COMPLIANCE E O DIREITO ENERGÉTICO

Resumo

O compliance está presente em diversas áreas do direito, pode-se encontrar no ramo empresarial, administrativo, constitucional, tributário, criminal, ambiental e outros. Trata-se de uma questão mundial do respeito às normas, sejam elas nacionais, internacionais ou estipuladas pelas empresas. Na esfera ambiental, em pleno ano de 2019, a preocupação com o meio ambiente influenciou diversas esferas. Com isso, a demanda pela prevenção e recuperação ambiental trouxe grandes desafios aos setores públicos e privados, passando a buscar formas de desenvolvimento sustentável sem que houvesse a ocorrência de danos ambientais. As empresas do setor energético também se incluíram nesta mudança, por isso a importância de retratar, neste trabalho, a respeito deste processo de adaptação e da relevância dele para sociedade.

Abstract

Compliance is present in several areas of law, it can be found in the business, administrative, constitutional, tax, criminal, environmental and others. It is a worldwide issue of compliance with standards, whether national, international or stipulated by companies. In the environmental sphere, in the middle of 2019, the concern with the environment influenced several spheres. As a result, the demand for environmental prevention and recovery brought great challenges to the public and private sectors, seeking ways of sustainable development without environmental damage. Companies in the energy sector were also included in this change, so the importance of portraying, in this work, this adaptation process and its relevance to society.
KEY WORDS: Compliance. Energy sector. Environmental.

Artigo

COMPLIANCE E O DIREITO ENERGÉTICO

Priscila Elise Alves Vasconcelos[1]

Natália Rondini Spoladore[2]

Sanny Bruna Oliveira Fernandes[3]

 

RESUMO

            O compliance está presente em diversas áreas do direito, pode-se encontrar no ramo empresarial, administrativo, constitucional, tributário, criminal, ambiental e outros. Trata-se de uma questão mundial do respeito às normas, sejam elas nacionais, internacionais ou estipuladas pelas empresas. Na esfera ambiental, em pleno ano de 2019, a preocupação com o meio ambiente influenciou diversas esferas. Com isso, a demanda pela prevenção e recuperação ambiental trouxe grandes desafios aos setores públicos e privados, passando a buscar formas de desenvolvimento sustentável sem que houvesse a ocorrência de danos ambientais. As empresas do setor energético também se incluíram nesta mudança, por isso a importância de retratar, neste trabalho, a respeito deste processo de adaptação e da relevância dele para sociedade.

PALAVRAS-CHAVE: Compliance. Setor energético. Ambiental.

ABSTRACT

Compliance is present in several areas of law, it can be found in the business, administrative, constitutional, tax, criminal, environmental and others. It is a worldwide issue of compliance with standards, whether national, international or stipulated by companies. In the environmental sphere, in the middle of 2019, the concern with the environment influenced several spheres. As a result, the demand for environmental prevention and recovery brought great challenges to the public and private sectors, seeking ways of sustainable development without environmental damage. Companies in the energy sector were also included in this change, so the importance of portraying, in this work, this adaptation process and its relevance to society.

KEY WORDS: Compliance. Energy sector. Environmental.

METODOLOGIA

Para a realização deste trabalho foi realizado um estudo bibliográfico através de doutrina especializada, legislação vigente, artigos, dados oficiais e notícias sobre o compliance, a fim de alcançar resposta às indagações apresentadas. Utilizou-se também publicações a respeito dos métodos de cálculos, abordados pelas Ciências Contábeis. Por fim, foram coletados dados das empresas tidas como ecoeficientes e que aplicam o programa de integridade, com enfoque no setor energético.

 

COMPLIANCE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

            O compliance é uma expressão em inglês que deriva do termo to comply, que significa estar em conformidade, exprimindo a ideia de adequação às normas e legislações existentes, está é a conceituação mais utilizada pela doutrina (GABARDO e CASTELLA, 2015). A conformidade diz respeito às normas, leis e regulamentos tanto internos quanto externos das empresas (CARRIL e VALENTE, 2017).

            O programa de integridade ou compliance é definido no art.41 do Decreto Federal  nº 8.420, de 18 de março de 2015, como sendo:

Um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Sendo uma espécie de programa de gestão empresarial (compliance), encontra-se regulamentado na Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção) e 13.303/16 (Lei das Estatais). Além dessas regulamentações, existem normatizações estatais como a Lei nº 7.753/2017 (RJ); Lei nº 6.112/2018 (DF); Lei nº 10.793/2017 (ES); entre outras (OLIVEIRA; ACOCELLA, 2019, p.71).

Como a temática da pesquisa diz respeito às questões energéticas, é imprescindível um breve comentário sobre a Administração Pública e serviços públicos. Isso ocorre por se tratar de serviço passível de concessão a entidades privadas, desde que obedecidas as regulamentações das agências reguladoras responsáveis pelo controle e fiscalização da atividade.

No estudo sobre a Administração Pública é sabido que se divide em direta e indireta. Segundo Hely Lopes Meirelles (2004), a administração indireta “é o conjunto dos entes (entidades com personalidade jurídica) que vinculados a um órgão da Administração Direta, prestam serviço público ou de interesse público”. Importante ressaltar a formação da Administração Pública Indireta, esta é composta por entidades que possuem personalidade jurídica própria. Algumas atividades de governo que necessitam ser desenvolvidas são realizadas pelas entidades descentralizadas (FERNANDES, p. 124).

De acordo com José Eduardo Alvarenga (2005), “a administração indireta é o conjunto de entes, entidades com personalidade jurídica que vinculados a um órgão da administração direta, prestam serviço público ou de interesse público”. A Administração Indireta é composta de: autarquias comuns e autarquias especiais (agências executivas e agências reguladoras). Ex.: IBAMA; fundações públicas (associações públicas ou autarquias fundacionais). Ex.: FGV; empresas públicas. Ex.: Correios; sociedades de economia mista. Ex.: Banco do Brasil; consórcios públicos. Ex.: Consórcio Público Intermunicipal em prol do meio ambiente no Estado de Minas Gerais em atendimento à tragédia Brumadinho-Mariana (FERNANDES, p. 124).

O serviço público de distribuição de energia elétrica é realizado por concessionárias, permissionárias e autorizadas. Segundo a ANEEL no ano de 2018 existiam 53 Concessionárias, 43 Permissionárias e 13 Autorizadas, totalizando 109 agentes, entre públicos, privados e de economia mista, atuando no mercado de distribuição.[4]

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, através do art. 6º e 9º[5] da Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais), foram obrigadas a instalar o setor de compliance. Por isso, recomenda-se também que as empresas privadas que forem contratar com a Administração Pública tenham o sistema de integridade implementado, facilitando assim a confiança do administrador em realizar a contratação e do administrado confiar melhor na empresa por ela ter um bom sistema de regulamentação (FERNANDES; SPOLADORE; VASCONCELOS, 2019).

No Estado do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, por exemplo, não há mais a sugestão à adoção da técnica de compliance, mas sim a exigência de que as empresas que quiserem celebrar contrato administrativo, consórcio, convênio, contrato de concessão ou parceria público-privada tenham o programa de integridade, seja em acordos com a administração pública direta ou indireta (OLIVEIRA; ACOCELLA, 2019, p.79).

Tal informação é importante uma vez que através das licitações – Lei no. 8.666/93 – é que são realizadas as contratações junto ao Poder Público. Assim, entende-se como licitação é um procedimento administrativo para escolher a melhor proposta, através do estabelecimento de critérios igualitários, como uma alternativa de celebração o contrato, sendo escolhida a proposta mais vantajosa para o interesse público.

Para incentivar a indústria nacional, a Lei 8.666/1993 e 12.349/2010, previu a possibilidade de estabelecer nos procedimentos licitatórios margens de preferências para os produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam as novas normas técnicas brasileiras. Estas regulamentações buscam integrar também as considerações ambientais e sociais em todas as etapas da contratação administrativa (OLIVEIRA; ACOCELLA, 2019, p.77-78).

Segundo Thiago Breus, os programas de compliance acarretam vários benefícios, tais como:

  1. a) é possível o reconhecimento pelos agentes que se trata de uma empresa que busca estar em conformidade com os ditames predefinidos; b) há uma valorização por parte do Poder Público quando da participação desses empresas em processos de contratação junto aos órgãos públicos, restando claro que se trata de empresa com valores empresariais sólidos e íntegros; c) há uma profissionalização da gestão dos riscos empresariais; d) a preservação e a otimização dos valores da empresa também aparecem como fatores positivos; e) a facilitação no acesso a recursos financeiros de instituição financeiras ou mesmo se necessário à abertura de capital; f) a administração de conflitos de interesse de forma mais efetiva; e g) a permissão na avaliação constante dos propósitos da empresa de forma a melhor adequá-los aos rumos que o mercado vem a desenvolver.

Percebe-se, então, que o compliance vem se expandindo para vários setores e diversas inovações normativas, o incentivo dele é amplo nas instituições privadas para que sejam implantadas as medidas de integridade, independente do porte da empresa e da atividade, seja entidades do terceiro setor ou empresas de capital aberto ou fechado.

 

COMPLIANCE AMBIENTAL

            A partir do ano de 2019, a preocupação com o meio ambiente atingiu várias esferas. Esta questão é mundial, onde o respeito às normas, tratados e princípios associados com o âmbito ambiental passaram a ter prioridade nos debates. A tutela ambiental está positivada nos artigos 37 e 225 do texto constitucional[6], deles destacam-se os princípios da prevenção, poluidor-pagador, precaução e desenvolvimento sustentável.

            Com a promulgação da Constituição Federal do Brasil de 1988 e de outras legislações imprescindíveis à tutela ambiental[7], iniciou-se uma participação ativa do Brasil como signatário de tratados internacionais relacionados a proteção e conservação ambiental, além de sediar eventos de grande repercussão desta área. Cita-se a primeira grande participação do Brasil em sediar um evento para discussões de questões ambientais e formas de combater o aquecimento global, o Rio 92, ocorrido na cidade do Rio de Janeiro em 1992, reunindo mais de 150 representantes de Estados-membros da ONU (VASCONCELOS, 2019).

            Dessa forma, as normas acerca da proteção e preservação ambiental passam a ser vista como prioridade, vez que está diretamente relacionado ao principio da dignidade da pessoa humana, este que é um direito humano e, além disso, é um pilar da ordem constitucional brasileira (art. 1º, III da CF/88).

            Toda nação deve respeitar os direitos humanos. Este é o movimento do Direito Internacional sobre Direitos Humanos, segundo Richard B. Bilder se os direitos humanos não forem respeitados, os cidadãos, as nações e comunidades internacionais têm o direito e a reponsabilidade de protestar, caso algum Estado não cumpra com suas obrigações (DIAS, 2013, p. 88).

            O Brasil, assim como outros países em desenvolvimento, é influenciado pela grande preocupação mundial com a preservação e cumprimento de normas ambientais. Como reflexo dessa influência, o Brasil sediou os eventos de grande porte para a área ambiental, tais como: Rio-92 e Rio +20, ambas na cidade do Rio de Janeiro, em 1992 e 2012.

            A Agenda 21 Global – Cúpula da Terra – teve como áreas de ação da conferência: proteger a atmosfera, combater o desmatamento, a perda do solo e a desertificação; prevenir a poluição da água e do ar; deter a destruição das populações de peixes e promover uma gestão segura dos resíduos sólidos. Abordagem dos padrões de desenvolvimento que causam danos ao meio ambiente. Surge a Comissão para o Desenvolvimento Sustentável, ligada ao Conselho Econômico e Social (Programa Estadual de Mudanças Climáticas do Estado de São Paulo, 2020).

            Esta agenda é utilizada até nos dias atuais, sendo inclusive utilizada como diretriz para a elaboração da Agenda 21 brasileira. Entregue à sociedade em 2002 é considerada um instrumento de planejamento participativo para o desenvolvimento sustentável do país, como disponibilizado pelo site oficial do Ministério do Meio Ambiente[8].

            O enfoque da  Rio + 20 foi o desenvolvimento sustentável, como se percebe no próprio nome: “Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável”. Apresentou como objetivo a renovação do compromisso político com o desenvolvimento sustentável, tendo como principais temas: a economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza e a estrutura institucional para o desenvolvimento sustentável, conforme descrição disponibilizada pelo site oficial da Conferência[9].

             A melhor adequação as normas existentes, quando fixadas às regras de compliance pelas empresas, permite que haja o respeito aos princípios inerentes à gestão ambiental e empresarial (OLIVEIRA; VASCONCELOS, 2019, p. 243). Portanto, tamanha a importância da técnica mostra que deve ser implantada nas mais diversas empresas.

 

APLICAÇÃO DA TÉCNICA NO ÂMBITO PRIVADO

O papel do compliance está no seu caráter preventivo, como governança corporativa. As legislações acerca do compliance não possuem apenas normas sancionatórias, detém o caráter preventivo e consultivo.

Com o programa de integridade as empresas poderiam receber as certificações sustentáveis ou também conhecidas como certificados “verdes”, essas são fruto tanto da política interna quanto externa realizadas pelas pessoas jurídicas, tendo como impacto as negociações com o Poder Público e outras instituições no mercado (OLIVEIRA; VASCONCELOS, 2019, p. 246).

De acordo com o professor Rafael Rezende e Jéssica Acocella para a instauração dos processos de contratação pública, o gestor público deverá avaliar sempre a possibilidade da adoção dos critérios social, ambiental e economicamente sustentáveis, principalmente quando se tratar de uma aquisição governamental (OLIVEIRA; ACOCELLA, 2019, p.77).

No setor energético brasileiro, há a preocupação com a produção de energias limpas e renováveis com objetivo de reduzir o passivo ambiental e é possível verificar a existência de empresas com esses objetivos por meio das certificações a nível nacional e internacional. Algumas certificações como a Usina Verde, Selo Energia Verde no âmbito nacional e a BONSUCRO (Better Sugarcane Initiative) no ramo internacional (VASCONCELOS, 2019).

O certificado Usina Verde é disponibilizado para aquelas usinas que conseguiram transformar um atividade poluidora pela emissão de gases de efeito estufa em sustentável, em especial ao fomentar a redução na produção de resíduos agroindustriais, como bagaço, palha e ponta da cana de açúcar (VASCONCELOS, 2019).

O Selo Energia Verde é conferido às empresas que adquiram e consumam pelo menos 20% do total de energia produzida pelas usinas sucroenergéticas. No entanto, além desses ainda existe o requisito de que as usinas utilizem a biomassa de cana-de açúcar como matéria prima.

O BONSUCRO trata acerca de um protocolo de sustentabilidade no setor produtivo da cana de açúcar. A primeira usina a receber a certificação no mundo foi uma brasileira, localizada no interior de São Paulo, por respeitar os quesitos e buscar a sustentabilidade. Há empresas brasileiras, com práticas sustentáveis, entre as 100 das mais sustentáveis do mundo, como pode ser verificado:

De acordo com os dados publicados em janeiro de 2019 pela Corporate Knights, há quatro empresas brasileiras com praticas sustentáveis de destaque: o Banco do Brasil S.A. (8º lugar), a Natura Cosméticos S.A. (15º lugar), a CEMIG (19º lugar) e a ENGIE Brasil Energia S.A (72º lugar) – (OLIVEIRA; VASCONCELOS, 2019, p. 248).

            Deve-se destacar que as empresas que aderirem ao compliance possuem uma probabilidade maior em alcançar as certificações, consequentemente também que contratem com a Administração Pública, principalmente as empresas energéticas pelos contratos de concessões.

            Além disso, nas empresas de energia pode ser utilizado para reduzir as perdas e infraestrutura, para processos e procedimentos de outras áreas do conhecimento, na promoção dessa mesma otimização, objetivando o maior aproveitamento e como consequência refletindo em menores contas de energia e maior percentual de lucro para as indústrias e comércios.

            Importante informar sobre o mercado de energia. Esse setor pode ser dividido em: geração, transmissão, distribuição e comercialização, esses negócios são interligados, ou seja, um depende do outro o tempo todo e devem interagir. Os riscos do compliance no setor energético não são distintos daqueles clássicos, pois também afetam os setores da economia, como aspectos regulatórios, trabalhistas, relacionamento com agentes públicos, terceiros e proteção de dados, entre muitos outros (LEGAL, ETHICS & COMPLIANCE, 2019).

            O compliance no mercado de energia está em um patamar superior à média do mercado no Brasil. Conforme uma pesquisa pela empresa de auditoria e consultoria KPMG em 2018, as empresas de energia, através de um processo autodeclaratório tiveram resultados um pouco acima da média geral do mercado, com exceção do mercado financeiro. Emerson Melo, sócio da área de Forensic da KPMG comentou que “Dentro das análises que fizemos, esse resultado se justifica pelo forte ambiente regulatório que rege esse mercado” (LEGAL, ETHICS & COMPLIANCE, 2019).

            Outra forma de visualizar o pilar do compliance no setor elétrico é observando o número de empresas do setor certificadas com o selo Empresa Pró-Ética, conferido pela Controladoria Geral da União, os programas das empresas foram avaliados.  Como resultado vinte e três empresas obtiveram o selo e sete são do setor de energia, algumas como CPFL, Neoenergia, Enel e a própria CCEE (LEGAL, ETHICS & COMPLIANCE, 2019).

            Para a aplicação do programa de eficiência energética é necessário que se defina inicialmente o objetivo do mesmo, se será um beneficio total ou direcionado a determinado setor ou equipamento. A partir disso serão realizadas medições para determinar então a melhor forma de executar as ações de eficiência energética, bem como serão estipulados prazos e investimentos cabíveis a ação. Quanto ao resultado, este normalmente é perceptível a longo prazo.  Segundo Amanda Ramalho e Ewerton Costa (JusBrasil, 2018)[10]:

A aderência as alterações técnicas e as mudanças de hábito podem ser feitas através de um Manual de Procedimentos, visando o consumo consciente e sustentável de energia elétrica, o qual será comunicado, treinado e auferido pelo profissional de compliance responsável. (…) Logo, o programa, dentre suas diversas características próprias, pode melhorar a aderência às novas diretrizes que a empresa adotará quando decidir promover um programa de eficiência energética. Auxiliará que seus processos sejam mais transparente e possibilitarão gerar métricas de eficácia das medidas, percebidas em setores que fogem às medições de consumo de energia.

Percebe-se então a sustentabilidade corporativa presente nas empresas que aderiram o compliance, uma vez que esta se refere à forma de conduzir as atividades empresariais como um todo de modo eficiente, tendo como alicerce três pilares: econômico, ambiental e social, para gerar valor a uma organização. É importante ressaltar que os aspectos econômicos, ambientais e sociais devem ser trabalhados de forma integrada, constante e eficaz (SBCOACHING Group, 2019).

Como grande exemplo no contexto brasileiro, tem-se a empresa brasileira Natura Cosméticos S.A.. São utilizadas pela empresa estratégias e ações com intuito de gerar resultados positivos nas três dimensões da sustentabilidade (econômica social e ambiental). A Natura adota métodos com foco na sua cadeia de suprimentos. A empresa procura induzir seus fornecedores a passarem por processos de autoavaliação em relação à qualidade, meio ambiente e responsabilidade social, além de promover programas de capacitação de fornecedores para elaboração de relatórios de quantificação e gestão de emissões de gases de efeito estufa e sustentabilidade (BARBIERI; CARVALHO, 2013, p.103).

A Natura possui uma linha chamada Ekos, os produtos dessa são desenvolvidos com o uso de tecnologias limpas, que detém como meta reduzir os impactos ambientais ao longo da cadeia produtiva. Outro intuito é diminuir o impacto ambiental em todo o ciclo de vida do produto, com isso, há um direcionador específico em relação às fórmulas dos produtos da empresa evitando assim a utilização de matérias-primas de origem animal, mineral ou sintética, em prol das alternativas de origem vegetal. (BARBIERI; CARVALHO, 2013, p.103).

Em 2008, a Natura também implementou o Programa de Certificação de Ingredientes para garantir que os insumos utilizados como matéria-prima na formulação de produtos sejam extraídos de maneira sustentável e para promover socialmente as comunidades extrativista.  Com o caso Natura, percebe-se que o destaque desta entre as quatro empresas brasileiras com práticas sustentáveis que estão no ranking mundial é merecido, pois a empresa investe na sustentabilidade e demonstra que é possível a adoção de inovações benéficas ambientais e sociais, principalmente ao longo de toda cadeia produtiva. (BARBIERI; CARVALHO, 2013, p.103).

ECOEFICIÊNCIA EMPRESARIAL

            Os ecossistemas são interconectados e interligados ao negócio, ou seja, toda atividade econômica causa algum impacto na sustentabilidade ecológica. As atividades ambientais consomem recursos materiais, tecnológicos, humanos, financeiros e outros gastos. Os gastos incorridos em ações em ações ecológicos podem também ser chamados de gastos ambientais, pela contabilidade (VELLANI, 2008).

            No mundo dos negócios a reflexão acerca da integração do desenvolvimento econômico e ecológico é denominada de ecoeficiência. É de extrema importância no ramo empresarial, porque as empresas procuram obter ganhos e reduzir os gastos. Para isso, os impactos negativos dos produtos e serviços devem ser analisados, buscando geri-los para aumentar a ecoeficiência empresarial (VELLANI; GOMES, 2010).

            Para Reginaldo Pedreira Lapa, engenheiro de Minas e de Segurança do Trabalho, a ecoeficiência possui oito elementos fundamentais, são eles: minimizar o uso de materiais dos bens e serviços; minimizar o uso de energia na produção de bens e serviços; minimizar a dispersão de tóxicos; fomentar a reciclabilidade dos materiais; maximizar a utilização sustentável de recursos renováveis; estender a durabilidade dos produtos e promover a educação dos consumidores para um uso mais racional dos recursos naturais e energéticos[11].

            E como medidas de ecoeficiência, Lapa apresenta as seguintes: minimizar a escassez da água ao trocar equipamentos convencionais por aqueles com fechamento automático; reduzir gastos supérfluos de luz através de sistemas de iluminação automáticos; procurar por formas alternativas de geração de energia; separar os resíduos, além de reduzir, reciclar e reutilizar os resíduos sólidos; realizar a compostagem de resíduos orgânicos; substituir lâmpadas convencionais por opções de baixo consumo e criar ou aprimorar ações sociais que envolvam a comunidade local e implementar políticas de reflorestamento[12].

            Nos estudos de Furtado (2001 apud VELLANI; GOMES, 2010) os resultados demonstraram que as empresas necessitam de sistemas contábeis para a medição da ecoeficiência para maior obtenção do lucro.

            Na pesquisa realizada por Cassio Vellani e Carla Gomes (2010) é possível analisar diversos métodos de cálculo da ecoeficiência, são eles:

(…) utilizam-se duas variáveis para calcular a ecoeficiência: valor adicionado, contido no balanço social; e como proxy de impacto ambiental, o investimento ambiental, evidenciado também no balanço social. Bufoni, Ferreira e Legey (2007) também utilizaram o valor da linha Investimentos relacionados com a produção/operação da empresa do Balanço Social modelo Ibase, como proxy dos custos para abatimento da poluição. Ou seja, custo do impacto ambiental da operação da empresa. Portanto, as duas variáveis necessárias para cálculo da ecoeficiência por meio da fórmula do WBCSD (2000) podem ser coletadas de um relatório voluntário chamado Balanço Social. O balanço social não é um relatório obrigatório para as empresas. Quando o fazem, agem de forma voluntária (VELLANI; GOMES, 2010).

            O posicionamento de Vellani e Ribeiro (2009 apud VELLANI; GOMES, 2010) defende que a ecoeficiência empresarial pode ser gerenciado por meio da manutenção da atividade ambiental que tem o potencial para gerar ecoeficiência. As ações ecológicas empresariais internas, por exemplo, são capazes de alterar o fluxo físico e monetário do sistema da empresa, exceto o pagamento de multas, desta forma aumentando o nível de ecoeficiência do negócio (VELLANI; GOMES, 2010).

            Portanto, com as ações ecológicas que alterem o fluxo monetário e físico do sistema da empresa para reduzir a poluição, os gastos e gerarem receitas é que se conquistará a ecoeficiência. Evidenciar atividades e resultados nessa direção pode valorizar a empresa (VELLANI; GOMES, 2010).

            Como é o caso da empresa CEMIG que pertence ao setor energético e é referência no Brasil. Desde a criação do Índice Dow Jones de Sustentabilidade, em 1999, ela está presente no relatório, já foi eleita líder mundial em sustentabilidade do super setor de utilities, conforme disponibilizado no campo de sustentabilidade no site da empresa[13].

            O desenvolvimento sustentável é a busca de melhores condições de vida para a geração atual e futura, esta ideia é defendida pela empresa CEMIG, para isso procura conduzir de modo ético, transparente e rentável os seus negócios, respeitando então o meio ambiente e atuando com responsabilidade social. A empresa acredita que desta maneira resulta valores aos seus acionistas, consumidores e para toda a sociedade[14].

 

CONCLUSÃO

            Por conta da ecoeficiência, a empresa ao realizar a escolha das matérias-primas para suas atividades, pode escolher materiais que com menor impacto ambiental possível. Cita-se, como por exemplo, trocar a embalagem plástica pelo papel, buscando principalmente uma produção mais eficiente, usando menos água e energia, neste momento que se faz necessário o reuso da água e painéis solares. Para que medidas como estas sejam tomadas, o programa de integridade conhecido como compliance é de extrema relevância na empresa.

            Com a instalação do compliance a empresa poderá reduzir os desperdícios, ter maior qualidade e preços competitivos. Através dessas medidas, acaba atingindo a sociedade positivamente, gerando satisfação entre os clientes além dos sócios e acionistas das empresas. Deste modo, a empresa poderá gastar menos e lucrar mais, por conta do uso de inteligente, organizado e de acordo com a legislação.

            Os clientes querem saber se a matéria prima não veio de um local ilegal, se existe trabalho infantil na empresa ou até mesmo análogo à escravidão, por isso a importância da empresa investir no compliance.  Além disso, a empresa estará de acordo com o ordenamento jurídico do país, permitindo que haja o respeito aos princípios inerentes à gestão ambiental e empresarial, podendo até mesmo receber as certificações verdes e contratar com segurança junto a outras empresas, principalmente as pertencente à Administração Pública.

            As empresas que aderirem ao compliance possuem uma maior probabilidade em alcançar as certificações, como consequência também uma facilidade em contratem com a Administração Pública, principalmente as empresas energéticas pelos contratos de concessões.

            As empresas energéticas que possuem o setor de compliance se destacam no mercado quando comparadas àquelas que ainda não têm. Há um enorme benefício para elas ao implantarem o programa, pois pode ser utilizado para reduzir as perdas e infraestrutura, para processos e procedimentos de outras áreas do conhecimento, ter um maior aproveitamento e como consequência refletindo em maior percentual de lucro e menores contas de energia  para as indústrias e comércios.

            Portanto, a implantação do compliance no setor energético é essencial para o desenvolvimento da empresa. Ademais os benefícios sociais e ambientais são significativos para todos, tanto para a atual geração quanto para futura, como visualizamos nos casos apresentados no trabalho, das empresas que respeitam e investem na sustentabilidade ambiental.

REFERÊNCIAS

ACOCELLA, Jéssica; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Governança Corporativa e Compliance – Salvador: Editora JusPodivm, 2019. 256p.

BARBIERI, José Carlos; CARVALHO, André Pereira de. Inovação em práticas sustentáveis: o caso Natura. Disponível em: < http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/apgvpesquisa/article/view/58504/56985>. Acesso em: 14, abr. 2020.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso: 09, maio 2020.

BRASIL. Lei nº 13.303, Brasília, 30 de junho de 2016. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm>. Acesso: 09, maio 2020.

CARRIL, Rodrigo; VALENTE, Claudia. Curso Tendências em compliance: o jurídico como parceiro da área de compliance. Disponível em: <&lt;http://cursosonline.aasp.org.br/curso/ tendencias-compliance-juridico&gt;>. Acesso em: 13, abr. 2020.

CEMIG. Sustentabilidade: O desafio de crescer de maneira responsável. Disponível em: <http://www.cemig.com.br/pt-br/A_Cemig_e_o_Futuro/sustentabilidade/Paginas/sustentabilidade.aspx>. Acesso em: 06, maio 2020.

COSTA, Ewerton; RAMALHO, Amanda. Compliance e Eficiência Energética. Disponível em:  <https://amandaramalho.jusbrasil.com.br/artigos/591281855/compliance-e-eficiencia-energetica>. Acesso em: 13, abr. 2020.

DIAS, Eliotério Fachin. Direitos Humanos, Violações de Direitos e a Cidadania de Papel. Dourados, 2013. 84-101p.

FERNANDES, Diego da Rocha.  Direito administrativo: esquemas, resumos, dicas e questões/ Diego da Rocha  Fernandes – 1ª ed. Natal, RN, Brasil: amazon.Prime, 2019.

FERNANDES, Sanny Bruna Oliveira; SPOLADORE, Natália Rondini; VASCONCELOS, Priscila Elise Alves. Compliance na Administração Pública. v.30, n.2, Jul./Dez.2019. Rio de Janeir/RJ: Revista Eletrônica OAB/RJ.

GABARDO, Emerson; CASTELLA, Gabriel Morettini e. A nova lei anticorrupção e a importância do compliance para as empresas que se relacionam com a administração pública. Ano 15,n. 60, p. 129-147, abr./jun. 2015. Belo Horizonte: A&amp;C – Revista de Direito Administrativo &amp.

LAPA, Reginaldo Pedreira. Ecoeficiência. O que é? Investir em ecoeficiência? Exatamente! Entenda o conceito e saiba a importância de investir neste conceito. Disponível em: <http://segurancatemfuturo.com.br/index.php/2016/09/15/o-que-e-e-por-que-as-empresas-devem-investir-na-ecoeficiencia/>. Acesso em: 06, maio 2020.

LEGAL, ETHICS & COMPLIANCE. COMPLIANCE NO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUITA LUZ SOBRE O SETOR. Disponível em: < https://lec.com.br/blog/compliance-no-mercado-de-energia-eletrica-muita-luz-sobre-o-setor/ >. Acesso em: 13, abr. 2020.

LOPES, Ingrid F; FERNANDES, Sanny Bruna Oliveira; VASCONCELOS, Priscila Elise Alves. Analise do compliance na Administração Pública sob a égide dos princípios constitucionais. In: Democracia e Direitos Fundamentais. Estudos em Homenagem ao Professor Leonardo Rabelo. Rio de Janeiro: Editora: Processo.2019.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Agenda 21. Disponível em: < https://mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/agenda-21.html>. Acesso em: 06, maio 2020.

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. VASCONCELOS, Priscila Elise Alves. Compliance ambiental: a busca pela efetividade na aplicação das normas ambientais. In: ACOCELLA, Jéssica; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Governança Corporativa e Compliance – Salvador: Editora JusPodivm,2019. 256p.

PORTAL EDUCAÇÃO. Direito Administrativo: Administração Direta e Indireta. Disponível em: < https://siteantigo.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/administracao-direta-e-indireta/27672 >. Acesso em: 09, maio 2020.

PROGRAMA ESTADUAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Conferências Internacionais. Disponível em: < https://cetesb.sp.gov.br/proclima/conferencias-internacionais-sobre-o-meio-ambiente/>. Acesso em: 06, maio 2020.

RIO + 20. Sobre a Rio +20. Disponível em: < http://www.rio20.gov.br/sobre_a_rio_mais_20.html>. Acesso em: 06, maio 2020.

SBCOACHING Group. Sustentabilidade Corporativa. Disponível em: < https://www.sbcoaching.com.br/coaching/sustentabilidadecorporativa>. Acesso em: 13, abr. 2020.

SCT. Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica. Disponível em: <https://www.aneel.gov.br/distribuicao2>. Acesso em: 25/05/2020.

VASCONCELOS, Priscila Elise Alves.  Responsabilidade Jurídico-Ambiental Das Usinas Sucroenergéticas E A Recuperação De Áreas Degradas. 1ª ed. Rio de Janeiro – RJ: Editora Processo 2019.

VELLANI, Cassio Luiz. Passivo Ambiental e a Ecoeficiência. FACEF PEsquisA – v.11 – n.3 – 2008. Disponível em: < http://legacy.unifacef.com.br/facefpesquisa/2008/nr3/vol11_nr3_art06.pdf>.  Acesso em: 19, maio 2020.

VELLANI, Cassio Luiz; GOMES, Carla Cristina Martoni Pereira. Como medir ecoeficiência empresarial? – XIII SEMEAD Seminários em Administração. Setembro de 2010. ISSN 2177-3866. Disponível em: < http://sistema.semead.com.br/13semead/resultado/trabalhosPDF/215.pdf>. Acesso em: 19, maio 2020.

Notas:

[1] Estágio Pós Doutoral em Direito das Cidades (UERJ), Doutora em Direito (UVA RJ), Mestra em Agronegócios (UFGD), Especialista em Meio Ambiente (COPPE UFRJ), Especialista em Direito Público e Direito Privado (EMERJ ESA), Professora da Faculdade de Direito e Relações Internacionais – FADIRI (UFGD). Advogada. Pesquisadora do GGINNS. Bolsista PROSUP CAPES UVA.

[2] Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (2020). E-mail: [email protected].

[3] Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (2020). E-mail: [email protected].

[4]SCT. Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica. Disponível em: <https://www.aneel.gov.br/distribuicao2>. Acesso em: 25/05/2020.

[5] Art. 6º O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes desta Lei.

Art. 9º A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam:

I – ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;

II – área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos;

III – auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário. (…) Fonte: BRASIL. Lei nº 13.303, Brasília, 30 de junho de 2016. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm>. Acesso: 09, maio 2020.

[6] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…). Fonte: BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso: 09, maio 2020.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Fonte: BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso: 09, maio 2020.

[7] Dentre as principais legislações sobre meio ambiente, cita-se a Politica Nacional do Meio Ambiente, a Politica Nacional de Resíduo Sólidos, além dos tratados e compromissos internacionais, como a Agenda 21 e Agenda 2030.

[8] MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Agenda 21. Disponível em: < https://mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/agenda-21.html>. Acesso em: 06, maio 2020.

[9] RIO + 20. Sobre a Rio +20. Disponível em: < http://www.rio20.gov.br/sobre_a_rio_mais_20.html>. Acesso em: 06, maio 2020.

[10] COSTA, Ewerton; RAMALHO, Amanda. Compliance e Eficiência Energética. Disponível em:  <https://amandaramalho.jusbrasil.com.br/artigos/591281855/compliance-e-eficiencia-energetica>. Acesso em: 13, abr. 2020.

[11] LAPA, Reginaldo Pedreira. Ecoeficiência. O que é? Investir em ecoeficiência? Exatamente! Entenda o conceito e saiba a importância de investir neste conceito. Disponível em: <http://segurancatemfuturo.com.br/index.php/2016/09/15/o-que-e-e-por-que-as-empresas-devem-investir-na-ecoeficiencia/>. Acesso em: 06, maio 2020.

[12] Ibidem.

[13] CEMIG. Sustentabilidade: O desafio de crescer de maneira responsável. Disponível em: <http://www.cemig.com.br/pt-br/A_Cemig_e_o_Futuro/sustentabilidade/Paginas/sustentabilidade.aspx>. Acesso em: 06, maio 2020.

[14] Ibidem.

Palavras Chaves

Compliance. Setor energético. Ambiental.