BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE PRISÕES INJUSTAS POR DECORRÊNCIA DE RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS?

Resumo

O presente trabalho discorre sobre a falibilidade da memória humana e carga negativa quando do reconhecimento de pessoas na estrutura do sistema de justiça criminal brasileira representada pelas diversas técnicas realizadas que destoam do procedimento determinado por lei em busca da punição e controle sobre determinados grupos vulnerabilizados. Reafirmam-se as políticas controle social. Diante disso, o artigo visa analisar de que maneira um procedimento constitucional com alinhamento para o bom e efetivo reconhecimento de pessoas pode vir a contribuir para superação da necropolítica no sistema criminal brasileiro, no que tange as pessoas privadas de liberdade e que tempos depois são inocentadas, por fruto de uma condenação baseada exclusivamente num reconhecimento falho. Para tanto, utiliza o método bibliográfico, documental e dedutivo. Conclui que, no cenário de insuficiência Estatal, existe uma potência nos estudiosos deste tema para articular-se na resolução desse problema, possibilitando que a cultura de resistência ao cárcere, contribua com um novo direito e uma nova justiça penal para grupos estruturalmente violentados.

Artigo

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE PRISÕES INJUSTAS POR DECORRÊNCIA DE RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS?

  

            Túlio Aguiar Marques[1]

 

Resumo: O presente trabalho discorre sobre a falibilidade da memória humana e carga negativa quando do reconhecimento de pessoas na estrutura do sistema de justiça criminal brasileira representada pelas diversas técnicas realizadas que destoam do procedimento determinado por lei em busca da punição e controle sobre determinados grupos vulnerabilizados. Reafirmam-se as políticas controle social. Diante disso, o artigo visa analisar de que maneira um procedimento constitucional com alinhamento para o bom e efetivo reconhecimento de pessoas pode vir a contribuir para superação da necropolítica no sistema criminal brasileiro, no que tange as pessoas privadas de liberdade e que tempos depois são inocentadas, por fruto de uma condenação baseada exclusivamente num reconhecimento falho. Para tanto, utiliza o método bibliográfico, documental e dedutivo. Conclui que, no cenário de insuficiência Estatal, existe uma potência nos estudiosos deste tema para articular-se na resolução desse problema, possibilitando que a cultura de resistência ao cárcere, contribua com um novo direito e uma nova justiça penal para grupos estruturalmente violentados.

Palavras-chave: Reconhecimento de pessoas; Sistema de Justiça Criminal; Princípio da Não Culpabilidade; Falibilidade da Memória Humana.   

            Nem é preciso dizer, que o Brasil é um dos países que mais prendem no mundo. Atualmente se mantém ocupando o 3° lugar como país com a maior população carcerária do mundo. Dessa forma, percebemos que o Brasil se utiliza de um mecanismo de controle populacional chamado prisão preventiva.

            Sem medo de ser leviano, podemos constatar, que todos os dias nos telejornais, haverá pelo menos uma matéria sobre um jovem ou adulto, negro e periférico que foi injustamente preso ou denunciado por um suposto cometimento de um delito que sequer participou. E não rara às vezes, este mesmo cidadão, em pouco tempo comprova que na hora do suposto crime estava trabalhando, estudando ou mesmo em outro lugar bem distante do local do crime.

RECONHECIMENTO DE PESSOA À BRASILEIRA

             No Código de processo penal, não há previsão legal de ser realizado reconhecimento de pessoas por meio de fotografias, todavia, esse mecanismo – leia-se, “jeitinho brasileiro”-, é utilizado todos os dias nas delegacias de polícia.

O reconhecimento de uma pessoa é necessariamente dependente das lembranças da vítima/testemunha, quando empregado qualquer tipo de método indutivo ou sugestivo, a confiabilidade no elemento de informação apontado se torna ínfimo, ou deveria se tornar (valoração da prova).

Aury Lopes Júnior conceitua o reconhecimento como:

“o ato através do qual alguém é levado a analisar alguma pessoa ou coisa e, recordando o que havia percebido em um determinado contexto, compara as duas experiências. Quando coincide a recordação empírica com essa nova experiência levada a cabo em audiência ou no inquérito policial, ocorre o reconhecer”[2]

Guilherme de Souza Nucci, no mesmo sentido, conceitua o ato do reconhecimento como:

 “é o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa. No ensinamento de Altavilla, o “reconhecimento é o resultado de um juízo de identidade entre uma percepção presente e uma passada. Reconhece-se uma pessoa ou uma coisa quando, vendo-a, se recorda havê-la visto anteriormente”[3]

            O principal ponto aqui é que se uma pessoa vai até a delegacia de polícia fazer a comunicação de um crime, muita das vezes lhe é apresentado ao famoso “álbum de fotografias” da delegacia, “imagens de computador – (Facebook, Instagram)” ou, até mesmo, a exibição de maneira informal  às vítimas/testemunhas de fotos de possíveis suspeitos antes mesmo de colher seu depoimento e a descrição e as características do autor. Dessa maneira, pode se ter implantado falsas memórias ou gerar uma sugestão de reconhecimento na vítima/testemunha, mas esse tema será tratado em momento oportuno.

            Os estudiosos dessa área tecem duras críticas a essas práticas, uma vez que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, em sua grande maioria, não respeita o que determina o artigo 226 do Código de Processo Penal.

No tocante ao reconhecimento de pessoas, o Código de Processo Penal destina apenas o art. 226 e estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).[4]

            Com isso, percebemos, que o ato do reconhecimento fotográfico, deve ser realizado com extremo cuidado e respeitando as balizas impostas pela norma. Nessa esteira, em memorável voto da lavra do Min. Rogério Schietti, no julgamento do HC 598.886/SC, apontou que os protagonistas da Justiça Criminal (juízes, promotores, delegados, etc..), ignoram sistematicamente as cautelas necessárias.[5]

Se por um azar, essas características foram semelhantes à de uma pessoa totalmente aleatória que sequer estava naquela empreitada criminosa, é bem provável que esta pessoa venha a responder um processo criminal, apenas por conta deste reconhecimento. Por consequência lógica, após o reconhecimento será lavrado o “auto de reconhecimento fotográfico”, e por vezes – leia-se, em sua grande maioria-, será acompanhado de um pedido de prisão preventiva e/ou indiciamento.

Ao nosso entendimento, tal ato – reconhecimento fotográfico – não deveria ser utilizado como fundamento válido para que seja feito o pedido de prisão preventiva de uma pessoa, tanto pela autoridade policial, quanto pelo representante do ministério público, salvo nos casos em que foi realizado estritamente de acordo com o procedimento positivado no art. 226 do Código de Processo Penal.

PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE – UMA NORMA DE TRATAMENTO POUCO LEMBRADA PELOS MEMBROS DO PARQUET

 O princípio da não culpabilidade ou princípio da presunção de inocência, expressamente consagrada no art. 5°, LVII, da Constituição, impõe um verdadeiro DEVER DE TRATAMENTO (norma de tratamento), em suas duas dimensões, respectivamente (judicial e extrajudicial).

Trata-se de princípio assegurado e explicitamente citado no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988, que prescreve que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória[6].

Com efeito, se uma pessoa deve ser tratada inocente até que haja uma sentença condenatória transitada em julgado, nos parece precoce todas essas ordens prisionais oriundas de reconhecimento fotográfico.

            É imprescindível salientar que o procedimento de apresentar um álbum de suspeitos é um tanto inadequado, pois faz a exposição de diversas pessoas, que por si só, passa a informação subjetiva ao depoente/vítima que existe uma enorme chance do autor do delito ter sua foto estampada nesse álbum, o que amplia demasiadamente a possibilidade de um falso reconhecimento.

            Outro dado importantíssimo, que merece especial destaque é que, se o cidadão for negro, a possibilidade de um falso reconhecimento fotográfico aumenta em 83%.[7]

O REAL DESAFIO DE UM RECONHECIMENTO E A FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA

             Como visto anteriormente, o reconhecimento fotográfico tem sua credibilidade seriamente afetada, por diversos fatores, mentira, vingança, induzimento e as falsas memórias. A valoração não pode desconsiderar esses fatores, visto que tem uma variável complexa chamada memória.

            No ramo da Psicologia, a memória é conceituada como:

 “o meio pelo qual uma pessoa recorre às suas experiências passadas a fim de usar essas informações no presente; referindo-se a um processo de mecanismos dinâmicos associados à retenção e recuperação da informação”.[8]

            Como podemos perceber, o reconhecimento se trata de um juízo psicológico estabelecido por um indivíduo, mediante um método comparativo entre a percepção atual (presente) e uma percepção pretérita (passado).

Todavia, um fato lembrado pode ser distorcido. É o que a ciência denomina de “falsas memórias”, definidas como lembranças de eventos não ocorridos, de situações não presenciadas, de lugares jamais vistos ou de lembranças distorcidas[9] criando falsas memórias em adultos por meio de palavras associadas[10].

Ou, ainda, conceituadas como lembranças para além da experiência direta, na qual se inserem interpretações ou inferências, que podem, inclusive, refutar a própria experiência[11].

Essas memórias podem até mesmo, consoante já provado em estudos empíricos, decorrer da convergência de lembranças verdadeiras e de sugestões vindas de outras pessoas, tornando o indivíduo suscetível a esquecer a fonte da informação, bem como a não perceber a origem da informação sugestionada quando se é interrogado de maneira evocativa.[12]

Aliás, não é porque o registro das memórias é expresso com confiança, detalhe e emoção, que necessariamente o evento tenha ocorrido tal como narrado.[13] Isso porque as informações evocadas pela memória são influenciadas por emoções e pelas variações decorrentes do nível de consciência da pessoa que faz o reconhecimento e do seu estado de ânimo.

Loftus e Palmer, ao estudar a recordação de testemunhas oculares, observaram o “Efeito da Falsa Informação” (Misinformation Effects), no qual, imediatamente depois do evento, é apresentada uma informação coerente – mas falsa – para, em seguida, testar a memória. Verificaram que os participantes do estudo apresentaram aumento nos índices de reconhecimento falso e diminuição nos de verdadeiro.[14]

Portanto, as falsas memórias tanto podem se originar espontaneamente como podem ser implantadas. As espontâneas são criadas internamente no indivíduo como resultado do processo normal de compreensão do evento, enquanto as sugestionadas dizem respeito às lembranças resultantes de um estímulo externo, intencional ou não, cujo conteúdo não pertence ao episódio vivido, embora seja coerente com o fato.

O PERFIL DOS INJUSTIÇADOS E O RACISMO ESTRUTURAL

Nas palavras de Silvio Luiz de Almeida:

“a segregação racial existe desde o primeiro contato entre o homem branco e o não branco. O Iluminismo foi a faísca que deu vazão ao racismo científico, a partir da comparação e classificação dos diferentes grupos humanos com base em suas características físicas e culturais, que culminaram no discurso de inferioridade racial, legitimando a exploração dos povos colonizados”.[15]

No Brasil e pelo mundo a fora, temos visto um exponencial crescimento de atos de ódio praticados contra negros, infelizmente nem sempre tem sido aplicado a resposta merecida. Por vezes, praticar um ato racista acontece de forma dissimulada como uma simples piada ou brincadeira de mal gosto ou ainda mesmo vem na figura de um mal-entendido.

Para compreendermos melhor será necessário ir muito além do entendimento do racismo meramente como um ato individual contra alguém e consentir que está intrínseco no funcionamento e na estrutura da sociedade.

Esses debates ganharam importante destaque. No Brasil, o terno racismo estrutural veio sendo trabalhado e ganhou grande popularização através do jusfilósofo Silvio Almeida.

Em linhas gerais, podemos entender o racismo estrutural como a formalização de um conjunto de práticas institucionais, históricas, culturais e interpessoais dentro de uma sociedade que frequentemente coloca um grupo social ou étnico em uma posição melhor para ter sucesso e ao mesmo tempo prejudica outros grupos de modo consistente e constante causando disparidades que se desenvolvem entre os grupos ao longo de um período de tempo[16].

            O autor e diretor-presidente do Instituto Luiz Gama, Silvio Luiz de Almeida, em seu livro Racismo Estrutural (2018) afirma que:

“o racismo não é um ato ou um conjunto de atos e tampouco se resume a um fenômeno restrito às práticas institucionais; é, sobretudo, um processo histórico e político em que as condições de subalternidade mostram de forma clara, as classes subalternas sendo uma parte da sociedade que é submetida às margens pela classe dominante/hegemônica, encontrando-se nas mãos da exploração e opressão constantes. Ressaltar a atualidade do conceito “subalterno” implica evidenciar as várias formas que submetem os indivíduos na sociedade moderna, inclusive e principalmente as inconscientes, permitindo identificar nas mais variadas formas que ela assume na contemporaneidade”.[17]

            Se concordamos com o entendimento de que o racismo está intrínseco em toda a camada da sociedade, é fácil a percepção de que no âmbito do sistema de justiça criminal, o perfil mais comumente reconhecido/perseguido é o do negro.

CASO THIAGO VIANNA GOMES

             Sem nenhuma pretensão de esgotar os diversos exemplos conhecidos de erros de reconhecimento, registro o recente caso de Tiago Viana Gomes, um dos muitos inocentes que foram injustamente absorvidos pelo sistema de Justiça. Tanto ele quanto os outros milhares de vítimas do sistema de Justiça têm algo em comum, são negros e tiveram suas vidas extremamente embaraçada por conta de um falso reconhecimento.

Um cidadão comprovadamente inocente que teve um falso reconhecimento fotográfico, passou desnecessariamente dias na prisão, seu caso teve grande repercussão nacional.

Destaco a seguir trecho de um artigo publicado no site Consultor Jurídico – Conjur – feito pela professora e pesquisadora Janaina Matida:

 “Até o momento do julgamento do HC 619.327/RJ, Tiago Vianna Gomes já colecionara nada menos do que oito reconhecimentos. Oito. O elevado número que, em princípio, poderia ensejar desconfiança contra Tiago serve, em realidade, para pôr em xeque o procedimento conhecido como “álbum de suspeitos”. Isso porque não há qualquer controle sobre o momento exato em que uma imagem pode passar a constar no álbum; nem acerca da maneira que, em constando no álbum, é exibida às vítimas/testemunhas; tampouco a respeito de quando deva ser obrigatoriamente excluída do “baralho do crime”.[18]

            Caso como este geram efeitos nefastos da vida do “reconhecido”. O simples fato de ter sido reconhecido por fotografia em um álbum de suspeitos deu uma reviravolta de 360 graus na vida do Tiago. Este, aliás, é um caso que ganhou repercussão midiática, contudo, quantos outros “Tiagos” estão fora do conhecimento do público.

CONCLUSÃO

             O tema em comento merece um estudo sistemático mais aprofundado no tocante a regulamentação e alinhamento para um efetivo procedimento de reconhecimento de pessoas por meio de fotogramas. Aliado a isto, seja estipulado, estimulado e efetivamente praticado pelos operadores do direito, em especial, as polícias investigativas que em sua maioria estão mais próximos de realizar este procedimento, o que determina a lei no tocante ao procedimento de reconhecimento de pessoas.

            Sem embargos, com o exposto no presente ensaio e comparado com o que é diuturnamente visto no sistema de justiça criminal, evidencias que um procedimento de reconhecimento de pessoas melhor elaborado, com servidores sérios, respeitando as balizas constitucionais diminuiriam e muito não só o número de ações penais em curso, como também diminuiria drasticamente o número de ingressos de pessoas no sistema penitenciário e o número de condenações injustas – as quais são baseadas única e exclusivamente no reconhecimento fotográfico que não respeita o procedimento determinado pela lei.

REFERÊNCIAS

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Notas:

[1] Advogado. Pós-graduando em Direito Público e Privado pela Escola de Magistratura do Rio de Janeiro (EMERJ), pós-graduando em Direito Penal Econômico pela Pontíficia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MINAS), especialista em Ciências Penais pelo Curso Fórum/UCAM, especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Legale, especialista em Direito Público pela Faculdade Legale.

[2] Lopes Jr., Aury. (Direito Processual Penal. 18 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 545.

[3] Nucci, Guilherm de Souza. Manual de processo penal. Rio de Janeiro. Forense, 2020. pg, 293.

[4] BRASIL. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Código de Processo Penal. Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 4 de outubro de 2021.

[5] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma rechaça condenação baseada em reconhecimento que não seguiu procedimento legal. Disponível em: < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27102020-Sexta-Turma-rechaca-condenacao-baseada-em-reconhecimento-que-nao-seguiu-procedimento-legal.aspx>. Acesso em: 5 de outubro de 2021.

[6] Brasil.  Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 4 de outubro de 2021.

[7] Globo. Fantástico. Disponível em: https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2021/02/21/exclusivo-83percent-dos-presos-injustamente-por-reconhecimento-fotografico-no-brasil-sao-negros.ghtml. Acesso em: 4 de outubro de 2021.

[8] STERNBERG, R. J. Psicologia cognitiva. Porto Alegre: Artes Médicas Sul, 2000, p. 204.

[9] ROEDIGER, H. L. III., & MCDERMOTT, K. B. Distortions of memory. In E. Tulving, & F. I. M. Craik, The Oxford Handbook of Memory, Oxford: Oxford University Press, 2000, p. 149-162 e STEIN, L. M., & PERGHER, G. K.

[10] Psicologia: Reflexão e Crítica, 14, 2001, p. 353-366

[11] (REYNA, V. F., & LLOYD, F. F. Theories of false memory in children and adults. Learning and Individual Differences, 9, 1997, p. 95-123)

[12] LOFTUS, E. F. Memory malleability: Constructivist and fuzzy-trace explanations. Learning and Individual Differences, 7, 2005, 133-137.

[13]  LOFTUS, E. F. Make believe memories. American Psychologist, 277, 2003, p. 867-873.

[14] LOFTUS, E. F. Creating false memories. Scientific American, 1997, 70-75.

[15] Almeida, S. L. de. Racismo estrutural. São Paulo: Sueli Carneiro; Pólen, 2019.

[16] Steven D. Soifer; Joseph B. McNeely; Cathy L. Costa; Nancy Pickering-Bernheim (11 de dezembro de 2014). Community Economic Development in Social Work. [S.l.]: Columbia University Press. pp. 451–452. ISBN 978-0-231-50857-5

[17] Almeida, S. L. de. As classes subalternas e as funções dos intelectuais orgânicos: uma filosofia marxista na…». Medium (em inglês). Consultado em 2 de novembro de 2021

[18] Matida. Janaina e Nardeli. Marcella Mascarenhas. “Àlbum de suspeitos: uma vez suspeito, para sempre suspeito?”. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-dez-18/limite-penal-album-suspeitos-vez-suspeito-sempre-suspeito>. Acesso em: 4 de outubro de 2021.

Palavras Chaves

Reconhecimento de pessoas; Sistema de Justiça Criminal; Princípio da Não Culpabilidade; Falibilidade da Memória Humana.