A NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS POLÍTICOS E A SÚMULA VINCULANTE Nº 13

Resumo

O Nepotismo na administração pública é a prática de valorizar e priorizar laços de parentesco para o exercício da função pública em detrimento da avaliação de mérito. A discussão político-jurídica sobre o nepotismo é fomentada pela interpretação casuística do Supremo Tribunal Federal flexibilizando a literalidade restritiva do texto da Súmula Vinculante nº 13 no que tange às nomeações de parentes para ocuparem cargos de natureza política. Evidencia-se uma insegurança jurídica haja vista que a Súmula Vinculante nº 13 não atinge in totum seu objetivo. O artigo propõe-se analisar a dificuldade da pacificação e uniformização do tratamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal. Problema que se impõe a investigar: A Súmula Vinculante nº 13 sofre uma mutação e faz-se mister uma revisão?

Abstract

Nepotism in public administration is the practice of valuing and prioritizing kinship ties for the exercise of public function to the detriment of the assessment of merit. The political-legal discussion about nepotism is fostered by the casuistic interpretation of the Supreme Federal Court, easing the restrictive literality of the text of the Binding Precedent nº 13 regarding the appointment of relatives to occupy positions of a political nature. A legal uncertainty is evidenced, since the Binding Precedent No. 13 does not attain its objective. The article proposes to analyze the difficulty of pacifying and standardizing the treatment of the topic by the Federal Supreme Court. Problem that needs to be investigated: Does the Binding Precedent nº 13 mutate and a revision is required?
Keywords: Constitution; Political Position; Nepotism; Binding Summary nº 13

Artigo

A NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS POLÍTICOS E A SÚMULA VINCULANTE Nº 13

 Heron Abdon Souza [1]

Lorenzza Corrêa Ferreira Carneiro[2]

 

RESUMO

O Nepotismo na administração pública é a prática de valorizar e priorizar laços de parentesco para o exercício da função pública em detrimento da avaliação de mérito. A discussão político-jurídica sobre o nepotismo é fomentada pela interpretação casuística do Supremo Tribunal Federal flexibilizando a literalidade restritiva do texto da Súmula Vinculante nº 13 no que tange às nomeações de parentes para ocuparem cargos de natureza política. Evidencia-se uma insegurança jurídica haja vista que a Súmula Vinculante nº 13 não atinge in totum seu objetivo. O artigo propõe-se analisar a dificuldade da pacificação e uniformização do tratamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal. Problema que se impõe a investigar: A Súmula Vinculante nº 13 sofre uma mutação e faz-se mister uma revisão?

Palavras-chave: Constituição; Cargo Político; Nepotismo; Súmula Vinculante nº 13

ABSTRACT

Nepotism in public administration is the practice of valuing and prioritizing kinship ties for the exercise of public function to the detriment of the assessment of merit. The political-legal discussion about nepotism is fostered by the casuistic interpretation of the Supreme Federal Court, easing the restrictive literality of the text of the Binding Precedent nº 13 regarding the appointment of relatives to occupy positions of a political nature. A legal uncertainty is evidenced, since the Binding Precedent No. 13 does not attain its objective. The article proposes to analyze the difficulty of pacifying and standardizing the treatment of the topic by the Federal Supreme Court. Problem that needs to be investigated: Does the Binding Precedent nº 13 mutate and a revision is required?

Keywords: Constitution; Political Position; Nepotism; Binding Summary nº 13

 

  1. INTRODUÇÃO

O Nepotismo na administração pública é a prática de valorizar e priorizar laços de parentesco para o exercício da função pública em detrimento da avaliação de mérito. Os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, representam limitações que vão de encontro à realização do nepotismo.

A discussão político-jurídica sobre o nepotismo é fomentada pela interpretação casuística do Supremo Tribunal Federal flexibilizando a literalidade restritiva do texto da Súmula Vinculante nº 13 no que tange às nomeações de parentes para ocuparem cargos de natureza política. Evidencia-se uma insegurança jurídica haja vista que a Súmula Vinculante nº 13 não atinge in totum seu objetivo.

O artigo propõe-se analisar a dificuldade da pacificação e uniformização do tratamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal. Problema que se impõe a investigar: A Súmula Vinculante nº 13 sofre uma mutação e faz-se mister uma revisão?

A metodologia científica adotada durante à execução da pesquisa pautou-se numa abordagem interdisciplinar (Direito Constitucional e Direito Administrativo) haja vista a natureza do objeto de estudo. Os dados foram coletados em materiais bibliográficos, jurisprudências, documentos e em sites especializados e/ou pertinentes ao tema e abordados de forma qualitativa privilegiando um tratamento interpretativo.

  1. NEPOTISMO

A origem majoritariamente defendida do termo “nepotismo” é uma derivação do radical latino nepos (sobrinho) agregado ao sufixo grego ismo (prática de). A contextualização histórica aponta sua utilização na Itália dos séculos XV e XVI, época em que os Papas favoreciam seus sobrinhos e parentes com títulos.[3] Nesse sentido:

 

Como se sabe, do ponto de vista etimológico, a palavra ‘nepotismo’ tem origem no latim, derivando da conjugação do termo nepote, significando sobrinho ou protegido, com o sufixo ‘ismo’, que remete à idéia de ato, prática ou resultado. A utilização desse termo, historicamente, advém da autoridade exercida pelos sobrinhos e outros aparentados dos Papas na administração eclesiástica, nos séculos XV e XVI de nossa era […].[4]

Em contrário senso, Rodrigo Mussetti leciona que a origem não é italiana pois a prática de favorecer parentes já ocorria no Japão, no período Heian, por volta do ano 669 com os Fujiwara.[5]

A “Carta a El-Rei Dom Manuel sobre o achamento do Brasil”, de Pero Vaz de Caminha, vem à lume como sendo a narrativa do primeiro caso de nepotismo no Brasil.[6]

No final da carta, Caminha apela à D. Manuel I que libertasse do cárcere seu genro, casado com sua filha Isabel, que havia sido condenado a pena de banimento para uma ilha africana por assalto à mão armada:

E pois que, Senhor, é certo que tanto neste cargo que levo como em outra qualquer coisa que de Vosso serviço for, Vossa Alteza há de ser de mim muito bem servida, a Ela peço que, por me fazer singular mercê, mande vir da ilha de São Tomé a Jorge de Osório, meu genro—o que d’Ela receberei em muita mercê. Beijo as mãos de Vossa Alteza. Deste Porto Seguro, da vossa Ilha da Vera Cruz, hoje, sexta-feira, 1º dia de maio de 1500. [7]

Não se conhece se Dom Manuel I atendeu ao pedido de Pero Vaz de Caminha.

Segundo Musetti, é imprescindível para a caracterização da prática do nepotismo a    presença de uma figura que represente o poder nomeante e que a pessoa favorecida possua vínculo de parentesco com este.[8]

João Gaspar Rodrigues classifica o nepotismo em direto e indireto. Avalia ser o nepotismo direto aquele em que a autoridade competente nomeia cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau e o indireto ou cruzado, quando duas autoridades nomeiam parentes uma da outra como forma de favorecimento recíproco.[9]

É inexigível a edição de lei formal preexistente para coibir o nepotismo pois a sua vedação decorre diretamente dos princípios dispostos no caput do art. 37 da Constituição da República.[10] Ante a prática do nepotismo são lesados os princípios da Administração Pública: impessoalidade[11], moralidade[12] e eficiência.[13].

Nesse diapasão, Celso Fraga Silva assevera que os princípios objetivaram:

[…] introduzir um marco mínimo de referências republicanas e afastar práticas há muito arraigadas na máquina pública brasileira, como o uso de recursos públicos para beneficiar interesses particulares, ou a troca de favores por apoio político. As práticas introduzidas na CF/88 visam combater a corrupção, o patrimonialismo e o nepotismo na lógica político-institucional da administração pública.[14] (grifo nosso)

  1. PRECEDENTES DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13

 

3.1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.780/MA

 

Tratou-se de Mandado de Segurança impetrado pela irmã do Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 16ª Região contra o Juiz Presidente deste e o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) visando à anulação de ato que a exonerou de cargo em comissão no referido TRT em face de violação do disposto no art. 10 da Lei nº  9.421/1996 e na Decisão TCU/Pleno nº 118/1994.

Em 28 de setembro de 2005, o Plenário do STF decidiu que o ato impugnado não padecia de nenhum vicio passível de anulação e denegou a segurança:

MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. Servidora pública da Secretaria de Educação nomeada para cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região à época em que o vice-presidente do Tribunal era parente seu. Impossibilidade. A proibição do preenchimento de cargos em comissão por cônjuges e parentes de servidores públicos é medida que homenageia e concretiza o princípio da moralidade administrativa, o qual deve nortear toda a Administração Pública, em qualquer esfera do poder. Mandado de segurança denegado.[15]

3.2 AÇAO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 12

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerando os termos do disposto no art. 103-B, § 4°, II da Constituição Federal, editou, em 18 de outubro de 2005, a Resolução nº 07 que disciplinou o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, com fulcro nos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, vedando a prática de nepotismo sendo nulos os atos assim caracterizados.[16]

O artigo 2º da Resolução CNJ nº 07/2005, em sua redação original, estabeleceu as práticas de nepotismo:

I – o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados; II – o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações; III – o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento; IV – a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento; V – a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.

A edição da Resolução CNJ nº 07/2005 gerou questionamentos interna corporis[17] e controvérsia judicial[18] quanto à sua aplicação sob a alegação de usurpação de competência do Conselho Nacional de Justiça no exercício de função legislativa.

Em 02 de fevereiro de 2006, a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) propôs a Ação Declaratória de Constitucionalidade (com pedido de medida cautelar) nº 12 em prol da Resolução n° 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça.

A liminar foi julgada pelo pleno do STF, em 16 de fevereiro de 2006, nos seguintes termos:

O Tribunal, por maioria, concedeu a liminar, nos termos do voto do relator, para, com efeito vinculante e erga omnes, suspender, até exame de mérito desta ação, o julgamento dos processos que têm por objeto questionar a constitucionalidade da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça; impedir que juízes e tribunais venham a proferir decisões que impeçam ou afastem a aplicabilidade da mesma resolução e suspender, com eficácia ex tunc, ou seja, desde a sua prolação, os efeitos das decisões já proferidas, no sentido de afastar ou impedir a sobredita aplicação.[19]

O mérito foi julgado pelo Pleno do STF em 20 de agosto de 2008. Vejamos a Ementa:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18.10.05, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE “DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES POR PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

  1. Os condicionamentos impostos pela Resolução nº 07/05, do CNJ, não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade.
  2. Improcedência das alegações de desrespeito ao princípio da separação dos Poderes e ao princípio federativo. O CNJ não é órgão estranho ao Poder Judiciário (art. 92, CF) e não está a submeter esse Poder à autoridade de nenhum dos outros dois. O Poder Judiciário tem uma singular compostura de âmbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios “estabelecidos” por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça. 3. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação conforme à Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo “direção” nos incisos II, III, IV, V do artigo 2º do ato normativo em foco; b) declarar a constitucionalidade da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça.[20]

3.3 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 579.951/RN

 

 

No mesmo dia do julgamento do mérito da ADC-MC 12, em 20 de agosto de 2008, o Pleno do STF apreciou o Recurso Extraordinário nº 579.951 cuja matéria era a prática do nepotismo no âmbito do Poder Executivo.[21]

Tratou-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que dera provimento à apelação em ação declaratória de nulidade de atos administrativos: nomeação do irmão de um Vereador para o cargo em comissão de Secretário Municipal de Saúde e nomeação do irmão do Vice-Prefeito para o cargo em comissão de motorista. Entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que não havia inconstitucionalidade ou ilegalidade na edição dos atos administrativos.

Vale ressaltar que, durante o julgamento, a natureza jurídica e peculiaridades funcionais do cargo em comissão de motorista foram tratadas de forma subsidiária ao mérito nos termos das manifestações do Ministro (Relator) Ricardo Lewandowski e do Ministro Carlos Ayres Brito, respectivamente: “a jurisprudência consolidada desta Casa é no sentido de que cargo técnico, como é o de motorista, não pode ser objeto de cargo em comissão” e “Estão confundindo o cargo de direção com cargo de direção de um carro. Não tem nada a ver uma coisa com a outra.”[22]

O Recurso Extraordinário foi parcialmente provido para anular a nomeação do irmão do Vice-Prefeito para o cargo em comissão de motorista pois fora contratado para o gabinete daquele e para, portanto, servi-lo, restando evidente que ocorrera a “contratação de um irmão para a mesma repartição, para o mesmo local (…).”[23]

Já a nomeação do irmão do vereador para o cargo de Secretário de Saúde foi considerada legal e constitucional em face da qualificação normalmente exigida para o cargo[24] e a inexistência de indícios de troca de favores[25].  A nomeação foi realizada pelo Poder Executivo e o nomeado é irmão de agente político do Poder Legislativo, não ficando comprovada a presença do nepotismo cruzado.

Em ponderações do Ministro Carlos Ayres Britto e, sequencialmente, em seu voto extrai-se os argumentos iniciais sobre o alcance e a aplicação da vedação da prática do nepotismo para as nomeações de parentes para ocuparem cargos de natureza política:

 

Quando proferi voto na ADC nº 12, entendendo – e a Corte concordou – que os princípios do artigo 37 eram extensíveis a toda a Administração Pública, tive em conta a própria expressão “Administração Pública”, porque esses princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, até vêm num contexto não de governo, não de poder político, mas de Administração Pública, ou seja, para exercício da atividade administrativa. A Administração Pública, aqui, parece-me, é segmento do governo. O governo é mais do que a Administração Pública, porque incorpora ingrediente político. Então, quando o artigo 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC nº 12, porque o próprio Capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como, por exemplo, os de Secretário Municipal, são de agentes do Poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos – é como penso – são alcançados pela imperiosidade do artigo 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os Secretários Municipais, que correspondem a Secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e Ministros de Estado, no âmbito federal. (grifo  nosso)

[…]

Os cargos de Secretário de Estado, Secretário Municipal têm por êmulo ou paradigma federal os cargos de Ministro de Estado cuja natureza é política, e não singelamente administrativa. Diz a Constituição Federal sobre o Poder Executivo: o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (art. 76). Ou seja, os Ministros de Estado são ocupantes de cargos de existência necessária, política, porque componentes do governo. Aonde eu quero chegar? O Chefe do Poder Executivo é livre para escolher seus quadros de governo, mas não o é para escolher seus quadros administrativos, porque dentre os quadros administrativos estão os cargos em comissão, os cargos de provimento efetivo e as funções de confiança. A própria Constituição, sentando praça desse caráter constitucional, eminentemente político, dos Ministros de Estado – e isso vale no plano dos Estados-membros e no plano dos municípios -, além de dizer os requisitos deles – “os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos” -, diz o que basicamente lhes compete. Então, o assento, o locus jurídico dos auxiliares de governo é diretamente constitucional. A Constituição Federal a atestar o caráter político do cargo e do agente. Por isso, o que decidimos no plano da ADC nº 12, e agora servindo de fundamento para a nova decisão, a proibição do nepotismo arranca, decola, deriva diretamente dos princípios do artigo 37, que são princípios extensíveis a toda a Administração Pública de qualquer dos Poderes, de qualquer das pessoas federadas. Tudo isso na vertente, na perspectiva de cargos em comissão e funções de confiança, que têm caráter apenas administrativo, e não caráter político.[26] (grifo nosso)

Ato contínuo, o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator) demonstra preocupação à tese apresentada pelo Ministro Carlos Ayres Britto:

[…] fiquei preocupado ao redigir o voto com essa situação. É que eu fiquei impressionado com o que se veiculou na inicial, onde ficou demonstrado, a meu ver, um tráfico de influência, digamos assim, uma relação promíscua entre a Câmara e o Executivo. Eu estou apenas a imaginar, eminente Ministro Carlos Britto, sem querer discordar de Vossa Excelência, e até trazendo à baila uma situação muito comum nos pequenos municípios: o Prefeito coloca sua esposa como Secretária Municipal, coloca o filho em outra secretaria; coloca o sobrinho em outra. Como ficaríamos. […] E o que aconteceria? Isso seria lícito?[27](grifo nosso)

Em resposta, o Ministro Carlos Ayres Britto reafirmou sua tese: “Mas está formando os seus quadros de governo. Ou seja, o inciso V do artigo 37 não se aplicaria.”[28]

Após os debates, assentou-se que a nomeação de parentes para cargos políticos não seria, por si, uma excepcionalidade que fundamentaria o afastamento da observância dos princípios norteadores – moralidade e impessoalidade – que vedam a prática do nepotismo. Caberia uma apreciação das peculiaridades de cada caso concreto. Nesse sentido, vejamos manifestações de alguns Ministros:

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) – Então, por isso é que eu preferi dizer, eminente Ministro, que cada caso concreto deverá ser avaliado à luz da proibição do nepotismo que emana do artigo 37, caput, um pouco na linha do que colocou a Ministra Cármen Lúcia. Eu fico com certo receio de assentarmos, com todas as letras, que, em se tratando de Secretário Municipal, que é um cargo político de livre nomeação, enfim, de confiança do prefeito, tal atitude seria lícita. Amanhã, se ele colocar a esposa em um “cargo chave” de Secretária de Governo, isso seria lícito à luz da proibição do nepotismo, do princípio da moralidade? Isso acontece no cotidiano deste grande Brasil. (grifo nosso)

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Ministro Carlos Britto, essa liberdade não me parece absoluta. Ministro Ricardo Lewandowski, porque teria de haver limites, não é isso? Não existe liberdade absoluta em espaço algum, senão o governante poderia escolher apenas os seus familiares para todos os cargos. E por ser cargo político, isso seria permitido? De modo algum. (grifo nosso)

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Vossa Excelência ficou temendo pelas conseqüências práticas, não é?

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) – Sem dúvida. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – Também eu já tinha intuído a necessidade de uma ressalva em relação às funções de natureza eminentemente política. […] Parece-me que devemos, então, ter cuidado quanto à fixação. (grifo nosso)

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) – Ministro Marco Aurélio, Vossa Excelência me permite um aparte? Ao longo do meu voto, eu disse exatamente isto: essa questão há de ser apreciada em cada caso concreto, conforme Vossa Excelência está fazendo. [29] (grifo nosso)

Apesar do relevante debate entre os Ministros da Corte sobre o alcance e aplicação da vedação da prática do nepotismo, em especial, quanto às nomeações de parentes para cargos políticos serem apreciadas em cada caso concreto, o assunto foi tratado de forma subsidiária no Recurso Extraordinário nº 579.951. Nesse sentido manifestou-se o Ministro Gilmar Mendes: “Também eu já tinha intuído a necessidade de uma ressalva em relação às funções de natureza eminentemente política. […] Parece-me que devemos, então, ter cuidado quanto à fixação. Mas isso não foi objeto de maior consideração.” [30] (grifo nosso).

A Ementa silenciou-se quanto ao tema pois não especificou a natureza (política ou administrativa) do cargo em comissão:

EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I – Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II – A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III – Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV – Precedentes. V – RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão.[31](grifo nosso)

  1. O STF E A INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13

No dia seguinte ao julgamento do RE 579.951, em 21 de agosto de 2008, o STF aprovou, por unanimidade, a Súmula Vinculante nº 13 com a seguinte redação:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.[32] (grifo nosso)

A Súmula Vinculante não dispôs sobre a especificidade quanto às nomeações de parentes para cargos políticos se submeterem a uma apreciação meritória e pormenorizada em cada caso concreto.

Dois meses após a edição da Súmula Vinculante nº 13, o Pleno do Supremo Tribunal Federal abordou a questão da nomeação de parentes para cargos políticos no julgamento da Reclamação nº 6650 (com pedido de medida cautelar).

Tratou-se de Reclamação contra decisão do Juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR, que, nos autos da Ação Popular nº 2424/2008, suspendeu, liminarmente, a nomeação de Eduardo Requião de Mello e Silva (irmão do Governador do Estado do Paraná) para o cargo de Secretário Estadual de Transportes. O Reclamante sustentou que a decisão ofendeu a Súmula Vinculante nº 13 pois o cargo a qual fora nomeado tem natureza política e, dessa forma, escaparia à incidência das vedações dispostas. O Ministro Cezar Peluso (Relator) concedeu a medida cautelar e determinou a suspensão da decisão impugnada com o consequente restabelecimento do ato estadual que nomeara o Reclamante.[33]

Contra a decisão monocrática do Ministro Cezar Peluso foi interposto agravo regimental. Em 16 de outubro de 2008, o Pleno do STF, por sete votos a um, rejeitou o agravo regimental, confirmou a decisão liminar nos autos da Reclamação 6650 e que o cargo ocupado pelo Agravado (Eduardo Requião de Mello e Silva) tem natureza política e estaria excluído daqueles especificados na Súmula Vinculante nº 13: todos cargos de natureza administrativa.[34]

A Ministra Ellen Gracie (Relatora do Agravo Regimental) destacou que a decisão do Ministro Cezar Peluso foi irretocável e não merecia qualquer reforma no entendimento de que os cargos políticos são diferentes daqueles especificados pela Súmula Vinculante nº 13 (cargos administrativos). Lembrou, ainda, que a decisão liminar do Ministro Peluso seguiu o que fora decidido pelo Pleno do STF na ocasião da aprovação do texto da referida súmula. Vejamos:

As nomeações para cargos políticos não se subsumem às hipóteses elencadas nessa súmula. Daí a impossibilidade de submissão do caso do reclamante, nomeação para o cargo de Secretário Estadual de Transporte, agente político, à vedação imposta pela Súmula Vinculante 13, por se tratar de cargo de natureza eminentemente política. Por esta razão, não merece provimento o recurso ora interposto.[35] (grifo nosso)

O Ministro Peluso asseverou que nos debates que antecederam a edição da Súmula Vinculante nº 13 consignou, expressamente, sua posição que seu alcance não atingiria as nomeações de parentes para cargos políticos.

O único voto discordante foi o do Ministro Marco Aurélio que argumentou que não há no teor da Súmula Vinculante nº 13 qualquer referência de diferenciação da natureza dos cargos – políticos e administrativos – sujeitos às vedações da prática do nepotismo no que tange à nomeação de parentes.

A redação da Ementa do julgado do Agravo Regimental em Medida Cautelar na Reclamação nº 6650 fez menção expressa à diferenciação dos cargos políticos daqueles, segundo a interpretação do STF, considerados na Súmula Vinculante nº 13: apenas cargos administrativos. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido.[36] (grifo nosso)

A Ementa materializa a prática da mutação da Súmula Vinculante nº 13 pelo Supremo Tribunal Federal pois foi alterado informalmente o alcance do verbete sem modificar sua redação. A Súmula Vinculante nº 13 não faz distinção entre cargo administrativo e cargo político. Não há uma ressalva no texto da Súmula Vinculante nº 13: para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, salvo para o exercício de cargo de natureza política.

O procedimento formal seria a revisão da Súmula Vinculante nº 13 prevista no art. 2º da Lei Federal nº 11.417/2006:

Art. 2º – O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.[37](grifo nosso)

Outros julgados no STF também entenderam que é possível utilizar os precedentes como fontes para interpretar extensivamente o alcance da Súmula Vinculante nº 13. Vejamos:

  1. a) Agravo Regimental na Medida Cautelar na Reclamação nº 6702, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 04/03/2009:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. ATO DECISÓRIO CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CARGO. VÍCIOS NO PROCESSO DE ESCOLHA. VOTAÇÃO ABERTA. APARENTE INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA EM PLENÁRIO. AGRAVO PROVIDO. I – A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. II – O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública. III – Aparente ocorrência de vícios que maculam o processo de escolha por parte da Assembléia Legislativa paranaense. IV – A luz do princípio da simetria, o processo de escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembléia Legislativa por votação aberta, ofende, a princípio, o art. 52, III, b, da Constituição. V – Presença, na espécie, dos requisitos indispensáveis para o deferimento do pedido liminarmente pleiteado. VI – Agravo regimental provido.[38] (grifo nosso)

  1. Reclamação 17627 (com pedido de medida cautelar), Rel. Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática em 08/05/2014:

EMENTA. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR. NEPOTISMO. CARGO POLÍTICO. 1. Em princípio, a Súmula Vinculante nº 13 não se aplica à nomeação para cargos políticos, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por ausência manifesta de qualificação técnica ou de inidoneidade moral. 2. Em juízo liminar, o caso dos autos não parece enquadrar-se na exceção. Embora seja parente da Vice Prefeita, o nomeado tem experiência em área afim à da pasta que passou a chefiar. 3. Medida liminar indeferida.[39] (grifo nosso).

Identifica-se, na decisão da Reclamação 17627, a presença do resgate da tese defendida pelos Ministros durante o julgamento no RE 579.951. Não apenas quanto a diferenciação “cargo político x cargo administrativo” mas também a necessidade de apreciação das peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, o Ministro Barroso assevera um critério que macularia a nomeação do parente para um cargo político: “inequívoca falta de razoabilidade, por ausência manifesta de qualificação técnica ou de idoneidade moral”.[40]

Evidencia-se mais uma mutação à Súmula Vinculante nº 13 pois esta não prevê em seu texto: para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, salvo para o exercício de cargo de natureza política que, nessa hipótese, verificar-se-á inequívoca falta de razoabilidade, por ausência manifesta de qualificação técnica ou de idoneidade moral.

  1. c) Reclamação nº 7590, Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, julgamento em 30/09/2014:

EMENTA: RECLAMAÇÃO – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – NEPOTISMO – SÚMULA VINCULANTE Nº 13 – DISTINÇÃO ENTRE CARGOS POLÍTICOS E ADMINISTRATIVOS – PROCEDÊNCIA. 1. Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos. 2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual ‘troca de favores’ ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13. 4. Reclamação julgada procedente. (Rcl 7590, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe de 14.11.2014) [41]. (grifo nosso)

Uma terceira mutação à Súmula Vinculante nº 13 se apresenta. Não há em seu texto a redação: para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, salvo para o exercício de cargo de natureza política que, nessa hipótese, verificar-se-á fraude à lei.

  1. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 825.682. Rel. Ministro Teori Zavascki, 2ª Turma, julgamento em 10/02/2015:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA CARGO PÚBLICO DE NATUREZA POLÍTICA. DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE 13. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.[42] (grifo nosso)

  1. Reclamação nº 17.102, Rel. Ministro Luiz Fux, decisão monocrática em 11/02/2016:

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13. ENUNCIADO. CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ASSENTAR A INAPLICABILIDADE ABSOLUTA DO ENUNCIADO VINCULANTE À HIPÓTESE. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DO CASO CONCRETO. RE Nº 579.951. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO CUJO PEDIDO SE JULGA PROCEDENTE.[43] (grifo nosso)

  1. f) Reclamação nº 29.099. Rel Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática em 04/04/2018:

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem majoritariamente afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 aos cargos de natureza política, conceito no qual se incluem os secretários municipais ou estaduais. (…) 8.  Registro que as hipóteses de nepotismo cruzado, fraude à lei ou inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou idoneidade moral do nomeado, vem sendo ressalvadas da aplicação desse entendimento pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No entanto, os documentos que instruem os autos não constituem prova inequívoca a respeito da presença de tais circunstâncias. De forma específica, os comprovantes de escolaridade que instruem os autos (docs. 47, 48 e 49) não corroboram a alegação de que a qualificação técnica dos nomeados seria manifestamente insuficiente para o exercício dos cargos públicos para os quais foram nomeados.[44] (grifo nosso)

  1. g) Agravo Regimental na Reclamação 28.024, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª Turma, julgamento em 29/05/2018:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE 13. 1. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes. 2. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ausência de razoabilidade da nomeação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.[45] (grifo nosso)

  1. h) Agravo Regimental na Reclamação 22.339, Rel. Ministro Edson Fachin, Red. p/acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgamento em 04/09/2018:

EMENTA: Agravo regimental em reclamação. 2. Nomeação de cônjuge de Prefeita para ocupar cargo de Secretário municipal. 3. Agente político. Ausência de violação ao disposto na Súmula Vinculante 13. 4. Os cargos que compõem a estrutura do Poder Executivo são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe desse Poder. 4. Fraude à lei ou hipótese de nepotismo cruzado por designações recíprocas. Inocorrência. Precedente: RE 579.951/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 12.9.2008. 7. Agravo regimental a que se dá provimento para julgar procedente a reclamação.[46] (grifo nosso)

  1. i) Agravo Regimental na Reclamação 34.413, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, 1ª Turma, julgamento em 27/09/2019:

EMENTA: NOMEAÇÃO PARA CARGOS POLÍTICOS DO PRIMEIRO ESCALÃO DO PODER EXECUTIVO. CRITÉRIOS FIXADOS DIRETAMENTE PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA SV 13 NO CASO DE COMPROVADA FRAUDE. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO VÁLIDA. DESPROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. O texto constitucional estabelece os requisitos para a nomeação dos cargos de primeiro escalão do Poder Executivo (Ministros), aplicados por simetria aos Secretários estaduais e municipais. 2. Inaplicabilidade da SV 13, salvo comprovada fraude na nomeação, conforme precedentes […] 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.[47] (grifo nosso)

Não obstante os diversos julgados que realizaram uma interpretação ampliativa do alcance do teor da Súmula Vinculante nº 13, ou seja, uma alteração informal de seu texto (mutação) para flexibilizar a permissibilidade de nomeações de parentes para ocuparem cargos de natureza política a partir da apreciação das peculiaridades de cada caso concreto (inequívoca falta de razoabilidade por ausência manifesta de qualificação técnica ou de idoneidade moral e fraude à lei); houve posições contra majoritárias manifestadas em decisões monocráticas de Ministros do STF que defenderam a tese de uma interpretação restritiva e literal da Súmula Vinculante nº 13, ou seja, a nomeação de parentes para ocuparem cargos administrativos e políticos já configuraria a prática de nepotismo. Vejamos:

  1. a) Reclamação 11.605, Ministro Celso de Mello, decisão monocrática em 23/05/2014

Tratou-se de reclamação ajuizada pelo Município de Taubaté na qual se sustenta que ato judicial emanado de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria desrespeitado a autoridade da Súmula Vinculante nº 13 na medida que determinou a exoneração da esposa e do genro do Prefeito Municipal dos cargos de Secretários Municipais. Aduziu, ainda, o Reclamante que a jurisprudência da Corte era enfática ao consignar que cargos de natureza política estariam fora do âmbito de incidência da mencionada Súmula.

O Ministro Celso de Mello (Relator) observou que:

[…] o exame dos fundamentos subjacentes à presente causa leva-me a reconhecer a inexistência, na espécie, de situação caracterizadora de transgressão ao enunciado constante da Súmula Vinculante nº 13/STF. […] Impende observar, considerados os elementos contidos nestes autos, que o exame da decisão ora reclamada evidenciam, em face da situação concreta nela apreciada, que não ocorreu desrespeito ao que se contém na Súmula Vinculante nº 13/STF. […] Não vislumbro, desse modo, a ocorrência do alegado desrespeito à autoridade da Súmula Vinculante nº 13. [48]

  1. b) Tutela antecipada na Reclamação nº 26.303, Rel. Ministro Marco Aurélio, decisão monocrática em 09/02/2017:

 

DECISÃO NEPOTISMO – VERBETE VINCULANTE Nº 13 DA SÚMULA DO SUPREMO – ALCANCE – RELEVÂNCIA DO PEDIDO – LIMINAR DEFERIDA. […] 2. Mostra-se relevante a alegação. Por meio do Decreto “P” nº 483, o atual titular do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro nomeou, em 1º de fevereiro último, o próprio filho para ocupar o cargo em comissão de Secretário Chefe da Casa Civil local. Ao indicar parente em linha reta para desempenhar a mencionada função, a autoridade reclamada, mediante ato administrativo, acabou por desrespeitar o preceito revelado no verbete vinculante nº 13 da Súmula do Supremo, […] Sinalizando o alcance da Constituição Federal, o enunciado contempla três vedações distintas relativamente à nomeação para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada em qualquer dos Poderes de todos os entes integrantes da Federação. A primeira diz respeito à proibição de designar parente da autoridade nomeante. A segunda concerne a parente de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. A terceira refere-se ao nepotismo cruzado, mediante designações recíprocas. No mais, o teor do verbete não contém exceção quanto ao cargo de secretário municipal. 3. Defiro a liminar para suspender a eficácia do Decreto “P” nº 483, de 1º de fevereiro de 2017, do Prefeito do Município do Rio de Janeiro. […] [49] (grifo nosso)

Nesse sentido, pronunciou-se o Procurador-Geral da República:

Cuidando ainda da Súmula como método de trabalho – aspecto em relação ao qual seria até indiferente o conteúdo de seus enunciados –, é oportuno mencionar que estes não devem ser interpretados, isto é, esclarecidos quanto ao seu correto significado. O que se interpreta é a norma da lei ou do regulamento, e a Súmula é o resultado dessa interpretação, realizada pelo Supremo Tribunal.

Deve, pois, a Súmula ser redigida tanto quanto possível com a maior clareza, sem qualquer dubiedade, para que não falhe ao seu papel de expressar a inteligência dada pelo Tribunal.[50] (grifo nosso)

  1. c) Reclamação 26.448, Rel. Ministro Edson Fachin, decisão monocrática em 12/09/2019:

A Reclamada e as partes beneficiadas sustentam, no mérito, (…) que (…) foram nomeados para cargo de natureza política, em face do qual não se aplicaria a Súmula Vinculante 13. (…) Em que pesem as decisões do Tribunal excepcionando a sua incidência a cargos de natureza política, a orientação que emerge dos debates da aprovação da Súmula, assim como dos precedentes que lhe deram origem, não autoriza a interpretação segundo a qual a designação de parentes para cargo de natureza política é imune ao princípio da impessoalidade. Noutras palavras, cargos políticos também estão abrangidos pela Súmula Vinculante. Essa conclusão decorre dos próprios fundamentos pelos quais o Tribunal reconheceu na proibição de nepotismo uma zona de certeza dos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. (…) A interpretação que excepciona da incidência da Súmula Vinculante os cargos de natureza política não encontra, portanto, amparo na Constituição. (…) Ante o exposto, julgo integralmente procedente a presente reclamação para cassar: (…).[51] (grifo nosso)

  1. PROPOSTA DE REVISÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13

 

Em 2011 foi proposta pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluzo, uma revisão da Súmula Vinculante nº 13. A nova redação seria a seguinte:

Nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente.[52]

Em 04 de setembro de 2015 a proposta foi incluída em pauta para apreciação pelo Pleno do STF. Não consta movimento processual posterior.[53]

  1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.133.118

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Representação de Inconstitucionalidade na qual requereu a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal nº 4.627/2013 (Município de Tupã/SP):

Artigo 1º – Altera os artigos 1º e 2º da Lei nº 3.809 de 1999, passando a ter as seguintes redações: “Artigo 1º – É proibida a contratação de parentes até o terceiro grau, consanguíneos ou afins, de Prefeito, Vice-Prefeito Municipal, Secretários Municipais, Vereadores, e dos diretores de autarquias, empresas públicas e fundações públicas, do Município de Tupã, para provimento de cargos em comissão ou em caráter temporário, exceto para cargo de agente político de Secretário Municipal. (grifo nosso)

Artigo 2º – Para a nomeação para o cargo de provimento em comissão ou em caráter temporário, deverá o contratado anexar os documentos exigidos declaração de que não detém parentesco, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com os agentes referidos no artigo anterior, exceto para cargo de agente político de Secretário Municipal.” Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “exceto para cargo de agente político de Secretário Municipal” sob o fundamento de que a autorização ampla e irrestrita de contratação de parentes para o cargo de Secretário Municipal não atendia o interesse público e configura prática de nepotismo. Inconformado, o Município de Tupã interpôs Recurso Extraordinário alegando ofensa aos arts. 2º, 18, 29, 30, I, 37, caput, 39 e 169, todos da Constituição Federal.[54]

O recorrente sustentou que a legislação municipal apenas tornou expresso o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o cargo de Secretário Municipal é enquadrado como de natureza política, o que o excluiria do âmbito de incidência da Súmula Vinculante nº 13.

O Recurso Extraordinário foi apreciado pelo Plenário Virtual do STF que reconheceu, em 15 de junho de 2018, a existência da repercussão geral da controvérsia e delimitou o tema a ser examinado nos termos da ementa a seguir transcrita:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI 4.627/2013, QUE MODIFICOU A LEI 3.809/1999 DO MUNICÍPIO DE TUPÃ SP. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM ÂMBITO ESTADUAL. PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. GRAU DE PARENTESCO. AGENTES POLÍTICOS. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE 13. PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, IGUALDADE E EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA JURÍDICA. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. (grifo nosso)[55]

 

Vale ressaltar o reconhecimento do Ministro Luiz Fux (Relator):

[…] a indefinição acerca da constitucionalidade da nomeação de parentes do nomeante para cargos de natureza política tem provocado grande insegurança jurídica. Tanto o administrado quanto o poder público desconhecem a real legitimidade de diversas nomeações a cargos públicos até que haja um pronunciamento definitivo do poder judiciário.[56] (grifo nosso)

Em 19 de fevereiro de 2020, os autos do Recurso Extraordinário 1.133.118 foram à conclusão do Ministro Luiz Fux. Não consta movimento processual posterior.[57] O próximo e último passo será pautar o julgamento que fixará a tese definitiva sobre a constitucionalidade da nomeação de parentes para ocuparem cargos de natureza política. Trata-se de mais uma alternativa para alcançar tal objetivo. A outra opção, como exposto no item anterior, seria a revisão da Súmula Vinculante nº 13.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O enunciado da Súmula Vinculante nº 13 não possibilita uma uniformização de decisões nem mesmo entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ou seja, ela não atende a sua perspectiva teleológica: estabelecer coerência no sistema jurídico e reduzir a divergência quanto a uma matéria determinada. O verbete é interpretado ora de forma extensiva ora restritiva provocando uma insegurança jurídica pois não está consolidado se a nomeação de parentes para ocuparem cargos de natureza política caracteriza prática de nepotismo alcançada pela Súmula Vinculante nº 13.

Não há respostas consolidadas para perguntas, tais como:

  1. a) se o cargo ocupado pelo parente-nomeado for de natureza política, por si, já afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 13 ou cabe uma apreciação das peculiaridades em cada caso concreto?
  2. b) Quais são, efetivamente, as peculiaridades? A vedação do nepotismo cruzado é uma peculiaridade expressamente vedada na Súmula Vinculante nº 13 mas e as estabelecidas nos julgados após a edição do verbete: inequívoca falta de razoabilidade por ausência manifesta de qualificação técnica ou de idoneidade moral e fraude à lei? Novas poderão ser definidas em futuros julgados?
  3. c) A Súmula Vinculante nº 13 deve ser aplicada a partir de interpretações restritivas e literais de seu texto ou a partir de interpretações extensivas fulcradas em seus precedentes?

Sem prejuízo do reconhecimento de que a Súmula Vinculante nº 13 representa um avanço no enfrentamento às práticas de nepotismo, cabe uma revisão de seu texto para que não reste dúvida quanto à inclusão dos cargos de natureza política dentre aqueles abrangidos pelo verbete.

 

  1. REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 07 de 18 de outubro de 2005. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_7_18102005_26032019133553.pdf. Acesso em: 27 ago 2020.

_________. Conselho Nacional de Justiça. Infojuris. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/downloadDocumento.seam;jsessionid=0160E92B25062BF3A32F634B69C98392?fileName=156___Voto+Vencedor.pdf&numProcesso=156&numSessao=16&idJurisprudencia=45521&decisao=false. Acesso em: 27 ago 2020.

_________. Lei Federal nº 11.417/2006. Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm. Acesso em: 29 ago. 2020.

________. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Medida Cautelar na Reclamação 6650. Rel. Ministra Ellen Gracie. Julgado em 16 out. 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=563349. Acesso em: 27 ago. 2020.

_________. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Medida Cautelar na Reclamação 6.702. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Tribunal Pleno. Julgado em: 04 mar. 2009. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=590425. Acesso em: 18 ago. 2020.

________. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Reclamação 22.339. Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 4 set. 2018, DJE 55 de 21 mar. 2019. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749412339. Acesso em:  28 ago. 2020.

________. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Reclamação 28.024. Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em: 29 maio 2018, DJE 125 de 25 jun. 2018. Disponível em:  http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=15108035. Acesso em: 28 ago. 2020.

________. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Reclamação 34.413. Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, julgado em 27 set 2019, DJE 220 de 10 out. 2019. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751111103. Acesso em:  28 ago. 2020.

________. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 825682. Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, julgado em 10 fev. 2015, DJE 39 de 2 mar. 2015. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7893662. Acesso em 10 ago. 2020.

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________. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Reclamação 17.627.  Decisão monocrática. Rel. Ministro Roberto Barroso. Julgado em: 08 maio 2014. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4561982. Acesso em: 05 ago. 2020.

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_________. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 29.099, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática em 4 abr. 2018, DJE 66 de 9 abr. 2018. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227. Acesso em: 28 ago. 2020.

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Notas:

[1] Advogado (OAB/RJ 92610). Professor Adjunto de Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense. Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

[2] Advogada (OAB/RJ 215713). Residente Jurídica no Centro de Assistência Judiciária da Universidade Federal Fluminense. Especialista em Processo Civil e em Advocacia Tributária pela Universidade Cândido Mendes. Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense.

[3] RODRIGUES, João Gaspar. Nepotismo no serviço público brasileiro e a SV 13. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 260, maio/ago. 2012, p. 206.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 579.951 RN. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em 20 ago. 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=557587. Acesso em: 22 ago. 2020.

[5] MUSETTI, Rodrigo Andreotti. O Nepotismo Legal e Moral nos Cargos em Comissão da Administração Pública. Jornal Jurid. 01 jan. 2001. Disponível em: https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/administrativa/o-nepotismo-legal-e-moral-nos-cargos-em-comissao-da-administracao-publica. Acesso em: 28 ago. 2020.

[6] ROCHA. Carmem Lucia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo horizonte: Del Rey, 1994, p. 160.

[7] CAMINHA, Pero Vaz. Memorial da Epopéia do Descobrimento. A Carta. Disponível em: http://memorialdodescobrimento.com.br/navegando/carta-de-pero-vaz-de-caminha-ao-rei-de-portugal/. Acesso em: 28 ago. 2020.

[8] MUSETTI, Rodrigo Andreotti. O Nepotismo Legal e Moral nos Cargos em Comissão da Administração Pública. Jornal Jurid. 01 jan. 2001. Disponível em: https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/administrativa/o-nepotismo-legal-e-moral-nos-cargos-em-comissao-da-administracao-publica. Acesso em: 28 ago. 2020.

[9] RODRIGUES, João Gaspar. Nepotismo no serviço público brasileiro e a SV 13. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 260, maio/ago. 2012, p. 210.

[10] Tese definida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.951, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, P, j. 20 ago. 2008, DJE 202 de 24 out. 2008. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227. Acesso em 28 ago. 2020.

[11] “O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. […] Por outro lado, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 20-21).

[12] Segundo José Maria Madeira, o princípio da moralidade refere-se à moral jurídica, ligada à legalidade e à finalidade da Administração Pública (interesse comum). (MADEIRA, José Maria. Administração Pública centralizada e descentralizada. 2ª ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2006, p. 24).

[13] “Não é difícil perceber que a inserção desse princípio revela o descontentamento da sociedade diante de sua antiga impotência para lutar contra a deficiente prestação de tantos serviços públicos, que incontestáveis prejuízos já causou aos usuários […] O núcleo do princípio é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 30-31).

[14] SILVA, Celso Fraga. Alternativas para uma nova governança pública em ambiente democrático. Disponível em: https://celsofraga.wordpress.com/. Acesso em: 28 ago. 2020.

[15] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 23.780 MA. Tribunal Pleno. Rel. Ministro Joaquim Barbosa. Julgado em: 28 set. 2005. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2823780%2ENUME%2E+OU+23780%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/yc8j96nz. Acesso em: 15 ago. 2020.

[16] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 07 de 18 de outubro de 2005. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_7_18102005_26032019133553.pdf. Acesso em: 27 ago. 2020.

[17] A título exemplificativo:  O pedido de providências do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que suscitou dúvidas acerca da Resolução nº 07/2005 (BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Infojuris. Disponível em:http://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/downloadDocumento.seam;jsessionid=0160E92B25062BF3A32F634B69C98392?fileName=156___Voto+Vencedor.pdf&numProcesso=156&numSessao=16&idJurisprudencia=45521&decisao=false. Acesso em 27 ago. 2020).

[18] Trecho do relatório do Ministro Ayres Britto na ADC-MC 12: “Na mesma linha de apreciação, tenho por satisfeito o pressuposto de que trata o inciso III do artigo 14 da Lei nº 9.868/99, dado que a petição inicial me convence quanto à indicação, que faz, da ‘existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória’”. (BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADC-MC 12. Rel. Min. Carlos Ayres Britto. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=372910. Acesso em: 27 ago. 2020).

[19] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADC-MC 12. Rel. Ministro Carlos Ayres Britto. Tribunal Pleno. Julgado em 16 fev. 2006. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=372910. Acesso em: 27 ago. 2020.

[20] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADC-MC 12. Rel. Ministro Carlos Ayres Britto. Tribunal Pleno. Julgado em 20 ago. 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=606840. Acesso em: 27 ago. 2020.

[21] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 579.951 RN. Tribunal Pleno. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em: 20 ago. 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=557587. Acesso em: 15 ago. 2020.

[22] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 579.951 RN. Tribunal Pleno. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em: 20 ago. 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=557587. Acesso em: 05 ago. 2020.

[23] Trecho do voto do Ministro Menezes Direito (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 579.951 RN. Tribunal Pleno. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em: 20 ago. 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=557587. Acesso em: 05 ago. 2020).

[24] Ponderação da Ministra Carmen Lucia: “[…] em alguns municípios brasileiros, nos municípios de Minas Gerais, por exemplo, nos quais há um ou dois médicos na cidade, e talvez este seja o único que pode exercer o cargo […]” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 579.951 RN. Tribunal Pleno. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em: 20 ago. 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=557587. Acesso em: 05 ago. 2020).

[25] Ponderação do Ministro Cezar Peluso: “Então, a menos que essa era a ressalva que faço se tratasse do chamado ‘favor cruzado’, isto é, que o prefeito tivesse nomeado, como secretário, o irmão de vereador e este, na Câmara, tivesse, de algum modo, nomeado para a Câmara Municipal um parente do prefeito, eu veria, aí sim, característica típica do chamado ‘nepotismo cruzado’’ (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 579.951 RN. Tribunal Pleno. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em: 20 ago. 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=557587. Acesso em: 05 ago. 2020).

[26] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 579.951 RN. Tribunal Pleno. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em: 20 ago. 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=557587. Acesso em: 05 ago. 2020.

[27] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 579.951 RN. Tribunal Pleno. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em: 20 ago. 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=557587. Acesso em: 05 ago. 2020.

[28] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 579.951 RN. Tribunal Pleno. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em: 20 ago. 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=557587. Acesso em: 05 ago. 2020.

[29] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 579.951 RN. Tribunal Pleno. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em: 20 ago. 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=557587. Acesso em: 05 ago. 2020.

[30]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 579.951 RN. Tribunal Pleno. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em: 20 ago. 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=557587. Acesso em: 05 ago. 2020.

[31] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 579.951 RN. Tribunal Pleno. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em: 20 ago. 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=557587. Acesso em: 05 ago. 2020.

[32] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 13. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula761/false. Acesso em 27 ago. 2020.

[33] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 6650. Rel. Ministro Cezar Peluso. Decisão monocrática de 24 set. 2008. Disponível em:  https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14770049/medida-cautelar-na-reclamacao-rcl-6650-pr-stf. Acesso em: 27 ago. 2020.

[34] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Medida Cautelar na Reclamação 6650. Rel. Ministra Ellen Gracie. Julgado em 16 out. 2008. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=563349. Acesso em 27 ago. 2020.

[35] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Medida Cautelar na Reclamação 6650. Voto da Rel. Min. Ellen Gracie, Julgado em: 16 out. 2008, DJE 222 de 21 nov. 2008. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227. Acesso em: 27 ago. 2020.

[36] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Medida Cautelar na Reclamação 6650. Rel. Ministra Ellen Gracie. Julgado em: 16 out. 2008. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=563349. Acesso em 27 ago. 2020.

[37] BRASIL. Lei Federal nº 11.417/2006. Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm. Acesso em 29 ago. 2020.

[38] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Medida Cautelar na Reclamação 6.702. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Tribunal Pleno. Julgado em: 04 mar. 2009. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=590425. Acesso em 18 ago. 2020.

[39] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Reclamação 17.627.  Decisão monocrática. Rel. Ministro Roberto Barroso. Julgado em: 08 maio 2014. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4561982. Acesso em: 05 ago. 2020.

[40] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Reclamação 17.627.  Decisão monocrática. Rel. Ministro Roberto Barroso. Julgado em: 08 maio 2014. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4561982. Acesso em: 05 ago. 2020.

[41] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 7.590. 1ª Turma. Rel. Ministro Dias Toffoli. Julgado em: 30 set. 2014. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7236608. Acesso em: 05 ago. 2020.

[42] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 825682. Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T, julgado em 10 fev. 2015, DJE 39 de 02 mar. 2015. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7893662. Acesso em: 10 ago. 2020.

[43] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 17.102. Rel. Ministro Luiz Fux. Decisão monocrática em: 15 fev. 2016. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=308664515&ext=.pdf. Acesso em: 05 ago. 2020.

[44] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 29.099, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática em 4 abr. 2018, DJE 66 de 9 abr. 2018. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227. Acesso em: 28 ago. 2020.

[45] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Reclamação 28.024. Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em: 29 maio 2018, DJE 125 de 25 jun. 2018. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=15108035. Acesso em: 28 ago. 2020.

[46] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Reclamação 22.339. Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em: 4 set. 2018, DJE 55 de 21 mar. 2019. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749412339. Acesso em: 28 ago. 2020.

[47] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Reclamação 34.413. Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, julgado em: 27 set 2019, DJE 220 de 10 out. 2019. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751111103. Acesso em: 28 ago. 2020.

[48] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 11.605. Rel. Ministro Celso de Mello, decisão monocrática em 23 maio 2014. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=227084427&ext=.pdf. Acesso em: 28 ago. 2020.

[49] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 26.303. Rel. Ministro Marco Aurélio, decisão monocrática em 09 fev. 2017. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=311193786&ext=.pdf. Acesso em: 28 ago. 2020.

[50] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informações do Procurador Geral da República na Reclamação 26.303. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=5125486. Acesso em: 05 ago. 2020.

[51] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 26.448, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática em 12 set. 2019, DJE 201 de 17 set. 2019. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227. Acesso em: 28 ago. 2020.

[52] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PSV 56. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4024084. Acesso em 28 ago. 2020.

[53] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PSV 56. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4024084. Acesso em 28 ago. 2020.

[54] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.133.118. Rel. Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual. Julgado em: 15 jun. 2018. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=314646429&ext=.pdf. Acesso em 28 ago. 2020.

[55] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.133.118. Rel. Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual. Julgado em: 15 jun. 2018. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=314646429&ext=.pdf. Acesso em 28 ago. 2020.

[56] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.133.118. Rel. Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual. Julgado em: 15 jun. 2018. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=314646429&ext=.pdf. Acesso em 28 ago. 2020.

[57] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.133.118. Rel. Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual. Julgado em: 15 jun. 2018. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5461726. Acesso em 28 ago. 2020.

Palavras Chaves

Constituição; Cargo Político; Nepotismo; Súmula Vinculante nº 13