A IMPORTÂNCIA DA PROFISSÃO DO MEDIADOR NA SOCIEDADE BRASILEIRA: RECONHECIMENTO E REMUNERAÇÃO

Artigo

A IMPORTÂNCIA DA PROFISSÃO DO MEDIADOR NA SOCIEDADE BRASILEIRA: RECONHECIMENTO E REMUNERAÇÃO

 

Aline Pacheco Patricio Silva 1

Introdução

  

Este artigo se destina a refletir acerca da Mediação de Conflitos que é um dos Métodos Adequados de Solução de Conflitos (MASC’s) e tem na sua gênese a promoção de um espaço dialógico no qual as pessoas envolvidas têm a oportunidade de, juntas, construírem uma solução que atenda a todos. Isso não exige que o processo de diálogo resulte necessariamente em um acordo. Na mediação, os processos de transformação, revisão, troca de posições e pontos de vistas são mais importantes que o acordo. Neste viés, o Mediador é aquele que, através de técnicas específicas, permite o restabelecimento do diálogo. Essa atuação é fundamental para que o método autocomposivo seja eficiente no seu propósito ganha-ganha. É o Mediador quem vai conduzir essa conversa, sem dar solução ou sugestão, apenas fazendo perguntas que sirvam para reflexão e os próprios mediados chegarão as suas conclusões. O trabalho do Mediador, portanto, é um trabalho de cura social. Com o reconhecimento da função do Mediador como profissão pelo Ministério do Trabalho, em fevereiro de 2021 (CBO 3514-35)2 é urgente que se faça um projeto único de lei (Lei Federal) com diretriz ao piso salarial mínimo, permitindo que Tribunais Estaduais tenham a competência para formatar as prerrogativas de remuneração, respeitando o orçamento de cada Região e assim garantir que profissional tenha reconhecimento, dignidade e respeito no cumprimento do seu ofício.

Da Contextualização dos Métodos Adequados de Solução de Conflitos

Para iniciarmos este artigo é importante contextualizar as MASC’S (Métodos Adequados de Solução de Conflitos) no tempo e no espaço. Muito antes da estatização do conflito, os métodos consensuais já existiam. Quando, porém, o Estado tomou para si o monopólio da jurisdição estas formas perderam espaço criando a cultura da litigiosidade. Com o passar do tempo elas ressurgem, incentivadas pelo próprio Estado que percebeu sua incapacidade em prestar uma jurisdição rápida e a contento da sociedade, buscando então por soluções que “desjudicializassem” os conflitos.

A conciliação, por exemplo, já era prevista na Constituição de 1824 realizadas, na época, pelos chamados “juízes de paz”. A arbitragem, prevista no Decreto n. 737 e no Código Comercial, ambos de 1850 e depois no Código Civil de 1916 e no Código de Processo Civil de 1939.

Os Juizados de Pequenas Causas consagraram a conciliação através da Lei 7244/84 que depois foi substituída pela Lei 9099/95 e incrementada com os Juizados Cíveis e Criminais (crimes de menor potencial ofensivo) e ainda os Juizados Especiais Federais consagrados pela Lei 10.259/01.

A arbitragem chegou como método extrajudicial de solução de conflitos com a Lei 9307/96. Tanto os Juizados Especiais (em níveis Estaduais e Federal) quanto a arbitragem socorreram o Poder Judiciário de uma enorme demanda que o Poder Público já não estava dando conta.

No âmbito do Direito do Trabalho, foram criadas Comissões de Conciliação Prévia, em 2000 através da Lei 9958. Ocorre que mesmo após consagração do acordo nas Comissões, os empregados ingressavam no Poder Judiciário com ação trabalhista. Os juízes entenderam não poder afastar do hipossuficiente a tutela Jurisdicional e assim essas comissões caíram em desuso. Tentou-se ainda fazer da Arbitragem um meio de solução extrajudicial, uma saída nas questões trabalhistas e na mesma linha, foram desqualificadas pelos juízes, perdendo então o sentido na manutenção do método.

Ainda no ano 2000, o mundo se movimentava para outros olhares. Era necessária a discussão da paz e da não-violência, assim como as questões ambientais e de igualdade social em vários níveis como racial, sexual, de gênero e etc.

Em Paris no dia 04 de março de 1999, foi aberto para assinatura do público em geral o “Manifesto 2000” que se prestava a promover uma cultura de Paz e Não-Violência para o próximo milênio, por ocasião das celebrações dos 50 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Escrito por um grupo de Prêmios Nobel da Paz no intuito de criar um senso de responsabilidade individual, colocar em prática valores, atitudes e formas de

conduta que inspirassem uma cultura da paz. Eles vinham escrevendo juntos, anos antes do lançamento, algo que acreditavam fazer sentido para o Século XXI. Uma vez divulgado, a tentativa foi que os cidadãos pudessem contribuir com este objetivo adotando novas posturas de tolerância, de diálogo, de reconciliação, de não-violência, de justiça e de solidariedade em atitudes do dia a dia dentro de suas casas, nos seus bairros, nos seus condomínios, nas suas cidades e Regiões. O “Manifesto 2000” teve mais de 100 milhões de assinaturas.

A UNESCO foi responsável pela distribuição do “Manifesto 2000” pelo mundo afora e lançou um apelo a todas as organizações, associações e governos no sentido de cooperarem. As escolas, universidades e associações que trabalham em articulação com a UNESCO no dia a dia, bem como junto a outras organizações das Nações Unidas, se mobilizaram para distribuir o “Manifesto 2000”; além disso, contou com a participação e o apoio de personalidades políticas, intelectuais e artísticas: prefeitos, membros de parlamento, jornalistas, músicos, diretores cinematográficos, cientistas e representantes de organizações religiosas e militares do mundo inteiro.3

Como se vê, a cultura da paz já estava sendo pensada no mundo há bastante tempo antes da promulgação do “Manifesto 2000”. O Brasil, como país signatário das Nações Unidas não poderia deixar de participar ativamente desta proposta mundial.

Em 2004, a Secretaria da Reforma do Judiciário, órgão do Ministério da Justiça, apresentou um mapeamento de todos os recursos materiais e humanos existentes até então no Poder Judiciário do Brasil, este documento serviu de base para que no mesmo ano surgisse um “Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e Republicano” pois os três Poderes da República reconheceram as deficiências existentes e se comprometeram perante a nação em tornar o judiciário mais ágil, eficiente e humano.

Porém, em 2010 (10 anos depois), foi editada a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, trazendo uma nova política nacional de justiça com base nos Métodos Adequados de Resolução de Conflitos, as MASC’s, com ênfase na Mediação de Conflitos.

  1. Da Profissão de Mediador como meio de difusão da paz e transformação social

 

 

Atualmente para ser um mediador judicial a pessoa deverá ser capaz, graduada há pelo menos dois anos em qualquer curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. Já a formação de mediadores extrajudiciais se dá por Instituições habilitadas e reconhecidas pelo CNJ, sem a necessidade de reconhecimento pelo MEC – Ministério da Educação. A formação pode variar entre 6 meses a 1 ano e meio, dependendo da Instituição, sendo obrigatório pelo menos 80h de parte teórica e 40h de parte prática.4

O mediador é um terceiro imparcial que não dá sugestão, nem solução para uma situação de conflito. Ele é um meio de facilitação do processo dialógico entre pessoas que, com técnicas aprendidas, consegue restabelecer o diálogo e se possível, conseguir o acordo.

Veja que a posição aqui adotada não é a obrigatoriedade da obtenção do acordo e sim do diálogo. Independentemente do tipo (escola) de mediação praticada, seja ela a Narrativa, de Harvard ou Transformativa, o intuito é o restabelecimento do diálogo. Fixar no desejo absoluto de se conseguir o acordo pelo acordo foge à natureza da mediação. Para isto se busca por outros métodos de solução de conflitos, como as Práticas Colaborativas ou a Conciliação, por exemplo. Karl Popper diz que “a boa mediação é aquela que possibilita às partes enxergar pontos de contato em suas posições”, “que uma discussão proveitosa é quando os participantes são capazes de com ela aprender” e ainda “que quanto mais interessantes e difíceis tenham sido as questões levantadas, mais induzidas foram as pessoas a pensar respostas novas; mais abaladas terão sido nas suas opiniões porque foram levados a ver essas questões de forma diferente após a discussão”.5 Entendido que a mediação é um método voltado totalmente para o restabelecimento do diálogo, entendemos o porquê do mediador poder ser identificado como um terceiro, meio, pacificador. E aí voltamos às reflexões iniciais deste artigo quando vinculamos os Métodos Alternativos de Solução de Conflitos (MASC’s), em especial a mediação, à

novas maneiras de atender às necessidades humanas sem que haja necessidade de litígio, enaltecendo a cultura da paz.

Como bem pontuou o Professor Kazuo Watanabe é hora de mudança de paradigmas sociais trocando a cultura da sentença pela cultura da pacificação dos conflitos. É fato que a Mediação, assim como outros métodos surgiram para desatravancar o Judiciário. Temos nós, em mãos então, a possibilidade de retirar a mediação deste estigma reduzido de olhar (garantir o acordo) e conceituá-la e elevá-la para além disto. Merecido é o condão pacificador deste rico processo dialógico transformador. Marshall

  1. Rosenberg em seu livro “Comunicação não Violenta” diz que por trás de toda manifestação violenta existe uma necessidade não atendida. Nesta linha podemos afirmar que em métodos heterocompositivos, alguém no conflito sairá com suas necessidades não atendidas. Já, após o processo de transformação pelo qual passam as pessoas na mediação, se o acordo houver, todos sairão com suas necessidades atendidas e com isso, então podemos dizer que chegamos no que vem sendo chamado de processo “ganha-ganha”.

Logo, prima-se pela capacidade de afetar e ser afetado; pela mudança de posicionamento e de paradigma. Para tanto, algumas questões podem ser levantadas para que este objetivo seja alcançado. Sair do papel da “vítima x culpado” e trazer a responsabilidade, autonomia e a emancipação como cerne da questão. Observar sem julgar também é um exercício de transformação na busca da comunicação não violenta porque através desta proposta, reconhecemos em nós o quão vasto e poderoso é o pensamento ilusório (julgador). Ele é baseado nas construções e experiências individuais, ou seja, aquilo que intitulamos de “certo x errado” e por isto, o pensamento ilusório pode ser devastador. Através dele impomos uma verdade a nós próprios, aos outros e às situações. Um olhar quase míope do que realmente ocorre e se passa em situações de conflitos, quando outras partes também carregam as suas verdades. O pensamento ilusório é criado com base nas nossas experiências, nossos julgamentos e não traduz a real situação, sempre escalando o conflito. Como o pensamento ilusório tem força, as pessoas, via de regra, passam a se agarrar em suas verdades, sem dar abertura aos demais modos de se observar as mesmas questões.

Neste sentido, Tânia Almeida enfatiza que em uma mediação é importante evitar os julgamentos, ela coloca que “em diálogos ricos e produtivos trata-se bem o outro e com severidade e seriedade as questões, neles os pontos de vistas são apresentados ou complementados, sem a intenção de comparar a qualidade destas contribuições que

aportam, não havendo a intenção de desqualificar o interlocutor.”6 Sendo assim, tudo é considerado pelo Mediador, mesmo que seja ilusório. Nada do que é dito pelas partes é desqualificado até que os próprios mediandos passem a desqualificar seus próprios posicionamentos anteriores por perceberem ser um pensamento ilusório eivado de julgamento. Isto é muito interessante porque a pessoa que carrega sua verdade, seu pensamento ilusório tende a desqualificar o modo de entender do outro, então essa observação da Professora Tânia Almeida é muito importante e deve ser considerada enquanto método humano.

Com o olhar na cura do tecido social, ao mediador é dado o lugar do “não saber”. Juan Carlos Vezzulla traz a reflexão acerca do posicionamento do mediador no seu artigo “Ser Mediador”7. Para ele é fundamental que o mediador entenda que os protagonistas deste processo são as pessoas. Ao mediador cabe nada saber. Ao mediador não é dado qualquer título, tão pouco de “especialista”. Todos procuram médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos com intuito de terem laudos, receitas, solução especializada para qualquer questão. Quando procuram um mediador é para que ele apenas restabeleça o diálogo e não defina ou determine o que vai ser dito, isto cabe somente às pessoas. Por isso ele não pode mesmo saber de nada, ser especialista em nada, porque as pessoas é que são especialistas nos seus conflitos pois elas mesmas os criaram.

Este lugar de “não saber” é desafiador para nós, nascidos e criados em um sociedade juidaco-cristã, na qual a presença de um cenário paternalista favorece o discurso da vitimização, do julgamento, clamando, quase que instantaneamente por uma solução heterocompositva, por “alguém que decida por mim”, pelo Estado interventor que sabe mais de mim que eu mesmo. Esse posicionamento nos afasta da auto responsabilidade e leva ao outro ou ao terceiro o rótulo de “culpado” ou “salvador”, respectivamente. O trabalho do mediador é trazer a consciência da emancipação e da auto responsabilidade. É curar as pessoas da vitimização e do ranço que é depender de terceiros para resolver seus próprios problemas, é entregar-lhes a criatividade de solucionar a própria insatisfação. É dar-lhes resiliência ao entender suas capacidades, contribuindo para sua evolução. Ser mediador é sobretudo oportunizar às pessoas este espaço seguro de crescimento individual, permitindo que a pessoa extraia dela própria o melhor de si.

Em aula no IMAP – Instituto de Mediação e Arbitragem de Portugal, Juan Carlos Vezzulla usou uma expressão muito apropriada: “subir à galeria”, que consiste em tentar ver a situação de “cima”; dar uma pausa (quando dá vontade de intervir diretamente na solução dos conflitos alheios, julgar, opinar, dar pitacos). Esta consciência da importância de se dar uma pausa ou “subir à galeria” e permitir-se não saber, traz ao Mediador conforto e até mesmo um certo alívio. Não é dele a missão de decretar o fim do conflito com solução própria para problema alheio. O neuropsiquiatra austríaco Viktor E. Frankl diz que entre o estímulo e a resposta existe um espaço. Neste espaço está o poder de escolher nossa resposta e em nossa resposta está o nosso crescimento e nossa liberdade”. Dr. Alan Wallace e Dr. Paul Ekman, atendendo a um pedido direto de Dalai Lama criaram o programa “Cultivating Emocional Balance” – ou em tradução livre, “o cultivo do equilíbrio emocional”, neste programa eles chamam o “subir à galeria” de “período refratário”. É o momento em que conseguimos observar nosso corpo, nossas sensações, nossos pensamentos, identificar nossos gatilhos e possíveis impulsos antes de darmos uma resposta reativa instantânea, que por vezes pode ser irretratável. Por isto, a valorização do período refratário está fortemente ligado ao equilíbrio emocional. Este programa tem o objetivo de ajudar as pessoas a terem uma relação mais saudável com suas emoções para cultivar uma felicidade genuína. Como se vê, a mediação não se restringe à apenas uma habilidade. Ao mediador cabe muitos saberes até que consiga se colocar no lugar de “não saber”.

Outra característica da mediação que merece ser dita é a multidisciplinariedade. Qualquer pessoa com formação profissional pode ser mediador. Isso traz uma diversidade incrível para a execução do método. Como diz Tânia Almeida, cada profissional acrescenta seu “tempero” para que a mediação não se torne um procedimento “jurídico”. Todos têm, enquanto profissional o ofício de contribuir com uma sociedade mais justa e igual, basta que haja o desejo, o ímpeto, intenção, o propósito dentro do seu coração.

Muitos mediadores hoje são formados pela área Psi. Psicólogos, psicanalistas, terapeutas que estudaram cientificamente comportamento humano e a mente e eles vêm contribuindo muito na mediação. Longe de ser uma sessão de terapia a mediação é enriquecida quando há olhares múltiplos. Isto serve para os filósofos, sociólogos e demais profissionais que entenderam que o diálogo pode ser uma das formas mais humanas de solução de conflitos.

Sendo assim, não há como não ter no mediador um veículo para a construção da paz e da cura da sociedade. A proposta de que o mediador é um agente de transformação

social se dá neste viés e também quando se pensa que a ação do mediador em um conflito específico visa a ação restaurativa das relações com visão e perspectiva de futuro.

Dito isto, é importante salientar que para além da formação do mediador, este profissional busca conhecimento contínuo em várias áreas, como negociação, Comunicação Não Violenta, métodos e técnicas de comunicação, escuta, psicologia, psicanálise, neurociência e, claro, o autoconhecimento, premissa básica para qualquer profissional que se dedique ao ser humano.

O Professor Pedro Morais Martins defende o autoconhecimento como habilidade fundamental do mediador. Em seu artigo8 intitulado “A importância do autoconhecimento para a função de mediador”, ele reflete acerca da importância do mediador estar consciente de suas emoções e ter entendimento sobre as suas próprias relações interpessoais para a partir daí ser capaz de oferecer escuta de qualidade às questões trazidas para mesa de mediação.

Logo, como se vê, não é fácil ser mediador. Mais desafiador ainda é se tornar um mediador e exercer o “não saber”. Confúcio deixou o seguinte legado: “Dê a um homem um peixe e vai alimentá-lo por um dia. Ensine um homem a pescar e vai alimentá-lo a vida inteira”. É neste sentido que o trabalho do mediador se embasa. Independência, auto responsabilidade e emancipação.

  1. Da Necessidade do Consenso – Questões Chave da mediação

 

 

Já refletimos quanto a necessidade de tratarmos os conflitos com um olhar humanizado, já vimos também que para ser mediador é necessário aperfeiçoamento constante porém, nada disso terá efetividade se o Estado, o Poder Judiciário e as Instituições não se debruçarem em preservar a “alma” da mediação.

No artigo de Joseph P. Folger9 para o livro: “Mediação: Uma experiência Brasileira”, de Adolfo Braga Neto ele traça cinco diretrizes cruciais para o sucesso da prática da mediação no Brasil. São elas:

1 – MANUTENÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS QUE DEFINEM A MEDIAÇÃO e a

diferencia de outros processos de gestão de conflitos. São eles: A AUTODETERMINAÇÃO DAS PESSOAS E O POTENCIAL HUMANIZADOR DO DIÁLOGO.

Para Folger se a mediação não preservar a autodeterminação das pessoas ela passa a ser um método intervencionista permitindo que o mediador avalie, lidere, controle ou determine os resultados e até, em última hipótese, redija o acordo. Da mesma forma, se o potencial humanizador do diálogo for rompido, não há que se falar em conexão humana entre as partes e a mediação acaba perdendo seu principal objetivo que é o restabelecimento do diálogo, a manutenção das relações e a construção do projeto futuro. 2 – TREINAMENTO E PROCESSOS DE CERTIFICAÇÃO são determinantes para manterem vivas as características da mediação citadas acima. Estes treinamentos devem perseguir rigorosamente os preceitos da autodeterminação das pessoas e o potencial humanizador do diálogo. As certificações, por sua vez, têm de englobar parte teórica e prática nas quais o mediador possa compreender seus pontos fortes e fracos e corrigir sua atuação afim de preservar as características norteadoras da mediação.

  • – JUDICIÁRIO ALINHADO COM AS CARACTERÍSTICAS INATAS DA MEDIAÇÃO. Sem que o Judiciário reconheça a especificidade do Método da mediação e respeite suas características, há o risco dos mediadores conduzirem uma prática não autorizada por lei, de haver uma confusão entre mediação e arbitragem trazendo riscos ao resultado da mediação.
  • – PROCESSOS DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO pelo Judiciário e em outros contextos institucionais é parte importantíssima na busca do correto exercício da mediação com base nas características chaves. Isso ajuda gestores e agentes públicos a adotarem uma abordagem mais construtiva ao lidar com os conflitos.
  • – PESQUISA AVALIATIVA DOS PROGRAMAS DE MEDIAÇÃO com base no

apoio que o mediador oferece à autodeterminação são mais efetivos para que a mediação exerça o seu papel transformador. Avaliar os programas de mediação com base em acordos foge totalmente do que buscamos na mediação e ao seu propósito enquanto método.

Essas diretrizes traçadas por Folger foram muito felizes porque muitas pessoas não conhecem a mediação ou simplesmente não acreditam nela. Esse comportamento é visto nas mediações judiciais, muitas vezes por parte dos advogados que ainda têm a visão de serem operadores do processo e não do Direito e fora da esfera judicial, na sociedade civil

de maneira geral. Em grupos de conversas nunca se ouviu levantar a possibilidade de mediar algum conflito antes de pensar em procurar o Poder Judiciário.

Há, portanto, de se preservar e divulgar a mediação enquanto método pautado na autodeterminação das pessoas e no potencial humanizador do diálogo. É preciso que os órgãos vinculados ao Ministério da Justiça e ele próprio mostre a mediação como alternativa pacificadora eficaz no atendimento das necessidades humanas. É preciso dar valor ao grande esforço do mediador em querer construir pontes e não muros. Em tempos de pandemia, os profissionais do Brasil e do mundo uniram-se em grandes debates e estudos e há uma discrepância no tratamento da mediação dentro e fora do Brasil.

O Brasil enquanto nação membro da ONU – Organizações das Nações Unidas, tem o dever de não só divulgar a mediação como método eficaz e humanizado de solução de conflitos como deveria promover ações públicas de incentivo em diversas instâncias, ajudando a disseminar a mediação até que ela se torne um hábito, bem como dignificar a profissão de mediador- que até o presente momento (outubro de 2021) – não possui sequer uma paridade salarial nos 26 Estados Brasileiros e no Distrito Federal. Há Estados no Brasil em que os mediadores não são remunerados e em outros recebem R$ 10,00 (dez reais!!!) por sessão de mediação realizada.

Como então dar eficácia ao “Manifesto 2000” citado lá no início do artigo? Já se passaram 21 anos e em nível de promoção dos Métodos Adequados de Solução de Conflitos como veículo da promoção da cultura da paz muito pouco foi feito. Não adianta que este esforço seja benefício de poucos grupos de mediadores interessados no assunto que se reúnem semanalmente para discutir sobre mediação. É preciso que se faça notícia. Que seja falado nos meios de comunicação a grande contribuição que a mediação vem trazendo na busca da estabilidade das relações sociais.

No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) órgão criado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pela Resolução nº 23/2011, Colegiado Administrativo vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, é responsável pela proposição de iniciativas que estimulem e viabilizem práticas autocompositivas, nos moldes da Resolução CNJ nº 125/2010.10

Em relatório do biênio exposto no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vimos que o NUPEMEC em dois anos fez muitas ações para promoção e

divulgação dos Métodos, em especial da mediação. Para o incremento da resolução alternativa de conflitos, desenvolveram um projeto estratégico, além de várias outras ações que abordaremos a seguir.

  1. Elaboração de normas regulamentadoras voltadas ao desenvolvimento da Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida pela Resolução CNJ nº 125/2010. Com o objetivo de atualizar as normativas voltadas para a efetivação da Política Pública o NUPEMEC elaborou minuta que culminou na aprovação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro da RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 02/2020, que consolidou o Plano Estadual de Autocomposição, reorganizou o funcionamento do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC).;
  2. Projeto Estratégico de Aprimoramento dos Mecanismos de Mediação e dos Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. Este projeto propõe o mapeamento dos processos de trabalho para apoio às atividades de mediação e de conciliação, garantindo maior presteza na entrega de resultados às demandas apresentadas, contribuindo para a pacificação ;

Nos anos de 2019/2020, foram realizadas várias ações do Projeto Estratégico, quais sejam:

  • Reestruturação e revisão dos atos normativos de regulamentação do funcionamento do NUPEMEC, dos CEJUSCs e das Casas da Família.
  • Criação de novos CEJUSCs e Casas da Família.
  • Mapeamento dos processos de trabalho das Unidades, CEJUSCs e Casas da Família, e elaboração de fluxos e
  • Acompanhamento da operação das Unidades e apresentação de relatórios qualitativos e estatísticos.
  • Aprimoramento do Sistema de Gestão de
  • Desenvolvimento de funcionalidade para agendamentos das mediações da 2ª instância.
  • Capacitação de mediadores e conciliadores para atendimento as Planejamento e implantação de projetos nas áreas: Mediação Comunitária, Mediação Escolar, Oficinas de Convivência, Justiça Restaurativa, Oficinas de Parentalidade e Oficinas de Educação Financeira.11

Muita gente foi beneficiada com essas ações, ocorre que o Poder Judiciário não divulga de maneira impositiva ou promove os resultados. O trabalho do mediador é um ofício que transforma.

No CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, foram oferecidos aos mediados o “cantinho das crianças”, lugar destinado ao acolhimento dos filhos enquanto os pais participam da mediação. No CEJUSC regional de Bangu, no âmbito da Casa da Família, foi criado o Grupo de Apoio à Convivência e aos Cuidados Parentais (GACCP), para auxiliar pais e mães em conflitos envolvendo os filhos a lidarem de forma não-violenta com suas disputas, acolhendo-os, facilitando a expressão de sentimentos e pensamentos, estimulando a evolução das relações parentais de modo a reduzir tensões e sofrimentos decorrentes dos conflitos vivenciados e possibilitando a emergência de outras maneiras de pensar, sentir e agir, dentro várias outras ações de suporte ao cidadão.

Resultado das Mediações realizadas no TJRJ no biênio 2019/2020* 2019 – ESTATÍSTICA CEJUSCs

 

 

 

 

MEDIAÇÕES REALIZADAS: 10.698 (67%)
MEDIAÇÕES NÃO REALIZADAS: 5.158 (33%)
Total de mediações: 15.856 (100%)

 

 

MEDIAÇÕES REALIZADAS % (aproximado)
Realizadas sem acordo: 4.665 (44%)
Realizadas com acordo: 3.556 (33%)
Em andamento: 2.477 (23%)
Total de mediações: 10.698 (100%)

 

(Relatório Biênio 2019/2020 – NUPEMEC (1794962) SEI 2021-0618255 / pg. 20Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC Página 16)*

2020 – ESTATÍSTICA CEJUSCs

 

MEDIAÇÕES REALIZADAS: 3.797 (70%)
MEDIAÇÕES NÃO REALIZADAS: 1.610 (30%)
Total de mediações: 5.407 (100%)

 

 

MEDIAÇÕES REALIZADAS % (aproximado)
Realizadas sem acordo: 1.396 (37%)
Realizadas com acordo: 1.079 (28%)
Em andamento: 1.320 (35%)
Total: 3.797 (100%)

 

 

MEDIAÇÕES NÃO REALIZADAS % (aproximado)
Adiada por paralisação nos serviços: 158 (10%)
Adiada antecipadamente: 104 (6%)
Outros motivos (ausência das partes …): 1.348 (84%)
Total: 1.610 (100%)

 

Como se vê já foram feitas algumas ações importantes, porém, muito ainda se tem

Com isto, vemos que todo este trabalho feito pelo Poder Público acima exposto

amplia o resultado benéfico das MASCs levando às pessoas que não têm condições financeiras de pagar por uma mediação extrajudicial uma experiência tão transformadora quanto dentro do Poder Judiciário.

Dito isto vamos agora falar de remuneração.

  1. Da Dignidade do Mediador

 

 

O Brasil é um país enorme, com demandas dos mais diversos tipos. Necessidades desassistidas, pessoas em situação de vulnerabilidade, desamparo. Por certo que todas as questões não possam ser atendidas de pronto, mas certamente as pequenas e contínuas ações já iniciadas podem diminuir em muito o sofrimento das pessoas.

Como já colocado, é notória a importância e a necessidade do trabalho do Mediador na contribuição de uma sociedade mais pacífica, independente e emocionalmente mais forte. Mas e a remuneração? Os mediadores são remunerados?

Eles não têm uma regulamentação única de paridade salarial no Brasil. Em alguns Estados são remunerados com dignidade e em muitos não. A grande maioria ainda presta serviço de forma voluntária e não há um Conselho regulador. O que existe é um Conselho das Instituições de Mediação e Arbitragem, chamado de CONIMA, que tem como objetivo principal congregar e representar as entidades de mediação e arbitragem, visando à excelência de sua atuação e o desenvolvimento e credibilidade dos MESCs (Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias).

Por que é importante dizer isto? Porque um mediador no Sul não recebe o mesmo valor que o mediador da Bahia pelo mesmo trabalho e tempo prestado/dispensado.

A Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Código de Processo Civil (CPC) (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) e a Lei de Mediação (Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015) consistem nos principais diplomas que regulamentam e incentivam o uso da mediação pelos tribunais do País, enquanto política pública. Esses normativos, em sua totalidade, estabelecem a necessidade de remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais. O art. 12, § 5º, da Resolução n. 125/2010 do CNJ, assim dispõe:

  • 5º Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, do Novo Código de Processo Civil, o conciliador e o mediador receberão, pelo seu trabalho, remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania ad referendum¹ do plenário. (Incluído pela Emenda n. 2, de 8/3/2016).

Já o CPC prevê que o tribunal poderá criar quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público, ou então que os referidos auxiliares da justiça deverão receber remuneração pelo seu trabalho de acordo com tabela fixada pelo tribunal:

Art. 167, § 6º. O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo”.

Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º , o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça”.

Na Lei de Mediação, o tema da remuneração dos mediadores judiciais está previsto no art. 13: “Art. 13. A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no § 2º do art. 4º desta Lei”.

Como se observa, a remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais foi tratada em todas as legislações, deixando evidente a sua importância para os profissionais que possuem a devida capacitação. Contudo, além de haver discrepância na forma de regulamentação levada a efeito pelos tribunais, algumas Cortes ainda não regulamentaram ou definiram a forma de pagamento dos referidos auxiliares da justiça.

Ou seja, cada Estado está autorizado a fazer da forma que quiser. O problema disso é que nem os Tribunais nem os Estados querem destinar parte do seu orçamento para remunerar os mediadores e os conciliadores. Este custo então deveria ser repassado às partes que em sua maioria pedem assistência judiciária gratuita e, neste caso, o mediador também não pode cobrar (Resolução 125) .

Resta a mediação extrajudicial, que é benefício de poucos, limitando muito o alcance do resultado social que se almeja com o exercício da profissão. Seria então a mediação um benefício apenas daqueles que podem pagar?

Não é essa a intenção. Porém, os mediadores, assim como qualquer outro profissional, não podem trabalhar de graça. Precisamos encarar essa questão com muita seriedade para que a mediação e não se esvazie e acabe por desaparecer. Temos agora esta oportunidade de mudar o paradigma da sentença. Muito embora as próximas gerações já venham dispostos a colaborar para uma sociedade menos litigante é neste momento que o movimento a favor dos Métodos Adequados pode ganhar força.

Importante mencionar ainda, que a mediação privada ou extrajudicial também depende diretamente, para se desenvolver, da qualidade da mediação praticada no Judiciário. E isso porque, sendo o Poder Judiciário, até o momento, a principal porta de entrada dos conflitos, a maioria dos cidadãos apenas irá conhecer os métodos consensuais de solução, através dele, sendo que, caso sejam mal atendidos no serviço afeto a esses métodos, não recebendo as informações ou tratamento adequados, dificilmente irão procurar por eles em outro lugar. Assim, incentivar a remuneração digna de conciliadores e mediadores judiciais, que tem como consequência direta, sua formação adequada e a qualidade do serviço prestado, da mesma forma que o estímulo ao uso dos métodos consensuais de solução de conflitos, conforme previsto no art. 3º do CPC, é dever de

todos: magistrados, advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público e cidadãos.12

O desafio está em se criar uma Lei Federal que permita que os Tribunais Estaduais destinem parte do seu orçamento ao pagamento dos mediadores respeitando um valor mínimo, justo, definido previamente por esta Lei. Para que não haja discrepância de tratamentos na remuneração de mediadores. Neste caso, não se poderia falar em interferência entre os Poderes pois a Lei Federal daria apenas uma diretriz e lançaria um valor mínimo digno aos mediadores, ficando a cargo dos Estados a definição do valor final, respeitando as especificidades de cada orçamento.

Muitos casos que chegam no Poder Judiciário são de Justiça Gratuita e por isto não tem como onerar as partes que já se eximiram das custas. Nestes casos o mediador deve trabalhar gratuitamente. Muitos Tribunais ensejam passar esse custo integralmente para as partes, outros, dividem, e ainda alguns sequer pagam.

Sabendo que o trabalho do mediador alivia a carga judicial, nada mais apropriado que que se dignifique este profissional.

  1. Conclusão

 

 

Na esteira do movimento mundial para promoção da cultura da paz, os Métodos Alternativos de Solução de Conflitos se mostram eficientes. A mediação, em especial, abriu uma nova possibilidade de atendimento das necessidades humanas em consonância com o exercício do direito de liberdade de escolha. Abriu-se então uma nova perspectiva de exercício das ciências jurídicas e sociais de forma que as partes saem satisfeitas mutuamente. A cultura do litígio começa a ser transformada e por consequência, a sociedade também.

Esta é uma realidade que está crescendo a cada dia por estarmos formando cada vez mais mediadores, conciliadores, negociadores e advogados colaborativos hábeis a exercer esse papel. Cada profissional que é despertado para se tornar um curador do tecido social traz sua expertise das áreas pregressas, enriquecendo o método.

A formação do mediador é contínua e multidisciplinar. Não é só o saber jurídico que importa e sim, o saber humano. Direito, Sociologia, Psicologia, Medicina, Administração, Economia, Neurociência, Filosofia, Antropologia, História, Pedagogia,

enfim, tudo que conversa com o humano abarca a formação de mediador. Isto porque ao mediador cabe ter um olhar amplo, um ouvido aguçado e interessado, uma capacidade de executar perguntas que façam as pessoas refletirem e a partir de então transformarem seus posicionamentos para decidirem o que melhor lhes atendem para solução da situação conflituosa. A posição de não saber é desafiadora e exige múltiplos conhecimentos e habilidades.

Ocorre que, infelizmente, por mais que queiramos que o método seja reconhecido e difundido há de se dar dignidade ao Mediador. É fundamental que este profissional seja bem remunerado. Não adianta termos políticas públicas que as definam, mas não as dignifique. Se a Mediação, no âmbito do Poder Público está sendo realizada dentro do Poder Judiciário, é dele a obrigação de chancelá-la. Ao Poder Legislativo cabe a formatação de uma legislação única e eficiente de que seja uma diretriz para que os Tribunais Estaduais e Federais arquem com um valor por sessão/hora pois se trata de mais um servidor/ operador da Justiça. Não é das partes essa obrigação. Não diferente do árbitro, do Oficial, do Serventuário da Justiça de modo geral. Definir pagamentos de valores irrisórios além de ser aviltante àquele que se dedica a este ofício com amor, é fadar o método ao fracasso. Como dito acima, o extrajudicial necessita do exemplo judicial para se manter, já que é pelo Poder Judiciário que as demandas são colocadas.

Dito isto e, na esperança em ver um futuro promissor para os Métodos Adequados de Solução de Conflitos, em especial para a Mediação, cabe a reflexão acerca da importância e da dignidade deste ofício, da necessidade da sociedade buscar pelos métodos autocompositivos em detrimento da via judicial, da importância deste tipo de abordagem e sobretudo do quanto ainda teremos de avançar para que este método tão potente não se perca no tempo e no espaço. É necessária a mudança da cultura acerca do litígio, da emancipação social e da saúde emocional da sociedade, só assim poderemos vislumbrar um país melhor para nossas crianças. Alguém tem de fazer esse movimento. Que sejamos nós.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Tânia. Caixa de Ferramentas em Mediação. São Paulo: Dash.

ÁVILA, Henrique de Almeida; LAGRASTA, Valeria Ferioli. (Coords.). Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses. São Paulo: IPAM, 2020.

BRASIL. Lei 13.140. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2015/lei/l13140.htm.

CAPPELLARI, Jéferson. ABC do girafês: aprendendo a ser um comunicador emocional eficaz, Curitiba: Multideia, 2012.

FISHER, Roger, William Ury, Bruce Patton. Como chegar ao sim. Rio de Janeiro: Sextante, 2018.

FOLGER, Joseph P., artigo para o livro “Mediação: uma experiência Brasileira” de Adolfo Braga Neto, São Paulo, CLA Editora, 2017.

LAGRASTA, Valeria F.; BACELLAR, Roberto P. (Coords.) Conciliação e Mediação – ensino em construção. São Paulo: IPAM, 2016.

            . Valeria F. Curso de Formação de Instrutores: Negociação, Mediação e Conciliação. ENAPRES/Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2020.

              . Remuneração de conciliadores e mediadores judiciais: Grande desafio. Disponível    em:              https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas- consensuais/350383/remuneracao-de-conciliadores-e-mediadores-judiciais-grande- desafio.

MARTINS, Pedro Morais, artigo para livro “Mediação: medo e esperança” organizado por Márcia Calainho, Porto, Editora Cravo, 2020.

NETO, Adolfo Braga, Mediação: uma experiência brasileira, São Paulo: CLA Editora, 2017.

ONU.           Manifesto            pela            paz,            2000.            Disponível            em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-n%C3%A3o-Inseridos-nas- Delibera%C3%A7%C3%B5es-da-ONU/manifesto-em-defesa-da-paz-2000.html

POPPER, Karl. O Mito do Contexto. Lisboa: Edições 70, 2009.

PRANIS, Kay. Processos Circulares de construção de paz. São Paulo: Palas Athena, 2010.

RETONDAR, Jeferson José Moebus. Teoria do Jogo: a dimensão lúdica da existência humana. Petrópolis/RJ: Vozes, 2013.

RICHA, Morgana de Almeida; PELUSO, Antonio Cezar (org.). GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo (coord. Coleção ADRs). Conciliação e Mediação: Estruturação da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Ed. Gen/Forense, 2011.

ROSENBERG, Marshall B., Comunicação Não Violenta, técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais. São Paulo: Ágora, 2006.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. Relatório NUPEMEC, biênio

2019/2020,                     TJRJ,                     2021.                     Disponível                     em: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/institucional/mediacao/estrutura-administrativa

VEZZULLA, Juan Carlos. Artigo “Ser Mediador – Reflexões”, Estudos sobre Mediação e Arbitragem de Lilia Maria de Morais Sales (Org). 1ed. Rio de Janeiro: ABC Editora, 2003, p.113-121.

WARAT, Luis Alberto, Em Nome do Acordo. Florianópolis: EModara, 2018.

Notas:

1 Advogada formada pela PUC/RS, Pós Graduada em Relações Internacionais na UCAM/RJ, Mediadora Extrajudicial pelo Centro de Mediadores, com capacitação em Mediação Familiar pelo IMAP – Instituto de Mediação de Portugal, Advogada Colaborativa pelo Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas (IBPC),Capacitada em Psicologia Positiva pelo INap- Instituto de Neurolinguística Aplicada/RJ e EUPPA- European Positive Psychology Academy, Associada ao Mediare e Membro da Comissão de Mediação da OAB-RJ, Barra da Tijuca.

2 http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf

3 http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-n%C3%A3o-Inseridos-nas- Delibera%C3%A7%C3%B5es-da-ONU/manifesto-em-defesa-da-paz-2000.html

4 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm

5 Popper, Karl. O Mito do Contexto. Lisboa: Edições 70,2009, p.58.

6 ALMEIDA, Tânia. Caixa de Ferramentas em Mediação. São Paulo, Dash, p.142.

7 VEZZULLA, Juan Carlos. Artigo “Ser Mediador – Reflexões”, Estudos sobre Mediação e Arbitragem de Lilia Maria de Morais Sales (Org. 1ed. Rio de Janeiro: ABC Editora, 2003, p.113-121.

8 MARTINS, Pedro Morais, artigo para livro “Mediação: medo e esperança” organizado por Márcia

Calainho, Porto, Editora Cravo, 2020.

9 FOLGER, Joseph P., artigo para o livro “Mediação: uma experiência Brasileira” de Adolfo Braga Neto, São Paulo, CLA Editora, 2017

10 http://www.tjrj.jus.br/web/guest/institucional/mediacao/estrutura-administrativa

11 Relatório NUPEMEC, biênio 2019/2020, TJRJ, 2021.

12 https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-consensuais/350383/remuneracao-de-conciliadores- e-mediadores-judiciais-grande-desafio