A ADVOCACIA PÓS PANDEMIA: OS DESAFIOS NA ATUAÇÃO EM DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS E ASSISTENCIAIS EM TEMPOS DE CRISE

Resumo

O presente artigo se propõe a apresentar alguns dos desafios na atuação da advocacia nas demandas previdenciárias e assistenciais pós pandemia, bem como apresentar estratégias que poderão ser implementadas, para o enfrentamento das demandas que sobrevirão nos escritórios, sejam eles físicos ou virtuais.

Abstract

This article proposes to present some of the challenges in the practice of advocacy in post-pandemic social security and assistance demands, as well as to present strategies that can be implemented to face the demands that will arise in the offices, whether physical or virtual.

Keywords: Post pandemic. Challenges. Advocacy. Social Security Law

Artigo

 A ADVOCACIA PÓS PANDEMIA: OS DESAFIOS NA ATUAÇÃO EM DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS E ASSISTENCIAIS EM TEMPOS DE CRISE

                                                                               Ana Paula Silva de Araujo[1]

 Resumo: O presente artigo se propõe a apresentar alguns dos desafios na atuação da advocacia nas demandas previdenciárias e assistenciais pós pandemia, bem como apresentar estratégias que poderão ser implementadas, para o enfrentamento das demandas que sobrevirão nos escritórios, sejam eles físicos ou virtuais.

 

Palavras-chave: Pós pandemia. Desafios. Advocacia. Direito Previdenciário.                

Abstract: This article proposes to present some of the challenges in the practice of advocacy in post-pandemic social security and assistance demands, as well as to present strategies that can be implemented to face the demands that will arise in the offices, whether physical or virtual. 

Keywords: Post pandemic. Challenges. Advocacy. Social Security Law  

 

1 Introdução

A Constituição Federal, em seu artigo 133, preceitua que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. ”

A advocacia é essencial para o exercício da democracia e não é profissão para covardes. Há que se ter coragem para exercer tão nobre ofício. Essa coragem refere-se à serenidade da experiência, ao conhecimento dos princípios da Justiça, à dedicação diária e ao esforço intelectual para viabilizar o melhor direito ao seu constituinte.

A função social do advogado e da advogada se traduz em proteger os direitos e as garantias fundamentais do cidadão, com a efetiva participação na construção de uma sociedade mais igualitária e livre.

Advogar em períodos de crise, como a atual, exige do operador do Direito maior empenho no desempenho do seu mister.

E advogar em meio a uma pandemia tem seus inúmeros desafios, dentre eles, a adequação à nova realidade e às novas formas de trabalho.

Quem diria que seria possível participar de audiências e sessões de julgamento à distância, através de plataformas digitais? Quem diria seria permitido fazer nossos requerimentos de forma virtual? E o que dizer das perícias médicas, que têm sido feitas de forma indireta?

Certo é que a pandemia não acabou e com ela todos terão que lidar, uns com mais intensidade, outros com menos, verdade é que atingiu a todos, sem distinção. A doença é democrática. A diferença está no tratamento.

E nesse período de crise sanitária as rotinas não param, a roda da economia tem que continuar girando, afinal a população têm necessidades que precisam ser atendidas.

Assim, temos novos desafios, a ensejar novas soluções!

A pandemia passará, não se sabe quando, mas os seus reflexos serão sentidos por muitos e muitos anos, sobretudo para aqueles profissionais que lidam diretamente com direitos sociais.

  1. Os impactos da pandemia no mercado de trabalho brasileiro

O baixo crescimento da economia brasileira experimentado nos anos que antecederam a pandemia, influenciou diretamente no mercado de trabalho, com a diminuição dos postos de emprego, o que gerou uma gama enorme de desempregados.

Necessária a contextualização do momento histórico vivido no país nos últimos anos, a seguir.

No ano de 2017, foi aprovada à toque de caixa a Reforma Trabalhista (Lei 13.457/2017) que trouxe profundas mudanças de paradigma nas relações trabalhistas, sob o pretexto de que a legislação seria simplificada e que seriam gerados muitos postos de trabalho.

Após decorridos quase três anos da vigência da Reforma, o que se observa é que o desemprego aumentou e que efetivamente não houve simplificação da legislação trabalhista. Ao contrário, em um pequeno espaço de tempo, os operadores do Direito precisaram se atualizar, adequando-se à nova realidade na seara laboral, sob pena de serem excluídos do mercado.

A advocacia trabalhista experimentou momentos difíceis, notadamente com a redução do acesso à Justiça, diante de novas regras que dificultavam o exercício pleno do direito de ação, diminuindo expressivamente o número de processos a distribuição de ações trabalhistas, justificado pela implementação dos honorários advocatícios sucumbenciais, além da estipulação de pagamento de honorários periciais e de custas processuais, caso o trabalhador seja perdedor em sua ação trabalhista.

Muitos operadores do Direito que militavam na Justiça do Trabalho saíram da área, tanto os que atuavam em favor dos trabalhadores, quanto os que defendiam os interesses das empresas.

A desproteção social foi ampliada com o advento da Reforma da Previdência (EC 103/2019), aprovada em novembro de 2019, sob a justificativa de redução do “déficit” da Previdência.

A insistência em incentivar o empreendedorismo, sem a devida qualificação, lançou muitos trabalhadores em um lugar de incertezas e revelou-se mais uma tática do capitalismo, pois o fracasso é imputado ao cidadão.

Por outro lado, a figura do trabalhador intermitente sem a garantia de quantidade de horas mensais, caminhou para o agravamento da desproteção social, à medida que não é garantido sequer o salário mínimo para esse tipo de trabalhador, que foi inserido em nosso ordenamento jurídico pela Reforma Trabalhista.

Indaga-se: em caso de acidente de trabalho, se não houver contribuição para o RGPS, quem arcará com o sinistro? E em caso de morte, se o trabalhador não ostentar mais qualidade de segurado, como ficarão seus dependentes?

  1. O desemprego no país

A Organização Mundial da Saúde (OMS), declarou, em 30 de janeiro de 2020, Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, em decorrência do COVID-19.

Em fevereiro de 2020, a Lei nº 13.979/2020 estabeleceu medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, visando a proteção da coletividade.

Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde anunciou o quadro de Pandemia e trouxe orientações de isolamento social e/ou quarentena em especial para as pessoas que se enquadram nos grupos de risco (maiores de 60 anos, pessoas imunodeficientes e/ou portadoras de doenças crônicas ou graves, gestantes e lactantes).

Diante desse quadro de incertezas, foram editadas as MP 927 e 936 visando a manutenção dos postos de emprego, apontando medidas para o enfrentamento da crise.

No entanto, os índices de desemprego aumentaram. Segundo a agencia de notícias do IBGE divulgou que “o número de desempregados atingiu 13,8 milhões, aumento de 8,5% frente ao trimestre anterior. ”[2]

  1. A importância da proteção social

No Brasil, a seguridade social pode ser conceituada como um conjunto de políticas públicas que visam o bem-estar do cidadão, é formado por três principais serviços: saúde, assistência social e previdência social, e está prevista constitucionalmente, no artigo 194: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. ”

O sistema único de saúde (SUS), com todas as suas limitações, se revelou indispensável para o enfrentamento da crise.

A assistência social visa proteger aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade, independente de contribuições, e que cumpram os requisitos previstos em lei para acessar os serviços.

A Previdência Social protege os riscos sociais a saber: velhice, incapacidade decorrente de doença ou acidente do trabalho e a morte, daqueles que contribuem para o sistema. Tem natureza solidária e contributiva.

  1. Adoecimentos e óbitos no período da pandemia causada pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2)

Os números oficiais do Ministério da Saúde reportam que 158.969[3] brasileiros morreram vítimas da Covid-19. Muitos outros adoeceram e precisaram se afastar de suas atividades habituais.

Diante da situação de crise, uma parcela de trabalhadores, sobretudo aqueles que estavam na linha de frente ao combate ao coronavírus e os trabalhadores que atuam em atividades essenciais, adoeceram, física e mentalmente, e foram encaminhados ao INSS para habilitação nos benefícios de incapacidade e nas pensões por morte, assim aumentaram sobremaneira os requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

  1. Desafios previdenciários e assistenciais no pós pandemia

Grandes serão os desafios dos operadores do Direito que lidam com os direitos previdenciários e assistenciais, durante e pós pandemia.

Os efeitos econômicos serão sentidos mundialmente e não será diferente no Brasil. Nesse cenário, as prestações previdenciárias e assistenciais se tornam a forma de garantir o mínimo existencial para os incapacitados, desempregados e vulneráveis.

E a luta pela garantia dos direitos sociais da população é da advocacia.

  1. Os desafios para a advocacia pós pandemia

7.a) Estudo

O estudo sempre foi fundamental para o exercício da advocacia previdenciária, mais ainda no período da pandemia, sobretudo diante da avalanche de normas desde o início do ano.

Necessário traçar metas de estudo, rotinas e planejamento para enfrentar a nova realidade.

As novas regras inseridas no ordenamento jurídico com a aprovação da Reforma da Previdência e do Decreto 10.410/2020 alteraram profundamente a legislação previdenciária.

E a pandemia causada pelo novo Coronavírus (SARS-Cov-2) motivou a edição de várias normas (medidas provisórias, leis, decretos, portarias), quase que diariamente, o que demandou (e demanda) muito estudo para adequação dos fatos à norma, para proporcionar o melhor direito ao cidadão.

7.b) Nova realidade de trabalho

O distanciamento social, a quarentena, os protocolos sanitários serão realidade por um bom tempo. Os atendimentos por meio das mídias digitais se tornaram realidade e necessários, porque a advocacia não pode parar.

Embora os prazos processuais estivessem suspensos, os conflitos sociais não pararam, demandando a atuação imediata da advocacia.

Os escritórios permaneceram fechados, sem atendimentos presenciais por meses, e o home office se revelou a forma de permanecer em atividade, quem não conseguiu migrar, ficou sem trabalhar.

Somando-se a essas novas realidades, destaca-se o medo de contaminação com o vírus, razão pela qual são necessárias novas formas de atendimento.

7.c) Aumento do número de processos

A pandemia passará, mas não passarão os desafios dos profissionais do Direito, pois ela surtirá efeitos por muitos anos, refletidos nos conflitos que se travarão nesse momento de crise.

Com tantas demissões, afastamentos, óbitos, processos administrativos represados no INSS, as demandas tendem a aumentar e exigirá posturas proativas, conciliatórias e estratégicas para solucionar as questões que serão levadas aos escritórios, da melhor forma possível.

7.d) A era digital

Nas últimas décadas houve a transição do analógico para o digital, instalou-se a chamada era da informação. A inteligência artificial tem sido utilizada em vários ramos do conhecimento humano. Nesse cenário, o processo eletrônico foi consolidado no Judiciário e nos escritórios de advocacia.

Durante a pandemia, as plataformas de julgamento virtual, audiências e sessões por videoconferência e o trabalho remoto se revestiram como meio de manter as atividades e a prestação jurisdicional.

As novas tecnologias serão ampliadas e permanecerão nas rotinas do Judiciário, do INSS e dos escritórios, na forma virtual e/ou híbrida. Ao profissional cabe extrair os benefícios dessas novas formas de trabalho e atuar na melhor forma possível, ressalvados as prerrogativas e a garantia da ampla defesa.

7.e) Técnicas de atendimento virtual

Diante das regras de distanciamento social, muitos escritórios não têm feito atendimentos presenciais, optando pela utilização de plataformas digitais para atendimento ao cliente. Como fazer atendimento on line de pessoas que, em geral, não têm acesso à internet de qualidade? De que forma demonstrar para o cliente que essa forma de atendimento também é eficaz? Como fazer o cliente se sentir acolhido? São muitas indagações!

No entanto, certo é que a advocacia precisa se adaptar a esse novo momento e traçar estratégias para a continuidade da prestação de serviços, fazendo uso das tecnologias, dentre as quais, a virtualização do escritório (digitalização dos documentos); a entrega dos documentos via internet, através de e-mail; a utilização do aplicativo “MEU INSS”, que facilita o atendimento ao cliente, pois é possível acessar o histórico contributivo e acesso integral aos requerimentos formulados, fazer novos requerimentos, agendar perícias, entre outros serviços. A partir da análise das informações constantes no cadastro do cliente, o profissional poderá requerer os documentos necessários para análise do caso concreto.

  1. Conclusão

A pandemia do novo coronavírus (SARS-Cov-2) gerou uma ruptura no ritmo e estilo de vida da sociedade, o momento trouxe desafios e oportunidades.  A parada na correria do dia a dia trouxe alguns benefícios, expressados em escolhas e hábitos mais saudáveis, a exemplo de uma alimentação feita em casa, maiores cuidados com a higiene, maior convívio com a família. A pandemia também trouxe consequências prejudiciais à saúde mental e emocional, sobretudo em razão da proximidade com a morte, diante de tantos casos de adoecimento e óbitos.

Os desafios da advocacia no pós pandemia serão vencidos com atitudes proativas dos profissionais. É fundamental conhecê-los para traçar estratégias para enfrentamento, reinventando soluções e formas de melhor adaptação aos novos paradigmas.

O constante empenho nos estudos viabilizará a melhor entrega do direito pleiteado, diante das novas regras previdenciárias e assistenciais, notadamente as que foram alteradas no curso da pandemia.

Há de ser ter o pensamento crítico para escolher o melhor caminho no cotejo de normas, bem como traçar metas, adotando planejamento visando a execução do trabalho.

A pandemia trouxe ensinamentos à humanidade, e cabe a cada um a reflexão sobre os novos caminhos a trilhar!

 8-  Referências bibliográficas

BRASIL. Ministério da Saúde. Ministério da Saúde declara transmissão comunitária nacional. Brasília, 20 mar. 2020. Disponível em: < https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46568-ministerio-da-saude-declara-transmissao-comunitaria-nacional> Acesso em: 11 de junho de 2020.

BRASIL. Ministério da Saúde. O que é COVID-19? Brasília, [2020]. Disponível em: <https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#transmissao>. Acesso em: 11 de junho de 2020.

BRASIL. Presidência da República. Legislação COVID-19. Brasília, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/quadro_portaria.htm Acesso em: 11 de junho de 2020.

BOMFIM, Vólia. Direito do Trabalho / Vólia Bomfim Cassar. 14ª ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

BRASIL. República Federativa do. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>

BRASIL. República Federativa do. Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>,

BRASIL. República Federativa do. Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista). Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>,

BRASIL. República Federativa do. Lei 13.874, de 2019 (Lei da Liberdade Econômica). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm>,

BRASIL. República Federativa do. Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 (Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019). Disponível em: < http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.979-de-6-de-fevereiro-de-2020-242078735>,

BRASIL. República Federativa do. Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020 (Dispõe sobre medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm>,

BRASIL. República Federativa do. Medida Provisória 936, de 1 de abril de 2020 (Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei 13. 979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências), Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv936.htm>,

BRASIL. República Federativa do. Projeto de Lei de Conversão nº 15/2020 (Referente a MP 936/20), de 28 de maio de 2020. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1898966&filename=Tramitacao-PLV+15/2020>,

DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil: com comentários à Lei 13.467/2017 / Maurício Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado. – São Paulo: Ltr, 2017.

Notas

[1] Ana Paula Silva de Araujo. Advogada militante. Sócia fundadora do Escritório Araujo & Lima Sociedade de Advogados. Palestrante. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Mestranda em Gestão do Trabalho. Membro da Comissão de Direito do Trabalho do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Diretora da Escola Superior da Advocacia da AFAT (Associação Fluminense da Advocacia Fluminense). Conselheira do IPEDIS. Vice-Presidente da Comissão de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho do IBRAPEJ. Presidente das Comissões ESA (Escola Superior da Advocacia) e CPS (Comissão de Previdência Social) da 25ª Subseção Itaboraí. Conselheira da 25ª Subseção Itaboraí. Membro da CPS da Seccional OAB/RJ. Membro do Programa Mentoria da OAB/RJ. Curriculum lattes http://lattes.cnpq.br/5252570535844463

[2] Disponível em https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/29321-desemprego-chega-a-14-4-no-trimestre-encerrado-em-agosto Acesso em 30 de outubro de 2020.

[3] Disponível em https://susanalitico.saude.gov.br/extensions/covid-19_html/covid-19_html.html Acesso realizado em 30/10/2020

Palavras Chaves

Pós pandemia. Desafios. Advocacia. Direito Previdenciário.