A Mediação como Solução de Conflitos Familiares

Resumo

O presente trabalho tem como escopo apresentar a mediação familiar como um campo profissional emergente e bastante utilizada em diversos países. Essa prática social surgiu diante das transformações familiares que caracterizam as sociedades contemporâneas e principalmente do aumento significativo do número de separações e divórcios. Por ser um novo modo de gestão de conflitos interpessoais e utilizado por várias categorias profissionais, como a de psicólogos, assistentes sociais e advogados, vários questionamentos e indefinições estão presentes na sua conceitualização e utilização. Com intuito de melhor esclarecer seus referenciais teóricos, apoiamo-nos nas abordagens da sociologia da família e da sociologia jurídica para desvendar suas principais características e princípios de base.

Artigo

A Mediação como Solução de Conflitos Familiares

Por: Danielle Paula de Jesus de Souza
Advogada

Resumo: O presente trabalho tem como escopo apresentar a mediação familiar como um campo profissional emergente e bastante utilizada em diversos países. Essa prática social surgiu diante das transformações familiares que caracterizam as sociedades contemporâneas e principalmente do aumento significativo do número de separações e divórcios. Por ser um novo modo de gestão de conflitos interpessoais e utilizado por várias categorias profissionais, como a de psicólogos, assistentes sociais e advogados, vários questionamentos e indefinições estão presentes na sua conceitualização e utilização. Com intuito de melhor esclarecer seus referenciais teóricos, apoiamo-nos nas abordagens da sociologia da família e da sociologia jurídica para desvendar suas principais características e princípios de base.

Palavras-chaves: Mediação familiar – Separação – Divórcio – Conflito – Guarda Compartilhada

Sumário: 1. Introdução. 2. Mediação de Conflitos. 3. A Mediação Familiar: Alternativa para Solução de Conflitos. 4. Conclusão. 5. Referências Bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO
“Encontrei hoje em ruas, separadamente, dois amigos meus que se haviam zangado um com o outro. Cada um me contou a narrativa de por que se haviam zangado. Cada um me disse a verdade. Cada um me contou a suas razões. Ambos tinham razão. Ambos tinham toda a razão. Não era um que via uma coisa e outro outra, ou que um via um lado das coisas e outro um lado diferente. Não: cada um via as coisas exactamente como se haviam passado, cada um as via com um critério idêntico ao do outro, mas cada um via uma coisa diferente, e cada um, portanto, tinha razão.
Fiquei confuso desta dupla existência da verdade1”.
(Fernando Pessoa)

No dia 29 de novembro de 2010, entrava em vigor a Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário2. Desde sua edição, houve uma crescente e intensa mudança de mentalidade dos operadores do direito para a resolução dos conflitos por vias não judiciais. Os efeitos já começaram a ser vistos com a publicação da Lei de Mediação (Lei 13.140/2015)3, que entrou em vigor em dezembro do mesmo ano e no Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)4, cuja vigência ocorreu a partir de março de 2016. Ambas as leis tratam de maneira enfática das práticas de solução de conflitos. Nessa toada, e a partir da observância dos conflitos originados no ambiente familiar, os quais carregam em si uma forte carga afetiva-emocional, bem como processos psicológicos que fogem à compreensão da Justiça, esse trabalho consiste em apresentar a importância da mediação como importante meio alternativo de solução de conflitos para melhor prestação às demandas familiares. O objetivo deste estudo é dar maior visibilidade ao instituto da Mediação Familiar, fundamentando-se na promoção do diálogo e contribuindo para o desafogamento do Judiciário, transformando a lógica binária do litígio (vencedor versus perdedor) em possibilidade não-adversarial de resolução dos conflitos e ao mesmo tempo, oferecendo meios para que as próprias pessoas, de forma madura e consciente, encontrarem soluções satisfatórias para seus conflitos.
E por falar em conflito, importante assinalar que este decorre de expectativas, valores e interesses contrariados. Embora seja contingência da condição humana, e, portanto, algo natural, numa disputa conflituosa costuma-se tratar a outra parte como adversária, infiel ou inimiga. Cada uma das partes da disputa tende a concentrar todo o raciocínio e elementos de prova na busca de novos fundamentos para reforçar a sua posição unilateral, na tentativa de enfraquecer ou destruir os argumentos da outra parte. Esse estado emocional estimula as polaridades e dificulta a percepção do interesse comum.
A consciência do conflito como fenômeno inerente à condição humana é muito importante. O conflito não é algo que deva ser encarado negativamente. Sem essa consciência tendemos a demonizá-lo ou a fazer de conta que não existe. Quando compreendemos a inevitabilidade do conflito, somos capazes de desenvolver soluções autocompositivas.
Sabemos que os conflitos de Direito de Família, escopo desse artigo, são carregados de elementos subjetivos que envolvem paixão, dor, mágoa e outros sentimentos que seriam extremamente difíceis de trazer à compreensão pelo simples texto da lei. Uma linha escrita em um termo de declaração retrata principalmente fato jurídico e nada do momento de alta emoção que o casal e a família estão vivenciando. A dor que os conflitos geram aos filhos é imensurável, principalmente para os menores, pois o momento de ruptura não traduz somente aquela imagem congelada na assinatura de uma homologação, mas problemas de ordem psicológica que se prolongam no tempo e na memória.
Diante dessas premissas surge a Mediação Familiar como um campo profissional em pleno desenvolvimento e já bastante utilizado em diversos países. Trata-se de um modo de gestão de conflitos interpessoais destinada a famílias e casais em estado de dissenso para dialogarem sobre suas diferenças com ajuda de um terceiro, o mediador, pessoa imparcial, qualificada e sem poder de decisão, utilizada para facilitar o dialogo e a negociação entre as partes envolvidas, fazendo com que elas consigam enxergar os pontos de desavenças e desejos de cada um, nascendo do dialogo das partes uma solução para satisfazer a ambos os interesses, busca assim satisfazer a todos e contribuirá para relações que venham se estabelecer futuramente, preservar a relação entre a família.
Feitas estas considerações, o objetivo principal será apresentar a Mediação como importante meio alternativo de dirimir, pacificamente, os litígios ocorridos no âmbito da família possibilitando às pessoas envolvidas no processo uma incursão pelos difíceis caminhos das relações humanas, na busca de soluções menos traumáticas, através do restabelecimento do diálogo funcional entre as mesmas. Não se pretende fazer um estudo minucioso de seus pressupostos teóricos, mas lançar uma luz sobre a atividade e a profissionalização da mediação familiar.

2. MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
Ultimamente, tem-se intensificado a busca de resolução de conflitos por meio de recursos que favoreçam o diálogo e o entendimento entre as partes, dado o desgaste físico, emocional e financeiro que a burocracia e os entraves judiciais causam nas pessoas. Assim, a Mediação vem surgindo como uma das formas mais evoluídas e exitosas de condução, elaboração e transformação de conflitos.
Apesar de ser uma prática muito antiga, inclusive documentada por antropólogos como presente em diversas culturas, só muito recentemente surgiu como prática na sociedade ocidental. A Mediação Familiar, por exemplo, apareceu nos Estados Unidos em 1974 pelo trabalho de um psicólogo que desenvolveu uma forma alternativa de resolver conflitos familiares. Posteriormente, espalhou-se por todo o mundo anglo-saxônico e ganhou relevo na Europa na década de 80, sendo que em Portugal passou a ser conhecida e utilizada a partir da segunda metade da década de 90.
É inquestionável a contribuição da Escola de Harvard para o subseqüente desenvolvimento de novos modelos mais ajustados à compreensão da complexidade, da instabilidade e da intersubjetividade, consideradas como dimensões do novo paradigma da ciência. A contribuição mais notável desse modelo deu-se em matéria de comunicação, com a adoção de técnicas para aperfeiçoar a escuta do mediador, a verificação mediante perguntas, o espelhamento e a adoção de resumos que auxiliam o aprimoramento da comunicação.
Dessa forma, a mediação é estruturada de modo a convidar os envolvidos na situação de discordância a reconhecer o vínculo de interdependência que os une ao problema, evidentemente, se as partes pudessem simplesmente prescindir uma da outra, seguiriam, se há um conflito de interesses é porque subsiste algum tipo de vínculo.
Em relação ao ponto de vista técnico-jurídico, o Direito de Família é caracterizado por um conjunto de normas de ordem predominantemente pública, regrando relações entre ascendentes, descendentes, cônjuges, companheiros, parentes e indivíduos que exercem função familiar5, em suas interações recíprocas. Não obstante a predominância do interesse público nessas relações, a explicar a intervenção estatal e a indisponibilidade de alguns dos direitos, a mediação é de inegável proveito e valia nessa área.
Sensível a essa realidade, o legislador constituinte entendeu ser a família a base da sociedade e, nessa condição, merecedora de especial proteção do Estado (Constituição da República, artigo 226, caput).
Já o legislador processual foi categórico ao prever, no artigo 694 do Código de Processo Civil que: “Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”. Percebe-se nitidamente que a premissa é a de se evitar, na máxima e melhor medida do possível, a abordagem adversarial das pretensões resistidas.
Com a intenção de alcançar celeridade processual e buscando uma mudança cultural dando ênfase aos meios alternativos de resolução de conflitos, o legislador estabeleceu no artigo 334, os princípios a serem seguidos nas ações cíveis tornando as audiências de conciliação ou mediação obrigatórias, e devendo ocorrer antes da apresentação da contestação do réu6.
Merece referência elogiosa também, a previsão de contagem diferida do prazo para apresentação de defesa, o qual somente se inicia após eventual frustração da mediação conforme exposto no artigo 335, I do Código de Processo Civil. Essa medida tende a conter o estado de beligerância ou exaltação dos ânimos, incrementando as chances de sucesso do processo de mediação.

 Dessa forma, a atual legislação processual expressa sua preocupação com as normas consensuais de solução de conflitos, equiparando o mediador aos demais auxiliares da justiça (art. 149), e o fomento à arbitragem, conciliação e mediação na forma da lei, já no art. 3º §3º, a saber:
Art. 3º

Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

(…)

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Já o art. 165 do CPC dispõe acerca da criação dos centros judiciários de solução de conflitos, objetivando a realização de audiências de conciliação e mediação, e de desenvolvimento de programas que incentivem a autocomposição, nos seguintes termos:
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Com isso, pretendeu o legislador retirar do juiz a tarefa de tentar, sozinho, a conciliação ou mediação e transferi-la a um órgão (os centros judiciários). Tais centros são vinculados aos Tribunais estaduais e federais, e devem conter um espaço físico exclusivo para otimização do trabalho de conciliadores e mediadores.
O mediador, descrito no § 3º do art. 165, atua preferencialmente nos casos em que houver um vínculo anterior entre as partes (ex: ex-casais), escutando com atenção, interrogando para saber mais, e resumindo o que entendeu para esclarecer pontos importantes do conflito 8.

Em relação ao mediador, seu perfil profissional deve ter uma formação generalista que permite inseri-lo em um mundo responsável e ético. É preciso que haja treinamento e trabalho pessoal e aprimoramento de seu exercício, para conseguir identificar os processos inconscientes dos mediandos (diferenciar os individuais dos relacionais, e dentre estes: os conjugais e os parentais no contexto familiar; as relações empregatícias em ambiente laboral etc).
Um dos objetivos iniciais do mediador será o de ajudar as pessoas a compreender que colaboração significa laboração conjunta em prol da resolução de questões de interesse comum, permitindo o resgate da fluidez na interação ou mesmo o desfazimento da relação, mas sem perdas inestimáveis.
Para Muszkat (2005), quando o mediador é um profissional de alguma área científica (Psicologia, Direito, Serviço Social, ou outra), não incomum que este se sinta inclinado a supor que sabe mais que o “leigo” quais as melhores soluções para ele, o que pode produzir intervenções inadequadas, com desrespeito ao universo sociocultural das pessoas. Esse desrespeito faz com que, quando as pessoas não se enquadram na “lógica” do profissional, este pode julgá-la “errada” nos seus valores, escolhas, desejos. Ocorre, então, uma invasão no seu universo de representações, prejudicando a autonomia do indivíduo.
Segundo os fundamentos teóricos da mediação, o mediador familiar não tem nenhum poder de convencimento sobre pessoas em conflito e não tem a pretensão de recomendar uma solução, de decidir sobre o litígio e muito menos de aconselhá-lo sobre questões de foro íntimo. O mediador é um profissional que prima pela autonomia e pela responsabilidade na tomada de decisão, apelando para a criatividade das pessoas no entendimento do conflito. O mediador procura privilegiar a qualidade da relação interpessoal após o rompimento da relação conjugal.
Em paralelo, será necessário trabalhar a empatia. Um processo negocial, de natureza “ganha-ganha”, tem a reciprocidade como um dos seus pilares. Nesse novo contexto, o mediador poderá estimular a exploração de alternativas inclusivas, que possam atender a ambos os lados satisfatoriamente, proporcionando um resultado solidário entre as partes.
Battaglia (2009) assim descreve a autêntica atuação do mediador, conforme o pensamento de Carl R. Rogers:

“Para exercer o verdadeiro papel de Mediador (…), é necessária uma disposição para entrar no mundo do outro, a partir do referencial do outro, e percebê-lo como se fosse o seu próprio. Quanto mais ocorre tal compreensão, mais as tensões distendem-se, surgem novas percepções e a comunicação vai se tornando paulatinamente possível. Além disso, as atitudes de valorização, respeito e consideração do outro facilitam o sentimento de reconhecimento, fomentando a auto-estima e conduzindo a uma posição mais responsável, transparente e receptiva entre as parte”.
Podemos assinalar também que os principais objetivos do mediador devem ser desenvolver a sensibilidade para entender o outro, desenvolver a harmonia anterior, deixar de aparentar para ser autêntico e abandonar opiniões e argumentos preconcebidos contra o outro.
Para Cezar-Ferreira (2007), o mediador é um terceiro imparcial, que deve se manter eqüidistante dos interesses e necessidades dos mediandos para poder ajudá-los adequadamente, salvo se tais interesses e necessidades foram contrários à lei. O mediador deve estar ciente da possibilidade de que uma das partes tente buscar-lhe a aliança e chamá-lo para tomar partido, seja pela capacidade persuasiva ou sedutora, ou ainda por afinidades no modo de pensar. Então, o mediador deve ficar atento à sua própria atuação.
Uma das lições preliminares de um treinamento básico em mediação consiste em trazer à reflexão a diferença entre posição e interesse. Os jurisdicionados formulam pedidos que retratam suas posições, o que não se confunde com seus interesses. As posições nada mais são do que as pretensões, isto é, a forma como as pessoas imaginam que seus interesses podem ser satisfeitos.
Importante destacar que o mediador pode auxiliar os ex-cônjuges a resgatar os momentos positivos, felizes e prazerosos que vivenciaram e que haviam esquecido em decorrência do conflito. Da mesma forma, em relação aos filhos, o mediador pode conscientizar os mediandos que, enquanto pais, podem repensar suas atitudes, sem impor-lhes culpa ou apontar o “certo/errado”, evitando que os pais coloquem os filhos como o centro de suas preocupações ou como alicerce único da relação: o mediador deve apontar que os aspectos positivos e negativos fazem parte da dinâmica familiar, mas que a ênfase nos aspectos negativos, como a competição, a ira, as doenças mal administradas não trarão benefícios à família.
Ressalta-se que, além de aprender a lidar e controlar suas próprias emoções, a Lei da Mediação exige que o profissional tenha curso superior e consiga trabalhar com comunicação e relacionamentos interpessoais, além de ter cursado em instituição credenciada pelo CNJ. Por vezes, a realização de estágios com mediadores mais experientes pode ser importantíssima para a capacitação desse profissional.
Mesmo assim, porém, em muitos casos somente a imposição de uma sentença judicial tem poder de resolver um litígio. E muitas vezes nem mesmo a sentença judicial é capaz disso, uma vez que pode resolver o litígio, impondo a regra ao caso concreto, mas nem sempre pacifica os litigantes.

3. A MEDIAÇÃO FAMILIAR: ALTERNATIVA PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Foi sob o impulso de profissionais sensíveis às questões sociais e a busca de novas estratégias de intervenção adequadas às necessidades dos casais em vias de separação e de seus filhos, que a mediação começou a desenvolver-se. Há muito se desfez o mito de considerar o divórcio um desajustamento de conduta ou de reprovação social. As sociedades evoluem da mesma forma que evoluem os preceitos constitucionais e o direito de família.
Diante do número alarmante de rupturas, a mediação conduz a outras formas mais cooperativas e não patológicas de desfazer uma relação. As acusações e as noções de falta imputadas ao outro pelo fim do casamento, que sustentavam as antigas petições de separação e de divórcio, são substituídas pelo simples fim do amor que havia entre o casal, sem necessariamente designar um culpado perante a sociedade. Inevitavelmente conflitos das mais diversas ordens surgem e, em sua maioria, transformados em litígios processuais, os quais ficam ao encargo da decisão do Estado-juiz, já assoberbado de infindáveis processos. Na linha do tempo evolutiva, os conflitos sociais gerados pela nova posição social dos cônjuges, as pressões econômicas, a desatenção e o desgaste das religiões tradicionais fazem aumentar o número de divórcios 9, o que propiciou o surgimento de novas formas de família estruturadas independentemente de casamento, como por exemplo, as uniões estáveis e as famílias monoparentais (aquelas constituídas por qualquer um dos pais e seus filhos).

Importante assinalar que a mediação, como modo de gestão de conflitos, não pode ser confundido como psicoterapia de casal ou de família. Embora a mediação familiar tenha efeitos terapêuticos, como por exemplo, reestabelecer uma relação rompida ou esclarecer um mal-entendido que vem perturbando a vida familiar, ou, ainda, o aprendizado de outras  formas de comunicação, de diálogo e de aproximação, não cabe ao mediador trabalhar e tratar as mazelas da relação conjugal ou familiar. Para Spengler e Bonzan, “o conflito transforma o individuo, seja em sua relação um com o outro, ou na relação consigo mesmo, demonstrando que traz consequências desfiguradas e purificadoras, enfraquecedoras ou fortalecedoras. Ainda, existem as condições do conflito para que aconteça, e as mudanças e adaptações interiores geram consequências para os envolvidos indiretamente, e muitas vezes, para o próprio grupo” 10. Nas palavras de Grunspun, a Mediação Familiar pode ser procurada quando se inicia uma crise na família e atuando de forma preventiva. Pode ser procurada após a sentença do juiz no tribunal e fazer a mediação para resolução dos problemas entre os pais sobre esses filhos. Poderá ser procurada por indicação do juiz, antes de exarar a sentença para cursos, orientação ou mediaçã o11. Conforme lição de Muszkat, “além dos conflitos por divergência de opiniões, de ideias, de crenças ou de poder, ocorrem os conflitos decorrentes da disputa pelos afetos. Sua dinâmica e organização se baseiam na distribuição dos afetos, o que tende a criar um complexo dinamismo de competições e disputas motivadas pelo desejo de conquista de espaços que garantam o amor, o reconhecimento e a proteção, uns dos outros, necessidades básicas da condição humana”.

Quando os relacionamentos familiares chegam a um ponto em que não mais existe a interação do casal para conviver de forma a não causar prejuízos à relação, é bastante comum a busca pela Justiça, por intermédio do ajuizamento de ações junto às Varas de Família.

São incontáveis os processos jurídicos que abrangem casos de separação (consensual ou litigiosa), divórcio (consensual ou litigioso), dissolução de união estável, pensão alimentícia, modificação de guarda, regulamentação de visitas, tutela, curatela, perda ou suspensão do poder familiar, entre outros. Todos eles retratam, em sua origem, conflitos familiares mal resolvidos que foram transformados em litígio processual.

Os conflitos gerados na separação, por exemplo, trazem questões de ordem emocional que aludem às relações entre o casal e entre pais e filhos, pois como se sabe, envolvem sentimentos afetivos, relacionais e psicológicos, antecedidos de sofrimento. Isso, sem dúvida, dificulta ao Judiciário no momento de elaboração de uma decisão que seja ao mesmo tempo satisfatória e eficaz aos interesses dos envolvidos. Em meio aos sofrimentos e crises de ordem emocional vivenciados pelos casais em processo de separação e divórcio, a mediação familiar encontra ampla aplicação em decorrência do momento transacional pelo qual passa a família. Os casais que decidem pela dissolução da sociedade e vínculo conjugal poderão, de livre iniciativa, optar pelo procedimento da mediação ou serem encaminhados por uma pessoa de sua confiança (como ocorre com maior freqüência). A criança que se encontra em contexto de dissolução familiar sente-se “desorientada”, porque os pais, que normalmente representam pólos diferentes do desenvolvimento para a criança, tornam-se oscilantes. Daí também a importância que carregam os meios de composição de conflitos que, tendo por base o diálogo e a solidariedade, são capazes de realizar um verdadeiro tratamento dos problemas. É por meio da Mediação Familiar que as partes encontram o espaço propício para o desenvolvimento da escuta (tempo para escutar e tempo para falar) e da elaboração do diálogo fundado na compreensão e na paciência para com o outro, no sentido de promoverem um ganho mútuo a partir de concessões feitas por ambos. É importante que considerem seus papeis parentais e se preocupem com o bem-estar dos filhos, mas devem também ter a oportunidade de lidar com seus afetos, reorganizar suas identidades de forma mais abrangente, e elaborar o luto da separação mantendo o par parental.
Esse método de resolução de conflitos caracteriza-se, sobretudo, por se um instrumento de facilitação do diálogo. É, portanto, adequado e efetivo em qualquer contexto no qual a comunicação entre as pessoas (direta ou indiretamente envolvidas) esteja obstaculizada.
As pessoas precisam compreender como chegaram àquele contexto de desgaste e desentendimento; mas, também, como poderiam usar o momento de crise como uma oportunidade de mudança e conquista de novas e melhores possibilidades.
Neste contexto, comumente, formam-se dupla de mediadores com vistas a obter a tão almejada complementaridade de conhecimentos, conferindo-se ao conflito uma abordagem mais ampla e, pois, adequada e eficaz. Essa é uma conquista legislativa que merece louvor, pois reconhece a importância do caráter interdisciplinar nas mediações familiares já que são permeados de subjetividade.

Desse modo, a interdisciplinaridade tem papel fundamental na arte de bem conduzir o processo de diálogo e negociação assistida. Sem ela, o instituto perderia muito de seu valor, empobrecendo sobremaneira a mediação praticada pelos Tribunais.
Para a psicanalista Giselle Groeninga, presidente da Comissão Interdisciplinar do IBDFAM, a interdisciplinaridade na mediação é importante para ampliar a compreensão do conflito e também do que se passa nas relações familiares. Em sua opinião é “na família que aprendemos a juntar o que vai formar nossa personalidade e iremos reproduzir esse modelo em outros relacionamentos. Observa-se relações disfuncionais nas famílias, conflitos que são transformados em impasse e que, por sua vez, se transformam em lides judiciais” 12. Até a aceitação pacífica da separação, ambos os cônjuges vivenciam momentos de turbulência emocional o que, salvo raras exceções, repercute diretamente nos filhos que, geralmente, sentem-se culpados pelo término do relacionamento de seus pais, temendo ainda, que todos os laços familiares possam também ser rompidos. Durante uma separação conturbada, os filhos não conseguem exercer seu direito de amar seu pai e sua mãe ao mesmo tempo. Muitas vezes, movido pelo ódio, um dos pais induz a criança a excluir o outro. É o que se denomina de Síndrome da Alienação Parental13. Pode-se afirmar que a separação e o divórcio deixam marcas profundas nos pais e nos filhos. No entanto, essas marcas podem ser sensivelmente abrandadas, a depender da forma como o rompimento for conduzido. Daí o papel da mediação, pois ela procura transformar a crise familiar e o término do casamento em uma relação estável parental, abrindo caminhos para uma reconstrução satisfatória da vida. Em relação à guarda e pensão alimentícia a modificação dos arts. 1º e 2º do Código Civil de 2002, substituindo a redação dos arts. 1.583 e 1.584 (que eram dadas pela Lei 11.698/2008) estabelece a capacidade de ambos os pais para exercerem a guarda como uma premissa indiscutível, em igualdade de condições. Assim, substituiu o termo “sempre que possível”, que fazia com que os juízes não concedessem a Guarda Compartilhada em situações adversas, como litígio entre os pais e o distanciamento físico entre as residências materna e paterna. É importante esclarecer que a Lei nº 11.698/2008 não foi totalmente revogada, ela continua vigendo parcialmente, e se justapõe à atual (o conceito de Guarda Compartilhada é dado pela lei de 2008). Mesmo que seja no modelo da guarda compartilhada, o cônjuge mais necessitado terá direito a ter do outro ajuda dentro das suas condições. Então, o relevante é que, tanto na guarda compartilhada jurídica quanto na jurídica/física, a questão da pensão alimentícia não desaparece. Ou seja, ainda que o tempo seja dividido, existe a obrigação de pensão alimentícia. Tanto o pai quanto a mãe devem contribuir, conforme sua possibilidade e de acordo com a necessidade do menor, devendo, portanto, ser levada em consideração a proporcionalidade. Com a mediação o ex-casal tem possibilidade de resolver essas questões financeiras de uma forma mais realista. Assim, com a possibilidade da mediação familiar, os pais podem solucionar de maneira mais amigável a guarda dos filhos, sendo que, de acordo com o legislador pátrio, a guarda compartilhada é a mais adequada em relação ao melhor interesse da criança e do adolescente, pela convivência tanto com o pai quanto com a mãe. O fato é que o poder familiar permanece sendo exercido por ambos, independentemente do tipo de guarda a ser adotado.

4. CONCLUSÃO

Diante de todo percurso realizado neste trabalho foram assinaladas as diversas alterações que a família tem sofrido ao longo dos anos, observando como a mediação familiar se constitui em uma alternativa eficaz para solução de conflitos familiares da sociedade, devido à incapacidade do Direito de Família tradicional em regular as novas tendências das relações familiares. A Mediação Familiar apresenta-se como meio eficaz às famílias envolvidas na complexa teia de desestruturação dos laços afetivos. Trata-se de uma importante ferramenta que permite tanto a intervenção precoce, preventiva, como a intervenção em situações de crise profunda, quando a única saída que resta é o rompimento da relação. Por isso, a preocupação de achar formas que possam resolver os conflitos familiares, já que com o fim da sociedade conjugal, com o rompimento afetivo entre os casais, como que acontece no divórcio, separação, partilha de bem, guarda de filhos e pensão alimentícia, busca-se através da implantação da Mediação Familiar ajudar os diversos atores que compõem a família na solução dos conflitos decorrentes de rancor, ódio, magoa entre outros desafetos que resultam do rompimento.
Vimos como uma comunicação construtiva pode aperfeiçoar a nossa linguagem e como, concretamente, vivenciá-la para lidar com as nossas controvérsias, restaurando relações e promovendo o desenvolvimento e a paz.
Analisamos também que houve uma mobilização pelo processo colaborativo ou cooperativo, graças à horizontalização existencial e ao maior empoderamento social, bem como os esforços do Conselho Nacional de Justiça, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério da Justiça e de instituições de cidadania que culminou no novo Código de Processo Civil e na Lei de Mediação.
Por tudo isso, concluímos que o Estado deve promover o efetivo exercício da cidadania pelos indivíduos, tornando-os plenamente responsáveis por suas escolhas e pelos resultados delas decorrentes.

É necessário incrementar o movimento de estímulo à autossuficiência, à autodeterminação individual, como forma de pleno exercício da cidadania.
Em suma, sem se excluir do sistema político-jurídico estatal, impõe-se, cada vez mais, aquela atuação multidisciplinar, mediadora, situada no mundo da vida, no plano da persuasão de uma consciência moral emancipatória (em rede), algo que se antecipe ou completamente. O grande objetivo é que os conflitos resolvidos através da mediação produzam resultados mais satisfatórios e mais duradouros se comparados com aqueles estabelecidos pela imposição da via judicial. Por tudo isso, a mediação familiar constitui-se efetivamente em uma alternativa viável para a superação de conflitos familiares na sociedade atual, pois através de mediadores capacitados e com conhecimentos específicos, fazendo com que as partes cheguem uma melhor solução, que possa satisfazer a ambos, sem a imposição de uma decisão, como ocorre no atual sistema jurídico brasileiro.
As mudanças estão acontecendo e já chegou a hora de conclamar os pais, filhos, casais, profissionais, juristas, legisladores, instituições públicas e privadas a modificarmos nossa postura, nossa mentalidade e nossas atitudes. Da mesma forma que, em tese, a sociedade passou da estrutura patriarcal a um contexto mais participativo e igualitário, as políticas públicas, os projetos privados e as iniciativas (remuneradas ou não) terão que corresponder a essas novas demandas sociais.
Sabemos que quando os restos do amor são trazidos a julgamento é difícil encontrar a solução correta e justa, sobretudo se os conflitos envolvem filhos, não raros usados como mero instrumento de vingança. Por meio disso corroboramos a importância da utilização do instituto da mediação como sendo uma forma eficaz na solução de conflitos familiares.
São importantes desafios e que requer a participação de toda a sociedade. O resultado será a formação de novas gerações de jovens saudáveis, amadurecidos, compreensivos, tolerantes, íntegros, com vínculos fortalecidos, além de adultos bem resolvidos e cordiais em suas relações. Esse, com toda certeza, é o maior lucro que poderíamos desejar.

5. NOTAS DE RODAPÉ:

1 s.d. Ficção e Teatro. Fernando Pessoa. (Introdução, organização e notas de António Quadros) Mem Martins: Europa-América, 1986 – 47

2 Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579>. Acesso em: 26 set. 2017.

3 Lei 13.140/2015 Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm Acesso em: 26 set. 2017

4 O Novo Código de Processo Civil trouxe como objetivo a busca pela celeridade processual e a tentativa de desafogar o Poder Judiciário com as 95 milhões de demandas judiciais pendentes de julgamento (Fonte: CNJ, 2016). Juntamente com a adoção de penalidades em casos de recursos meramente protelatórios, dentre outras medidas, o Novo Código trouxe a figura da chamada conciliação ou mediação obrigatórias como etapa inicial do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda, ressalvados os casos em que a matéria sob litígio não comportar autocomposição. Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/mediacao-e-conciliacao-no-novo-cpc-e-a-tentativa-de-tornar-mais-celere-o-processo/ > Acesso em: 26 set. 2017

5 Conforme destaca Rodrigo da Cunha Pereira, apoiando-se em Lacan, a família possui uma identificação cultural inegável, sendo ela “uma estrutura psíquica, onde cada um de seus membros ocupa um lugar, uma função. Lugar do pai, lugar da mãe, lugar dos filhos, sem entretanto estarem necessariamente ligados biologicamente” (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: uma abordagem psicanalítica. 2.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 199, p. 36, apud PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 20. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.21).

6 Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

7 O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

8 No caso de ex-casais, a Mediação Familiar será importantíssima para conscientização dos pais de que as divergências conjugais devem ser deixadas em segundo plano, uma vez que precisam se concentrar nos superiores interesses dos filhos em comum. Por esse motivo, torna-se absurdo o veto ao art. 9º da Lei nº 12.318/2010 (Lei da Alienação parental), que dispunha acerca da mediação extrajudicial, porque, em determinados casos (quando não há acusações levianas de abuso sexual, por exemplo), a mediação familiar. Extrajudicial  se torna extremamente recomendada, uma vez que preservariam os laços familiares da criança com ambos os genitores e evitaria o desgaste físico, emocional (e financeiro) com o litígio. Felizmente, a Mediação extrajudicial pôde ser recuperada com a Lei nº 13.140/2015, então é possível realizarmos trabalhos importantes de Mediação Familiar em instituições apropriadas (devidamente credenciadas pelo CNJ), que podem auxiliar na erradicação da Alienação Parental.

9 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. Direito de família. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 20.

10 MORAIS, José Luis Bolzan de; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e Arbitragem: Alternativas à Jurisdição. p. 139.

11 GRUNSPUN, Haim. Mediação Familiar: o mediador e a separação de casais com filhos. Disponível http://www.revistapsicologia.com.br/materias/entrevistaAutor/mediador_familiar.htm> Acesso em: 20 set. 2017.

12 Revista IBDFAM – edição nº 1 – Julho de 2013. Disponível em <http://www.ibdfam.org.br/publicacoes/leitor/1> Acesso em: 18 set. 2017

13 Síndrome de Alienação Parental (SAP), também conhecida pela sigla em inglês PAS, é o termo proposto por Richard Gardner em 1985 para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor. Os casos mais freqüentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. Fonte: http://www.alienacaoparental.com.br/o-que-e Acesso em 11 out. 2017.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 505, 20 de março de 2007. Altera dispositivo do Código Civil para inserir a mediação familiar como recomendação na regulação dos efeitos da separação e divórcio. Disponível em <http://www.2camara.gov.br/proposições>. Acesso em: 29 set. 2017. _________.Constituição da República Federativa. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/>. Acesso em: 29 set. 2017.

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GRUNSPUN, H. Mediação Familiar: o mediador e a separação de casais com filhos. Disponível http://www.revistapsicologia.com.br/materias/entrevistaAutor/mediador_familiar.htm> Acesso em: 20 set. 2017.
MORAIS, J. L. B.; SPENGLER, F. M. Mediação e Arbitragem: Alternativas à jurisdição. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

MUSZKAT, M. E. Guia Prático de mediação de Conflitos. São Paulo: Summus, 2005.

PEREIRA, R.C. Direito de Família: uma abordagem psicanalítica. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

ROSA, C. P. Mediação: uma nova alternativa no tratamento dos conflitos familiares Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6116
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SILVA, D. M. P. Mediação e Guarda Compartilhada – Conquistas para a Família. Curitiba: Juruá, 2016.

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VENOSA, S. S. Direito civil. Direito de família. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2003.

Palavras Chaves

Mediação familiar – Separação – Divórcio – Conflito – Guarda Compartilhada