Velhos hábitos, nova roupagem – uma reforma sob encomenda e a luta das Associações e Instituições para evitar os retrocessos

Resumo

O momento atual pelo qual passa o país é, minimamente preocupante, desafiando à todos que lidam e lutam pelos Direitos Sociais. O presente texto traça um panorama geral da pretensa reforma da CLT, buscando confrontar com o antigo projeto de alteração denominado “Projeto Vaccarezza” e o atual encaminhado pelo atual Governo Federal, ou seja, o PL nº 6.787/87 denominado “reforma da CLT”, em especial o substitutivo apresentado pelo relator, deputado Rogério Marinho (PSDB/RN), que realçou propostas de precarização das relações trabalhistas. A gravidade está em diversos fatores extrínsecos, como a total ausência de diálogo social; o caráter de urgência para aprovação, com manobras sucessivas, além dos intrínsecos, em especial a supremacia do negociado x legislado; do trabalho intermitente e a tentativa de calar a jurisprudência e minimizar a Justiça do Trabalho. A aprovação é iminente e prevista a votação para final de abril de 2017, cujo conteúdo impacta de maneira grave nas conquistas de mais de 70 anos. O grande e principal objetivo do projeto é atender aos ditames do capital em detrimento do trabalho humano, da proteção a saúde e bem estar do trabalhador. Aqui busca-se, nesse contexto, analisar o empenho (ou não) das Associações e Instituições que lidam com os Direitos Sociais.

Artigo

Velhos hábitos, nova roupagem – uma reforma sob encomenda e a luta das Associações e Instituições para evitar os retrocessos

                                                                           Benizete Ramos de Medeiros[1]

 O trabalho não é necessário apenas para a economia, mas para a pessoa humana, para a sua dignidade, para a sua cidadania e também para a inclusão social” (Papa Francisco)

Resumo: O momento atual pelo qual passa o país é, minimamente preocupante, desafiando à todos que lidam e lutam pelos Direitos Sociais. O presente texto traça um panorama geral da pretensa reforma da CLT, buscando confrontar com o antigo projeto de alteração denominado “Projeto Vaccarezza” e o atual  encaminhado pelo atual Governo Federal, ou seja, o PL nº 6.787/87 denominado “reforma da CLT”, em especial o substitutivo apresentado pelo relator, deputado Rogério Marinho (PSDB/RN), que realçou propostas de precarização das relações trabalhistas. A gravidade está em diversos fatores extrínsecos, como a total ausência de diálogo social; o caráter de urgência para aprovação, com manobras sucessivas, além dos intrínsecos, em especial a supremacia do negociado x legislado; do trabalho intermitente e a tentativa de calar a jurisprudência e minimizar a Justiça do Trabalho. A aprovação é iminente e prevista a votação para final de abril de 2017, cujo conteúdo impacta de maneira grave nasconquistas de mais de 70 anos. O grande e principal objetivo do projeto é atender aos ditames do capital em detrimento do trabalho humano, da proteção a saúde e bem estar do trabalhador. Aqui busca-se, nesse contexto, analisar o empenho (ou não) das Associações e Instituições que lidam com os Direitos Sociais.


[1] Advogada Trabalhista; professora de Direito Processual e material do Trabalho; Doutora em Direito e Sociologia (UFF); mestre em Direito Público (FDC); presidente da direção geral da Associação Luso- Brasileira de Juristas do Trabalho: JUTRA (biênio 2016/2018); membro da Comissão de Direito do Trabalho do IAB (secretária biênio 2016/218)

1.Introdução

             O momento em que se escreve esse texto não terá o mesmo cenário em que ocorrerá a leitura, ante as estratégias adotadas pelo presidente da Câmara e Governo para implementar o regime de urgência na votação do projeto de reforma trabalhista, o que alterará alguns resultados. Mas, a assimetria de preocupação, complexidade continuará alarmante em razão das diversas polaridades que permeiam as tentativas e as iminentes lutas com consequências.

            Assume no ano de 2016 por meio de um processo de impeachment o vice presidente Michel Temer do PMDB e nessa ordem, uma avalanche de projetos de Lei, alguns retidos ou arquivados em algumas das Casas tomam nova roupagem de forma açodada. O antigo PL 4.330/04 (atual 4.302/1998) que trata da terceirização ampla e irrestrita foi um deles aprovado, embora os diversos manifestos populares; de instituições  e Associações  e como ANAMATRA; ABRAT; JUTRA; ANPT; IAB e Centrais sindicais outras, além de inúmeras notas de repúdio;

            Mas, não é só. A operação Lava jato parece se encontrar no auge com aprofundamento das investigações voltadas aos  empregados públicos da Petrobras; executivos e sócios das maiores empreiteiras do pais, chegando a classe política, alguns encontrando-se presos coo o próprio presidente   Marcelo Odebrecht, o ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha; o ex-governador do Rio de Janeiro, Sergio Cabral; o Senador Delcídio do Amaral, além das últimas investigações de dezenas de outros tantos políticos dos mais diversos partidos – dentre eles o PT e o PMDB –  estão sendo alvos de detalhadas, continuas  e graves delações.

            É um cenário caótico que  nesses ultimas dias os jornais do Brasil, têm noventa por cento de seu tempo destinado ao tema, fracionando cada dia nos principais nomes do cenário político  e as declarações do presidente e do alto escalão da Odebrecht; além das investigações com fraudes nos maiores frigoríficos do país, chamada operação Carne Fraca e as ameaças internacionais de terrorismo e bombas biológicas.

            Nesse ambiente, os projetos de reformas da Previdência e da Legislação Trabalhista tratados a toque de caixa e sem qualquer diálogo socialsão votados. Não se trata de novidade histórica, uma vez que no conjunto das medidas neoliberais das décadas de 90 e 2000, veio a lume o  Projeto n. 1.987/2007 denominado de  Projeto Vaccarezza ou reforma da CLT, arduamente combatido pelas Instituições e Associações defensora dos Direitos Sociais. Necessário, pois voltar a ele, em especial, para destacar a importância  dos grupos organizados, na luta contra retrocessos.

  1. PLn. 1.987/2007 – Denominado Projeto Vaccarezza

            O chamado período neoliberal (década de 90 do sec. XX e primeira década do século XI) é marcado por várias tentativas de retrocessos sociais, inclusive de extinção da própria Justiça do Trabalho e não escapando a própria reforma da CLT, sob o falacioso argumento de atualização.

            Veio à tona no final do período o projeto de número 1.987/2007 popularizado como “Projeto Vaccareza” em razão da autoria do deputado Cândido Vacarezza, que tinha a máscara da  atualização da CLT, defendida pelo próprio sob o argumento da  defasagem e descompassos com o momento social e político do país à época. Vários seguimentos se agitaram, tendo ABRAT promovido cauteloso estudo que revelou o contrário, ou seja, era uma reforma quase total do texto Celetista.Esta autora tratou desse tema em seu livro que pesquisa a autonomia dos advogados trabalhistas e a luta pela manutenção dos direitos sociais contra retrocessos, pela lente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas.[2] Dele se extraem vários trechos, alguns com a referência original.

            Acessando o site do referido deputado, pôde-se observar que o projeto gerou, à época, acirradas polêmicas, chegando mesmo a afirmar que havia engano e ansiedade dos profissionais da área trabalhista nas equivocadas manifestações contra o projeto. O motivo seria, conforme ele, “a falta de conhecimento quanto à finalidade e método de elaboração de projetos de consolidação”, insistindo ser uma grande conquista para a população.

            Dos 922 artigos da CLT, o projeto tinha por escopo revogar 2/3 deles, ou seja, do art. 1º ao art. 642 e mais de 240 leis referentes ao Direito Material Trabalhista. A explicação dada, no sentido de dissuadir a aprovação do projeto, foi encontrada no site da Câmara, cujos trechos foi transcrito na obra referida. Assim:

A consolidação das leis consiste em evitar a confusão de textos contraditórios, eliminar os preceitos ultrapassados, revisar e organizar as normas existentes sobre um mesmo assunto, e condensá-las em uma só lei, evitando que se sustente a morosidade da justiça, a aplicação inadequada de penas e de impunidades. A consolidação das leis federais será feita mediante a reunião em códigos e consolidações integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal. Consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação de seu alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. Ao Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis compete a apreciação dos projetos de consolidação apresentados à Mesa, restringindo-se aos aspectos formais, não adentrando no mérito da matéria.[3]

            O regime de urgência dado era outra preocupação, o mesmo ocorrendo com o projeto atual, cujo regime de urgência não teve quórum no primeiro dia, mas, numa manobra, o presidente da Câmara  deputado Rodrigo Maia pôs em votação no segundo dia, 19/04/2017 e o regime de urgência  é aprovado com previsão para votação do projeto nos dias 25 e 26 /04/2017. O projeto foi votado sem muito aperto, encontrando-se atualmente no Senado Federal para análise.

            A preocupação das entidades nacionais ligadas à defesa dos Direitos Sociais, sobretudo ABRAT, OAB, ANAMATRA, ANPT, Centrais Sindicais era a total ausência de discussão com a sociedade.

            Nos arquivos da CONLUTAS[4], pôde-se extrair a movimentação das Centrais Sindicais no sentido de vencer o projeto. Era consenso, na maioria das instituições, o entendimento de prejudicialidade às conquistas dos trabalhadores. Para tanto, houve intensa atuação junto ao Congresso Nacional e no governo federal, por meio do Ministério do Trabalho. Segundo a matéria, o deputado recebeu uma comissão da CONLUTAS, para explicação do referido projeto, que, de acordo com ele, o objetivo era meramente fazer uma atualização, sem mudança de mérito na CLT. A comissão da CONLUTAS, porém, entendeu o projeto como perigoso, com base em que “o projeto revoga e substitui os artigos 1.º ao 642.º da CLT.

            Na visão de Luiz Salvador, ex-presidente da ABRAT , era importante um trabalho de unidade e de solidariedade com os diversos atores sociais e com as entidades progressistas, para vencer o referido projeto. Sendo assim, “nesse sentido, nós fomos vitoriosos porque nesse projeto do Vaccarezza, por exemplo, aconteceu exatamente isso”. Isto é: os diálogos com o Conselho Federal da OAB; o Ministro da Justiça, que era Tarso Genro; a ANAMATRA, cujo presidente, na época, era o Claudio Montesso e o ANPT, conforme ele, foi o que contribuiu para o arquivamento desse projeto.[5]          Essas informações foram confirmadas no site do Conselho Federal da OAB e das   Associações Estaduais, cujo título da matéria era o seguinte: “OAB diz a Tarso: PL que muda CLT é grave agressão a trabalhador”, complementando-se “que, mais uma vez a ABRAT se uniu a OAB e [às] outras entidades”, cujos trechos importa transcrever:

 

Brasília, 02/04/2008 – “É a maior agressão já vista à estrutura sindical e ao trabalhador brasileiro. O projeto do deputado Vaccarezza está demolindo a CLT”. A afirmação foi feita hoje (02) pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, ao manifestar ao ministro da Justiça, Tarso Genro, a preocupação da advocacia com o teor do Projeto de Lei nº 1.987/07, que propõe graves alterações à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O tema foi tratado em reunião no gabinete do ministro, da qual também participaram diretores do Conselho Federal da OAB, da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat) e o secretário da Reforma do Judiciário, Rogério Favreto. Na oportunidade, Britto rebateu as afirmações que têm sido divulgadas pelo autor do projeto, o deputado federal Cândido Vaccarezza (PT-SP), de que o projeto de lei apenas propicia uma mera atualização da CLT, afastando os dispositivos que não estão mais em uso, sem fazer qualquer tipo de juízo de valor. “Há sim juízo de valor em vários trechos e esse projeto praticamente extingue a valoração que se dá hoje às negociações coletivas”, relatou Britto ao ministro da Justiça. Ainda segundo o presidente da OAB, o projeto de lei, se aprovado, traria mudanças para muito pior às interpretações constitucionais e até o nome CLT, já bastante conhecido do trabalhador como sinônimo de proteção de direitos, seria alterado conforme o PL. [6]

            É possível observar, na mesma matéria, a posição do Ministro da Justiça à época, Tarso Genro, que sempre militou como advogado na seara trabalhista. “Tarso diz à OAB que CLT não está caduca e precisa ser mantida – quarta-feira, 2 de abril de 2008 às 13h30”.[7]

            Segundo ainda a mesma matéria, o Ministro, que recebeu em audiência o presidente da OAB Cezar Britto, defendeu também nessa perspectiva de que a CLT  precisava ser mantida, porque era a garantia de uma relação justa para a maioria dos trabalhadores brasileiros: “O trabalhador pode e deve confiar na CLT”. Apontou, contudo, novas regulações para o novo mundo do trabalho, lembrando, quanto a essa questão: “é de se verificar quais as novas regulações que devem emergir para que esse novo mundo do trabalho que surge, não fique na informalidade e não seja desculpa, inclusive, para que a CLT seja revogada ou seja desconstituída nos seus elementos fundamentais”[8].

            Nesse tom, a ABRAT adotou a posição de que se tratava de um verdadeiro retrocesso social, com roupagem de atualização da CLT: “nós chegamos a caracterizar essa proposta do Vaccarezza como de golpe e conseguimos trabalhar essa questão, fizemos muitos artigos a respeito, muitos debates e conseguimos uma vez”.[9]

            Foi possível encontrar, em diversas postagem de mídia, indicativos de tenaz atuação da ABRAT, e outras entidades. Veja-se a seguinte publicação:

ABRAT – Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (www.abrat.adv.br), por seu Presidente Luiz Salvador, assim que tomou conhecimento do Projeto Vaccarezza. PL 1987/2007, nomeou uma comissão de juristas para exame prévio, ainda que superficial do projeto; e diante dos esclarecimentos manifestados por membros integrantes da comissão nomeada, o plenário do XXIX CONAT – Congresso Nacional dos Advogados Trabalhistas realizado em Recife-PE, de 31.10 a 03.11.2007, aprovou a proposta de retirada do projeto de tramitação e respectivo arquivamento, por sua inoportunidade, ao entendimento de que a pretensão é “golpista” e que não se trata de mera consolidação da atualização da CLT, conforme os entendimentos constantes dos artigos abaixo indicados, publicados:  A Nova CLT: Acorda Brasil! Mudança golpista – Proposta da CLT torna direitos conquistados precários[10]

            Já se buscava chamar a atenção da maquiagem dada e do perigo que estava nas linhas do projeto.

  • Comissão para estudo da proposta

            Com fincas à solidez e sustentação jurídica, a direção da ABRAT constituiu uma comissão a qual denominou “comissão legislativa”, para elaboração de um projeto substitutivo ao Vacarezza, apresentando sugestões. A comissão foi formada importantes nomes do cenário nacional, assim, por Luiz Salvador (então presidente da ABRAT) e os juristas Aldacy Rachid Coutinho, Ivan Alemão, Julio Bebber, Jorge Luiz Souto Maior, Jorge Pinheiro Castelo, Luís Carlos Moro, Magda Biavschi, Manoel Antonio Teixeira Filho, Nilton Correia, Sidnei Machado e Silvia Nogueira, conforme relatório enviado pelo próprio Luiz Salvador a esta pesquisadora.[11]

Importa realçar que essa comissão não era formada somente por membros da diretoria da ABRAT, mas também por professores e magistrados da Justiça do Trabalho, de vários estados, exatamente para se trabalhar com variadas visões do mesmo objeto de estudo. A intenção era, pois, afastar a postura excessivamente corporativa.

            Arouca, embora não fizesse parte da comissão, escorou a ABRAT e tinha a posição de que o projeto era um perigo para a sociedade ao abrir possibilidades para a terceirização e flexibilização:

Encontro em uma primeira leitura, falhas gritantes da Comissão, mantendo dispositivos que induvidosamente ou foram derrogados pela Constituição Federal diante da consagração da autonomia sindical (p.ex. intervenção do Ministério do Trabalho na administração dos sindicatos, (quorum para eleições sindicais, associações pré-sindicais, registro de livros, etc.), rechaçados pela Justiça do Trabalho (p.ex: quorum para assembléias, etc.) ou alterados (como a disciplinação do direito de greve para os servidores públicos por lei específica e não mais por lei complementar, etc.). Naturalmente não foi dado à Comissão competência para legislar, mas apenas para excluir os dispositivos que já não mantém. Mesmo assim, a “reconsolidação” adota ora contribuição ora imposto sindical. Olvida as alterações decorrentes do novo Código Civil relativas ao conteúdo mínimo do estatuto social (arts. 46, 54 e ss), da Lei n. 10.192 de 2001 pertinentes à mediação, acordos e convenções coletivas, das Convenções da OIT, n. aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 49, de 1951 e promulgada pelo Decreto n. 33.196 de 1953, n. 135, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 86, de 1089 e promulgada pelo Decreto n. 1321 de 1991”.[12]

            Esse estudo à época apresentou várias sugestões quanto à modificação dos artigos, cuja conclusão foi a seguinte: “Referendada por decisão assembleiar, a proposta da ABRAT é no sentido da retirada de tramitação do PL 1987/2007 e, conseqüente arquivamento do projeto Vaccarezza por contrário aos interesses dos trabalhadores, da sociedade de modo geral, por inoportuno na atual conjuntura, implicando grande parte das alterações legislativas em verdadeiro retrocesso social”[13].

            Também verifica-se que a OAB entendeu pela necessidade de ampla discussão e retrocesso do projeto, unindo-se à ABRAT, nesse sentido. Diante das denúncias já havidas e por se tratar de verdadeiro “golpe contra a classe trabalhadora”, Cezar Britto, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil à época, de imediato, enviou Ofício ao Deputado Cândido Vaccarezza. Nele, solicitava dilação do prazo exíguo de apenas 30 dias que foi concedido à sociedade para manifestação sobre o malsinado projeto. Foi indeferido, entretanto, sob argumento de que o regimento interno da casa não permitia tal dilação.

            O pedido de dilação de prazo foi fundamentado com base em parecer elaborado pela Comissão Nacional de Direitos Sociais – CNDS, que entendeu impossível se manifestar em tão exíguo tempo:

Seria temeridade querer, em prazo tão exíguo (trinta dias), tomar posição com relação às questões de fundo de um projeto que – repita-se – propõe uma Nova CLT com quase mil e setecentos artigos e revoga, no todo ou em parte, mais de duzentas normas jurídicas (…). A título ilustrativo, se tomássemos o tempo (absolutamente reduzido) de cinco minutos para a análise de cada artigo da Nova CLT, bem como o período de noventa minutos (também temerário, pela sua exigüidade) para a verificação de cada uma das mais de duzentas normas jurídicas atingidas pela alteração, teríamos, ao final, um total de mais de quatrocentas e quarenta e seis horas, ou seja, quase dois meses de trabalho (considerando-se os limites previstos no art. 7.º, inciso XIII, da Constituição Federal) (…). Afigura-se inaceitável que um projeto de um Código do Trabalho seja encaminhado sem a realização de um amplo debate com a sociedade civil, com as entidades sindicais representativas das categorias econômicas e profissionais, com a OAB, a Anamatra, a ANPT, a ABRAT e demais entidades ligadas ao Direito do Trabalho, requisito este irrealizável no prazo de trinta dias” (Ass. ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS – Presidente da Comissão Nacional de Direitos Sociais e RENATO PAESE, relator).[14]

            Nesse episódio do projeto de reforma da CLT, é bem possível que a força das Associações, do próprio Conselho Federal da OAB, do Ministro da Justiça, além da preocupação que o político teve com sua imagem − fator que não pode ser desconsiderado − tenham contribuído para o arquivamento do projeto referido.

            Os Congressos Nacionais da Advocacia Trabalhista eram importantes ambientes para se criar resistência, como ocorreu no CONAT do ano de 2009, que gerou importante documento denominado Carta de Belo Horizonte, destacando-se o seguinte trecho:

E, tendo em conta o contexto da crise global e a ameaça do poder econômico e financeiro de transferir aos trabalhadores os seus efeitos, estabeleceu-se o compromisso de promover a defesa dos seus direitos, como princípio democrático fundamental, expressão da cidadania numa perspectiva inclusiva. A crise do sistema capitalista é fruto e proporciona oportunidade histórica de ampliar a dimensão tuitiva do Direito do Trabalho. Ao contrário de fragilizá-lo, a crise fortalece esse ramo do direito, por ser a ocasião em que o trabalhador mais necessita de proteção.[15]

             O mesmo ocorreu anteriormente no do XXIX CONAT – Congresso Nacional dos Advogados Trabalhistas realizado em Recife-PE, de 31.10 a 03.11.2007, onde se aprovou a proposta de retirada do projeto de tramitação e respectivo arquivamento, por sua inoportunidade, ao entendimento de que a pretensão é “golpista” e que não se trata de mera atualização da consolidação da CLT, conforme os entendimentos constantes dos artigos abaixo indicados, publicados […]:[16]

             Como se vê, o projeto atual é um velho hábito com nova roupagem, como se o presente estivesse a repetir o passado. O que não se conseguiu naquele período, insiste-se atualmente. Por esse motivo, a análise do projeto atual é tomado a partir de estudos feitos anteriormente. Há um caminho e uma sequência histórica e política de tentativa de desmonte da legislação social, repercutindo em graves retrocessos.

 Projeto de reforma do Governo Temer

            Na perspectiva da história para os neoliberais a degradação dos resultados do mercado de trabalho na década de 90 já era indicativo da inadequação das normas vigentes e da urgência cada vez maior da Reforma Trabalhista. Tal situação garantiria, portanto um ambiente favorável ao investimento privado, encurtando a transição do país para uma economia aberta e competitiva.[17]

            O presente ensaio não pretende se imiscuir em todos os pontos do projeto da reforma, mas avaliar a gravidade de alguns deles, destacando-se a mesma ausência de diálogo social de outrora para o implemento da desconstrução de conquistas históricas e realçar a união de diversas entidades como ABRAT, ANAMATRA, ANPT, JUTRA.

2.1. Uma visão geral das propostas

            O projeto do governo federal encaminhado à Câmara dos deputados, o PL nº 6.787/87 denominado reforma da CLT, em especial o substitutivo apresentado pelo Relator, seputado Rogério Marinho (PSDB/RN), apresentam graves retrocessos aos Direitos Sociais, à classe trabalhadora, à toda a sociedade com precarização do trabalho humano, premiando o capital e os grupos econômicos.  Por questões didáticas opta-se por transcrever alguns dispositivos, cujo tema deu destaque, em detrimento de outros não menos grave, facilitando assim a leitura.

            Segundo o parecer do relator, o projeto tem por objetivo:

 aprimorar as relações do trabalho no Brasil, por meio da valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores, atualizar os mecanismos de combate à informalidade da mão-de-obra no país, regulamentar o art. 11 da Constituição Federal, que assegura a eleição de representante dos trabalhadores na empresa, para promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, e atualizar a Lei n.º 6.019, de 1974, que trata do trabalho temporário.  [18]

             As razões do projeto apresentam-se falaciosamente, como o de 20 anos atrás, como modernizadoras da legislação trabalhista na ótica de que o Brasil de 1943 que era essencialmente rural  não é mais o Brasil de 2017 da era tecnológica  propondo, com isso mais segurança jurídica às relações de trabalho. No entanto, de uma leitura mesmo que se faça superficialmente, se constata o contrário, significando uma profunda alteração dos Direitos Trabalhistas, com retrocessos violadores de princípios constitucionais e normas internacionais, tendo como espinha dorsal a primazia da negociação coletiva e individual. Passa-se à análise, de alguns pontos:

            (i). O projeto tenta calar a Jurisprudência  e minimizar o Judiciário Trabalhista

             É visível a intenção reducionista da Justiça do Trabalho. O artigo 8o, parágrafo 2º, assim disp “§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”, ou seja, o que se fixar nessa reforma, mesmo que precarizante, a jurisprudência não poderá apresentar entendimento diverso, o que vale para as negociações coletivas.

            Trata-se da tentativa de intervenção mínima do estado, tema que converge com todo o arcabouço do projeto, como se verá adiante, violando, ainda  a separação dos poderes.

            (ii). A alteração da ampliação da jornada e jornada intermitente, aliada a autorização de forma individual para o banco de horas. (arts. 58 e 443).

  • 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, inclusive as disciplinadas por legislação específica. (NR)

            O prejuízo é múltiplos, já que não permite uma organização do dia do trabalhador, retirando-lhe a oportunidade de um segundo emprego e, sobretudo, rompe com o princípio do tempo à disposição remunerado, estabelecendo a redutibilidade salarial, sem falar que a moderna construção do bem estar x dano existencial fica abalada, sugerindo o empobrecimento e adoecimento.

            O banco de horas ajustado de maneira individual – velha discussão – é outro ponto que rompe com conquistas.

 (iii) A ausência de necessidade de fiscalização no momento da finalização do contrato.

                  A desnecessidade de homologação das rescisões dos contratos, com a revogação do parágrafo primeiro do art. 477 acarreta ausência de amparo ao trabalhador, considerando o fato de que  tanto o Ministério do Trabalho quanto o próprio sindicato da categoria exercem papel fundamental na fiscalização tanto dos valores pagos, como da própria forma de cessação do contrato, impedindo velhas e conhecidas práticas fraudulentas.

Art . 477. Na rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

                 O ato da rescisão passa a ser meramente bilateral, com informação ao  MTW. Indaga-se qual interesse do projeto em retirar esse ato administrativo de homologar?

(iv)  Quitações periódicas

                 Nessa esteira de ausência de fiscalização no ato de finalização do contrato, quanto a quitação de direitos, está a possibilidade de quitações periódicas, extinguindo-se direitos.

Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

                 Há aqui, visível intenção de gerar ao capital segurança quanto a futuras ações trabalhistas, podendo ainda, ser interpretado como possibilidade de frustação de direitos futuros, vez que o empregado sem estabilidade de emprego não ingressa com ação quando trabalhando. Aqui se verifica um alteração nas regras de prescrição.

 (v ) acordos individuais

                 Nessa perspectiva ainda, o art. 484 do projeto, prevê a possibilidade de acordo entre as partes, sem garantia do recebimento do seguro desemprego e redução por metade do aviso prévio e da multa compensatória sobre o FGTS.

                 Esse ponto da reforma pode parecer num primeiro momento vantajoso às partes, por permitir a cessação do contrato sem o cumprimento do aviso prévio e com levantamento do FGTS. No entanto, no conjunto das reformas que propõe revogação de direitos, não se arrisca à compreensão de favorável ao trabalhador, visualizando uma grande oportunidade de fraudes.

(vi) Alteração do conceito de grupo econômico e despersonalização jurídica

                 A noção de grupo econômico do parágrafo 2º do art. 2º, sofre alteração, quanto a compressão do que seja o instituto, com a visível intenção de dificultar a caracterização do instituto, protegendo as empresas, fomentando artifícios que dificultam o recebimento dos créditos trabalhistas.

  • 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, ainda que administradores ou detentores da maioria do capital social, se não comprovado o efetivo controle de uma empresa sobre as demais.

                 Essa é a mesma lógica proposta quanto ao sentido de despersonalização jurídica das empresas, instituto adotada no Direito Processual do Trabalho, antes mesmo do advento do Código de defesa do Consumidor (art. 28) e do código Civil de 2002, cujo art. 50, passou a contemplar a possibilidade na esfera comum. Ou seja, a Justiça do Trabalho há décadas incorporou essa possibilidade às execuções, o que contribuiu grandemente possibilitar o recebimento dos crédito.

                 Todo o projeto é voltado para proteção ao capital, inclusive com diversas normas de ordem processual e essa alteração vai resvalar no processo de execução, como se fosse pouco o índice de 68,9% dos processos trabalhistas no gargalo da execução.

(vii)  Limitação na quantificação do dano moral

                 Com efeito, o ordenamento Obreiro está a necessitar de  parâmetros que amparem a quantificação do dano moral, mas de forma a respeitar a liberdade do julgador e a análise do caso específico de acordo com o tamanho da lesão. A proposta de limitação, sobretudo em 50 salários do autor é interferência indevida na liberdade do Judiciário. Do ponto de vista dos valores não se leva em conta a ausência de  recuperação da sequela em hipóteses  de acidentes  de trabalho ou os adoecimentos a ele equiparados com graves e irremediável lesões que retiram o empregado do mercado de trabalho, mormente quando a empresa incorre em culpa direta por diversos fatores.

(viii) A confirmação da terceirização de forma ampla e irrestrita

                 Sobre a terceirização há muito que se escrever, no entanto, atem-se ao fato que trata-se da maior quebra estrutural da relação contratual violando a bilateralidade,  precarizando as relações, atraindo acidentes de trabalho e desmontando o sistema sindical brasileiro que em última hipótese não é bom para o empregador, para organização das empresas, pois sugere empregados descompromissados com o destinatário final da força de trabalho.

(ix) A prevalência do negociado sobre o legislado

            O texto assim dispõe:”Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:”

                 Esse ponto do projeto é extremamente ameaçador a segurança jurídica e ao arcabouço protetivo que é ínsito nos princípios do Direito do Trabalho, tendo como álibi  a realidade de outros países, notadamente os da Europa, comparando-os com o Brasil  das desigualdades, do baixo nível de escolaridade, do desemprego,  das lutas contra trabalho análogo a escravo, contra o trabalho infantil, contra a exploração.

                 Essa proposta também é antiga, já teve seu início, como a terceirização,  na era FHC, no ápice do período neoliberal com o PL nº 5483/2001, de alteração  alteração do art.618 da CLT. Mas após incessantes lutas, o projeto foi arquivado, sem o esmorecimento e ações da ANAMATRA, ABRAT, OAB e outras entidades, principalmente porque havia o mesmo caráter de urgência. Nessa linha de resistência foi lançada pela ABRAT uma campanha nacional para que se colocasse em todas as atas de audiências do país, o repúdio ao projeto que se denominou do “negociado x Legislado”, para que juntadas fossem encaminhadas ao Congressos.

                 Esta autora trata desse tema no livro referido, capítulo cinco, do qual extrai-se o seguinte trecho:

Dessa aliança com as entidades, resultou medida mais ousada, qual seja ação popular, figurando, como autores, Luís Carlos Moro e Hugo Cavalcanti Melo Filho, então presidentes da ABRAT e ANAMATRA, contra o Ministro do Trabalho, à época, Francisco Oswaldo Neves Dornelles. Sua finalidade era que prestasse contas e restituísse, ao erário, os valores gastos com a promoção do projeto. Esse movimento constituiu a ação popular de reparação de danos ao Erário Público, distribuída à 16ª Vara Federal de Brasília, DF em 26/02/2002, sob o nº 2002.34.00.004534, com alguns trechos transcritos no capítulo seguinte.[19]

                 Com efeito, foi um enfrentamento corajoso e necessário, levando por este e outros motivos ao arquivamento do projeto, do que resulta uma prévia conclusão de que sem a união e ousadia os interesses políticos e capitalistas se sobrepujam sobre o estado social de Direito e de bem estar.

                 Logo, se as garantias mínimas pactuadas na Consolidação, como salários, jornadas, ausência de alterações in pejus , repousos semanal remunerado, férias e outros  fizerem parte do rol das possibilidades de  “negociação”, é evidente que haverá graves violações a tais direitos, sem que haja qualquer compensação, notadamente em períodos de recessão e avanço do desemprego, como o atual.

                 A supremacia das negociações coletivas guarda ainda uma outra preocupação que é o sistema sindical brasileiro, com cerca de 19.000 sindicatos, alguns com bastante representatividade e outros não, sem contar o fato que nessa mesma reforma, há uma busca pela retirada da contribuição obrigatória, o que vai alterar o panorama do sindicalismo, além de acarretar redução do número. Tais fatos alterarão o poder negocial desses entes representativos dos trabalhadores.

            Souto Maior, entende que

nítida intenção de autorizar a redução de direitos, fingindo que são necessárias contrapartidas aos trabalhadores para tanto, mas isso não se dá concretamente, pois o projeto diz que se não houver contrapartida isso não invalida a negociação, ao mesmo tempo em que praticamente impede o trabalhador, individualmente, de defender na Justiça os seus interesses que entenda tenham sido atingidos pela negociado[20]

                 Nessa esteira, propõe para agravar, a vedação do judiciário trabalhista de anular cláusulas ajustadas em acordos e convenções, mesmo contrarias à lei, bem como a prevalência das cláusulas de acordo sobre as convenções, ainda que mais desfavoráveis. Há quebra do princípio da norma mais favorável, como também do acesso à justiça, previsto no art,  5º, inciso LXXIV da CF/88.

 (x) Arbitragem

            Dentro da perspectiva do negociado, o projeto ressuscita a arbitragem em sede trabalhista:

Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

       No entanto, a história mostrou não ser eficiente essa forma alternativa de solução de conflitos, motivo pelo qual há TAC firmado pelo MPT para que os Tribunais arbitrais não atuem em conflitos de natureza trabalhista, com base na interpretação dada ao art. 1º da Lei 9.307/97, ou seja natureza da verba alimentar e direitos indisponíveis. O projeto em análise, revive essa possibilidade.

       Num panorama geral, observa-se que há além de tudo no  conjunto das propostas, uma intenção velada de esvaziar  Justiça do Trabalho. Nesse sentindo Souto Maior, admoesta com a lucidez que lhe é peculiar que:

 Necessário perceber, portanto, que os ataques feitos à Justiça do Trabalho estão ligados a um objetivo de fundo que é o de impedir a efetivação dos preceitos constitucionais ligados ao projeto de Estado Social Democrático, que sequer chegamos a experimentar, concretamente.

[…]O que está havendo, portanto, é o ponto de chegada de um processo histórico de sucessivas tentativas, vindas de determinados segmentos político-empresariais brasileiros, de apagar os direitos trabalhistas da Constituição, o que se tornou incontornável e incontrolável de abril de 2016 em diante. [21]

                 Não se esgota aqui, até porque não é o objetivo deste ensaio a análise de todo o projeto, mas, da análise feita não se viu nenhuma linha com mudança à favor do trabalho. Todas, sem exceção objetivam o Judiciário Mínimo; o acordo e a negociação máxima; a precarização das condições de trabalho com desprezo aos princípios constitucionais e a minimização das normas protetivas; e dificultação para condenação e recebimento de crédito trabalhista, se eventualmente chegar ao executado.

                 Veja-se que em breves linhas, pode-se perceber  que o Projeto de Leiafasta os direitos conquistados pelo trabalhador e protege de forma explícita as empresas, como é o caso da norma de prescrição, conceito de grupo econômica, revelia, regra de arbitragem , limitação ao dano moral, acordo individuais, terceirização sem responsabilidade subsidiária.

                  A lógica neoliberal é de flexibilização, de redução e precarização de direitos. No dizer de Kpstein[22]: “justamente no momento em que os trabalhadores mais necessitam do Estado-Nação como amortecedor, para absorver os choques da economia mundial, ele os está abandonando”

            Süssekind, fez importante e afinada reflexão entre globalização e neoliberalismo, apontando diferenças e ponderando acerca do que provocou a polêmica entre os defensores do Estado Social e os do Estado liberal.

Os neoliberais pregam a omissão do Estado, desregulamentando, tanto quanto possível, o Direito do Trabalho, a fim de que as condições do emprego sejam ditadas, basicamente, pelas leis de mercado. Já os defensores do Estado social, esteados na doutrina social da igreja ou na filosofia trabalhista, advogam a intervenção estatal nas relações de trabalho, na medida necessária à efetivação dos princípios informadores da justiça social e à preservação da dignidade humana[23]

                 De fato a lógica é a mesma da era FHC e as previsões não são otimistas, salvo se efetivamente houver uma grande mobilização nacional.

 E o que é preciso fazer e o que se tem feito?

              Pergunta difícil, já que a rapidez da pauta, a ausência de diálogo social e a camuflada  intenção de supremacia do capital, parece não abrir maiores espaços para o êxito quanto a retirada do projeto. Mas, uma coisa é certa: Não se pode cruzar os braços e assistir que os eleitos golpeiem o trabalhador e toda a sociedade com aprovação minimamente irresponsável, com o intuito de atender aos ditames do capital, sob o  engodo de modernização ou atualização da Consolidação. As conquistas de direitos no Brasil são históricas e marcadas por suor e até perda da vida e da liberdade.

                 Diversas Instituições, Associações, juristas, trabalhadores, Centrais Sindicais estão se unindo. A Associação  Brasileira de Advogados Trabalhistas: ABRAT, vem resistindo e movimentando-se em diversas frentes, com  notas de repudio, reuniões colegiadas e encontros regionais com debates. Esse é o caminho seguido pela Associação Nacional dos  Magistrados Trabalhistas: ANAMATRA; Associação dos Juiz do Trabalho da América Latina: AJTAL; Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário: IBDP; A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho: ANPT, que  inclusive vem veiculando imagens representativas do retrocesso e da precarização dos direitos que o projeto representa. Também as entidades da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS), da qual faz parte a ANAMATRA, em um total de mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público, engajados na luta de resistência.

                 Nessa luta, ingressa a Associação Luso-brasileira de Juristas do Trabalho: JUTRA, que em recentíssimo encontro  – o XIII JUTRA –ocorrido em Cabo Frio, RJ, dias 06 e 07 de abril – cujo tem central foi : Trabalho, Castigo e Escravidão: Passado ou Futuro? Com vários debates em painéis, grupos de trabalhos e conferências, resultou num documento, denominado Carta de Cabo Frio, da qual se destaca os seguintes trechos:

  1. MANIFESTAM extrema preocupação com os sistemáticos, reiterados e destrutivos ataques às parcas, mas históricas, conquistas alcançadas pelos trabalhadores no avançar da humanidade;
  2. REGISTRAM o seu inconformismo e indignação com as deliberadas e agressivas atitudes de autoridades, executivas, legislativas e judiciárias, destinadas a desmontar todo o arcabouço protetivo do Direito ao Trabalho, como fator de promoção da igualdade e estimulador da dignidade da pessoa humana, substituindo-o por um perverso sistema jurídico que fortalece o capital, concentra a riqueza e fulmina o sonho de ascensão social da classe trabalhadora;
  3. DENUNCIAM o estelionato social em andamento, sob a embalagem de REFORMA DA PREVIDÊNCIA, onde se busca, NA VERDADE, entregar Trabalhadores e Servidores Públicos para as afiadas garras das empresas de previdência privada;
  4. ALERTAM para o verdadeiro torniquete que querem aplicar às entidades sindicais, traduzido na possibilidade de extinção da contribuição sindical, assim como, no fim da contribuição assistencial, na revogação liminar da ultratividade das normas coletivas, na relativização do direito de greve dos servidores públicos, na possiblidade do negociado prevalecer sobre os direitos e benefícios legislados, na criação da categoria profissional única dos empregados terceirizados, dentre outras maldades;
  5. REJEITAM qualquer tentativa de extinguir a Justiça do Trabalho, derradeira esperança dos trabalhadores que repelem a exploração e a precarização, partam essas iniciativas de membros do Poder Legislativo ou via tresloucadas agressões antropofágicas de integrantes do próprio Judiciário;
  6. CONCLAMAM os Juristas do Trabalho, bem como suas entidades representativas, a se unirem nas lutas dos trabalhadores contra as “TEMEROSAS” reformas trabalhista e previdenciária, que “coisificam a pessoa humana, tornando-a simples e descartável mercadoria, a ser apropriada pelo melhor preço ou leiloada no Mercado do Lucro”. [24];

                 No referido encontro, faziam-se  presentes diversos estados brasileiros; representantes da Magistratura, do Ministério Público, da academia, da OAB/RJ, da ABRAT, do IBDT;  advogados professores, juristas e estudantes nacionais além de dos juristas portugueses, como também representantes de outras entidades e associações nacionais e o coro de todos os presentes era de total abominação dos projetos de reforma Trabalhista e da Previdência, os quais são promovidos em alto custo ao erário pelo governo. Não é outra coisa que tem feito os seguimentos organizados em defesa do Estado Social de Direito, que não a movimentação em prol de retardar, para discutir e  impedir a aprovação nos moldes em que proposto.

            Essas entidades, compõem, a partir da iniciativa do Ministério Público do Trabalho o Forum Interinstitucional de Defesa do Trabalho e da Previdencia Social, de cujo regimente interno se extrai o seguinte objetivo: “Art. 1º – O Fórum Interinstitucional de Defesa do Direito do Trabalho e da Previdência Social (FIDS), constituído em 24 de janeiro de 2017, por intermédio da CARTA EM DEFESA DOS DIREITOS SOCIAIS, tem como objetivo garantir os direitos sociais, com ênfase na defesa do direito do trabalho e da previdência social, por meio das seguintes ações” e vem se movimentando através de debates  e notas públicas para enfretamento das reformas.

                 Souto Maior concita,

Este é um momento crucial de resistência à tentativa de imposição de retrocessos sociais, jurídicos e políticos, cumprindo aos profissionais ligados à aplicação dos Direitos Trabalhistas, dos Direitos Previdenciários e dos Direitos Humanos um relevante papel. Não é tempo de recuar, de se adaptar, de se recolher e, muito menos, de acatar e disseminar a lógica do medo.
É tempo de produção e de preservação da consciência, que traz consigo o imperativo de se assumirem posicionamentos. Vários anos de história serão percorridos em poucos meses e todos, de alguma forma, estão participando dessa construção (ou desconstrução).[25]

                 E de fato, pela análise de situações anteriores,  a reação popular tem força, pode impedir o malfadado projeto. As centrais sindicais convocaram uma greve geral para o dia 28 de abril com esse objetivo.

                 Em entrevista a Carta Capital, o constitucionalista Konder Comparato[26], afirma que as reformas são inconstitucionais e que os políticos empreenderão todo o esforço não só para aprová-las como para barrar a operação Lava jato, já que uma grande maioria tem seus nomes das delações da Odebrecht. Entende que somente se conseguirá barrar  se houve alguma resistência da OAB ou do MP.

                 Em boa hora o Conselho Federal da OAB, ouviu a advocacia trabalhista e se  posicionou contra as reformas cuja fala do presidente, afirma, que nem aos meios de produção a proposta de reforma pode ser boa, além de agredir a Constituição Federal e representar retrocesso civilizatório. Assim, um trecho:

aprovar uma reforma trabalhista controversa, de modo açodado, significa assumir o risco de esfacelar completamente a solidez das instituições e os direitos conquistados pela cidadania, a duras penas, nas últimas décadas.O Brasil carece de reformas que o tornem um país mais justo e apto para progredir, nada ganhando com leis que atraiam o retrocesso, tal como a proposta de aniquilamento da legislação trabalhista protetiva, destinada a criar subclasses de trabalhadores com poucos direitos, contratos precários e remunerações indignas[27]

            Para ANAMATRA,

  O substitutivo apresentado pelo deputado Rogério Marinho desnaturou totalmente o projeto original, que já era prejudicial para o Direito do Trabalho. A urgência é um verdadeiro açodamento, que compromete o processo democrático […]O relatório é muito ruim. Uma completa inversão dos princípios e das finalidades do Direito do Trabalho. Se o Direito do Trabalho foi concebido pelo reconhecimento de que o trabalhador, pela sua condição econômica e social, merece ter a proteção legislativa, o que se pretende agora, sem autorização constitucional, é inverter essa proteção, blindando o economicamente mais forte em detrimento do trabalhador [28].

                 Nessa matéria, há a informação de que várias entidades da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS), da qual faz parte a ANAMATRA, em um total de mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público, divulgaram nota pública alertando para os prejuízos do substitutivo apresentado pelo deputado Rogério Marinho (PSDB-RN). Para as associações, trata-se do maior projeto de retirada de direitos trabalhistas já discutido no Congresso Nacional desde o advento da CLT.[29]

                 As centrais sindicais, algumas integrantes do FIDS, movimentam-se na convocação de paralisação de um dia no dia 28 de abril, concitando toda a sociedade. Segundo o caderno de economia do Estadão, a proposta é que seja a maior mobilização de trabalhadores e setores da sociedade dos últimos 30 anos[30]

                 Para fortalecer o movimento, segundo a mesma matéria, são preparados dois milhões de exemplares de boletins, assinados pela CUT, UGT, CTB, CSB, NCST, CONLUTAS CGTB e FS par ampla divulgação. Essa movimentação está sendo  esperada com muita expectativa na ótima de que os deputados ouçam a voz da população. No entanto se faz necessário deixar claro que haverá forte campanha com os nomes daqueles que votarem a favor da reforma conforme o substitutivo do relator, já que 2018 é ano eleitoral.

  1. Conclusão

            Se no projeto anterior – o Vaccareza PL 1987/2007 – o estudo feito pela comissão criada pela  ABRAT foi  no sentido de graves prejuízos com conclusão de  retirada de tramitação e conseqüente arquivamento do projeto por contrário aos interesses dos trabalhadores e de toda a sociedade. O mesmo ocorre com a proposta de reforma atual, a mesma divulgação de mera modernização, de  fomentação do crescimento do país, de pleno emprego,  como engodo à sociedade para obter apoio popular, significando na realidade uma profunda alteração em todo o arcabouço protetivo da Legislação Obreira, com retirada de direitos, precarização do trabalho humano em proteção ao capital, inclusive na órbita do Direito Processual criando dificuldade para o recebimento do crédito, além da minimização da Justiça do Trabalho.

            Ao contrário das profundas transformações negativas e precarizantes advindas com as  propostas, o momento deveria ser de maior proteção e garantias ao trabalhador  que é a parte mais atingida em tempos de crise. Se a intenção é crescimento e geração de empregos, a iniciativa do governo deve ser cortar gastos públicos, atacar a corrupção que assola o pais e uma profunda reforma fiscal voltada às pequenas e medias empresas.

            O que agrava essa reforma, é, além do momento político e econômico em que ela ela é feita, a total violação à Constituição cidadã e a normas internacionais, pois o Direito do Trabalho a partir dos postulados básicos fixados na Constituição Federal, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; da prevalência dos Direitos Humanos; dos direitos trabalhistas como direitos fundamentais, voltados à melhoria da condição social dos trabalhadores e do desenvolvimento da economia a partir do parâmetro da busca da justiça social, sofrerá uma indelével rachadura, sem que aumente os postos de trabalho ou fomente a economia.

            A participação ativa das Associações, Centrais sindicais e de toda sociedade é fundamental para se tentar barrar o avanço do Projeto no Senado Federal. Como se viu, não só a OAB, como a ABRAT, ANAMATRA, JUTRA, ANPT, AJTAL, as Associações de advogados trabalhistas estaduais além de juristas e alguns segmentos sociais têm se movimentado em debates, notas públicas, e encontros e textos e espera-se que seja definitivamente barrado esse nefasto projeto.

Referencias:

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Documentos

Carta de Belo Horizonte. BH, 1998. XX CONAT. Belo Horizonte, 29 de setembro de 1998. Disponível em: <www.abrat.adv.br> Acesso em: 2008 e arquivado com esta pesquisadora.

Carta de Cabo Frio – arquivo. 07.04.2017

[1] Advogada Trabalhista; professora de Direito Processual e material do Trabalho; Doutora em Direito e Sociologia (UFF); mestre em Direito Público (FDC); presidente da direção geral da Associação Luso- Brasileira de Juristas do Trabalho: JUTRA (biênio 2016/2018); membro da Comissão de Direito do Trabalho do IAB (secretária biênio 2016/218)

[2] MEDEIROS. Benizete Ramos. Os Trabalhistas: Da discriminação à ascensão e a contribuição da ABRAT.SP: Ltr. 2016.p. 184 e ss

[3] Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/comissoes/temporarias53/grupos/gtcl>. Acesso em: 20 de outubro de 2014. , apud MEDEIROS.

[4] PSTU. Congresso prepara Nova CLT e Ministério resgata reforma trabalhista. Disponível em: <http://www.pstu.org.br/node/12966>. Acesso em: 25 de setembro de 2014.

[5] SALVADOR, Luiz. Quem paga mal, paga duas vezes. Disponível em: <http://avancosocial.blogspot.com.br/2009/04/quem-paga-mal-paga-duas-vezes.html>. Acesso em: 20 de outubro 2013.

[6] ACAT. Disponível em: <http://acat.mikonos.uni5.net/index.php?option=com_content&task=view&id=23&Itemid=2>. Acesso em: 26 de setembro de 2014. Disponível em:  <http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=13093>. Acesso em: 26 de setembro de 2014.

[7] OAB. Tarso diz à OAB que CLT não está caduca e precisa ser mantida. Disponível em: <http://www.oab.org.br/noticia/13094/tarso-diz-a-oab-que-clt-nao-esta-caduca-e-precisa-ser-mantida>. Acesso em: 26 de setembro de 2014.

[8] OAB. Tarso diz à OAB que CLT não está caduca e precisa ser mantida. Site citado.

[9] SALVADOR. Luiz Salvador. Entrevista à esta autora . Curitiba. Em 24.08.2013.

[10] Consultor Jurídico. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/60663,1>. Acesso em: 20 de fevereiro de 2015.

[11] Exemplar do estudo formulado pela comissão, foi enviado em 2013, para esta pesquisadora por Luiz Salvador (presidente da ABRAT nos biênios 2006/2008 e 2008/2010). Apud. MEDEIROS. Ob citada

[12] SALVADOR, apud AROUCA. Documento citado.

[13] SALVADOR, apud AROUCA. Documento citado.

[14] Parecer da CNDS em abril de 2004. Disponível em: <http//jusvi.com/doutrinas-e-pecas/ver/29502>, extraído do blog de Luiz Salvador <http://avacosocial.blogspot.com.br/2009/04 quem-paga-mal-paga-duas vezes.html>. Acesso em: 20 de outubro de 2013.

[15] Carta de Belo Horizonte. BH, 1998. XX CONAT. Belo Horizonte, 29 de setembro de 1998.

[16] Disponível em: <www.abrat.adv.br> Acesso em: 2008 e arquivado com esta pesquisadora.

[17] Medeiros. Ob. cit

[18] Brasil. Câmara dos Deputados. http://www2.camara.leg.br/. Acesso em 20.04.2017

[19] MEDEIROS. Ob cit. P. 152-162

[20] MAIOR. Jorge Luiz Souto. Jornal do Brasil. http://www.jb.com.br/pais/noticias/2017/04/23/reforma-trabalhista-deputados-e-juristas-combatem-projeto-de-mudanca-da-clt/. Acesso 24.04.2017

[21] MAIOR. Jorge Luiz Souto.  Armas psicológicas ameaçam a Justiça do Trabalho.   Carta Maior. http://www.cartamaior.com.br/?%2FEditoria%2FPolitica%2FArmas-psicologicas-ameacam-a-Justica-do-Trabalho%2F4%2F37968#.WPLZq0VLTOl.whatsapp. Acesso 18.04.2017

[22] KAPSTEIN, Ethan B. Os trabalhadores e a economia mundial. In: Fareig Affairs, edição Brasileira, n. 1. Publicado no jornal da Gazeta Mercantil em 11 de outubro de 1996.

[23] SÜSSEKIND, Arnaldo. O futuro do Direito do Trabalho no Brasil. In Revista Ltr, v. 64-10, 2000, p. 1033.

[24] Carta de Cabo Frio. Documento lido no encerramento do XIII JUTRA, Cabo Frio, RJ em 07.04.2016 e acessível no site da JUTRA: www.jutra.org.pt

[25] MAIOR. Artigo citado.

[26] COMPARATO. Fabio Konder. Entrevista. https://www.cartacapital.com.br/politica/konder-comparato-nao-esta-fora-de-cogitacao-um-novo-golpe. Acesso 19.04.2017

[27] http://www.oab.org.br/noticia/54995/regime-de-urgencia-da-reforma-trabalhista-coloca-em-risco-conquistas-historicas-da-cidadania. Acesso em  25 .04.2017

[28] http://www.anamatra.org.br/. Acesso em19.04.2017

[29] ibid

[30] O Estadão. Caderno de Economia. 22.04.2017. acesso em 25.04.2017