CYBERBULLYING: O CRESCIMENTO DESTE FENÔMENO COM O FECHAMENTO DAS ESCOLAS E O AVANÇO DA PANDEMIA NO BRASIL

Resumo

Vocês leitores (as), sabem o que significa Cyberbullying?
O presente artigo se propõe a explicar o crescimento deste fenômeno em meio ao fechamento das escolas e o avanço da pandemia do coronavírus no Brasil, ou seja, o foco principal são as crianças e adolescentes matriculados em instituições públicas ou particulares de ensino.
Entretanto, percebe-se que em nossa sociedade até pouco tempo, não havia uma legislação específica sobre o fenômeno Bullying que com o avanço da tecnologia se tornou uma prática virtual: o Cyberbullying.
Para tanto, foram utilizadas fontes bibliográficas, sendo efetuada análise da Lei Nacional de Combate ao Bullying: 13.185/2015 a qual não criminaliza o fenômeno, com o novo Artigo 147-A do Código Penal Brasileiro que fala do crime de “Stalking”, o Marco Civil da Internet e demais procedimentos já existentes no Código de Processo Civil, Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O método utilizado será o dedutivo, pois partirá de premissas gerais para premissas específicas, buscando elucidar alguns pontos da Lei Nacional de Combate ao Bullying no que concerne ao tratamento das crianças e adolescentes envolvidos.

Artigo

CYBERBULLYING: O CRESCIMENTO DESTE FENÔMENO COM O FECHAMENTO DAS ESCOLAS E O AVANÇO DA PANDEMIA NO BRASIL.

 

Mentoranda: Mariangela Meliande Almeida[1]

Mentora: Aparecida Angelica de Sousa Fraga[2]

Resumo

Vocês leitores (as), sabem o que significa Cyberbullying?

O presente artigo se propõe a explicar o crescimento deste fenômeno em meio ao fechamento das escolas e o avanço da pandemia do coronavírus no Brasil, ou seja, o foco principal são as crianças e adolescentes matriculados em instituições públicas ou particulares de ensino.

Entretanto, percebe-se que em nossa sociedade até pouco tempo, não havia uma legislação específica sobre o fenômeno Bullying que com o avanço da tecnologia se tornou uma prática virtual: o Cyberbullying.

Para tanto, foram utilizadas fontes bibliográficas, sendo efetuada análise da Lei Nacional de Combate ao Bullying: 13.185/2015 a qual não criminaliza o fenômeno, com o novo Artigo 147-A do Código Penal Brasileiro que fala do crime de “Stalking”, o Marco Civil da Internet e demais procedimentos já existentes no Código de Processo Civil, Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

O método utilizado será o dedutivo, pois partirá de premissas gerais para premissas específicas, buscando elucidar alguns pontos da Lei Nacional de Combate ao Bullying no que concerne ao tratamento das crianças e adolescentes envolvidos.

Palavras-chave: Bullying.Cyberbullying; Stalking; Lei Nacional de Combate ao Bullying; Crianças e Adolescentes; Escolas;

  • Introdução

Com o avanço tecnológico, surgiu a modalidade intitulada Cyberbullying, que consiste em insultos e ameaças efetuadas no meio virtual. Na internet, existe a falsa impressão de anonimato, e as pessoas em geral, incluindo as crianças e adolescentes, utilizam-se desse meio de comunicação para disseminar rapidamente suas postagens de conteúdo agressivo à vítima, deixando-a ainda mais envergonhada com a situação.

No Brasil, foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff a lei 13.185/2015, que institui o programa de combate à intimidação sistemática, que considera como bullying todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorra sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Irei apontar as suas origens, que são devidas à educação dada pelos pais de forma inadequada, ao se omitirem com relação ao comportamento e atitudes dos filhos, bem como por fatores sociais, em que o estudante se utiliza de meios ardilosos com a intimidação realizada de forma sistemática e sem motivação contra a vítima que não fez nada, apenas é “diferente” dos padrões estabelecidos pela mídia ou mesmo pelo grupo no qual convive.

Neste sentido é o entendimento do art. 227 da Constituição Federal de 1988, em que se busca a proteção da criança pelo Estado, além do Código Civil, nos arts. 186 e 187, bem como nos arts. 927 e 927, par. único, que tratam de Responsabilidade Civil do aluno que o pratica e das escolas nos casos de omissão.

No tocante ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que é desrespeitado claramente nessa prática, será utilizada a CRFB em seu art. 1º, inciso III, além, é claro, do ECA, que serve de molde para a aplicação de sanção penal, em virtude de a idade destes infratores serem menores de 18 anos, o que os impede de responderem criminalmente, sem mencionar a responsabilidade dos pais, que é fundamental para que tal fato não ocorra nas escolas, nem nos ambientes virtuais.

Em 1º de abril de 2021, foi publicada a Lei nº14.132, de 31 de março de 2021, que acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição (“Stalking”) e revoga a contravenção penal de perturbação da tranquilidade prevista no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Após analisar de forma sucinta o tema, surgem várias questões sobre a omissão dos pais, de quem seria a responsabilidade e sobre a violação dos Princípios Constitucionais, as quais serão debatidas do ponto de vista jurídico atual.

O objetivo do presente artigo é justamente expor as formas de combater o Cyberbullying contra crianças e adolescentes, com a análise jurídica, em que busca uma proteção a esta vítima de intimidações, e como este pode ser combatido e eliminado, inclusive punindo aqueles que não corrigem tal atitude, além da reparação por danos morais, pago pelos pais dos alunos que praticam o cyberbullying, demonstrando a fragilidade do sistema escolar, bem como do judiciário.

A necessidade da discussão desse tema é por se tratar de uma situação recente, ou seja, até bem pouco tempo atrás, apesar de existir, o bullying não era visto de forma tão grave como é visto hoje. E devido à pandemia do coronavírus, com escolas fechadas, a prática do bullying através das plataformas virtuais (cyberbullying) está em crescimento no país.

Por fim, as fontes utilizadas nesta pesquisa bibliográfica são doutrinas, jurisprudências dos Tribunais, artigos da internet, Constituição Federal de 1988 no tocante aos Princípios, Código Civil de 2002, com relação à responsabilidade civil, o CPC e o Estatuto da Criança e do Adolescente relativo à sanção penal aplicada ao menor infrator que pratica o cyberbullying e seus respectivos pais, que de uma forma ou de outra acabam por contribuir com este tipo(coloquei tipo, me referindo ao “tipo penal”) de crime.

  • Origem e significado de Cyberbullying:

Primeiramente, para podermos falar do Cyberbullying, é necessário o conhecimento do que é o Bullying, uma vez que ambos são a mesma coisa, só o ambiente que muda do local para o virtual. O termo bullying deriva da palavra inglesa bully, cujo significado corresponde a agressor. Bullying, no Brasil com o advento da Lei 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, considera como bullying todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorra sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

No entanto, é importante salientar que a simples prática dos atos acima relacionados não implica necessariamente na ocorrência de bullying. Para tanto, faz-se necessário que seja ultrapassado o limite da simples brincadeira, chegando a se atingir de fato a esfera da violência, seja psíquica ou física. E, nesse contexto, é preciso cuidado, pois cada um suporta diferentes situações de maneira completamente diversa. Justamente por não sabermos o limite do outro, é que o comportamento social deve ser adequado, de modo a que todos tenham sua individualidade preservada.

Então, para que haja uma fácil identificação do fenômeno Cyberbullying, é preciso observar o parágrafo único do Art. 2.º da Lei 13.185/2015, que versa:

“ Art. 2.º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda: (…)

Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.”

  • Abordagem constitucional.

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana revela uma crescente preocupação com o respeito ao ser humano em todas as suas dimensões.

No decorrer da história, quando houve a mudança do pensamento racionalista para o empirista, com o surgimento dos grandes filósofos, os quais faziam estudos científicos deixando de lado os dogmas religiosos e enfocando o homem como o centro das atenções tais indagações sobre o valor individual de cada ser começou a ser estudado.

Dentre eles, Immanuel Kant citou sobre as pessoas, que ao contrário das coisas não podem servir simplesmente de meio; por serem autoconscientes, as pessoas servem também como um fim. Segundo ele, “o que tem preço pode ser substituído por alguma coisa equivalente; o que é superior a qualquer preço, e por isso não permite nenhuma equivalência, tem dignidade”.[3]

Com o passar do tempo, a garantia de direitos inerentes à pessoa humana e a implementação de políticas, que possibilitem a consecução desses direitos integram o rol de preocupações presentes na sociedade contemporânea.

Na Carta das Nações Unidas (1945) proclama a sua “fé” nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana. A Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) versa que, “o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constituem o fundamento da liberdade, da justiça e da paz mundial”, e que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.”

O cuidado com a pessoa, independentemente da sua situação, tem fundamentado inúmeras iniciativas por parte de grupos sociais conscientes da necessidade de proteger o ser humano em face de quaisquer outros interesses que violem seu bem-estar mental ou físico.

Sob este pano de fundo, a Constituição de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado democrático de direito (art. 1º, III).

Desse modo, registra-se a necessidade de se colocar o ser humano em condição de primazia na relação com os outros seres e valores, não descuidando de seus direitos. Assim, a garantia de direitos sociais, políticos e econômicos são só alguns exemplos daquilo que a pessoa humana deve ter à sua disposição para assegurar a sua dignidade.

O autor Luís Roberto Barroso sobre o tema, diz o seguinte: “o princípio da dignidade da pessoa humana identifica um espaço de integridade moral a ser assegurado a todas as pessoas por sua só existência no mundo. (…) Tais direitos, reconhecidos a todo ser humano e consagrados pelos textos constitucionais modernos em geral, são oponíveis a toda coletividade e também ao Estado.”[4]

Segundo esse mesmo autor, a dignidade da pessoa, inerente às personalidades humanas oferece unidade aos direitos e garantias fundamentais. Com isto, afasta o predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, que limita a liberdade individual.

Esse conhecimento, produzido sobre a dignidade humana, inspirou a elaboração da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que privilegiou o princípio da dignidade da pessoa humana, ao explicitá-lo como um dos fundamentos da República.

A Constituição brasileira ao definir em seu preâmbulo a instituição do Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício da igualdade e da justiça como valores supremos da sociedade teria necessariamente que ressaltar o princípio da dignidade da pessoa humana, atribuindo-lhe importância e destaque. O que efetivamente foi observado pelo constituinte que, ao definir a dignidade humana como princípio fundamental, promoveu a ascensão do ser humano a uma situação privilegiada.

Assim, o princípio tornou-se elemento valorativo de toda a relação que envolva os direitos, sejam individuais ou sociais. Assegurar o respeito aos direitos inerentes à pessoa, como o direito à vida, à integridade física e, ainda, direitos como o acesso à educação, à própria justiça, impondo outros interesses, dando ao ser humano a possibilidade de se desenvolver nas várias dimensões da vida.

O referido princípio, hoje, é utilizado para proteção das crianças e adolescentes vítimas do fenômeno bullying que também ocorre com frequência nas instituições de ensino de nosso país e do mundo e só agora vem tomando espaço nos debates, mídia e processos judiciais.

Sob a ótica da dimensão material da igualdade, resta implícito o direito das crianças e dos adolescentes de terem respeitada sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.

 Não obstante, a Constituição formalizou esse direito no art. 227, que versa:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, (…) § 3º – O direito a proteção especial que abrangerá os seguintes aspectos:

V – Obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;”

Pelo motivo dos envolvidos nos casos de bullying serem menores de idade de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, outra fonte de solução deste conflito é o Estatuto da Criança e do Adolescente – (ECA, Lei nº 8069/90) que veio regulamentar e implementar a doutrina de proteção integral, que se sustenta em dois pilares: a concepção da criança e do adolescente como sujeitos de direitos e a afirmação da sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A falta de maturidade física e mental deixa de ser vista como algo inferiorizante e torna-se motivo de preocupação.

Ademais, pode-se observar que a sociedade muda de acordo com diferentes épocas, porém, problemas antigos os quais não possuíam nomenclatura nem eram vistos como crime ao entrar em vigor a Constituição de 1988 (caso do bullying), atualmente os juristas fazem uma interpretação de seus princípios fundamentais em conjunto com outros institutos em favor da proteção da futura população ativa de nosso país e que se encontram fragilizados pela falta de experiência e maturidade.

Apesar das diversas condenações pelo Poder Judiciário, as mesmas não irão apagar os traumas sofridos pelos jovens (vítimas), bem como pelos próprios violentadores que também são vítimas de uma sociedade de exclusão.

  • O Cyberbullying é proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro

Conforme dito anteriormente, o Cyberbullying é o Bullying praticado através da internet, dos meios virtuais, que abrange uma ampla repercussão inclusive mundial, uma vez que algo postado nas redes sociais, como: xingamentos, vídeos comprometedores, fotos, etc., ficam disponíveis para acesso ilimitado por qualquer pessoa em qualquer parte do mundo, em qualquer horário. O que torna essa prática muito mais danosa para a vítima?

Para tanto, faz-se necessário que seja ultrapassado o limite da simples brincadeira, chegando a se atingir de fato a esfera da violência psíquica. E, nesse contexto, é preciso cuidado, pois cada um suporta diferentes situações de maneira completamente diversa.

Justamente por não sabermos o limite do outro, é que o comportamento social deve ser adequado, de modo a  que todos tenham sua individualidade preservada.

O estudo do fenômeno bullying teve início com os trabalhos do Professor Dan Olweus, na Universidade de Bergen, Noruega, sendo certo que no início dos anos 70, Dan Olweus fez as primeiras investigações na escola sobre o problema dos agressores e suas vítimas.[5]

Segundo o pesquisador Dan Olweus, para que o bullying ocorra, há a necessidade da repetição do ato de violência, caracterizando-se como ato repetitivo os ataques desferidos contra a mesma vítima, pelo menos duas ou mais vezes ao longo de um mesmo ano letivo, conforme se extrai da citação feita por Ana Beatriz Barbosa Silva [6] sobre o pesquisador.

Para Cleo Fante o bullying é uma palavra de origem inglesa, adotada em muitos países para definir o desejo consciente e deliberado de maltratar outra pessoa e colocá-la sob tensão; termo que conceitua os comportamentos agressivos e antissociais, utilizado pela literatura psicológica anglo-saxônica nos estudos sobre a violência escolar.[7]

A questão da infância e da juventude é ponto fulcral para compreendermos alguns dos (inúmeros) fatores que podem influenciar efetivamente a prática dos delitos. O que ocorre em nossa infância vai refletir em nossa vida adulta. A Criminologia tem buscado junto à Psicologia entender como esses fatores influenciam o ser humano em desenvolvimento, propiciando situações que o predisponham ao envolvimento futuro com crimes, em especial os praticados com violência ou grave ameaça.

Outrossim, sabe-se que os papéis sociais envolvidos no bullying escolar vem sendo frequentemente citados na bibliografia sobre o tema.

Fala-se em vítimas, agressores (ou bullies) e testemunhas (os espectadores).[8]

É importante um olhar crítico e sistêmico sobre essas categorias, haja vista que elas tendem a apresentar perfis altamente estanques e estereotipados dos sujeitos envolvidos e da dinâmica do problema.

Os agressores, por exemplo, são comumente caracterizados como “fisicamente mais fortes que seus pares, dominantes, impulsivos, não seguem regras, baixa tolerância à frustração, desafiantes à autoridade, boa autoestima”, etc. As vítimas, por seu turno, seriam “inseguras, sensíveis, pouco assertivas, fisicamente mais débeis, com poucas habilidades sociais e com poucos amigos. Em geral, bons alunos”[9]. Finalmente, haveriam as testemunhas, aquelas que assistem ao drama silenciosamente, com medo de serem as próximas vítimas.

Vale ressaltar que o tema também possui outra perspectiva, a do agressor. Obviamente, é impossível generalizar, contudo, há de se levar em consideração que os jovens são um reflexo do que aprendem com os adultos, com a sociedade. Sendo assim, contribuímos, somos responsáveis. Não se trata de minimizar sua responsabilidade, no entanto, de entender seu comportamento social. Os agressores de bullying são também vítimas e precisam de acompanhamento.

Os atos de bullying não são de fácil identificação, portanto é necessário um acompanhamento das instituições de ensino e dos pais sobre o comportamento das crianças e adolescentes com  sua responsabilidade a fim de combater esse mal silencioso que gera graves consequências.

Sob o aspecto jurídico, é importante trazer à lume considerações, mesmo que breves, acerca do princípio da dignidade da pessoa humana – o qual se constitui em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito -, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). Para Nery Jr. e Nery “esse princípio”, estatuído na norma comentada, tem finalidade de impedir que o ser humano seja utilizado como objeto nos procedimentos estatais.[10] Segundo Seda, “acolhido crianças e adolescentes para o mundo dos direitos e dos deveres: o mundo da cidadania.”[11]

O Estatuto da Criança e do Adolescente foi sancionado em 13 de julho de 1990, tornando-se a lei 8.069 que entraria em vigor em 12 de outubro do mesmo ano.

Consideradas agora sujeitos de direitos, crianças e adolescentes deixam de ser objetos passíveis de tutela da família, do Estado e da sociedade, ou seja, passam da condição de objetos de direito para a de sujeitos que possuem direitos. Ser sujeito de direito implica possuir direitos e ter proteção da ordem jurídica, caso eles não sejam efetivados, ser sujeito de direito implica na situação de alguém ter o direito sobre algo ou alguém.

Essa nova condição jurídica a que foram alçadas as crianças e os adolescentes coloca-os em posição de igualdade em relação aos adultos. Agora, ambos são vistos como pessoa humana, ou seja, possuidor de direitos subjetivos que podem ser exigidos judicialmente. É o que se estabelece expressamente no art. 3º do ECA, quando afirma que “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que se trata a Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento…”

Tal dispositivo faz da infância e da juventude uma finalidade especial na medida em que são sujeitos de direitos que devem ter assegurado pleno desenvolvimento.

Destarte, o ECA é uma legislação de acordo com todas as diretrizes internacionais sobre os direitos das crianças e dos adolescentes, e se não representa a solução para todos os problemas que a infância e a adolescência brasileira encontram, certamente indica o caminho, através da Doutrina da Proteção Integral.

No Estado do Rio Grande do Sul, a Lei nº 13.474/10 versa sobre o combate à prática de Bullying por instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos. O art. 2º conceitua bullying na forma já citada pela ABRAPIA,14 com o intuito de melhor identificar quando estiver sendo praticado nas escolas, mesmo que com aparência de simples brincadeira e acrescenta: “(…) com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.”

Contudo, no Brasil a regulamentação surgiu apenas com a Lei nº 13.185/15, a qual entrou em vigor na data de 7 de fevereiro de 2016, e que instituiu o Programa de

Combate ao Bullying, e atualmente os casos da chamada “intimidação sistemática”(bullying) são analisados pelos profissionais do Direito de diferentes formas, a mais comum deles, sobre a Responsabilidade Civil a ser tratada no próximo tópico.

  • Com a pandemia do coronavírus e o fechamento das escolas no brasil, de quem é a responsabilidade?

É de conhecimento público e notório que o mundo vive atualmente a pandemia do coronavírus, e por este motivo, várias medidas de restrições de circulação de pessoas vêm sendo adotadas e aqui no Brasil, as escolas permanecem fechadas ou funcionando em regime híbrido de ensino, dependendo da região do país. Tal medida de urgência encontra amparo legal na Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, chamada de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e no Plano Nacional de Educação (PNE), instituído pela Lei nº 13.0005 de 25 de junho de 2014.

Existe também a Lei 13.415, de 2017, conhecida como Lei do Ensino Médio, que altera a LDB e amplia progressivamente as horas de efetivo trabalho escolar só para o ensino médio. Ela poderá ser flexível a cada estado ou município, ou seja, pode haver formas diversas de se atender a legislação nacional que deve estar articulada com as legislações locais.[12]

Por tais motivos, os ataques virtuais às crianças e adolescentes com a prática do Cyberbullying vem tomando enormes proporções, e suas consequências são gravíssimas, uma vez que não existe hora, local ou paz para vítima dos ataques, afinal, as plataformas online podem ser acessadas à qualquer tempo.

Então surge a pergunta: De quem é a responsabilidade nesses casos?

Vale ressaltar antes de tudo que estamos tratando de crianças e adolescentes, quando o bullying acontece dentro da escola, no espaço físico, esta é responsável imediatamente e independente de culpa, conforme versa o Art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal Brasileira[13] e nas escolas privadas pelo que diz o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor[14] e o Art. 932, inciso IV do Código Civil Brasileiro[15].  Já os pais, respondem de forma solidária, ou seja, junto com a escola, conforme versa o Art. 932, inciso I, do Código Civil Brasileiro[16].

Quando o bullying ocorre na internet (cyberbullying), enquanto a aula estiver acontecendo, a forma de responsabilização é a mesma citada anteriormente. A escola responde de forma direta e os pais de forma acessória. Após o término da aula na plataforma exclusiva de ensino, se aquele cyberbullying continuar, permanecer em outros meios de redes sociais, como o WhatsApp, por exemplo, aí inverte a regra, ficam os pais responsáveis diretos, afinal é de responsabilidade deles o que os filhos acessam de conteúdo na internet e os sites, ficam responsáveis de forma acessória, por não estarem observando aqueles conteúdos de forma mais atenta.

Com a vigência da Lei Nº 12.965, de 23 de abril de 2014, conhecida como “Marco Civil da Internet”, versa em seu Art. 19:

“Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”

Conforme versa a Lei 13.663, de maio de 2018 que alterou o Art. 12 da LDB, incluindo os incisos “IX – promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;” e “X – estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.” Faz-se então necessário que as escolas promovam campanhas de educação sobre a atuação dos alunos em ambiente virtual.

  • A lei de combate ao bullying (lei 13.185/15) e a alteração do código penal crime de stalking.

No Brasil ainda não existe legislação específica que criminalize o cyberbullying ou bullying.

Em 6 de novembro de 2015, foi sancionada pela Presidente Dilma Rousseff a Lei 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, que considera como bullying todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorra sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Para que haja uma fácil identificação do fenômeno, é preciso observar os artigos 2º e 3º da referida Lei, que versam:

“ Art. 2º. Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I – ataques físicos;

II – insultos pessoais;

III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

IV – ameaças por quaisquer meios;

V – grafites depreciativos;

VI – expressões preconceituosas;

VII – isolamento social consciente e premeditado;

VIII – pilhérias.

Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

“Art. 3º. A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

I – verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

II – moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

III – sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

IV – social: ignorar, isolar e excluir;

V – psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

VI – físico: socar, chutar, bater;

VII – material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

VIII – virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.”

Nas palavras de Maria Tereza Maldonado: “(…) no cyberbullying, pode acontecer que o agressor nunca esteja no mesmo espaço físico que sua vítima e consigo permanecer anônimo por muito tempo, atacando em momentos inesperados, por vezes de madrugada, sobressaltando a vítima que está dormindo. A própria casa ou o quarto aconchegante deixam de ser um lugar seguro. A impressão é de um atentado terrorista: a face do inimigo está oculta, não se sabe quem é, e nem quando ou de onde partirá o ataque seguinte.”[17]

Recentemente, no dia 1º de abril de 2021, foi publicada a Lei nº14.132, de 31 de março de 2021, que acrescentou o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição (“Staking”) e revoga a contravenção penal de perturbação da tranquilidade prevista no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Versa o artigo:

“Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso; (…)”

Portanto, é notável uma evolução tanto na sociedade quanto no judiciário o repúdio aos ataques virtuais às crianças e adolescentes em nosso país, onde devemos ter um novo olhar a este grave problema e buscarmos soluções mais eficazes.

  • O que fazer contra o cyberbullying?

Trabalhar para reduzir o problema bullying e cyberbullying não é uma tarefa fácil, uma vez que se trata de fenômeno de difícil constatação conforme dito anteriormente, e levando em consideração que o local onde as crianças e adolescentes passam a maior parte do seu dia, é na escola através de diversas atividades didáticas onde poderá ser combatido.

A confecção de cartilhas, feitas em aulas de arte que estimulem a criatividade dos jovens pode ser um bom começo para um projeto anti-bullying, palestras dadas pelos profissionais da educação onde aborde o assunto, tudo com o intuito de ampliar os conhecimentos sobre cidadania e bom convívio entre estes que serão o futuro do país.

O profissional precisa estar atento para essas situações em que o jovem é constrangido e humilhado, especialmente na escola. A intervenção deve ser ponderada, na medida em que, se, por um lado, deve fazer cessar a humilhação, por outro, deve estimular na vítima do bullying a capacidade de autodefesa, evitando uma superproteção prejudicial.[18]

Conforme demonstrado por Lélio Braga Calhau[19], algumas medidas adicionais podem ser tomadas e podem dar resultados muito positivos de combate ao bullying como na formação de conselhos anti-bullying, formados por professores, servidores da escola e alunos; atividades que envolvam o desenvolvimento artístico dos alunos como forma de inspiração; dinâmicas de grupo, onde os alunos são capazes de  expressar sua opinião sobre o assunto e, ao mesmo tempo, entender o quão nociva é a prática do bullying.

Para evitar que novos processos judiciais surjam em decorrência dos conflitos nas escolas, o Poder Judiciário, nas Comarcas de diversos Estados, já aplica os chamados “Círculos Restaurativos”. Instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução n. 125/2010, e com a Resolução n. 225/2016, que contém diretrizes para implementação e difusão da Justiça Restaurativa no Poder Judiciário.

O Círculo Restaurativo, consiste em:

“A técnica dura entre três e quatro horas, com todos os envolvidos no conflito sentados em círculo. Ali, cada um tem um tempo para falar e ser ouvido por todos. O procedimento se divide em três etapas: o pré-círculo (preparação para o encontro com os participantes); o círculo, propriamente dito, e o pós-círculo (fase de acompanhamento). O trabalho não visa apontar culpados ou vítimas, mas fazer que os presentes entendam que suas ações afetam a si próprios e aos outros e que são responsáveis por seus efeitos.

Na 1ª rodada, o facilitador estimula as pessoas a se apresentarem. Na 2ª rodada, o facilitador coloca perguntas que permitam aos presentes falarem sobre os valores que acreditam ser importantes para a sua vida. Na 3ª rodada, o facilitador faz com que as pessoas contem alguma história sobre a sua vida. As perguntas servem para promover uma conexão da pessoa com a humanidade do outro. Na 4ª rodada ocorrer abordagem do conflito em si. O facilitador pergunta o que cada um sente em relação aos fatos apontados. Nesse momento a vítima expõe a dor que sente; a comunidade (família, por exemplo) também coloca seus sentimentos. Esse processo, segundo o juiz, auxilia o ofensor a refletir sobre o erro e desconstruir suas desculpas. Na 5ª rodada há o trabalho de reparação dos danos. O ofensor é convidado a apresentar um plano para reparar o dano que fez à vítima, a si próprio e à comunidade. Três meses depois, há um pós-círculo, para que seja confirmado que o acordo está sendo cumprido. Se não estiver, o processo volta para a Justiça comum. Segundo o juiz, é raro o descumprimento.”[20]

Uma vez que a solução “amigável” não gerar efeitos, na prática, existe como recorrer ao judiciário para sanar os ataques. O que a família da criança ou adolescente pode fazer?

Em primeiro lugar é necessário procurar a direção da escola, relatar o caso e esperar que tome uma medida para a solução do conflito, porém se não adiantar, o responsável pelo menor deve dirigir-se a Delegacia da Infância e Juventude e fazer um Boletim de Ocorrência, tendo como prova “print” dos xingamentos e ofensas, vídeos, fotos ou quaisquer, conteúdos que foi exposto na internet contra a vítima.

É possível também ingressar com Ação de Indenização contra a escola, então o responsável pelo menor deve dirigir-se ao cartório, fazer uma Ata Notarial de todos os xingamentos na internet, com “print” da tela do celular ou computador, o que tornará o documento público e incontestável, como prova. Em seguida, procurar um (uma) advogado (a), entrar com Ação na Vara da Infância e Juventude, ou na Justiça Comum Cível, ou Criminal.

Os pais que são os representantes legais dos filhos tanto no pólo ativo, quanto no passivo. Isso significa que, tanto a vítima quanto o agressor por serem menores de idades precisam ser representados por seus responsáveis legais, conforme o Art. 71º do Código de Processo Civil, que versa o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

Contudo, por mais distante que possa parecer este ideal do fim do bullying e do cyberbullying nas escolas brasileiras, é necessário dar o primeiro passo e a sociedade unida, romper com um modelo de resolução de conflitos que cultua a exploração dos mais fracos ou dos diferentes e que tem como motor a intolerância com o próximo.

  • Conclusão.

O combate à prática de Cyberbullying representa um enorme desafio para a sociedade moderna. O Bullying nas escolas é reflexo de uma cultura de individualismo, desrespeito à autoridade e exclusão social. Ele representa um fenômeno caracterizado por uma conduta contra estudantes, funcionários e professores através de assédio físico ou moral, com o propósito de humilhar, intimidar ou até mesmo afastar os alunos do convívio social, transformando de forma negativa o ambiente escolar e reduzindo a auto-estima das vítimas e seu rendimento acadêmico.

Necessário uma, reavaliação não só dos métodos pedagógicos visando contribuir para detenção da violência, mas também uma formulação conjunta de novas medidas entre o Poder Público, escola, comunidade, associação de pais e mestres, e os próprios jovens, bem como frear a utilização dos meios eletrônicos de forma indevida.

Para isto é necessária uma análise sócio cultural verificando os erros de todos os envolvidos para gradualmente buscarmos os acertos.

A violência está ocorrendo em graus intoleráveis faltando dentre outros critérios um ensinamento aos jovens dos limites e das suas obrigações como cidadãos, as escolas se preocupam com diversas disciplinas, muitas delas impostas, que não serão utilizadas no cotidiano, mas se esquecem de introduzir uma disciplina que venha realmente mostrar e demonstrar aos jovens e toda classe discente o verdadeiro conceito de cidadania.

A Criminologia busca a prevenção dos crimes. Ele estuda os fenômenos que aumentam a probabilidade do surgimento de crimes. É preciso buscar um diagnóstico do cyberbullying naquela realidade escolar local. O esclarecimento pode, em muitos dos casos, poder facilitar o controle dessas situações. Para que isso possa ser conseguido é necessário que haja um diálogo franco entre os envolvidos.

 Isso evitará que os envolvidos tenham uma mensagem da sociedade que os problemas devem ser resolvidos com violência ou com a anulação moral dos mais fracos.

Há ainda o problema da formação de grupos até gangues pela ação do agressor, que podem futuramente partir para a prática de atos de delinquência. A atuação preventiva nesses casos é a melhor saída. Devemos coibir essas práticas e propagar, em vez da violência, a tolerância e a solidariedade. Agindo assim para reduzir a prática futura de crimes violentos decorrentes de situações de bullying, porquanto esses comportamentos são observados, aprendidos, internalizados e podem ser reproduzidos na vida futura cotidiana pelos envolvidos em práticas de bullying, gerando conflitos graves para outras pessoas.

Há necessidade de se dialogar com a direção da escola a capacitação dos funcionários e professores para lidar com o tema e buscar o máximo possível manter um diálogo aberto e franco com as crianças e adolescentes envolvidos, com o intuito de se procurar uma solução que seja aceita pelo grupo e que passe a ser internalizada e duradoura para aquele ambiente escolar. Vemos muita preocupação com a higienização do ambiente escolar por conta da pandemia do coronavírus, mas acabamos esquecendo do problema psicológico que essas crianças e adolescentes vêm enfrentando em seus lares, nesses tempos de isolamento social e até no ensino híbrido, muitos sofrem ataques virtuais e apanham quando tem de ir para escola.

O profissional do Direito (juiz de direito, promotor de justiça, advogado ou delegado de polícia), ao se deparar com um problema de cyberbullying, deve estar aberto a todas as alternativas possíveis que possam ser colocadas para a solução do problema.

Não é o princípio da autoridade em si só, que poderá acabar com essas ocorrências num determinado ambiente escolar ou fora dele quando o ensino encontra-se à distância. Mente aberta para todas as possibilidades de solução do conflito e interação com os alunos do meio escolar. Sem a participação efetiva dos estudantes na reconstrução da situação problemática a resposta imposta do meio externo tende a não ser aceita pelos estudantes em médio prazo.

No que tange à criminalização do bullying e cyberbullying, verifica-se que no Brasil ainda não há o crime de bullying. Sendo assim, sua prática é tipificada como crime de ameaça, racismo, injúria, calúnia, estupro, difamação, lesão corporal, ou mesmo o recente crime de Stalking, conforme o caso.

A Lei de Combate ao Bullying (Lei 13.185/15), não inovou muito os conceitos anteriores, porém, hoje há evidente obrigatoriedade das instituições de ensino, clubes e agremiações recreativas, serem responsáveis no diagnóstico das situações de bullying, devendo prevenir o fenômeno e combatê-lo.

Acabar definitivamente com o bullying e cyberbullying pode parecer uma utopia em uma sociedade capitalista e individualista, onde o ter acaba tendo mais valor do que o ser, mas é um desafio que está tomando espaço na justiça brasileira e temos que começar a estar preparados para enfrentá-lo.

9 Referências Bibliográficas

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NOTAS:

[1] Advogada, mentoranda do projeto de mentoria da OAB RJ, Pós-graduada em Teologia e Prática da Espiritualidade e Pós- graduada em Direito Processual Civil.

[2] Advogada, Pós-graduada em responsabilidade civil e direito do consumidor, Pós-graduada em direito empresarial e trabalhista, Pós-graduada em processo civil e civil, Pós-graduanda em Direito Tributário e processo, Pós-graduanda em Imersão Prática em processo civil, Pós-graduanda em Direito Público e Mentora no projeto Mentoria da OABRJ.

[3] KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos; tradução de Leopoldo Holzbach – São Paulo; Martin Claret, 2004, p.65.

[4] BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional, Tomo III, Rio de Janeiro; Renovar, 2005, p. 573-574.

[5] SILVA, Ana Beatriz B. Bullying: mentes perigosas nas Escolas. Rio de Janeiro. Objetiva, 2010, p.151.

[6] SILVA, Ana Beatriz B. Bullying: mentes perigosas nas Escolas. Rio de Janeiro. Objetiva, 2010, p.151.

[7] FANTE, Cleo. Fenômeno bullying: como prevenir a violência nas escolas e educar para a paz. Campinas; Verus, 2005, p.27.

[8] FANTE, Cleo.Fenômeno bullying: Como prevenir a violência nas escolas e educar para a paz. Campinas: Verus,2005. LOPES NETO, Aramis A. op.cit., 2005.

[9] TRAUTMAN, Alberto. Maltrato entre pares o “bullying”. Uma visión actual. Revista Chilena de Pediatría, 79(1), 13-20, 2008, p. 14.

[10] NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria De Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, São Paulo: RT,2009, p.151.

[11] SEDA, Edson. Construir o passado ou como mudar hábitos, usos e costumes, tendo como instrumento o Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 25-26.

[12] Disponível em : <http://portal.mec.gov.br/busca-geral/12-noticias/acoes-programas-e-projetos-637152388/87161-conselho-nacional-de-educacao-esclarece-principais-duvidas-sobre-o-ensino-no-pais-durante-pandemia-do-coronavirus> Acesso em 10.04.2021.

[13] “Art. 37 (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

[14] “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

[15] “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (…) os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos”.

[16] “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”.

[17] MALDONADO, Maria Tereza. Bullying e Cyberbullying: o que fazemos com o que fazem conosco? São Paulo: Moderna, 2011. p. 63.

[18] SCHELB, Guilherme Zanina. Violência e criminalidade infanto-juvenil: estratégias para a solução e prevenção de conflitos. Brasília, Edição do Autor, 2007, p.23.

[19] CALHAU, Lélio Braga. Bullying: O Que Você Precisa Saber. Rio de Janeiro; Impetus, 2009, p. 85-86.

[20] BANDEIRA, Regina. Agência CNJ de notícias. Mediação de conflitos nas escolas em busca da pacificação social. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/mediacao-de-conflitos-nas-escolas-em-busca-da-pacificacao-social/> Acesso em: 10.04.2021.

Palavras Chaves

Bullying.Cyberbullying; Stalking; Lei Nacional de Combate ao Bullying; Crianças e Adolescentes; Escolas;