A Importância da Mediação para a atuação da Advocacia no Pós-pandemia

Artigo

A Importância da Mediação para a atuação da Advocacia no Pós-pandemia

Autoria:  Mentorada Patrícia Lopez

Coautoria: Mentora Barbara Ewers

Mesmo sem previsão para o fim da pandemia que vivenciamos hoje, os efeitos dela deverão se estender por vários anos.  Toda a sociedade foi impactada por ela e com o Poder Judiciário não foi diferente.

O nosso sistema jurídico está sempre defasado em relação às situações fáticas da sociedade e o processo judicial é muito lento. A sociedade começa a exigir outras formas de resolver seus conflitos.

No período pós-pandemia, muitos conflitos que foram surgindo desde março de 2020, como inadimplência, desemprego, discussão e renegociação de contratos, pelas mais diferentes razões, precisarão ser solucionados e o Judiciário, certamente, não dará conta dessa demanda.

A Resolução 125 do CNJ de 2010 e o CPC e a Lei de Mediação, ambos entrando em vigor em 2016, transformaram a mediação como método de resolução de conflitos em uma realidade. Até então, apenas a arbitragem era utilizada e, prioritariamente por pessoas jurídicas. A mediação em muitos casos e situações se adequava melhor às pessoas naturais, aos problemas familiares, de vizinhança, percalços previsíveis do cotidiano de uma sociedade.

Com a necessidade do distanciamento social, utilizam-se, cada vez mais, as ferramentas tecnológicas previstas no artigo 46 da Lei de Mediação, na Resolução do CNJ 125 atualizada pela resolução 326/20 e no artigo 334 §7º do Código de Processo Civil, através das audiências virtuais.

A doutrina tradicional sempre foi muito resistente ao uso dessas ferramentas, sob a alegação de que a natureza emocional e psicológica dos conflitos seria melhor atendida por mediação presencial. Ocorre que hoje, com a necessidade do distanciamento de 1,5 metro de uma pessoa para a outra, e o uso obrigatório de máscaras, torna-se impossível identificar as expressões faciais das partes e testemunhas. Melhor usar uma boa conexão tecnológica para verificar as expressões das pessoas, já que, pela tela, não há necessidade de máscaras.

Além disso, com a mediação on line não há necessidade de conciliar agendas. As pessoas estão muito mais disponíveis para participar de uma live, uma audiência, ou um encontro de dentro de suas casas.

Importante ressaltar que estamos saindo da era do litígio e entrando na era do consenso.  A experiência de uma mediação, para todos os envolvidos é bem melhor do que a de um processo litigioso, onde as partes são contrárias e seus advogados também, gerando um clima altamente competitivo e estratégico onde um ganha e outro perde.  Na mediação, com a autocomposição, todos ganham.  Por isso, o advogado tem um papel fundamental no sucesso ou fracasso de uma mediação, inclusive nas de forma on line.

A mediação é um trabalho preventivo, onde se busca a solução do conflito através da solução encontrada pelas próprias partes. O advogado, na mediação, é o elo de ligação entre o conflito social e o litígio judicial. E é muito mais interessante, para todos os envolvidos, resolver na mediação o conflito, já que muito menos custoso e mais célere que um processo judicial.

Os profissionais envolvidos com a mediação precisam se preparar, porque as habilidades para a mediação on line são diferentes das habilidades para a medicação presencial. A linguagem não verbal, tão importante na mediação presencial, tem que ser revista para a mediação on line.

         As câmaras de mediação devem trabalhar junto aos advogados, preparando-os para esse novo paradigma onde ambas as partes ganham. O advogado foi treinado para o litígio e na mediação ele passa a ter um papel secundário já que as partes devem buscar a autocomposição.  Por isso, ele deve se desconstruir e reconstruir para, numa mediação,  analisar as questões jurídicas e viabilizar as soluções propostas, tempo um papel secundário, mas colaborativo.

Os advogados que trabalham com pessoas naturais precisam se pautar em argumentos sólidos para convencerem seus clientes a participarem da mediação e somente em caso de fracasso da tentativa de acordo na mediação, procurar o Judiciário.

São muitas informações novas e o advogado se sente, muitas vezes, inseguro na hora de elaborar seu contrato de honorários. O cliente não vai querer pagar honorários duas vezes, já que, havendo ou não acordo na mediação, os advogados das partes e o mediador e/ou a câmara recebem honorários. E, caso não haja acordo, o cliente pagará novamente por um processo judicial?

Já é o momento da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio de Janeiro, sempre pioneira na maioria das causas, trabalhar para que a classe possa ter em sua tabela de honorários mínimos a definição de valores para a atuação da advocacia na área de mediação (presencial e on line), com valores certos para o êxito no acordo, bem como caso venha necessitar do Poder Judiciário para resolver o litígio.

Bibliografia:

O papel do advogado como colaborador na mediação extrajudicial – PONTECMA – Ponte Câmara de Mediação e Arbitragem – http://www.pontecma.com.br/o-papel-do-advogado-como-colaborador-na-mediacao-extrajudicial/ acesso 07/10/2020.

SALLES, Carlos Alberto; LORENCINI, Marco Antônio Garcia Lopes e SILVA, Paulo Eduardo Alves – coordenação in NEGOCIAÇÃO, MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM: CURSO DE MÉTODOS ADEQUADOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS, 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.