A CRISE DO CORONAVÍRUS NOS PRESÍDIOS BRASILEIROS

Resumo


No final de 2019 o mundo teve ciência de um novo vírus. Um vírus de fácil disseminação. Para que ele possa se propagar precisa de poucas coisas, segundo especialistas, basta uma pessoa contaminada entrar em contato com outra. As aglomerações de pessoas tornam a propagação do vírus ideal. Com isto, os presídios se tornam o criadouro ideal da COVID-19 - coronavírus. O Brasil com uma população carcerária superior às vagas disponíveis, possui um desafio, uma vez que além da superlotação ainda conta com as condições precárias que estas prisões se encontram.
O artigo tem como objetivo promover uma reflexão sobre os direitos fundamentais em tempos de pandemia, uma vez que o momento em que se encontra é de prevenir todo e qualquer risco de dano à saúde da população, bem como à ordem público-administrativa, na busca da preservação da vida.

Artigo

A CRISE DO CORONAVÍRUS NOS PRESÍDIOS BRASILEIROS

 

Lucas Guida Babinski[1]

 

Todos somos responsáveis de tudo, perante todos.”

Dostoievski

RESUMO

            No final de 2019 o mundo teve ciência de um novo vírus. Um vírus de fácil disseminação. Para que ele possa se propagar precisa de poucas coisas, segundo especialistas, basta uma pessoa contaminada entrar em contato com outra. As aglomerações de pessoas tornam a propagação do vírus ideal. Com isto, os presídios se tornam o criadouro ideal da COVID-19 – coronavírus. O Brasil com uma população carcerária superior às vagas disponíveis, possui um desafio, uma vez que além da superlotação ainda conta com as condições precárias que estas prisões se encontram.

            O artigo tem como objetivo promover uma reflexão sobre os direitos fundamentais em tempos de pandemia, uma vez que o momento em que se encontra é de prevenir todo e qualquer risco de dano à saúde da população, bem como à ordem público-administrativa, na busca da preservação da vida.

Palavras-chave: Coronavírus. COVID-19. Presídios. Superlotação Carcerária.

INTRODUÇÃO

No final de 2019 o mundo como um todo voltou sua atenção para o que estava começando na cidade chinesa, Wuhan[2]. Aos poucos esta cidade ficou conhecida como a disseminadora do novo coronavírus, atualmente conhecido como COVID-19[3].

Entretanto, a primeira pandemia de gripe que realmente entrou para a história do ocidente ocorreu há 100 anos. Estima-se que a chamada “gripe espanhola” tenha causado 50 milhões de mortes entre 1918 e 1919. Apesar de ter se iniciado na Europa, chegou a afetar um terço da população mundial, inclusive o Brasil[4].

Este novo vilão invisível, que venceu barreiras continentais, se propaga através de partículas expelidas pelo corpo quando o indivíduo infectado respira, espirra ou tosse. O COVID-19 já fez diversas vítimas em todos os continentes. Atualmente mais de um milhão de infectados em apenas 4 meses desde a primeira aparição do novo coronavírus, com número de mortos passando dos cem mil[5].

Como forma de prevenção desta doença, a OMS, Organização Mundial da Saúde, orienta que as pessoas devem lavar as mãos com água e sabão ou álcool em gel, de modo subsidiário, cobrir o nariz ao tossir ou espirrar, não compartilhar objetos pessoais, manter os ambientes bem ventilados e, principalmente, evitar aglomerações[6].

Embora a OMS dê algumas dicas de prevenção, quase um milhão da população brasileira não consegue seguir essas diretrizes da saúde, não por não quererem, mas sim pois não lhe são concedidos alguns destes direitos (que são básicos). Estas pessoas compõem a população carcerária, que estão em presídios que não lhes dão esses direitos, seja pela superlotação dos presídios ou pela falta de infraestrutura[7].

SISTEMA CARCERÁRIO – COVID-19

Nos estabelecimentos prisionais, as condições precárias de salubridade, superlotação e carência de recursos contribuem para o processo de disseminação de uma pluralidade de doenças que aparecem em incidência superior à observada fora dos limites prisionais.

A Promotoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro levantou a questão dos cuidados necessários (direitos básicos) necessários à população carcerária, em especial no momento da pandemia da COVID-19. A insuficiência de atendimentos básicos, de condições inadequadas para o isolamento dos presos. A regulação entre as unidades prisionais e o pronto-socorro geral para atendimento fora do sistema prisional (seja pelo estado ou município) e a não priorização nas campanhas de vacinação comprometem as ações de enfrentamento à COVID- 19 no sistema prisional, segundo Madalena Junqueira Ayres.

Ressaltou ainda que a higienização é uma das principais recomendações para prevenção do coronavírus. Entretanto, nos presídios, as condições de precariedade de higiene do próprio preso e das instalações, somados ao fornecimento inadequado de água e ausência de álcool em gel, a realidade é diferente. Segundo a promotora, “Desde o início, o Ministério Público percebeu que não havia um plano de contingência para enfrentamento da COVID-19 no sistema prisional do Rio de Janeiro. O plano de resposta da Secretaria de Saúde não tinha uma linha sobre o sistema prisional. No dia 1 de abril, acrescentaram a implantação de um hospital de campanha para 60 leitos, com respiradores do Ministério da Saúde, mas não havia uma linha sobre esse enfrentamento”.

A Portaria Interministerial nº 7, em âmbito nacional, regula as medidas de prevenção para a população carcerária, tendo como norte as recomendações do Ministério que deveriam ser adotadas dentro das prisões. Em regra, não se deveria haver distinção de tratamento, entretanto, isso não é observado. Há uma enorme violação de direitos dentro do sistema prisional[8].

Em todo o mundo, as prisões têm se tornado grandes criadouros para o coronavírus, uma vez que há alto número de pessoas em um mesmo lugar, indo contra as recomendações da OMS. Isso fez com que os governos iniciassem uma corrida para conter a propagação do contágio atrás das grades[9].

Ressaltando ainda que a primeira pandemia do século XXI tem causado um segundo efeito. Mostrando a fragilidade e a desatenção que os governos dão aos seus presos, uma vez que estes presídios estão superlotados, por vezes tendo o dobro de presos que suas instalações comportam[10].

Até o dia 18 de maio, os dados oficiais dizem que já são 755 casos de COVID-19 confirmados nos presídios brasileiros, totalizando 30 óbitos em um universo de mais de 700 mil presos. Com menos de 01% dos presos testado, Renato Campos De Vitto, Defensor Público, ex-diretor de política penitenciária do Ministério da Justiça e ex-responsável pelo setor de pesquisas na área do CNJ, afirma que os dados oficiais não refletem a realidade[11].

Uma das primeiras medidas tomadas para evitar a disseminação da doença dentro dos presídios foi a proibição das visitas dos detentos. Entretanto, a referida medida se mostra falha, uma vez que os próprios agentes penitenciários estão, a todo o momento, em contato com o mundo exterior, sendo eles, portanto, os mais prováveis a levar esta pandemia para dentro das prisões.

Segundo o INFOPEN, em 2014, cerca de 35 mil pessoas ingressam e 28 mil saem de dentro das prisões por mês. Estas pessoas, portanto, podem se tornar vetores da doença.

Por conta de todo um cenário que o Brasil se encontra, superlotação do sistema carcerário, bem como a pandemia do coronavírus, o CNJ, em sua recomendação 62/2020[12], orientou a concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução, ou, colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal, ou ainda, suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias.

Diante de uma situação nunca vivenciada neste século XXI, o Conselho Nacional de Justiça publicou Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. É pública e notória a situação das unidades prisionais em todo o país, todavia, o que tem ocorrido é uma busca direta ao STF, em afronta às normas constitucionais e legais de competência, com supressão de instância, a exemplo do Habeas Corpus n. 184.359/SP, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgado em 24/04/2020, cujo excerto se destaca (BRASIL, 2020)[13]:

DECISÃO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS NEGADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Os pedidos formulados junto ao STF, com fundamento na Recomendação n. 62/2020 do CNJ têm se valido de diferentes instrumentos e, dentre eles, há Reclamações, como a Reclamação n. 39758 ED/SP, com decisão de lavra do Ministro Ricardo Lewandowscki (BRASIL, 2020)[14]:

A Depen estima que o número de pessoas que estiveram no cárcere brasileiro apenas no primeiro semestre de 2016 equivale ao somatório de permanências e saídas, chegando a um total de 920.501.

Uma das práticas que contribui ativamente para o agravamento desse risco é o uso da prisão provisória pelo Poder Judiciário brasileiro. Levando em conta que 40% (Infopen, 2017. p.13) desses indivíduos estão presos em caráter provisório, não sendo certo a condenação destes acusados, desse modo, sua manutenção em ambiente prisional contrária ao modelo traçado pelo constituinte originário que tem em suas bases a presunção de inocência e a liberdade como regra.

A inserção de pessoas que não serão, necessariamente, condenadas ao cumprimento de pena em unidade prisional gera alguns desdobramentos: (i) coloca em ambiente insalubre e inseguro indivíduos que, segundo as normas legais vigentes, deve ser considerado presumidamente inocente; (ii) agrava o problema da superlotação carcerária; (iii) provoca um aumento da rotatividade da população carcerária; (iv) aumenta os riscos de disseminação de doenças também no exterior dos presídios, funcionando os egressos como uma espécie de vetores.

É notório a inexistência de argumentos para alterar a negativa de seguimento desta ação, nem mesmo para a concessão da ordem, de ofício, como se sustenta, uma vez que o requerente limitou-se a enfatizar as razões já apresentadas na petição inicial. Quanto à invocação da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entendo que, à luz do referido diploma normativo, caberá, primeiramente, ao juízo de primeiro grau a análise de sua possível incidência, pois é a autoridade judicial que possui melhores condições de avaliar o preenchimento, pelo paciente, dos requisitos nela elencados[15].

Por óbvio que, à luz de cada caso concreto, o juízo de primeiro grau assim como o juízo da execução penal, poderá analisar o pleito individual abrangido pela Recomendação do CNJ, posto tratar-se de questão ligada ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Até o momento, O Departamento Penitenciário Nacional, Depen, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, calcula que cerca de 30 mil presos deverão sair da prisão após recomendações feitas pela CNJ, Concelho Nacional de Justiça. A instituição prevê a liberdade condicional ou prisão domiciliar a quem estiver enquadrado nas situações acima listadas[16].

Considerando que o indivíduo privado de sua liberdade passa todo seu tempo sob a tutela direta do Estado, configura contrassenso o abandono patente da saúde prisional.

Tendo como base as últimas estatísticas oficiais divulgadas pelo Departamento Penitenciário Nacional (2017), mais de 726 mil pessoas encontravam-se privadas de liberdade (Figura 1). Tal quantitativo elevou o país à terceira posição no ranking mundial de maiores populações carcerárias. Levantamento recentes do Banco de Monitoramento de Prisões do Conselho Nacional de Justiça aponta para um contingente prisional de 812.564.

Figura 1: Evolução das Pessoas Privadas de Liberdade entre 1990 e 2016

Fonte: Levantamento nacional de informações penitenciárias: INFOPEN atualização – junho de 2016 divulgado pelo Departamento Penitenciário Nacional em dezembro de 2017.

Segundo o último Infopen, apenas 21% dos estabelecimentos prisionais brasileiros possuem um contingente prisional dentro da capacidade prevista. Dentre os demais, 41% apresentam índices de ocupação entre 101% e 200%; outros 20% apresentam taxas de ocupação que representam entre 201% e 300% de sua capacidade total; 5% das instituições prisionais acomodam efetivo que equivale entre 301% e 400% de sua capacidade; enquanto 11% (leia-se, 155 unidades prisionais) apresentam índice de ocupação superior a 401% de sua capacidade total (INFOPEN, 2017, p. 27).

Ou seja, com uma taxa de ocupação média de 197,4% (Infopen, 2017. p.7), as penitenciárias brasileiras encontram-se superlotadas4, não dispondo de estrutura para abrigar dignamente aquelas pessoas que se encontram sob a tutela penal do Estado[17].

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desta feita, considerando o estado de grave vulnerabilidade em que se encontra a pessoa privada de liberdade e a responsabilidade que recai sobre os ombros de Estado de zelar por estas pessoas de quem retira a liberdade ambulatorial (e tantos outros direitos), é inadmissível o abandono e parca assistência dispensados a esta questão.

A invisibilidade da pessoa presa e os objetivos não declarados do sistema prisional estão no centro das políticas públicas sobre saúde no cárcere. Neste contexto, Leonardo Rubenstain, Advogado e Diretor do Programa de Direitos Humanos do Instituto Johns Hopkins cita: “Essa pandemia está lançando uma luz brilhante sobre a extensão da conexão entre todos os membros da sociedade: prisões, prisões e outras instalações de detenção não são separadas, mas são totalmente integradas à nossa comunidade. Como especialistas em saúde pública, acreditamos que essas etapas são essenciais para apoiar a saúde de indivíduos encarcerados, que são algumas das pessoas mais vulneráveis da nossa sociedade; o pessoal vital que trabalha em prisões e cadeias; e todas as pessoas no estado de Maryland. Nossa compaixão e tratamento dessas populações afetam a todos nós. ”

Assim sendo, vindo a sugerir algumas medidas a serem desenvolvidas no sistema prisional americana e, que também poderiam ser aplicadas nos sistema brasileiro. Dentre estas medidas podem ser destacadas: (i) Exigir que os administradores penitenciários disponibilizem publicamente seus planos de prevenção e gerenciamento do COVID-19 em suas instituições; (ii) Garantir a disponibilidade de sabão e desinfetante para as mãos suficientes para indivíduos encarcerados sem encargos; (iii) Considere a prisão preventiva apenas em casos genuínos de preocupações com segurança. Priorizar a libertação de pessoas detidas por falta de pagamento de taxas e multas ou por falta de fundos para pagar a fiança ou violações de liberdade condicional ou liberdade condicional; (iv) Agilizar a consideração de todos os idosos encarcerados e aqueles com condições crônicas que predispõem à doença grave de COVID-19 (doença cardíaca, pulmonar, diabetes, comprometimento imunológico) quanto à liberdade condicional ou outra forma de libertação da prisão; (v) Providenciar o teste COVID-19 de indivíduos encarcerados e funcionários penitenciários que adoecem.

O que parece ser de suma importância quanto a estas medidas, para enfrentar esta pandemia no sistema carcerário e dar visibilidade a este seguimento da população.

REFERÊNCIAIS

Conselho Nacional de Justiça – Recomendação nº 62 de 17 de Março de 2020 – Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/62-Recomenda%C3%A7%C3%A3o.pdf>. Acesso em 18 mar. de 2020.

Conselho Nacional de Justiça – Recomendação nº 62 de 17 de Março de 2020 – Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/62-Recomenda%C3%A7%C3%A3o.pdf>. Acesso em 18 mar. de 2020.

Conselho Nacional do Ministério Público – Sistema Prisional em Números – Disponível em: <https://www.cnmp.mp.br/portal/relatoriosbi/sistema-prisional-em-numeros>. Acesso em 28 abr. 2020.

Departamento Penitenciário Nacional – Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Atualização – Junho de 2017 – Disponível em:  <http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorios-sinteticos/infopen-jun-2017-rev-12072019-0721.pdf>. Acesso em 6 jun. de 2020.

Folha de São Paulo – Depen estima que 30 mil presos tenham sido liberados por decisões judiciais durante pandemia – Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painel/2020/04/depen-estima-que-30-mil-presos-tenham-sido-liberados-por-decisoes-judiciais-durante-pandemia.shtml>. Acesso em 19 abr. de 2020.

G1 – CNJ REGISTRA PELO MENOS 812 MIL PRESOS NO PAÍS; 41,5% NÃO TEM CONDENAÇÃO – Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/07/17/cnj-registra-pelo-menos-812-mil-presos-no-pais-415percent-nao-tem-condenacao.ghtml>. Acesso em 2 mar. de 2020.

GloboNews – Universidade Johns Hopkins: mundo já tem um milhão de infectados por Covid-19 Disponível em: <http://g1.globo.com/globo-news/jornal-globo-news/videos/t/videos/v/universidade-johns-hopkins-mundo-ja-tem-um-milhao-de-infectados-por-covid-19/8452857/>. Acessado em 2 de abr. de 2020.

Imprensa Nacional – PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 7, DE 18 DE MARÇO DE 2020 –   Disponível em: <http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-n-7-de-18-de-marco-de-2020-248641861>. Acesso em 24 mar. de 2020.

 Ministério da Saúde – CORONAVÍRUS – COVID-19 – Disponível em: <https://coronavirus.saude.gov.br> Acesso em 3 mar. de 2020.

 Ministério da Saúde – CORONAVÍRUS – COVID-19 – Disponível em: <https://coronavirus.saude.gov.br> Acesso em 3 mar. de 2020.

O Assunto – PodCast – A Covid-19 nas prisões do Brasil – Disponível em: <https://open.spotify.com/episode/1w0vEflNSnzGbLQtUPegky?si=4v3oMpb_RF-b0Inmh37W0Q>. 19 mai. 2020

Plano News – Origem coronavírus: Entenda como começou a pandemia – Disponível em: <https://pleno.news/saude/coronavirus/origem-coronavirus-entenda-como-comecou-a-pandemia.html>. Acessado em 3 de mar. de 2020.

Supremo Tribunal Federal – Habeas Corpus 184.395/SP – Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=102&dataPublicacaoDj=28/04/2020&incidente=5895796&codCapitulo=6&numMateria=56&codMateria=2>. Acesso em 6 jun. de 2020.

Supremo Tribunal federal – Reclamação nº 39758 ED/SP. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5880131>. Acesso em 6 jun. de 2020

The New York Times – As Coronavirus Strikes Prisions, Hundreds of Thousands Are Released – Disponível em: <https://www.nytimes.com/2020/04/26/world/americas/coronavirus-brazil-prisons.html>. Acesso em: 28 abr. 2020.

Viva Bem – Sofrendo com febre, tosse, dor de cabeça e muscular? Pode ser gripe… – <https://www.uol.com.br/vivabem/noticias/redacao/2018/07/31/sao-sintomas-de-gripe-febre-dor-de-cabeca-dor-de-garganta-e-tosse-seca.htm?cmpid=copiaecola&cmpid=copiaecola>. Acessado em: 03 mar. de 2020.

Notas de Rodapé:

[1] Advogado, formado pela faculdade de Direito do Centro Universitário IBMEC-RJ, tendo sido estagiário na Defensoria Pública e no Siqueira Castro Advogados, além de ser Pós-Graduando em Ciências Penais pela UCAM e Pós-Graduando em Direito Processual Civil e Gestão Jurídica pelo IBMEC-RJ. Também realizou o curso de atualização, Prática Penal, pela ESA-RJ.

[2] Plano News – Origem coronavírus: Entenda como começou a pandemia – Disponível em: <https://pleno.news/saude/coronavirus/origem-coronavirus-entenda-como-comecou-a-pandemia.html>. Acessado em 3 de mar. de 2020.

[3] Ministério da Saúde – CORONAVÍRUS – COVID-19 – Disponível em: <https://coronavirus.saude.gov.br> Acesso em 3 mar. de 2020.

[4]  Viva Bem – Sofrendo com febre, tosse, dor de cabeça e muscular? Pode ser gripe… – <https://www.uol.com.br/vivabem/noticias/redacao/2018/07/31/sao-sintomas-de-gripe-febre-dor-de-cabeca-dor-de-garganta-e-tosse-seca.htm?cmpid=copiaecola&cmpid=copiaecola>. Acessado em: 03 mar. de 2020.

[5]  GloboNews – Universidade Johns Hopkins: mundo já tem um milhão de infectados por Covid-19

– Disponível em: <http://g1.globo.com/globo-news/jornal-globo-news/videos/t/videos/v/universidade-johns-hopkins-mundo-ja-tem-um-milhao-de-infectados-por-covid-19/8452857/>. Acessado em 2 de abr. de 2020.

[6] Ministério da Saúde – CORONAVÍRUS – COVID-19 – Disponível em: <https://coronavirus.saude.gov.br> Acesso em 3 mar. de 2020.

[7]  G1 – CNJ REGISTRA PELO MENOS 812 MIL PRESOS NO PAÍS; 41,5% NÃO TEM CONDENAÇÃO – Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/07/17/cnj-registra-pelo-menos-812-mil-presos-no-pais-415percent-nao-tem-condenacao.ghtml>. Acesso em 2 mar. de 2020.

[8] Imprensa Nacional – PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 7, DE 18 DE MARÇO DE 2020 –   Disponível em: <http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-n-7-de-18-de-marco-de-2020-248641861>. Acesso em 24 mar. de 2020.

[9] The New York Times – As Coronavirus Strikes Prisions, Hundreds of Thousands Are Released – Disponível em: <https://www.nytimes.com/2020/04/26/world/americas/coronavirus-brazil-prisons.html>. Acesso em: 28 abr. 2020.

[10] Conselho Nacional do Ministério Público – Sistema Prisional em Números – Disponível em: <https://www.cnmp.mp.br/portal/relatoriosbi/sistema-prisional-em-numeros>. Acesso em 28 abr. 2020.

[11] O Assunto – A Covid-19 nas prisões do Brasil – Disponível em: <https://open.spotify.com/episode/1w0vEflNSnzGbLQtUPegky?si=4v3oMpb_RF-b0Inmh37W0Q>. 19 mai. 2020

[12] Conselho Nacional de Justiça – Recomendação nº 62 de 17 de Março de 2020 – Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/62-Recomenda%C3%A7%C3%A3o.pdf>. Acesso em 18 mar. de 2020.

[13] Supremo Tribunal Federal – Habeas Corpus 184.395/SP – Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=102&dataPublicacaoDj=28/04/2020&incidente=5895796&codCapitulo=6&numMateria=56&codMateria=2>. Acesso em 6 jun. de 2020.

[14]  Supremo Tribunal federal – Reclamação nº 39758 ED/SP. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5880131>. Acesso em 6 jun. de 2020

[15] Conselho Nacional de Justiça – Recomendação nº 62 de 17 de Março de 2020 – Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/62-Recomenda%C3%A7%C3%A3o.pdf>. Acesso em 18 mar. de 2020.

[16]  Folha de São Paulo – Depen estima que 30 mil presos tenham sido liberados por decisões judiciais durante pandemia – Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painel/2020/04/depen-estima-que-30-mil-presos-tenham-sido-liberados-por-decisoes-judiciais-durante-pandemia.shtml>. Acesso em 19 abr. de 2020.

[17] Departamento Penitenciário Nacional – Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Atualização – Junho de 2017 – Disponível em:  <http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorios-sinteticos/infopen-jun-2017-rev-12072019-0721.pdf>. Acesso em 6 jun. de 2020.

Palavras Chaves

Coronavírus. COVID-19. Presídios. Superlotação Carcerária.