A NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DA OAB/RJ NO PROCESSO DE SUMULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Resumo

1 Mãe da Bruna, Advogada militante; Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/RJ; Membro da Comissão de Juizados Especiais Cíveis da OAB/RJ; Membro da Comissão de direito do Trabalho ABARJ; Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/Barra; Pós graduada em Direito Civil e Processo Civil, Pós Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.
2 Advogado militante; Mestre em Direito pela UCP (Universidade Católica de Petrópolis); pós-graduado pela EMERJ (Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro) em direitos do consumidor e Membro da CDC (Comissão de Direitos do Consumidor da OABRJ.
3 CNJ. Relatório Justiça em Números de 2024. Disponível em :< https://www.cnj.jus.br/wp- content/uploads/2024/05/justica-em-numeros-2024.pdf >: Acesso em 10 jun. 2024.

Artigo

INTRODUÇÃO:

O objetivo do artigo é o de expor a necessidade de uma maior participação institucional da OAB/RJ no processo de criação de verbete sumular junto ao TJ/RJ.
Considerando a positivação na Lei 13.105/2015 de que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência com estabilidade integridade e coerência visando a edição de súmulas. E essas, por sua vez, geram os limites e possibilidades da segurança jurídica no atuar dos integrantes do sistema judicial, em especial a Magistratura e a Advocacia. No cenário do procedimento o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro é o Tribunal estadual com uma produção sumular de destaque, analisando apenas os tribunais de grande porte (TJMG / TJSP / TJRJ / TJRS e TJBA, segundo o Anuário da Justiça em Números (2024) do CNJ 3 .

Observa-se que os tribunais dos estados de Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul aparecem como de grande porte nos três ramos de Justiça, enquanto os tribunais dos estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso do Sul, Roraima,
Rondônia e Sergipe estão entre os de pequeno porte. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se destaca por constar pela primeira vez entre os tribunais de grande porte, apresentando, inclusive, total da despesa, de casos novos e de pendentes superior ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Neste cenário, particionou-se o trabalho em três ideias.

A primeira com a necessária abordagem constitucional processual visando a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Já no segundo momento será analisado as normas aplicáveis à formação dos padrões decisórios sumulares.

Por fim, no terceiro item têm-se o cenário das consequências processuais do emprego dos padrões decisórios sumulares.

Confia-se que a breve exposição estimule a OAB/RJ a ter uma maior participação no procedimento de edição de súmulas, posto que seus integrantes são os maiores interessados no binômio previsibilidade / celeridade do processo judicial.

1 – Aspectos constitucionais processuais com a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 é o norte orientador de nossa sociedade, e, por óbvio, de todo o Poder Judiciário. Isso é claro e inequívoco. Mas muito mais do que diploma normativo verticalizador de hierarquia legal, a CRFB/1988, assumiu um papel de relevância absoluta ao prever, em sede de garantias fundamentais como direito de todos, seja em âmbito judicial ou administrativo, em especial após a emenda constitucional nº 45 de 2004, uma justiça mais qualitativa, a chamada “Reforma do Judiciário”, que, entre outros, criou a garantia constitucional da “razoável duração do processo” apoiada pelos “meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

No texto constitucional o art. 5, LXXVIII o direito e garantia fundamental, individual ou coletivamente (caput), o processo com duração razoável em sua tramitação, bem como meios (mecanismos) que garantam tal celeridade (inciso):

Art. 5º (…) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A alteração perpetrada foi no sentido de criar mais uma garantia individual em prol da cidadania. O texto entoa duas normas distintas: a primeira versa da ‘razoável duração do processo’ (tema de eficácia plena e aplicação imediata); já na segunda temos os meios, mecanismo, que visam garantir a celeridade processual (norma programática).

Mas como podemos visualizar a razoável duração do processo? Cremos que esta frase deve ser analisada de forma inversa. Considerando que é claro e inequívoco o abismo existente entre processos distribuídos e processos findos, por análise de dados oriundos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) através do anuário Justiça em Números de 2024 4 , temos o seguinte panorama (fl. 276):

Em geral, o tempo médio do acervo (processos pendentes) é maior que o tempo da baixa. As maiores faixas de duração estão concentradas no tempo do processo pendente, em específico na fase de execução da Justiça Federal (7 anos e 1 mês) e da Justiça Estadual (5 anos e 6 meses).

Podemos afiançar, de acordo com o descrito, que a duração de um processo é de 6 anos (em média). Avaliando as idiossincrasias das demandas, não pode ser aceito como “razoável”. Mas como atingir o ideário da “razoável duração do processo”? Tomando por base a proposta deste artigo, a edição de súmulas. Cuja tramitação será abordada nos tópicos a seguir.

2 – Análise normativa na formação dos padrões decisórios sumulares Impende antes de debatermos a questão de formação dos padrões sumulares, abordarmos, “com uma gota de tinta”, a súmula sob um viés histórico.

O maior processualista brasileiro tem o seguinte ensinamento em sede da origem histórica da súmula, Moreira 5 : O velho direito lusitano conheceu a figura dos “assentos”: um colegiado de
Desembargadores (a “mesa grande”) fixava o entendimento que se devia dar a determinada ordenação e que inscrevia no “livro da Relação”, para depois não vir em dúvida. Daí em diante, o magistrado que deixasse de observar aquele entendimento sujeitava-se até a ser suspenso. O instituto subsistiu por muito tempo: consoante art. 2º do Código Civil português “nos casos declarados na lei”, poderiam 4 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/justica-em-numeros-2024.pdf > Acesso em 10 jul. 2024. 5 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual. Nona série. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 299-300. os tribunais “fixar por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral”. Esse dispositivo, contudo, foi revogado pelo Decreto-lei nº 329-A, de 12-12-1995.
No Brasil imperial o Supremo Tribunal de Justiça tinha competência para “tomar assentos para a inteligência das leis civis, comerciais e criminais”, quando na respectiva aplicação ocorressem” dúvidas manifestadas por julgamentos divergentes”. A República não recolheu esse legado, em todo caso, na Constituição de 1891, o art. 59§2º determinava que a justiça federal consultasse a jurisprudência dos tribunais locais, quando houvesse de aplicar leis do Estados e vice-versa: as
justiças estaduais deveriam consultar jurisprudência dos tribunais federais quando lhe coubesse interpretar leis da união.

Em um posicionamento crítico imbricando história da formação das súmulas com o nosso procedimento de sumulação anterior (CPC/1973), Greco 6 defende:

O método lusitano, por nós adotado, oriundo dos assentos da Casa de Suplicação, de cristalização da jurisprudência em súmulas, que são enunciados sintéticos, extremamente redutores de complexidade fático-juridica das causas que as originaram, acaba por transformar os tribunais em verdadeiros legisladores, formuladores de teses jurídicas abstratas que passam a ser aplicadas aos casos futuros, desprendidas dos casos concretos e muitas vezes, com eles inconciliáveis ou formuladas com base em poucos julgados ou em argumentos secundários.

Decerto que o procedimento de formação da sumula anterior ao CPC/2015 era eivado de inconsistências, dado, em especial, pela ausência de uma determinação legal que ditasse a forma e conteúdo. Considerando o primeiro pressuposto de construção sumular, a jurisprudência, em que este era aleatória e desconectada dos fatos que poderiam dar uma base factual visando a constituição da futura súmula era a alcunhada por Cambi 7 de “jurisprudência lotérica”, em que o destino do jurisdicionado é resultado do órgão jurisdicional a que está atrelado o processo, e não a fatores científicos lastreados em circunstâncias fáticas de sua criação:

A ideia da jurisprudência lotérica se insere justamente nesse contexto; isto é, quando a mesma questão jurídica é julgada por duas ou mais maneiras diferentes. Assim, se a parte tiver a sorte de a causa ser distribuída a determinado Juiz, que tenha entendimento favorável da matéria jurídica envolvida, obtém a tutela jurisdicional; caso contrário, a decisão não lhe reconhece o direito pleiteado 6 GRECO, Leonardo. Novas perspectivas da efetividade e do garantismo processual. In: MARTINS, Carlos Eduardo. Globalização, dependência e neoliberalismo na América Latina. São Paulo: Botempo, 2011. p. 14. 7 CAMBI, Eduardo. Jurisprudência lotérica. Revista dos tribunais, vol. 786, abr./2001, p. 108-128.

Mas a Lei 13.105/2015 positivou a estruturação da sumulação, através do art. 926 do CPC, em que os Tribunais devem seguir procedimento (incondicionalmente) que envolva a uniformização de sua jurisprudência dominante se atendo a circunstâncias fáticas dos precedentes. Como podemos observar a súmula é criada através do binômio jurisprudência dominante e precedentes que será ponto do item abaixo.

2.1 – A Lei 13.105/2015 – Código de Processo Civil – A sumulação:

Temos no atual CPC uma clara preocupação do legislador quanto a Constitucionalização do sistema processual, para tanto basta ser observado o que dita o art. 1º da Lei 13.105/2015 8 . Tal sentimento é gerado pela necessidade de haver uma congruência entre o CPC/2015 e os ditames da própria Constituição, que, entre diversos, almeja estabelecer métodos que viabilizem a celeridade da tramitação do processo dentro de um tempo razoável. Neste contexto cabe aos tribunais o dever de uniformizar a sua jurisprudência, mantendo-a com estabilidade, integridade e coerência. Mas este comando não foi idealizado para servir apenas de referência normativa. Pois um dos mecanismos
legitimados para a já dita celeridade processual são as súmulas sendo mais técnico, os enunciados de súmula. Para a sua formação é necessário a identificação e estudo de sua expressa previsão no CPC, junto ao seu art. 926:

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Vamos à sua compreensão a partir do seguinte silogismo: Todo enunciado de súmula é editado a partir das correspondentes jurisprudências dominantes de um Tribunal, que necessitam de precedentes circunstanciais fáticos para a sua construção. Logo, temos os seguintes axiomas provenientes de Câmara 9 : 8 BRASIL. Lei 13.105 de 2015 – CPC: art. Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
9 CÂMARA, Alexandre Freitas. Levando os padrões decisórios a sério. São Paulo: Atlas, 2018. p. 220-221.

O enunciado de súmula, de outro lado, não é uma decisão tomada em caso prévio. O que se tem ali é um extrato de diversas decisões. Esclareça-se melhor este ponto. A súmula é, na verdade, um repositório de enunciados que representam um resumo da jurisprudência dominante de um tribunal. Súmula não é jurisprudência, mas um extrato da jurisprudência dominante de um tribunal. E, principalmente, súmula não é precedente. O enunciado de súmula não é nem mesmo jurisprudência. Ele é, como vem sendo reiteradamente afirmado, um extrato da jurisprudência dominante de um tribunal.

Do mesmo autor, mas em outra obra, temos Câmara 10 (O Novo Processo Civil Brasileiro).

Perceba-se, então, que há uma diferença quantitativa fundamental entre precedente e jurisprudência. É que falar sobre precedente é falar de uma decisão judicial, proferida em um determinado caso concreto (e que servirá de base para a prolação de futuras decisões judiciais). Já falar de jurisprudência é falar de um grande número de decisões judiciais, que estabelecem uma linha constante de decisões a respeito de certa matéria, permitindo que se compreenda o modo como os tribunais interpretam determinada norma jurídica. A distinção é relevante porque – como se verá melhor adiante – o sistema brasileiro de precedentes é construído para que haja uniformidade de decisões em causas idênticas (notadamente, ainda que não exclusivamente, no que diz respeito às assim chamadas demandas repetitivas). De outro lado, a jurisprudência serve de base para a uniformização de entendimento a respeito de temas que se manifestam em causas diferentes.

A percepção gráfica deste tema é a seguinte:

Precedente Jurisprudência
Dominante

Enunciado (súmula)

Superado o estudo da formação dos enunciados de súmulas e sua relação com a jurisprudência dominante e os precedentes, prosseguiremos na pesquisa definindo como funciona no Poder Judiciário do Estado de Rio de janeiro o procedimento de sumulação.

2.3 – O procedimento de sumulação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

A Lei 13.105 de 2015 no art. 926 §1º positiva que a edição de enunciado de súmula segue os pressupostos do respectivo regimento interno. Por sua vez o Regimento Interno do TJRJ 11 , em seus artigos 121 e 122, enumerando o objeto e os legitimados para apresentação da 10 CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 368 sugestão de procedimento de inclusão, revisão ou cancelamento de enunciado sumular do
referido Tribunal, veja-se:

Lei 13.105 de 2015:
Art. 926 – Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
RITJRJ: Art.229 – Será objeto de inclusão, revisão ou cancelamento de enunciado sumular a tese uniformemente adotada, na interpretação de norma jurídica, por decisões reiteradas dos Órgãos do Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Art.230 – O procedimento será deflagrado pelo Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça de ofício ou por meio de sugestão fundamentada de qualquer Magistrado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil ou de órgão de Advocacia Pública, instruída com precedentes que demonstrem a condição prevista no artigo anterior.

Temos no próprio Regimento Interno do TJRJ a determinação de sua subordinação ao previsto nas normas processuais. Quais sejam, os artigos 207 e 208 do RITJRJ, verbis:

CAPÍTULO I – Da Uniformização da Jurisprudência:
Art. 207. Compete ao Tribunal de Justiça uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, na forma dos artigos 926 e 927, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 208. A jurisprudência será uniformizada por meio dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, bem como por intermédio do procedimento de inclusão, revisão ou cancelamento de enunciado sumular.
O Órgão Especial é o que detém a competência para julgar e processar, originariamente, o procedimento de inclusão, revisão e cancelamento de súmula, bem, como o recurso administrativo caso a sugestão de formação da súmula não seja acolhido (art. 3, II, “f” 12 ). No mesmo sentido, é de competência do Tribunal de Justiça uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integra e coerente, tal qual determina o art. 926 do CPC (art. 207 13 ).

11 Regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: <
https://portaltj.tjrj.jus.br/documents/d/guest/regimento_interno_atual > Acesso em 10 jul. 2024
12 Art. 15º- Ao Órgão Especial compete: IV – aprovar a inclusão, revisão ou cancelamento de verbete sumular em matéria criminal, processual e nas não inseridas com exclusividade nas esferas de especialização das Seções Cíveis, bem como dirimir eventual divergência instaurada entre verbetes sumulares aprovados por esses órgãos especializados;
13 Art. 207- Compete ao Tribunal de Justiça uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, na forma dos artigos 926 e 927, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil.

A formação de padrão sumular se dará através inclusão, revisão e cancelamento por tese uniformemente aditada pelos órgãos do Tribunal (art. 229). O procedimento será iniciado pelo CEDES (Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça), conforme art. 230 do RITJRJ. Permitindo a sugestão fundamentada da: Magistratura (1º ou 2º grau); Ministério Público; Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil e de órgão da Advocacia Pública, desde que seja instruída com os precedentes que permitam a já citada formação (inclusão, revisão ou cancelamento), conforme preceitua o art. 230.

Será oportunizado aos desembargadores, com competência na matéria em questão a oportunidade de manifestação, em até 10 dias (art. 230 §1º 14 ). Igual oportunidade será disponibilizada aos interessados para manifestação. Através do cumprimento de procedimentos determinados pelo Centro de Estudos e Debates (CEDES), conforme prevê o art. 230, §2º do RITJRJ 15 . Caso o procedimento de formação de súmula não seja acatado pelo CEDES, será cabível recurso administrativo em até cinco dias da ciência (art. 230, §3º 16 ). Uma vez distribuído, o relator avaliará a necessidade de audiência pública ou participação de entidades que possam contribuir com o debate (art. 231 17 ). Em havendo audiência pública deverá ser observado rito próprio (art. 231§1º 18 ). Durante a sessão de julgamento, haverá a possibilidade sustentação oral pelo prazo de 15 minutos ao autor da sugestão em caminhada ao CEDES e pelo MP 19 . No cenário da sustentação oral as pessoas e órgãos legitimados no processo de sumulação poderão fazer uso da palavra, ocasião em que o tempo de 15 (quinze) minutos será dividido entre os inscritos (art. 231§4º 20 ), porém, deverão fazer tal pedido com antecedência mínima de 3 dias. A critério do Presidente do Tribunal o tempo de 15 minutos poderá ser elastecido, em decorrência do número de inscritos (art. 231§5º 21 ). A aprovação do 14 Art. 230 (…) § 1º O Centro de Estudos e Debates promoverá, por meio eletrônico, a oportunidade para a manifestação dos Desembargadores, com competência para a matéria em exame, no prazo de 10 (dez) dias.
15 Art. 230 (…) § 2º O Centro de Estudos e Debates manterá em sua página eletrônica, de forma atualizada, a relação dos procedimentos existentes para que eventuais interessados possam se manifestar.
16 Art. 230 (…) § 3º – § 3º Caso não seja acolhida pelo Centro de Estudos e Debates a sugestão a que se refere o caput, o seu autor poderá interpor recurso administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua ciência, dirigido ao Órgão competente. Em caso de seu provimento, será determinada a distribuição do procedimento ao Órgão competente.
17 Art.231 – Distribuído o procedimento, caberá ao relator avaliar a necessidade de realização de audiências públicas ou da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
18 Art.231 (…) § 1º O procedimento da audiência pública observará o disposto neste Regimento Interno e poderá, ainda, ter a sua realização delegada ao Centro de Estudos e Debates.
19 Art. 231 (…) § 3º Na sessão de julgamento será admitida a sustentação oral pelo autor da sugestão encaminhada ao CEDES e pelo Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) minutos para cada um.
20 Art. 231 (…) § 4º As pessoas, entidades ou órgãos que tenham sido admitidos no processo, poderão, também, fazer sustentação oral desde que o requeiram com pelo menos 03 (três) dias de antecedência, caso em que se dividirá entre os inscritos o prazo de 15 (quinze) minutos de sustentação oral.

procedimento de sumulação (criação, extinção ou alteração) será aprovada quando a proposta
obtiver voto favorável da maioria absoluta dos integrantes do Órgão Especial (art. 231§6º 22 ).

Por fim o Presidente do TJRJ determinará a publicação do verbete sumular as proposições que a criaram, bem como as hipóteses de revisão ou cancelamento (art. 231§7º 23 ).

O TJRJ permite, textualmente, a participação de todos os que integram as funções essenciais à justiça, contribuindo de sobremaneira para a democratização da formação do padrão sumular.

No cenário de produção sumular no TJRJ, temos um fenômeno interessante e que merece apreciação, tomando como linha de corte (ano de 2009) a edição da “Meta 2 do CNJ” 24 com o seguinte texto:

Entre as metas de 2009, o Judiciário estava empenhado em alcançar a Meta 2: “Identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos até 31.12.2005 (em 1º, 2º grau ou tribunais superiores)”. O objetivo é assegurar o direito constitucional à “razoável duração do processo judicial”, o fortalecimento da democracia, além de eliminar os estoques de processos responsáveis pelas altas taxas de congestionamento.

Como consectário, podemos estabelecer a seguinte métrica: Entre os anos de 1976 (súmula 001 – publicada em 27/04/1976) e 2009 (súmula 145 – publicada em 20/07/2009) existiam 45 sumulas publicadas ao longo de 33 anos, estabelecendo uma média de publicação de 4,39 por ano. Já entre os anos de 2009 e 2024 (súmula 387 – com procedimento administrativo de formação datada de 11/12/2023) temos a publicação de 242 súmulas ao longo de 15 anos, estabelecendo uma média de 16,13 súmulas por ano.

21 Art. 231 (…) § 5º O Presidente do Tribunal poderá ampliar o prazo de sustentação oral, por mais 15 (quinze) minutos, das pessoas, entidades ou órgãos mencionados no parágrafo anterior, considerando o número de inscritos.
22 Art. 231 (…) § 5º O Presidente do Tribunal poderá ampliar o prazo de sustentação oral, por mais 15 (quinze) minutos, das pessoas, entidades ou órgãos mencionados no parágrafo anterior, considerando o número de inscritos. § 6º Será considerada aprovada a proposta que obtiver o voto da maioria absoluta dos integrantes do Órgão Especial.
23 Art. 231 (…) § 7º O Presidente do Tribunal de Justiça mandará publicar no órgão oficial as proposições incluídas em súmula, bem como as hipóteses de revisão ou cancelamento de verbete sumular
24 Metas de Nivelamento 2009 do CNJ. Disponível em :< https://www.cnj.jus.br/gestao-estrategica-e-planejamento/metas-2009/ >:. Acesso em 10 jul. 2024.

Tais números são assim convertidos em tabela.
Produção sumular do TJRJ

Anos Número da súmula e data de publicação

Súmulas
Anos

Média  1976  – 2009

001 – 27/04/1976
145 – 20/07/2009

145, 33, 4,39,  2009 – 2024

145 – 20/07/2009
387 – 21/05/2024

242
15

16,13
Total de produção sumular 387

No teatro do procedimento de sumulação do TJRJ, vê-se uma forte criação à partir do ano de 2009. Tal situação, possivelmente, se deu por congruência à já citada meta 2 do CNJ.

Por fim, neste capítulo, lê-se que há expressa determinação pela principal lei de ritos quanto ao procedimento de formação de súmulas, bem como a autorização regimental para a proposição do presente procedimento de inclusão de verbete sumular no âmbito do TJRJ.

No próximo e último capítulo abordaremos as motivações processuais as quais justificam que OAB/RJ deve atuar de maneira mais contundente na formação dos enunciados de súmulas.

3 – Consequências processuais do emprego dos padrões decisórios sumulares

O objeto do estudo a seguir versa sobre como o legislador processual buscou incessantemente centralizar a ideia dos precedentes materializados em súmulas, julgando, portanto em direção ao papel nomofilácico 25 da processualística vigente, uma vez que o CPC/2015 determina aos Tribunais a incessante busca da uniformização das jurisprudências (art. 926 26 ), que são a base da construção dos precedentes para a consequente formação da sumulação.

25 BRASIL. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/artigos/funcaonomofilacica/494637012#:~:text=A%20fun%C3%A7%C3%A3o%20nomofil%C3%A1cica%2C%20disposta%20no,em%20si%20uma%20estabilidade%2Fprevisibilidade. > Acesso em 10 jul. 2024.
26 Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Estando claro que a processualística vigente optou pela isonomia no tratamento judicial, dando maior previsibilidade em conjunto com a segurança jurídica. Sendo assim, abraçaremos este ideário e sua consequente formalização através dos seguintes institutos: a fundamentação sumulada; a sentença liminar de improcedência e a súmula obstativa de recursos.

3.1 – A fundamentação judicial sumulada

Iniciamos nossos estudos das consequências processuais dos padrões decisórios sumulares com a avaliação da fundamentação sumulada. Esta tem como ponto nevrálgico saber se as súmulas não vinculantes são ou não de aplicação obrigatória nas fundamentações das decisões judiciais (interlocutória, sentença ou acórdão). E que passamos a avaliar. O primeiro ponto são as fundamentações a serem analisadas, consideramos que deve ser o art. 489, §1º, VI do CPC, assim tipificado:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…)
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Este artigo está inserido no contido na Seção II – dos elementos e dos efeitos da sentença, que integra o Capítulo XII da sentença e da coisa julgada. Pela sua leitura temos a percepção que não será considerada como fundamentada qualquer decisão judicial que não siga enunciado de súmula. Temos então uma ponderação, sabendo que existem, basicamente, dois tipos de enunciados de súmulas. As de caráter vinculante (expressa previsão Constitucional) e as de caráter persuasivo (construção doutrinária). Mas este artigo fica incompleto se interpretado isoladamente, necessitando do amparo do art. 927, pelo qual, inclusive, em seu §1º faz menção expressa a retrocitada fundamentação:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:  (…)
II – os enunciados de súmula vinculante;  (…)
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.

O particionamento entre súmulas vinculantes e “persuasivas” é latente. Mas o vocábulo “observarão” (art. 927 caput e §1º) necessita de uma ponderação mais detalhada, seria esta expressão um instituto de emprego obrigatório concernentes às súmulas previstas no inciso IV do art. 927? Desnecessário tratar da súmula vinculante prevista no inciso II (do art. 927) considerando o seu mandamus constitucional.
Temos duas posições antagônicas quanto a expressão “observarão”. A primeira proposição é de que o emprego das súmulas dos tribunais ali dispostas é de emprego obrigatório. Já uma segunda proposição, ao nosso ver a mais acertada, de que a expressão “observarão” deverá ser interpretada no sentido de consideração (levar em conta). Sendo apreciadas, mas não necessariamente empregados no sentido vinculativo / obrigatório. Assim prenuncia Câmara 27

É que a eficácia vinculante não resulta do disposto no art. 927 do CPC. E é equivocado, data venia, pensar que tal eficácia resultaria do fato de que o texto normativo do caput desse dispositivo afirma que os juízes e tribunais observarão o que consta dos incisos do aludido artigo de lei. A exigência, contida no caput do art. 927, de que os órgãos jurisdicionais observarão o que ali está elencado indica, tão somente, a exigência de que tais decisões ou enunciados sumulares sejam levados em conta pelos juízes e tribunais em suas decisões. Em outras palavras, o art. 927 cria, para juízes e tribunais, um dever jurídico: o de levar em consideração, em suas decisões, os pronunciamentos ou enunciados sumulares indicados nos incisos do art. 927. Daí não resulta, porém, qualquer eficácia vinculante. Esta, quando existente, resultará de outra norma, resultante da interpretação de outro dispositivo legal (e que atribua expressamente tal eficácia). Não existindo essa outra norma, atributiva de eficácia vinculante, e a decisão ou o enunciado sumular será meramente persuasivo, argumentativo (e, portanto, não vinculante), o que gerará, para juízes e tribunais – obrigados a observá-los em suas decisões – um ônus argumentativo: o de inserir, na decisão que deles se afaste, uma fundamentação específica e adequada para tal afastamento, não sendo legítimo simplesmente que o juiz ou tribunal ignore aquele precedente ou enunciado sumular como se o mesmo não existisse.
Assim é que têm eficácia vinculante as decisões e enunciados sumulares indicados nos incisos I a III do art. 927; e são meramente argumentativas as decisões e verbetes sumulares de que tratam os incisos IV e V do mesmo artigo.

O ônus vinculante sumular é de apreciação obrigatória apenas no caso do inciso II do art. 927. Ao passo que o do inciso IV é de caráter apreciativo, eis que trata ser uma súmula de caráter persuasivo. Nosso segundo passo é o desenvolver a sentença liminar de improcedência, caracterizada por inviabilizar antes mesmo de citação a pretensão autoral quando contrária a súmula dos tribunais.

27 CÂMARA, op. cit. p. 374.

3.2 – Sentença liminar de improcedência

A norma que regulamenta o rito vigente (Lei 13.105/2015), tem a seguinte previsão:

Lei 13.105 de 2015
Capítulo II – Da improcedência liminar do pedido
Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
(…)
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local Tal instituto ocorre quando houver a percepção de que o processo contraria, frontalmente, instituto sumular já estabelecido pelos Tribunais em comento (STF, STJ e TJ local). Dessa forma a lide tem o seu desfecho de forma acelerada quando o Julgador identifica, de antemão, que a sentença contraria os interesses do seu autor. É comumente nominado de “julgamento antecipadíssimo da lei”, pois o julgamento do mérito ocorre antes mesmo de estabelecimento do polo oposto para contraditar. Têm-se assim um verdadeiro pragmatismo na condução do processo, pois ao contrariar súmula sequer teria sentido a
citação do réu, pois na exposição da petição inicial é possível extrair-se logo a sua improcedência. Evita-se, assim, o estímulo de distribuição de ações sabidamente repetitivas.

Destaca-se que o legislador não faz discernimento entre súmulas vinculantes e súmulas (persuasivas). Motivo pelo qual ao juízo não é necessário fazer esta distinção. Limitando, claro, às súmulas editadas pelos tribunais previstos (STF, STJ e TJ local).

Em havendo a sentença julgando liminarmente improcedente o pedido é cabível o recurso de apelação (art. 724 c/c 1.009 e outros do CPC/2015), conforme art. 332 parágrafos 2º, 3º e 4º 28 . Diante da manifestação in albis do Autor, este será cientificado do trânsito em julgado da sentença (§2º).

Com o protocolo deste recurso o juiz poderá retratar-se no prazo de cinco dias (§3º). Em havendo retratação, o feito terá o seu normalizado com a citação do réu (§4º, primeira parte), na forma do art. 238 e outros do CPC/2015.
28 Art. 332 (…) § 2 o  Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 § 3 o  Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4 o  Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Não havendo retratação ao feito é dado o tratamento de apelação, devendo o Réu apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias (§4º, segunda parte), manifestando doutrinariamente Câmara com o seguinte expediente 29 :

Contra a sentença de improcedência liminar, evidentemente, é cabível a interposição de apelação. Não sendo esta, porém, interposta no prazo legal, deverá o réu – que não foi citado –ser comunicado do trânsito em julgado (art. 332, § 2o). Interposta a apelação, poderá o juiz retratar-se no prazo (impróprio) de cinco dias (art. 332, § 3o). Retratando-se o juiz, deverá o processo seguir normalmente, com a citação do réu (art. 332, § 4o, primeira parte). De outro lado, caso o juiz não se retrate, o réu será citado para oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias, seguindo o processo
para o tribunal competente para conhecer da apelação (art. 332, § 4o, parte final).
Após o estudo da sentença liminar de improcedência do pedido, avaliaremos, no próximo item a súmula obstativa de recursos.

3.3 – Súmula impeditivas de recursos

O terceiro e último instituto que integra as consequências processuais no emprego dos padrões decisórios sumulares é o da súmula obstativa / impeditiva de acesso ao grau recursal. A lei de ritos de 2015 tem a seguinte previsão no seu artigo 932, incisos IV, “a” e V, “a”, quanto ao tema análogo:

Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso
se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

O recurso (gênero) a que compete a análise do tema quanto ao seu mérito são os previstos no art. 994 do CPC 30 . Com uma singela leitura é clara a intenção do legislador em garantir poderes de obstar / impedir a resolução do mérito ou provê-lo, alicerçado, apenas, em súmula (vinculante ou persuasiva) dos Tribunais (STF, STJ e Tribunal local), embora o 29 CÂMARA, op. cit. p. 205.
30 Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação; II – agravo de instrumento; III – agravo interno; IV – embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário; IX – embargos de divergência.

recurso seja conhecido (admitido para análise) a este será negado a apreciação do mérito (rejeição da pretensão). Considerando que inexiste impedimento processual de apreciação, mas sim, de apreciação favorável à alegação quanto mérito do recorrente.
Com a análise dos institutos da fundamentação sumulada, da sentença liminar de improcedência e a súmula obstativa de recursos identificamos que o legislador processual obteve êxito ao positivar a imposição do emprego das súmulas em todos os processos. Seja antes, no início ou na fase recursal. E que o CPC/2015 ainda está muito longe de ser explorado em seus limites e possibilidades pela doutrina e jurisprudência. Razão pelo qual é absolutamente necessário que o processo de sumulação do direito seja policentrado aos demais participantes Constitucionais do sistema judicial, em especial, no caso, da OAB/RJ.

Com esta leitura foi compreendido a força processual de um enunciado de súmula. O verbete sumular tem o poder claro de fundamentar uma decisão judicial, gerar a improcedência de forma liminar e impedir a apreciação de um recurso. A OAB/RJ tem a legitimidade normativa regimentar expressamente prevista no TJRJ. Atuar com mais vigor, em prol da advocacia (por consequência à sociedade) no procedimento de criação, alteração e extinção de súmulas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Com esta brevíssima reflexão temos as seguintes considerações finais norteando como objeto a formação de enunciados de súmulas pelo PJERJ.

O texto da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 (Reforma do Judiciário), positivou, entre outros, “a razoável duração do processo” e os “meios que garantam a celeridade na tramitação”, visando atingir o ideário de uma justiça “justa e rápida”.

O CPC/2015 gerou a necessidade de adequação dos Regimentos Internos dos Tribunais à nova processualística. O Poder Judiciário ainda avoca a exclusividade na sumulação.

O enunciado de súmula poderá / deverá ser invocado seja no proferimento de qualquer decisão judicial (interlocutória, sentença ou acórdão) ou pelo peticionamento através da Advocacia. Cuja consequência orbita em torno da fundamentação judicial sumulada, a sentença liminar de improcedência e a súmula impeditivas de recursos. Que certamente gerará uma destinação previsível ao processo motivando a sua segurança jurídica e consequente celeridade processual.

Considerando todo o contexto, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio de Janeiro, tem não apenas a legitimidade processual regimental para atuar no processo de sumulação (inclusão, revisão ou cancelamento), mas uma verdadeira obrigação de intervenção. Ante a indispensabilidade da Advocacia na administração da justiça, visando a contínua melhoria postulatória de seu constituinte.

REFERÊNCIAS:

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Súmula, jurisprudência, precedente: uma escalada e seus riscos. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. n. 35. p. 5-16. Porto Alegre, 2005.
___________, Temas de direito processual. Nona série. São Paulo: Saraiva, 2007.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Levando os padrões decisórios a sério. São Paulo: Atlas, 2018.

___________. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.

CAMBI, Eduardo. Jurisprudência lotérica. Revista dos tribunais, vol. 786, abr./2001

GRECO, Leonardo. Novas perspectivas da efetividade e do garantismo processual. In: MARTINS, Carlos Eduardo. Globalização, dependência e neoliberalismo na América Latina.
São Paulo: Bomtempo, 2011.