ANISTIA AMBIENTAL: UMA ANÁLISE CONSTITUCIONAL

Resumo

O presente artigo tem por objetivo analisar a constitucionalidade das medidas de anistia ambiental inseridas pela Lei Federal nº. 12.651/12, (novo) Código Florestal, que foram fundamento para a ADI nº. 4902 apresentada pelo Ministério Público Federal ao Supremo Tribunal Federal.

Artigo

ANISTIA AMBIENTAL: UMA ANÁLISE CONSTITUCIONAL

 Felipe Pires Muniz de Brito[1]

RESUMO:

 O presente artigo tem por objetivo analisar a constitucionalidade das medidas de anistia ambiental inseridas pela Lei Federal nº. 12.651/12, (novo) Código Florestal, que foram fundamento para a ADI nº. 4902 apresentada pelo Ministério Público Federal ao Supremo Tribunal Federal.

PALAVRAS CHAVE: Desenvolvimento Sustentável, Intergeracionalidade, Código Florestal, Anistia Ambiental, Controle de Constitucionalidade

 

SUMÁRIO:

Introdução. 1. Constituição Verde. 1.1. Princípio do Desenvolvimento Sustentável e Princípio da Integeracionalidade. 1.2. Princípio do Poluidor Pagador e Protetor Recebedor. 3.3. Princípio da Vedação ao Retrocesso (Socio) ambiental. 2. (Novo) Código Florestal – Lei Federal nº. 12.651/12. 2.1. Caminho percorrido. 2.2. (Novo) Código Florestal. 3. Anistia Ambiental. 3.1. Conceitos.3.2. Anistia e Filtragem constitucional. 3.3. ADI 4902 e perspectivas. Considerações Finais. Referências Bibliográfica

INTRODUÇÃO

Desde o final da década de sessenta e início de setenta, há significativo crescimento da preocupação com a preservação ambiental, o que se comprova pela quantidade de compromissos internacionais firmados sobre a questão. Acompanha esse movimento, as normas internas sobre meio ambiente, o que no Brasil resultou no “esverdear”[2] da Constituição Federal de 1988.

Em sentido inverso, o Congresso Nacional brasileiro aprovou a Lei Federal nº 12.651/12, o (novo) Código Florestal[3] para, dentre outros fatores, reduzir margens de proteção ambiental, quando comparado ao estatuto anterior. Durante o processo legislativo, cumpre advertir que os debates sobre o então Projeto de Lei adquiriram projeção na mídia por conta do alerta de movimentos ambientalista, mas sem o sucesso esperado.

Um dos pontos mais controversos do (novo) Código Florestal foi a anistia ambiental destinada aqueles infratores sancionados com base na lei anterior, o que foi questionado pelo Ministério Público Federal em ação constitucional no Supremo Tribunal Federal, o que demonstra a importância do tema em questão.

Desse modo, o presente trabalho pretende analisar o instituto, sob a ótica constitucional através dos princípios do Direito Ambiental estruturados no sistema jurídico brasileiro.

1.      CONSTITUIÇÃO VERDE

A Constituição Federal de 1988 é um “divisor de águas” em matéria ambiental[4], na medida em que inova em relação aos textos constitucionais anteriores no que se refere ao tema. Prova disso, preceitua capítulo próprio (art. 225 e incisos – CF/88) e previsão em diversos dispositivos como a necessidade de equilíbrio entre ordem econômica e preservação ao meio ambiente (art. 170, VI – CF/88)[5], o que permite considerá-la como “Constituição Verde”. Nesses termos, dispõe sobre os princípios do desenvolvimento sustentável, da intergeracionalidade, do poluidor-pagador, do protetor-recebedor e, ainda, do retrocesso (socio)ambiental.

1.1. PRINCÍPIOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DA INTERGERACIONALIDADE

De acordo com o Relatório Brundtland ou “Nosso futuro comum” das Nações Unidas elaborado em 1987, o princípio ao desenvolvimento sustentável é conceituado como aquele que “satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”[6]. As futuras gerações recebem, assim, uma espécie de “legado ambiental” abarcado pela tutela jurídica-constitucional, sendo, concomitantemente, guardiã e usufrutuária dos bens ambientais condensados no princípio da intergeracionalidade[7].

Os dois princípios passaram a compor base dos principais diplomas internacionais nesse tema, tendo também sido incorporado pelo art. 225, caput da CF/88. Ao se manifestar sobre a intergeracionalidade, o Min. STF Celso de Mello, relator de caso específico, afirmou que a previsão beneficia tanto as presentes como as futuras gerações “evitando-se, desse modo, que irrompa, no seio da comunhão social, os graves conflitos intergeracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade na proteção da integridade desse bem essencial de uso comum de todos quantos compõem o grupo social”[8].

1.2. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR E PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR

No princípio do poluidor-pagador, busca-se impedir que o produtor internalize individualmente os lucros e socialize com toda a sociedade, titular do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput – CF/88), os prejuízos decorrentes da atividade.Nesse sentido, Cristiane Derani leciona que o princípio do poluidor-pagador pretende corrigir os custos da sociedade de internalizar os danos ambientais decorrentes do produto, impondo-se ao causado pela poluição arcar com os “custos necessários à diminuição, eliminação ou neutralização deste dano”[9]. Complementa a autora:

“Durante o processo produtivo, além do produto a ser comercializado, são produzidas externalidades negativas.  São chamadas externalidades porque, embora resultantes da produção são recebidas pela coletividade, ao contrário do lucro, que é percebido pelo produtor privado. Daí a expressão privatização de lucros e socialização de perdas, quando identificadas as externalidades negativas. Com a aplicação deste princípio procura-se corrigir este custo adicionado à sociedade, impondo-se sua internalização”[10].

Do ponto de vista ambiental, o ressarcimento e as respectivas responsabilizações aos causadores do dano, apesar de importantes, servem como paliativo. Em relação ao meio ambiente, deve-se procurar medidas de prevenção. Alia-se, portanto, a ideia do poluidor-pagador, mas em sentido inverso, o princípio do protetor-recebedor[11], na medida em que se o poluidor deve ser penalizado pelas “externalidades negativas” e socialização dos prejuízos para toda a sociedade e ao planeta, aquele que contribui para reversão do cenário deve ser valorizado e estimulado pelo Estado para continuar e ampliar as ações empregadas.

1.3. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO (SOCIO)AMBIENTAL

A Constituição Federal de 1988 estabelece não apenas direitos, mas deveres estatais expressamente no art. 225 e seus incisos para salvaguardar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo este toda a coletividade como titular. Ao partir dessa ideia, torna-se possível extrair que o princípio da vedação ao retrocesso (socio) ambiental, como garantia dos direitos fundamentais da atuação do próprio legislador ordinário, é um princípio constitucional implícito decorrente, dentre outros,“dos princípios do Estado (Democrático e Social) de Direito, do princípio da dignidade da pessoa humana, do princípio da máxima eficácia e efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais, o princípio da segurança jurídica e seus desdobramentos, do dever de progressividade em matéria de direitos sociais, econômicos, culturais e ambientais”[12]

Se Poder Público e coletividade são obrigados a manter ou melhorar as condições ambientais existentes para futuros habitantes do planeta, logo não caberia a produção de leis que restringissem sem justificativas a proteção ao meio ambiente.Nesse sentido, lecionam Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer:

“No caso especialmente da legislação ambiental que busca dar operatividade ao dever constitucional de proteção do ambiente, há que se assegurar a sua blindagem contra retrocessos que a tornem menos rigorosa ou flexível, não admitindo que voltem a ser adotadas práticas poluidoras hoje proibidas, assim como busca sempre um nível mais rigoroso de proteção, considerando especialmente o déficit legado pelo nosso passado e um “ajustes de contas” com o futuro, no sentido de manter um equilíbrio ambiental também para as futuras gerações. O que não se admite, até por um critério de justiça (equidade e solidariedade) entre gerações humanas, é que sobre as gerações futuras recaia integralmente o ônus do descaso ecológico perpetrado pelas gerações presentes e passadas”[13].

Cumpre advertir, porém, que o princípio da vedação ao retrocesso (socio)ambiental recebe críticas por conta de, segundo alguns autores, representar barreiras aos parlamentares democraticamente eleitos de modificar as legislações. Adverte Michel Prieur:

“Os críticos ao princípio de não regressão ambiental não deixarão de invocar uma nova forma de imobilismo ou de conservadorismo. Na realidade, avaliaremos rapidamente o quanto o direito ao ambiente não é um direito humano como os demais. Salvaguardar o que já foi adquirido em matéria ambiental não é uma volta ao passado, mas, ao contrário, uma garantia de futuro. (…) A não regressão já está reconhecida como indispensável ao desenvolvimento sustentável, como garantia dos direitos das gerações futuras. Ela reforça a efetividade dos princípios gerais do Direito Ambiental, enunciados no Rio de Janeiro em 1992. É um verdadeiro seguro para a sobrevivência da Humanidade, devendo ser reivindicada pelos cidadãos do mundo, impondo-se, assim, aos Estados”[14].

Apesar de polêmico, o princípio do retrocesso (socio) ambiental, implícito na Constituição Federal de 1988, serve de fundamento de proteção do mínimo existencial ecológico e, desse modo, de impedir o descumprimento do pacto intergeracional por políticas ordinárias e interesses circunstanciais e privados de membros com poderes decisórios.

2.      (NOVO) CÓDIGO FLORETAL – LEI FEDERAL Nº. 12.651/12

Ultrapassadas as premissas ambientais constitucionais, cumpre relacioná-las com os preceitos inseridos na Lei Federal nº. 12.651/12, o (novo) Código Florestal, aprovado em maio de 2012 que revogou a Lei Federal nº. 4.771/65 e estabeleceu os parâmetros para a legislação brasileira vigente. Destaca-se, no entanto, que a aprovação foi resultado de intensa mobilização e lobbies da bancada ruralista para a promoção do agronegócio[15]e, por outro lado, objeto de questionamentos judiciais, o que passa a ser analisado.

2.1. LEI FEDERAL Nº. 12.651/12: O CAMINHO PERCORRIDO

Durante anos, discutiu-se no Congresso Nacional a revisão da Lei Federal nº. 4.771/65, Código Florestal de 1965, tendo sido objeto de diversas propostas legislativas e conflitos polarizados entre ambientalistas e ruralistas[16]. O debate, porém, começou a ser mais acirrado a partir da década de 90, na medida em que se intensificaram, impulsionados pelo movimento ambientalista, os mecanismos de controle e fiscalização do desmatamento[17].

A reação dos ruralistas perante as fiscalizações, sanções e pressões para cumprimento da norma florestal foi imediata através da bancada parlamentar correspondente e, dessa forma, a Câmara dos Deputados aprovou Projeto de Lei de autoria do Deputado Federal Moacir Michelletto em 2000, que dentre outras mudanças, reduzia as áreas de preservação permanente (APP) e reservas legais.

Ocorre, no entanto,que houve uma contrarreação nesse momento de atores da sociedade civil preocupados com a preservação ambiental que lançaram a campanha “SOS Florestas” por conta dos retrocessos inseridos na proposta aprovada e, assim sendo, conseguiram barrar a medida[18].

Insatisfeitos, os ruralistas voltaram a se mobilizar para tentar outras vezes aprovar as modificações que julgavam necessárias para seus interesses. O discurso oficial da bancada em questão era de que a Lei Federal nº. 4.771/65, o Código Florestal vigente à época, era inaplicável na prática e deveria se adaptara realidade prática.

Nesse contexto e após pressões diversas, a Câmara de Deputados criou a Comissão Especial para tratar sobre as propostas de leis florestais em setembro de 2009, que foi presidida pelo Deputado Federal Moacir Micheletto, o mesmo da tentativa anterior, e relatada pelo Deputado Federal Aldo Rebello. Nessa, instituíram reuniões e audiências públicas para debater o tema com especialistas, jurista e a sociedade em geral e, por fim, a Comissão encaminhou a proposta ao plenário para aprovação das modificações.

2.2. (NOVO) CÓDIGO FLORESTAL

O Congresso Nacional aprovou no dia 25 de maio de 2012 a Lei Federal nº. 12.651/12 que revogou a Lei Federal nº. 4.771/65 e passou a ser o (novo) Código Florestal. O processo legislativo foi marcado por discussões entre ambientalistas e ruralistas, mas dessa vez a organização, maior capacidade econômica e presença de representantes eleitos no parlamento federal pesou a balança para o segundo grupo que teve grande parte dos interesses contemplados no texto final. Nesse sentido, Segundo Sarney Filho Deputado Federal na época da votação, afirma:

“O desequilíbrio das forças também pesou muito, pois éramos menos de dez deputados defensores do meio ambiente. Justamente por isso, tivemos de lançar mão de todos os expedientes regimentais para que não tivéssemos perdas mais profundas. Primeiro, não queríamos que fosse aprovado; depois, buscamos uma redução de danos”[19].

            Cumpre observar, ainda, campanhas de sociedades científicas[20] que alertaram sobre os riscos ambientais da aplicação da referida norma florestal aprovada pelo Congresso Nacional e de movimentos como o “veta Dilma” na alusão à necessidade de veto total ao projeto de lei pela então Presidente da República.

            Apesar dos apelos, vetou-se apenas parcialmente a Lei Federal nº. 12.651/12 e, paralelamente, editou a Medida Provisória nº 571/12, que adiante seria convertida na Lei Federal nº. 12.727/12, e o Decreto Federal nº. 7830/12sobre o Sistema de Cadastro Ambiental e estabelecer normas gerais sobre o Programa de Regularização Ambiental.

3.      ANISTIA AMBIENTAL

Dentre os retrocessos da Lei Federal nº. 12.651/12, destaca-se o tema da anistia ambiental inserido no texto final para que aqueles que descumpriram a legislação anterior pudessem ser regularizados mediante critérios preestabelecidos. Dessa forma, passa-se a analisá-la.

 CONCEITOS

Sob origem grega, o termo “anistia” é definido no dicionário como “ato do poder legislativo que perdoa um fato punível, suspende as perseguições e anula as condenações; perdão coletivo, perdão geral ou indulto”[21].A concessão da anistia, nesses termos, possui longa tradição em território brasileiro, na medida em que um dos primeiros registros históricos remonta ao perdão destinado aos nativos e portugueses que colaboraram com a invasão holandesa. Noutro exemplo, a Constituição brasileira de 1824 dotava o Imperador da prerrogativa de anistiar “em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado”[22].

                Ocorre, porém, que o instituto da anistia deve ser previsto de forma excepcional, pois caso utilizado discricionariamente causa insegurança jurídica, além de premiar infratores, que no caso do meio ambiente perfazem a forma de “direito adquirido de poluir” vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Inverte-se, aqui, as citadas lógicas do poluidor-pagador e protetor-beneficiário.

No que se refere ao “direito de poluir”, adverte o Min. STJ Herman Benjamin que “o tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados – as gerações futuras – carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome”[23]. Complementa, ainda, o Min. STJ Mauro Campbell:

“Essa Corte é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a poluir ou desagradar o meio ambiente. De fato, “décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente”[24].

Dessa forma, a anistia deve se pautar pelo critério da excepcionalidade quando proferida em um Estado Democrático de Direito para não se subverter em prejuízos para a própria sociedade e, quando necessária, prescinde de fundamentação científica, tecnológica e jurídica. No que se refere ao meio ambiente, a questão se torna ainda mais grave, visto que os prejuízos ambientais rompem fronteiras, possuem resultados amplos e muitas vezes irreversíveis, além de atingir toda a coletividade detentora do direito à qualidade de vida e ambiente saudável.

3.2. ANISTIA AMBIENTAL E CÓDIGO FLORESTAL

Ao longo dos últimos anos, o movimento ambientalista se pautava pela conclusão de que o sistema jurídico-ambiental era consistente, mas carecia de maior efetividade prática. Ocorre, contudo, o aumento da fiscalização e de rigor perante os mandamentos legais gerou, como supracitado, reações de ruralistas e grupos de pressões perante o Congresso Nacional. Desse modo, leis de desproteção ambiental como a Lei de Biossegurança (Lei Federal nº. 11.1101/05) e o (novo) Código Florestal (Lei Federal nº. 12.651/12), iniciaram o que Rogério Rocco classifica como fase retrô da legislação ambiental brasileira. Nesse tanto, alerta:

“Esse movimento de reação a meu ver, gerou uma nova fase de legislação ambiental brasileira, à qual chamei de Fase Retrô. E ela está em curso (…). Portanto, se a sociedade não se importar a Fase Retrô irá se expandir no tempo e no espaço, na contramão daquilo que vem sendo construído desde o início da Fase Holística. Essa nova história da legislação ambiental brasileira, cabe à nossa geração escrever[25]”.

Inserido nessa fase retrô, o (novo) Código Florestal possui inconsistências e anacronismo diante do atual estágio de preocupação mundial com as mudanças climáticas e com o meio ambiente em geral. Institui-se na referida legislação o conceito de “área rural consolidada”, sendo esta a “área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio” (art. 3º, IV – Lei Federal nº. 12.651/12) e, assim sendo, cria dois regimes jurídicos para idênticas situações, o que configura a anistia aos que descumpriram a norma anterior. O (novo) Código Florestal altera, ainda, as medições de Áreas de Preservação Permanente (APPs) pela mudança do termo anterior para “nível mais alto da faixa marginal” (art. 2º, letra “a”- Lei Federal nº. 12.651/12), que significa redução na área protegida, além de ter ampliado as hipóteses de intervenção nessas áreas preservadas com edificações e atividades (arts. 3º, IV, 59, 60, 61-A, 61-B e 63 Federal nº. 12.651/12).

SegundoPaulo Affonso Leme Machado, a reforma do Código Florestal implantou uma espécie de anistia para áreas desmatadas, apesar de não a mencionar expressamente, no intuito de evitar polêmicas sobre a denominação[26].Por outro lado, a Senadora Federal Kátia Abreu, presidente da Comissão Nacional de Agricultura (CNA), rebate a afirmação de Paulo Affonso, conforme pode ser observado na transcrição do discurso abaixo:

“E quero aqui me recusar a aceitar que estejamos, nesse projeto, tratando de anistia, em que pese ao fato de que os agricultores do Brasil mereceriam, sim, sempre o nosso respeito e a nossa anistia, mas não é anistia. Não é anistia! Eles vão pagar o erro cometido, eles vão recompor a sua propriedade, eles vão restabelecer a reserva legal, eles vão restabelecer a APP (Área de Proteção Ambiental)”[27].

 

            O discurso ruralista não se sustenta ao tentar desvirtuar a discussão, na medida em que aplica sem critérios as condicionantes dos 04 (quatro) módulos fiscais e a previsão do dia 22 de julho de 2008 como parâmetro que dificultam, ainda mais, a interpretação dos juristas e a fiscalização. Segue a transcrição do art. 67, caput da Lei Federal nº. 12.651/12:

Art. 67 – Lei 12651/12 – Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

Considera-se, nesses termos, o art. 67, caput da Lei Federal nº. 12.651/12 regulariza a proteção de área inferior ao que havia sido determinado pela legislação vigente à época, o que caracteriza a institucionalização da desproteção ambiental. Além do desprestígio ao sistema ambiental anterior, “a anistia desestimula o povo brasileiro a cumprir leis, traz uma desesperança para aqueles que a cumprem e isso também é uma crise do Estado de Direito[28]”, menciona Norma Sueli Padilha. Nesse sentido, Márcia Leuzinger e Sandra Cureau,ao interpretarem o Projeto de Lei que seria convertida na nova lei floretal, afirmam que:

“(…) todas as ações ilegais praticadas contra o meio ambiente serão simplesmente anistiadas, desde que o proprietário ou possuidor adira ao Programa de Regularização Ambiental. Tal anistia abarca, nos termos do art. 34 do PL, art. 61 do PLC e art. 60 da redação final do PL (Lei n. 12.651/2012), inclusive, atos criminosos, conforme previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98), como, por exemplo, destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente (art. 38). São dispositivos como esses que demonstram que os crimes praticados contra o ambiente natural e, consequentemente, contra toda a sociedade, compensam, e muito.[29]

A escolha do dia 22 de julho de 2008 também é outro ponto relevante para o debate sobre a anistia ambiental no (novo) Código Florestal. Cumpre mencionar, aliás, que a data foi tema polêmico no parlamento, visto que foram cogitadas outras alternativas[30] como o dia para 24 de agosto de 2001, que representa o momento da edição da Medida Provisória nº. 2166-67/01, mas, por fim, os defensores restaram vencidos. O dia inserido como marco temporal da lei floresta se refere à edição do Decreto Federal nº. 6.514/08, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, mas apesar do que se induz o (novo) Código Florestal não é a primeira norma sancionatório, na medida em que a Lei Federal nº. 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais ou o respectivo Decreto regulamentador nº. 3.179/99 são anteriores[31].

      Cita-se, ainda, a dificuldade prática de fiscalização da precisa ocupação no dia 22 de julho de 2008. Nessa perspectiva, Márcio Pereira e Rafael D’audt alertam:

“Chamamos a atenção para a dificuldade, na prática, de comprovação da preexistência ou anterioridade da ocupação, o que provavelmente será objeto de discussões e conflitos, até porque é difícil crer que o Poder Público disponha de um banco de dados preciso e completo, capaz de servir como base para conferencia das informações prestadas pelo interessado, o que poderá dar margem à ocorrência de erros e fraudes”[32].

Nesse tanto, vislumbra-se a existência de diversas normas anteriores ao Decreto Federal nº. 6.514/08 para servir de base para fiscalização e sancionamento de infrações administrativas ambientais descaracteriza a necessidade de anistiar através da regularização daqueles que descumpriram a legislação[33]. Independente do termo “anistia”, a crítica ao Código Florestal de 2012 é por conta da desproteção ao meio ambiente do que o regime anterior, com a criação de áreas rurais consolidadas e o modelo adotado de retrocessos ambientais.

3.3.ANISTIA AMBIENTAL E FILTRAGEM CONSTITUCIONAL

Sob o manto de uma “Constituição Verde”, torna-se essencial a análise jurídica da Lei 12651/12 e suas alterações pela Lei 12727/12 mediante a lente ou o filtro constitucional.Trata-se, aqui, do modelo desenvolvido por Ricardo Schier[34], no qual o direito infraconstitucional deve passar pelo filtro axiológico da Constituição, impondo toda interpretação e aplicação do direito a uma releitura e atualização de suas normas. Nesse sentido, leciona o autor que toda interpretação jurídica deveria, nesse contexto, ser precedida de uma análise de compatibilidade constitucional, numa espécie de controle de constitucionalidade incidental[35].

Assim, cumpre ao (novo) Código Florestal estar de acordo com os mandamentos constitucionais para que, após “filtrado”, seja considerado válido no ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, a análise de compatibilidade do (novo) Código Florestal com a Constituição Federal de 1988 deve considerar leitura sistêmica do texto constitucional que irradiada ao sistema como um todo contém os citados princípios ambientais do desenvolvimento sustentável, intergeracional, poluidor-pagador, protetor-beneficiário e vedação ao retrocesso (socio) ambiental[36].

Nesses termos, a desproteção ambiental premia os infratores com processos de regularização em detrimento dos que cumpriram as normas, o que, como referido, inverte a lógica de beneficiar os protetores do meio ambiente e responsabilizar os poluidores, conforme preceituam os princípios do poluidor-pagador e protetor-beneficiário. Soma-se, ainda, os estudos que apontam que após a promulgação do (novo) Código Florestal os índices de desmatamento e problemas ambientais aumentaram, o que viola frontalmente os mandamentos dos princípios constitucionais do desenvolvimento sustentável e do “legado ambiental” para as próximas gerações determinados pelo princípio da intergeracionalidade.

Diante do quadro, cumpre observar ainda o descumprimento do princípio constitucional implícito da vedação ao retrocesso (socio) ambiental, na medida em que comparada com a legislação florestal anterior (Lei Federal nº. 4.771/65) reduz a proteção ao meio ambiente em contrapartida ao que determinado pelo art. 225, caput e os outros dispositivos da Constituição Federal de 1988 que compõem a “Constituição Verde”.

 

3.4. ADI 4902 E SUAS PERSPECTIVAS

Nesse cenário, as discussões da Lei 12651/12 foram remetidas ao Supremo Tribunal Federal através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 4901, 4902 e 4903 apresentada pelo Ministério Público Federal. A questão da anistia ambiental tratada no presente trabalho é, especificamente, tratada pela ADI nº. 4902, conforme se depreende da transcrição abaixo da petição inicial:

“A demonstrar tal arbitrariedade, não há qualquer justificativa para o estabelecimento de tal marco temporal. (…). Em tal contexto, a definição “área rural consolidada” é utilizada pela Lei 12651/12 em diversos dispositivos, objetivando, em síntese, isentar os causadores de danos ambientais da obrigação de reparar o dano, sem exigir qualquer circunstância razoável para a dispensa desta reparação”[37].

E conclui:

“Se a própria Constituição estatui de forma explícita a responsabilização penal e administrativa, além da obrigação de reparar os danos, não se pode admitir que o legislador infraconstitucional exclua tal regra, sob pena de grave ofensa à Lei Maior”[38].

Dessa forma, cumpre ao Supremo Tribunal Federal ao julgar as ADIs nº. 4901, 4902 e 4903 a análise da questão da anistia ambiental e dos outros temas questionados pelo MPF nas ações constitucionais. Conforme exposto, o (novo) Código Florestal possui impropriedades e viola princípios básicos preceituados pela Constituição Federal de 1988 e, assim, deve ser interpretado pelo Guardião da Constituição.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A aprovação do (novo) Código Florestal foi um marco negativo para o movimento ambientalista brasileiro, na medida em que a história demonstrou ter perdido forças em relação aos ruralistas e o poder econômico do agronegócio. Como visto, a tentativa de modificações da legislação florestal foi barrada na década de 90 por pressão popular, o que anos mais tarde sucumbiu perante os interesses da bancada ruralista organizada no Congresso Nacional. O equilíbrio, assim, entre meio ambiente e desenvolvimento econômico determinado pela Constituição Federal de 1988 passou a se tornar cada vez mais distante

      Os institutos florestais brasileiros historicamente acompanharam o que estabelecido no resto do mundo, como realça clássico livro de Osny Duarte Pereira[39]  intitulado Direito Florestal escrito em 1950. Anacrônica e inconsistente[40], a Lei Federal nº 12.651/12, o (novo) Código Florestal consolidou, por regime de regularização, áreas irregularmente desmatadas, desconsiderou anos de história de proteção ambiental e criou dois regimes: o dos infratores perdoados e o dos outros, o que configura anistia ambiental.

Nesses termos, percebe-se a frontal violação aos princípios constitucionais, dentre outros, do desenvolvimento sustentável, da intergeracionalidade, do poluidor-pagador, do protetor-beneficiário e do retrocesso (socio) ambiental. Que integram a Constituição Federal de 1988 e, assim sendo, devem ser julgados inconstitucionais nas ações propostas ao Supremo Tribunal Federal.

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Notas de Rodapé:

[1] Advogado. Membro da CDA/OAB-RJ. Mestrando em Ciências Jurídico-Ambientais na Faculdade de Direito de Lisboa (FDUL). Pós-Graduado em Direito Ambiental na PUC/RJ. Pós-Graduado em Direito e Meio Ambiente Sustentável na UFPR. Pós-Graduado em Direito Público na UCAM/RJ. LLM em Direito do Estado e da Regulação pela FGV-RJ. Foi Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/Leopoldina, subseção da OAB/RJ e Assessor Jurídico da Procuradoria do Instituto do Ambiente (INEA).

[2] FENSTERSEIFER, Tiago e SARLET, Ingo Wolfgang. Direito constitucional ambiental: constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 342.

[3] A Lei Federal nº. 12.651/12 é a terceira versão do Código Florestal, na medida em que a Lei Federal nº. /34 foi a primeira e a Lei Federal nº. 4.771/65 a segunda, mesmo que tenha ao longo do tempo passado por uma série de modificações. Assim, Raul Telles classifica a Lei Federal nº. 12.651/12 como “novíssimo” Código Florestal para diferenciá-la da Lei Federal nº. 4771/65 que denomina como novo Código Florestal. Disponível <http://www.canalibase.org.br/maior-anistia-ambiental-da-historia-do-pais/>. Acesso em 16.10.2017.

[4] FENSTERSEIFER, Tiago e SARLET, Ingo Wolfgang. Direito constitucional ambiental: constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 342. FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 159.

[5]DANTAS, Marcelo Buzaglo; SOUZA, Lucas Dantas Evaristo de Souza. Direito Ambiental Constitucional. IN: Curso de Direito Ambiental. Coord: AHMED, Flávio e COUTINHO, Ronaldo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. p. 29.

[6] Relatório Brundtland (1987). Disponível em <http://www.un-documents.net/our-common-future.pdf>. Acesso em 14.10.2017. p. 16.

[7]No mesmo sentido, a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de 1992 determina: Princípio 1. Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza. Princípio 3. O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras. Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992). Disponível em <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf>. Acesso em 14.10.2017. p. 01.

[8] STF. MC em ADI nº. 3540 – DF. Rel. Min. Celso de Mello. Tribunal Pleno, julgado em 01.09.2005.

[9]DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 111-113.

[10]DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 111-113.

[11] O princípio do protetor recebedor foi normatizado pelo art. 6º, II da Lei Federal nº. 12.305/2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

[12] FENSTERSEIFER, Tiago e SARLET, Ingo Wolfgang. Notas sobre a proibição de retrocesso em matéria (socio) ambiental. IN: Colóquio sobre o princípio da proibição de retrocesso ambiental. Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle. Senado Federal. Brasília-DF. Disponível em <http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/93127174/Voto_APROMAC_ANEXO.pdf>. Acesso em 14.10.2017. p. 135-140.

[13] FENSTERSEIFER, Tiago e SARLET, Ingo Wolfgang. Princípios do Direito Ambiental. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 264.

[14]PRIEUR, Michel. Princípio do Retrocesso Ambiental. IN: Colóquio sobre o princípio da proibição de retrocesso ambiental. Trad. José Antônio Tietzmann. Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle. Senado Federal. Brasília-DF. Disponível em <http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/93127174/Voto_APROMAC_ANEXO.pdf>. Acesso em 14.10.2017. p. 45-46.

[15] Segundo Guilherme Purvin, a Lei Federal nº. 12.651/12 “não é um código de defesa da biodiversidade”, mas possui perspectiva predominantemente de promoção do agronegócio”, o que demanda atenção do ponto de vista ambiental e florestal. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin. Curso de Direito Ambiental. 6ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013. p. 336.

[16] “Como uma bancada suprapartidária, os ruralistas formam um grupo de interesse atípico, que atua dentro do Estado, sendo parte do aparelho de Estado, mas com objetivos idênticos aos de qualquer outro grupo social: atuar em favor de interesses setoriais. Todavia, como essa Bancada participa diretamente do processo decisório, torna-se, assim, um grupo de pressão. E, como esse grupo de interesse e de pressão é agressivo nas suas reivindicações, manifesta-se, também, como uma bancada de lobby.(…)O grupo ruralista não se submete, necessariamente, a nenhuma regra, senão a da fidelidade aos seus interesses. Vota unificado somente nas proposições que possam afetar seus negócios no mercado”. VIGNA, Edélcio. Bancada ruralista: um grupo de interesses. Argumento nº. 8. Brasília, INESC, 2001. Disponível em <<http://www.inesc.org.br/biblioteca/textos/bancada-ruralista-um-grupo-de-interesse/at_download/file>. Acesso em 13.10.2017. p. 14. Para aprofundamento sobre o poder econômico dos “ruralistas”. CASTILLO, Alceu Luís. Partido da Terra: como os políticos conquistam o território brasileiro. São Paulo: Contexto, 2012.

[17] De acordo com Raul Telles, a reabertura democrática e a pressão do movimento ambientalista contribuíram para criação da estrutura de controle do desmatamento com a criação de órgãos ambientais, normas protetivas ao meio ambiente e maior participação do Ministério Público. VALLE, Raul Silva Telles. Olhar o passado para planejar o futuro. IN: Código Florestal Brasileiro: haverá futuro? Organização Jaime Gesisky – Brasília – DF: WWWF Brasil, 2017. p. 73-74.

[18] VALLE, Raul Silva Telles. Código Florestal: Mudar é Preciso. Mas para onde? IN: SILVA, Solange Telles da; CUREAU, Sandra e LEUZINGER, Márcia Dieguez. Código Florestal. Desafios e Perspectivas. São Paulo: Ed. Fiuza, 2010. P. 347. FIGUEIREDO, Guilherme Purvin; LEUZINGER, Márcia. Anotações acerca do Processo Legislativo de Reforma do Código Florestal. Revista de Direito Ambiental, n. 21, p. 83-91, jan.-mar. 2001. p. 87.

[19] SARNEY FILHO, José. Cumprir o que há de positivo, compensar os pontos negativos. IN: Código Florestal Brasileiro: haverá futuro? Organização Jaime Gesisky – Brasília – DF: WWWF Brasil, 2017. p. 82.

[20] “A Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e a Academia Brasileira de Ciência (ABC) alertam que “a reforma do Código Florestal brasileiro, tal como foi processada no Congresso representou a desregulação do setor do agronegócio com sérios riscos para o meio ambiente e para a própria produção agrícola. A proteção de áreas naturais está sendo consideravelmente diminuída. Perde-se assim a oportunidade histórica de colocar o Brasil em posição de vanguarda. A agricultura no Brasil pode e deveria se diferenciar pela conciliação da produção eficiente de alimentos com a sustentabilidade ambiental”. Carta da SBPC e ABC encaminhada à Presidência da República Federativa do Brasil, quanto a aprovação pela Câmara dos Deputados do Código Florestal (PL 1876-E/1999). ORG: SILVA, José Antônio Aleixo da Silva; NOBRE, Antônio Donato; Joly, Carlos Alfredo; MANZATTO, Celso Veiner e outros. O Código Florestal e a Ciência: Contribuições para o diálogo. Disponível em <http://www.sbpcnet.org.br/site/publicacoes/outras-publicacoes/CodigoFlorestal__2aed.pdf>. Acesso em 14.10.2017. p. 17.

[21] Dicionário Aurélio. Disponível em <https://dicionariodoaurelio.com/anistia>. Acesso em 14.10.2017.

[22] Art. 101 – Constituição Brasileira de 1824 – O Imperador exerce o Poder Moderador. IX – Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade,e bem do Estado.

[23] STJ. REsp. 948.921/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.10.2007, DJe 11.11.2009.

[24] STJ. REsp. 1222723/SC, Rel. Min. Mauro Campbell. Segunda Turma, julgado em 07.11.2011.

[25] ROCCO, Rogério. História da Legislação Ambiental Brasileira: um passeio pela Legislação, pelo Direito Ambiental e por assuntos correlatos. IN: AHMED, Flávio; COUTINHO, Ronaldo. Curso de Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. p. 25.

[26]MACHADO, Paulo Affonso Leme. Audiência Pública sobre o Código Florestal no Senado Federal. Disponível em <www.senado.leg.br/comissoes/CMA/…/AP20110913_paulo_affonso_leme_machado>. Acesso em 14.10.2017.

[27] Discurso da Senadora Kátia Abreu no Senado Federal. Disponível em <http://www.senado.gov.br/noticias/katia-abreu-nega-que-texto-do-novo-codigo-florestal-anistieinfratores.aspx>. Acesso em 14.10.2017. Nesse sentido, Izabella Teixeira, então Min. do Meio Ambiente, afirmou em entrevista que devia haver transição realista para regularizar os passivos ambientais da propriedade agrícola e que não devia ser confundida regularização com anistia. Adiante, afirmou a Ministra que era “mais fácil encontrar uma onça pintada na Esplanada dos Ministérios” do que ela aceitar anistiar todos os que desmataram ilegalmente no Brasil. Disponível www.cartacapital.com.br/autores/Plone/sustentabilidade/izabella-teixeira-e-mais-facil-encontra-uma-onca-na-esplanada-do-que-eu-aceitar-anistia. Acesso em 16.10.2017.

[28] Disponível em <http://www.oeco.org.br/blogs/salada-verde/26024-juristas-enviam-carta-a-dilma-pelo-veto-total/>. Acesso em 14.10.2017.

[29] CUREAU, Sandra; LEUZINGER, Márcia Dieguez. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. p.189.

[30] A proposta de data distinta foi apresentada pelo Senador Federal Antônio Valadares através da Emenda nº. 51, mas foi rejeitado sob a justificativa que “não obteve consenso entre as forças políticas da Câmara dos Deputados e o Governo”. Disponível em <http://www.senado.gov.br/mate-pdf/99333.pdf>. Acesso em 16.10.2017.

[31]Conclui Isabella Franco Guerra que “mesmo que fosse escolhida a data da primeira regulamentação para o período de anistia ainda haveria o problema de estar sendo configurado um direito de poluir, o que contraria a lógica do Direito Ambiental”. GUERRA, Isabella Franco. Código Florestal Brasileiro. Coord: AHMED, Flávio e COUTINHO, Ronaldo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.

[32] PEREIRA. Márcio Silva e DAUDT D’OLIVEIRA, Rafael Lima. Novo Código Florestal: comentário à Lei 12.651, de 25 de maio de 2012 e à MedProv 571, de 25 de maio de 2012. ORG: MILARÉ, Édis e MACHADO, Paulo Affonso Leme. 1ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012. p. 248. No que se refere a dificuldade de fiscalização e da comprovação precisa do dia 22 de julho de 2008 para configurar a área rural consolidada, Guilherme Purvin alerta: “se, por um lado, é certo que tão todo interesse em indicar as áreas consolidadas, por outro, é pouco provável que proprietários ou possuidores rurais venham a atender as demais exigências previstas no inc. III do art. 29, § 1º. Qual seria seu interesse em informar a localização de remanescentes de vegetação nativa, se tal declaração poderia implicar a ampliação das restrições administrativas em sua propriedade? O reconhecimento legal do desinteresse do Poder Público em fiscalizar e zelar pela proteção do meio ambiente chega a ser patético!”. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin. Curso de Direito Ambiental. 6ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013. p. 369.

[33] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Áreas Consolidadas no Código Florestal (Lei 12.651/2012): uma vergonha sem precedentes no direito ambiental brasileiro. Revista de Direito Ambiental-RDA. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 69, jan-mar./2013.

[34] SCHIER, Paulo Ricardo. Filtragem Constitucional. Construindo uma nova Dogmática Jurídica. Porto Alegre. Ed. Sérgio Antônio Fabris Editor, 2009. p. 104.

[35] SCHIER, Paulo Ricardo. Filtragem Constitucional. Construindo uma nova Dogmática Jurídica. Porto Alegre. Ed. Sérgio Antônio Fabris Editor, 2009. p. 104.

[36] “As razões para manter o Código Florestal com o padrão normativo (no sentido da tutela do ambiente) atualmente vigente são muitas – tanto a partir de uma abordagem social e ecológica, quanto pelo prisma de uma perspectiva econômica-, ao passo que, do outro lado, as razões para se endossarem as mudanças afunilam-se no interesse – puramente econômico e exclusivo – do setor agropecuário. O descaso do projeto de lei com a qualidade e o equilíbrio ecológico é gritante, alinhando-se a isso também todos os aspectos sociais e econômicos vinculados à degradação ecológica”. FENSTERSEIFER, Tiago; SARLET, Ingo Wolfgang. Notas sobre a proibição de retrocesso em matéria (socio) ambiental. IN: Colóquio sobre o princípio da proibição de retrocesso ambiental. Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle. Senado Federal. Brasília-DF.

[37] Petição Inicial da ADI nº. 4902. Disponível em <http://4ccr.pgr.mpf.mp.br/atuacao-do-mpf/adis-propostas/adi_4902_peticao_inicial_-parte_1.pdf>. Acesso em 16.10.2017.

[38] Petição Inicial da ADI nº. 4902. Disponível em <http://4ccr.pgr.mpf.mp.br/atuacao-do-mpf/adis-propostas/adi_4902_peticao_inicial_-parte_1.pdf>. Acesso em 16.10.2017.

[39] PEREIRA, Osny Duarte. Direito Florestal. Rio de Janeiro: Borsoi, 1950. p. 89.

[40] De acordo com Paulo Affonso Leme Machado, a Lei 12.651 tem “carências e defeitos”, mas possui alguns méritos como o reconhecimento “da responsabilidade comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na formulação e execução da política florestal”. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 21ª ed. São Paulo: Malheiros Editora, 2014. p. 925.

Palavras Chaves

Desenvolvimento Sustentável, Intergeracionalidade, Código Florestal, Anistia Ambiental, Controle de Constitucionalidade