Petição: Pedido de declaração de Imunidade Tributária cumulado com pedido de condenação de repetição de indébito

Artigo

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS

Objeto: Pedido de declaração de Imunidade Tributária

cumulado com pedido de condenação de repetição de indébito

_________, sociedade de economia mista, sob o controle acionário do Município de Porto Alegre, com sede nesta Capital, na Rua ___, inscrita no CNPJ sob o nº ___ (DOC 1), vem, por seus procuradores signatários, com endereço profissional à Rua ____, nesta Capital, CEP nº ___, onde recebem intimações, e-mail: _____, segundo procuração em anexo (DOC 2), propor

AÇÃO ORDINÁRIA

contra a UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

  1. OBJETIVO DA DEMANDA

            A presente demanda tem como objetivos:

(a) declarar a imunidade tributária recíproca para a Autora, com base o art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal (CF), em relação ao seu patrimônio, renda e serviços, tendo em vista sua natureza jurídica de sociedade de economia mista prestadora de serviço público e em caráter de exclusividade na bacia operacional em que atua;

(b) condenar a União Federal à devolução dos valores recolhidos a título de impostos federais, nos 5 anos anteriores à propositura da ação, bem como aqueles cujos fatos geradores ocorreram durante o seu trâmite, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC.

  1. DOS FATOS

2.1 – Da atividade desenvolvida pela Autora

A Autora é uma sociedade de economia mista, prestadora de serviço público, voltada para o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, dentro do Município de Porto Alegre, conforme certifica o cartão CNPJ anexo (DOC 3).

Atua sob a constituição de uma sociedade anônima fechada, com participação acionária majoritária do Município de Porto Alegre (99,9040%), sendo as demais ações de propriedade dos acionistas Alexandre Lerch Franco (com 03 ações; participação de 0,00045%), José D`Almeida Martins Costa Júnior (com 01 ação; participação de 0,00015%), Marina Rodrigues Ferreira Pinheiro (com 01 ação; participação de 0,00015%), Paulo Geraldo Menezes Oliveira (com 01 ação; participação de 0,00015%) e Rui Jesus de Barros (com 01 ação, participação de 0,00015%).

Cumpre destacar que a Autora, em que pese constituída sob a forma de sociedade de economia mista, confunde-se com o próprio Município de Porto Alegre, visto que seu capital social é praticamente todo de propriedade do Município. Em outras palavras, a Autora confunde-se com o próprio Estado, no plano municipal.

A Autora não distribui lucros. Conforme demonstram os balanços ora anexados (DOC 4), a companhia vem experimentando prejuízos nos últimos anos, restando impossibilitada juridicamente de realizar a distribuição de qualquer parcela a título de lucros ou dividendos.

Não apenas não distribui lucros – porque não há – como também, na verdade, não visa ao lucro, porque todo e qualquer excedente no resultado da companhia é reinvestido na própria companhia, visando ao contínuo melhoramento do serviço público que presta. Além disso, tendo a Autora como principal acionista o Município de Porto Alegre, conforme acima exposto, é de interesse do próprio Município que eventual excedente nos resultados seja reinvestido na própria prestação do serviço de transporte coletivo, visto que se trata de serviço público de caráter essencial e de competência do próprio Município. Em outras palavras, não é do interesse do Município que a Autora seja superavitária para que lhe possa distribuir lucros, mas sim para que consiga se manter com recursos próprios e assim garanta o contínuo e eficiente fornecimento do serviço de transporte coletivo por ônibus em Porto Alegre.

No entanto, nos últimos anos, a Autora não tem conseguido se manter apenas com recursos próprios, essencialmente obtidos com a cobrança da tarifa de ônibus, vindo a tornar-se dependente financeiramente do Município.

Conforme se verifica do extrato de créditos recebidos e lançados no Livro Razão (DOC 5), os únicos ingressos de receitas diversas das receitas da prestação do serviço de transporte foram os aportes financeiros realizados pelo Município, os quais ingressaram a título de “crédito referente a adiantamento da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF/PMPA) para aumento de capital”. Ou seja, aportes realizados pelo Município, a título de investimento na companhia, mediante integralização do capital social e subscrição de ações, conforme consta neste extrato.

Dito de outra forma, não se trata de lucros contabilizados, mas de investimento realizado na companhia pelo seu próprio acionista majoritário. São estes aportes financeiros externos que têm possibilitado à companhia aumentar e modernizar sua frota de ônibus, aperfeiçoar os softwares internos à companhia, dentre outros pontuais investimentos, visando sempre à melhoria da eficiência do serviço público que presta, bem como à ininterrupção das linhas em que opera.

Estes mesmos aportes financeiros, realizados pelo Município a título de investimento na companhia, possibilitaram também a celebração do Acordo Coletivo de Participação nos Resultados da Autora (PRC), celebrado entre a companhia e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Porto Alegre – Sindicato dos Rodoviários, em 21 de outubro de 2016, com base no art. 7º, inc. XI, da CF, regulamentado pela Lei 10.101/2000 e na forma do art. 617 da CLT (DOC 6).

Esclareça-se que

  1. a) participam do PRC apenas os empregados da Autora (diretores não participam dos resultados – Cl. 2ª);
  2. b) os valores devidos a cada participante serão de acordo com o atingimento das metas individuais e coletivas estabelecidas no acordo (Cl. 3ª);
  3. c) as metas individuais constituem 70% do valor do pagamento do resultado, e as metas coletivas 30% do valor do pagamento do resultado (Cl. 3ª);
  4. d) a avaliação coletiva concerne à busca contínua de resultados para o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade e da redução de custos operacionais da empresa, considerando quilometragem por acidentes, índice de cumprimento de viagens e índice geral de reclamação (Cl. 3ª);
  5. e) os valores decorrentes do atingimento das metas individuais e coletivas deverão ser pagos até o dia 15 de fevereiro de 2017, limitado ao valor de R$ 1.200,00.

 Nos anos anteriores, entre 2011 e 2015, a Autora já vinha pagando aos seus empregados o chamado “Prêmio Motivacional”, conforme demonstra o extrato de participações dos empregados obtido do Livro Razão (DOC 7). Novamente aqui, não se trata de distribuição de lucros ou dividendos, mas sim de uma remuneração extra paga aos empregados a partir do resultado da empresa e com base em critérios atrelados ao atingimento de metas na empresa.

Cabe aqui fazer a distinção entre distribuição de lucros e participação nos resultados.

A distribuição de lucros é uma realidade empresarial, algo ínsito às sociedades empresárias, em cujo conceito há a nítida finalidade lucrativa. A ação de distribuição de lucros pressupõe a existência dos mesmos; por outro lado, quando não há lucro, nada pode ser distribuído. A distribuição de lucros inexistentes caracteriza fraude, ilícito tributário. Em que pese se trate de uma decisão da sociedade empresária, é uma decisão dependente de uma realidade contábil: ou o balanço registra a existência de lucros, e estes podem ser distribuídos, ou o balanço não registra sua existência, não havendo o que se distribuir.

Já a participação nos resultados é uma previsão da Lei 10.101/2000, como uma forma de regular a participação dos trabalhadores nos resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inc. XI, da CF (art. 1º).

A participação nos resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou convenção ou acordo coletivo (art. 2º). Dos instrumentos decorrentes da negociação, devem constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições (§ 1º):

I – índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

II – programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

Observe-se que a participação nos resultados é uma forma de melhorar a remuneração dos trabalhadores, não dos sócios ou investidores da empresa. Trata-se de um instrumento de integração entre capital e trabalho e como incentivo à produtividade, de modo a engajar mais o trabalhador a melhores resultados operacionais. Além disso, este instrumento não depende de previsão contratual ou estatutária, muito menos do resultado contábil positivo, mas sim depende de negociação entre a empresa e seus empregados, terminando por ser regulado em convenção ou acordo coletivo.

Ainda, a referida lei prevê que para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição (art. 3º, § 1º). Ou seja, trata-se de pagamento realizado pela empresa, visando a complementar a remuneração do trabalhador, sendo contabilizado como despesa operacional, não como lucro distribuído.

Além disso, a participação de que trata esta lei será tributada pelo imposto sobre a renda (IR) exclusivamente na fonte, com base na tabela progressiva anual. Ou seja, trata-se de pagamento de remuneração tributável, mas vinculada à produtividade, ao atingimento de metas. Além disso, se há previsão para a incidência do IR, então não há o que se falar em lucros distribuídos, porque os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte (IRRF), nem integrarão a base de cálculo do IR do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior (art. 10 da Lei 9.249/95).

Portanto, não há o que se confundir entre distribuição de lucros – dependente de previsão contratual/estatutária e de resultado contábil positivo – e participação nos resultados – instrumento previsto em acordo coletivo de trabalho, cujo pagamento depende do atingimento de metas de produtividade.

Novamente, o que a Autora tem praticado nos últimos anos é o pagamento a título de participação nos resultados, pagamento este feito aos trabalhadores e atrelado a metas individuais e coletivas. Não se trata, por conseguinte, de distribuição de resultado contábil positivo aos sócios ou acionistas.

Quanto à contabilidade, a Autora mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, possibilitando toda e qualquer atividade fiscalizatória que se faça necessária. A título exemplificativo e visando a comprovar esta alegação, a Autora anexa à presente, além dos balanços já mencionados, cópia dos Livros Diário, de 2011 a 2016, e Razão, de 2011 a 2016 (DOC 6).

Por fim, a Autora opera em caráter de exclusividade nas linhas de transporte em que atua, não oferecendo qualquer risco à livre concorrência em relação às outras empresas de ônibus que atuam em Porto Alegre. Conforme comprova o edital e os seus anexos (DOC 7), que contêm as regras de operação da Autora, incluindo a delimitação da área ou zona geográfica de transporte, chamada de Bacia Operacional, a Autora é responsável pelo serviço público de transporte especialmente nas linhas centrais e transversais da Capital, atuando nelas de forma isolada, da mesma forma que as demais empresas de ônibus de Porto Alegre também operam nas suas respectivas bacias em caráter de exclusividade, de modo que, ao final, nenhuma oferece concorrência para a outra, conforme será exaustivamente explicitado abaixo em tópico próprio.

Agindo como uma autêntica substituta ou longa manus do Estado, em que pese formalmente constituída sob a roupagem de uma sociedade de economia mista, sempre contribuiu com o pagamento dos impostos, dentre eles que os que incidem sobre seus serviços, seu patrimônio e sua renda.

Na sua constituição formal como sociedade de economia mista, a Autora não teria direito à imunidade tributária recíproca, tendo em vista a restrição que a própria CF faz quanto ao benefício da imunidade tributária para sociedades de economia mista. No entanto, tendo em vista o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), garantindo a imunidade tributária recíproca a empresas públicas e sociedades de economia mista que desenvolvem a prestação de serviço público, especialmente nos acórdãos dos recursos extraordinários nº 596729, 631309, 363412 e 285716, a Autora também tem direito à imunidade tributária recíproca, conforme restará demonstrado a seguir.

As últimas decisões relativas à aplicação e ao alcance do art. 150, VI, “a”, da CF, para empresas públicas e sociedades de economia mista, sinalizam a necessária segregação das empresas estatais em exploradoras de atividade econômica e em prestadoras de serviço público (longa manus do Estado). Neste último caso, não se aplica a restrição constitucional ao benefício da imunidade tributária, de modo que a empresa pública ou a sociedade de economia mista prestadora de serviço público, que não oferece risco à livre concorrência, deve gozar da imunidade tributária recíproca, em que pese formalmente constituída sob uma das formas jurídicas expressamente excluídas pela CF.

Feita esta breve descrição da constituição jurídica, da contabilidade e de algumas peculiaridades da Autora, cumpre agora adentrar nos documentos anexados à presente inicial, visando à comprovação das alegações apresentadas para, ao final, se reconhecer a imunidade tributária recíproca à Autora, garantindo-lhe igualmente o direito à repetição do indébito tributário referente aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação, o que desde já se requer.

2.2 – Dos documentos comprobatórios das alegações

            Visando à comprovação das alegações supracitadas, de que a Autora opera sem objetivar a exploração de atividade econômica, mas sim objetiva a prestação de um serviço público essencial à população, reinvestindo todo eventual excedente e quaisquer recursos obtidos na manutenção dos seus objetivos institucionais, anexa-se à presente ação:

– balanços dos últimos 5 anos (DOC 4);

– cópia de documentação que comprova a aplicação, no País, de todos recursos recebidos na manutenção dos seus objetivos institucionais, isto é, os aportes financeiros realizados pelo Município (DOC 5);

– cópia dos Livros Diário e Razão de 2011 a 2016 (DOC 6);

– cópia da documentação referente ao processo licitatório: edital, contrato e demais anexos (DOC 7);

– cópia do mapa das bacias operacionais das linhas de ônibus, bem como do mapa dos eixos de transporte (DOC 8);

– cópia do Decreto 19.712/2017, sobre a fixação da tarifa única de transporte por ônibus em Porto Alegre (DOC 9);

– cópia da Lei 8.133/98 do Município de Porto Alegre sobre a Câmara de Compensação Tarifária (DOC 10);

– extrato do Livro Diário, identificando o pagamento dos prêmios motivacionais (DOC 11);

– Acordo Coletivo de Participação nos Resultados da Autora (DOC 12);

– Decisão do STF, concedendo a imunidade tributária para a CEDAE (DOC 13);

– comprovantes, por amostragem, dos pagamentos dos impostos relativos aos últimos 5 anos (DOC 14);

– cópias das guias, por amostragem, relativas aos impostos dos últimos 5 anos (DOC 15);

– cópias das declarações tributárias respectivas, por amostragem (DOC 16).

  1. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS

3.1. Da imunidade tributária recíproca

            Uma das modalidades de benefícios tributários é a chamada imunidade tributária. Também chamada de regra constitucional de desoneração tributária, a imunidade tributária pressupõe a impossibilidade do Estado de tributar determinados sujeitos ou objetos.

            A Constituição Federal (CF) prevê que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (CF, art. 150, VI, “a”). Esta modalidade de imunidade tributária, chamada de imunidade tributária recíproca, representa uma garantia da federação, quando impede que os entes da Federação cobrem impostos uns dos outros. O Pleno do STF já decidiu inclusive que que a imunidade recíproca é princípio garantidor da Federação e, por isso, imutável, não podendo ser restringido nem mesmo por Emenda Constitucional (ADIN 939, Rel, Min. Sydney Sanches, dez/93).

            Esta vedação é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (§ 2º, art. 150). Estas vedações não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel (§ 3º, art. 150).

            Do arcabouço constitucional acima delineado, observa-se que a imunidade tributária recíproca abrange as autarquias e as fundações públicas, mas não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelo Direito Privado.

            Quanto às empresas públicas e às sociedades de economia mista, a Ordem Econômica e Financeira da Constituição Federal prevê, como regra, que “a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (CF, art. 173, § 1º, II). Por fim, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, art. 173, § 2º).

            Como visto, a Ordem Econômica e Financeira dispõe como regra que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não gozarão da imunidade tributária recíproca, visto que não poderão gozar de privilégios fiscais não extensíveis às do setor privado.

            Em diversos precedentes, a Corte Suprema vem reiterando três funções da imunidade tributária recíproca que condicionam o alcance do benefício:

1) A imunidade recíproca opera como salvaguarda do pacto federativo, para evitar que a tributação funcione como instrumento de coerção ou indução de entes federados;

2) A imunidade recíproca deve proteger atividade desprovida de capacidade contributiva, isto é, atividades públicas em sentido estrito, executadas sem intuito lucrativo;

3) A imunidade tributária recíproca não deve beneficiar a expressão econômica de interesses particulares, sejam eles públicos ou privados, nem afetar intensamente a livre iniciativa e a livre concorrência (excetuadas as permissões constitucionais).

(Ver aqui o RE 601.392 – Correios – Rel. Min. Joaquim Barbosa, Red. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 28/02/2013)

            Além disso, a jurisprudência do STF vem consolidando seu entendimento, no sentido de que há situações em que a empresa pública ou a sociedade de economia mista desempenha verdadeiro papel de Poder Público, atuando como longa manus do Estado e, nestes casos, devem ser contempladas com a imunidade tributária recíproca.

            Obviamente, são situações que devem preencher alguns requisitos, apontados pela jurisprudência do STF como necessários à fruição da imunidade pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista. Trata-se de requisitos especiais para a extensão da imunidade às empresas públicas e às sociedades de economia mista, conforme se verá abaixo.

3.2. Da extensão da imunidade tributária recíproca às empresas públicas e às sociedades de economia mista

            O STF já foi chamado a se manifestar sobre a possibilidade da extensão da imunidade tributária recíprocas aos entes da Administração Pública indireta, que estariam expressamente excluídos pela CF da fruição de benefícios fiscais não extensíveis às empresas do setor privado. Tratava-se de situações, nas quais havia a preocupação precípua de se preservar a livre concorrência, de modo a não se estender a imunidade tributária à determinada empresa pública ou determinada sociedade de economia mista que atuasse no mercado com intuito lucrativo, em concorrência com uma ou mais empresas do setor privado, as quais não poderiam gozar de qualquer imunidade tributária.

            Esta preocupação esteve presente nos casos já julgados pelo STF, inclusive naqueles em que a Corte Suprema terminou decidindo pela possibilidade da extensão da imunidade à empresa pública ou à sociedade de economia mista, uma vez demonstrado que ela não desenvolvia atividade econômica propriamente dita, em sede concorrencial. Pelo contrário, foram situações em que restou provado que a empresa em questão, em que pese formalmente atuante sob regime de Direito Privado, era, na verdade, e, na sua essência, uma prestadora de serviço público. Além disso, o fazia em caráter de exclusividade, sem pôr em risco a livre concorrência no mercado.

            Entre estes julgados, destaca-se o caso da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), empresa pública federal, mas que foi reconhecida como prestadora de serviços públicos e, nesta condição, reiterou o STF que o § 2º do art. 173 da CF não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Observe-se:

ADMINISTRATIVO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ORDINÁRIA. OFENSA REFLEXA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ainda que a matéria constitucional suscitada houvesse sido prequestionada, a orientação desta Corte é a de que a alegada violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso extraordinário. II – Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos. III – Observa-se que, com a negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). IV – Agravo regimental improvido.

(RE 596.729 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 19/10/2010, DJe 09/11/2010)

Em outro caso, também entendeu a Corte Suprema que sociedade de economia mista que presta serviço de água e esgoto é prestadora de serviço público e, nesta condição, é abrangida pela imunidade tributária recíproca. Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. APLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

(RE 631.309 AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, j. 27/03/2012, DJe 25/04/2012)

            Mais evidente ainda foi o caso da INFRAERO, responsável pelos serviços de infraestrutura aeroportuária em âmbito nacional. Em que pese formalmente constituída sob a roupagem de uma empresa pública federal, a INFRAERO foi enquadrada como prestadora de serviço público típico, originalmente de competência da União Federal, mas que fora criada como instrumentalidade administrativa da própria União Federal. Além disso, fora reconhecida a inaplicabilidade das regras insculpidas no art. 150, § 3º e art. 173, § 1º, da CF. Observe-se:

INFRAERO – EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VOCACIONADA A EXECUTAR, COMO ATIVIDADE-FIM, EM FUNÇÃO DE SUA ESPECÍFICA DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL, SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – MATÉRIA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE MONOPÓLIO ESTATAL (CF, ART. 21, XII, “C”) – POSSIBILIDADE DE A UNIÃO FEDERAL OUTORGAR, POR LEI, A UMA EMPRESA GOVERNAMENTAL, O EXERCÍCIO DESSE ENCARGO, SEM QUE ESTE PERCA O ATRIBUTO DE ESTATALIDADE QUE LHE É PRÓPRIO – OPÇÃO CONSTITUCIONALMENTE LEGÍTIMA – CRIAÇÃO DA INFRAERO COMO INSTRUMENTALIDADE ADMINISTRATIVA DA UNIÃO FEDERAL, INCUMBIDA, NESSA CONDIÇÃO INSTITUCIONAL, DE EXECUTAR TÍPICO SERVIÇO PÚBLICO (LEI Nº 5.862/1972) – CONSEQÜENTE EXTENSÃO, A ESSA EMPRESA PÚBLICA, EM MATÉRIA DE IMPOSTOS, DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDADA NA GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI, “A”) – O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL, QUE TRADUZ UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DO POSTULADO DA FEDERAÇÃO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA INFRAERO, EM FACE DO ISS, QUANTO ÀS ATIVIDADES EXECUTADAS NO DESEMPENHO DO ENCARGO, QUE, A ELA OUTORGADO, FOI DEFERIDO, CONSTITUCIONALMENTE, À UNIÃO FEDERAL – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AGRAVO IMPROVIDO. – A INFRAERO, que é empresa pública, executa, como atividade-fim, em regime de monopólio, serviços de infraestrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso XII, alínea “c”, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, “a”), do poder de tributar dos entes políticos em geral. Consequente inexigibilidade, por parte do Município tributante, do ISS referente às atividades executadas pela INFRAERO na prestação dos serviços públicos de infraestrutura aeroportuária e daquelas necessárias à realização dessa atividade-fim. O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, QUE REPRESENTA VERDADEIRA GARANTIA INSTITUCIONAL DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA FEDERATIVO. DOUTRINA. PRECEDENTES DO STF. INAPLICABILIDADE, À INFRAERO, DA REGRA INSCRITA NO ART. 150, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. – A submissão ao regime jurídico das empresas do setor privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações tributárias, somente se justifica, como consectário natural do postulado da livre concorrência (CF, art. 170, IV), se e quando as empresas governamentais explorarem atividade econômica em sentido estrito, não se aplicando, por isso mesmo, a disciplina prevista no art. 173, § 1º, da Constituição, às empresas públicas (caso da INFRAERO), às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que se qualifiquem como delegatárias de serviços públicos.

(RE 363.412 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 07/08/2007, DJe 18/09/2008)

            Situação diversa é a da PETROBRÁS, que aqui se transcreve em respeito ao debate, visando a apresentar o contraponto argumentativo. No caso da PETROBRÁS, o STF confirmou que se trata de “sociedade de economia mista destinada à exploração econômica em benefício de seus acionistas, pessoas de direito público e privado, e a salvaguarda não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público primário”. Outrossim, a Petrobrás visa à distribuição de lucros, e, portanto, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados, não se aplicando a imunidade tributária recíproca. São claras as conclusões da Corte Suprema:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO). IMÓVEL UTILIZADO PARA SEDIAR CONDUTOS DE TRANSPORTE DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU DERIVADOS. OPERAÇÃO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS. MONOPÓLIO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. 1. Recurso extraordinário interposto de acórdão que considerou tributável propriedade imóvel utilizada pela Petrobrás para a instalação e operação de condutos de transporte de seus produtos. Alegada imunidade tributária recíproca, na medida em que a empresa-agravante desempenha atividade sujeita a monopólio. 2. É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica. 3. A imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobrás, pois: 3.1. Trata-se de sociedade de economia mista destinada à exploração econômica em benefício de seus acionistas, pessoas de direito público e privado, e a salvaguarda não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público primário; 3.2. A Petrobrás visa a distribuição de lucros, e, portanto, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados; 3.3. A tributação de atividade econômica lucrativa não implica risco ao pacto federativo. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.

(RE 285716 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 02/03/2010)

            Por outro lado, vale destacar aqui que o entendimento do STF igualmente é claro no sentido de que é irrelevante para a definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita à monopólio estatal (ver acima na ementa).

Muito pelo contrário, a abrangência da imunidade implica o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo.

Posto isso e apresentado um breve quadro da jurisprudência do STF quanto à extensão da imunidade tributária recíproca às empresas públicas e às sociedades de economia mista, cumpre agora adentrar no detalhamento dos requisitos apontados pela Corte Suprema para a extensão da imunidade, a saber: I) capital social majoritariamente público e fechado, II) prestação de serviço público de modo exclusivo e III) ausência de violação à livre concorrência. É o que se passa a analisar a seguir.

3.4. Dos requisitos apontados pelo STF para a extensão da imunidade

3.4.1. Capital social majoritariamente público e fechado

            O primeiro dos requisitos identificados nos casos já apreciados pela Corte Suprema, envolvendo a análise da possibilidade de extensão da salvaguarda constitucional às empresas públicas e às sociedades de economia mista, é o requisito do capital social majoritariamente público e fechado.

            A circunstância do capital social majoritariamente público denota a pertença da pessoa jurídica em questão ao Poder Público, em que pese formalmente constituída sob a roupagem do Direito Privado. Esta circunstância fica ainda mais clara quando 99,9996 % do capital social pertencem ao Estado, mais precisamente ao Estado do Rio de Janeiro, quando se avaliou o caso da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE), julgado recentemente pelo STF, Relator o Min. Luiz Fux, no dia 11 de maio de 2017 (ACO 2757).

            No caso CEDAE, foi decidido que inclusive é irrelevante a participação de capital privado em seu quadro societário, visto que ínfima esta participação. Não se tratava, portanto, de exploração de atividade econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados (art. 150, § 3º, CF), de modo que não se caracterizava eventual natureza econômica ou lucrativa dos serviços prestados.

            Este é precisamente o caso dos autos, no qual a Autora é constituída como uma sociedade anônima fechada, com participação acionária majoritária do Município de Porto Alegre, no percentual de 99,9040%. As demais ações são de propriedade de 5 acionistas, mas em percentual meramente simbólico, que não chega a 0,1%. São eles: Alexandre Lerch Franco (com 03 ações; participação de 0,00045%), José D`Almeida Martins Costa Júnior (com 01 ação; participação de 0,00015%), Marina Rodrigues Ferreira Pinheiro (com 01 ação; participação de 0,00015%), Paulo Geraldo Menezes Oliveira (com 01 ação; participação de 0,00015%) e Rui Jesus de Barros (com 01 ação, participação de 0,00015%).

            Como se pode verificar, a participação destas pessoas físicas no capital social da Autora é meramente simbólica, de modo que se pudesse viabilizar, quando da criação da companhia, uma formatação de sociedade de economia mista. Por outro lado, a propriedade de 99,9040% das ações por parte do Município de Porto Alegre evidencia que o capital social é diretamente público, sendo irrelevante, para fins societários, a participação do capital privado ínfimo em seu quadro societário, exatamente nos mesmos termos em que decidido no caso CEDAE.

            Por fim, trata-se de empresa de capital fechado, isto é, que não visa à captação de recursos no mercado e, consequentemente, não visa à distribuição de lucros para investidores externos. Todo e qualquer excedente, quando há – e o fato é que não houve excedente no resultado dos últimos cinco exercícios – é reinvestido nas finalidades institucionais, ou seja, reaplicado na própria empresa, visando sempre à melhoria na prestação do serviço público municipal de transporte de passageiros, como demonstra a documentação contábil anexa.

            Além disso, o único capital extra que ingressou na empresa foram os aportes realizados pelo Município de Porto Alegre, interessado diretamente na manutenção da mesma, a título de investimentos, como demonstra a tabela anexa dos aportes realizados pela municipalidade (DOC

            Em suma, diferentemente da maioria das sociedades de economia mista, em cujo capital há a participação de acionistas privados e/ou investidores externos, os quais têm a legítima expectativa de recebimento de dividendos, a Autora é, de fato, um órgão estatal, uma instrumentalidade estatal, mais precisamente do Município de Porto Alegre, estando fechada para o mercado de investidores, sem qualquer efetiva distribuição de dividendos, mesmo porque não apresentou qualquer excedente nos últimos anos.

            Portanto, demonstrado está que a Autora apresenta capital social majoritariamente público e fechado, o que denota claramente sua natureza de instrumentalidade estatal, o que é absolutamente dissociado da realidade das demais sociedades de economia mista, as quais, de regra, atuam no mercado, com intuito lucrativo e inclusive mediante captação de recursos do mercado. Enfim, atendido está o primeiro requisito apontado pelo STF.

3.4.2. Prestação de serviço público de modo exclusivo

O segundo requisito apontado pela jurisprudência do STF é a prestação de serviço público de modo exclusivo.

Está exigência pode ser observada nos casos já julgados pela Corte Suprema, nos quais restou decidido pela possibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Dentre eles, destaca-se a AC 1.851-QO, da relatoria da ex-Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 01/08/2008:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA. AÇÃO CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) diante do entendimento firmado por este Tribunal quando do julgamento do RE 407.099/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 06.8.2004, no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. 2. Exigibilidade imediata do tributo questionado no feito originário, a caracterizar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 3. Decisão cautelar referendada.

O precedente acima faz menção justamente a um dos casos paradigmáticos sobre a matéria, mais precisamente o caso dos CORREIOS, cujo julgamento denotou o mesmo sentido, segundo o qual a empresa pública prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado está abrangida pela imunidade tributária recíproca:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. – As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. – R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido.

(RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 22/06/2004, DJ 06/08/2004)

Nesta mesma linha, a Corte Suprema julgou o caso CASAL, referente à imunidade tributária da Companhia de Saneamento de Alagoas, onde restou decidido que a companhia, em que pese ostentar, como sociedade de economia mista, natureza de ente privado, executa serviço público e o faz de modo exclusivo, sendo também empresa de capital fechado e com 99,96% de participação do Estado de Alagoas. Observe-se a ementa do julgado:

Agravos regimentais em ação cível originária. Imunidade tributária recíproca. Artigo 150, VI, a, da CF/88. Possibilidade de reconhecimento a sociedade de economia mista, atendidos os pressupostos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Competência para apreciação da causa. Artigo 102, I, f, da CF/88. Interpretação restritiva. Exclusão de município do polo passivo. Direito a repetição do indébito e ao reenquadramento do sistema de PIS/COFINS. Matérias de ordem infraconstitucional inaptas a abalar o pacto federativo. Agravos regimentais não providos. 1. Nos autos do RE nº 253.472/SP, esta Corte firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mistas prestadoras de serviço público, desde que observados os seguintes parâmetros: (i) a imunidade tributária recíproca, quando reconhecida, se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; (ii) atividades de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares devem ser submetidas à tributação, por se apresentarem como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. 2. É possível a concessão de imunidade tributária recíproca à Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL), pois, em que pese ostentar, como sociedade de economia mista, natureza de ente privado: (i) executa serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto; e (ii) o faz de modo exclusivo; (iii) o percentual de participação do Estado de Alagoas no capital social da empresa é de 99,96%; (iv) trata-se de empresa de capital fechado. São, ademais, tais premissas que, juntamente com o dispositivo do decisum, formam a coisa julgada, não havendo, destarte, que se falar que a mera possibilidade de alteração no quadro societário da empresa seria impedimento à prolação de decisão concessiva da imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista. 3. Em face da literalidade da norma inscrita no art. 102, I, f, da Carta Maior, não compete a esta Corte, em sede originária, processar e julgar causas na qual antagonizem sociedade de economia mista estadual e município, ainda que se trate de demanda versante sobre imunidade tributária recíproca em cujo polo passivo se situe também a União. 4. Questões referentes à repetição do indébito tributário e à mudança no regime de recolhimento do PIS e COFINS não guardam feição constitucional e não são aptas a atrair a competência do STF, ante a ausência de potencial para abalar o pacto federativo. 5. Agravos regimentais não providos.

(ACO 2243 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 17/03/2016, DJe 25/05/2016)

No caso dos autos, cumpre relembrar que a Autora é formalmente constituída como sociedade de economia mista, de capital social fechado, majoritariamente público, voltada para a prestação de serviço de transporte público coletivo de pessoas, dentro do Município de Porto Alegre. Trata-se de uma instrumentalidade estatal municipal, voltada para a prestação de um serviço público de caráter essencial, cuja competência é fixada pela CF para os municípios, posto se tratar de um serviço público de interesse local, conforme prevê o art. 30, inc. V da CF:

Art. 30. Compete aos Municípios:

(…)

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

Em que pese se observe, nas ruas de Porto Alegre, ônibus com a logomarca da Autora, vale reiterar que, quem realmente está por trás desta prestação de serviço público, neste caso, de caráter essencial, é o próprio Município de Porto Alegre, detentor de mais de 99% do capital social da Autora, conforme já demonstrado.

Sem prejuízo do acima exposto, cumpre destacar que este serviço público é realizado de modo exclusivo. Explique-se:

A Autora é responsável pela operação das linhas da Bacia Pública, dentre as quais se destacam as linhas circulares da área central e as linhas transversais. As Bacias Norte/Nordeste, Leste/Sudeste e Sul são operadas por outras empresas, as quais venceram os respectivos certames licitatórios para estas áreas de abrangência. Estas bacias, chamadas de Bacias Operacionais, podem ser visualizadas na figura abaixo, que mostra sua distribuição geográfica no espaço urbano de Porto Alegre:

            Conforme consta da Cláusula Primeira do Contrato de Concessão do Serviço de Transporte Coletivo por Ônibus do Município de Porto Alegre, constitui objeto do contrato a delegação, por meio de concessão, do serviço de transporte coletivo por ônibus do Município de Porto Alegre, referente ao Lote Bacia Pública, integrante da Bacia Pública, cuja área de abrangência, descrição das linhas e serviços estão descritos no Anexo II-D do edital.

O edital, por sua vez, previu, no item 1.3, a exploração direta e exclusiva da Bacia Pública diretamente pelo Município de Porto Alegre, através da Autora. Veja-se:

1.3 Não será objeto da presente licitação a Bacia Pública explorada diretamente pelo Município, através da Companhia Autora Porto-Alegrense (AUTORA), compreendendo preferencialmente as linhas com características transversais e circulares.

            Este item do edital deixa clara a intenção de exploração direta desta bacia geográfica pelo próprio Estado, através da sua Administração Pública indireta. De todo modo, fica claro que é a própria Administração Pública que presta o serviço nesta área, de forma direta e exclusiva.

Observe-se, na figura acima, que a área de abrangência do serviço prestado pela Autora, a chamada Bacia Pública, compreende especialmente as linhas circulares da área central e as linhas transversais. Os trajetos propriamente ditos, sobre os quais a Autora realiza o transporte público coletivo de passageiros, podem ser visualizados nas linhas em marrom, delineadas sobre o mapa.

A visualização do mapa pode sugerir que a Autora opera em linhas comuns com outras empresas, visto que as linhas em marrom identificam trajetos dentro das outras bacias geográficas. Se ocorresse de fato, a Autora estaria concorrendo com outras empresas nestes trajetos, o que afastaria, de plano, a alegação de que a Autora opera de modo exclusivo nas ruas e avenidas que integram seus trajetos de transporte.

Ocorre que, em que pese estas linhas em marrom estejam sobre as bacias geográficas de exploração das outras empresas de ônibus, a Autora opera de modo exclusivo nestas linhas. Isso significa que, nas ruas e avenidas que fazem parte do trajeto nestas linhas, somente a Autora faz o transporte público coletivo de passageiros. Dito de outra forma, o cidadão que precisa se deslocar de uma via pública para a outra, cuja localização geográfica coincide com as vias operadas pela Autora, somente terá a opção de se deslocar com os ônibus da Autora. Por exemplo, o cidadão que mora na Rua Portugal, no Bairro Higienópolis, e precisa se deslocar até a Rua José de Alencar, no Bairro Menino Deus, somente poderá pegar o ônibus T2 (Transversal 2), pois o trajeto compreendido entre estas vias somente é coberto pela Autora, conforme se observa nas fls. 22 e 23 do Anexo II-D do edital.

3.4.3. Ausência de violação à livre concorrência

            Por fim, o último requisito apontado pela jurisprudência da Corte Suprema para a concessão da imunidade tributária recíproca às empresas públicas e às sociedades de economia mista é a ausência de violação à livre concorrência.

Este requisito significa que eventual concessão do benefício tributário a uma sociedade de economia mista, por exemplo, não pode resultar em prejuízo para as suas concorrentes, considerando-se, portanto, o mesmo segmento de atuação. Em outras palavras, suas concorrentes não poderão ser prejudicadas, no mesmo mercado em que atuam, pelo fato desta sociedade de economia mista estar recebendo a desoneração tributária e, eventualmente, conseguir praticar um preço mais competitivo no mercado em razão unicamente da desoneração tributária.

            Conforme já decidido pelo STF no caso CODESP, “a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita” (RE 253.472, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe 01/02/2011). No caso, não se observou indicação de risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou da livre iniciativa, eis que ausente comprovação de que a CODESP concorresse com outras entidades no campo de sua atuação.

             Igualmente, no caso CEDAE (Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro), decidiu a Corte Suprema que se tratava de induvidoso serviço público de natureza não concorrencial. Neste caso, também se destacou a ausência de qualquer risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou da livre iniciativa, mercê da ausência de comprovação de que a CEDAE concorresse com outras entidades no campo de sua atuação (ACO 2757, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11/05/2017).

            Adicionalmente, ressalta a Corte Suprema que a cobrança de tarifa, isoladamente considerada, não possui aptidão para descaracterizar a regra imunizante prevista no art. 150, VI, “a”, da CF (ACO 2730-AgR, Rel Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 03/04/2017). Mesmo porque tanto a Autora como as demais empresas de ônibus que operam em Porto Alegre cobram tarifa de ônibus, a qual é fixada no mesmo valor para todas as empresas, via Decreto Municipal. Por ocasião do último reajuste tarifário em Porto Alegre, o Decreto 19.712/2017 do Prefeito Municipal de Porto Alegre fixou a tarifa dos serviços de transporte coletivo por ônibus de Porto Alegre em R$ 4,05, e assim o fez para todas as empresas prestadoras deste serviço (DOC …).

            Observe-se que o Executivo Municipal é competente para fixar a tarifa de ônibus e os respectivos reajustes anuais, vinculando todas as empresas que prestam o serviço de transporte coletivo de passageiros por ônibus em Porto Alegre. Isso significa que, quando a Autora vier a ser beneficiada pela imunidade tributária recíproca – o que desde já se requer – ela não poderá repassar esta economia tributária por dentro do preço da tarifa, praticada ao usuário final do serviço, pois, conforme visto, a tarifa é padrão para todos os operadores de transporte coletivo de ônibus, por determinação legal, não admitindo quaisquer adequações em relação a uma ou outra empresa.

            Além disso, a delegação do serviço de transporte coletivo implica a sua exploração através das concessionárias reunidas em Câmara de Compensação Tarifária – CCT, administrada pelo Poder Público (art. 30 da Lei 8.133/98 do Município de Porto Alegre – DOC 10).

As concessionárias, às quais for delegada a execução do serviço, organizar-se-ão em consórcios por bacias operacionais para a formação de um centro de imputação de custos e receitas.

A Câmara de Compensação Tarifária – CCT tem por objetivo promover o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo, proporcionando a prática da tarifa social integrada, a racionalização dos custos e a remuneração das concessionárias conforme o estabelecido em cada contrato de concessão.

As transferências de receitas entre os consórcios operacionais serão feitas pelo Poder Público Municipal através da CCT. O valor a ser transferido será calculado com base nos custos de operação e nos níveis de qualidade e produtividade dos serviços cuja medição e apuração serão realizadas pelo Poder Público Municipal. A receita da CCT é composta pelo total das receitas tarifárias do Sistema de Transporte Coletivo, do repasse de outros sistemas urbanos ou metropolitanos, da exploração de publicidade nos equipamentos do sistema e das operações financeiras com os recursos por ela gerenciados.

            Como se pode observar, o sistema tarifário é estruturado de modo a remunerar de forma equilibrada, sob o ponto de vista econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo, todas as concessionárias, considerando-se para as transferências dos valores os níveis de qualidade e produtividade dos serviços prestados. A CCT recebe o total das receitas tarifárias de todo o sistema e repassa às concessionárias.

            Feita esta breve introdução a este requisito para a concessão da imunidade tributária recíproca para as empresas públicas e sociedades de economia mista, cumpre adentrar novamente no caso da Autora, no qual não haverá qualquer violação à livre concorrência, caso o benefício lhe seja concedido, nos moldes em que aqui requerido, porquanto a Autora não concorre com as outras empresas de transporte coletivo de ônibus em Porto Alegre. Senão, vejamos:

            Conforme já apresentado anteriormente, a Autora opera com exclusividade na Bacia Pública. Isto é, nas linhas ou trajetos alocados para atender a chamada Bacia Pública, somente a Autora faz o transporte coletivo de passageiros por ônibus. As demais empresas de ônibus não têm autorização para operar nesta bacia, mesmo porque, quando venceram a licitação, o fizeram adjudicando para si outro lote, correspondente a outra bacia geográfica de operação. Em outras palavras, cada empresa vencedora, dentre elas a Autora, adjudicou para si uma bacia geográfica, isto é, uma área de atuação, e isso em caráter de exclusividade, justamente para que não houvesse concorrência entre as empresas de ônibus.

            O edital da licitação, seus anexos e os demais documentos que serão mencionados abaixo confirmam as alegações ora apresentadas. Passemos a análise de cada um destes documentos:

            Primeiro, o próprio edital da licitação, na modalidade de concorrência pública do tipo menor valor de tarifa, prevê que o serviço será concedido por LOTES, considerando as regiões de atendimento denominadas de BACIAS OPERACIONAIS, de forma a permitir a racionalização das linhas, o melhor aproveitamento da frota e a racionalização dos custos operacionais (DOC …, p. 1). Além disso, o edital traz como regra que não será objeto da licitação a Bacia Pública, visto que esta será explorada diretamente pelo Município, através da Autora, compreendendo preferencialmente as linhas com características transversais e circulares (item 1,3. P. 2).

            Observe que o próprio edital deixa claro neste item 1.3 da p. 2 que a Bacia Pública recebe este nome justamente porque é explorada pelo próprio Município, de forma exclusiva, tanto que esta bacia não é objeto da licitação. Isso só reforça as alegações, a fundamentação jurídica apresentada e os pedidos que ao final serão formulados, no sentido da concessão da imunidade tributária recíproca à Autora, visto que ela se confunde com o próprio Município, não só pela participação societária deste no capital social, mas também por que é ele próprio o responsável por grande parte da cobertura geográfica de transporte coletivo de passageiros por ônibus em Porto Alegre.

            Eventual compartilhamento entre linhas em alguns pontos específicos em alguns dos lotes licitados ocorre de forma a não prejudicar a livre concorrência, uma vez que preservada a exclusividade de transporte de cada empresa dentro das suas linhas de operação e dentro da sua Bacia Operacional. Por exemplo, a Autora opera na Região Central de Porto Alegre, especialmente com as chamadas linhas centrais. Conforme consta no item 1.5 do edital, a Região Central de Porto Alegre será de acesso, embarque e desembarque de passageiros compartilhados entre as linhas de todos os lotes licitados. Isso somente ocorre por uma razão bastante óbvia: a Região Central de Porto Alegre funciona como um grande hub, que recebe e envia passageiros de praticamente todas as regiões da cidade, destinando-os a praticamente todas as regiões da cidade.

            No entanto, isso não significa que então poderá haver eventual opção a ser feita pelo passageiro, de escolher entre uma ou outra empresa de ônibus para chegar ao destino almejado. De forma alguma. Todas as linhas de ônibus da Capital foram previamente estudadas e elaboradas de acordo com critérios de racionalização, melhor aproveitamento da frota e racionalização dos custos operacionais, conforme consta do item 1.2 do edital. Além disso, assim também o foram visando a não haver concorrência entre as empresas nos lotes licitados, de modo a que a licitação permanecesse interessante do ponto de vista econômico para cada empresa que vencesse cada um dos lotes.

            Para exemplificar, observe-se a linha T11 (Anexo II – d, pp. 19-20). O passageiro que embarca na Av. Juca Batista, na Zona Sul, visando ao Aeroporto Salgado Filho, necessariamente terá que optar pela linha T11, visto que esta é a única linha projetada para conectar a Zona Sul, via Av. Juca Batista, ao aeroporto de Porto Alegre. Até pode haver alguma confluência com outras empresas de ônibus em alguns trechos de algumas vias públicas como, por exemplo, na Av. Aparício Borges, onde pode haver a possibilidade de embarque em mais de uma empresa de ônibus, mas não a ponto de prejudicar a livre concorrência. Primeiro, porque o passageiro decidirá por uma ou outra empresa em virtude do trajeto da linha e do seu destino final. Com relação a esta decisão do passageiro, só lhe restará uma alternativa: se ele deseja ir ao aeroporto de ônibus, ele deverá embarcar na linha T11 da Autora, visto que somente esta linha faz este destino.

            Outro exemplo: a linha T4, que liga o Barra Shopping ao ponto final Rua Dom Diogo de Souza (Faculdade São Judas Tadeu), passando pela PUC (Faculdade e Hospital). Aqui até pode haver certa “invasão” da Autora em outras bacias operacionais, mas não a ponto de afetar a livre concorrência, porque somente a Autora opera nestes trechos de transporte, em que pese isso ocorra necessariamente sobre a área geográfica identificada pela bacia operada por outra empresa. Ou seja, até poderá haver o compartilhamento de determinada área geográfica, mas isso não significa compartilhamento de linhas de transporte, o que foi afastado pelo próprio planejamento viário municipal.

            Portanto, o chamado compartilhamento, que ocorre na Região Central da Capital e em alguns corredores de ônibus, como no exemplo dado, ilustram apenas o compartilhamento de um pequeno trecho de uma determinada via pública, mas não a ponto de caracterizar compartilhamento das linhas de ônibus propriamente ditas. Conforme visto, isso não ocorre, porque o próprio estudo de viabilidade do transporte coletivo de passageiros de Porto Alegre, bem como o mencionado edital, foram elaborados justamente com a intenção de evitar eventual concorrência entre as empresas, traçando as linhas de ônibus da forma mais racional e econômica possível dentro das áreas a serem atendidas.

            Por sinal, o acima mencionado estudo de viabilidade do transporte coletivo de passageiros de Porto Alegre foi realizado de forma mais ampla pela FIPE, quando elaborou o documento chamado de “Estudos de Viabilidade Econômico-Financeira e Modelagem para Implantação do Metrô de Porto Alegre – METROPA”. O estudo foi realizado visando a gerar informações necessárias para a modelagem financeira do projeto do Metrô de Porto Alegre e para a elaboração do modelo operacional do BRT de Porto Alegre (p. 110).

            Neste estudo, vale destacar inicialmente as matrizes de origem e destino para o transporte coletivo de passageiros em Porto Alegre (pp. 10ss.). Observe-se que todas as linhas de transporte foram previamente esboçadas e elaboradas a partir de bases de dados, coletadas a partir de rigorosa metodologia científica. Inclusive, vale ressaltar que as matrizes do Projeto dos Portais (p. 10) levam em consideração 373 zonas, apresentando as viagens para o horário de pico da manhã, da tarde e para o “entre pico”. Elas foram utilizadas para a elaboração das matrizes base deste estudo, para o ano de 2011, para os três períodos (pico da manhã, entre pico e pico da tarde). As matrizes de origem e destino levam em consideração inclusive o total de viagens realizadas (ver p. 13).

            Para a elaboração do Sistema Viário (pp. 13ss.), foram utilizadas as bases da EPTC (logradouros de Porto Alegre) e da TRENSURB (demais municípios da região metropolitana). Observe-se que o estudo adentra em detalhes, tais como a direção dos fluxos dos links e a velocidade nos links nos picos de transporte.

            Mais adiante, na p. 24 do Estudo, consta a informação sobre o modelo de transporte adotado, desenvolvido usando-se o programa TransCAD, programa este desenvolvido nos Estados Unidos da América pela empresa Caliper Corporation. Conforme o Estudo bem aponta, o programa combina as funções de um Sistema de Informações Geográficas (SIG ou GIS) com um modelo de planejamento de transportes. Na mesma p. 24, são informados os elementos que compõem o modelo de transporte coletivo, dentre eles Zona de Tráfego, as Matrizes de Origem e Destino, a Rede Viária, os Centroides, os Conectores, as Rotas e as Paradas.

            Enfim, em que pese o estudo tenha sido realizado com foco no projeto do metrô e do BRT de Porto Alegre, ele traz consigo dados, que foram obtidos através de metodologia científica própria, que puderam ser aproveitados pelo Município de Porto Alegre por ocasião do dimensionamento das bacias operacionais do transporte coletivo de passageiros por ônibus em Porto Alegre, a partir dos critérios da racionalização dos custos, melhoria no aproveitamento da frota e racionalização da operação em si.

Conforme já ressaltado, este dimensionamento criterioso das bacias operacionais de ônibus da Capital foi realizado de modo a garantir o atendimento do serviço público essencial de transporte coletivo de passageiros, em todas as áreas da Capital, e de modo a preservar a exclusividade da atuação de cada empresa em cada bacia operacional, afastando qualquer sinal de concorrência. Inclusive a Autora que, em que pese opere sobre áreas geográficas pertinentes a outras bacias operacionais, como sinaliza o mapa acima, opera na verdade com exclusividade nas suas linhas, não oferecendo qualquer concorrência para as outras empresas de ônibus.

  1. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER LIMINAR

Sabidamente, a concessão de antecipação de tutela exige a presença dos requisitos do art. 300, caput do CPC, a saber, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante ensina a doutrina mais atual, tais requisitos se confundem com “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” consagrados no art. 273, caput e inciso I da legislação anterior (CPC/1973).

Especificamente sobre o “periculum in mora”, ensinam Marinoni, Arenhart e Mitidiero o seguinte:

Se o legislador quisesse ser ao mesmo tempo mais preciso do ponto de vista da estruturação do regime da ‘tutela provisória’ e mais permeável às necessidades do direito material que cabe ao processo tutelar, poderia ter caracterizado a urgência que a fundamenta alçando mão simplesmente do conceito de perigo na demora. Como é intuitivo, é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora: sem ‘tutela provisória’ capaz de satisfazer ou acautelar o direito, corre-se o perigo desse não poder ser realizado. O ‘pericolo di tardività’ (‘periculum in mora’), portanto, é o termo que traduz de maneira mais apurada a urgência no processo.

O perigo na demora é suficientemente aberto, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano. Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, o correr novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento. Daí que ‘perigo de dano’ e ‘risco ao resultado útil do processo’ devem ser lidos como ‘perigo na demora’ para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.[1]

Dito isto, efetivamente, os pressupostos doutrinários à concessão da tutela provisória de cunho satisfativa (tutela antecipada, para fins de compreensão do art. 294 do CPC/2015) nitidamente encontram-se presentes no caso em tela, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.

A prova inequívoca presente aos autos e que dá plausibilidade jurídica à presente demanda, a qual é mais que suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações da Autora.

Quanto ao perigo de dano, registra-se, eventual cobrança executiva dos impostos vincendos, trará efeitos nefastos para a Autora, tais como o bloqueio de contas bancárias, com a indisponibilidade dos valores, o que impedirá a Autora de, inclusive, pagar o salário dos seus funcionários. Adicionalmente, a Autora corre sério risco de ter penhorado bens do seu estabelecimento empresarial, indispensáveis à manutenção da sua fonte produtiva. E, por fim, terá seu nome inscrito nos cadastros de devedores, bem como não terá mais certidão negativa de débito (CND).

Assim, deve-se conceder a tutela antecipada para o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, ordenar à ré que se abstenha de inscrever a Autora nos cadastros de devedores, de negar a ela emissão de certidão negativa de débito (CND) e de cobrar executivamente da Autora as parcelas vincendas dos impostos.

Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda caracterizada a urgência, o que se afirma exclusivamente para argumentar, deve-se encarar o presente requerimento de tutela antecipada pelo prisma da evidência.

De fato, não estamos somente diante de um provável direito, pautado na verossimilhança das alegações e no risco de dano irreparável, em sede de cognição sumária, mas à frente de um direito evidente, consolidado por prova documental irrefutável.

Logo, o fundamento para o deferimento da tutela antecipada passa não só pelo requisito da probabilidade do direito e perigo de dano (que estão presentes), visto que, soma-se a este, a suficiente evidência do direito a ser tutelado (art. 311 do CPC[2]).

Luiz Fux[3] esclarece o que é um direito evidente, da seguinte forma:

[…] demonstrável prima facie através de prova documental que o consubstancie líquido e certo, como também o é o direito assentado em fatos incontroversos, notórios, o direito a coibir um suposto atuar do adversus com base em ‘manifesta ilegalidade’, o direito calcado em questão estritamente jurídica, o direito assentado em fatos confessados noutro processo ou comprovados através de prova emprestada obtida sob contraditório ou em provas produzidas antecipadamente, bem como o direito dependente de questão prejudicial, direito calcado em fatos sobre os quais incide presunção jure et de jure de existência e em direitos decorrentes da consumação de decadência ou da prescrição.

De forma ainda mais sintética, refere o Min. Fux que “é evidente o direito cuja prova dos fatos sobre os quais incide revela-os incontestáveis ou ao menos impassíveis de contestação séria”[4] (destaque acrescentado).

Constata-se, portanto, que “a evidência é um critério à frente da probabilidade”[5]. E, efetivamente, as hipóteses descritas permitem o deferimento de uma tutela com um grau de probabilidade tão alto que beira à certeza. Neste caso, é possível falar, em verdade, no deferimento de uma liminar mediante cognição exauriente, decorrente deste estado de evidência, que é muito mais do que probabilidade, estado peculiar à tutela de urgência.

E, nesse sentido, Luiz Fux[6] ao discorrer sobre a questão do devido processo legal, leciona acerca da necessidade da satisfação de plano dos direitos evidentes, caso dos autos:

A previsão na Carta Maior revela a eminência desse poder-dever de judicar nos limites do imperioso. Satisfazer tardiamente o interesse da parte em face da evidência significa violar o direito maior ao acesso à justiça e, consectariamente, ao devido processo instrumental à jurisdição requerida.

A tutela imediata dos direitos evidentes, antes de infirmar o dogma do due process of law, confirma-o, por não postergar a satisfação daquele que demonstra em juízo, de plano, a existência da pretensão que deduz”.

Ainda em relação à tutela de evidência vale salientar o entendimento de Fredie Didier Júnior[7]:

A evidência é uma situação processual em que determinados direitos se apresentam em juízo com mais facilidade do que outros. Há direitos que têm um substrato fático cuja prova pode ser feita facilmente. Esses direitos, cuja prova é mais fácil, são chamados de direitos evidentes, e por serem evidentes merecem tratamento diferenciado.

Em edição recentíssima da mesma obra, explicita o autor baiano importantes característica da tutela de evidência, in verbis[8]:

É técnica que serve à tutela provisória, fundada em cognição sumária: a antecipação provisória dos efeitos da tutela satisfativa. Aqui surge a chamada tutela provisória de evidência.

Nestes casos, a evidência se caracteriza com conjugação de dois pressupostos: prova das alegações de fato e probabilidade de acolhimento da pretensão processual.

Dispensa-se a demonstração de urgência ou perigo. Por isso, há quem prefira compreender a tutela provisória de evidência simplesmente como aquela para cuja concessão se dispensa a demonstração de perigo.

Seu objetivo é redistribuir o ônus que advém do tempo necessário para transcurso de um processo e a concessão da tutela definitiva. Isso é feito mediante a concessão de uma tutela imediata e provisória para a parte que revela o elevado grau de probabilidade de suas alegações (devidamente provadas), em detrimento da parte adversa e a improbabilidade de êxito em sua resistência – mesmo após uma instrução processual.

Por essa razão se diz que o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) exige que o ônus do tempo processual seja gerido com comedimento e moderação, considerando-se não só a razoabilidade do tempo necessário para concessão da tutela definitiva, como também a razoabilidade na escolha da parte que suportará o estorvo decorrente, concedendo uma tutela provisória para aquela cuja posição processual se apresenta em estado de evidência e com mais chances de sucesso.

A situação fática posta em causa enquadra-se claramente na chamada “antecipação de tutela da evidência”, aplicável àquelas situações em que o direito do autor mostra-se praticamente incontestável ou efetivamente não contestado, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado da demanda.

O novo CPC (Lei nº 13.105/2015), fundando-se em extensa produção doutrinária a respeito da antecipação de tutela, rompeu com a ideia de antecipação de tutela punitiva e consagrou explicitamente a evidência do direito como fundamento apto à satisfação provisória, nada mais justo. Nesse sentido, o novo Código, em seu art. 311, amplia o instituto em questão, prevendo, ao lado do abuso do direito de defesa e do manifesto propósito protelatório do réu, outras hipóteses de antecipação de tutela da evidência, como é o caso daquelas situações em que o pedido inicial encontra-se fundado em prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (Art. 311, II do CPC) a que o réu não oponha ou não possa efetivamente opor defesas dotadas de seriedade (razoabilidade):

Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

[…]

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

Nesse sentido, e interpretando dispositivo em questão, transcreve-se o seguinte trecho de recente obra de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, atualizada em conformidade com o novo CPC[9]:

O legislador procurou caracterizar a evidência do direito postulado em juízo capaz de justificar a prestação de ‘tutela provisória’ a partir de quatro situações arroladas no art. 311. O denominador comum capaz de amalgamá-las é a noção de defesa inconsistente. A tutela pode ser antecipada porque a defesa articulada pelo réu é inconsistente ou provavelmente o será.

[…]

Na realidade, o conceito de defesa inconsistente – que tem sua inspiração no direito francês, em que se subordina a concessão do référé provision à existência de uma obrigação não sérieusement contestable, art. 809 do Code de Procédure Civile – já seria suficiente para abraçar todas as hipóteses previstas no art. 311. Esse era o conceito, aliás, que mais bem servia para iluminar os conceitos de ‘abuso do direito de defesa’ e ‘manifesto propósito protelatório’ constantes do direito anterior como hipóteses autorizadoras de antecipação de tutela não fundada no perigo. O que o legislador fez nos incisos do art. 311 foi especificar aquilo que entende como defesa efetiva ou potencialmente inconsistente.

Na verdade, os fundamentos que estão por detrás da ideia de distribuição do ônus do tempo do processo foram muito mal compreendidos pelo legislador. Bem por isso, perdeu-se a oportunidade para traçar, de modo claro e autônomo, a tutela antecipada em caso de ‘defesa de mérito indireta infundada’. Essa forma de tutela, entretanto, pode ser concedida com base em abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.

Nessa linha, o art. 311, I, deve ser lido como uma regra aberta que permite a antecipação da tutela sem urgência em toda e qualquer situação em que a defesa do réu se mostre frágil diante da robustez dos argumentos do autor – e da prova por ele produzida – na petição inicial. E suma: toda vez que houver a apresentação de defesa inconsistente. Trata-se, portanto, de uma importante técnica processual voltada à atípica concretização do princípio da igualdade e da paridade de armas entre os litigantes (arts. 5º, I, da CF/1988 e 7º, do [N]CPC) – destinada, portanto, a colocar em evidência o lado oculto do processo, aquele que não pode ser visto pelo processualista que olha apenas para o plano normativo: o fato de que a resistência indevida no processo não pode ser fonte de vantagens econômicas para que por detrás dela se esconde, mormente quando o autor depende economicamente do bem da vida, hipótese em que o desprezo pelo tempo e o conseguinte fortalecimento da posição do réu acentua a desigualdade entre as partes, transformando o princípio da igualdade em uma abstração irritante.

[…]

[…] A hipótese do inciso IV é a hipótese clássica em que o tempo para produção da prova deve ser suportado pelo réu – e não pelo autor que já se desincumbiu do seu ônus probatório documentalmente. Embora não tenha sido textualmente previsto pelo art. 311, também é possível antecipação da tutela fundada na evidência quando o autor alega e prova o fato constitutivo de seu direito e o réu opõe defesa indireta sem oferecer prova documental, protestando pela produção de prova oral ou prova pericial. (os itálicos constam do original)

Com efeito, ainda que não se identifique situação estritamente urgente no caso concreto (o que se admite apenas a título de argumentação), é caso para concessão da antecipação de tutela fundada na evidência. Isso porque a Autora trouxe prova documental mais do que suficiente à demonstração do seu direito à imunidade tributária e à devolução dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

Logo, não é plausível que tais alegações possam ser contestadas com seriedade pela parte ré. Por isso, é ela, e não a Autora, que deve suportar os ônus decorrentes da tramitação da causa. E a forma de efetivar isso é a concessão da antecipação da tutela com base na urgência e/ou evidência.

Assim, seja com base na ideia de urgência decorrente da probabilidade de ocorrência de dano irreparável à Autora, seja com fundamento na convicção de que seu direito se mostra evidente, por qualquer ângulo em que se analise a questão, como medida legítima de justiça, deverá ser deferida liminarmente a antecipação de tutela para suspender imediatamente a exigibilidade do crédito tributário.

  1. DOS PEDIDOS

Isso posto, requer digne-se Vossa Excelência:

  1. a) conceder liminarmente a antecipação de tutela, seja com base na ideia de urgência decorrente da probabilidade de ocorrência de dano irreparável à Autora (art. 300 do CPC), seja com fundamento na convicção de que seu direito se mostra evidente (Art. 311, II do CPC), suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, ordenando a ré que se abstenha de

a.1) inscrever a Autora nos cadastros de devedores;

a.2) negar à Autora emissão de CND;

a.3) cobrar executivamente da Autora as parcelas vincendas dos impostos;

  1. b) ordenar a citação da ré para, querendo, contestar, sob pena de revelia;
  2. c) dispensar a realização de audiência de conciliação ou de mediação, ausente o interesse na realização de acordo, conforme facultado pelos arts. 319, VII, e 334, §5º, do CPC;
  3. d) deferir a produção de todo o gênero de provas admitidas em Direito, notadamente a documental e a pericial;
  4. e) ao final, julgar procedente a presente ação, ratificando e tornando definitivos os termos da tutela liminar concedida, para o efeito de

e.1) declarar a imunidade tributária recíproca para Autora, com base no art. 150, IV, “a”, da Constituição Federal (CF), afastando a tributação sobre seu patrimônio, renda e serviços, tendo em vista sua natureza jurídica de sociedade de economia mista prestadora de serviço público e em caráter de exclusividade na bacia operacional em que atua;

e.2) condenar a União Federal à devolução dos valores recolhidos a título de impostos, nos últimos 5 anos, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC.

  1. f) condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em conformidade com o disposto no art. 85 do CPC.

Valor da causa para fins meramente fiscais: R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Pede deferimento.

Porto Alegre, 21 de julho de 2017.

Gustavo Schneider Fossati Klaus Cohen Koplin
OAB/RS 60.287 OAB/RS 47.371

José Antonio Chagas Azzolin                                        Arthur Künzel Salomão

         OAB/RS 83.873                                               RG 111346682

[1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. São Paulo: RT, vol. 2, 2015, p. 199.

[2] Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

[3] FUX, Luiz. A tutela dos Direitos Evidentes. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br.>. Acesso em: 10.mar.2011, p.8.

[4] FUX, Luiz. Tutela de segurança e tutela da evidência. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 313.

[5] FUX, Luiz. A tutela dos Direitos Evidentes. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http: //bdjur.stj.gov.br.>. Acesso em: 10.mar..2011, p.5.

[6] FUX, Luiz. A tutela dos direitos evidentes. Revista de Jurisprudência do STJ (Brasília), v.2, p.14 ,2000.

[7] DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. 6. ed.  Salvador: JusPodivm, 2010. v. 2. p. 408.

[8] DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. 11. ed.  Salvador: JusPodivm, 2016. v. 2. p. 631.

[9] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: RT. 2015. Vol. 2. pp. 200-202.