ALIENAÇÃO PARENTAL PRATICADA COM O IDOSO

Resumo

O presente trabalho visa apresentar aspectos de similaridade entre a vulnerabilidade tanto da criança e do adolescente quanto do idoso, de forma que ambos merecem ser protegidos diante da sociedade.

Diante dessa nítida fragilidade, criou-se legislação especifica com o intuito de salvaguardar tais sujeitos, estabelecendo-se o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o Estatuto do Idoso.

Com o reconhecimento das divergências familiares, principalmente no que tange à Alienação Parental, em 2010 nasceu a Lei nº.: 12.318 com objetivo de coibir condutas de interferência na formação psicológica da criança e do adolescente praticada por um adulto que detenha a autoridade daquele vulnerável.

Com o avançar social no que tange às políticas de proteção também contra o idoso, em virtude de suas diversas limitações em decorrência de sua idade ou de doenças que, porventura, possam lhe acometer, passou-se a sustentar a necessidade de proteção desses contra àqueles que lhe detém a autoridade em virtude de sua fragilidade e, com isso, levantou-se a hipótese de aplicação da Alienação Parental por analogia.

O referido artigo tem por escopo a explanação dessa analogia com um único intuito, o de resguardar as garantias indispensáveis ao idoso.

Artigo

ALIENAÇÃO PARENTAL PRATICADA COM O IDOSO

 

Thaís Christine Lopes de Lima[1]

Bruna Camargo[2]

 

RESUMO

O presente trabalho visa apresentar aspectos de similaridade entre a vulnerabilidade tanto da criança e do adolescente quanto do idoso, de forma que ambos merecem ser protegidos diante da sociedade.

 

Diante dessa nítida fragilidade, criou-se legislação especifica com o intuito de salvaguardar tais sujeitos, estabelecendo-se o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o Estatuto do Idoso.

 

Com o reconhecimento das divergências familiares, principalmente no que tange à Alienação Parental, em 2010 nasceu a Lei nº.: 12.318 com objetivo de coibir condutas de interferência na formação psicológica da criança e do adolescente praticada por um adulto que detenha a autoridade daquele vulnerável.

 

Com o avançar social no que tange às políticas de proteção também contra o idoso, em virtude de suas diversas limitações em decorrência de sua idade ou de doenças que, porventura, possam lhe acometer, passou-se a sustentar a necessidade de proteção desses contra àqueles que lhe detém a autoridade em virtude de sua fragilidade e, com isso, levantou-se a hipótese de aplicação da Alienação Parental por analogia.

 

O referido artigo tem por escopo a explanação dessa analogia com um único intuito, o de resguardar as garantias indispensáveis ao idoso.

 

Palavras-chave: Alienação parental; Idoso; Estatuto do Idoso; Alienação Parental por analogia; Alienação de idoso; Alienação parental de idoso; Vulnerabilidade; Vulnerabilidade do idoso.

 

Introdução

Com o avançar da longevidade, a sociedade passou a deter cada vez mais idosos, de forma que ampliou o dever de se vislumbrar as peculiaridades enfrentadas por estes em virtude de suas limitações.

 

Assim como as crianças e adolescentes encontram-se em desenvolvimento, necessitando de orientação e condução por parte de adultos capazes, o mesmo acontece com os idosos que, em virtude das limitações naturalmente impostas pela idade ou por eventual enfermidade, acabam por depender de outra pessoa para exercer adequadamente seus atos da vida civil.

 

Nesse diapasão, passou-se a realçar a fragilidade e, consequente, submissão do idoso àquele que o auxilia. Observando-se, outrossim, práticas análogas ao da Alienação parental e uma gritante necessidade de combate a estas práticas.

 

Porém, o Estatuto do Idoso ainda não vislumbrou, em seu texto legal, qualquer coibição a tal prática, sendo, portanto, forçoso a interpretação analogicamente à lei de Alienação e particularmente em cada caso, com vistas a salvaguardar o idoso amplamente.

 

O que é Alienação Parental?

Inicialmente, é importante observarmos o conceito de Alienação Parental segundo a Lei  nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que descreve em seu artigo 2°:

 

“Art. 2 – Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

 

De acordo com o supracitado artigo, a Alienação Parental é praticada por genitores, avós ou pelos que tenham autoridade, guarda ou vigilância da criança ou adolescente que, com o intuito de dificultar o convívio da criança ou adolescente com o outro genitor, promovem a sua desqualificação, criando falsas percepções que prejudicam desenvolvimento afetivo.

 

Devemos observar que a principal intenção do alienante é causar o afastamento através de manipulação, aproveitando-se da autoridade que exerce sobre a criação do menor. Vale ressaltar que a Alienação Parental é sempre praticada adultos que possuem autoridade sobre a criança ou adolescente, isto é, o alienado convive diretamente com o alienante em seu dia a dia, sofrendo interferências psicológicas.

 

A Lei que dispõe sobre a Alienação Parental[3] ainda apresenta nos incisos do artigo 2° exemplos de alguns atos que, quando praticados diretamente pelos genitores, ou com auxílio de terceiros, configuram a alienação.

 

“Art. 2º  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;”

 

Ao analisar todos os exemplos destacados pelo Legislador é possível constatar que o principal alvo da Alienação Parental é dificultar o contato da criança ou adolescente com o genitor, bem como dificultar o exercício da autoridade parental.

 

Em todos os casos, o alienante cria obstáculos que dificultam a convivência do menor com o outro genitor, sempre excluindo qualquer possibilidade de aproximação.

 

Destaca-se que, sempre que um dos genitores provoca o afastamento, fere o direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, conforme disposto no artigo 3° da referida Lei.

 

Diante das informações é possível constatar que, nesses casos, o menor é utilizado como instrumento para atingir o outro progenitor, afastando aos poucos o exercício da autoridade parental. Contudo, não somente o outro genitor sofre as consequências do afastamento, visto que o alienado é diretamente afetado pelos abusos, além de ter os seus direitos desrespeitados.

 

O instituto jurídico da Alienação Parental no Brasil

A prática da Alienação Parental somente foi regulamentada no Brasil no ano de 2010 com a promulgação da Lei 12.318/2010.

 

Apesar de ser um instituto recente, o seu reconhecimento foi de suma importância para garantir o direito de convivência saudável entre pais e filhos quando acontece o rompimento na relação conjugal dos genitores.

 

Tratar sobre a Alienação Parental requer muito cuidado e atenção pois adentramos em uma esfera que vai além de violações legais, uma vez que se trata também de vínculo familiar, sentimentos e afetividade.

 

Ocorre que, por vezes, o sentimento de não aceitação do fim da estrutura familiar faz com que as feridas emocionais dos pais sejam descontadas nos filhos, que passam a viver em um ambiente conflituoso, sendo constantemente impelido a “escolher um lado”.

 

Por isso, a promulgação da Lei 12.318/10 trouxe eficácia para inibir essa prática, tendo em vista que, além de conceituar, indicar os indivíduos que podem cometer Alienação Parental, também exemplifica algumas atitudes alienadoras, bem como prevê as medidas que podem ser adotadas para inibir a conduta do alienante.

 

Isto é, a Lei que dispõe sobre a Alienação Parental trouxe clareza quanto aos aspectos da prática, assim como demonstra quem é o instrumento da alienação: a criança ou adolescente, isto é, a parte mais vulnerável das relações familiares.

 

Através da Lei também se tornou possível a identificação do objetivo principal do alienante, qual seja: dificultar o convívio do alienado com o outro genitor, praticando, para tanto, atos que impossibilitem a participação do outro genitor em questões que envolvam a vida do menor.

 

Em suma, a publicação da Lei 12.318/2010 no Brasil, trouxe à tona maior esclarecimento sobre os atos que sempre foram comumente praticados no meio das relações familiares, porém, ainda não era regulamentado por Lei específica.

 

Quem pode sofrer Alienação Parental

Conforme disposto pela Lei 2.318/2010 a criança e o adolescentes são as principais vítimas da Alienação Parental quando são afastados do convívio com um de seus genitores.

 

Como já vimos, os pais, avós ou quem exerça autoridade, guarda ou vigilância sobre o menor, se valem da influência que desempenham na vida da criança ou adolescente para praticar a desqualificação do outro genitor, com a finalidade de obstar a convivência e a relação de afeto.

 

Examinando a definição de Alienação Parental trazida pela Lei, verifica-se que as consequências dos atos recaem sobre a parte vulnerável da relação familiar, ou seja, sobre as crianças e adolescentes que suportam os danos psicológicos ocasionados pela destruição da relação familiar.

 

Tendo em vista que o alienante se vale da vulnerabilidade do alienado para praticar a Alienação Parental, admite-se fazer uma analogia para estender a questão da vulnerabilidade aos idosos que, em alguns casos, quando estão sob cuidados de curadores, ou mesmo por influência de filhos e companheiros, também podem sofrer alienação parental.

 

Assim, podemos mencionar como vítimas da alienação parental, não só as crianças e adolescentes, mas também idosos que, em virtude da fragilidade que se intensifica com o envelhecimento, muitas vezes por não ter condições de tomar decisões por si próprio, ficam totalmente dependentes dos excessos de discricionariedade e interferências cometidas por seus cuidadores.

 

Aplicabilidade da Lei nº.:12.318/10 nos casos de Alienação Parental do Idoso

Quando falamos sobre Alienação Parental é muito comum pensarmos somente na alienação praticada contra crianças e adolescentes, fato que se explica considerando que a própria Lei que dispõe sobre a Alienação Parental aborda apenas os atos praticados em relação ao menor.

 

No entanto, tendo em vista que a vulnerabilidade do alienado está diretamente relacionada à prática da Alienação Parental, convém estender a aplicação do instituto jurídico aos idosos.

 

Para abordarmos o tema em relação aos idosos, torna-se imperioso analisarmos a Lei n° 10.741/2003 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso[4] e traz em seu texto todos os direitos dos idosos, dentre eles, o direito à convivência familiar, previsto no artigo 3°.

 

“Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”

 

Além disso, a citada Lei prevê que o Idoso tem direito à liberdade que compreende a participação na vida familiar e comunitária, artigo 10, §1°, inciso I. Sendo assim, os atos que ferem a liberdade do idoso, causando o seu afastamento do convívio familiar, configuram a violação dos seus direitos.

 

“Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

  • 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – prática de esportes e de diversões;

V – participação na vida familiar e comunitária;

VI – participação na vida política, na forma da lei;

VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.”

 

Vale mencionar que o artigo 3° do Estatuto do Idoso muito se assemelha com o artigo 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente, dado que ambos preveem o direito à convivência familiar, tanto na fase da infância, quanto na terceira idade.

 

É inquestionável que a manutenção dos laços familiares é um direito garantido ao idoso, considerando a importância do afeto e proteção existentes nessas relações. No entanto, por diversas razões e interesses dos familiares que se aproveitam do estado de incapacidade, o idoso é impedido de conviver livremente com outros membros da família, causando o rompimento dessas relações.

 

Quando são praticados atos que induzem o isolamento do idoso e impossibilite que o mesmo mantenha contato com seus familiares, resta configurada a presença das características da Alienação Parental, praticada por um alienador, aquele que exerce influência sobre o idoso, o alienado.

 

Embora não haja previsão legal para a aplicação por analogia da Lei 12.318/10 aos casos de alienação parental praticados contra o idoso, alguns doutrinadores vêm defendendo o entendimento de que cabe a aplicação como forma de estender ao idoso a proteção contra os atos abusivos.

 

Outrossim, cabe mencionar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Cível nº1032680-57.2019.8.26.0001, proferiu decisão pela aplicação analógica da Lei 12.318/10 em caso de Alienação Parental contra idosos. Embora este não seja o entendimento pacificado entre os tribunais, cada vez mais defende-se que as medidas legais da Lei de Alienação Parental também sejam aplicadas aos idosos.

 

Muito embora o Estatuto do Idoso disponha sobre os crimes praticados contra a pessoa idosa, não aborda sobre casos que se equiparem com a Alienação Parental prevista em lei, dessa forma, percebe-se a importância de utilizar-se de outros institutos do Direito para coibir os excessos daqueles que tentam apropriar-se das decisões que podem ser tomadas pelo próprio Idoso.

 

Afastar um idoso dos laços afetivos saudáveis, mesmo que o próprio manifeste interesse em nutri-los, significa ultrapassar os limites do cuidado e desrespeitar os atos da vontade de uma pessoa capaz de decidir pelos seus relacionamentos. Nessas situações restam totalmente evidenciados os abusos cometidos devido a fragilidade do alienado.

 

Nessa perspectiva vislumbra-se que, entender a alienação parental com os mesmos fundamentos previstos na Lei 12.318/10, significa preservar o direito dos idosos ante às barreiras criadas para impedir seu direito de liberdade de convivência familiar.

 

Quem pode praticar a Alienação Parental contra o Idoso

De acordo com a Lei 12.318/10, a Alienação Parental pode ser praticada pelos genitores, pelos avós ou pelos que tenham autoridade, guarda ou vigilância da criança ou adolescente.

 

No entanto, quando nos referimos aos idosos, a Alienação Parental pode ser praticada por familiares que possuam outros vínculos de parentesco, tal como filhos, companheiros, irmãos, ou por qualquer pessoa que exerça algum tipo de influência na vida do idoso.

 

Muitas vezes o idoso, diante de sua fragilidade, necessita de auxílio em algumas tomadas de decisões e, até mesmo, na execução de tarefas. Todavia, isso não significa que o idoso seja absolutamente incapaz.

 

Embora tenham capacidade de tomar as próprias decisões, familiares que convivam com o idoso podem praticar atos que interfiram em seu convívio social, dificultando o seu contato com outras pessoas da família.

 

Sabemos que a pessoa idosa também tem livre direito de constituir matrimônio, passando a coabitar com o cônjuge que passa a exercer grande influência na vida do idoso que, sem que perceba, é influenciado a se afastar da convivência com familiares, até mesmo pode acontecer que o cônjuge proíba que o idoso receba visitas.

 

Também há casos em que o patrimônio do idoso vira alvo de disputa familiar, havendo briga entre os filhos que passam a dificultar a relação do idoso com os outros familiares, promovendo a desqualificação e também proibindo a visitação.

 

Apesar de ser comum ouvirmos que o genitor impede o direito de visitação de outro genitor, tal prática também pode ser aplicada à pessoa idosa quando é impedido de receber a visita dos filhos ou mesmo quando os filhos proíbem a convivência do idoso com o companheiro.

 

Em todos os cenários verifica-se a presença do forte poder de interferência do alienador que suprime a manifestação da vontade do idoso e, consequentemente, obsta o seu contato com outras pessoas do círculo familiar.

 

Como identificar que um idoso está sofrendo Alienação Parental

 

Não é tarefa fácil identificar quando a Alienação Parental está sendo praticada em face de um idoso, isso porque algumas atitudes apontadas como alienação, podem não ser consideradas na realidade, então, é muito importante que os familiares estejam atentos.

 

As práticas da Alienação Parental podem ser identificadas no dia a dia, na mudança comportamental do Idoso, na sua ausência do ciclo familiar, nas limitações de contatos, assim como nas suas manifestações de vontades. Esses são apenas alguns exemplos, considerando que o alienante pode adotar inúmeras atitudes para coagir as decisões do alienado.

 

No âmbito processual, quando há a instauração de processo judicial para que seja declarada a Alienação Parental, o Juiz poderá contar com a colaboração de profissionais de outras áreas para apurar os impactos psicológicos suportados pelo alienado. A Lei 12.318/10 dispõe que, se necessário, o Magistrado determinará a perícia psicológica ou biopsicossocial, além disso, aponta que a perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados.

 

Logo, observa-se que em alguns casos, a consequência da Alienação Parental na vida do alienado pode alcançar uma dimensão muito além do afastamento do convívio familiar, visto que o excesso de interferência na liberdade do idoso, é capaz de levar até mesmo ao desenvolvimento de doenças emocionais.

 

É importante ressaltar que o indício de ato de alienação parental é, primeiramente, identificado pelos familiares do idoso, no entanto, somente após recorrerem ao judiciário, serão analisadas e comprovadas a ocorrência das práticas. Então, ao fim de toda a análise dos fatos e das provas, poderão ser aplicadas as medidas adequadas a cada caso.

 

Conclusão

O Estatuto do Idoso garante ao idoso, em seu artigo 8°, o envelhecimento de forma digna:

 

“Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.”

 

Assim, vemos que uma das premissas da Lei 8.842/94 é garantir que a família e a sociedade como um todo ofereçam amparo e proteção aos idosos, sobretudo, respeitando seus direitos.

 

Dessa maneira, devemos trabalhar para que a vulnerabilidade da pessoa idosa não seja tratada como permissão para que sua manifestação de vontade seja suprimida por aqueles que possuem o dever de prestar-lhes assistência e cuidados.

 

Devendo sempre lembrar que a fragilidade da pessoa idosa não representa incapacidade para tomar decisões. Significa tão somente que precisam de maior proteção para que não sofram abusos em razão da sua condição social.

 

Convém ressaltar que, por vezes, a Alienação Parental apresenta-se disfarçada de excessos de cuidado com o idoso, quando na realidade estão sendo praticados atos que impeçam a sua manifestação de vontade quanto à administração do seu patrimônio, ou mesmo motivando o seu afastamento do convívio familiar sob justificativa de proteção.

 

À vista disso, cabe asseverar a importância da aplicação da Lei de Alienação Parental aos abusos praticados contra os idosos, que em razão da sua vulnerabilidade, também podem sofrer o afastamento do convívio familiar. A analogia da Lei 12.318/10 aplicada nesses casos, traria conhecimento aos danos causados ao alienado, possibilitando a aplicação de medidas que obstem os atos do alienante.

 

Concluímos, portanto, que toda violação ao direito de liberdade do idoso, configura ofensa à dignidade. Sendo assim, o envelhecimento deve ser respeitado e qualquer prática abusiva deve ser combatida utilizando-se dos meios legais, a fim de que sejam adotadas providências cabíveis.

 

 

Bibliografia

 

ALVES, Vitória Barboza e MAZZARDO, Luciane de Freitas. A alienação parental do idoso e a possibilidade de aplicação da lei nº 12.318_10 por analogia. https://ibdfam.org.br/artigos/1733/A+aliena%C3%A7%C3%A3o+parental+do+idoso+e+a+possibilidade+de+aplica%C3%A7%C3%A3o+da+lei+n%C2%BA+12.318_10+por+analogia#:~:text=Um%20caso%20que%20se%20torna,material%20(BRASIL%2C%202017) – Acesso em 16 de Junho de 2022.

 

RIBEIRO, Thaysa Navarro de Aquino e ÁVILA, Dandara Héllen Ventura de. A alienação parental das pessoas idosas à luz da aplicação analógica da Lei 12.318/10. https://jus.com.br/artigos/86685/a-alienacao-parental-das-pessoas-idosas-a-luz-da-aplicacao-analogica-da-lei-12-318-10. Acesso em 16 de Junho de 2022,

 

Estatuto do Idoso. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm  – Acesso em 16 de Junho 2022.

 

Lei de Alienação Parental. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em 16 de Junho de 2022.

 

 

Notas:

 

[1] Advogada, pós-graduada em Direito Civil e Empresarial, Direito Imobiliário. Vice-Presidente da CEAT OAB/Méier. Membro da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da OAB/Méier e da ABA/RJ. Membro da Comissão de Mentoria Jurídica e Mentora no Projeto de Mentoria da OAB/RJ.

[2] Advogada, Mentorada do Projeto de Mentoria da OAB/RJ.

[3] lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

[4] lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. dispõe sobre o estatuto do idoso e dá outras providências.

 

Palavras Chaves

Alienação parental; Idoso; Estatuto do Idoso; Alienação Parental por analogia; Alienação de idoso; Alienação parental de idoso; Vulnerabilidade; Vulnerabilidade do idoso.