A MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA DE CONFLITOS E AS REDES DE APOIO A MULHER COMO FERRAMENTAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Resumo

Os métodos alternativos de soluções de conflitos, bem como os mecanismos que viabilizam a autocomposição se tornaram estratégia da desjudicialização e do Direito Humanizado. Nesse cenário a Mediação de conflitos tem se concretizado como método autocompositivo efetivo, principalmente em controvérsias familiares e de vizinhança, relações pautadas em vínculos afetivos e perpetuação ao longo do tempo. Nas sessões de mediação as partes podem reparar uma à outra, por aquilo que um dia foi devido objetivamente, no âmbito material, e subjetivamente, no âmbito emocional. As técnicas empregadas nas sessões permitem a recontextualização de histórias, a escuta ativa dos mediados, a inversão de papéis, técnicas essas, que têm se mostrado eficientes nos conflitos mais complexos e emocionais, onde a comunicação entre as partes tornou-se ruidosa e ineficiente. E para abarcar contextos maiores a Mediação Comunitária tem contribuído para a conscientização e prevenção de novos conflitos. Nesse sentido, o presente artigo tem o objetivo de apresentar a Mediação Comunitária como ferramenta para combater, conscientizar e prevenir à violência doméstica contra a mulher, que compreendendo os processos vividos poderá receber e buscar a rede de apoio necessária para recuperar-se da violência sofrida, permitindo o encontro de novas alternativas, o que não significa que as sanções legais imputadas ao agressor serão esquecidas, mas restaurar o sentimento de justiça que vá além do que o judiciário possa oferecer, contribuindo para a construção de um grande sistema de pacificação social e não-violência.

Artigo

A MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA DE CONFLITOS E AS REDES DE APOIO A MULHER COMO FERRAMENTAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

 

Grace Manuela Franco Nascimento¹

Rebeca Nogueira Verbicaro²

 

 

RESUMO

 Os métodos alternativos de soluções de conflitos, bem como os mecanismos que viabilizam a autocomposição se tornaram estratégia da desjudicialização e do Direito Humanizado. Nesse cenário a Mediação de conflitos tem se concretizado como método autocompositivo efetivo, principalmente em controvérsias familiares e de vizinhança, relações pautadas em vínculos afetivos e perpetuação ao longo do tempo. Nas sessões de mediação as partes podem reparar uma à outra, por aquilo que um dia foi devido objetivamente, no âmbito material, e subjetivamente, no âmbito emocional. As técnicas empregadas nas sessões permitem a recontextualização de histórias, a escuta ativa dos mediados, a inversão de papéis, técnicas essas, que têm se mostrado eficientes nos conflitos mais complexos e emocionais, onde a comunicação entre as partes tornou-se ruidosa e ineficiente. E para abarcar contextos maiores a Mediação Comunitária tem contribuído para a conscientização e prevenção de novos conflitos. Nesse sentido, o presente artigo tem o objetivo de apresentar a Mediação Comunitária como ferramenta para combater, conscientizar e prevenir à violência doméstica contra a mulher, que compreendendo os processos vividos poderá receber e buscar a rede de apoio necessária para recuperar-se da violência sofrida, permitindo o encontro de novas alternativas, o que não significa que as sanções legais imputadas ao agressor serão esquecidas, mas restaurar o sentimento de justiça que vá além do que o judiciário possa oferecer, contribuindo para a construção de um grande sistema de pacificação social e não-violência.

PALAVRAS-CHAVES: Mediação comunitária; violência doméstica; redes de apoio.

INTRODUÇÃO

 A mediação de conflitos pode ser entendida como um método alternativo autocompositivo de solução de conflitos, no qual o mediador, terceiro imparcial, com habilidades técnicas específicas, busca a facilitação do diálogo, o restabelecimento da comunicação, a construção de soluções para as controvérsias apresentadas e as percebidas durante a sessão. A legislação brasileira estabeleceu a mediação de conflitos com a Lei n. 15.130/2015 (Lei de Mediação), ensejando-a como atividade técnica exercida por terceiro imparcial, sem poder decisório, que pode ser escolhido ou aceito pelas partes. Por meio da mediação de conflitos às pessoas compreendem os conflitos como inerentes as relações, não significando confronto, mas a possibilidade de crescimento de ambas as partes ao considerar e validar a importância do outro e o do seu discurso.

As sessões de mediação são regidas pelos princípios da imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia de vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade, decisão informada e boa-fé. Passou a ter previsão no Novo CPC 2015, onde compete ao juiz designar audiência de conciliação ou de mediação, caso as partes sinalizem que não se opõe a participar, lembrando o consentimento de uma das partes as obriga a composição, além de reconhecer os mediadores como auxiliares da justiça. Diante disso, têm-se que quando a Legislação prioriza a gestão consensual dos conflitos, instaura-se uma cultura de pacificação e resolução de conflitos de maneira humanizada, o que contribui para a desjudicialização. Entretanto, a mediação tem um objeto específico, o conflito.

 Nessa óptica, vislumbra-se que não apenas através das leis especiais de proteção à mulher, como a reconhecida e mundialmente relevante Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, mas também é imprescindível a aplicação e a conjugação de ações de prevenção, solução e combate à violência doméstica.

 Aliás, a própria Lei Maria da Penha já preceitua em seu artigo 1º que é dever do Estado ter a preocupação de coibir a violência doméstica, e acrescenta no art. 2º as garantias que devem ser asseguradas à mulher para viver sem violência, para preservar a sua saúde (física e mental). Portanto, para que essas garantias realmente sejam efetivadas, é preciso um esforço estatal e da sociedade civil como um todo, no comprometimento com a autocomposição dos conflitos familiares, através da instalação de profissionais efetivamente habilitados na mediação, conciliação e resolução de conflitos dentro dos grupos comunitários, com os líderes de bairros, com os síndicos dos condomínios, nas escolas, bem como na intensa informação para erradicação da violência.

 Nessa linha de intelecção, é preciso citar que até antes de 2006, enquanto no mundo inteiro já haviam manifestações e posicionamentos firmes para a defesa das mulheres, na tentativa de solucionar a problemática da violência doméstica e familiar, o Brasil não apresentava nenhuma solução, ao ponto do caso da senhora Maria da Penha (nome que deu origem à lei em virtude da repercussão) ter sido denunciado internacionalmente e, quedando-se, inerte, sendo o país condenado pelo Comitê da ONU por violação dos direitos humanos das mulheres, demonstrando a sua ingerência estatal e social na resolução de conflitos intrafamiliares e sociais, tanto do ponto de vista do aspecto preventivo, como no aspecto repressivo.

 Nesse espectro, a ideia de que haja o estabelecimento de formas alternativas, céleres e efetivas na prevenção dos conflitos domésticos, dando seguimento as orientações e recomendações internacionais merece ser considerado como primordial e estratégia primeira. Pensar em espaços de pacificação ou redes de apoio a mulher vítima de violência, adequados e que privilegiem as demandas relacionadas a violência doméstica, com uma mediação voltada a escuta de caso a caso, contribuindo para que a lei consiga cumprir com a ressocialização dos seus agentes e mais adiante significará uma mudança em determinado grupo de pessoas ou num indivíduo especificamente.

A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS E SUA APLICABILIDADE EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A violência doméstica não é um problema apenas familiar, mas social, tanto que a seguinte frase vingou como propaganda no combate à violência doméstica: “em briga de marido e mulher, a gente mete a colher”. Portanto, não sendo um conflito apenas familiar, mas um conflito social, onde é preciso um olhar mais amplo do que aquele que se costuma ter ao se posicionar o agressor como vilão da história e a mulher como a vítima. Um olhar imparcial, independente dos protagonistas, que vê o conflito como fenômeno sociojurídico, e como tal pode ser solucionado dentro da mediação.

Com base na premissa de que a função essencial e primordial do direito é justamente essa: a pacificação social na ocorrência dos conflitos, como diz Ericksen Lauro, 2011: “é de suma importância entender a teoria do conflito, sob a ótica de enquadramento dessas questões conflitivas através do fenômeno sociojurídico e psicológico, entendendo e situando os momentos de conflito como algo intrínseco à própria conduta humana”.

 Neste sentido, é possível explicar que o início, a continuidade e a permanência do conflito ou a sua progressividade não depende de forma única do animus volitivo de um só indivíduo, ao contrário desponta da atuação volitiva de todos os envolvidos no conflito, ainda que fatores externos exasperem a potencialidade desse conflito, redundando-o em um fatídico embate e, fatalmente vitimando a mulher como pessoa historicamente, fisicamente e socialmente mais vulnerável na sociedade.

 O conflito encontra oportunidade na controvérsia, sofrendo a chamada escalada do conflito, onde as partes esquecem inclusive, as motivações iniciais. Para Warat, 2001:

  O conflito é um catalisador de respostas, estas respostas podem ser agrupadas em dois grandes grupos de motivações. As autoprotetoras são aquelas motivações aprendidas através da nossa história pessoal, ao qual criam barreiras e muros intransponíveis. Já a segunda que é a defensiva e de aprendizagem, é aquela em que os parceiros conjuntamente, se defendem e se protegem reciprocamente um do outro.

 Portanto, é preciso analisar a problemática da violência doméstica sob a ótica da teoria do conflito, que explica as variantes do litígio sob diversos aspectos, sem tornar simplória a problemática da violência doméstica e familiar, especialmente a violência de gênero, mas situar e atacar a causa do problema a fim de se chegar a uma solução alternativa do conflito, antes da necessária judicialização, que a maioria dos casos realmente requer.

 Dessa maneira, entende-se que os conflitos domésticos e familiares podem ser contornados antes que a violência se instale, o que contribuiria para a redução de casos e uma educação voltada para a não-violenta ao longo do processo. Conquanto, se faz necessário mecanismos e técnicas que atendam as demandas inerentes a essa seara e contribuam com a interrupção desse ciclo violento.

A mediação de conflitos traz na sua prática o emprego de várias ferramentas que podem auxiliar nesse processo de combate e prevenção de conflitos, entre as técnicas principais temos: Escuta ativa; Perguntas abertas e fechadas; Rapport; Anotações; Resumo; Paráfrase; Recontextualização; Separar Pessoas dos Problemas; Pauta objetiva e subjetiva; Teste de realidade; Utilização da Comunicação não violenta, entre outras.

A Escuta Ativa é o ouvir com serenidade, possibilitando que as partes conversem e expressem todas as suas intenções e sentimentos, bem como necessidades não atendidas durante a relação ou episódio que originou a controvérsia. Está relacionada com a compreensão, ou seja, ouvir para compreender e não para reagir. Com as perguntas o mediador tem a oportunidade de conduzir a narrativa, extraindo do outro, elementos importantes para a construção do entendimento, pois quanto maior o número de informações apresentadas no diálogo maior o repertório de ações em prol da solução. (ALMEIDA, 2014).

Nos casos da violência doméstica contra a mulher os conflitos têm diferentes vieses, desde os de cunho emocional como ciúmes, posse e controle do outro, ao lado de conflitos financeiros aliados a falta de planejamento familiar. Essa desorganização das searas da vida precisa ser levada em consideração, já que ditam os comportamentos dos indivíduos dentro da relação. Uma escuta atenta a estas questões podem ser norteadora para a construção de soluções mais assertivas e eficientes ao combate e prevenção da violência doméstica. Quando a organização familiar é estruturada em valores de solidariedade, respeito e proteção da individualidade, o caminho tende a ser menos conflitivo e promissor. A mediação de conflitos familiares tem sido aliada do judiciário, resolvendo questões onde uma sentença judicial não foi capaz de trazer paz para as partes e os sentimentos de perda ainda vigoram mesmo com o trânsito em jugado para ambos os lados. Usada de maneira planejada e direcionada pode trazer grandes transformações nos casos de violência doméstica e familiar, primando por uma escuta atenta das partes, identificando necessidades e interesses, validando questões importantes para as partes e insurgindo como ferramenta para a contenção de danos emocionais e físicos, nos casos onde a violência já se instalou.

            A conscientização desse problema social, sobretudo por parte da mulher, é fundamental nesse procedimento de transformação. É um caminho árduo a se trilhar, mas essencial. Nesse aspecto, a tomada de consciência torna-se o primeiro passo para o enfrentamento e superação do ciclo de violência na qual está inserida. A questão da conscientização envolve o fato de como a mulher percebe a si própria e na sociedade como um todo.

            Nesse contexto, há se se citar a importância dos papéis de gênero que, surpreendentemente, ainda se trata de tema polêmico.

Os Estudos de Gênero abordam a complexidade dos aspectos relacionados às diferenças entre as pessoas, de gênero diferente e do mesmo gênero. Mais do que simplesmente masculino e feminino, o gênero abrange comportamentos e atitudes de homens e mulheres, que precisam ser desmistificados, repensados e reavaliados. Gênero é um conceito desenvolvido para contestar a naturalização da diferença sexual. Um dos traços que caracteriza os Estudos de Gênero é o seu caráter relacional. Isto significa que um gênero sempre é referido em relação ao outro.[3]

Os movimentos feministas, ao efectivarem a denúncia pública das desigualdades de género francamente nocivas, atrozes e debilitantes para as mulheres, puseram a nu um somatório de vivências de vitimização a que o sexo feminino estava atreito, especialmente no âmbito dos espaços e contextos de intimidade, como a família e as relações amorosas. Esta desmitologização dos espaços familiar e íntimo como espaços idílicos, aparentemente despovoados de histórias de coação e de violência, não só permitiu uma transformação importante na leitura das dinâmicas sociais construídas e desenvolvidas no contexto da família, como também e sobretudo originou uma evidente mudança na lógica de intervenção (legal, jurídica, social, psicológica, entre outras) junto das vítimas de crimes praticados no seio da família. As reivindicações patentes nas abordagens feministas, claramente delatoras da recorrente tentativa de camuflagem social da violência perpetrada na esfera “privada”, alertam para a existência de uma realidade silenciada e tornada imperceptível pela conivência social com práticas familiares criminosa.[4]

            O combate à violência doméstica e de gênero deve ser pautado na desconstrução do machismo e no patriarcalismo arraigados historicamente em nossa sociedade e no mundo. Não obstante haja mesmos direitos conferidos aos homens e mulheres na Constituição Federal/88, nas Legislações Complementares, nos Tratados Internacionais e Convenções, não há de fato uma efetiva igualdade entre os gêneros.

            Na busca pela erradicação de todas as formas de violência contra a mulher tem se apresentado como a grande mudança de paradigma a questão de gênero. Um exemplo disso é o crime de feminicídio que é o assassinato de uma mulher pelo simples fato de ser mulher.

            Cada vez mais se vislumbra uma necessidade de tratamento diferenciado quanto a questões de gênero, não podendo ser tratado como caso isolado, mas sim em decorrência de uma violência enraizada no cotidiano da vida de inúmeras mulheres. Desse modo, há de se buscar outras formas de não tão somente reprimir e coibir pelas vias da legislação penal esse tipo de violência de gênero, mas sim uma forma mais ampla de abordagem como um problema social a ser enfrentado.

            Nesse ano de 2021 houve a celebração dos 15 anos da Lei Maria da Penha, considerada legislação de referência em todo o mundo no combate à violência contra a mulher. A Lei nº 11.340/2006 traz em seu escopo os cinco tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher no capítulo II, art. 7º, incisos I, II, III, IV e V: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

            Com o avento da Lei 14.188 em 28 de julho deste ano, após 15 anos de existência da Lei Maria da Penha, houve um fortalecimento no combate à violência contra a mulher, por meio da formalização do tipo penal da violência psicológica contra a mulher no Código Penal (Art. 147-B. CP). De acordo com a nova lei, violência psicológica contra a mulher consiste em:

“causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”. E a punição prevista é a reclusão, de seis meses a dois anos, além de multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

            O silenciamento das mulheres resta ainda mais evidente nesse tipo de violência, geralmente sozinha não consegue se libertar de condutas altamente destrutivas, que corroem por dentro, são dores sentidas, invisíveis. Em regra, tal violência não é de fácil percepção, pode ser sutil e não deixa marcas visíveis como a violência física. Esse tipo de violência ataca a autoestima, desvaloriza e fragiliza a mulher, envolve desrespeito, humilhação, intimidação, agressão verbal, etc. Normalmente é identificada pela mulher quando não mais se sente em condições de reagir, de tomar decisão ou levar adiante uma decisão.

            Diante do cenário catastrófico atual, frente aos números alarmantes de violência contra a mulher, sobretudo durante a pandemia, era de extrema urgência a tipificação penal da violência psicológica. Houve um avanço na sociedade brasileira para dar voz e proteção de modo mais amplo às mulheres, condutas que sequer eram consideradas crimes até então, agora encontram-se tipificadas, trazendo mudanças estruturais no nosso país para o enfrentamento da violência contra a mulher.

            É preciso informar e conscientizar a população sobre situação de violência à mulher para dar mais efetividade no combate e na prevenção à violência de gênero. É necessário que entenda a dinâmica, causas e motivações do conflito na violência de gênero, para compreender de forma mais aprofundada e permitir intervenção a tempo logo nos mínimos sinais de coação que venham a configurar violência qualquer que seja sua forma, até mesmo para que as próprias vítimas não demorem no reconhecimento e identificação para que tenham a chance de buscar ajuda.

            Nesse panorama, cumpre esclarecer o que se busca não é aplicar o instituto da mediação para descriminalizar o agressor, pelo contrário, seria mais um meio de tratar essa questão a nível de igualdade de gênero, uma vez que a sociedade é machista e patriarcal e perpetua práticas e hábitos culturais desumanos e cruéis baseados em discursos discriminatórios geracionais.

            Resta claro que não se trata de uma forma substituição ou qualquer afastamento da justiça na esfera penal, mas uma combinação de metodologias para se buscar de forma ampla uma conscientização da violência a qual está submetida, reconhecimento desse estado, formas de acolhimento com vistas a proteger, assegurar a liberdade e segurança da mulher, espaço de externalização de suas emoções, sentimentos, traumas, com enfoque não só na punibilidade mas um olhar para o estado físico, emocional,  psicológico dessa mulher. É essencial a interdisciplinaridade no tratamento de conflitos envolvendo a cultura de violência.

            Sidnei Agostinho Beneti aduz que a natureza jurídica da mediação se trata de um equivalente jurisdicional:

“A jurisdição estatal exaure-se no dizer o Direito. Outras formas de jurisdição, adequadamente, denominadas equivalentes jurisdicionais podem, à larga, agasalhar-se da equidade, revelando-se, de certa forma, de qualidade superior à jurisdição estatal na busca da realização da Justiça. A expressão equivalente jurisdicional explica, por si só, a ubicação sistemática ao lado da jurisdição estatal, prestando a este relevante serviço de alimpamento de casos que sem ela podem resolver-se”[3]

             Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades, ou seja, a igualdade implica o tratamento desigual dos desiguais, a fim de ajustar essa desigualdade. Trata-se do princípio constitucional inserido no artigo 5°, inciso I da Constituição Federal/88 que adota um Estado Democrático de Direito, no qual dispõe nos seguintes termos: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.’’

A Constituição Federal/88 assegura a igualdade formal e determina a busca por uma igualdade substancial, visa obstar quaisquer discriminações ou distinções injustificáveis entre indivíduos.

“O art. 5º, caput, consagra que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Deve-se, contudo, buscar não somente essa aparente igualdade formal (consagrada no liberalismo clássico), mas, principalmente, a igualdade material, na medida em que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Isso porque, no Estado social ativo, efetivador dos direitos humanos, imagina-se uma igualdade mais real perante os bens da vida, diversa daquela apenas formalizada perante a lei”.[4]

Tal princípio isonomia, é fundamentado no pensamento de que todos os seres humanos, nascem iguais e desta forma devem possuir as mesmas oportunidades de tratamento. A Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas estabelece em seu artigo 1°que: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade’’

Há de se mencionar que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em junho de 1994, denominada Convenção de Belém do Pará, na qual define que:

“a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita todas ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades”, bem como “constitui ofensa contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens”.

            De acordo com Ferreira Filho:

“a igualdade é uma das ideias-força da modernidade. Há três séculos ela excita os espíritos e move os homens à luta pela mudança das condições políticas, econômicas e sociais”. O princípio é fundamentado no pensamento de que todos nascem iguais e, por isso, devem ter direito às mesmas oportunidades de tratamento[5].

            Desse modo, é necessário se tutelar a mulher no estado de violência sob vários aspectos, sob uma visão mais ampla da aplicação da mediação como instrumento de transformação social. Sob esse aspecto, busca-se uniformidade de tratamento de modo a combater veementemente condutas discriminatórias existentes na sociedade.

            A complexidade da questão da violência não pode limitar o alcance de métodos mais adequados de resolução de conflitos. Trata-se de um combate cultural, ou seja, afeta a todos na sociedade e deve ser tratado de forma ampla sob inúmeros aspectos, não apenas sob o Poder Judiciário no âmbito penal.

Violência é todo comportamento que visa a controlar e a subjugar outro ser humano, pelo uso do medo, humilhação e agressões emocionais, sexuais ou físicas [6]

Os Estudos de Gênero propõem um novo modo de abordar as relações entre homens e mulheres, e os de Mediação Familiar, uma nova forma de tratar os conflitos, o que indica que ambos têm muitas coisas em comum. Nestas duas perspectivas, é evidenciada a importância de considerar esses fenômenos, por meio dos pressupostos do Pensamento Sistêmico.

Tanto os Estudos de Gênero quanto os Estudos de Mediação, a partir dos pressupostos sistêmicos, possibilitam a integração das contradições, promovendo saltos qualitativos, bem como a inclusão do observador – sendo todos estes aspectos imbuídos de uma dimensão ética. Como os Estudos de Gênero propõem uma nova modalidade de abordar a posição da mulher em relação ao homem, e a Mediação Familiar uma nova forma de tratar os conflitos de casais, esses dois enfoques das relações humanas têm bastante em comum.

            Andolf[7] diz que a família seria “um sistema relacional aberto em interação dialética com outros sistemas” e complementa:

[…]Almejamos deslocar o foco de atenção das famílias marcadas pela violência para dar maior importância às relações familiares”, mesmo tratando-se de famílias em via de dissolução de contratos conjugais, vítimas de maus-tratos psicofísicos, porque a possibilidade de separação remete aos envolvidos a processos de múltiplas separações: emocional, física, financeira, das famílias de origem e da rede de amigos, além do psíquico. Estas etapas são simultâneas e ultrapassam o momento da legalização da separação.

A mediação tem aplicação em diversos contextos: empresarial, familiar, escolar, comunitário, dentre outros. Entende-se que nos casos de violência contra a mulher também se trata de um contexto relacional inclusive no âmbito familiar podendo vir a ser utilizada a mediação, nos quais emergem emocionais e psicológicas oportunizando às partes envolvidas um espaço de “esvaziamento”, de expressar seus sentimentos e, ao longo do procedimento, uma conscientização do ocorrido, um reconhecimento do seu próprio estado de violência, sendo este o primeiro passo para a busca da cura de traumas, danos psicológicos, dentre outros. Além disso, a mediação contribui sob aspecto prospectivo de planejamento para sair do ciclo de violência, até mesmo como uma forma de prevenção de futuros acontecimentos, evitando repetição de padrões, muitas vezes, geracionais.

Sob esse panorama, Breitman.e Strey, descrevem que:

“A mediação é um método com fundamentação teórica interdisciplinar, por meio do qual uma pessoa, especificamente capacitada e treinada, ajuda os(as) envolvidos(as) em um conflito a potencializarem suas capacidades pessoais, a fim de tomarem decisões equilibradas, assumindo a responsabilidade pelas suas escolhas[8].

            A ausência de questionamentos, reflexões e discussões mais aprofundadas sobre o tema da violência contra a mulher contribui para a perpetuação da desigualdade das mulheres frente aos homens na vida em sociedade. O que se pretende é assegurar às mulheres os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, associado à capacidade os próprios sujeitos de transformar sua realidade e, futuramente refletir positivamente nas próximas gerações.

Helena Singer traz uma indagação se no caso da violência doméstica contra a mulher uma reação punitiva seria mais adequada do que uma resposta não punitiva. Aduz que se de fato desejamos construir novos cenários para promover a equidade entre homens e mulheres, devemos nos basear no respeito aos direitos humanos de todos os envolvidos nestas situações: mulheres, homens e familiares, pois a violência doméstica traz consequências nefastas a todos os membros da família, em especial aos filhos.[9]

Segundo a mesma, os esforços deveriam ser centrados para transformar os mecanismos sociais que engendram a discriminação étnica, sexual de qualquer outro tipo o caminho seria centrar esforços para construir outras formas de lidar com os que atentam contra os princípios dos direitos humanos.  Defende-se atualmente a penalização para tudo como se só isso fosse suficiente para restituir as vítimas e a sociedade como um todo, os danos causados a elas. Aqueles que mostram que a prisão é ineficaz, cara, desumana e degradante, são identificados como ” defensores de bandido”.[10].

Singer traz reflexão no sentido de que “a luta pelos direitos humanos no Brasil não supera seu isolamento porque tem carregado uma contradição básica: o debate em torno dos valores de liberdade, felicidade e igualdade está se restringindo ao tema da penalização, que é fundamentalmente, conservador” [11].

Sob seu ponto de vista, as propostas mais importantes deveriam ser as que buscam transformar radicalmente as instituições dominadas pelo autoritarismo, que possibilitam a violência policial e a manutenção de privilégios quanto ao acesso à justiça, ou, melhor ainda, que invistam em outras formas de resolução de conflito que não a policial. Tornando a distribuição da justiça mais equitativa, certamente seriam muito menos frequentes casos em que as comunidades decidem fazer “justiça por suas próprias mãos”[12]

Complementa seu posicionamento ao citar que:

“Definitivamente os direitos humanos não combinam com o sistema penal, que individualiza as responsabilidades, volta-se para encontrar “culpados” e pune, a maior parte das vezes, com o encarceramento, que não restitui a “vítima” do suposto crime e muito menos a sociedade. A alternativa deveria ser buscada no tratamento dos conflitos pela via do eixo coletivo[13].

Outro ponto a se considerar é que na sociedade contemporânea, a ordem jurídica por si só não tem sido eficaz para garantir a Paz. Na dinâmica social, onde as relações interpessoais são variadas, os meios convencionais de superação de conflitos já não satisfazem as atuais demandas, requerendo novos instrumentos de pacificação social condizentes com a rapidez e eficácia que a realidade requer[14].

Atualmente, já pode-se transformar tal pensamento em realidade mediante a aplicação da mediação comunitária nos inúmeros casos de violência de gênero, buscando, assim, o ideal perseguido pela sociedade contemporânea frente às questões sociais.

A FIGURA DO MEDIADOR E A MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA: CONSTRUINDO FACILITADORES PARA A PACIFICAÇÃO SOCIAL

            Nesta perspectiva, a figura do mediador auxilia a projetar luz nas questões obscuras, traz à tona sentimentos e emoções que posteriormente serão reconhecidos e identificados manifestando-se nas sessões de mediação, gerando autorreflexões através da própria fala. Juntamente com os fatos, surgem os seus valores pessoais, as suas histórias, as suas crenças, interesses e necessidades que influenciam muitas vezes suas atitudes e comportamentos. Nesse passo, gera para a própria medianda, uma auto-observação, reconhecimento e reflexões para que possa a partir da sua conscientização alinhada ao conhecimento, consiga se desvencilhar de estados de violência.

Em uma pesquisa feita na mediação familiar ao se tratar da figura dos(as) mediadores(as), ressaltou-se a preocupação com a questão sensível da imparcialidade no processo de mediação no tocante às relações de gênero, bem como referente às eventuais alianças entre os(as) mediadores(as) e mediando, em função do seu gênero, com objetivo de tratar, de forma igualitária, homens e mulheres, sem tomar partido de um ou outro, ao contrário das alianças. Ela, no entanto, foi vista por uma parte de mediadores como relativa, sob a justificativa de que os(as) mediadores (as) devem estar atentos aos desequilíbrios de poder. Tal preocupação somou-se ao fato dos mediadores e mediadoras não estarem imunes às expectativas estereotipadas de condutas, em função do gênero dos mediandos. Houve, também, a emergência de dados referentes à interferência dos sentimentos e vivências dos(as) mediadores(as) que podem influenciar também na imparcialidade.

Outro dado evidenciado foi que os(as) mediadores(as) não são “máquinas”, portanto não ficam impassíveis diante dos problemas. Devem, porém, manter-se imparciais e canalizar esses sentimentos. Por isso, o(a) mediador(a) necessita ter um bom nível de conhecimento de si próprio e reconhecer seus limites. Os mediadores e mediadoras concordam nesta questão: sentimentos existem e estão presentes no processo de mediação familiar; porém, devem ficar sob controle, para não interferirem no desempenho profissional[15].

Na mediação devem se observadas todas as diretrizes, princípios e regras contidas no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais[16].

Denise Campos e Sayonara Souza relembram que: “A mediação é um procedimento facultativo que requer concordância livre e expressa das partes concernentes de se engajarem numa ação (mediação) com a ajuda de um terceiro independente e neutro (mediador) especialmente formado para esta arte. A mediação não pode ser imposta. Ela é aceita, decidida e realizada pelo conjunto dos protagonistas”.[17]

            Dessa forma, ao se abrir a possibilidade de uma mediação para casos como esses, surgirão novas perspectivas sobre essa questão da violência, por meio da mediação ao tratar o conflito de forma mais aprofundada, poderá ser feito o acolhimento mais adequado dessas vítimas de violência nas redes de apoio, até mesmo mediação comunitária, conferindo o devido valor ao tema em discussão que historicamente extrapola a esfera da singularidade, individual e passa a ser visto sob o aspecto social como um todo de diversas mulheres nessa mesma situação.

E a Mediação Comunitária pode ser um diferencial a medida que capacita indivíduos locais, que figuram como pessoa de confiança na comunidade, como agentes de pacificação de conflitos. A ideia de mediação comunitária, de viés emancipatório, passa necessariamente pelo diálogo como condição de possibilidades de um novo modo de se realizar as interações e os conviveres sustentáveis interculturais, e de reconhecimento do outro nas sociedades atuais.

A intenção é que a mediação comunitária encontre nas redes de apoio a vítima de violência, o suporte necessário para auxiliar em demandas que precisem da gestão estatal para acontecer, bem como auxílio nos diálogos entre a comunidade e a construção de políticas públicas que atendam a especificidade local.

 A mediação, em suas diferentes variantes, é geradora de autonomia, ou seja, viabiliza a comunicação horizontal e seus genes carregam aspectos dialogais, por meio dos quais abrem espaços restaurativos de vínculos socioafetivos rompidos. Vínculos que se rompem de diferentes formas e intensidades, e pelos diferentes conflitos, já que as intolerâncias e as segregações são intrínsecas das interações humanas, o que também se torna verdadeiro para a violência doméstica.

            Vislumbra-se um avanço nos conflitos interpessoais nesses casos de violência de gênero que ultrapassam casos isolados para se buscar soluções contemplem a sociedade como um todo.

              Segundo Águida Arruda Barbosa, na mediação há a adoção da  linguagem ternária para a mediação, cuja essência agrega, necessariamente, a qualificação interdisciplinar. Esclarece que:

[…] em síntese, pode-se dizer que a linguagem binária, de alguma forma, contém julgamento, portanto, há exclusão, até mesmo quando se renuncia a um direito que se acredita ter, ocorrendo na conciliação, no entanto, na mediação, no exercício da linguagem ternária, a dinâmica da comunicação é de inclusão, e não julgamento[18].

            Diante desse contexto, as questões de gênero se adéquam perfeitamente à linguagem ternária utilizada na mediação, na qual não contém julgamento e apresenta uma proposta mais ampliada de ver o conflito o qual demonstra ter diversas motivações conscientes e inconscientes que precisam ser reconhecidas. O conflito quando chega no judiciário ele tende a engessar, porque usualmente só é observado o nível sociojurídico. O que se busca na mediação é a transformação do conflito.[19]

[…]Abre-se, portanto, um leque de possibilidades, não impositivas, sem juízos de valores. Não há verdades absolutas. Busca-se, através da intervenção ternária, o restabelecimento do diálogo, não só como um instrumento de paz, mas como uma possibilidade de novos entendimentos e como forma de prevenir novas contendas relativas ao mesmo problema[20].

            Ressalta-se que a mediação tem como pilar a confidencialidade, conferindo segurança às mulheres para expressarem seus sentimentos e emoções e, por conseguinte, fomentando a confiabilidade no procedimento. E se isso for possibilitado num ambiente de acolhimento, para que a vida compreenda os processos pelos quais passou e também se torne mais um agente de pacificação, todos terão ganhos múltiplos e no longo prazo conscientização sobre o que é a violência doméstica e todos os danos que elas causam as vítimas.

 O PRINCÍPIO DA CONFIDENCIALIDADE COMO CONDIÇÃO DE EFETIVIDADE E EFICÁCIA DA MEDIAÇÃO

            A confidencialidade defendida como condição de efetividade e eficácia da mediação, é vista como a garantia de que uma informação seja acessível apenas a quem esteja autorizado para tal, sob pena da informação ser levada à terceiros. Para que a mediação flua de forma exitosa, há necessidade de um diálogo aberto sob o princípio da confidencialidade e fundamentalmente sob o princípio da boa-fé durante toda a mediação, para agir com transparência e com intuito colaborativo.

            Como os conflitos nessa seara em regra tem a maior duração temporal e são peculiares por envolver sentimentos e emoções, é fundamental a necessidade de uma gestão da confidencialidade de uma forma cuidadosa. Esse princípio da mediação se apresenta como condição essencial da mediação, uma vez obtida a anuência das partes o princípio da confidencialidade deverá ser observado durante todo o desenvolvimento da mediação, para início e prosseguimento até finalização, favorecendo a fluidez da  comunicação e gerando confiança entre os envolvidos nas sessões conjuntas e individuais até o encerramento da mediação.

            Nessa área a confidencialidade é uma das vantagens da mediação uma vez que fica preservada a imagem dos mediandos, principalmente da mulher, bem como traz a oportunidade de diálogo. Lado outro, na hipótese de inexistência deste princípio manteria os mediados amarrados às suas posições e contribuiria para fomentar uma estratégia de ocultação da informação à outra parte e ao mediador, dificultando, por essa via, a possibilidade de obtenção de um acordo por ausência de informações muitas vezes essenciais.

            O princípio da confidencialidade torna-se essencial à mediação nesse aspecto, notadamente para que a as partes possam se sentir à vontade para dialogar abertamente, as informações divulgadas nas sessões não podem ser utilizadas no mesmo ou em outros processos judiciais. A obediência desse dever a todos os envolvidos na mediação é fundamental para que haja solução do conflito, o que não significa necessariamente um acordo.

            Outro aspecto interessante a ser trazido é que a principal função da confidencialidade é a de proteger os seus participantes, impedindo que possam ser divulgadas ou utilizadas informações em seu desfavor no processo judicial. Caso contrário, as partes não iriam se sentir confortáveis e seguras para fornecer informações íntimas dada a natureza do conflito ou dados confidenciais, muitas vezes relevantes para que seja alcançado um consenso por receio caso não seja alcançado sucesso na negociação.

            Nesse ambiente, é estabelecido um canal de comunicação que rompe o silêncio e passa a dar voz às mulheres, permitindo que se sintam acolhidas e à vontade para expressarem suas vulnerabilidades, compartilharem fatos, preocupações, angústias, receios, e para que possam receber todo amparo, suporte, assistência e orientações no âmbito policial, jurídico, psicológico, e assim por diante.

O Enunciado 140, da II Jornada Prevenção e solução extrajudicial de litígios do Conselho da Justiça Federal, enfatiza que mesmo com o auxílio de novas tecnologias, o princípio da Confidencialidade e da boa-fé devem ser observados e preservados, ficando o mediador com a atribuição de suspender uma mediação online, em que se perceba a violação dos mesmos.

Assim, percebe-se que a Confidencialidade é princípio instrumental na mediação, pois garantirá a confiabilidade dos mediandos no processo e na segurança que o princípio assegura. Em casos de violência  contra mulher, uma sessão de mediação não será palco para revitimização, mas cenário para que a mulher sinta acolhimento, segurança para colocar suas questões e para compreendê-las, o que pode ocasionar numa assistência mais eficiente das redes de apoio a essa vítima.

A IMPORTÂNCIA DA AMPLIAÇÃO E EFETIVIDADE DAS REDES DE APOIO, ESPAÇOS E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E ACOLHIMENTO DE MULHERES NO ÂMBITO PÚBLICO E PRIVADO

            Neste contexto, vale lembrar que houve um aumento expressivo dos casos de violência durante a pandemia (Covid-19) a nível mundial incluindo o Brasil e, por conseguinte, fez surgir a necessidade de mecanismos de apoio em espaços virtuais. Não obstante haja questionamentos acerca dessa implementação no tocante à preservação do sigilo, da voluntariedade, do acompanhamento contínuo posterior, dentre outras circunstâncias, a meu ver, os benefícios superam os obstáculos e preocupações, para que sejam assegurados os direitos humanos e liberdades fundamentais das mulheres. Insta salientar que se tratando de ambiente virtual, é imprescindível todo o cuidado e precauções para proporcionar as condições adequadas e seguras para o seu bom funcionamento.

            Diante dos números alarmantes de violência e de mortes, sobretudo durante o isolamento social, entendo que seja extremamente relevante para as mulheres, a ampliação e a efetividade das formas e espaços de acolhimento, até mesmo na modalidade virtual, com a prestação de serviços especializados apropriados a mulher sujeita a violência, por intermédio de entidades dos setores público e privado, na busca da prevenção, punição e erradicação da violência.

É notório que a questão da violência contra a mulher na sociedade independe de condição social, econômica, raça, etnia, cultura, idade, orientação sexual. Estima-se que a maior parte das mulheres não denunciam o agressor por medo, vergonha, coação, dependência, constrangimento, dentre outros. De uma forma geral, sentem-se inseguras, sem apoio do seu próprio núcleo social, ou até mesmo na esfera pública ou privada, devido à ausência de estrutura e suporte adequados.

Destaca-se o seguinte trecho de Wood & Roche:

“[…] No seu trabalho de “desbloqueamento” destas situações de discriminação, de desigualdade e de violação dos Direitos Humanos, os movimentos feministas posicionaram-se face à problemática da Violência contra as mulheres na intimidade e elaboraram uma grelha de entendimento do fenómeno assente na premissa de que as práticas violentas perpetradas pelos homens contra as suas companheiras são, mais do que uma questão pessoal, uma questão política.[21]

E corroborado por Walker:

[…] Assim sendo, a violência masculina sobre o sexo feminino espelha uma forma de exercício do poder patriarcal, o qual procura acentuar o fosso das desigualdades entre mulheres e homens e garantir a continuidade do estatuto de s ao providenciar a reabilitação dos direitos das vítimas através da mobilização de recursos institucionais, este tipo de trabalho terapêutico “em rede” estimula a reorganização dos sistemas públicos como o Sistema de Saúde e o Sistema de Justiça[22].

Diante desse cenário, resta imperioso não só o aprimoramento e implementação de políticas públicas eficazes, como também a adoção de medidas e iniciativas de caráter preventivo e repressivo de forma ampla no enfrentamento da violência. Nesse sentido, no movimento de apoio às mulheres, é necessário a compreensão do fenômeno da violência, suas causas e meios de superação individual e coletiva.

Há necessidade de desconstrução e reconstrução das práticas e metodologias tradicionais visando à adequação às necessidades das mulheres em situação de violência, permitindo assim um enfrentamento mais efetivo no combate da violência contra a mulher sob um aspecto mais amplo de transformação social. A abordagem do aumento da consciência das questões que influenciam e que permeiam vidas das mulheres no âmbito familiar e social, permite que tão logo seja um despertar de consciência coletivo.

Nessa perspectiva, é preciso o fortalecimento e expansão de espaços de acolhimento de mulheres em situações de vulnerabilidade nos diversos setores:  social, administrativo, policial e jurídico, abrangendo recursos humanos, locais e materiais, ou seja, com diretrizes e protocolos de atendimento humanizado, equipes interdisciplinares e profissionais capacitados e especializados, treinamentos e avaliações periódicas, juntamente com bases de apoio estruturadas com equipamentos, materiais, recursos em geral.

 A ideia é que a mediação possa ser oportunizada cada vez mais e de forma célere e efetiva tendo em vista a urgência da situação de violência, não apenas sob intervenção jurisdicional, podendo ser feito o encaminhamento pelas delegacias de polícia, bem como para agilizar o atendimento nas redes de apoio nessas unidades, sem prejuízo dos procedimentos legais a serem adotados a qualquer momento.

 Há de se destacar o canal aberto concedido aos cartórios[23] com a permissão de recebimento de denúncia de violência cuja iniciativa é parte da campanha nacional chamada Sinal Vermelho, formulada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), entidade que representa os cartórios de todo o país.

Além das denúncias em cartórios, ressalta-se que as vítimas de agressão doméstica podem receber atendimento via telefone ou  pela internet, as denúncias devem ser feitas via boletim de ocorrência online do estado ou no site da Ouvidoria Nacional de Diretos Humanos (ONDH). É possível também denunciar crimes de violência doméstica pelo aplicativo Direitos Humanos Brasil e pelo Telegram, ao digitar na busca “DireitosHumanosBrasilnos.

 O instituto da mediação busca ao lidar com o conflito na sua completude, gerar reflexões, provocar inquietudes inclusive com interação interdisciplinar, visando a harmonização, pacificação social. Outro momento previsto para o atendimento terá como foco conhecer e intervir no contexto psicossocial no qual está inserida a família, usando para tal instrumentais específicos do Serviço social e da Psicologia, os quais possibilitarão desenvolver um estudo minucioso da situação.

Telles Junior aduz que a mediação é diferente de conciliação e arbitragem porque ela é um princípio, um comportamento, a experiência humana que assegura o livre desenvolvimento da personalidade, capacitando os sujeitos de direito à conquista da liberdade interna – e não política – de ser humano, e à igualdade contida no princípio da dignidade da pessoa humana, representando a reunião simbólica de todos os homens naquilo que eles têm em comum – a igualdade de qualidade de ser humano – permitindo o reconhecimento de uma pertença a um mesmo gênero: o gênero humano.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A mediação está em um movimento de plena expansão, reconhecidamente como método adequado de resolução de conflitos, inclusive com aplicação em casos complexos como de violência contra a mulher, entretanto sob uma ótica diferenciada. A mediação como instrumento de pacificação social deve ter como fundamento o estudo de gênero na desconstrução de estereótipos advindos de um histórico de uma cultura patriarcal e machista. O enfoque passa a deixar de ser restrito e limitado apenas a punibilidade do agressor para acolhimento da mulher em estado de violência, análise mais ampla dos gêneros, espaço de diálogo.

No entanto, é necessário um olhar cuidadoso e mais flexível para aplicação para que não engesse um instituto fluido, informal ou que tenha um revés não esperado com aplicação inadequada. Lado outro, a compatibilização do instituto da mediação juntamente com a regulamentação é tarefa árdua e desafiadora. Um caminho ideal seria o equilíbrio entre a sua flexibilidade e a legislação necessária para tal.

No mundo atual, cada vez mais, não pode deixar de beneficiar da utilização de metodologias para solucionar conflitos em diversas esferas, contudo tal especificidade deve estar contextualizada nos espaços sociais. Nesse aspecto, além de se considerar a singularidade individual, o panorama cultural, político e social entendimento dos fenómenos sociais, em geral, devem ser considerados. E, para tanto, é imperioso que sejam elaborados cada vez mais normativos, leis, regulamentos, cartilhas e recomendações para que haja previsão ampla desses métodos consensuais e mais adequados para lidar com os conflitos dessa espécie.

O movimento de cultura de pacificação, de fomentar a paz e a harmonia nas relações interpessoais é uma forma mais adequada e mais humanizada de se viver em coletividade, sendo a Mediação de conflitos o método oportuno nesse processo, o que pode culminar em acordos ou não, mas pode contribuir para reflexões sobre os conflitos vivenciados e a recontextualização da vida.

                                                                                                                 

 

REFERÊNCIAS

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_________________.https://ibdfam.org.br/artigos/378/A+media%C3%A7%C3%A3o+como+um+caminho+poss%C3%ADvel+para+os+casos+de+viol%C3%AAncia+conta++a+mulher+na+justi%C3%A7a+criminal. Acesso em 28.11.2021.

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Notas:

¹ Advogada Colaborativa e Mediadora extrajudicial. Mediadora Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Instrutora de Mediação em formação pelo Tribunal de Justiça de Sergipe. Esp. em Mediação e Arbitragem pela CBMAE. Esp. em Comunicação não-violenta, Seduc-CE. Especialista em Direito Médico-ABA. Membro da Comissão de Mediação OAB-Barra da Tijuca/RJ. Embaixadora Sororidade Jurídica. Assessora Regional da Mulher e da Família Distrito LA3.

² Advogada Colaborativa e Mediadora, Mestranda em Resolução Extrajudicial de Controvérsias pela Escola Paulista de Direito (EPD), Pós-Graduada em Negociação, Mediação e Resolução de Conflitos pela Universidade Católica do Porto (UCP) com o Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos (ICFML). Membro da Associação Brasileira de Advogados na Comissão da Mulher (ABA-RJ), Membro da Comissão de Mediação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-Barra), Membro da Comissão de Novas Práticas Colaborativas Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-Barra).

3 Breitman, Stella Galbinski. Strey, Marlene Neves. Questões de gênero: com a palavra, mediadores e mediadoras. Psicol. Argum., Curitiba, v. 24, n. 46, jul./set. 2006 pp. 18-19.

4 Neves, Sofia; Nogueira, Conceição. (2003, jul/dez.) A psicologia feminista e a violência contra as mulheres na intimidade: a (re)construção dos espaços terapêuticos. Minho: Psicologia & Sociedade, P. 56.

6BENETI, Agostinho. Resolução Alternativa de Conflitos e Constitucionalidade. in Constituição Federal de 1.988. Coordenação de Antonio Carlos Mathias Coltro. Ed. Juarez de Oliveira, 1.988, p. 510.

7LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado: Igualdade Formal e Material. 14ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 679

8FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Princípios fundamentais do Direito Constitucional. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.p.201

9Breitman, Stella Galbinski. Strey, Marlene Neves. Questões de gênero: com a palavra, mediadores e mediadoras. Psicol. Argum., Curitiba, v. 24, n. 46, jul./set. 2006 p.23

10 Andolfi, Maurizio. https://pt.scribd.com/document/276448763/Maurizio-Andolfi. Acesso em 28.11.2021

11 Breitman, Stella Galbinski. Strey, Marlene Neves. Questões de gênero: com a palavra, mediadores e mediadoras. Psicol. Argum., Curitiba, v. 24, n. 46, jul./set. 2006 pp. 18.

[9] https://ibdfam.org.br/artigos/378/A+media%C3%A7%C3%A3o+como+um+caminho+poss%C3%ADvel+para+os+casos+de+viol%C3%AAncia+conta++a+mulher+na+justi%C3%A7a+criminal. Acesso em 28.11.2021.

[10] Singer, Helena. Direitos humanos e volúpia punitiva.Revista USP, São Paulo (37):10-19, Março/Mio 1998. p. 12.

[11] Singer, Helena. Direitos humanos e volúpia punitiva.Revista USP, São Paulo (37):10-19, Março/Mio 1998. p. 11.

[12] Singer, Helena. Direitos humanos e volúpia punitiva.Revista USP, São Paulo (37):10-19, Março/Mio 1998. p. 18.

[13] Singer, Helena. Direitos humanos e volúpia punitiva.Revista USP, São Paulo (37):10-19, Março/Mio 1998. p. 18.

[14] https://ibdfam.org.br/artigos/378/A+media%C3%A7%C3%A3o+como+um+caminho+poss%C3%ADvel+para+os+casos+de+viol%C3%AAncia+conta++a+mulher+na+justi%C3%A7a+criminal. Acesso em 28.11.2021.

12 Breitman, Stella Galbinski. Strey, Marlene Neves. Questões de gênero: com a palavra, mediadores e mediadoras. Psicol. Argum., Curitiba, v. 24, n. 46, jul./set. 2006 pp. 25-28

13 https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/outras-publicacoes/manual-de-mediacao-e-conciliacao-na-jf-versao-online.pdf. Acesso em 25.11.2021

[17] https://ibdfam.org.br/artigos/378/A+media%C3%A7%C3%A3o+como+um+caminho+poss%C3%ADvel+para+os+casos+de+viol%C3%AAncia+conta++a+mulher+na+justi%C3%A7a+criminal. Acesso em 24.11.2021

[18] ARRUDA BARBOSA, Águida. Prática da Mediação: Ética Profissional. https://ibdfam.org.br/assets/upload/anais/3.pdf. Acesso em 29.11.2021

[19] https://ibdfam.org.br/artigos/378/A+media%C3%A7%C3%A3o+como+um+caminho+poss%C3%ADvel+para+os+casos+de+viol%C3%AAncia+conta++a+mulher+na+justi%C3%A7a+criminal. Acesso em 29.11.2021.

[20] https://ibdfam.org.br/artigos/378/A+media%C3%A7%C3%A3o+como+um+caminho+poss%C3%ADvel+para+os+casos+de+viol%C3%AAncia+conta++a+mulher+na+justi%C3%A7a+criminal. Acesso em 29.11.2021.

[21]Neves, Sofia; Nogueira, Conceição. (2003, jul/dez.) A psicologia feminista e a violência contra as mulheres na intimidade: a (re)construção dos espaços terapêuticos. Minho: Psicologia & Sociedade, P. 57.  WOOD, G. G. & Roche, S. E. Situations and representations: Feminist practice with survivors of male violence. Families in Society. 82, pp. 583-590, 2001.

[22] WALKER, L. Psychology and Violence Against Women. American Psychologist. 44, n.º 4, pp. 695-702, 1989.

[23] https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/cartorios-passam-a-registrar-denuncias-de-violencia-domestica/ Acesso em 28.11.2021

Palavras Chaves

Mediação comunitária; violência doméstica; redes de apoio.