A ESTRUTURA DA PETIÇÃO INICIAL. ANÁLISE EPISTEMOLÓGICA.

Resumo

O presente artigo científico tem por objeto de investigação a consistência da petição inicial, meio tecnicamente aplicável, por intermédio do qual, segundo as normas processuais, o jurisdicionado, devidamente representado por advogado, exerce direito de ação, de modo a provocar a atuação judicial para, segundo a dicção do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, afastar “lesão ou ameaça a direito”. Logo, considerando a complexidade operacional do processo judicial, o ordenamento estabelece que o pretenso titular vá a juízo lastreado na qualificação intelectual de quem efetivamente se reportará ao Estado-juiz, mediante o que se denomina petição inicial, instaurando-se desta forma o processo. Sabidamente, o tema objeto da pesquisa tem inocultável apelo de ordem prática, por mais das vezes incutindo no jovem graduando que o aprendizado da elaboração da petição inicial só há de ter lugar quando cursada a cadeira de prática forense, o que leva os articulistas a esclarecer que o aspecto epistemológico, isto é, o conhecimento acerca da consistência teórica e estruturante de sua elaboração é imperioso para que o respectivo patrono, de modo tecnicamente preciso e atrelado à regência legal aplicável à espécie, possa dar a conhecer ao Estado-juiz a pretensão de seu constituinte, sem desatender paralelamente aos rigores da Deontologia Forense

Artigo

A ESTRUTURA DA PETIÇÃO INICIAL. ANÁLISE EPISTEMOLÓGICA.

Durval Pimenta de Castro Filho[1]

Ana Gabriela de Lima Assafim[2]

 

 

Resumo: O presente artigo científico tem por objeto de investigação a consistência da petição inicial, meio tecnicamente aplicável, por intermédio do qual, segundo as normas processuais, o jurisdicionado, devidamente representado por advogado, exerce direito de ação, de modo a provocar a atuação judicial para, segundo a dicção do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, afastar “lesão ou ameaça a direito”. Logo, considerando a complexidade operacional do processo judicial, o ordenamento estabelece que o pretenso titular vá a juízo lastreado na qualificação intelectual de quem efetivamente se reportará ao Estado-juiz, mediante o que se denomina petição inicial, instaurando-se desta forma o processo. Sabidamente, o tema objeto da pesquisa tem inocultável apelo de ordem prática, por mais das vezes incutindo no jovem graduando que o aprendizado da elaboração da petição inicial só há de ter lugar quando cursada a cadeira de prática forense, o que leva os articulistas a esclarecer que o aspecto epistemológico, isto é, o conhecimento acerca da consistência teórica e estruturante de sua elaboração é imperioso para que o respectivo patrono, de modo tecnicamente preciso e atrelado à regência legal aplicável à espécie, possa dar a conhecer ao Estado-juiz a pretensão de seu constituinte, sem desatender paralelamente aos rigores da Deontologia Forense.

 

Palavras – chave: petição inicial; demanda; instauração do processo, correlação.

 

 

 

 

Introdução

              É certo que a eclosão dos conflitos intersubjetivos de interesses, no alvorotado social da atualidade, desafia a presença de um aparato institucional em que a respectiva complexidade operacional não admite, em princípio, que os próprios litigantes, desprovidos de conhecimento e investidura, atuem diretamente na defesa de seus interesses, o que fatalmente ensejaria a prática desordenada de atos inteiramente alienos de rigor científico de qualquer natureza, independentemente da seara de direito material ou de direito processual em questão.

              Assim, estabelece o ordenamento que as partes serão representadas em juízo pelos seus advogados sobre os quais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, recai com exclusividade a denominada capacidade postulatória, segundo informa o preceito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 – Estatuto da OAB e da Advocacia, posto que só o profissional em alusão ostenta a necessária qualificação e proficiência para, representando seu constituinte, praticar todos os atos inerentes ao desenvolvimento de um processo judicial, cuja instauração tem por desiderato a resolução definitiva do conflito intersubjetivo de interesses.

              Destarte, o jurisdicionado que na forma do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, pretender provocar o exercício da atividade jurisdicional para afastar “lesão ou ameaça a direito”, exercerá direito de ação, para tanto, constituindo advogado, o qual, na forma das leis do processo, bem como segundo o que dispuser a norma de direito material aplicável, redigirá, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a denominada petição inicial, tema de inigualável apelo de ordem prática, porém igualmente desafiador sob o aspecto da teoria geral do processo civil.

              Por essa razão, o objeto de investigação do presente artigo científico revela-se em uma análise da fundamentação de caráter epistemológico dos requisitos essenciais da petição inicial, catalogados no texto do artigo 319, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, estrutura redacional, mutatis mutandis, apta a embasar postulações de outra natureza, transcendentes ao processo de conhecimento.

 

 

Capítulo 1

A demanda em juízo. Os requisitos essenciais da petição inicial.

              Para que o jurisdicionado possa efetivamente provocar a atuação do Estado-juiz, de modo a afastar “lesão ou ameaça a direito”, segundo a terminologia constitucional do artigo 5º, inciso XXXV, reproduzida no artigo 3º, caput, do Código de Processo Civil, será preciso que atenda, além da legitimidade ad causam e do interesse de agir, a determinados requisitos preestabelecidos pelas normas processuais, materializando, por assim dizer, o respectivo exercício do direito de ação, razão pela qual fá-lo-á segundo os rigores da norma contida no artigo 319, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, alusiva aos denominados requisitos essenciais (estruturantes) da petição inicial.

            Relativamente ao assunto em epígrafe, convém por oportuno esclarecer que as partes são tecnicamente representadas em juízo pelos seus advogados, sobre os quais, repita-se, recai a prerrogativa denominada capacidade postulatória, segundo os termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos advogados do Brasil (OAB). A respeito da destacada profissão, que se presta fundamentalmente a defesa de interesses em juízo, verdadeiramente propulsora da restauração da legalidade e da justiça, disserta o clássico JOÃO MONTEIRO, cuja lição, embora referente à tempos imemoriais, a juízo do articulista, ainda permanece atual:

A classe dos advogados sempre foi tida como das mais nobres e consideradas. Na antiga Roma era o forum chamado o viveiro das honras: Est corpus advocatorum seminarium dignitum. CÍCERO fêz a confissão de que não entrara naquela laureada carreira senão por ambição, e que, se ainda suportava os labores, era para melhor salvaguardar, pelo favor que tal carreira proporcionava, as altas dignidades que nela adquirira.[3]

            Hodiernamente, digno de nota que a Constituição da República Federativa do Brasil, por intermédio do artigo 133, ressalta a imprescindibilidade da atuação do Advogado como “indispensável à administração da justiça”, em verdade, à administração da atividade jurisdicional como primordial instrumento de pacificação, vez que não basta a integração do juiz ao processo sem que as partes validamente o estejam, representadas pelos seus patronos, motivo pelo qual o rigor da norma contida no texto do artigo 76 do Código de Processo Civil. Outro não é o sentido da copiosa expressão jurisprudencial.[4]

            Vale dizer, ninguém melhor que o advogado para conduzir a pretensão do respectivo constituinte ao conhecimento do Estado-juiz, haja vista a exclusividade de sua proficiente qualificação e conhecimento acerca da Ciência do Direito, até mesmo porque, segundo a lavra de JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “O processo realiza-se no tribunal. Ao exercer o direito de acção, o autor solicita a intervenção dum órgão com poderes de hetero-tutela.”[5]

            Fala-se comumente que a petição inicial corresponde ao projeto de sentença que o autor espera obter do magistrado,[6] razão pela qual sua escorreita elaboração é condição sine qua non para o alcance desta finalidade, desde que seguramente esteja a pretensão lastreada em irrefutável consistência probatória e sob o palio da norma jurídica material aplicável. Segundo a expressão de JEAN COHEN, “Cada qual é livre para dizer o que quer, mas sob a condição de ser compreendido por aquele a quem se dirija. A linguagem é comunicação, e nada é comunicado se o discurso não é compreendido. Toda mensagem deve ser inteligível.”[7](Grifos no original).

            Exceção referentemente à obrigatória atuação do advogado em juízo, tem lugar, por exemplo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, na hipótese em que o valor da causa não ultrapasse 20 (vinte) salários-mínimos, conforme o disposto no artigo 9º, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. De igual modo, na seara processual trabalhista, segundo informam os preceitos dos artigos 786 e 791 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. No contexto processual penal, ilustra-se com a ação de habeas corpus, segundo inteligência do artigo 654 do Código de Processo Penal.[8] A propósito, as identificadas exceções são ratificadas pela expressão do contemporâneo processualista penal, PAULO RICARDO NOGUEIRA MACHADO.[9]

            Desta forma, no que diz respeito à demanda judicial, isto é, o ato por intermédio do qual o jurisdicionado, representado pelo advogado, a quem compete subscrever e assinar a petição inicial, leva ao conhecimento do Estado-juiz a narrativa de um fato consistente em “lesão ou ameaça a direito”, insistindo-se na originária expressão constitucional, será preciso, antecedentemente a qualquer ilação, observar o que dispõem as normas estabelecidas nos artigos 2º, primeira parte, 17 e 319, incisos I a VII, todos do Código de Processo Civil.

              A primeira concerne ao brocardo ne procedat iudex ex officio, terminologia correspondente a reafirmada ausência de atuação do juiz de ofício, sem que tenha lugar oportuna provocação da parte, haja vista o imperativo do princípio da inércia, salvo as exceções legais, enquanto a segunda diz respeito à utilidade e à necessidade da obtenção do vindouro provimento jurisdicional, sem o que o lesado não alcançará o pretendido reconhecimento acerca da questionada titularidade. A terceira e última norma refere-se ao rigor formalístico, no âmbito do denominado procedimento comum, ao qual deve se ater o subscritor da petição inicial, terminologia, segundo JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, correspondente ao instrumento da demanda.[10]

              Assim, cada norma contida no texto do artigo 319, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, desde que meticulosamente analisada, permitirá ao exegeta concluir pela respectiva equalização referentemente a tudo o que é imprescindível para a regular estabilização do que venha a ser uma relação processual, com aptidão para a resolução do conflito mediante a prolação de “decisão de mérito justa e efetiva”, conforme estabelece a norma fundamental contida no artigo 6º do Código de Processo Civil, em que a respectiva exposição é realizada segundo o preestabelecido no supramencionado artigo 319, incisos I a VII, do Diploma Legal em referência.

              Em suma, para que bem possa o juiz conduzir o processo até a sentença com resolução de mérito, segundo os termos dos artigos 141, 487, 489 e 492, todos do Código de Processo Civil, será preciso que a pedra fundamental da instauração válida e regular da relação processual esteja inapelavelmente em consonância com o rigor formalístico do artigo 319, incisos I a VII, do sobredito Estatuto Processual, vale dizer, de acordo com os denominados requisitos essenciais, em verdade elementos constitutivos da estruturação da peça exordial.

Capítulo 2

2.1. Petição inicial. Estrutura. Endereçamento. Artigo 319, inciso I, do Código de Processo Civil.

              Antecedentemente à qualquer ilação, necessário se faz, ainda que óbvio, o  endereçamento da petição inicial, segundo o disposto no artigo 319, inciso I, do Código de Processo Civil, para um juízo de primeiro grau (cível, fazendário, orfanológico, empresarial, de família, registros públicos), exceto se a competência originária disser respeito à órgão jurisdicional de segundo grau, conforme o disposto no artigo 966 do Código de Processo Civil, referentemente à denominada ação rescisória, atendendo, assim, ao pressuposto processual objetivo de validade, denominado competência funcional hierárquica e em razão da matéria. A propósito, a lição de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO:

As causas, normalmente, têm origem, são propostas perante órgão judiciário de primeira instância (1º grau de jurisdição), assim assegurando o ‘duplo grau de jurisdição’. Excepcionalmente, pela relevância de certas demandas, em razão da matéria ou em razão da qualidade das partes, a causa é desde logo proposta perante o juízo colegiado, perante o Tribunal: causas de competência originária dos Tribunais. (Grifos no original).[11]

              A título de exemplo, uma ação de responsabilidade civil fundada em danos materiais, em razão da colisão de veículos ocorrida no centro da capital de um Estado – membro da Federação, ambos pertencentes a sujeitos privados, será livre e alternadamente distribuída para um dos Juízos Cíveis (Varas Cíveis) da Comarca da Capital. Critérios de determinação da competência referentemente à matéria e a hierarquia, portanto, absoluta.

              Havendo na Comarca (jurisdição estadual) ou na Seção Judiciária (jurisdição federal), onde quer que se proponha a ação, pluralidade de juízos (varas) terá lugar o princípio da livre distribuição alternada, segundo informam os artigos 284 e 285 do Código de Processo Civil, restando fixada (rectius, perpetuada) a competência do Juízo naquele instante, conforme o disposto no artigo 43 do supramencionado Estatuto Processual.

              Acerca da perpetuação da competência do juízo, adverte LEONARDO GRECO, que “A finalidade dessa regra é a de evitar que, depois da propositura da ação, as partes ou até mesmo terceiros alterem as circunstâncias que influem na determinação da competência apenas com o intuito de retirar a causa do juiz para o qual foi distribuída, transferindo-a para outro.”[12]

              Desta forma, estará perpetuada a competência do juízo, salvo as hipóteses legais da denominada supressão do órgão jurisdicional (extinção da Vara), ou da modificação da competência absoluta, em regra considerando a conveniência do exercício da atividade judiciária, preferentemente voltado para a viabilização do melhor acesso à justiça. Inteligência do princípio da supremacia do interesse público. A propósito, a criação das Varas Regionais, em que a competência é absoluta.

              Procede a assertiva, desde que a propositura da ação tenha seguramente observado os incontornáveis critérios de determinação da competência, pena de se desatender a um pressuposto processual objetivo de validade, mormente em se tratando de competência absoluta, portanto, em princípio, inderrogável, improrrogável. Nesse sentido, a unanimidade doutrinária e jurisprudencial.[13] e [14]

              Em termos, o correto endereçamento da petição inicial, segundo o disposto no artigo 319, inciso I, do Código de Processo Civil, concerne exclusivamente ao tema competência, observados os inarredáveis critérios de determinação. Outra não é a lição professada por ARRUDA ALVIM, ao afirmar que “Para se determinar a competência, todos os critérios hão de ser sempre e simultaneamente utilizados. Não se pode prescindir de um deles.” (Grifos no original)[15]

              Enfim, não basta cogitar isoladamente o ajuizamento da ação mediante o protocolo da petição inicial, mas seguramente nesta peça deverá constar o Juízo competente para o qual será livre e alternadamente distribuída, operando-se, por conseguinte, a prevenção, posto que a competência do juízo corresponde a pressuposto processual objetivo de validade, razão pela qual os preceitos dos artigos 64 e 337, inciso II, do Código de Processo Civil.

2.2. Da qualificação das partes. Artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.

              O vocábulo partes, segundo a expressão de PONTES DE MIRANDA é no sentido de que “Partes são as pessoas para as quais e contra as quais é pedida a tutela jurídica. As partes é que pedem, ou é contra elas que se pede. De regra, são as partes os sujeitos do direito e do dever, da pretensão, da obrigação, ou da exceção, que se discute.”[16]

              No mesmo sentido, é o magistério de ENRICO TULLIO LIEBMAN, afirmando que “Sujetos del proceso y de la relación procesal lo son, además del juez, las partes: los litigantes, las partes contendientes, las personas que han llevado a la controversia ante el juez.”[17]

              Só a quem assiste legitimidade e interesse de agir, segundo os termos dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, há que integrar o processo, preservando o feito de eventual litispendência, coisa julgada, ou perempção,[18] na medida em que está contextualizada nos elementos subjetivos de identificação da ação. Isto é, será preciso que a vindoura imutabilidade dos efeitos provenientes da sentença de mérito (rectius, efeitos subjetivos da coisa julgada) alcance exclusivamente os sujeitos parciais que compuseram especificamente aquela, e nenhuma outra relação processual, preservados os direitos de terceiros, estranhos à lide, segundo inteligência do artigo 506 do Código de Processo Civil. Eis o precípuo fundamento da imprescindibilidade da identificação das partes quanto à dissociação de uma demanda judicial relativamente a outra. A propósito, a norma contida no artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil, relativa ao fiador que porventura não tenha sido parte no processo durante a fase de conhecimento, e por essa razão não responderá pela obrigação à qual o afiançado foi condenado a cumprir, norma jurídica em perfeita sintonia com o imperativo do devido processo legal, na forma do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República.

              Conforme leciona JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS, não obstante se refira o mestre ao revogado Código de Processo Civil de 1973, o sistema normativo em vigor contempla “a existência de interessados incertos e em muitas circunstâncias essa incerteza será invencível. Nesta hipótese, o previsto no inciso II é dispensável por inatendível. A indeterminação do autor é que é de todo inaceitável.”[19] e [20] Nesse contexto, a ação de reintegração de posse, nos termos do artigo 554, § 1º, do Código de Processo Civil, dispondo sobre a realização da citação na pessoa de quem porventura estiver ocupando o objeto litigioso.

              Em suma, vale reiterar que a identificação das partes em uma demanda judicial concorre, ainda, para a segurança jurídica, referentemente aos efeitos provenientes dos atos processuais praticados, mormente a prolação de sentença com resolução de mérito, haja vista a autoridade da coisa julgada operada exclusivamente entre os litigantes, segundo inteligência do supramencionado artigo 506 do Código de Processo Civil, corolário dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na forma do artigo 5º, incisos LIV e LV, respectivamente, da precitada Constituição da República.

 

2.3. Da causa de pedir remota e da causa de pedir próxima. Dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido do autor. Artigo 319, inciso III, do Código de Processo Civil.

              A narrativa da consistência do conflito intersubjetivo de interesses permite ao julgador conhecer das razões de direito e de fato (causa de pedir remota e causa de pedir próxima) condutoras do autor às barras da jurisdição; o especificado delineamento do fato gerador da pretensão, de forma que o juiz, segundo informam os artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil, sentencie incondicionalmente atrelado ao objeto da ação, assegurando aos litigantes um julgamento com inarredável imparcialidade. Não por acaso está encartada entre os requisitos essenciais da petição inicial, daí a oportuna e anteriormente reproduzida expressão de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA ao denominá-la instrumento da demanda.[21]

              Eis o adágio: da mihi factum, dabo tibi ius. Iura novit curia. Narra-me os fatos e dar-te-ei o direito. O juiz conhece o direito. Diz respeito à teoria da substanciação, contida no texto do artigo 319, inciso III, do Código de Processo Civil, concernente ao “fato” e aos “fundamentos jurídicos do pedido”. Caberá ao autor da ação descrever o que tecnicamente se denomina causa de pedir remota e causa de pedir próxima. A primeira corresponde ao fato constitutivo do direito do autor (fato gerador da pretensão), enquanto a segunda implica o inadimplemento do dever jurídico (lesão ou ameaça ao direito alegadamente atribuída ao réu).

              Para melhor elucidar a afirmação, vide a hipótese da propositura de uma ação de cobrança. Nesta a causa de pedir remota será o contrato de mútuo (empréstimo de coisa fungível/substituível, exemplo: quantia em dinheiro) estabelecido entre as partes. E no que se refere à causa de pedir próxima será o não pagamento da referida quantia, na data aprazada.[22] No âmbito extra contratual, a situação hipotética da queda de uma árvore sobre imóvel de propriedade do autor, causando parcial destruição. Na espécie, a causa de pedir remota corresponderia ao incólume direito de propriedade assegurado pela norma contida no artigo 1228 do Código Civil, enquanto a causa de pedir próxima se revelaria pelo dano material perpetrado, cuja reparação teria como fundamento os artigos 186 e 927 do supramencionado Diploma Legal.

              Vale dizer, a denominada causa de pedir (remota e próxima) se traduz por um antecedente lógico do pedido, tendo em vista que a pretensão deduzida em juízo é invariavelmente oriunda de uma relação jurídica material da qual surge o conflito de interesses, razão pela qual tem lugar a norma contida no artigo 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Isto é, sentido algum teria a narrativa da causa de pedir como fato gerador de uma obrigação de fazer, verbi gratia, a edificação de um imóvel, e o pedido consistisse na condenação do réu a se abster da continuidade de sua atividade econômica produtora de veículos automotores.

2.4. Do pedido e suas especificações. Artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Civil.

              Para que bem possa o juiz proceder à resolução do conflito, imprescindível que, primeiramente, o jurisdicionado que propõe a ação estabeleça o objeto da pretensão, vale dizer, qual a natureza do provimento judicial (sentença) que espera obter (pedido imediato), bem como o bem da vida que será efetivamente alcançado (pedido mediato).

              Nesse contexto, cabe ao jurisdicionado, por intermédio de seu advogado, observar a norma contida no texto do artigo 324, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, relativamente às hipóteses que eventualmente impossibilitam, initio litis, o autor da ação especificar quantitativamente o objeto da pretensão, como, por exemplo, respectivamente ao supramencionado artigo 324, § 1º, incisos I, II e III, na ação de petição de herança; na ação de responsabilidade civil fundada em danos materiais provenientes de calamidade pública, ocorrida por omissão do Poder Público; e na ação de exigir contas, segundo o disposto nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil. Ou seja, qualitativamente, não há que se falar em indeterminação, vez que afrontaria o princípio da correlação jurisdicional. A propósito, disserta JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS, afirmando que “Essa relativa indeterminação é restrita ao aspecto quantitativo do pedido (quantum debeatur), inaceitável qualquer indeterminação no tocante à substância do pedido (an debeatur). O que é devido não pode ser indeterminado (…).”[23]

              Em suma, a elaboração do pedido é sabidamente atribuição que recai sobre o autor da ação, restando assegurado ao réu a faculdade de contestá-lo, segundo os termos do artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil, e/ou ajuizar reconvenção, esta última segundo o disposto no artigo 343 do precitado Diploma Legal. A propósito, na expressão de PONTES DE MIRANDA, “O réu ‘contesta’. Aí, a lei processual emprega o verbo em sentido mais largo do que noutros lugares, quando a contestação se define como resposta negativa do réu.”[24]

              Desta forma, ao pedido estará invariavelmente adstrito o julgador ao sentenciar, conforme o disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Eis o princípio da correlação jurisdicional, igualmente denominado congruência, ou ainda adstrição. A sentença há de ser invariavelmente correlata ao pedido. Nesse sentido, a oportuna referência ao tratadista Celso Agrícola Barbi, por obra de JOSÉ CRETELLA NETO, litteris:

Como aponta Celso Agrícola Barbi,48 a observância aos limites do pedido, pela formulação clássica, ‘se aplica com maior rigor, quando se tratar dos limites postos pelo pedido do autor, os quais nunca podem ser ultrapassados. E, do mesmo modo que não deve decidir mais do que o autor pediu, o juiz também não lhe pode conceder coisa diferente da que foi pedida, isto é, não pode decidir fora do pedido. (Grifos no original).[25]

              Desatendido o princípio em comento, haverá sentença extra petita, ultra petita, ou ainda citra ou infra petita. O precitado autor afirma que “(…) na sentença de mérito, deve o juiz acolher ou rejeitar, total ou parcialmente, o pedido formulado pelo autor. Isto significa que a decisão somente pode ser proferida dentro dos limites da pretensão. O juiz decidirá sobre todos os pedidos formulados pelo autor na inicial, mas somente sobre eles.” (Grifos no original).[26]

              A primeira corresponde a hipótese em que o juiz, ao decidir, reconhece a titularidade autoral sobre um objeto de direito não pleiteado, como, por exemplo, o ajuizamento de ação de cobrança fundada em contrato de mútuo e a procedência do pedido se traduz pela condenação do réu à obrigação de entregar coisa certa, consistente em um automóvel. O pedido formulado era condenação para pagar quantia em dinheiro e não um bem de qualquer outra natureza.

              No segundo caso, haverá excedente quantitativo quanto ao bem da vida pretendido, vale dizer, a sentença de mérito corresponderá  formalmente ao que foi pedido na exordial, todavia, exasperando matematicamente. É a hipótese em que o autor propõe ação de responsabilidade civil fundada em danos morais, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de quantia em dinheiro, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o juiz, reconhecendo a procedência do pedido, perpetra condenação em quantia superior àquela almejada pelo autor.

              A terceira e última concerne à sentença que está inquinada de omissão, isto é, a totalidade da pretensão autoral não foi alvo do pronunciamento judicial. Sói ocorrer em sede de cumulação de pedidos, conforme o disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil, ou na hipótese em que a sentença não contempla a condenação do vencido ao pagamento da totalidade da verba sucumbencial honorária, segundo previsão do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

              Em outras palavras, será suficiente para caracterizar a sentença citra ou infra petita a desatenção judicial referentemente a um dos pedidos, hipótese em que terá lugar a oportuna provocação da parte via recurso de embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, pena de preclusão temporal. Inteligência do artigo 1023, caput, do precitado Diploma Legal.

              A título de exemplo, na ação em que se pede reintegração de posse cumulada com desfazimento de benfeitorias e reparação em dinheiro fundada em danos materiais. Se a sentença não contemplou, por exemplo, o julgamento do cumulado pedido de reparação em dinheiro, contém um capítulo eivado de omissão, logo, citra ou infra petita.

              Cumpre esclarecer que na eventualidade de procedência parcial do pedido, hipótese em que o juiz entende objetivamente demasiada a pretensão autoral, não há que se falar em omissão de qualquer natureza a inquiná-la. In casu, o juiz realizou detido exame acerca da matéria, formando convicção no sentido de que a parte autora excedeu quantitativamente os limites correspondentes à verdadeira dimensão da lesão perpetrada ao seu direito. É situação incomparavelmente corrente em sede de ação de responsabilidade civil fundada em danos morais. Trata-se do rotineiro dilema judicial, no que tange à justa quantificação da reparação proporcionalmente à verdadeira extensão dos efeitos provenientes do ato ilícito praticado. [27] e [28]

              Ainda com relação ao princípio da adstrição, esclarece JOSÉ CRETELLA NETO que “(…) o princípio da adstrição não se aplica apenas à sentença, mas a todas as decisões proferidas pelo juiz em atendimento a pedidos formulados pelas partes no decorrer do processo.”[29] (Grifos no original).

              Nesse contexto, não há que se olvidar que o princípio em estudo é corolário da inafastabilidade, conforme o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual o Poder Judiciário, por intermédio de quem de direito, emitirá pronunciamento sempre que provocado for. Logo, uma vez que o ato judicial decisório, seja de natureza interlocutória ou sentencial, tem por objeto a provocação da parte ou do interessado, voltada precipuamente para o alcance da segurança jurídica, a respectiva realização terá lugar invariavelmente pela exclusividade da atuação judicial. A propósito, o ensinamento de ENRICO TULLIO LIEBMAN, por intermédio do processualista Cândido Rangel Dinamarco, acerca da forma dos atos processuais:

As modalidades dos meios de expressão (verbais ou escritos), da língua, do tempo e do lugar em que se leva a efeito o ato processual constituem sua forma em sentido estrito. Também esta deve corresponder acima de tudo à necessidade técnica de fazer o ato atingir seu escopo e chegar ao conhecimento do destinatário. O legislador, porém, no intuito de dar ordem, clareza, precisão e segurança de resultados às atividades processuais, bem como de salvaguardar os direitos das muitas pessoas interessadas nelas, alçou algumas exigências técnicas a regras legais e subordinou a eficácia dos atos processuais à observância dos requisitos de forma.[30]

              Eis a razão pela qual inapelavelmente indispensável é a integridade formal do decisum como exigência do Estado Democrático de Direito, segundo inteligência do artigo 5º, inciso LIV, da precitada Lei Maior. Trata-se, igualmente, de atender ao princípio da eficiência, conforme o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Republicana, princípio indistintamente extensivo à atuação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

              Exemplo manifesto de error in procedendo seria a hipótese em que o juiz decretasse a revelia, não obstante a documentada tempestividade da apresentação da contestação, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.

              O desatendimento ao princípio da correlação jurisdicional é hipótese tradutora do denominado error in procedendo, erro de forma, situação em que incorre o juiz quando aplica a norma processual em sentido oposto à sua exegese, razão pela qual desafia a anulação do ato judicial, mediante o consequente julgamento do mérito, segundo informa o artigo 1013, § 3º, II, do Código de Processo.

              Vale esclarecer que a expressão forjada no supracitado § 3º, “Se o processo estiver em condições de imediato julgamento (…)” corresponde, em princípio, à situação analogamente contemplada no artigo 355 do Código de Processo Civil, isto é, o denominado julgamento antecipado do mérito. Ou seja, quando desnecessária a produção de provas em Audiência de Instrução e Julgamento, na hipótese em imperarem os efeitos da revelia, bem como inexistir requerimento de produção de provas por iniciativa do revel.

              O procedimento em alusão terá lugar igualmente em se tratando de capítulo sentencial inquinado de omissão, desde que, mais uma vez, despicienda dilação probatória, além da que já estiver coligida aos autos do processo. Inteligência do artigo 1013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.

              Diferentemente é a hipótese em que o julgado não estiver acoimado de irregularidade processual (erro de forma) e tão somente estiver a inquiná-lo o denominado error in judicando, vale dizer, aplicação da norma de direito material, em contrariedade à respectiva exegese. In casu, dar-se-á a reforma do julgado, vez que na espécie o sentenciante incorreu em interpretação errônea acerca do direito material, aplicável àquele processo judicial instaurado exclusivamente para o alcance da resolução do conflito.

              Quanto ao denominado error in judicando, não faltou o Estado-juiz com a prestação jurisdicional a que lhe competia validamente realizar, segundo os preceitos constitucionais e as leis do processo, bem como atendido o princípio da eficiência, mas, verdadeiramente, aplicou a norma de direito material conforme a realizada instrução adquirida[31]pelo processo. Não há, na espécie, a possibilidade da interferência do legislador para nortear a convicção judicial acerca dos fatos, cabendo-lhe tão somente outorgar-lhe o poder da presidência da instrução e assegurar-lhe a independência jurídica[32] e [33], política e intelectual para interpretar a norma de direito material, observado o disposto no artigo 11, caput, do Código de Processo Civil, reprodução do artigo 93, inciso IX, primeira parte, da Constituição da República.

2.5. Do valor atribuído à causa. Artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil.

              O conflito intersubjetivo de interesses contém uma expressão econômica, ainda que mediata, razão pela qual dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil que um valor será necessariamente atribuído à causa. Sendo assim, na hipótese de o intersubjetivo conflito de interesses não propiciar mensuração econômica imediata, como, por exemplo, ação em que o objeto se restrinja à “emissão de declaração de vontade”, consistente, por sua vez, na emissão de um certificado de participação em determinado evento de caráter exclusivamente científico, nos termos do artigo 501 do precitado Diploma Legal, caberá ao autor, ainda que para efeito meramente fiscal (recolhimento da taxa judiciária), atribuir à causa um determinado valor.

              Sobre o valor atribuído à causa, disserta MOACYR AMARAL SANTOS, afirmando que “As causas, como regra, têm um valor econômico, isto é, estimável em dinheiro. Elemento inerente à generalidade das causas, presta-se assim o seu valor para servir de fundamento à determinação da competência”.[34]

              Nesse sentido, o procedimento sob a égide dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais, cuja competência é absoluta referentemente às causas em que o valor seja de 60 (sessenta) salários-mínimos, aliada ao critério de determinação em razão da matéria, segundo inteligência do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001,

              Todavia, outras hipóteses levaram o legislador a preestabelecer critérios de atribuição ao valor da causa, segundo informa o artigo 292 do Código de Processo Civil, de maneira a coincidi-lo com a dimensão econômica do objeto litigioso, isto é, que o valor da causa correspondesse ao “conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor”, conforme o preceito do artigo 292, § 3º, do supramencionado Diploma Legal, matematicamente expressos nos respectivos incisos I, II, IV a VIII.

              Relativamente à pretensão alimentícia, entendeu ser de melhor alvitre utilizar como parâmetro para a atribuição do valor da causa, a periodicidade mensal, ordinariamente empregada para o adimplemento daquela obrigação, multiplicando-o por 12 (doze), na medida em que a coincidência entre a totalidade da expressão econômica do bem da vida pretendido, – em verdade incomensurável –, e o respectivo valor da causa, além de fatalmente resultar em excessiva onerosidade econômica para o autor da ação, no que tange ao recolhimento da taxa judiciária, implicaria em demasiado e desproporcional encargo sucumbencial a ser suportado pela parte decaída, seja o alimentante, ou o alimentando, na hipótese de procedência ou improcedência do pedido.

              Cumpre ressaltar que o valor atribuído à causa, se preciso for, é que será o parâmetro de condenação para o pagamento da verba honorária sucumbencial, segundo inteligência do artigo 85, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.[35]

             

2.6. Das provas. Artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Civil.

              De igual modo, o convencimento judicial acerca da verdade dos fatos não será formado com espeque na eloquência dos respectivos patronos, narrativa dos fatos sob a ótica autoral, ou conforme o engendramento da matéria de defesa por obra do réu, mas, necessariamente, segundo a lavra de EDUARDO COUTURE, mediante o “contrôle das proposições que os litigantes formulam em juízo (176).”[36] É o que se denomina prova, ou seja, todo elemento de convicção que licitamente exteriorize a verdade dos fatos.

              A respeito da incontornável relevância da prova, tem lugar a parcial transcrição da lavra de MICHEL FOUCAULT, não obstante contextualizada em uma pretérita ritualística jurídico religiosa, em que “A verdade é o que permite excluir; separar o que está perigosamente misturado; distribuir devidamente o interior e o exterior; traçar os limites entre o que é puro e impuro.”[37]

              No âmbito do exercício do direito probatório, destaque preliminar para a modalidade documental pré-existente e indispensável “à propositura da ação”, conforme o disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil. A locução em referência corresponde a prova pré-constituída (documental) inerente à consistência da narrativa dos fatos, sem a qual a demanda não subsiste, como, por exemplo, a instrução da petição inicial com o Certificado de Registro de Marca, expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, na hipótese de propositura de ação de abstenção de uso indevido de marca, fundamentada no artigo 129, caput, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.[38]

              Cumpre ainda mencionar os princípios da livre investigação das provas, cuja topografia legal correspondente é o artigo 370 do Código de Processo Civil, e o disposto no artigo 371, concernente à livre convicção motivada, igualmente denominado persuasão racional. Em síntese, quod non est in actis, non est in mundo, vez que o juiz é o destinatário da prova. Nesse contexto, digno de nota é o Verbete Sumular nº 156 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a ratificar a atribuição judicial de primeiro grau relativamente ao discernimento a respeito do thema probandum.[39] Isto é, o juiz é o destinatário da prova, tendo em vista que a ele compete com exclusividade a formação da convicção acerca da veracidade dos fatos, para que bem possa, ao final, proferir, “(…) em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (…)”, segundo a norma fundamental contida no artigo 6º do Código de Processo Civil.

              É próprio do Estado Democrático de Direito a realização de um julgamento justo, assecuratório da paridade de armas entre os litigantes, razão pela qual a sentença, isto é, o sentimento judicial acerca da razão, tem por fundamento elementos de convicção induvidosamente legítimos, fidedignos condutores da intelecção do julgador para bem decidir, de modo a, oportunamente, pacificar o conflito mediante o proferimento de uma “decisão de mérito justa e efetiva”, segundo informa o princípio da cooperação consoante à íntegra do artigo 6º do Código de Processo Civil.

              Malgrado o progressivo reconhecimento dos meios alternativos de pacificação social, ainda resta induvidosa a proeminência da atuação judicial relativamente à composição da lide, vez que segundo o princípio da investidura é sobre o magistrado que recai exclusivamente o encargo sentenciante. Trata-se do poder inerente à jurisdição correspondente ao iudicium, isto é, julgamento. Acerca do exercício do poder judicial, o entendimento de GUSTAVO TORRES REBELLO HORTA:

No que diz respeito ao poder-dever do juiz, ele pode ser tomado como a relação de poder a que o dominado está sujeito diante da obrigação de fazer o que não faria por vontade própria, mas o faz por obediência, mesmo que para isso tenha que se valer o dominante de coações. Assim, poder-dever é poder ou direito delegado ao juiz para que ele diga da lide.[40]

              Entretanto, reconheça-se que a sistemática processual civil em vigor seja prodigiosa quanto ao empreendimento da autocomposição, conforme se depreende, exemplificativamente, dos artigos 3º, §§ 2º e 3º; 139, inciso V; 922, caput; e 924, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, situação em que as partes, inspiradas exclusivamente na autodeterminação e conveniência, caminham em direção à disponibilidade total (renúncia ou sujeição) ou parcial do objeto litigioso (transação), com o propósito da extinção do feito em caráter perene.

 

2.7. Da audiência prévia de conciliação ou de mediação. Artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil.

              Em termos de viabilização de resolução do conflito mediante autocomposição, o ordenamento processual civil em vigor estabelece, por intermédio do artigo 334 do precitado Diploma Legal, a onerosidade absoluta de comparecimento das partes na denominada audiência prévia de conciliação ou de mediação, conforme a hipótese descrita no artigo 165, § 2º e 3º, do supramencionado Estatuto Processual, salvo a hipótese prevista no artigo 334, § 4º, inciso I, do referenciado Diploma Legal. A seguir, o comentário de FREDIE DIDIER JUNIOR:

Compreende-se que a solução negocial não é apenas um meio eficaz e econômico de resolução dos litígios: trata-se de importante instrumento de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados passam a ser protagonistas da construção da decisão jurídica que regula as suas relações.[41]

              Em que pese a autodeterminação das partes ser o fundamento para a solução do conflito de forma amigável, infere-se que o respectivo comparecimento na comentada audiência prévia corresponde, em tese, a uma onerosidade absoluta, salvo as hipóteses aventadas no artigo 334, § 4º, inciso I, e § 8º, do Código de Processo Civil.

              A sobredita norma processual civil permite ao intérprete entendê-la como um desdobramento do princípio da comparência pessoal da parte, consagrado pelo direito processual civil português, corolário do processo equitativo, segundo informa o tratadista JOSÉ LEBRE DE FREITAS.[42]

              Assim, o não atendimento à norma em comento caracterizará, sem que haja razão de direito, além da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, o pagamento de multa, revertida para o Erário, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do Estatuto Processual Civil.

              Questão elegante refere-se à realidade do cotidiano forense quanto à aplicação da sobredita norma processual, vez que não tem sido incomum a não designação da audiência prévia malgrado a parte autora, na petição inicial, enunciar expressamente o intento de realizá-la, atendendo ao princípio da cooperação, na forma do artigo 6º do Código de Processo Civil, norma fundamental, diga-se de passagem.

              Em termos, o ato processual em alusão só não terá lugar na hipótese em que ambas as partes declinarem expressamente da sua realização ou quando incompatível o objeto litigioso com a autocomposição amigável, conforme inteligência do artigo 334, § 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

 

Capítulo 3

Do princípio da aproveitabilidade da petição inicial. Corolário do aproveitamento dos atos processuais e da instrumentalidade das formas. Poder-dever jurisdicional vinculado.

              Finalmente, no que se refere à petição inicial, digno de nota é o princípio da aproveitabilidade, retratado pela dicção do artigo 321 do Código de Processo Civil, em que determina o proferimento de decisão interlocutória para intimar o autor a proceder à emenda da petição quando inquinada de irregularidade sanável, porém comprometedora da regular estabilização do processo, de forma a bem conduzi-lo ao julgamento do mérito.

              Trata-se, em verdade, de poder-dever vinculado legalmente outorgado ao juiz de primeiro grau, e não meramente discricionário, tendo em vista a principiologia que embasa a aproveitabilidade, como, por exemplo, o acesso à justiça, a razoável duração do processo, a economia processual, a efetividade, e não somente o tempo verbal empregado pela dicção normativa, “determinará”. A propósito, a ilustração pretoriana no mesmo sentido, entendendo pela necessidade de se facultar ao autor a emenda da petição inicial.[43] Afirme-se que, nesse contexto, eventual indeferimento da petição inicial só haverá de ter lugar na hipótese em que o autor quedar-se inerte quanto ao cumprimento da decisão interlocutória que ordena a respectiva emenda ou correção, ou, ainda, não fazê-lo segundo o inteiro teor daquele ato judicial, entendimento corroborado pela jurisprudência.[44]

            A propósito da necessária distinção entre poder-dever vinculado e discricionário, aplicável à administração pública de modo geral, disserta a publicista MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, a qual, após referir-se a critérios aplicáveis à pretendida distinção, afirma que “A discricionariedade ainda pode dizer respeito a uma escolha entre o agir e o não agir; se, diante de certa situação, a Administração está obrigada a adotar determinada providência, a sua atuação é vinculada; se ela tem possibilidade de escolher entre atuar ou não, existe discricionariedade.”[45]

            Nessa toada, cumpre ainda ressaltar que o princípio da aproveitabilidade da petição inicial se revela corolário da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, princípios assentados topograficamente no artigo 277 do Código de Processo Civil. Reportando-se ao aproveitamento dos atos processuais, afirma JOSÉ CRETELLA NETO que o princípio em alusão “Consiste na utilização de alguns atos processuais já praticados, ainda que defeituosos, em determinado processo, satisfeita a condição de não terem aqueles causado prejuízo de qualquer natureza às partes, segundo o adágio pas de nullité sans grief.”[46]

              A aproveitabilidade ou aproveitamento tem por objeto um ato processual praticado em dissonância com o rigor normativo aplicável, porém judicialmente convalidado, e, portanto, com aptidão para produzir efeitos. Ou seja, convalidado o ato processual praticado em desconformidade com o predicado legal aplicável, estará apto a produzir os seus devidos e regulares efeitos, razão pela qual aproveita-se a respectiva realização. Trata-se de um corolário do supra referido princípio da instrumentalidade das formas. Tem lugar, mais uma vez, em termos de topografia legal, o disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil.

              Destarte, ao determinar a emenda ou a complementação da peça exordial, o juiz concorre, em verdade, para o aproveitamento do processo como um todo, ao assegurar ao autor, por força de lei, a oportunidade de, initio litis, sanar o vício em questão e, assim, garantir validamente a instauração e o desenvolvimento do processo.

              Em termos, a petição inicial que não esteja infensa à emenda ou complementação não desatende ao devido processo legal, na forma do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República, vez que, primeiramente, não acarreta prejuízo de qualquer natureza à parte adversa, na medida em que assegurado estará o contraditório, e, em segundo lugar, alcançada a finalidade a que se propõe o ajuizamento da ação: provocar a atuação jurisdicional para afastar definitivamente “ameaça ou lesão a direito”. Reitere-se, pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo.

 

Conclusão

              A título de considerações finais, depreende-se dos fundamentos expendidos ao longo da pesquisa que a complexidade operacional do processo judicial, fidedigno instrumento de resolução de conflitos, ordinariamente presentes na dinâmica social, sempre e incondicionalmente exigirá do advogado, sobre o qual recai a prerrogativa postulatória em juízo, destacado empenho intelectual, de modo que do alto de sua consistente formação profissional possa levar ao sentenciante a pretensão do respectivo constituinte, desde que, de boa-fé, seguro do embasamento jurídico provedor de sua convicção.

              Destarte, vale-se o patrono da petição inicial, peça inaugural e tradutora da instauração do processo judicial, a qual, redigida segundo as normas regentes do procedimento, de acordo com o artigo 319, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, atuará como alicerce da construção da sentença que, oportunamente, promoverá, de acordo com a terminologia clássica, a composição da lide, mediante, repetindo-se a dicção normativa fundamental, “decisão de mérito justa e efetiva”, segundo inteligência do artigo 6º do supramencionado  Diploma Legal.

 

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Sítio eletrônico:

http://www4.tjrj.jus.br/

Notas:

[1]  Membro da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/BARRA. Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Universidade Candido Mendes. Professor Assistente concursado de Direito Processual Civil da Universidade Candido Mendes. Professor substituto de Direito Processual Civil da UFRJ – biênio 2016/2018. Ex Professor da EMERJ. Ex Professor convidado do Curso de pós-graduação em Advocacia Pública da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro/Residência Jurídica da UERJ.

[2] Ex-integrante da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/BARRA. Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Universidade Candido Mendes. Professora Assistente de Direito Empresarial e Propriedade Intelectual da UCAM e Advogada. Associada à ABAPI e ABPI.

[3] Teoria do Processo Civil, Tomo I, 6ª ed., atualizado por J. M. de Carvalho Santos, Rio de Janeiro: Borsoi, 1956, p. 242.

[4] 0070181-60.2019.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. RENÚNCIA DO PATRONO DA PARTE AGRAVANTE, TERCEIRO INTERESSADO, COM A DEVIDA CIÊNCIA DESTE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM RESULTADO NEGATIVO. NOVA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA IGUALMENTE INFRUTÍFERA, EM VIRTUDE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL, ALÉM DA INFORMAÇÃO POR MORADORES DA LOCALIDADE DE QUE O INTIMANDO SERIA DESCONHECIDO. ART. 77, V DO CPC/15. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ADEMAIS, DE TODA SORTE, UMA VEZ CIENTE O AGRAVANTE DA RENÚNCIA DO SEU PATRONO, SEQUER SERIA NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. PRECEDENTES DO EG. STJ E DESTE TRIBUNAL. INCAPACIDADE POSTULATÓRIA NÃO SUPRIDA QUE IMPEDE O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E REPRESENTA A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 76, § 2º, I DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. – Julgamento: 06/07/2021 – VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Disponível em: http://www4.tjrj.jus.br/. Acesso em: 19 abr. 2022).

[5] Introdução ao Processo Civil: conceito e princípios gerais, 2ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2009, p. 66.

[6] Nesse contexto, digno de nota o princípio da correlação jurisdicional, revelado pela dicção dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, em que a eventualidade da sentença de procedência há de ser invariavelmente correlata ao pedido elaborado na petição inicial, pena de prolação de sentença ultra, infra/citra ou extra petita.

[7] Hermenêutica das Sentenças Judiciais, Rio de Janeiro: Processo, 2019, p. 115, apud Structure du langage poétique, Paris: Ed. Sociales, 1954, p. 105/106.

[8] A denominada Ação de habeas corpus corresponde a um exemplo de atuação judicial ex officio, no âmbito processual penal, conforme o disposto no artigo 647 do Código de Processo Penal, enquanto a restauração de autos, na forma do artigo 712, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil, ilustra o atuar judicial independentemente de provocação, no âmbito processual civil.

[9] Manual de Ética Profissional do advogado, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

[10] “Instrumento da demanda, no sistema do Código, é a petição inicial, em que o autor formula por escrito o pedido.” (Grifos no original). (O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento, 25ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 11).

[11] Jurisdição e Competência, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 92/93.

[12] Instituições de Processo Civil, volumes I e II, 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 172.

[13] Competência absoluta é, portanto, inderrogável, improrrogável. “A competência absoluta não comporta modificação.” (Grifos no original). (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 120).

[14] Eis o ilustrativo aresto: ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do rio de Janeiro. Apelação 0014676-13.2017.8.19.0208. Nona Câmara Cível. Rel. Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco. Julgamento: 12.11.2019. Acesso em: 30 mar. 2020.

[15] Manual de Direito Processual Civil, vol. I, parte geral, 12ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008 de Processo Civil, vol. I, p. 295.

[16] Comentários ao Código de Processo Civil, atualização legislativa de Sergio Bermudes, tomo I: artigos 1º a 45, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 220.

[17] Manual de Derecho Procesal Civil, trad. Santiago Sentis Melendo, Buenos Aires: EJEA, 1980 , p. 65.

[18] Os institutos em alusão estão, assim, catalogados: litispendência, artigo 337, § 3º; perempção, artigo 486, § 3º; e coisa julgada, artigo 502, todos do Código de Processo Civil.

[19] Comentários ao Código de Processo Civil, 9ª ed., vol. III, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 188.

[20] Não obstante a doutrina de José Joaquim Calmon de Passos ora reproduzida refira-se ao artigo 282, inciso II, do revogado Código de Processo Civil de 1973, ainda permanece atual, haja vista que a qualificação das partes se traduz por um elemento indissociável para distinguir uma relação processual das demais.

[21] Reporta-se o articulista ao conceito já esposado de autoria de José Carlos Barbosa Moreira, reproduzido na nota de número 7.

[22] Causa de pedir e pedido no processo civil: questões polêmicas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 97

[23] Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit., p. 204.

[24] Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit., p. 118.

[25] Fundamentos principiológicos do processo civil, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 153.

[26] Idem, p. 148.

[27] ANDERSON SCHREIBER ao comentar casuística sob a égide do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reporta-se à cautela dispensada às especificidades do caso a julgar: “Embora tendo como ponto de partida a tarifação abstrata que a jurisprudência nacional segue habitualmente, a corte se mostrou atenta às peculiaridades do caso concreto e à personalidade da vítima, em particular, à sua condição de pessoa notória e de mulher, especialmente vulnerável a certas expressões empregadas na publicação.” (Direitos da Personalidade, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 81).

[28] 28. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Vigésima Sétima Câmara Cível. Recurso de Apelação 0214251-41.2017.8.19.0001. Relator: JDS João Batista Damasceno. Julg.: 04.03.2020. Pub.: 06.03.2020. Disponível em: www4.tjrj.jus.br. Acesso em: 20 mai. 2020.

[29] Fundamentos principiológicos do processo civil, op. cit. p. 149.

[30] Manual de Direito Processual Civil, vol. I, 3ª ed., trad. e notas Cândido Rangel Dinamarco, p. 289/290, 2005.

[31]  No que concerne ao princípio da aquisição da prova tem lugar o ensinamento de José Cretella Neto, litteris: “De acordo com esse princípio, também denominado princípio da comunhão de provas, todas as afirmações e provas produzidas por uma das partes são consideradas ‘adquiridas’ para o processo, isto é, não poderá mais tarde a parte que alegou determinado fato, ou deduziu certa prova, pretender desconsiderá-los. Somente poderá a parte renunciar à prova que produziu ou cuja produção requereu, em caso de concordância da parte contrária.” (CRETELLA NETO, José. Fundamentos principiológicos do processo civil, op. cit. p. 164).

[32] Segundo a lição professada pelo memorável Moacyr Amaral Santos, “No exercício de suas funções o juiz deverá sentir-se o intérprete da lei, o órgão que manifesta a sua vontade na solução do caso concreto, a vox legis. Nisso consiste a sua independência interna, dita independência jurídica. O juiz a ninguém e a nada se subordina, senão à lei.” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º vol., atual. Maria Beatriz Amaral Santos Köhnen, 25ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 104/105).

[33] Outro não é o sentido da expressão de José Renato Silva Martins: “No Estado contemporâneo e na nova visão dos processualistas de vanguarda, exige-se hoje, um juiz que, além do conteúdo jurídico que o habilite a judicar, tenha também acima de tudo e de todos a sua imparcialidade assegurada, sendo inadmissível o juiz que seja parcial ou que atue com parcialidade.” (O Dogma da Neutralidade Judicial, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 51).

[34] Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º vol., op. cit., p. 226.

[35] BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1977879/RR. Quarta Turma. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. Julg.: 16.05.2022. Pub.: 19.05.2022. Disponível em: http://scon.stj.jus.br. Acesso em 20 mai. 2022.

[36] Fundamentos do Direito Processual Civil, trad. Benedicto Giaccobini, Campinas: RED Livros, 1999, p. 136.

[37] Aula sobre a vontade de saber: curso no collège de France, tradução Rosemary Costhek Abílio, São Paulo: WMF Martins Fontes, 2014, p. 168.

[38] Vale esclarecer que malgrado a força probante do Certificado de Registro de Marca, recomenda-se a juntada de Certidão do status do processo de registro da marca, objetivando aferir se o registro em questão é pleno, se foi objeto de gravame de qualquer natureza, ou ainda, se foi extinto em sede administrativa, no âmbito do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, ou pela via judicial.

[39] Nº. 156 “A decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica.” Referência: Processo Administrativo nº. 0014101-57.2011.8.19.0000. Julgamento em 22/11/2010. Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação por unanimidade.

[40] O papel, o dever e o poder do juiz, Belo Horizonte: Decálogo, 2008, p. 65.

[41] Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 20ª ed., Salvador: JUS PODIVM, 2018, p. 319.

[42] Introdução ao Processo Civil: conceito e princípios gerais, op. cit., p. 120.

[43] 42. 0009356-48.2022.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julgamento: 29/03/2022 – QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. EXECUTADA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. Demonstrado que o óbito da executada é anterior ao ajuizamento da ação, admite-se a alteração do polo passivo por meio de emenda à petição inicial, sobretudo porque, evidentemente, ainda não houve ato citatório válido. PROVIMENTO DO RECURSO. (Disponível em: http://www4.tjrj.jus.br/. Acesso em: 20 abr. 2022).

[44] 43. 0022431-57.2020.8.19.0055 – APELAÇÃO

Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES – Julgamento: 22/03/2022 – QUINTA CÂMARA CÍVEL

 Apelação Cível. Ação indenizatória. Determinação de emenda à inicial para que o autor apresentasse a apólice do seguro. Inércia do autor. Indeferimento da inicial. Apelação do autor. Petição inicial que não foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Artigos 320 e 321 do CC. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. (Disponível em: http://www4.tjrj.jus.br/. Acesso em: 20 abr. 2022).

[45] Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 1992, p. 163.

[46] Fundamentos principiológicos do processo civil, op. cit. p. 159.

Palavras Chaves

petição inicial; demanda; instauração do processo, correlação.