A NECESSIDADE DO DESCANSO E A INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO DAS PESSOAS MAIORES DE SESSENTA ANOS

Resumo

O presente estudo será realizado com base na análise da trajetória social de amparo à pessoa idosa. O objetivo do trabalho é analisar a situação do idoso socialmente excluído, em especial a necessidade do descanso na velhice e, ao mesmo tempo, ter a necessidade de continuar trabalhando para sobreviver, apesar de o trabalho ser também uma forma de inclusão para os idosos que não desejam interromper suas atividades e continuarem se sentindo úteis. A pesquisa busca as possibilidades de desenvolvimento de ações afirmativas inclusivas não somente a partir da aplicação dos dispositivos legais, mas também com a prática da solicitude, cujo exercício não é possível sem afeto ao semelhante, que somente pode ser construída e absorvida mediante a experiência e conhecimento externos adquiridos pelo indivíduo e a participação social. A teoria de Kant percebe o ser humano como um fim em si mesmo e não um meio para atingir e justificar atitudes e reações sociais com o julgamento prévio de seu semelhante. O ser humano é capaz de entender as atitudes de seu semelhante a partir do seu autoconhecimento, da construção da sua identidade, e, consequentemente, a compreensão da necessidade universal de afeto e fraternidade.

Abstract

This study will be conducted based on the analysis of the social history of support for the elderly based. The objective is to analyze the situation of the elderly socially excluded, in particular the need of rest in old age and at the same time have the need to continue working to survive, even though the work also be a way to inclusion for seniors They do not wish to interrupt their activities and continue feeling useful. The research seek the inclusive affirmative action development opportunities not only from the application of legal provisions, but also to the practice of care, the exercise is not possible without affection the like, which can only be built and absorbed by the experience and external knowledge acquired by the individual and social participation. Kant's theory perceives the human being as an end in itself and not a means to justify and social attitudes and reactions with the previous judgment of his fellow man. The human being is able to understand the attitudes of his fellow from your self-knowledge, the construction of its identity, and therefore, understanding the universal need of affection and fraternity.

KEYWORDS: human dignity - aging - equality

Artigo

A NECESSIDADE DO DESCANSO E A INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO DAS PESSOAS MAIORES DE SESSENTA ANOS

 

Armenia Cristina Dias Leonardi[1]

RESUMO

               O presente estudo será realizado com base na análise da trajetória social de amparo à pessoa idosa.     O objetivo do trabalho é analisar a situação do idoso socialmente excluído, em especial a necessidade do descanso na velhice e, ao mesmo tempo, ter a necessidade de continuar trabalhando para sobreviver, apesar de o trabalho ser também uma forma de inclusão para os idosos que não desejam interromper suas atividades e continuarem se sentindo úteis.   A pesquisa busca as possibilidades de desenvolvimento de ações afirmativas inclusivas não somente a partir da aplicação dos dispositivos legais, mas também com a prática da solicitude, cujo exercício não é possível sem afeto ao semelhante, que somente pode ser construída e absorvida mediante a experiência e conhecimento externos adquiridos pelo indivíduo e a participação social. A teoria de Kant percebe o ser humano como um fim em si mesmo e não um meio para atingir e justificar atitudes e reações sociais com o julgamento prévio de seu semelhante. O ser humano é capaz de entender as atitudes de seu semelhante a partir do seu autoconhecimento, da construção da sua identidade, e, consequentemente, a compreensão da necessidade universal de afeto e fraternidade.

PALAVRAS CHAVE: dignidade humana – envelhecimento – igualdade

ABSTRACT

This study will be conducted based on the analysis of the social history of support for the elderly based. The objective is to analyze the situation of the elderly socially excluded, in particular the need of rest in old age and at the same time have the need to continue working to survive, even though the work also be a way to inclusion for seniors They do not wish to interrupt their activities and continue feeling useful. The research seek the inclusive affirmative action development opportunities not only from the application of legal provisions, but also to the practice of care, the exercise is not possible without affection the like, which can only be built and absorbed by the experience and external knowledge acquired by the individual and social participation. Kant’s theory perceives the human being as an end in itself and not a means to justify and social attitudes and reactions with the previous judgment of his fellow man. The human being is able to understand the attitudes of his fellow from your self-knowledge, the construction of its identity, and therefore, understanding the universal need of affection and fraternity.

 KEYWORDS: human dignity – aging – equality

 

INTRODUÇÃO

 

A pesquisa será realizada através da análise histórica da vida das pessoas idosas no Brasil, através do estudo da obra A Velhice no Brasil, de Mário Filizzola, utilizando como base documentos históricos que descrevem até hoje a atual situação de muitos idosos no Brasil. Será analisada a forma como a sociedade pode reconhecer na pessoa idosa o reflexo de sua própria pessoa e a importância de sentir

A conexão entre a pesquisa histórica e os dados atuais possibilita e facilita a investigação social em relação à necessidade e importância do trabalho para os idosos.

A metodologia aplicada, inicial e principal, será a pesquisa bibliográfica e os dados estatísticos a respeito do trabalho dos idosos, que pode causar benefícios e malefícios trabalho para os idosos.   

 

1 – IDOSO NA HISTÓRIA DO BRASIL: A PROTEÇÃO AOS IDOSOS DO SÉCULO XVII AO XIX

              Na década de 1970, Mario Filizzola1, em seu livro A velhice no Brasil (1972), faz um relato histórico da trajetória da proteção aos idosos na História do Brasil. Inicia definindo como “Etarismo” o preconceito contra a velhice e equipara-o ao racismo.

O indivíduo é utilizado como um meio para atingir um fim, contrariando a teoria de Immanuel Kant, não há humanismo e sim utilitarismo, o envelhecimento desamparado e marginalizado se torna doloroso e a dor na alma é lancinante para um indivíduo que construiu toda uma existência.

              A primeira ação executada pelo Estado de proteção ao idoso na história do Brasil é a criação da “Casa dos Inválidos” pelo Quinto Vice Rei, Conde de Resende, em 1792, para proteger os “soldados avançados em anos e cansados de trabalho” vindos de Portugal para lutar nas guerras de proteção ao território do Rio Grande do Sul.  (FILIZZOLA, p. 26, 1972).

O termo “inválido” foi importado da França pelo Conde de Resende e possuía um significado diferente do atual. As ideias iluministas difundidas na França do século XVIII pregavam o humanismo como forma de evolução cultural de uma sociedade através do conhecimento do indivíduo e de suas condições humanas. O ser humano e sua conduta ética são as bases da dignidade e racionalidade o que justifica o respeito e solidariedade entre os indivíduos. (FILIZZOLA, p. 26, 1972)

O exército Francês utilizava o termo “invalide” para se referir aos soldados incapacitados para o trabalho por velhice ou ferimentos de guerra, porém eram respeitados pelo Estado Francês e pela sociedade, que reconheciam os trabalhos prestados em favor da pátria e admitia o dever de assistência a esses indivíduos, prestando tratamento diferenciado e especial. (FILIZZOLA, 1971, p. 24)

              A preocupação inicial com os soldados idosos e doentes nasce a partir da determinação de Portugal ao Quinto Vice Rei Conde de Resende para priorizar as questões militares, em virtude da necessidade de defesa do Brasil de possíveis ataques estrangeiros e a preocupação do Conde, posteriormente, estende-se a toda a população.

              Evidentemente, o objetivo da corte não era a proteção dos soldados idosos e doentes, como na França, mas sim a revitalização da tropa e a diminuição das “despesas” com um efetivo que não possuía condições físicas para defender o Brasil, o que corrobora a questão do descaso histórico do Estado com as pessoas idosas.

Os idosos e doentes eram chamados de “tropa morta” e os soldados ativos eram chamados de “tropa viva” (FILIZZOLA, p. 44, 1972), cujo termo é pejorativo e demonstra a discriminação contra os idosos e não uma preocupação com sua dignidade. Os militares, para receber pela prestação do serviço, continuavam nas “fileiras das tropas pagas”, ou seja, não havia descanso para os militares idosos, lutavam até sua morte mesmo que natural:

              A situação encontrada no Brasil pelo Vice Rei Conde de Resende era decadente, e debilitada não somente para os militares, mas também para toda a cidade, assolada por diversas doenças endêmicas e epidêmicas, mas, apesar de receber ordens inflexíveis da Corte para que priorizasse as forças militares e diminuísse as despesas, confrontou todas as normas da época para criar a “Casa dos Inválidos”, uma nova instituição, para proteger os militares idosos e enfermos que não possuíam condições de trabalho. Era uma sociedade ausente de solidariedade e o amparo aos necessitados era incentivado pela religião através do sentimento de “pena”, incentivo da mendicância e oferta de esmolas. (FILIZZOLA, 1972)

O exemplo dos militares idosos e feridos de guerra no Brasil do século XVIII demonstra o indivíduo utilizado como um meio para atingir um fim, neste caso, lutar em defesa do território sem qualquer reconhecimento e respeito pelo Estado e sociedade, contrariando a teoria de Immanuel Kant, em nome da dignidade humana, que afirma que o ser humano deve ser o fim e não um meio: “age de tal forma que trates a humanidade, na tua pessoa ou na pessoa de outrem, sempre como um fim e nunca apenas como um meio.” (KANT, 2003.)

Em 1793, o Conde de Resende escreve a Portugal dizendo que “os soldados velhos pelos seus serviços se fazem dignos de uma descansada velhice”, surgindo a partir do sentimento deste Vice-Rei o incentivo ao sentimento de gratidão aos velhos, o que significa desenvolvimento cultural de um povo. O Conde de Resende, aos 42 anos, traz para o Brasil “um sentimento novo”, desconhecido pelo povo e pelo Estado, a “gratidão aos velhos”, considerado na Europa uma evidência de “desenvolvimento cultural”. (FILIZZOLA, p. 70, 1972)

Ao difundir o pensamento humanista diante da situação do desprezo aos “velhos” e desamparados, não só aos militares, mas aos integrantes idosos e demais pessoas excluídas da população civil, o Conde de Resende semeia a “gratidão” como um “novo sentimento” entre a sociedade e o Estado.

Anteriormente à chegada do Conde de Resende ao Brasil, em 1794, nenhuma autoridade preocupou-se com os “direitos da velhice”, até então nunca reconhecidos pelo Estado “sem que nesses direitos se misturassem quaisquer vestígios de caridade pública”, ou seja, a assistência prestada pela sociedade e pelo Estado era puramente baseada na “caridade pública” (FILIZZOLA, p. 71, 1972)

Até a intervenção do Conde de Resende, o amparo social predominante era exercido mediante o incentivo religioso ao “sistema de esmola”, a prática da “caridade pela piedade”, isto é, o costume da sociedade no século XVIII encontrado pelo Conde de Resende era o hábito de “pedir esmolas”, cuja estrutura assistencialista não mais satisfazia a carência da sociedade da época. A conduta de “pedir esmolas” foi instituída pelo clero e era normal entre várias classes sociais, mas principalmente entre as pessoas humildes, grupo constituído por escravos velhos e “estropiados”, marinheiros estrangeiros que abandonaram os navios para permanecer no Rio de Janeiro e pessoas que não desejavam trabalhar (FILIZZOLA, p. 72, 1972).

A assistência social não era organizada e o Estado não desempenhava seu dever de amparo aos doentes, apesar de haver várias leis, decretos e outros documentos legais que obrigassem a prestação do amparo aos necessitados, porém, que ficava a cargo da iniciativa social, principalmente, pelas irmandades.

Evidencia-se que os ideais de solidariedade foram transmitidos pela sociedade brasileira pelas autoridades vindas da Europa, Vice-Reis, utilizando como meio a divulgação e conscientização social sobre as necessidades da “velhice”, porém, não obstante a propagação das ideologias humanitárias, de valorização da vida humana e da liberdade a partir do século XVIII, não progrediu no século XIX em relação à situação das pessoas idosas excluídas.

Após os esforços do Conde de Resende para ressaltar os serviços prestados pelos soldados e instituir uma política assistencialista em substituição à mendicância sob a égide da piedade, retorna-se à precariedade da caridade e da esmola através da religião que “prometia aos velhos uma recompensa em outro mundo” (FILIZZOLA, 1972).

Os idosos continuam carentes de um amparo eficaz também no século XX. A Constituição 1967, em seu artigo 167, § 4, insere a família, conceituando-a como aquela proveniente do casamento, garante o amparo à maternidade, infância e adolescência e a cultura, inclusive aos “documentos, obras e locais de valor histórico”, previsto no artigo 172, da Constituição de 1967, sob a proteção do Estado, mas omite os idosos. Estabelece a relevância da cultura e desvaloriza o idoso quando coloca a “cultura” sob a proteção do Estado sem incluir os idosos, o que significa mais um retrocesso em relação ao “Direito dos Velhos” e mais uma vez a coisificação da vida humana: “(…) concluindo-se que a Carta Magna de 1967 a “coisa” tem precedência sobre a “pessoa humana”, doutrina evidentemente materialista e anticristã. (FILIZZOLA, p. 152, 1972)

              O ser humano é protegido enquanto pode servir ao regime, ao Estado, à sociedade, após sua vida produtiva, é abandonado à própria sorte.  É o valor da “coisa” sobrepondo-se ao valor do “ser humano”.

Durante a década de 1970, o Estado da Guanabara começa a elaborar políticas de desenvolvimento do Estado com objetivos específicos para atender aos jovens, crianças,  idosos e deficientes físicos, com base na inclusão social, medicina preventiva e construção de hospitais destinados a doentes crônicos.

O preconceito etarista é predominante também no século XX e a política assistencial para os idosos não tem como objetivo a inclusão social que é tão importante para sua sobrevivência digna. (FILIZZOLA, p. 195, 1972)

            A Secretaria de Saúde na década de 1970 era a responsável pela assistência ao “velho doente” e a Secretaria de Assistência Social era responsável pelas ações de integração social do idoso desamparado, porém, não havia entrosamento entre as duas secretarias, o idoso continuava sem a assistência necessária de forma plena. A velhice continua em “uma espécie de zona de ninguém” por pura luta burocrática entre órgãos estatais. (FILIZZOLA, p. 193, 1972)

A política assistencial para os idosos não se resume a recolhimento em albergues ou hospitais sem as mínimas condições de tratamento digno, o idoso doente necessita de tratamento adequado e o idoso ainda saudável necessita de medicina preventiva, ações políticas e sociais que não são aplicadas até os dias atuais.

A primeira Constituição Brasileira a tratar dos direitos sociais foi o documento de 1824, que mencionava os “socorros públicos”, em seu artigo 179, inciso XXXI, no entanto, não previa meios para indivíduo cobrar esta garantia do Estado, o que tornava a norma absolutamente ineficaz. (NOLASCO, disponível em http://www.ambito-jurídico.com.br/site/?_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11358revista_caderno=20 pesquisado em 29 de maio de 2016.)

Em 1891, a Constituição Brasileira inseriu duas normas referentes aos direitos sociais: o artigo 5º, que estabelecia sobre o dever da União em prestar de socorro aos estados em calamidade pública e o artigo 75, que ordenava sobre a aposentadoria por invalidez aos funcionários públicos totalmente custeada pelo Estado, sem a necessidade de contribuição do funcionário. Também normas que não previam exigibilidade, porém, ineficazes. (NOLASCO, 2012)

A Constituição de 1934 foi a primeira a prever o sistema tripartido da previdência A social, em que havia a contribuição do empregador, do empregado e do Estado para garantir um meio de sobrevivência, a aposentadoria, àqueles que não possuíam mais condições de trabalhar. A Constituição de 1937, em seu artigo 137, alínea “m”, normatizou os seguros para acidentes de trabalho, seguros de vida e de velhice, mencionando o termo “seguro social”.

A Constituição de 1946 deixa de mencionar o termo “seguro social” e o substitui pelo termo “Previdência Social”, responsável pela edição da Lei Orgânica da Previdência Social, em 1960, que compilou todos os dispositivos infraconstitucionais relativos à Previdência Social. A Emenda Constitucional n. 1 de 1969, Constituição de 1967, institui o seguro desemprego e o salário família, anteriormente somente com previsão infraconstitucional. A partir da Emenda Constitucional n.1 de 1969, nascem vários decretos referentes à assistência social. (NOLASCO, 2012)

A Constituição Federal de 1988, que institui o Estado Democrático de Direito, prevê os direitos fundamentais e sociais especificando a proteção ao idoso, porém, apesar de todo o contexto histórico da situação dos idosos desamparados, a formulação de leis e a previsão constitucional para garantia de seus Direitos.

2 – A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS E A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DESTINADAS AOS IDOSOS

 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Resolução n. 217 A (III) da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, delimitou os Direitos Humanos essenciais após a Segunda Guerra Mundial, período em que a humanidade encontrava-se extremamente abalada e temerosa com o futuro dos seus direitos elementares e fundamentais à existência humana.  (Disponível em https://nacoesunidas.org/docs/ – pesquisado em 07 de junho de 2016.)

A Convenção Interamericana sobre a proteção dos Direitos dos Idosos, em seu preâmbulo, reconhece que o idoso “À medida que envelhece, deve seguir desfrutando de uma vida plena, independente e autônoma, com saúde, segurança, integração e participação ativa nas esferas econômica, social, cultural e política de suas sociedades.” (Disponível em https://nacoesunidas.org/docs/ pesquisado em 07 de junho de 2016.)

Ressalta a dignidade humana do idoso e garante os mesmos direitos humanos e fundamentais em termos de igualdade aos demais seres humanos, não sendo permitida a discriminação em razão da idade. (Disponível em https://nacoesunidas.org/docs/ pesquisado em 07 de junho de 2016.)

              Celso Campilongo afirma que os direitos humanos encontram dificuldade para sua efetivação nas “sociedades mais complexas, como a atual” por ausência da compreensão de seus integrantes no tocante aos idosos, principalmente, pela junção entre “produtividade e custos pessoais dos idosos”.

No âmbito previdenciário, os idosos têm direito ao Benefício Assistencial ao Idoso e à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS)- Lei Orgânica de Assistência Social, mas a maioria dos idosos não tem conhecimento deste benefício previdenciário. O idoso maior de 65 anos que nunca contribuiu para a Previdência social possui a garantia de um salário mínimo mensal, porém, por ser um benefício e não estar atrelado às contribuições ao Instituto Nacional de Seguro Social, não há direito a pagamento de décimo terceiro salário e não deixa pensão por morte.  (Disponível em http://mtps.gov.br – pesquisado em 17 de junho de 2016.)

Para ter direito ao benefício, o idoso deve comprovar idade maior de 65 anos, renda familiar até ¼ do salário mínimo por pessoa do grupo familiar, inclusive o próprio idoso, pois será considerada a renda familiar como um todo, ser brasileiro, possuir residência fixa no país e não receber outro tipo de benefício da Previdência Social. (Disponível em http://mtps.gov.br – pesquisado em 17 de junho de 2016.)

O Estatuto do Idoso possui como proposta inicial, em sua justificativa, de consolidação de inúmeras leis e decretos federais, estaduais e municipais já existentes e ignoradas, bem como disseminar os direitos dos idosos para conhecimento de todos e assim conceder eficácia à lei e a concretização dos direitos, com a criação de políticas sociais públicas para “aproveitamento de seu potencial produtivo, respeito à cidadania e às suas características físicas, intelectuais e psíquicas”. (PAIM, Paulo. Lei 10.741/03, p.7/8, 1997 – disponível em https://www12.senado.leg.br/institucional/arquivo/arquivos-pdf/idoso – pesquisado em 17 de junho de 2016.)

O idoso passa a sentir-se inútil e desvalorizado, quando excluído pela sociedade por não possuir mais a capacidade de produzir, e é levado à depressão, atualmente derivada pela estimulação do sistema capitalista somente privilegia os jovens e adultos capazes de trabalhar: “É o trabalho que permite o ato de existir enquanto cidadão e auxilia na questão de se traçar redes de relações que servem, determinando, portanto, o lugar social e familiar.” (MENDES, p.424, 2005 – Disponível em http://www.scielo.br/pdf/ape/v18n4/a11v18n4.pdf – pesquisado em 12 de junho de 2016).

Sua sabedoria provém da essência da vida e sente-se valorizado ao transmitir sua experiência aos mais jovens. O idoso é o agente transmissor responsável por essa memória a qual desenha a identidade do ser humano.

Em decorrência deste desamparo histórico, muitas pessoas idosas precisam continuar trabalhando, mesmo com sua saúde abalada pela idade, para garantir o mínimo para sua sobrevivência. Em outra vertente, o trabalho também enobrece o idoso que ainda tem saúde e ainda pode e quer se sentir útil.

 

3- A NECESSIDADE DO DESCANSO E A INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO

O trabalho para a pessoa idosa possui duas faces. Há idosos que trabalham por opção, por terem boa saúde e sentirem-se bem com o ofício que exercem e outros idosos trabalham por necessidade. Aqueles que têm aposentadoria não conseguem sobreviver com os baixos valores e, neste caso, o trabalho é necessário para a manutenção de sua vida.

Quando o idoso trabalha por ter ainda condições físicas e psicológicas, a atividade funciona como um instrumento fundamental para sua qualidade de vida, porém, quando existe a necessidade de trabalhar por sobrevivência, quando o cansaço da idade já alcançou o indivíduo idoso, o trabalho passa a ser um malefício, pois o descanso é imprescindível a uma velhice digna.

O idoso tem o direito de trabalhar, mas não deve trabalhar até o fim da vida se não possui condições físicas e mentais, já que o descanso também é seu direito. O idoso tem direito ao trabalho e ao descanso, ou seja, exercerá estes direitos de acordo com suas condições.

Quando o idoso trabalha por necessidade, retorna-se aos dados históricos a respeito da situação dos idosos nos séculos iniciais da história do Brasil: o “soldado velho sem direito a descanso”, os idosos que viviam da mendicância e da caridade por não possuir nenhum tipo de auxílio do Estado, vez que este não desejava “despesas” com aqueles que não mais serviam ao trabalho.

Segundo as estatísticas, no Brasil há, aproximadamente, quinze milhões de idosos no mercado de trabalho, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –  IBGE – indicando as pesquisas que esse número tende a aumentar. (Disponível em http://www.ibge.gov.br/home/pesquisa/pesquisa_google.shtm?cx=009791019813784313549%3Aonz63jzsr68&cof=FORID%3A9&ie=ISO-8859- pesquisado em 07 de outubro de 2016)

As ações que resguardam a formação do ser humano ou a desconstrução de seu “ser” para uma integração à sociedade devem ser compostas por condutas que salvaguardem tanto a integridade física quanto a integridade emocional, por isso, a importância do amor e do afeto por parte dos indivíduos que lidam com seres humanos, principalmente aqueles em situação de risco e vulnerabilidade como os idosos.

 

CONCLUSÃO

 

              As regras estabelecidas pela legislação garantem os direitos humanos, fundamentais a uma existência digna, porém, são somente regras práticas, utilitaristas, que não bastam, não satisfazem as necessidades do ser humano.

A construção da identidade humana percorre o caminho das ações e reações do ser humano, suas experiências e aprendizado adquirido no mundo até atingir a alteridade, e, consequentemente, a solidariedade, elemento substancial à alteridade e componente de uma sociedade saudável, cumpridora dos direitos humanos fundamentais, constituindo um ciclo de vivência humana. O ciclo da vivência humana inicia-se com o nascimento do indivíduo e termina com a morte, passando por várias fases: a criança, o adolescente, o jovem, o adulto e o idoso.

Os direitos humanos decorrentes do princípio da dignidade humana são direitos de todos, independente da idade do ser humano, porém, durante toda a história, não só do Brasil, mas em todo o mundo, o idoso sempre foi menosprezado e discriminado.

Atualmente existem leis protetivas aos idosos, tanto em no ordenamento jurídico pátrio como internacional, mas não bastam para suprir suas necessidades, pois o amor e o afeto devem estar presentes.

O idoso tem esperança sempre, pois não há como prever a hora da morte, o idoso quer contar suas experiências, histórias, estórias e memórias, e através delas é que a sabedoria será propagada às demais gerações, que um dia também envelhecerão e terão a mesma necessidade de atenção, amor e afeto para propagar também suas memórias. É esse o ciclo da vida.

Apesar de não ser possível a imposição de amor aos idosos pelo Estado, pelas leis, estes sentimentos devem estar presentes em todas as pessoas, principalmente, nos indivíduos que lidam diretamente com os idosos através do Imperativo Categórico de Kant.

Com o aumento dos anos de vida, muitos idosos sofrem sem acesso à saúde e a uma sobrevivência digna causada pelo despreparo da própria do Estado, da sociedade e das famílias para receber, aceitar e amparar estes idosos, em razão, muitas vezes, da mudança social e econômica, justificada pela necessidade de todos os seus familiares estarem inseridos no mercado de trabalho e não dispensar ao idoso a atenção, o carinho e as necessidades físicas fundamentais ao seu envelhecimento digno.

              A análise da teoria de Immanuel Kant possui uma estreita relação com o ideal de uma sociedade equilibrada, justa e igualitária.

Immanuel Kant tem como base de sua ética o imperativo categórico: o indivíduo moralmente responsável deve agir de acordo com sua consciência, sobrelevando os valores morais em relação ao seu desejo natural, o homem não deve ser um meio e sim o fim. A tomada de decisões deve ser baseada em atos morais, sem afetar seus semelhantes.

              Para atingir o ideal de sociedade almejado, com os direitos humanos garantidos, por meio da construção do ser humano e da compreensão do “outro” por cada indivíduo integrante do grupo social, deve ocorrer a integração entre estes dois elementos: identidade e alteridade, que resultam na solidariedade. Entretanto, para que efetivamente a sociedade justa e igualitária se concretize, a solidariedade deve estar aliada ao amor a ao afeto ao idoso excluído.

              As regras estabelecidas pela legislação que garantem os direitos humanos, fundamentais a uma existência digna, porém, somente práticas utilitaristas não bastam. As ações que resguardam a formação do ser humano ou a desconstrução de seu “ser” para uma integração à sociedade devem ser compostas por condutas que salvaguardem tanto a integridade física quanto a integridade emocional, por isso, a importância do amor e do afeto por parte dos indivíduos que lidam com seres humanos, principalmente aqueles em situação de risco e vulnerabilidade, como os idosos.

Conclui-se que é por meio da conscientização, dos ensinamentos dos princípios morais,éticos e culturais de uma sociedade que o ser humano constroi ou reconstroi sua identidade, logo, é indispensável que os indivíduos integrantes desta sociedade e responsáveis pela integração deste “ser” exerçam conduta não somente conforme o que a legislação estabelece, mas também com a dose de amor inerente à alteridade e solidariedades necessária à composição positiva do ser.

O idoso tem esperança sempre, pois não há como prever a hora da morte, o idoso quer contar suas experiências, histórias, estórias e memórias, e através delas é que a sabedoria será propagada as demais gerações, que um dia também envelhecerão e terão a mesma necessidade de atenção, amor e afeto para propagar também suas memórias. É esse o ciclo da vida.

As famílias, a sociedade e o Estado devem se conscientizar que os idosos merecem e necessitam de amor e atenção, como qualquer outro ser humano em qualquer fase da vida, com o agravante sua fragilidade mental e emocional trazidas pela longevidade.

Não é possível admitir a exclusão e o abandono dos idosos como uma atitude normal dos seres humanos. Não há mais, no século XXI, espaço para a desumanidade contra os grupos minoritários da sociedade e não é aceitável o final de vida dos idosos como a trajetória da personagem “mocinha” narrada por Lispector (1999), em que a última família para a qual foi levada, em Petrópolis, colocou-a na rua:

Clarisse Lispector, ao narrar este conto, ecoa sensivelmente a voz da solidão de inúmeros idosos, que apesar de todos os bons e maus momentos vividos, a esperança e a vontade de viver são as últimas a morrer. A morte para os idosos chega com a ausência de significado e importância para sua vida.

Apenas com a edificação de um ser humano com princípios morais e éticos é possível uma sociedade equilibrada, justa, igualitária e, consequentemente, respeitadora dos direitos humanos, direitos de todos.

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NOTAS:

[1] Mestra em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis. Advogada. Professora.  Lattes:  http://lattes.cnpq.br/0086858665030326

 

Palavras Chaves

dignidade humana – envelhecimento – igualdade