO TEOR. 2ª Ementa – APELACAO Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 26/07/2016. DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR – Julgamento: 26/07/2016 – OITAVA CAMARA CIVEL

RECURSO ESPECIAL – AFERIÇÃO DA PREVALÊNCIA ENTRE O CADASTRO DE ADOTANTES E A ADOÇÃO INTUITU PERSONAE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR – VEROSSÍMIL ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM O CASAL DE ADOTANTES NÃO CADASTRADOS – PERMANÊNCIA DA CRIANÇA DURANTE OS PRIMEIROS OITO MESES DE VIDA – TRÁFICO DE CRIANÇA – NÃO VERIFICAÇÃO – FATOS QUE, POR SI, NÃO DENOTAM A PRÁTICA DE ILÍCITO – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I – A observância do cadastro de adotantes, vale dizer, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta. Excepciona-se tal regramento, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro; II – É incontroverso nos autos, de acordo com a moldura fática delineada pelas Instâncias ordinárias, que esta criança esteve sob a 3 guarda dos ora recorrentes, de forma ininterrupta, durante os primeiros oito meses de vida, por conta de uma decisão judicial prolatada pelo i. desembargador-relator que, como visto, conferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 1.0672.08.277590- 5/001. Em se tratando de ações que objetivam a adoção de menores, nas quais há a primazia do interesse destes, os efeitos de uma decisão judicial possuem o potencial de consolidar uma situação jurídica, muitas vezes, incontornável, tal como o estabelecimento de vínculo afetivo; III – Em razão do convívio diário da menor com o casal, ora recorrente, durante seus primeiros oito meses de vida, propiciado por decisão judicial, ressalte-se, verifica-se, nos termos do estudo psicossocial, o estreitamento da relação de maternidade (até mesmo com o essencial aleitamento da criança) e de paternidade e o consequente vínculo de afetividade; IV – Mostra-se insubsistente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que a criança, por contar com menos de um ano de idade, e, considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada deste casal adotante, pois não levou em consideração o único e imprescindível critério a ser observado, qual seja, a existência de vínculo de afetividade da infante com o casal adotante, que, como visto, insinua-se presente; V – O argumento de que a vida pregressa da mãe biológica, dependente química e com vida desregrada, tendo já concedido, anteriormente, outro filho à adoção, não pode conduzir, por si só, à conclusão de que houvera, na espécie, venda, tráfico da criança adotanda. Ademais, o verossímil estabelecimento do vínculo de afetividade da menor com os recorrentes deve sobrepor-se, no caso dos autos, aos fatos que, por si só, não consubstanciam o inaceitável tráfico de criança; VI – Recurso Especial provido. (REsp nº. 1.172.067-MG; STJ, 3ª Turma; Rel. Min. Massami Uyeda)

            27- A paternidade afetiva já perdura há dez anos e como está e restará demonstrado, a menor vive em lar harmonioso, com todas as condições imprescindíveis ao seu acolhimento em adoção.

            No mais, que prevaleça a paternidade socioafetiva geradora da filiação de fato.

            28- Tal como já demonstrado, os requerentes possuem plenas condições de prestar toda assistência moral e material que a menor necessita, até mesmo porque já o faz até o presente momento, estando ainda cientes do caráter irrevogável da adoção e dos efeitos dela decorrentes, aliado ainda ao fato de que são pessoas idôneas, saudáveis e de reputação ilibada.

            29- O casal Requerente atende a todos os pressupostos legais exigidos no que diz respeito à concessão do pedido, a qual além de possuir endereço fixo, estando inclusive residindo em imóvel próprio, também possui rendimentos próprios.

            30- Importante ressaltar que a menor se encontra inserida em lar substituto desde abril de 2007, estando, portanto, plenamente adaptada à família que a acolheu, conforme dossiê com os documentos em anexo em que é demonstrado todo o cuidado do casal em relação à infante.

            31- Com o casal Requerente, a menor A. teve suprida a sua carência afetiva e material, o que vem possibilitando o seu desenvolvimento físico e moral de forma saudável, fazendo-se necessário a consolidação da sua permanência junto aos requerentes por ser benéfica para a adolescente, o que restará comprovado pela equipe técnica deste douto juízo.

            32- A pretensão deduzida em juízo trará reais vantagens para a referida criança, que após o devido estudo psicossocial, com fulcro no artigo 1584, § 5º do Código Civil, requer o deferimento inicial da guarda provisória aos Requerentes e a consequente adoção, por esses revelarem compatibilidade com a natureza da medida e por possuírem uma relação de total afinidade e afetividade com a menor.

            33- Durante todo esse período em que está com a guarda de fato da menor A., o casal Requerente não recebeu qualquer oposição a respeito, seja por parte da mãe biológica, ou mesmo dos demais parentes da menor, pelo contrário, houve consentimento da genitora da mesma.

            34- Sendo assim, a fim de que se regularize uma situação fática já existente há quase 10 (dez) anos, de modo a permitir que a menor possa usufruir de todos os direitos decorrentes da assunção da filiação por parte dos requerentes, é que a presente demanda é proposta.

            35- O Art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que:

 

Art. 47. “O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

  • 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
  • 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

 3o  A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. 

            Desta forma, os dados para o novo assento de nascimento a ser lavrado no Cartório de Registro Civil do Município de sua residência são:

 Nome: A.C.C.C.

Data de Nascimento: 24 de janeiro de 2005, às 14:45h.

Local: Associação de Caridade Hospital XXX.

Filiação: C.A.N.C. e M.C.C.

Avós Paternos: J.C.N.C. e A.M.B.N.

Avós Maternos: E.M.A.C. e F.M.C.

            O casal adotante requer que o novo registro seja lavrado no Cartório do Registro Civil de XXX das Pessoas Naturais da Xª Circunscrição, sito à XXX, nº XXX, Bairro XXX, para a devida inscrição do novo assento de nascimento com os elementos acima citados, Município de sua residência.

III- DOS PEDIDOS:

            Diante de todo o exposto, e em atenção ao princípio constitucional previsto no artigo 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, visando o melhor interesse e o bem da menor em questão, requerem à V. Exa. o que segue:

  1. a) a concessão da guarda provisória da menor até o trânsito em julgado da sentença que deferir a adoção postulada, de modo a regularizar de imediato a posse de fato da criança visto que já constituem uma família e que a menor já reside com os requerentes em ambiente familiar desde o ano de 2007, em sua tenra idade de 2 (dois) anos de vida, há aproximadamente 10 (dez) anos;
  1. b) a citação da Requerida, Srª F.S.P., por oficial de justiça com auxílio de força policial por se trartar de área de risco (comunidade), para, querendo, contestar a presente no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
  1. c) a manifestação do ilustre representante do Ministério Público;
  1. d) a isenção do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, § 2º, da Lei 8.069/90, e bem assim que tenha o presente seus atos desenvolvidos sob segredo de justiça;
  1. e) a realização de estudo social e psicológico da menor, por profissionais que compõem este douto juízo;
  1. f) a designação de ACIJ para oitiva das testemunhas arroladas pelos requerentes, bem como seu depoimento pessoal, depoimento pessoal da genitora da menor bem como desta, a fim de elucidar qualquer dúvida sobre o presente feito, bem como corroborar com as alegações trazidas na exordial;
  1. g) A oitiva da menor, por contar com 12 (doze) anos de idade, sendo necessário seu consentimento, colhido em audiência, conforme previsto em lei.
  2. h) a procedência da presente ação, para conceder ao casal Requerente a ADOÇÃO da menor C.S.P., com a consequente destituição do poder familiar de sua mãe biológica, ora Requerida, de modo a regularizar a guarda de fato da menor através de sentença declaratória constitutiva de filiação;
  1. i) a expedição de mandado judicial com todas as prerrogativas legais previstas pela Lei 8.069/90, ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Distrito em XXX, para as averbações necessárias, determinando o cancelamento da inscrição no registro civil.
  1. j) a expedição de mandado judicial, ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Xª Circunscrição, sito à XXX, nº XXX, Bairro XXX, para que o novo registro seja lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência, constando o nome e a filiação dos adotantes com os elementos acima citados, conforme os ditames do Art.47 da Lei nº 069/90, mantido o prenome da Adotanda, que passará a se chamar: A.C.C.C.;
  1. k) que todas as publicações sejam realizadas em nome da Dra. Ana Cristina Augusto Pinheiro, devidamente registrada na OAB/RJ sob o nº 86.669.
  1. l) a produção de provas consistentes nos documentos ora juntados, depoimento pessoal dos Requerentes, oitiva das testemunhas abaixo arroladas, caso necessário, as quais comparecerão a esse Juízo independentemente de intimação, e se necessário, perícia e inspeção judicial.

Dá-se a presente causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Termos em que, pedem e esperam deferimento.

Rio de Janeiro, 24 de Março de 2017.

_________________________________

C.A.N.C.

Requerente

_________________________________

M.C.C.

Requerente

                                   ____________________________________

Ana Cristina Augusto Pinheiro

OAB/RJ 86.669

ROL DE TESTEMUNHAS:

  1. XXX

2- XXX

3- XXX

ROL DE DOCUMENTOS:

  1. Identidade e CPF dos requerentes (cópia).
  2. Comprovante de residência dos requerentes.
  3. Procurações.
  4. Identidade e CPF da Requerida (mãe biológica)
  5. Registro de nascimento da adolescente.
  6. Declaração de transferência do poder familiar
  7. Comprovante de rendimentos do Requerente.
  8. Certidão de casamento do casal requerente.
  9. Certidão de nascimento da prole natural dos adotantes.
  10. Cartão de vacina da adolescente.
  11. Declaração de Escolaridade da adolescente.
  12. Histórico e Boletim escolar.
  13. Declaração da nova escola da adolescente.
  14. Laudo da ortodontista da adolescente.
  15. Laudo da psicóloga da adolescente.
  16. Cartão do plano de saúde da adolescente.
  17. Cartas da adolescente aos Requerentes referindo-os como pais.
  18. Fotos da adolescente em convivência com a família substituta (casal Requerente como pais e a filha do casal como irmã).

Notas de Rodapé:

[1] Advogada devidamente inscrita na OAB/RJ. Mestre em Direito do Estado e Acesso à Justiça pela Universidade Estácio de Sá. Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil pela UNESA. Graduada em Direito. Professora da Graduação e da Pós-Graduação da Universidade Estácio de Sá e da Faculdade Gama e Souza. Membro do IBDFAM. E-mail: [email protected]

[2] DIAS, Maria Berenice. Filhos do afeto. Questões jurídicas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 130.

[3] LÔbo. Paulo. Projetos de Lei em trâmite pedem regulamentação da adoção consensual. Disponível em: http://ibdfam.org.br/noticias/5931/Projetos+de+Lei+em+tr%C3%A2mite+pedem+regulamenta%C3%A7%C3%A3o+da+ado%C3%A7%C3%A3o+consensual. Fonte: IBDFAM. Acesso em 13/02/2017.

[4] DIAS, Maria Berenice. Op. cit. pp. 405/406.

[5] Informativo de Jurisprudência 508 do STJ. DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. CADASTRO DE ADOTANTES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. A observância, em processo de adoção, da ordem de preferência do cadastro de adotantes deverá ser excepcionada em prol do casal que, embora habilitado em data posterior à de outros adotantes, tenha exercido a guarda da criança pela maior parte da sua existência, ainda que a referida guarda tenha sido interrompida e posteriormente retomada pelo mesmo casal. O cadastro de adotantes preconizado pelo ECA visa à observância do interesse do menor, concedendo vantagens ao procedimento legal da adoção, uma comissão técnica multidisciplinar avalia previamente os pretensos adotantes, o que minimiza consideravelmente a possibilidade de eventual tráfico de crianças ou mesmo a adoção por intermédio de influências escusas, bem como propicia a igualdade de condições àqueles que pretendem adotar. Entretanto, sabe-se que não é absoluta a observância da ordem de preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança. A regra legal deve ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção ao menor, evidente, por exemplo, diante da existência de vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção. Além disso, recorde-se que o art. 197-E, § 1º, do ECA afirma expressamente que a ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 daquela lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. Precedentes citados: REsp 1.172.067-MG, DJe 14/4/2010, e REsp 837.324-RS, DJ 31/10/2007. REsp 1.347.228-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/11/2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270508%27, p. 20. Acesso em 14/03/2017.

[6] BITTENCOURT. Sávio. MANUAL DO PAI ADOTIVO. Rio de Janeiro: 2008, p. 25.