PODER JUDICIÁRIO, POLÍTICA E CAPITALISMO E SUA INTERFACE COM A REFORMA TRABALHISTA NA DEMOCRACIA BRASILEIRA.

Resumo

Tem-se como tema a reforma trabalhista e sua interface com os atores que a engendram e a contornam, Política, Capitalismo e Judiciário. Analisa-se a novel legislação laboral à luz da Constituição, sendo o campo amostral delineado a partir de um viés crítico e objetivo dos impactos que a reforma produziu na realidade social. Este ensaio científico tem como objeto de estudo o direito constitucional político, econômico e trabalhista, sendo escopo geral investigar as matizes jurídicas da reforma, e especificamente demonstrar que o capitalismo tradicional não cumpre seu papel constitucional tangente à valorização da dignidade humana, do trabalho e função social. Propõe-se um atuar independente do Judiciário, que deve rechaçar a lei reformista, preservando os direitos fundamentais. A hipótese mostra que a Reforma Trabalhista é um arrocho capitalista para diminuir o custo do trabalho e maximizar lucros. O tema se justifica ante a necessidade de se superar a democracia formal. Tendo como referenciais teóricos a Constituição Federal de 1988 e a Lei n.º 13.467 de 2017, utiliza-se o método dedutivo, com apoio de bibliografias especializadas

Abstract

It has as its theme the labor reform and its interface with the actors that engender and circumvent it, Politics, Capitalism and Judiciary. The novel labor legislation is analyzed in the light of the Constitution, the sample field being drawn from a critical and objective bias of the impacts that the reform produced on social reality. This scientific essay has as its object the study of constitutional political, economic, and labor law, the general scope of which is to investigate the legal nuances of the reform, and specifically to demonstrate that traditional capitalism does not fulfill its constitutional role tangent to the valorization of human dignity, work and function Social. It is proposed to act independently of the Judiciary, which should reject the reformist law, preserving fundamental rights. The hypothesis shows that the Labor Reform is a capitalist squeeze to reduce the cost of labor and maximize profits. The theme is justified by the need to overcome formal democracy. Having as theoretical references the Federal Constitution of 1988 and Law 13467 of 2017, the deductive method is used, with the support of specialized bibliographies.

Artigo

PODER JUDICIÁRIO, POLÍTICA E CAPITALISMO E SUA INTERFACE COM A REFORMA TRABALHISTA NA DEMOCRACIA BRASILEIRA. 

JUDICIARY POWER, POLITICS AND CAPITALISM AND ITS INTERFACE WITH THE LABOR REFORM IN BRAZILIAN DEMOCRACY

                                                                                                    

RESUMO: Tem-se como tema a reforma trabalhista e sua interface com os atores que a engendram e a contornam, Política, Capitalismo e Judiciário. Analisa-se a novel legislação laboral à luz da Constituição, sendo o campo amostral delineado a partir de um viés crítico e objetivo dos impactos que a reforma produziu na realidade social. Este ensaio científico tem como objeto de estudo o direito constitucional político, econômico e trabalhista, sendo escopo geral investigar as matizes jurídicas da reforma, e especificamente demonstrar que o capitalismo tradicional não cumpre seu papel constitucional tangente à valorização da dignidade humana, do trabalho e função social. Propõe-se um atuar independente do Judiciário, que deve rechaçar a lei reformista, preservando os direitos fundamentais. A hipótese mostra que a Reforma Trabalhista é um arrocho capitalista para diminuir o custo do trabalho e maximizar lucros. O tema se justifica ante a necessidade de se superar a democracia formal. Tendo como referenciais teóricos a Constituição Federal de 1988 e a Lei n.º 13.467 de 2017, utiliza-se o método dedutivo, com apoio de bibliografias especializadas.

PALAVRAS-CHAVE: Reforma Trabalhista. Democracia Formal. Capitalismo Tradicional.

ABSTRACT: It has as its theme the labor reform and its interface with the actors that engender and circumvent it, Politics, Capitalism and Judiciary. The novel labor legislation is analyzed in the light of the Constitution, the sample field being drawn from a critical and objective bias of the impacts that the reform produced on social reality. This scientific essay has as its object the study of constitutional political, economic, and labor law, the general scope of which is to investigate the legal nuances of the reform, and specifically to demonstrate that traditional capitalism does not fulfill its constitutional role tangent to the valorization of human dignity, work and function Social. It is proposed to act independently of the Judiciary, which should reject the reformist law, preserving fundamental rights. The hypothesis shows that the Labor Reform is a capitalist squeeze to reduce the cost of labor and maximize profits. The theme is justified by the need to overcome formal democracy. Having as theoretical references the Federal Constitution of 1988 and Law 13467 of 2017, the deductive method is used, with the support of specialized bibliographies.

KEY WORDS: Labor Reform. Formal Democracy. Traditional Capitalism.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Poder Judiciário: Autonomia Judicante versus Atividade Política. 3. Ordenamento Jurídico, Política e Democracia: Superação do Fantasma do Formalismo Simbólico. 4. Capitalismo Tradicional e Constituição Federal. 5. Lei n.º 13.467/2017: Reforma Trabalhista ou Desconsolidação de Direitos? 6. Conclusão. Referências Bibliográficas.

  1. INTRODUÇÃO

                  O presente artigo se envereda por uma análise científica das esferas judicial, política e econômica e sua conexão com a chamada reforma trabalhista introduzida pela Lei n.º 13.467 de 2017, bem como seus reflexos no ambiente democrático brasileiro. O tema central é a reforma trabalhista à luz da contextualidade constitucional atual.

                  Configura-se o corte epistemológico a partir do exame crítico e objetivo da legislação reformista e seus impactos na realidade empírica social.

                  Tendo como objeto de análise o direito constitucional político e econômico, pretende-se investigar as nuanças jurídicas da novel lei que regula as relações trabalhistas e sua (in) conformidade com a Constituição Federal de 1988.

                  Em termos específicos objetiva-se demonstrar que o capitalismo tradicional foge ao seu papel e limites traçados pela Carta Política vigente e, que a atuação enérgica e independente do Judiciário é fundamental para rechaçar as impropriedades jurídicas e socioeconômicas trazidas pela reforma trabalhista.

                  A hipótese gravita em torna da pretensão de se mostrar que a Reforma Trabalhista é um arrocho capitalista para tornar o custo do trabalho menor e maximizar ainda mais seus lucros. Persegue-se o problema da incontinência do capital numa democracia.

                  Tem-se que a justificativa para a redação deste trabalho reside na premente necessidade de defender a constitucionalidade das leis, os direitos fundamentais e a ordem jurídica brasileira. Incumbe às academias fazer a denúncia pela crítica das leis que obstam a democracia e o desenvolvimento do país.

                  Em tempos de crises institucionais, política e econômica como a que se atravessa, não é razoável que a sociedade tenha que pagar o preço da má administração da coisa pública e da corrupção. Nota-se claramente um movimento capitalista e político de tentativa de subtração de preciosos direitos trabalhistas, para ao final enriquecer ainda mais os donos do capital, os quais patrocinam, profissionalizam e privatizam a política.

                  Os referenciais teóricos com que se pretende construir este ensaio são a Constituição Federal de 1988 e a Lei n.º 13.467 de 2017, sendo o método utilizado o dedutivo, com apoio de bibliografias especializadas e referendadas pela doutrina pós-moderna.

  1. PODER JUDICIÁRIO: AUTONOMIA JUDICANTE VERSUS ATIVIDADE POLÍTICA

 

                  A estrutura jurídica de um país representa considerável avanço na construção democrática desde as primeiras formulações teóricas legadas pelos iluministas tangentes à separação dos poderes.

                  Não se pode negar a lição pragmática das ciências históricas, as quais demonstram que a concentração do poder em pessoas e instituições gera autoritarismo, abuso de direitos, violência e retrocesso.

                  Percebe-se na teoria da separação dos poderes uma arquitetura de pulverização do poder para obstar desmandos e garantir desenvolvimento e direitos fundamentais, que encontram numa democracia material um solo propício de efetividade.

                  Ademais, a distribuição do poder em diferentes instituições estatais permite maior eficiência na administração da coisa pública. As sociedades pós-modernas são extremamente complexificadas à medida que a globalização impõe uma dinâmica social, política, jurídica e econômica pautadas em altas tecnologias, novos comportamentos e modelos de vida e gestão.

                  O Poder Judiciário é potencializado e legitimado pelo próprio Poder Constituinte Originário, sendo pilar de suma importância na construção da democracia material, haja vista que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (art. 2º, da C.F. de 1988).

                  Em face da retração dos outros poderes, os quais com sua postura elitista e ineficiente criam um quadro de antagonismo com a sociedade, chega a ser natural que a atividade judicante adquira relevo e se projete como uma “tábua de salvação” para milhões de pessoas, as quais não se veem representadas, além de se encontrarem alijadas de políticas públicas capazes de criar uma sadia qualidade de vida.

                  A Constituição Federal hospeda no artigo 5º série de direitos fundamentais que são frutos de uma atividade política que inaugurou um necessário processo de redemocratização do Brasil. Esses direitos, vez que aprovados e positivados, impõem ao Estado um dever positivo de realização.

                  Todavia, a inércia dos Poderes Legislativo e Executivo faz com que relevantes direitos residam apenas no plano formal, razão pela qual o cidadão passa a recorrer ao Poder Judiciário como forma de materialização de importantes direitos como saúde, educação, alimentação, transporte, liberdade, dentre outros.

                  Nesse espectro sobejam diversas críticas quanto à legitimidade do Judiciário, que invariavelmente tem sido acusado de invasão de competências, retrocesso, etc.

                  A crítica da contramajoritariedade questiona a atuação da atividade judicante em determinadas matérias, arguindo o suposto “perigo” de uma decisão técnica suprimir as decisões de um agente do executivo ter sua decisão suprimida por outro agente não eleito democraticamente.

                  Nota-se:

Diversas objeções têm sido opostas, ao longo do tempo, à expansão do Poder Judiciário nos Estados constitucionais contemporâneos. […] Juízes e membro dos tribunais não são agentes públicos eleitos. Sua investidura não tem o batismo da vontade popular. Nada obstante isso, quando invalida atos do Legislativo ou do Executivo ou impõe-lhe deveres de atuação, o Judiciário desempenha um papel que é inequivocamente político. Essa possibilidade de as instâncias judiciais sobreporem suas decisões às dos agentes políticos eleitos gera aquilo que em teoria constitucional foi denominado dificuldade contramajoritária (BARROSO, 2015, p. 443).

                  Ocorre que referida dificuldade contramajoritária deve ser mitigada face a diversos fatores. A priori, repise-se que o Direito possui autonomia, conteúdo, prerrogativas e finalidades próprias.

                  Quando o legislador transforma uma demanda social em matéria jurídica, a esfera da Política abre espaço para a atuação do Direito. Incumbe à Política, por meio dos agentes legislativos e administrativos cooptarem as necessidades e aspirações da sociedade e transformá-las em lei, constitucional ou infraconstitucional.

                   Segundo, quando ministros, desembargadores e juízes aplicam as determinações constitucionais e legais ao caso concreto estão atuando nos contornos democráticos desenhados pelo Texto Magno. Se uma política pública não é executada pelo administrador, nada obsta que se realize via Judiciário.

                   Na atual conjuntura tem sido muito comum que administradores se omitam de seus deveres legais não realizando as políticas sociais necessárias, escusando-se sobre o princípio da “Reserva do economicamente possível”. Todavia, o fato de o Brasil ser uma das maiores economias mundiais, e a constatação de que o erário é constantemente mal gerido e consumido pela corrupção, lança uma “pá de cal” na razoabilidade da alegação e aplicação de referido princípio.

                   Terceiro, repise-se que o Poder Judiciário é potencializado e legitimado pela Constituição Federal. E, o fato de os magistrados não serem investidos da vontade popular não significa que não possam ser aprovados pela sociedade, e cumprir seu papel, inclusive de controle de ilegalidade dos atos da Administração Pública.

                  O Poder Judiciário é um poder mais acessível ao cidadão, e sua menor incidência de corrupção, e a possibilidade de uma decisão técnica, apartidária, axiológica e constitucional, autorizam seu atuar.

                  É bem verdade que o ativismo judicial quando exercido sob uma hermenêutica inconstitucional e irresponsável, bem como os autoritarismos judicantes e o elitismo, constituem problemática que reclama uma reflexão sobre a necessidade premente de se estabelecer constitucionalmente atribuições mais específicas, delineando-se melhor os papéis dos três poderes.

                  Note-se que o Brasil é um país onde reinam os paradoxos. Ora, os poderes se enfrentam causando crises institucionais, ora se unem chancelando um as ações do outro. Nesse contexto, a reforma trabalhista tem sido um divisor de águas. Isso porque parte da magistratura compactua com seus preceitos, parte a entende inconstitucional.

                  Direito e Política são campos autônomos, que possuem papéis, objetivos e prerrogativas invioláveis, porém, se encontram ligados pela simbiose da democrática desenhada pela Constituição.

                  Tem-se que:

Direito é tributário da política, da mesma maneira que um rio que se forma de outro e ganha traçado próprio, porém continua sendo água do rio de origem, como tal guardando toda a essência daquele sem o que não poderia existir. Em síntese, o direito é parte de uma ordem política (ou sistema político), e aquilo que ocorre à política reflete no direito (DERANI, 2008, p.2).

                  Ocorre que não se pode permitir numa democracia que os vícios e defeitos de um setor repercutam no outro, sob pena de se transformar os avanços trazidos pela Constituição de 1988 num documento formal e simbólico.

                  Considerando que no país a atividade política encontra-se desgastada pela ineficiência, burocracia, omissão e corrupção, surge o imperativo de a atividade judicante exercer uma jurisprudência criativa, um controle de legalidade e, precipuamente uma interpretação e aplicação dos ditames da Carta Magna.

                  Impende que o Poder Judiciário exerça com autonomia constitucional seu papel de garantidor e efetivador dos direitos do cidadão:

O Texto Constitucional de 1988 ao instaurar o regime democrático e contemplar uma série de direitos e garantias e principalmente de princípios pressupôs a existência de um Poder Judiciário ativo na sua função de interpretar e aplicar as normas constitucionais (SILVEIRA e MEZZAROBA (coord.); et al., 2011, p. 314).

 

                  Em vista de tais considerações surge a necessidade de se analisar a atuação do Poder Judiciário diante da chamada reforma trabalhista trazida pela Lei n.º 13.467 de 2017.

                  Apesar de a atividade de criação de leis pertencer precipuamente ao Poder Legislativo, isso não significa num Estado democrático de Direito que o Judiciário não possa intervir, seja para declarar a inconstitucionalidade de um instituto, seja para estabelecer uma Jurisprudência criativa a partir de uma hermenêutica constitucional.

                  O magistrado, dentro de sua autonomia outorgada pela lei pode deixar de aplicar uma lei se considerá-la inconstitucional ou prejudicial ao trabalhador. A atividade judicante também envolve certa dose política.

                  Há que se considerar que o próprio Supremo Tribunal Federal – STF edita súmulas, as quais tem poder de lei, sem que isso signifique invasão de competências, tendo em vista que a própria Constituição Federal lhe atribui tal prerrogativa:

O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei (art. 103-A, §3º, “caput”, da CF/1988).

                      Ressalte-se que aludido texto constitucional confere poder vinculativo à súmula perante os demais órgãos judiciários, inclusive à Administração Pública, direta e indireta.

                  No caso da Reforma Trabalhista, que será objeto de análise adiante, não há que se falar em submissão completa do magistrado às suas determinações, tendo em vista que se encontra eivada de vícios que ofendem diversos preceitos e princípios constitucionais.

                  É de se observar que o legislador em sua competência de criar leis não recebe da sociedade um “cheque em branco”, mas sua atividade legislativa subordina-se aos mandamentos constitucionais. Daí a necessidade de o Poder Judiciário equilibrar a balança dos poderes e exercer seu papel constitucional de controle das leis editadas.

                  A controvérsia surgida entre o dever dos magistrados em aplicar ou não os conteúdos da polêmica lei que se pretende “reformar” a Consolidação das leis Trabalhistas – CLT pode ser dirimida à luz da Carta Magna:

A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (art. 103-A, §1º, da CF/1988).

                   Inequívoco que a promulgação de referida lei trouxe insegurança jurídica, pondo em risco, inclusive, a confiabilidade da população nas instituições democráticas, razão pela qual não há falar em invasão de competência por sua inaplicabilidade pelo corpo da magistratura.

 

  1. ORDENAMENTO JURÍDICO, POLÍTICA E DEMOCRACIA: SUPERAÇÃO DO FANTASMA DO FORMALISMO SIMBÓLICO

                  Um dos grandes óbices ao desenvolvimento brasileiro deve-se à prevalência de uma estrutura político-jurídica extremamente formal, inserida em uma tímida democracia, o que faz dos instrumentos político-jurídicos mecanismos simbólicos e retóricos.

                  A falta de políticas públicas inclusivas e a ausência de maior efetividade dos direitos fundamentais eternizam o país no paradigma do subdesenvolvimento, impedindo uma sadia qualidade de vida a todos.

                  A superação do período ditatorial a partir do processo de redemocratização e proclamação de extensos direitos fundamentais pela Constituição Federal de 1988 não se traduziu materialmente na configuração de um ambiente de serviços públicos qualitativos, acesso à justiça e participação efetiva do cidadão nas estruturas político-decisórias.

                  O povo ainda continua afastado dos grandes debates e decisões políticas, pois sua atuação se restringe apenas ao voto; e na esfera jurídica, ainda espera com paciência um Judiciário ativo, mais independente e concretizador da norma constitucional.

                  Tem-se que o exercício da política no Brasil aproxima-se mais do maquiavelismo que do humanismo filosófico, sendo responsável pela profissionalização e cientificismo da atividade, fato que acarreta patrimonialismo, corrupção e subjugação do cidadão, em detrimento do desenvolvimento e efetivação dos direitos:

O surgimento dos Estados modernos transformou radicalmente aquelas condições de existência coletiva, fundamentalmente porque o indivíduo já não é o sujeito da política, mas “sujeitado” por ela. Por que o sujeito perde a centralidade no poder e passa a ser “violentado” por ele? Por que o poder não serve mais ao cidadão, mas o submete violentamente e meio a uma lógica tecnocientífica em nome da máxima eficiência da administração pública? (ROCHA, 2008, p. 64).

                  Como conseqüência dessa atividade política nefasta e setorizada, a democracia torna-se um simulacro, um construto simbólico e retórico, pois a sociedade não tem sido alcançada pela promessa política ou jurídica.

                   No campo jurídico, teoricamente há um conjunto robusto de direitos que possibilitariam a construção de um país desenvolvido e com igualdade de oportunidades, mas na prática o que se observa é a pobreza, a exploração do trabalhador, e as injustiças jurídicas, sociais e econômicas.

                  Em que pese a Constituição Federal eleger uma plataforma de desenvolvimento sustentável lastreada no progresso social, no crescimento econômico com responsabilidade ético-social e na proteção ambiental, é notória a falta de conexão entre a norma abstrata e o mundo concreto.

                  O formalismo simbólico faz com relevantes instrumentos de transformação social – democracia, política e direito – sejam meros mecanismos retóricos de dominação.

                  A ineficácia das estruturas política, jurídica e democrática brasileiras pode ser explicada a partir de 04 (quatro) principais vertentes teóricas e pragmáticas, quais sejam: globalização; capitalismo concentrador e ausência de exercício do papel constitucional dos poderes da República.

                  É fato que o Brasil abriga em seu território poderosos monopólios e oligopólios, que são fruto de um capitalismo internacional que pela doutrina neoliberal controla não apenas o mercado econômico global, como exerce efetivo domínio sobre as estruturas político-jurídicas de Estados subdesenvolvidos.

                  O Brasil não está “solto” no cenário geopolítico mundial, razão pela qual não está imune aos efeitos colaterais produzidos pela globalização, arquétipo engendrado pelas poderosas empresas capitalistas e órgãos mundiais como o Fundo Monetário Internacional-FMI e Organização das Nações Unidas – ONU.

                  Preso a uma política econômica internacional, o país fica impedido de materializar de forma substancial os direitos fundamentais, fazendo com que Política e Direito sejam construtos simbólicos e retóricos. Isso torna a democracia brasileira um projeto meramente formal, com parcas manifestações materiais.

                  Destarte:

No cabaré da globalização, o Estado passa por um strip-tease e no final do espetáculo é deixado apenas com as necessidades básicas: seu poder de repressão. Com sua base material destruída, sua soberania e independência anuladas, sua classe política apagada, a nação-estado torna-se um mero serviço de segurança para as mega-empresas… Os novos senhores do mundo não têm necessidade de governar diretamente. Os governos nacionais são encarregados da tarefa de administrar os negócios em nome deles. (BAUMAN, 1999, p. 74).

                  O segundo vetor tem a ver com o domínio capitalista. Resta óbvio que a produtividade e a lucratividade são característicos desse sistema. A Constituição elege a propriedade, a iniciativa privada, a livre concorrência e o lucro como elementos centrais do capitalismo, porém o submete aos imperativos do respeito à dignidade da pessoa humana; ao valor social do trabalho e à função social.

                  Entretanto, guiado por um capitalismo internacional e por um desejo insaciável de lucro, a elite brasileira procura manter uma postura concentracionista, de forma a impedir uma democracia econômica.

                  A apropriação e concentração do produto social pela elite do capital obstaculiza a efetivação de uma justiça social que garanta maior efetivação dos direitos fundamentais e um desenvolvimento sustentável. Assim:

[…] é importante chamar a atenção para o seguinte fato: numa fase da história em que se atinge tão alta concentração de poder econômico como no caso do capitalismo de monopólio, a máquina do Estado torna-se um instrumento dos grupos monopolistas dominantes. O monopólio, visto implicar uma concentração de poder dentro do sistema capitalista, resulta num controle político muito mais forte e estreito sobre a sociedade e a política do governo (CATANI, 1984, p. 73).

                       Inegável que o poder econômico é responsável pela cooptação dos agentes políticos e até jurídicos, de modo que estes tendem a chancelar os interesses da elite econômica, ao custo da manutenção da pobreza e de uma democracia expressivamente formal.

                  O terceiro fator reside no uso dialético da Política, a qual pode servir a interesses nobres e coletivos ou espúrios e meramente particulares. No Brasil, há uma generalizada corrupção da atividade política, a partir do momento em que esta é desvirtuada de sua verdadeira essência e propósito.

                  Imbuídos do individualismo e egoísmo, os agentes políticos brasileiros tratam a coisa pública sob o viés do patrimonialismo, tendo em vista que sua própria atividade é patrocinada por grandes corporações.

                  A ideologia dos grandes conglomerados empresariais – nacionais e multinacionais – consiste em esvaziar um instituto de seu real significado, e transformá-lo no seu oposto. É assim que a Política, que deveria ser uma atividade que torna legítimo o uso do poder, acaba por ser um instrumento que aliena, domina e reduz substancialmente as possibilidades do conjunto social.

                  Tem-se que as lacunas do sistema democrático não permitem uma participação efetiva da população nos processos deliberativos e na consecução das principais demandas sociais.

                  Não se deve olvidar que a democracia não pode se resumir a critérios quantitativos, elaboração formal de leis e pluripartidarismo, sendo necessária à sua legitimidade e materialização a consecução de políticas sociais, a efetividade dos direitos fundamentais e a participação da sociedade na arena política:

O que torna um Estado democrático não é, portanto, a presença de partidos políticos como órgãos privilegiados na representação do cidadão junto às instâncias políticas estatais, mas sim, e no mínimo, o comprometimento partidário com a democracia, somado à sua capacidade de veicular a participação e as demandas sociais às decisões políticas (TÔRRES (coord.); et al., 2005, p. 446) (grifo nosso).

                   Sem embargos, a vontade da maioria expressa no candidato eleito é substituída a posteriori pelo poder de mando do governante, assim que este assume a cadeira do poder. Decisões pessoais de essência meramente subjetiva passa a se revestir de “democrática” e refletindo em tese a vontade popular.

                   O objetivo da democracia material é corrigir o vício aritmético, impondo uma política qualitativa baseada na efetivação dos direitos sociais, além de proteger as minorias da tirania da maioria:

E não é menos certo que a democracia não se esgota no respeito ao princípio majoritário, pressupondo também o acatamento das regras do jogo democrático, as quais incluem a garantia de direitos básicos, visando à participação igualitária do cidadão na esfera pública, bem como a proteção às minorias estigmatizadas (SARMENTO e SOUZA NETO, 2012, p. 35).

                    Um recorte crítico da realidade socioeconômica brasileira permite constatar os pontos fulcrais que comprovam a formalidade democrática: falta de legislação infraconstitucional que regulamente a tributação de grandes fortunas, nos moldes do artigo 13, VII, da Carta Magna; ausência de políticas públicas voltadas à consecução de serviços essenciais como saúde, educação e profissionalização; política econômica que permite a alta taxa de juros, bem como a maxidesvalorização do trabalho e do trabalhador.

                    Tem-se, por fim que o quarto elemento que obstaculiza a materialização das estruturas política, jurídica e democrática é o certo perfil elitista de determinada parcela da magistratura.

                    Isso se observa no uso elástico de sentenças artificialmente preparadas a priori e utilizadas em diversos casos que possam se enquadrar em seu arquétipo; no julgamento por estereotipicidade, em que determinadas pessoas são julgadas a depender de quem são; na parcialidade do juiz que ao arrepio da lei produz provas e compromete a importância de um julgamento objetivo; na falta de constitucionalidade das decisões; na incapacidade de produzir Jurisprudência criativa, etc.

                   Um dos grandes problemas do Brasil é a falta de um Judiciário mais ativo e comprometido com a efetividade dos direitos fundamentais. A atividade judicante quando exercida à luz da Constituição permite construir uma sociedade mais livre, solidária, desenvolvida e com igualdade de oportunidades, mormente aos mais pobres.

                   O Poder Judiciário é importante tanto na configuração de um Estado materialmente democrático quanto sustentavelmente desenvolvido. Os juízes tem o poder de transformar o indivíduo formal de direitos num cidadão efetivo.

                   Destarte, o perfil de certos juízes não é compatível com o Estado democrático de Direito, pois a parcialidade, a omissão e a baixa aplicação da Constituição obsta um atuar verdadeiramente democrático.

                   Tem-se que o Judiciário seja o responsável em construir a ponte que vai ligar o sujeito virtual de direitos ao sujeito efetivamente portador de direitos, pois:

O século XX chegou à proclamação formal dos direitos sociais, num belo ensaio que principia nos direitos políticos individuais, passa pelo reconhecimento dos direitos coletivos, até alcançar os direitos sociais, aptos a garantir uma proteção mínima e um padrão de vida decente. No entanto, a ponte entre o sujeito virtual de direitos e o sujeito-cidadão está para ser erguida (TÔRRES (coord.); et al., 2005, p. 613).

                   O Poder Judiciário não pode, sob pena de se comprometer as regras do jogo democrático e perda de sua independência e autonomia, ser um chancelador dos interesses econômicos e políticos. Por isso cabe inquirir:

[…] Como bem destaca Werneck Vianna, uma série de fatores necessitavam ser perscrutados perante a magistratura concreta com o fim de indagar qual o perfil do magistrado e até que ponto havia, de fato, a democratização da prática judicante. É preciso se indagar ‘para que’ e ‘a quem’ o Poder Judiciário está servindo (ROSA, 2006, p. 247).

                    A Lei n.º 13.467 de 2017 deixa transparente por seu conteúdo abstrato e pelas múltiplas divergências ocasionadas no campo pragmático, que o poder político quer se servir do Judiciário a fim de legitimar seus interesses espúrios de favorecer a classe econômica.

                   Face ao antagonismo que referida lei criou entre o Legislativo e os reais interesses da sociedade, impende à magistratura corrigir os desvios dessa pretensa reforma, e fazer-se cumprir a Constituição Federal.

                  Ardorosa tarefa incumbirá aos magistrados comprometidos com a nobreza de seu ofício, e com a defesa do Estado democrático, da ordem jurídica e dos direitos fundamentais.

                  O mister judicante requer não apenas o domínio de competências intelectuais e jurídicas, mas também larga experiência e profundo conhecimento da realidade social e funcionamento das estruturas privadas e estatais. Incumbe ao perfil do magistrado constitucional a percepção de como as instâncias políticas são cooptadas pelos atores econômicos para neutralizar a natureza eficacial dos direitos e da democracia.

                  Para o capitalismo tradicional interessa que as instituições públicas mantenham apenas uma aparência democrática, de modo que não satisfaçam com plenitude direitos fundamentais e políticas sociais. A atual lei que alega introduzir reformas nas relações trabalhistas é prova cabal de que há uma prevalência da esfera privada sobre a pública.

                  Portanto, a superação do atual modelo de Estado e sociedade, que já se mostrou ultrapassado por seu viés extremamente ideológico reside na construção de uma plataforma que vincule Direito e Política a cumprirem efetivamente as finalidades para as quais foram criados.

                  Tal plataforma passa pela configuração de uma agenda que inclui desde uma premente reforma política, em que as promessas de campanha devem ser fielmente cumpridas, sob pena de perda do mandato, até uma maior abertura dos cargos políticos e jurídicos às camadas mais pobres como forma de se viabilizar a participação popular nos processos decisórios.

 

  1. CAPITALISMO TRADICIONAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL

                  Visto que a democracia é o regime preferido no ocidente, não seria de se estranhar que o capitalismo seja o sistema mais adotado nessas democracias. Isso porque capitalismo e direitos fundamentais não são termos excludentes se ao primeiro for imposta importantes limitações e obrigações.

                  O legislador constituinte fez opção pelo sistema capitalista:

A Ordem Econômica na Constituição de 1988, em seu art. 170, optou pelo modelo capitalista de produção, também conhecido como Economia de Mercado (art. 219), cujo coração é a livre-iniciativa (MORAES, 2009, p. 809).

                  Não se deve olvidar que a seara econômica é extremamente importante para o país, pois permite a produção e administração de riquezas, que são imprescindíveis ao desenvolvimento e a realização eficacial dos direitos fundamentais.

                  A Constituição prevê uma série de direitos, que para sua concretização necessita-se de considerável soma de dinheiro. Por isso o legislador constituinte incentiva o empreendedorismo e a busca pelo lucro como forma de se fomentar a economia e trazer riquezas ao país.

                  Entrementes, o capitalismo não possui “carta branca” para atuar como quiser. Há que se respeitar os valores sociais do trabalho, a função social da propriedade, e, principalmente a dignidade humana:

A República Federativa do Brasil […] constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […] a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho […]. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […] função social da propriedade […] (arts. 1º, “caput”, II, III e IV; 170, “caput”, III, ambos da C.F./1988).

                     Empresas e empresários não estão autorizados a empreender uma busca desenfreada pelo lucro, devendo antes, se orientar por valores que salvaguardam o trabalhador, bem como a própria necessidade de uma consciência social que permita que a riqueza seja melhor distribuída entre os atores envolvidos.

                   A problemática reside justamente no fato de inobstante o Brasil ser uma das maiores economias mundiais, no entanto, continua a integrar o rol dos países subdesenvolvidos. Observam-se serviços públicos precários, baixos salários, ausência de políticas públicas e inefetividade de direitos, os quais são pressupostos de uma sadia qualidade de vida.

                   Nada obstante, o Brasil ser um país em desenvolvimento, isso não significa que o projeto constitucional não caiba em seu orçamento. Conforme dito, ele possui um dos maiores PIBs (Produto Interno Bruto), porém apresenta baixíssimo índice de desenvolvimento humano.

                   Constata-se uma contradição entre a capacidade produtora e a competência distributiva do produto social. O problema reside na concentração da riqueza, na má gestão, e nos altos índices de corrupção.

                   É de se observar que as riquezas produzidas não estão sendo corretamente distribuídas, o que gera miséria, fome, desemprego, violência e profundo desrespeito à dignidade da pessoa humana. Note-se:

Segundo o Fundo Monetário Internacional (FMI, s.d.), no ano de 2010 o Brasil ficou em 6º lugar no ranking dos países com participação no Produto Interno Bruto (PIB) […]. No Relatório de Desenvolvimento Humano 2011, lançado pela Organização das Nações Unidas (UNDP, s.d.), o Brasil em 2010 se encontrava na 85ª posição no ranking global de IDH (0,739), enquanto que no ano 2000, o país estava em 73º lugar (0,757) (CONSTANTINO; PEGORARE e COSTA, 2016, pp. 234-246).

                   Ocorre que uma pequena elite econômica tem dominado os modos de produção e se apropriado do produto social de forma quase que exclusiva. Observa-se que há um domínio da economia sobre as esferas do Direito e da Política, de modo que a sobreposição de interesses é inequívoca.

                     Essa elite econômica patrocina campanha políticas, faz poderosos lobbys para defender apenas seus interesses, além de impedir que as classes subalternas tenham participação efetiva nas estruturas do poder público.

                     Para ser um candidato político ou aspirante aos cargos de juiz, promotor ou até mesmo delegado, a pessoa precisa de tempo ocioso para estudar, além de considerável capital econômico para suportara as despesas de seu projeto.

                   Como o capitalismo tradicional não propicia nem uma coisa nem outra, apenas provê os meios da mera subsistência, as estruturas do poder político e jurídico ficam reservadas a um pequeno grupo de privilegiados.

                  Às pessoas simples e pobres da sociedade resta uma vida de parcos recursos, enormes restrições e de grandes dificuldades, haja vista que o capitalismo praticado no Brasil é altamente concentrador.

                  A passagem do capitalismo concorrencial ao capitalismo monopolista fortaleceu as grandes empresas transnacionais, aumentando seu poder político e econômico, em detrimento da autonomia, desenvolvimento e dignidade do cidadão trabalhador.

                   Isso faz com que em um dado país haja crescimento econômico, mas inexista desenvolvimento humano, social e preocupação ambiental, pois uma política empresarial lucrativista, não se incomoda em coletivizar problemas sociais e ambientais, ao mesmo tempo em que particulariza os ganhos.

                   Destarte, o capitalismo praticado na forma tradicional é incompatível com um Estado que se pretende democrático e de direito, o qual prioriza o exercício equilibrado e saudável do poder, bem como a efetivação de políticas e direitos que possibilitem o pleno desenvolvimento da pessoa humana.

                   A constante perda do poder de compra dos salários, sua incapacidade de atender as necessidades vitais mínimas, conforme prevê o artigo 7º, inciso IV, da Carta Magna, a inflação, as altas taxas de juros e financiamentos, bem como a extensa jornada de trabalho a que o cidadão é submetido, revelam que as estrutura políticas e jurídicas obedecem mais aos imperativos econômicos que democráticos.

                   Não há uma democracia economia à medida que o trabalhador comum é impedido de possuir, crescer socialmente e receber a justa paga pelo trabalho que desempenha.

                   Em contrapartida, aos mais abastados é concedido o “dom da riqueza”, e ideologicamente entendido como o resultado de seu trabalho e competência:

[…] ninguém, em toda a sua vida, poderia trabalhar o suficiente para produzir e “poupar” a riqueza correspondente às grandes fortunas modernas, e a explicação exige a análise de processos de apropriação mais sofisticados. Sofisticados, mas, no conjunto semelhantes. Por baixo das complexas operações financeiras está a luta nua e crua pelo resultado do trabalho de toda a coletividade de trabalhadores, pelo excedente. Não é o capital que “produz”, e sim o trabalhador quem produz o capital, que, por sua vez, permite aumentar a produtividade de outros trabalhadores. O milagre é como o grosso do excedente social produzido e o próprio capital vão parar nas mãos de quem não os produziu, numa proporção que tem pouco a ver com o que uma pessoa contribuiu para formá-los (DOWBOR, 2004, pp. 36-37).

                    Portanto, o desenvolvimento do Brasil se encontra seriamente comprometido à medida que o produto social é concentrado por uma classe, o que acarreta injustiça social e precarização da vida social.

                   Vez que o resultado do trabalho de toda a coletividade é apropriado por um pequeno grupo – que conta com a proteção política da não tributação de seu imenso patrimônio –, não há inserção das classes proletárias no consumo, nem aquecimento da economia, ou maiores recursos para se efetivar políticas sociais e direitos fundamentais.

                   Como consequência desse paradigma injusto, o estigma do subdesenvolvimento se eterniza, procrastinando no país a precariedade dos serviços públicos, a corrupção, a subjugação da classe pobre, e a baixa qualidade de vida.

                   Não se pode negar que uma maior e efetiva tributação do patrimônio dos ricos, aliada a uma gestão eficiente, eficaz e democrática, poderia gerar maiores investimentos em infraestruturas, como modernização de portos e aeroportos, reforma de rodovias, aparelhamento dos órgãos públicos com tecnologias de ponta, construção de diferentes matrizes geradoras de energia sustentável, dentre outros.

                   Para a configuração de um país desenvolvido impende que se substitua o capitalismo tradicional por um capitalismo mais humano e voltado às questões sociais e ambientais.

                   Ocorre que o embate entre o capitalismo e a sociedade, mormente a classe trabalhadora, não reside apenas no campo das forças econômicas, restando evidente que a seara política está dando o respaldo necessário para que os interesses egoístas dos empresários prevaleçam após séculos de luta contra a exploração da força de trabalho.

                   Parece ter ficado muito claro que a pseudoreforma trabalhista se deu no intuito de suprimir direitos, intimidar a classe trabalhadora e tornar ainda mais evidente o domínio do capital econômico e financeiro.

                   Tal premissa pode ser explicada a partir da normatização e ampliação da terceirização trazida pela Lei. n.º 13. 429 de 2017; prevalência do negociado sobre o legislado; facultatividade da contribuição sindical como forma de enfraquecer as instituições que lutam pelos direitos das classes laborais; tarifação dos danos morais; imposição de multa ao considerado “litigante de má-fé”; ônus sucumbenciais; restrição da justiça gratuita como forma de limitar o acesso à justiça, dentre outros preceitos teratológicos arquitetados pela Lei n.º 13.467/2017.

                   Há em referida legislação engendramentos complexos que intimidam, punem e desfavorecem em absoluto a parte mais fraca nas relações jurídicas de trabalho, a saber, o operário simples.

                   Disso resulta que a configuração de um capitalismo voltado às questões humanas e sociais, conforme preconizado pelo legislador constituinte, restou suprimida pelos interesses lucrativistas de um capitalismo desumano e injusto.

                   Resta óbvio que o capitalismo recebeu liberdade constitucional para o desempenho de suas atividades, devendo buscar o lucro, que é fundamental na construção da riqueza nacional, porém, essa liberdade deve ser mitigada em face dos princípios constitucionais da dignidade humana, valorização social do trabalho e função social da propriedade, os quais foram negligenciados pelo novel dispositivo trabalhista.

                   A democracia material é resultante da correta intervenção estatal no domínio econômico, como forma de equilibrar os diversos interesses em disputa no jogo social. O exercício equilibrado do poder permite uma isonomia factível e a realização concreta dos direitos que possibilitem o pleno desenvolvimento da pessoa humana.

                   Para tanto, faz-se necessário um conjunto de instituições, cujo papel primordial seja o de conferir eficácia material às normas constitucionais.

  1. LEI 13.467 DE 2017: REFORMA TRABALHISTA OU DESCONSOLIDAÇÃO DE DIREITOS?

 

                  Em que pese a obsolescência da Consolidação das Leis do Trabalho, verdade é que junto com a Constituição Federal ela traz série de relevantes direitos ao trabalhador comum, tais como Carteira Profissional e registro laboral; descanso semanal remunerado; definição da jornada de trabalho de 44 horas; férias; 13ª salário; dentre outros.

                  O conjunto de direitos oferecidos ao trabalhador representa séculos de luta contra a opressão e exploração do trabalho e do trabalhador praticadas pelas empresas capitalistas que objetivam somente o lucro.

                  Nesse contexto, uma análise objetiva dos conteúdos da pretensa reforma trabalhista permite concluir que se trata de uma legislação suprimidora de direitos, de cunho extremamente capitalista, sendo fruto de um “desvio” legislativo, não advindo de um diálogo franco e aberto com a sociedade.

                   A priori se destaca a prevalência do negociado sobre o legislado, conforme prevê o novel dispositivo, artigo 611-A da Lei n.º 13.467/2017: “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre […]”.

                   Igualmente, a introdução do Parágrafo Único trazido pela legislação reformista ao artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, ratifica uma “livre estipulação”.

                   Simples análise perfunctória desse dispositivo permite concluir que por mais que os sindicatos se proponham a defender os direitos dos trabalhadores, prescindir da lei nas negociações pode ocasionar insegurança jurídica.

                   Isso porque o poder econômico da classe patronal desequilibra a balança das relações jurídicas concretas, de modo a prevalecer o interesse da parte hiperssuficiente.

                   Principalmente em tempos de crises econômicas, é bastante comum a estagnação e perda do poder de compra dos salários face à inflação, a não equiparação funcional, e as condições degradantes de trabalho, não tendo o trabalhador comum meios de fazer frente ao empregador. Baixos salários, exploração capitalista e ambientes insalubres são meios de tornar mais baratos os custos dos modos de produção, resultando em nítida precarização das relações trabalhistas.

                  Na prática nem toda negociação coletiva resulta de uma livre e honesta deliberação entre as partes, de modo que a lei estabelece uma parametricidade segura sobre eventuais negociações que inobstante parecer fruto da liberdade, é em realidade uma sobreposição de interesse sobre o hipossuficiente.

                 O segundo item relaciona-se com a alegada “litigância de má-fé”, inserta no artigo 793-A com a seguinte redação: “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente”

                 Um dos institutos constitucionais mais basilares de uma democracia é a que confere ao cidadão a prerrogativa de submeter ao Judiciário aquilo que entende ser um direito seu em caso de ameaça ou lesão a esse direito (art. 5º, XXXV, CF/1988).

                 A imposição da reforma trabalhista se constitui numa ameaça inconstitucional que usa o medo da punição pecuniária para refrear o direito que o cidadão possui de acionar o Judiciário independentemente do êxito ou não que se atribuirá a sua causa. Trata-se de um direito constitucional de ter a sua demanda apreciada sem que isso ocasione uma penalidade judicial.

                 O novel dispositivo trabalhista contém uma série de impropriedades jurídicas. A lei é um objeto interpretável, de forma que a designação “legal” e “ilegal” ou “boa” ou “má-fé” são conceitos altamente subjetivos. E, a alegada “verdade dos fatos” pode muito bem ser relativa se se considerar que patrão e empregado possuem interpretações distintas sobre o mesmo objeto, sem que isso signifique uma conduta antiética. Ademais, ao empregado é muito difícil produzir determinados tipos de provas, haja vista que a empresa possui todo o controle sobre seu histórico laboral.

                 Nota-se que referido dispositivo inibe o trabalhador de buscar amparo judicial em uma seara, em que se percebe o nítido desequilíbrio na balança dos poderes e da autonomia. No Brasil o trabalhador não recebe um salário compatível com sua dignidade e com o custo de vida, além de se sujeitar à uma jornada e condições desumana e degradante, e à execução de tarefas repetitivas, as quais inibem seu potencial e criatividade.

                   Esses fatores por si só comprovam que a atividade laboral nos moldes em que se desenvolve, é um processo mais alienante e explorador que promotor do crescimento humano. O trabalhador não recebe pelo valor daquilo que produz, não pode se inserir no mercado de consumo de bens mais elevados, e não consegue compatibilizar o tempo de trabalho com a vivência de uma vida social intensa.

                   Desse modo:         

O belo filme “Tempos Modernos”, de Charles Chaplin, traz essa discussão. A atividade continuada, o reducionismo, a transformação do homem em máquina – exige-se apenas a disciplina desumana e a precisão do movimento, não a criatividade, e as pessoas submetidas a esse tipo de rotina perdem com o tempo a capacidade de reflexão (CHALITA, 2001, p. 53).

                        Os valores sociais do trabalho e a dignidade humana preconizados pela Carta Magna sucumbem ante as metas capitalistas (art. 1º, III e IV, da CF/1988).

                   Não bastassem o desrespeito aos valores da República e as injustiças sociais produzidas pelo capitalismo selvagem, a dita reforma trabalhista ainda obstaculiza o direito do trabalhador em buscar reparação judicial.

                   Terceiro, o ônus sucumbenciais trazidos pela recente reforma impõe ao trabalhador, parte mais frágil na relação, um “bis in idem” trabalhista, conforme se depreende da leitura do artigo 791-A.

                   Isso representa verdadeiro retrocesso à medida que diferente do âmbito civil, em que se tem uma relação mais equilibrada, a sucumbência trabalhista é injusta  porque o trabalhador pode, além de todos os prejuízos que sofre com a venda de sua força de trabalho, perder a causa, e ainda ter que pagar seu vencedor. A simples improcedência da ação já representa uma punição.

                   Pelo instituto em comento a fórmula aristotélica de tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida exata de suas diferenças perde inteiramente seu significado, sendo gritantemente substituída pela lei do mais forte.

                   Quarto, há uma inversão constitucional do direito à justiça gratuita. A faculdade judicial de concessão e a tarifação impostas pelo artigo 790, § 3º da reforma trabalhista imposta para o alcance do direito a uma tutela jurisdicional gratuita não são prerrogativas infralegais. A Constituição Federal assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF/1988).

                   Nesse sentido, não se trata de uma faculdade do juiz, mas de um direito fundamental do próprio hipossuficiente. Ademais, a própria declaração de pobreza emitida pelo trabalhador se constitui numa prova, não sendo cabível que o juiz subjetivamente venha negá-la ou exigir outros documentos.

                  Tomando-se como analogia o princípio constitucional da presunção da  inocência, deve-se eleger a presunção de veracidade do documento em detrimento de sua falsidade, devendo o Estado-juiz arcar com o ônus da prova em eventual negativa (art. 5º, LVII).

                  E, o valor estabelecido para a concessão da justiça gratuita é absolutamente inconstitucional, a saber, “salário igual ou inferior a 40% (quarenta por                            cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.

                    Atualmente o teto previdenciário é de R$ 5.645, 80, e aplicando-se o percentual indicado obtém-se o importe de R$ 2.258, 32 (dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos)2.

                    Não parece nada razoável que uma pessoa que ganhe acima do valor calcu-

lado pela pretensa reforma fique excluída dos benefícios da justiça gratuita. Referido valor por sua própria inexpressividade não representa autossuficiência econômica, razão pela qual a tarifação estabelecida pela legislação em análise obstaculiza o direito fundamental de acesso à justiça.

                    Quinto, a não obrigatoriedade da contribuição sindical é medida inequívoca que busca desestabilizar as entidades sindicais, oponentes diretos dos interesses capitalistas (arts. 545; 578; 579; 582 e 583).

                     A substituição da compulsoriedade contributiva busca enfraquecer a principal fonte de receita dos sindicatos, que com a nova medida ficam ainda, em maior desvantagem nas negociações trabalhistas.

                     Referidos dispositivos desconsideram que a manutenção de uma entidade como a sindical requer considerável aporte econômico e financeiro para suportar os gastos com funcionários, advogados, economistas, equipamentos, veículos, impressão de folhetos e carros de som para protestos, etc.

                     Partindo do pressuposto que o dinheiro é o combustível que move a vida social no capitalismo, a falta de receita fará com que os sindicatos se estagnem, e percam autonomia e força negociativa, o que aumentará abissalmente a distância entre patrões e empregados.

                    Em sexto lugar, a tarifação dos danos morais trazida pela reforma representa imenso descalabro contra o princípio constitucional da igualdade, senão vejamos:

Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; ofensa de natureza média, até

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2Disponível em <BENEFÍCIOS: Índice de reajuste para segurados … – Previdência Social: www.previdencia.gov.br/…/beneficios-indice-de-reajuste-para-segurados-que-recebe…>. Acesso em 14 out. de 2018.

cinco vezes o último salário contratual do ofendido; ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido (arts. 223-B; 223-G, §1º, incisos I a IV, ambos da Lei 13.467 de 2017).

                  Um dos princípios essenciais a um Estado verdadeiramente democrático é o da igualdade, pois confere a todo ser humano a grandeza e a dignidade de ser tratado como os seus pares. Nada pode destruir com tanta lesividade o sentimento de justiça e pertencimento de uma sociedade como a discriminação negativa.

                 Se todos são iguais perante a Constituição, não pode nem deve uma simples legislação infraconstitucional inverter a lógica que tem como alvo a dignidade e a chance de oportunidade a todos.

                 Ao se tarifar o valor do dano moral com base no salário do ofendido afirma-se abertamente que caso uma pessoa do alto escalão da empresa sofra uma lesão moral terá direito a maior reparação em decorrência de seu elevado salário, ao passo que o funcionário que sofrer a mesma lesão e auferir menor renda, menor direito terá.

                 Inadmissível, portanto, que numa democracia uma simples lei infraconstitucional se oponha aos valores da Carta Maior, promovendo a discriminação negativa e incitando o discurso do ódio.

                 Como último ponto, ressalta-se a normatização da terceirização absoluta trazida pela Lei n.º 13. 429 de 2017. Essa lei faz coro às aberrações jurídicas e sociológicas trazidas pela lei da reforma, incentiva igualmente a supressão de direitos.

                 A terceirização de mão de obra é perniciosa à medida que a prestação de serviços ao operar com a rotatividade quebra a fidelidade que os funcionários diretos estabeleciam com as empresas; corta direitos, pois a maximização do lucro implica no menor custo-benefício; estimula a fraude, vez que essas empresas não tem patrimônio próprio, pois trabalham com uma logística locada; precarizam a qualidade do serviço, visto que não produzem, e nem especializam seus funcionários, dentre outros prejuízos.

                 Em face de todo o exposto, observa-se que a reforma trabalhista, sob o argumento de “reformar”, deforma e desconsolida inúmeros direitos conquistados com imenso esforço no tempo e no espaço. Seu conteúdo é absolutamente inconstitucional e incompatível com um Estado democrático de direito, representando verdadeira precarização do trabalho e retrocesso no ambiente democrático brasileiro, razão pela qual devem os juízes rejeitá-la.

 

  1. CONCLUSÃO

                  “A initio”, depreende-se que face à retração, omissão e corrupção dos demais poderes da República, o Poder Judiciário assume certo protagonismo no cenário nacional, colocando-se como o poder com menor incidência de corrupção e o mais acessível ao cidadão comum.

                  Tangente à crítica de suposto déficit democrático, concluiu-se que o Judiciário é potencializado pelo próprio Poder Constituinte Originário, sendo um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

                  Observou-se que quando os magistrados aplicam a norma constitucional ou infralegal ao caso concreto, estão em verdade validando o processo democrático. Não há que se falar em invasão de competências quando perante à omissão dos demais poderes, varas e tribunais concedem direitos constitucionalmente previstos.

                  Quanto às disformidades da reforma trabalhista, os magistrados podem preteri-la diante do confronto com os ditames superiores da Carta Magna. Destarte, para se evitar a crise institucional é de bom alvitre que a Constituição trace limites mais claros e exatos sobre o papel e atuação de cada um dos poderes.

                  Nos capítulos em que se analisou a formalidade do ordenamento jurídico e da democracia brasileira, bem como o capitalismo e seu papel constitucional, percebeu- que a estrutura político-jurídica é um simbolismo ideológico, pois há forte influência da economia sobre a política, inclusive o direito.

                  A reforma trabalhista mostrou-se ser exemplo claro de imposição do capital sobre o proletariado, como forma de diminuir os custos do trabalho. Como consequência há supressão de direitos e ilegitimidade das instituições que chancelam os interesses da elite em detrimento dos direitos da sociedade.

                  Sobre a Reforma trabalhista em si, mediante análise objetiva constatou-se que seu conteúdo é nitidamente inconstitucional e, o teor de seus dispositivos apontam claramente para uma precarização das relações de trabalho, supressão de direitos, retrocesso econômico e sobreposição de interesses de uma classe sobre outra.

                     Se o Brasil se pretende verdadeiramente um Estado democrático de direito não pode permitir que essa “teratologia jurídica” manche as elevadas normas constitucionais, que primam pela justiça, valorização da pessoa humana e do trabalho, e igualdade, sendo fruto positivado das mais nobres aspirações do povo brasileiro.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BAUMAN, Zygmunt. (1999), GLOBALIZAÇÂO: AS CONSEQUÊNCIAS HUMANAS. Rio de Janeiro: Zahar.

BRASIL: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Disponível no sítio do planalto: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.

BRASIL: LEI FEDERAL N.º 13.467 DE 2017. Disponível no sítio do planalto: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm>.

BRASIL: LEI FEDERAL N.º 13.429 DE 2017 . Disponível no sítio do planalto: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm>.

DERANI, Cristiane. (2008), direito ambiental econômico. São Paulo: Saraiva.

CATANI, Afrânio Mendes. (1984), O QUE É CAPITALISMO. São Paulo: Brasiliense.

CHALITA, Gabriel Benedito Issaac. (2001), Educação: A solução está no afeto. São Paulo: Gente.

CONSTANTINO, Michel; PEGORARE, Alexander Bruno; COSTA, Reginaldo Brito da. (2016), Desempenho regional do IDH e do PIB per capita dos municípios de Mato Grosso do Sul, Brasil, entre 2000 e 2010. Universidade Católica Dom Bosco (UCDB): INTERAÇÕES, Campo Grande, MS, v. 17, n. 2, p. 234-246, abr./jun.

MORAES, Alexandre de. (2009), Direito constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas.

ROCHA, José Manuel de Sacadura. (2008), Antropologia Jurídica: Para uma Filosofia Antropológica do Direito. Rio de Janeiro: Elsevier.

ROSA, Alexandre Morais da. (2006), Decisão Penal: A Bricolage de Significantes. Rio de Janeiro: Lumen Júris.

SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO, Cláudio Pereira. (2012), Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum.

SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; MEZZAROBA, Orides. (coord.); et al. (2011), JUSTIÇA E [O PARADIGMA DA] EFICIÊNCIA. São Paulo: Revista dos Tribunais, Uninove.

TÔRRES, Heleno Taveira (coord.); et al. (2005), Direito e Poder: Nas instituições e nos valores do público e do privado contemporâneos. Barueri: Manole.

 

Palavras Chaves

Reforma Trabalhista. Democracia Formal. Capitalismo Tradicional.