ADVOCACIA INTEGRATIVA – O PÓS-PANDEMIA DA RECONSTRUÇÃO

Artigo

ADVOCACIA INTEGRATIVA – O PÓS-PANDEMIA DA RECONSTRUÇÃO

 

Célia Regina Pereira Dantas[1]

Juliana Frugulhetti Bianchi[2]

 

 

INTRODUÇÃO

A advocacia integrativa se apresenta como a advocacia que coaduna competências, une possibilidades e utiliza meios complementares para a solução e transformação de conflitos, estejam eles judicializados ou não.

 Sob essa perspectiva, durante e pós-pandemia, destacam-se os instrumentos de autogestão de demandas. Esse movimento autocompositivo possui um grande lastro histórico, mas encorpou-se verdadeiramente com a edição da Resolução 125 de 29 de Novembro de 2010 do CNJ, assim como com o Código de Processo Civil de 2015.

Pautada no princípio da boa-fé objetiva, no princípio da cooperação e na autocomposição, a advocacia aqui tratada, com foco no período pandêmico e pós-pandêmico, visa trazer possibilidades para situações de dissonâncias, enfatizando os métodos de tratamento adequado de conflitos e os negócios jurídicos processuais como opções para a manutenção e reconstrução das relações.

A SOCIEDADE E O TRATAMENTO DE CONFLITOS

O ordenamento jurídico brasileiro tem como direito de primeira geração a liberdade, que é um direito individual de caráter negativo, exigindo abstenção estatal. Assim, a sociedade, composta por indivíduos com pensamentos e ideologias diversos, por inúmeras vezes se depara com situações conflitantes e precisa buscar a negociação como um meio para lidar com as diferenças e solucionar eventuais conflitos.

A relação humana sempre se baseou em negociação. Contudo, ao não conseguir resolver determinada questão a parte transfere ao judiciário o poder para solucionar o conflito.  Desta forma, pelo excesso de litigância vivemos o chamado “abarrotamento do judiciário”[3], fato este que pode ser constatado quando, no ano de 2017 cerca de 80 milhões de processos tramitavam no Poder Judiciário de todo o país[4].

No entanto, tal abarrotamento em verdade transparece um desconhecimento das possibilidades de autogestão de demandas, as quais muito embora tenham ganhado relevância, ainda são de utilização moderada por grande parte dos profissionais jurídicos.

A aplicação de instrumentos de tratamento adequados de conflitos, em especial no âmbito das dissonâncias cíveis, não é mais uma mera possibilidade, mas uma obrigação constante do artigo 3º parágrafo 3º do Código de Processo Civil.

De igual forma os negócios jurídicos processuais, já constantes no diploma anterior, mas potencializados na legislação processual civil vigente, ressoam como mais do que um simples caminho, e sim como o principal caminho para uma finalização jurídica rápida e eficaz para os envolvidos.

Segundo o artigo publicado na revista Argumentum:

“(…) Para Fischer e Ury, “todos querem participar das decisões que os afetam; um número cada vez menor de pessoas aceita decisões ditadas por outrem” (FISCHER; URY, 1985, p. XI). O conflito, ultrapassada a acepção de anomia da ordem social, passou a configurar elemento de pressão permanente por novos valores na sociedade (HONNETH, 2003, p. 266). (…)”[5]

            Vê-se, pois, que o estabelecimento de pactos, negociais ou pessoais, vai ao encontro dos resultados de adequação e conformação das relações, buscados em períodos de crise.

Neste diapasão afirmam, ainda, Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira e Guilherme Streit Carraro que:

“(…) As expectativas geradas necessitam ser justificadas, motivo pelo qual isso afasta o reducionismo e permite que as expectativas produzidas em razão da confiança sejam consideradas como fonte de direito obrigacional entre as partes, importando na responsabilização do causador do dano (CATALAN, 2013, p. 272). O confiante pode ter três tipos de expectativas: a primeira é a expectativa de esclarecimento, em que saber o negócio estipulado é fundamental; a segunda espécie de expectativa é a de coerência da conduta, ou seja, compatibilidade das ações anteriormente praticadas; e, por fim, há a expectativa de tratamento digno, que deve estar em todas as fases do contrato, desde a fase pré-contratual até depois da realização do acordo, afastando-se o tratamento discriminatório aos consumidores (LISBOA, 2012, p. 155). Assim, essas expectativas podem gerar direitos e deveres, sendo que somente ocorre tal situação em razão da confiança depositada. (…)” [6]

            Munidos desses conhecimentos e contextualizando a dinâmica social e o período pandêmico, percebemos que a reconstrução das relações pautada na efetividade do tratamento de conflitos é de fundamental importância, sendo o advogado o profissional principal de articulação.

O PODER JUDICIÁRIO E A PANDEMIA

Antes de adentrarmos a atuação do advogado, faz imperioso entendermos o cenário do judiciário antes e durante o período pandêmico.

 Face ao grande volume processual em trâmite no judiciário hoje é possível explicar, em parte, o longo período de tempo entre o termo inicial e final de um procedimento, que, muitas vezes, acabam perdendo o objetivo da propositura da ação.

A título exemplificativo, resguardando-se as características intrínsecas de cada caso, temos o RE 1250467[7], originário de uma ação ingressada pela Princesa Isabel, há 124 (cento e vinte e quatro anos), considerado o processo que tramitou por mais tempo no judiciário brasileiro[8].

Sobre a morosidade do Judiciário, afirma a Juíza Federal Vera Lúcia Feil Ponciano:

“(…) Na atualidade o Judiciário se defronta com vários problemas, conforme descrevem estudos e pesquisas realizados pela Secretaria de Reforma do Judiciário (2003), pelo Banco Mundial (2004) e CNJ – Conselho Nacional de Justiça (2003 em diante) etc. Dentre eles, destacam-se: morosidade, burocracia, má-gestão, legislação processual inadequada, carência numérica de juízes e servidores, falta de transparência, judicialização excessiva, estrutura inadequada, ausência de democratização do acesso à Justiça etc.

A morosidade ou lentidão da Justiça é apontada como o maior problema da Justiça. Ela evidenciou-se a partir do advento da Constituição Federal de 1988, pois, ao garantir o acesso Justiça e ampliar o rol dos direitos fundamentais, a Lei Maior abriu caminho para uma corrida em massa ao Judiciário de várias demandas sociais. Isso gerou um aumento considerável da quantidade de processos e, consequentemente, da taxa de congestionamento (indicador que leva em conta o total de casos novos que ingressaram, os casos baixados e o estoque pendente ao final do período anterior ao período base).

O aumento da demanda, no entanto, encontrou o Judiciário com uma estrutura despreparada para processar e julgar as causas no tempo necessário, pois a constância e a intensidade das mudanças sociais são maiores do que as condições de adaptação da organização e estrutura das instituições públicas. (…)”[9]

Obviamente, um maior arcabouço de direitos a serem resguardados não é e nunca foi o problema, mas sim a ausência de estrutura aliada a ausência de educação social para gerir questões conflituosas. A pandemia do Coronavírus (COVID – 19), a qual estabeleceu ‘estado de calamidade pública’ em todo o território nacional por meio do Decreto Legislativo nº 6 de 2020[10], trouxe uma preocupação real  sobre o aumento do volume dessas questões a serem judicializadas.

Temos no contexto pandêmico não só situações de saúde a serem geridas, mas também situações sociais e econômicas. Inúmeras cidades e estados se viram obrigados a “fechar as portas”, adotando o chamado ‘lockdown’ onde todos os estabelecimentos permaneceram inoperantes, se mantendo em funcionamento apenas atividades fundamentais como supermercados e farmácias[11].

A situação atingiu também o Judiciário, e o Conselho Nacional de Justiça, ante as resoluções nº 313[12], 314[13] e 318[14] estabeleceu que os tribunais de todo o país não deveriam funcionar, assim seus servidores precisariam se adaptar e desenvolver suas atividades laborais através de teletrabalho.

            O que poderia se tornar um problema ainda maior descortinou possibilidades. Na impossibilidade de acesso físico, todos foram obrigados a se adequar, foram descobertas novas formas de otimização de trabalho e principalmente foi o período onde mais se incentivou as negociações! Judiciais ou extrajudiciais.

            A necessidade de adequação ao trabalho remoto apresentou um contexto até então impensado. Segundo dados divulgados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foram movimentados mais de 02 (dois) milhões de processos em uma semana[15]; pelo Tribunal Regional de São Paulo em 200 dias de trabalho remoto foram realizados cerca de 16,6 milhões de atos processuais[16] e; pelo Superior Tribunal de Justiça com mais de 250 mil decisões[17].

Durante a pandemia foram possibilitados alguns recursos como andamento processual através de e-mail enviado ao cartório competente ou outros que estavam positivados no Código de Processo Civil de 2015, mas, que pareciam até então um “futuro distante” como audiências virtuais e a digitalização de processos físicos.

Todas essas informações não se dissociam da advocacia de reconstrução tratada neste artigo. Novas formas de atuar, seja material ou formalmente, foram criadas e um novo olhar para as relações foi desenvolvido.

A advocacia que caminhava a passos curtos e lentos, transcendeu as desconfianças e ultrapassou limites para se transformar em uma advocacia integrativa de saberes e instrumentos. O cenário efetivamente se transformou.

O PAPEL DO ADVOGADO DURANTE A PANDEMIA

Considerando “o novo normal”, medidas de segurança e adaptação da sociedade a nova situação foram apresentadas diariamente e, ante a instabilidade mundial, a legislação brasileira teve que se adequar. Advogados que antes desconsideravam opções de ganhos mútuos por serem forjados na contenda se viram impulsionados à disrupção para a reformulação do conhecimento.

A atuação preventiva, a revisão de ajustes e adequações nas relações de convivência familiar, relações contratuais, educacionais, trabalhistas dentre outras, passou a ser uma necessidade de sobreviver ao caos inicialmente estabelecido.

Apesar do grande número de movimentações processuais e decisões com o intuito de sancionar ou dirimir as lides que tramitam no judiciário, constata-se que essa não é a realidade de muitas comarcas, e advocacia enfrenta diferentes desafios em diferentes cenários.

O que não se diferencia é a possibilidade de apresentação de uma atuação consubstanciada em soluções disruptivas e focadas na autogestão das relações.

Cumpre trazer ensinamento anterior ao contexto atual, mas que bem exemplifica a questão. Para Adriana Pereira Campos, Tainá da Silva Moreira e Trícia Navarro Xavier Cabral:

“(…)a desjudicialização transformou-se em alternativa para certos conflitos em que há a possibilidade de transferência de competência da resolução de litígios para instâncias não judiciais (DIAS, 2002, p. 295).

Os métodos de autocomposição, portanto, constituem não apenas saída para a grande litigiosidade enfrentada pelo Judiciário, como também se enquadram no novo marco de compreensão dos conflitos sociais. O Judiciário não se manteve insensível aos novos tempos e adotou o conceito do tratamento adequado dos conflitos como o norte de suas decisões, por meio da edição da Resolução do Conselho Nacional de Justiça 125/2010. (…)[18]

É nesse contexto que traremos resumidamente algumas possibilidades de atuação profissional para a preservação ou reconstrução das relações, independente da esfera em que se encontrem.

A AUTODETERMINAÇÃO E O ESTABELECIMENTO DE GANHOS MÚTUOS

            Conflitos são inerentes às relações. Materializados como forma de dirimir controvérsias, os conflitos podem e devem ser interpretados como possibilidades de evolução relacional, no entanto, não se pretende de forma alguma afirmar que essa é uma tarefa simples.

            E por não se apresentar simples, é que verificamos a importância de uma formação para autodeterminação e para a ponderação de soluções baseadas em estabelecimento de ganhos mútuos.

            Esse cenário é o cenário de atuação do advogado que se propõe a conhecer aplicar métodos e instrumentos que atinjam a finalidade de preservação e melhoria das relações. É este profissional que se apodera da posição de gestor positivo de conflitos e retoma a sua função social, desenvolvendo, acompanhando e orientando os interessados no campo da justiça multiportas.

            Na conjuntura temporal que citamos neste artigo, novas formas de relacionamento surgiram, novos arranjos familiares, novos meios de convivência (incluindo com destaque o virtual), novos instrumentos contratuais, arranjos fraternais e de apoio mútuo, reconhecimento de relações, planejamentos, etc. Tudo isso, felizmente, encontrou um campo já muito bem estruturado  para o tratamento de demandas: uma advocacia voltada para o consenso.

            Por advocacia do consenso não se entende somente a advocacia apartada do judiciário, muito menos um procedimento isento de discordâncias, mas sim uma advocacia de ajustes, os quais podem ser totais ou parcial, genéricos ou específicos, individuais ou plurais, enfim, uma advocacia que entregue resultados verdadeiramente eficazes com o maior envolvimento dos interessados na gestão das suas próprias relações.

            As possibilidades para que essa atuação ocorra consiste na utilização de métodos como: negociação, conciliação mediação, práticas colaborativas, estabelecimento de pactos de convivência, etc.

Essa modelagem de resolução eficaz de controvérsias delimita a divergência e utiliza os meios acima mencionados, seja em separado ou em conjunto, trabalhando os interesses que permeiam a questão e, assim, entregando um resultado que considere um ganho conjunto para todos os interessados. Essa é a essência da gestão de conflitos na advocacia integrativa

NEGÓCIO JURÍDICO E AUTOCOMPOSIÇÃO

Não podemos olvidar a menção aos negócios jurídicos ao falarmos de composição de interesses.

Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, o negócio jurídico “é o acordo de vontade que surte da participação humana e projeta efeitos desejados e criados por ela” e acrescenta que “o sentido e alcance do elemento volitivo, muita vez, exigem indagações e prospecções, com vistas a esclarecer o conteúdo dessa vontade”[19].

O Código Civil de 2002 nos dita que o negócio jurídico deve respeitar elementos comuns e diferenciados quanto à causa, eficácia, importância, declaração de vontade, titularidade, benefícios patrimoniais conhecidos às partes, seja formal ou não, por exemplo[20].

De acordo com o referido códex, o interesse das partes pode se dar através de feição intersubjetiva estando a relação com um interessado em cada polo da relação, plúrima, com mais de um interessado em cada parte da relação ou ainda individual homogênea tendo, cada polo da relação, um representante[21].

Toda a informação doutrinária trazida até aqui tem por objetivo apresentar a essência e o objetivo da coadunação de interesses.

Passamos então a citar especificamente o negócio jurídico processual. Isto porque essa figura processual materializa-se como meio de diminuição de beligerância e de otimização de resultados.

Ao ter os envolvidos advogados, estes trabalharão observando o elemento necessário para atender aos seus clientes, seja satisfazendo o todo ou parte dos interesses ali expostos, segundo a necessidade, a possibilidade e a disponibilidade que se afigura.

              O artigo 6º do Código de Processo Civil dita o dever de cooperação processual, determinando que todos os sujeitos do processo cooperem para que se obtenha a decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, e é nisso que se consubstancia o negócio jurídico processual.

              Merecem destaque, ainda, os artigos 190 e 191 daquele diploma, os quais contemplam a possibilidade dos interessados estipularem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionarem sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, bem como fixar calendário para a prática de atos. Segue, com a mesma intenção, o artigo 357 do CPC, o qual aduz que as partes podem realizar ajustes comuns acerca do saneamento processual e, ainda, apresentar para homologação questões de fato e de direito que pretendam, dentro da limitação normativa.

Resta constatado que é possível as partes negociarem antes ou durante a lide processual, devendo considerar quais são as expectativas da outra parte, ponderando os interesses comuns e equilibrando razão e emoção na formação de um resultado benéfico a todos os envolvidos.

CONCLUSÃO

Verifica-se que há instrumentos de reconstrução relacional que podem e devem ser utilizados pelos profissionais jurídicos para a obtenção de um resultado salutar em diversas questões conflituosas, naturais e inerentes às dinâmicas sociais.

Dadas as evoluções sociais, é fundamental a constante reavaliação do modelo de advocacia. Não seria diferente no período pandêmico, onde ainda nos encontramos.

O exercício da profissão da forma mais adequada ao atendimento dos anseios de nossos clientes, com vistas à solução ou transformação de suas questões e problemas, perpassa pela prevenção e afastamento da beligerância tanto quanto seja possível, preservando e primando pela autogestão das relações e autocomposição dos conflitos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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 Notas:

[1] Mentora do Programa de Mentoria para Advogados da OAB RJ. Presidente da Comissão de Gestão Positiva de Conflitos da ABA Rio de Janeiro. Mediadora de Conflitos. Advogada Colaborativa. Especialista em Gestão Jurídica e Processo Civil pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC. Tutora em ambiente de ensino a distância pelo Instituto de Logística da Aeronáutica – ILA. Cofundadora do canal de informações Juri_DICAS. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB. Sócia fundadora do escritório CR Dantas Advogados.

[2] Presidente da OAB Jovem da 36ª Subseção da Seccional do Rio de Janeiro. Pós-graduada em Direito Educacional pela Unyleya. Pós-graduanda em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale. Pós – graduanda em Direito Privado pela Universidade Candido Mendes.

[3] MARTINS, Jomar. Abarrotamento do judiciário torna obrigatória opção por conciliação, diz TJ-RS. 2015. https://www.conjur.com.br/2015-set-29/abarrotamento-judiciario-torna-obrigatoria-opcao-concilia cao, Acesso em: 04 de Outubro de 2020.

[4] POMPEU, Ana. Judiciário brasileiro tem 80,1 milhões de processos em tramitação. 2018. https://www.conjur.com.br/2018-ago-27/judiciario-brasileiro-801-milhoes-processos-tramitacao Acesso em: 04 de Outubro de 2020.

[5] CAMPOS, Adriana Pereira; MOREIRA, Tainá da Silva; CABRAL, Trícia Navarro Xavier. A Atuação Do Juiz Nas Audiências De Conciliação Na Hipótese De Ausência De Auxiliar Da Justiça. Revista Argumentum. Volume 21, nº 1 de 2020. P. 315-337, janeiro à abril de 2020.

[6] FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser, CARRARO, Guilherme Streit. Análise do princípio da confiança legítima a partir da teoria do negócio jurídico. Revista Argumentum. Volume 21, nº 1 de 2020. P. 65-88, janeiro à abril de 2020.

[7] AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.250.467 RIO DE JANEIRO. 2020. Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15343910706&ext=.pdf > Acesso em: 04 de Outubro de 2020.

[8] Fim de uma era: Após 124 anos, processo movido por Princesa Isabel chega ao fim no STF. Disponível em: < https://migalhas.uol.com.br/quentes/332813/apos-124-anos–processo-movido-por-princesa-isabel-chega-ao-fim-no-stf > Acesso em: 04 de Outubro de 2020.

[9] PONCIANO Vera Lúcia Feil. O Controle Da Morosidade Do Judiciário: Eficiência Só Não Basta. Disponível em: < http://www.tre-pr.jus.br/o-tre/escola-judiciaria-eleitoral/artigos/o-controle-damorosida de-do-judiciario-eficiencia-so-nao-basta >. Acesso em: 04 de Outubro de 2020.

[10] BRASIL. Decreto Legislativo Nº 6, De 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm > Acesso em: 04 de Outubro de 2020.

[11] Rosário, Mariala. Coronavírus: o que é lockdown, que começa a ser adotado no país. 2020. Disponível em: < https://veja.abril.com.br/saude/coronavirus-o-que-e-o-lockdown-que-comeca-a-ser-adotado-no-pais/ >. Acesso em: 04 de Outubro de 2020.

[12] BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução Nº 313 de 19/03/2020. Disponível em: < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3249 >. Acesso em: 04 de Outubro de 2020.

[13] ______. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução Nº 314 de 20/04//2020. Disponível em: < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3283 >. Acesso em: 04 de Outubro de 2020.

[14] _____. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução Nº 318 de 07/05//2020. Disponível em: < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3308 >. Acesso em: 04 de Outubro de 2020.

[15] _____. TRIBUNAL REGIONAL DO RIO DE JANEIRO Disponível em: < http://www.tjrj.jus.br/web/ guest/noticias/noticia/-/visualizarconteudo/511121 0/7611827>. Acesso em: 03 de Outubro de 2020

[16]_____. TRIBUNAL REGIONAL DE SÃO PAULO. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia ?codigoNoticia=62376>. Acesso em: 03 de Outubro de 2020

[17] _____. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ supera desafios da pandemia e encerra primeiro semestre com marca de 250 mil decisões. 01/07/2020. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/STJ-supera-desafios-da-pandemia-e-encerra-primeiro-semestre-com-marca-de-250-mil-decisoes.aspx > Acesso em: 04 de Outubro de 2020.

[18] CAMPOS, Adriana Pereira; MOREIRA, Tainá da Silva; CABRAL, Trícia Navarro Xavier. A Atuação Do Juiz Nas Audiências De Conciliação Na Hipótese De Ausência De Auxiliar Da Justiça. Revista Argumentum. Volume 21, nº 1 de 2020. P. 315-337, janeiro à abril de 2020.

[19] FARIAS, Cristiano Chaves, ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB. 17ª Edição. Salvador: Editora JuspodVim, 2019. P. 676

[20] FARIAS, Cristiano Chaves, ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB. 17ª Edição. Salvador: Editora JuspodVim, 2019. P. 673 e 674

[21] FARIAS, Cristiano Chaves, ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB. 17ª Edição. Salvador: Editora JuspodVim, 2019. P. 674 e 675.