A DESIGUALDADE DE GÊNERO NA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-CoV-2/COVID-19) E SEUS REFLEXOS NO PÓS-PANDEMIA

Resumo

O presente artigo tem por objetivo apresentar dados metajurídicos a fim de evidenciar a desigualdade de gênero na pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2/COVID-19). Esses dados apontam desproporcionalidade no que diz respeito à divisão sexual do trabalho em tempos de implementação abrupta do regime de home office, o aumento dos casos de violência doméstica e os efeitos da feminização da linha de frente do combate ao COVID-19. Além disso, serão apresentadas as medidas jurídicas tomadas na tentativa de estabelecer a igualdade de gênero e possíveis reflexos no pós-pandemia.

Abstract

The present article aims to present meta-legal data in order to show gender inequality in the new coronavirus pandemic (SARS-CoV-2 / COVID-19). The data indicates disproportionality with respect to the sexual division of labor in times of abrupt implementation of the home office regime, the increase in cases of domestic violence and the effects of the feminization of the front line in the fight against COVID-19. In addition, the legal measures taken in an attempt to establish gender equality and possible consequences in the post-pandemic will be presented.

Keywords: Gender Inequality. Human Rights. Coronavirus. Post Pandemic. Domestic violence. Vulnerability. Laws.

Artigo

A DESIGUALDADE DE GÊNERO NA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS

(SARS-CoV-2/COVID-19) E SEUS REFLEXOS NO PÓS-PANDEMIA

Thais Fontes Cardoso[1]

 

            Resumo: O presente artigo tem por objetivo apresentar dados metajurídicos a fim de evidenciar a desigualdade de gênero na pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2/COVID-19). Esses dados apontam desproporcionalidade no que diz respeito à divisão sexual do trabalho em tempos de implementação abrupta do regime de home office, o aumento dos casos de violência doméstica e os efeitos da feminização da linha de frente do combate ao COVID-19. Além disso, serão apresentadas as medidas jurídicas tomadas na tentativa de estabelecer a igualdade de gênero e possíveis reflexos no pós-pandemia.

Palavras-chave: Desigualdade de Gênero. Direitos Humanos. Coronavírus. Pós pandemia. Violência doméstica. Vulnerabilidade. Leis.

Abstract: The present article aims to present meta-legal data in order to show gender inequality in the new coronavirus pandemic (SARS-CoV-2 / COVID-19). The data indicates disproportionality with respect to the sexual division of labor in times of abrupt implementation of the home office regime, the increase in cases of domestic violence and the effects of the feminization of the front line in the fight against COVID-19. In addition, the legal measures taken in an attempt to establish gender equality and possible consequences in the post-pandemic will be presented.

Keywords: Gender Inequality. Human Rights. Coronavirus. Post Pandemic. Domestic violence. Vulnerability. Laws.

  1. INTRODUÇÃO

A apresentação de dados é a forma mais adequada para se evidenciar e debater as reais possibilidades de melhoria das condições sociais e econômicas das mulheres. As mulheres recebem salários menores, ocupam mais postos precários e temporários de trabalho, estão expostas a situações específicas de violência, são fortemente afetadas pela divisão sexual do trabalho e de cuidado com os(as) dependentes, estão sub-representadas nas esferas de poder e ainda podem enfrentar ameaças de retirada de direitos pelo avanço de pautas conservadoras nas esferas decisórias (IBGE,2018).

Há mais de dois séculos que as mulheres despertaram mundialmente para a luta por igualdade e apenas há trinta e dois anos elas alcançaram posição de igualdade formal com o advento da Constituição brasileira de 1988. Entretanto, ainda há um longo caminho a ser seguido para que a igualdade de gênero seja efetivada, pois a desigualdade é fruto mais da imposição de padrões comportamentais trazidos pelos papéis de gênero (GROSSI, 1998?, p.6)[2], do que de diferenças biológicos existente entre os gêneros.

Por ter um papel de gênero no âmbito doméstico privado, as mulheres são colocadas em posição de inferioridade e de dever e cuidado com a família, tal situação se irradia para a esfera não-doméstica, de forma em que há desigualdade em todos os seguimentos da sociedade, inclusive no momento de Pandemia em que o mundo vive.

            Organizações e Institutos nacionais e internacionais monitoram as transformações e reflexos de contextos das sociedades, principalmente no que se refere à igualdade de gênero.           Desta forma, o presente artigo tem por objetivo apresentar dados metajurídicos a fim de evidenciar a desigualdade de gênero na pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2/COVID-19). Esses dados apontam desproporcionalidade no que diz respeito à divisão sexual do trabalho em tempos de implementação abrupta do regime de home office, o aumento dos casos de violência doméstica e os efeitos da feminização da linha de frente do combate ao COVID-19. Além disso, serão apresentadas as medidas jurídicas tomadas na tentativa de estabelecer a igualdade de gênero e possíveis reflexos no pós-pandemia.

Certamente um dos legados da pandemia será o reconhecimento da importância fundamental da justiça social, da dignidade da pessoa humana, da proteção à mulher a fim de promover um ambiente seguro e saudável para todos e todas.

  1. Desigualdade de gênero na Pandemia do novo coronavírus[3](SARS-CoV-2/COVID-19)

Desde dezembro de 2019 o mundo vem enfrentando as duras consequências da pandemia de SARS-CoV-2/COVID-19, classificada como emergência de saúde pública de interesse internacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS) (VASCONCELOS; FEITOSA; MEDRADO e BRITO). Desta forma, devido à extensão do problema, medidas como o isolamento social (SANAR MEDICINA, 2020) e a quarentena (FIOCRUZ, 2020) foram adotadas como principais recomendações para amenizar a contaminação na pandemia.

De acordo com relatório divulgado pela ONU “a pandemia está aprofundando as desigualdades pré-existentes, expondo vulnerabilidades sociais, políticas e sistemas econômicos que por sua vez são amplificando os impactos da pandemia.” (POLICY…, 2020, p.2).

O relatório prossegue alertando que “em muitos países, a primeira rodada de demissões tem sido particularmente agudo no setor de serviços, incluindo varejo, hospitalidade e turismo, onde as mulheres estão sobrerepresentadas.”

Importante salientar que as mulheres pobres e negras estão no centro dos grupos mais afetados pela pandemia, a desigualdade de gênero, raça, região de moradia, classe e escolaridade são pontos relevantes para a ocorrência deste fenômeno. Com os papéis desempenhados em suas famílias o caminho inverso também é possível, pois as mulheres podem ser sujeitas chaves para mitigar os impactos da crise sobre os mais vulneráveis, quando politicamente os representantes dos países a importância da busca pela igualdade entre homens e mulheres, como aponta o relatório: “Women will be the hardest hit by this pandemic but they will also be the backbone of recovery in communities. Every policy response that recognizes this will be the more impactful for it[4].

Diante deste cenário, a pandemia revela cenários preocupantes com relação à desigualdade de gênero, como o aumento de casos de violência doméstica, sobrecarga da mulher na jornada dupla de trabalho e na feminização da linha de frente do combate ao coronavírus.

As mulheres, principalmente as negras e pobres, são a parte vulnerável e necessitam de maior atenção por meio de criação de políticas públicas de apoio e acompanhamento, edição de leis para sua proteção e estímulo de mudança cultural no que tange ao patriarcado incutido na sociedade.

  1. A Violência Doméstica na pandemia

Inicialmente, destaca-se que o isolamento social e a quarentena são medidas protetoras eficazes para contenção do novo coronavírus, no entanto, trouxeram um perigo mortal. Como já foi constatado anteriormente, a pandemia trouxe consigo um surto nos registros de violência contra as mulheres.

Além da pandemia a situação é grave, o mundo acaba por presenciar um outro surto mundial, o de casos de violência contra a mulher. Canais de denúncia e abrigos para vítimas de violência doméstica estão relatando pedidos crescentes de ajuda (POLICY…, 2020, p.2).

Diante deste cenário, o secretário geral da Organização das Nações Unidas (ONU), António Guterres, alertou que “bloqueios e quarentenas são essenciais para suprimir a COVID-19, mas estas medidas podem tornar-se armadilhas para mulheres com parceiros abusivos.” Segundo Guterres, tivemos “um crescimento horrível da violência doméstica a nível global.” (ONU NEWS, 2020).

            Nos países como Argentina, Canadá, França, Alemanha, Espanha, Reino Unido[5] e Estados Unidos[6], autoridades governamentais e ativistas dos direitos das mulheres denunciaram crescentes denúncias de violência doméstica durante a crise e aumento da demanda para abrigos de acolhimento[7] [8] [9]. Em Singapura e Chipre as linhas de apoio registraram um aumento de 30% nas chamadas[10].

Em uma pesquisa feita na Austrália, 40% de trabalhadores e trabalhadoras da linha de frente relataram um aumento de pedidos de ajuda (10 DAILY, 2020).

No Brasil, não foi diferente. O aumento da violência contra mulheres e crianças no ambiente doméstico e familiar também aumentou consideravelmente. Tal situação já era recorrente, mesmo antes da pandemia, a violência contra as mulheres já era uma das grandes violações de direitos humanos ocorridas no país, que, de acordo com o relatório da HumanRightsWatch, caminha para ocupar o primeiro lugar no ranking de violência doméstica e familiar (ACEBES, 2017).

A explicação para este fenômeno se dá com a não flexibilização do isolamento, onde as mulheres ficam isoladas com parceiros violentos e são separadas das pessoas e dos recursos que poderiam ofertar ajuda, momento em que as mulheres têm dificuldade de ser comunicar, acessar os canais de denúncia e chegar fisicamente até estes canais ou até as Delegacias de Defesa da Mulher.

Importante frisar e alertar que há subnotificação dos casos de violência no período da pandemia (PONTE, 2020).

Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), nos meses de março e abril aumentaram as denúncias ao serviço “Disque 180”, mas, por estarem isoladas em casa com os agressores, as mulheres tiveram mais dificuldade em registrar ocorrências e pedir proteção policial. As medidas protetivas de urgência caíram de 5.507 para 3.927 entre 2019 e 2020, no acumulado entre março e abril, com recuo de 28,7%. Os registros no Disque 180 se elevaram a 19.915 no bimestre março-abril contra 15.683 no mesmo período do ano anterior, ou seja, 27% (AGENCIA SENADO, 2020).

Em uma pesquisa feita pelas entidades Amazônia Real, Agência Eco Nordeste, #Colabora, Portal Catarinas e Ponte Jornalismo , foi constatado que, entre os meses de março e abril deste ano, durante a pandemia do novo coronavírus, os casos de feminicídio no País aumentaram em 5% em relação a igual período de 2019 (PONTE, 2020).

No estado de São Paulo teve aumento de 41% no número de feminicídios, mas se defronta com a redução de registros de 22% e 33% nos crimes de lesão corporal e ameaça, respectivamente. O Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) também alertou para o crescimento de 431% nos relatos no Twitter de brigas de casal com indícios de violência doméstica, esse é outro fator que aponta a subnotificação dos casos.

As entidades analisaram 20 estados e a média observada foi de 0,21 feminicídios a cada 100 mil mulheres. Em 11 estados a taxa ficou acima da média, os quais detêm 40% da população feminina do total analisado e foram responsáveis por 59% das mortes (115 feminicídios), conforme gráfico abaixo.

A conselheira diretora da Rede Feminista de Saúde e da Rede de Saúde das Mulheres Latino-americanas e do Caribe[11], Télia Negrão, analisou que: “Nos países mais ricos, como Alemanha e Austrália, apesar da pandemia e do isolamento, as mulheres conseguiram acessar os serviços e as denúncias aumentaram. Nos países mais pobres, onde os serviços não estão funcionando adequadamente, as mulheres não conseguem acessá-los e os feminicídios crescem. O Brasil se enquadra nesses países onde as mulheres não denunciam e acabam passando por uma situação de violência muito forte. Elas morrem sem terem feito um registro de ocorrência, sem terem uma medida protetiva” (RED…, 2020).

A declaração só confirma que as mulheres pobres e negras são as mais afetadas pela desigualdade de gênero na pandemia, principalmente para as que moram nas periferias, tendo em a maior dificuldade no acesso as delegacias e meios de comunicação eficientes para a denúncia, além da deficiência no acesso às informações.

No Brasil, visando coibir a violência contra a mulher na pandemia, foi editada a Lei nº 14.022/2020, que prevê medidas para enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as mulheres durante a pandemia da COVID-19.

É uma lei excepcional e veio em complementação à lei nacional da pandemia nº 13.979/2020 (também excepcional), que também prevê grandes mudanças na legislação nacional (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, 2020).

A Lei nº 14.022/2020 acrescentou um novo parágrafo ao art. 3º da Lei nº 13.979/2020[12], afirmando que são essenciais os serviços e atividades voltados ao atendimento de:

  1. mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
  2. crianças e adolescentes vítimas de crimes previstos no ECA ou no CP;
  3. pessoas idosas vítimas de crimes previstos no Estatuto do Idoso ou no CP;
  4. pessoas com deficiência vítimas de crimes previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência ou no CP.

Além disso, para garantir que os serviços essenciais fossem mantidos, foi acrescentado o art. 5º-A à Lei nº 13.979/2020[13], prevendo que os prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas devem continuar normalmente, e o registro de ocorrências relacionadas com essas infrações penais poderá ser feito por telefone ou meio eletrônico.

Importante também frisar que o §3º do artigo 3º da Lei nº 14.022/2020 [14] traz a questão do exame de corpo de delito, onde mesmo durante a vigência da Lei nº 13.979/2020, ou mesmo durante o estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, deverá ser garantida a realização prioritária do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. Nos casos de crimes de natureza sexual, se houver a adoção de medidas pelo poder público que restrinjam a circulação de pessoas, os órgãos de segurança deverão estabelecer equipes móveis para realização do exame de corpo de delito no local em que se encontrar a vítima.

A desigualdade de gênero deve ser enfrentada, os sistemas legais e de apoio para prevenir e responder à violência baseada em gênero, incluindo centros femininos, abrigos, linhas de apoio à violência doméstica e assistências jurídicas, devem ter suas operações ampliadas e deve se desenvolver programas educacionais nas escolas, empresas e repartições públicas para promover a igualdade de gênero com o fim de modelar papéis de igualdade na sociedade.

A pandemia da COVID-19 não é apenas um problema de saúde. É um choque profundo para a sociedade. Alterou drasticamente a vida cotidiana e agravou problemas históricos, como a violência contra a mulher, decorrente da desigualdade de gênero da sociedade patriarcal. Apesar de todas as medidas implementadas e leis que já estão em plena vigência, a realidade se mostra cruel, é necessária uma mudança na cultura e no modo de olhar a questão.

  1. Vulnerabilidades socioeconômicas e pobreza

 

            A Declaração Universal do Direitos do Homem, em seu artigo 3°, reconhece que: “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”; e, no art. 25°. 1, prevê que “toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação (…)”.

            O Brasil, a partir de 2003, implementou o programa “Fome zero” que operacionalizou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN. Este programa criou um ambiente institucional favorável à promulgação da Emenda Constitucional nº 64, de 4 de fevereiro de 2010, que incluiu o direito à alimentação no rol de direitos sociais reconhecidos pela Constituição Brasileira.

            A pandemia do coronavírus também trouxe à tona o fantasma da fome e o agravamento da crise econômica com efeitos devastadores nas regiões periféricas. As restrições representam um risco para a manutenção do abastecimento de alimentos, porque podem dar causa ao desabastecimento. O tema é tão caro que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs a ADPF 672/DF[15] e o Ministro Alexandre de Moraes se manifestou julgando constitucional a adoção de medidas restritivas de liberdades por parte de entes federativos subnacionais, da mesma forma que se reconheceu a competência comum destes para a organização do abastecimento alimentar.

            De acordo com o relatório publicado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OECD (2020), mulheres são mais vulneráveis a qualquer crise que acarrete perda ou redução de renda: mulheres ganham menos, têm menos acesso a benefícios previdenciários, são maioria dentre as famílias monoparentais, estão mais representadas no mercado informal de trabalho e suas taxas de pobreza são mais altas.

            De acordo com pesquisa realizada pelo Instituto Data Favela, Cufa e Instituto Locomotiva (AGÊNCIA BRASIL, 2020) nove em cada dez mães moradoras de favelas terá dificuldade para comprar comida após apenas um mês sem renda. Este fenômeno não é recente, se dá pelas desigualdades históricas e econômicas, e as mulheres, em especial negras e pobres, são as mais afetadas.

            A partir de um Boletim informativo realizado pela Rede de Pesquisa Solidária (2020, p. 3-4), se revelou que o principal obstáculo para que pessoas em situação de vulnerabilidade cumpram as medidas de isolamento social é a fome. A partir de simples análise se verificou que a insegurança alimentar já era mais alta em casas chefiadas por mulheres que, por conta do gênero, raça, classe e escolaridade, sobrevivem com menos do que o básico e a pandemia só agravou a situação.

            Podemos citar exemplos de matérias noticiando os desafios enfrentados por mães solo durante a pandemia, que ainda tiveram dificuldades na solicitação do auxílio emergencial por conta da limitação de acesso aos meios de comunicação e tecnologia[16].

            Uma grande parte das crianças matriculadas em escolas públicas dependem das refeições distribuídas nas escolas para se alimentar. Para alguns alunos, principalmente os de condições socioeconômicas menos favorecidas, a alimentação escolar é primordial, pois muitas vezes ele é sua principal ou única refeição do dia (MOTA; MAESTROENI e MAESTROENI, 2013).

            A pandemia da COVID-19 representa uma ameaça à segurança alimentar, de acordo com relatório da ONU (POLICY…, 2020), neste ano, cerca de 49 milhões de pessoas podem cair na pobreza extrema devido à crise da COVID-19, lembrando que muitos já vivem numa crise alimentar mesmo antes da pandemia, pois centenas de milhões de pessoas lutavam contra a fome e a desnutrição.

            O Brasil saiu do Mapa da Fome em 2014, agora está caminhando a passos largos para voltar”, com mais de 5% da população em pobreza extrema, levando em conta anos anteriores (BERALDO, 2020).

            O que se espera ainda no contexto da pandemia e no pós-pandemia, é que os representantes governamentais se atentem à questão da fome com um novo olhar e que busquem meios para superá-la, com base no Direito à Saúde e no Direito Fundamental Social à alimentação.

 

  1. Desigualdade de Gênero na linha de frente do combate ao novo coronavírus

Uma outra situação preocupante trazida pela pandemia é a desigualdade de gênero dos profissionais que atuam na linha de frente do combate ao coronavírus.

Segundo levantamento da OMS aproximadamente 70% dos profissionais de saúde, no mundo, são mulheres (GENDER…, 2019) e de acordo com relatório da ONU “Apesar dos números, as mulheres muitas vezes não são refletidas nas tomadas de decisão nacionais ou globais sobre a resposta ao COVID-19.” (POLICY…, 2020, p.2).

Em um relatório, a OMS noticiou que “os profissionais de saúde que estão na linha de frente, estão expostos aos perigos que os colocam em risco de infecção por um patógeno de surto (neste caso COVID-19). Os perigos incluem exposição a patógenos, longas horas de trabalho, sofrimento psicológico, fadiga, esgotamento ocupacional, estigma e problemas físicos e psicológicos violência.” (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2020).

O fenômeno chamado de feminização[17] no mercado de trabalho se refere, normalmente, a um expressivo crescimento da população feminina em algumas profissões que historicamente eram desempenhadas pelos homens, como exemplo a medicina e odontologia (COSTA; DURAES; ABREU; GUIMARÃES, 2010), sem contarmos com a enfermagem, que já se tornou majoritariamente feminina há décadas. Dados do Conselho Federal de Enfermagem demonstram que as equipes de enfermagem no Brasil chegam a 84,6% de mulheres (COFEN, s.d., n.p.).

[18]

            Em tempos de crise epidemiológica, há uma reflexão sobre como as mulheres são afetadas diretamente e de forma brutal pela pandemia do novo coronavírus. Não só o processo de feminização que atinge as mulheres, podemos também citar a histórica divisão sexual do trabalho, que vincula às mulheres a tarefas tidas como femininas, como serviços domésticos e profissões voltadas ao cuidado com o outro, colocando-as em posição de inferioridade, o que provoca um desdobramento nas funções de mãe, dona de casa e esposas (QG FEMINISTA, 2018).

                Segundo RANER (2020):

“em tempos de pandemia, a rede de apoio diminuiu e elas passaram a ver a carreira profissional se entrelaçar à vida doméstica. Algo que já acontecia antes, mas, desta vez, sem respiro, sem espaço e sem tempo. Gerenciar filhos, casa e vida se tornou um malabarismo com mais pinos do que as mãos (e a cabeça) da acrobata mais talentosa conseguiriam carregar.”

            Em um relatório recente a ONU também destaca que “elas também são a maioria dos funcionários dos serviços de saúde – como limpeza, lavanderia, cozinha – e como tal são mais propensas a serem expostos ao vírus.” (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2020).

Segundo PERET (2018), com remuneração mais baixa e funções, em sua maioria, relacionadas especificamente aos cuidados, as mulheres acabam se submetendo a todos os tipos de violência, esgotamento físico e psicológico e exploração no ambiente de trabalho.

O maior exemplo, na pandemia, é o da primeira vítima do novo coronavírus do estado do Rio de Janeiro. Uma empregada doméstica que teve contato com a patroa, que esteve na Itália e estava com a doença. Ela apresentou os primeiros sintomas e dois dias depois, veio a óbito. (G1,2020).

Como se não bastasse todos os motivos elencados acima, as mulheres ainda estão sujeitas a fadiga e exaustão pelo acúmulo de atribuições, como no trabalho não remunerado. Há dificuldade quanto a produtividade e rendimento quando utilizado o modelo de teletrabalho, tendo em vista que grande parte acumula com as tarefas doméstica e cuidado com os filhos.

As atendentes da linha de frente, devem ter garantia, proteção, suporte e compensação justa, com condições de trabalho seguras, equipamento adequado, pagamento igual, moradia segura e acesso a serviços que refletem suas necessidades como indivíduos, como serviços de saúde mental e assistência infantil.

Como já dito anteriormente, a pandemia expôs as desigualdades existentes e a resposta ao COVID-19, seja em nível nacional ou internacional, pode ser ineficaz se não levar em consideração as desigualdades moldadas, para que se possa reconstruir a sociedade de forma mais igual e inclusiva.

  1. Conclusão

Como se pôde observar, as mulheres estão sofrendo o efeito da pandemia. Dentro de sua própria casa ou no local de trabalho, os reflexos são cruéis e afetam diretamente toda a sociedade, a ponto de ser editada uma lei especialmente para casos de violência doméstica.

Em 22 de novembro de 2020 o TJRJ, em conjunto com a UFRJ, anunciou o lançamento do aplicativo “Maria da Penha Virtual” (TJRJ, 2020) que, de acordo com a desembargadora Suely Lopes Magalhães:

“O projeto, gestado por alunos da UFRJ, está cercado de grandes expectativas, pois constitui uma inovação para o mundo jurídico. A iniciativa chega em um momento bastante difícil para as vítimas, que se encontram com dificuldades, devido à pandemia, para obter uma resposta rápida ao pedido de proteção judicial. A mulher poderá utilizar o aplicativo e alcançar mais rapidamente os resultados almejados. É a materialização de mais um instrumento de defesa da mulher vítima de violência” (CONJUR, 2020)

O aplicativo foi elaborado no contexto da pandemia, em uma tentativa de facilitar o acesso das mulheres em condições de vulnerabilidade ao pedido de proteção judicial, ante o surto de violência registrado, bem como à subnotificação já constatada. Certamente a utilidade do aplicativo se estenderá no pós-pandemia e outras ferramentas serão criadas ou adaptadas para que as mulheres tenham mais facilidade em denunciar os casos de violência doméstica.

O princípio Constitucional da dignidade da pessoa humana[19],  precisa transpor a mera expectativa e avançar para o campo da igualdade que seja efetiva em todas as esferas, ou seja, uma igualdade que seja sentida também pelas mulheres, diariamente.

As mulheres no Brasil não são uma minoria. Somadas, elas compõem 51,8% da população nacional (IBGE, 2019). São chefes de famílias, trabalham em diversos campos, concorrem a cargos públicos, etc., mas há uma grande diferença entre a teoria e a prática.

Faz parte da atualidade a luta pelos direitos iguais, contra a discriminação e a segregação entre os sexos, pelo reconhecimento e respeito e pela paridade e isonomia nos espaços de poder, mas o Brasil tem um longo caminho a percorrer para chegar a uma justa e plena situação de igualdade de gênero.

Observados os acontecimentos cotidianos vivenciados na pandemia do novo coronavírus, observa-se a necessidade da promoção e proteção dos Direitos Humanos, se aprofundando na defesa dos direitos das mulheres, para que a desigualdade de gênero seja extinguida e que a sociedade evolua, a fim de se tornar uma sociedade justa e equilibrada.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas:

[1] Coordenadora do Projeto de Mentoria Jurídica da OAB-RJ, Colaboradora do Centro de Documentação e Pesquisa da OAB-RJ. Vice-Presidente da OAB Jovem – Seccional do Rio de Janeiro. Assessora da Vice-Presidente da OAB-RJ, Coordenadora do Projeto “Porte de Livros” da OAB-RJ, Pós-Graduanda em Direito Processual Civil pela UERJ – Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

[2]   Papéis de gênero podem ser definidos como a manifestação social ou a representação social do que é ser macho ou fêmea, em diferentes culturas ou mesmo dentro de uma mesma cultura.

[3] Os coronavírus são uma grande família de vírus que podem causar doenças em animais ou humanos. Em humanos, sabe-se que vários coronavírus causam infecções respiratórias que variam do resfriado comum a doenças mais graves, como a Síndrome Respiratória do Oriente Médio (MERS) e a Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS). O coronavírus descoberto mais recentemente causa a doença denominada coronavírus COVID-19. (INSTITUTO ONCOGUIA, 2020)

[4] Tradução: As mulheres serão as que mais sofrerão por conta dessa pandemia, mas também serão a espinha dorsal da recuperação nas comunidades. Toda medida política em resposta que reconhecer isso será a mais impactante por isso.

[5] (ONU MULHERES, 2020)

[6] (ALMERON, 2020)

[7] (THE GUARDIAN, 2020).

[8] (EURONEWS, 2020)

[9] (DIÁRIO 21.TV, 2020)

[10](THE GUARDIAN, 2020)

[11] RED SALUD DE LAS MUJERES LATINOAMERICANAS Y DEL CARIBLE

[12] Art. 3º (…)

  • 7º- C. Os serviços públicos e atividades essenciais, cujo funcionamento deverá ser resguardado quando adotadas as medidas previstas neste artigo, incluem os relacionados ao atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a crianças, a adolescentes, a pessoas idosas e a pessoas com deficiência vítimas de crimes tipificados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

[13] Art. 5º-A Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019:

I – os prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas que tenham relação com atos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência serão mantidos, sem suspensão;

II – o registro da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher e de crimes cometidos contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência poderá ser realizado por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência designado para tal fim pelos órgãos de segurança pública;

Parágrafo único. Os processos de que trata o inciso I do caput deste artigo serão considerados de natureza urgente.

[14] § 3º Conforme dispõe o art. 158 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), mesmo durante a vigência da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, deverá ser garantida a realização prioritária do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

I – violência doméstica e familiar contra a mulher;

II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

[15] Acessível em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF672liminar.pdf

[16] DE LIMA. Juliana Domingos, “Como a realidade da pandemia pressiona as mães solo”. 2020. https://www.nexojornal.com.br/expresso/2020/07/21/Como-a-realidade-da-pandemia-pressiona-as-m%C3%A3es-solo. Acesso em 05.11.2020. SILVA, Vitória Régia, “Um retrato das mães solo na pandemia”. 2020. Acessível em: http://www.generonumero.media/retrato-das-maes-solo-na-pandemia/. Acesso em 05.11.2020. IDOETA. Paula Adamo. “‘Mães estão no limite’: famílias vivem estresse inédito com crise e quarentena”. 2020. Acessível em: https://www.bbc.com/portuguese/geral-53644826. Acesso em 05.11.2020.

[17] Ação ou efeito de feminizar, de atribuir um aspecto, gênero ou caráter feminino a algo ou alguém: processo de feminização de profissões anteriormente masculinas.  (DICIONÁRIO ONLINE DE PORTUGUÊS, s.d., n.p.)

[18] (G1, 2020)

[19] Art. 1º, inc. III, da CRFB

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…)

III – a dignidade da pessoa humana;

(…)

 

Palavras Chaves

Desigualdade de Gênero. Direitos Humanos. Coronavírus. Pós pandemia. Violência doméstica. Vulnerabilidade. Leis.