Direito da Igualdade entre Homens e Mulheres (Artigo 5, Inciso I da CRFB/1988)

Resumo

Este trabalho é desenvolvido com a finalidade de tentar entender de fato o Princípio Fundamental do Direito da Igualdade entre Homens e Mulheres. Se realmente esta igualdade foi alcançada, ou se ainda precisamos avançar e derrubar barreiras para assim, finalmente alcançar a tão sonhada Igualdade de Direitos e Obrigações plenos entre homens e mulheres. Pois, com promulgação da Constituinte 1988, tentou-se garantir as mulheres dignidade da pessoa humana, dando a elas um pouco de esperança em relação aos seus direitos e garantias fundamentais de serem realmente igualados aos homens, mas na prática não conseguimos enxergar essas igualdades, mas apenas, vemos na prática as muitas obrigações que ainda hoje cercam as mulheres, que são excessivas na vida cotidiana das mulheres do mundo inteiro. Com a finalidade de desvendar tal falta de cumprimento ao principio constitucional ou porque de fato não é aplicado. O artigo tem como intuito apresentar e pesquisar a ineficácia do referido artigo Constitucional, sendo este um artigo pertencente a um capitulo extremamente direcionado aos Direitos e Garantias Fundamentais, além de pertencer a normal mestre de todas as leis brasileiras. Precisamos tentar entender o porquê da não efetividade na vida prática do “dia dia” das mulheres brasileiras, além é claro, de se fazer chegar a compreensão do porque ate hoje não termos conseguido tal cumprimento, apesar de já ter 28 anos da promulgação da Constituinte de 1988. Sendo assim, poderemos chegar à conclusão se a intenção deste principio constitucional foi ou não com o objetivo de igualar homens e mulheres, em suas igualdades. Objetivando assim, uma analise da dificuldade do alcance desta igualdade plena entre os homens e mulheres, é claro dentro das suas igualdades.

Artigo

 DIREITO DA IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES (ARTIGO 5, INCISO I DA CRFB/1988)

Amanda da Motta

Graduada pela Faculdade de Direito Estácio de Sá. Advogada. Pós-graduada em Direito Público e Privado pela Universidade Estácio de Sá. Pós-graduada em Gênero e Direito pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ.

RESUMO: Este trabalho é desenvolvido com a finalidade de tentar entender de fato o Princípio Fundamental do Direito da Igualdade entre Homens e Mulheres. Se realmente esta igualdade foi alcançada, ou se ainda precisamos avançar e derrubar barreiras para assim, finalmente alcançar a tão sonhada Igualdade de Direitos e Obrigações plenos entre homens e mulheres. Pois, com promulgação da Constituinte 1988, tentou-se garantir as mulheres dignidade da pessoa humana, dando a elas um pouco de esperança em relação aos seus direitos e garantias fundamentais de serem realmente igualados aos homens, mas na prática não conseguimos enxergar essas igualdades, mas apenas, vemos na prática as muitas obrigações que ainda hoje cercam as mulheres, que são excessivas na vida cotidiana das mulheres do mundo inteiro. Com a finalidade de desvendar tal falta de cumprimento ao principio constitucional ou porque de fato não é aplicado. O artigo tem como intuito apresentar e pesquisar a ineficácia do referido artigo Constitucional, sendo este um artigo pertencente a um capitulo extremamente direcionado aos Direitos e Garantias Fundamentais, além de pertencer a normal mestre de todas as leis brasileiras. Precisamos tentar entender o porquê da não efetividade na vida prática do “dia dia” das mulheres brasileiras, além é claro, de se fazer chegar a compreensão do porque ate hoje não termos conseguido tal cumprimento, apesar de já ter 28 anos da promulgação da Constituinte de 1988. Sendo assim, poderemos chegar à conclusão se a intenção deste principio constitucional foi ou não com o objetivo de igualar homens e mulheres, em suas igualdades. Objetivando assim, uma analise da dificuldade do alcance desta igualdade plena entre os homens e mulheres, é claro dentro das suas igualdades.

Palavras chave: Igualdade. Direito. Obrigações. Efetividade. 2

SUMÁRIO: 1. Introdução; 1.1 . Evolução das Conquistadas das Mulheres; 1.2 .Início do Feminismo no Brasil; 1.3. A Ida da Mulher para o Mercado de Trabalho; 1.4. Direito de Voto da Mulher no Brasil; 1.5. As Diferenças entre Homens e Mulheres; 1.6. Igualdade entre Homens e Mulheres; 2. Conclusão; 3. Referencias.

1 . INTRODUCAO

Quando pensamos em Direitos e Garantias Fundamentais, acreditamos que estas garantias de fatos serão cumpridas, já que se trata de Direitos Fundamentais, e que tais direitos estão insculpidos na Constituição brasileira de 1988, e que e a Lei maior do País, sendo ela a base de todas as demais normas legais brasileiras, desta forma esses princípios devem ser obedecidos e cumpridos, uma vez que em caso de descumprimento, devemos exigir que sejam cumpridos, pois não devemos permitir que os Direitos Fundamentais e suas Garantias sejam violados, uma vez que trata-se de dignidade da pessoa humana, conforme consta no artigo 1º, inciso III, da CRFB/88 e da evolução e conquistas de movimentos sociais por tais direitos, e uma vez que forem violados, haverá uma regressão aos avanços de determinados direitos.

Desta forma, quando se analisa o princípio da igualdade entre homens e mulheres, que vem insculpido no artigo 5º, inciso I, CRFB/19881, percebesse a ousadia dos nossos legisladores em trazer para Magna Carta Princípios de cunho protetivo das minorias e que durante décadas eram excluídas da sociedade, dando a elas cidadania, e trazendo para as mulheres a esperança de ter uma cidadania plena com liberdade para viver em sociedade com um ser de direitos. Foram com esse avanço de se igualar os gêneros, e a Constituição Brasileira teve elogios internacionais, por ser avançada, moderna e que traria para as mulheres uma vida mais digna e participativa na sociedade, mas ao observamos no cotidiano, percebemos que na vida prática tal igualdade esta muito longe de ser alcançada.

O que nos leva a analise de que essas conquistas a muitos anos são reivindicadas pelas mulheres, mas apesar de termos conquistado na legislação brasileira tal igualdade, na pratica ela não existe de fato. Principalmente no campo do trabalho, na vida familiar onde ainda hoje nossas mulheres são violentadas pelos seus maridos.

Diante de tal, situação em este artigo nos leva a tentar entender, porque em pleno século XXI, tendo o Brasil uma da melhores e mais humanas Constituições, além de ser um País signatário de vários tratados sobre direitos humanos, mas apesar de tanta evolução em legislações, somos um País muito atraso em relação aos direitos das mulheres.

1.1 . EVOLUCAO DAS CONQUISTAS DAS MULHERES.

Quando se fala em igualdade entre os gêneros, nos remetem as lutas das mulheres pela dignidade da pessoa humana, por quererem ser vista como seres pensantes, dignas de direitos, além de mostrar que seus pensamentos eram evoluídos e necessários para o crescimento de uma sociedade saudável, igualitária, justa.

Já não é de hoje, que as mulheres lutam por direito de igualdade, e suas lutas por estes direitos são conhecidas no mundo inteiro.

No fim do século XVIII, a feminista Mary Wollstonecraft, escreveu um livro que tratava com veemência a igualdade entre os gêneros, um livro que continua até hoje muito atual, livro titulado “Reivindicação dos direitos da mulher”2, esta obra pode ser considerada como um documento fundador do movimento feminista, pois sua publicação se deu em 1792, época esta que não incluía as mulheres como cidadãs. Na Constituição Francesa de 1791, os legisladores franceses não contemplaram as mulheres, diante de tal descaso em relação às mulheres, Mary escreveu este livro, sendo uma forma encontrada por ela de se manifestar contra os prejuízos trazidos pelo enclausuramento feminino na exclusiva vida doméstica e pela proibição do acesso das mulheres a direitos básicos, em especial a educação formal.

Uma das características desta obra é o fato dela ser totalmente revolucionária, por ter sido escrita por uma mulher numa época em que a vida pública era circunscrita aos homens, onde as mulheres não tinham nenhum direito. Esta obra nos mostra, como sua autora era uma Inglesa intelectual libertaria e uma ativista das causas dos oprimidos, uma mulher forte e destemida, em um tempo onde as mulheres eram submissas e tinha medo de assumir seus desejos e vontades.

Como outras mulheres intelectuais e emancipacionistas, a autora enfrentou obstáculos de natureza variada no decorrer da sua vida, teve uma infância prejudicada pela violência do pai, mas era uma autodidata e enfrentou os limites sociais de seu tempo para conquistar sua autonomia financeira e com isso sofreu muitos preconceitos moralistas com respeito a sua vida sexual e afetiva, até porque na década de XVIII, as mulheres não podiam estudar, trabalhar, quem dirá ter uma vida sexual ativa e escrever com liberdade de expor seus pensamentos e desejos.

Em sua obra, Mary tinha uma visão de que as mulheres precisavam se educar para assim ter a capacidade e noção da educação de seus filhos, para ensinar um pouco de patriotismo, necessitava a mulher ter essa noção e na verdade saber o que era patriota. Com educação a mulher iria conseguir se libertar das garras de uma sociedade mesquinha e patriarcal, como cita em sua obra.

Como se pode esperar de uma mulher que ela colabore, se nem ao menos sabe por que deve ser virtuosa? A não ser que a liberdade fortaleça sua razão, até que ela compreenda seu dever e veja de que maneira este está associado ao seu bem real. Se as crianças têm de ser educadas para entender o verdadeiro princípio do patriotismo, suas mães devem ser patriotas; e o amor à humanidade, do qual surge naturalmente uma série de virtudes, só pode nascer caso seja considerado o interesse moral e civil da humanidade; mas, hoje, a educação e a situação da mulher deixam-na fora de tais indagações. (Wollstonecraft, pag. 18/19, 2016)

Mary foi uma de tantas percussoras em defender os direitos das mulheres em ser livres e poder estudar, trabalhar, casar com quem quiser, ter filhos fora do casamento. Como ela também teve a Olympe de Gouges que esteve a frente de sua época, sendo também uma revolucionária, que defendia seus ideias de igualdade e liberdade, foi uma das mulheres atuante nas agitações políticas da França escrevendo panfletos, tratados políticos, peças de teatro e artigos sobre a questão da mulher. Participou ativamente dos dramáticos anos que se sucederam a queda de Bastilha. Olympe de Gouges foi a mentora da Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã4, para igualar-se a outra do homem Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, declaração dos homens que foi aprovada pela Assembleia Nacional, desta forma, ela fez uma contraproposta, tendo em vista que o “homem” não era usado como sinônimo de “humanidade”, mas como representante do sexo masculino, o que lhe era garantido o direito a cidadania, e a declaração escrita pela Gouges era muito mais radical que a obra de Mary (Reivindicação), pois propugna não somente a igualdade dos direitos da mulher a educação, mas ao voto e a propriedade privada e também aos cargos públicos, ao reconhecimentos dos filhos nascidos fora do casamento e a herança.

1.2 . INICIO DO MOVIMENTO FEMINISMO NO BRASIL

No Brasil o feminismo teve inicio no século XVIII, com a Nísia Floresta, na época se vivia num sistema colonial e escravagista que dominou o País ate o inicio do século XIX. Dionísia Pinto Lisboa (1810-1885) 5ficou conhecida como Nísia Floresta, pois se casou aos 13 anos de idade com Manuel Alexandre Seabra de Melo, um fazendeiro que tinha grande extensão de terras, vizinhas ao Sitio Floresta, onde ela morava.

O casamento não durou muito e ela voltou a viver com a família. Seu ex-marido ficou muito inconformado com a separação e começou a persegui-la durante alguns anos, e ameaçava processa-la de abandono do lar, e, mais tarde, por adultério. Mas aos dezoitos anos Nísia enfrentou a pior fase de sua vida com a morte prematura de seu pai, que era um grande defensor dos mais fracos e alguém qual ela admirava muito.

Mas, em 1830, ela passou a viver em Olinda com Manuel Augusto de Faria Rocha, com quem teve três filhos. Aos 22 anos, muda-se para Porto Alegre com a família, provavelmente para se distanciar das ameaças do ex-marido, foi quando resolveu adotar um pseudomino de Nísia Floresta Brasileira Augusta, sendo Nísia apelido de Dionísia, agregado a Floresta em homenagem ao sitio em que nascerá Brasileira como afirmação da sua nacionalidade e Augusta em homenagem ao seu grande amor e companheiro.

Nísia Floresta publicou em 1832 uma obra com o titulo “Direitos das Mulheres e Injustiça dos Homens”, este livro foi qualificado pela própria Nísia como uma tradução do livro da “Reinvidicação dos direitos da mulher”.

Em pleno século XIX o Brasil estava iniciando sua independência de Portugal, esta época todo e qualquer acesso a informações eram precárias, mas o trabalho do Nísia trouxe o feminismo para debater no País. 6

Após, a morte de seu companheiro Manuel Augusto, ela colocou em prática seus ideais feministas fundando em 1837 o Colégio Augusto, que permitia na época o acesso às meninas as mesmas disciplinas ensinadas aos meninos nos Colégios masculinos. Com isso, pode introduzir uma grande revolução a época no Brasil, que vivia num sistema patriarcal severo e reduzia à educação da mulher as prendas domésticas.

Essas três mulheres Mary, Olympe e Nísia, trouxeram a esperança de dias melhores a todas as mulheres, dando a elas combustíveis para poderem lutar por estudo, trabalho, e ter cidadania. Pois, eram exemplos de mulheres com muita coragem, destemor e elas tinham uma força e determinação em suas lutas, acreditavam que todos mereciam exercer seus plenos direitos, tinham como lema projetos emancipacionistas e suas escolhas de vida. Elas partiram de uma linha de pensamento em planejar alcançar para as mulheres emancipação que deve começar pelo acesso a educação e pela inclusão na vida publica. Todas as três foram muito revolucionarias e transgrediram os códigos de gênero da sua época, ocupando-se de politica, militando em prol de seus ideias, escreveram, atuando, ensinando e vivendo em uniões livres e tendo filhos fora do casamento. Eram livres.

1.3 . A IDA DA MULHER PARA O MERCADO DE TRABALHO

Na Revolução Industrial, ainda no século XIX, as mulheres foram levadas para o mercado de trabalho num numero expressivo, varias mulheres estavam trabalhando fora do lar pela primeira vez, sem necessidade de autorização de seus maridos, sendo que a jornada de trabalho dessas mulheres eram longa e extremamente exaustivas, além de receberem salários significativamente inferiores aos dos homens. Com essa, exploração da mão de obra das mulheres, e também com uma jornada de trabalho extensiva nas fabricas, o movimento feminista se fortalece com o apoio do movimento operário, que foram em busca de melhorias no ambiente de trabalho, bem como salários mais dignos, tanto para elas como para as crianças que também eram exploradas e cumpriam extensas jornadas de trabalho.

Com o apoio do movimento operário que aconteceu em Nova York, as mulheres fizeram greve, e essa greve foi um marco na luta das operarias têxteis, que paralisaram os trabalhos para reivindicar direitos para redução da carga horaria e salários dignos e mais compatíveis com os valores pagos pela trabalho masculino, mas esta paralisação que durou uma semana, acabou gerando uma dura reprimenda por parte da policia. Apos, esta greve as operarias resolveram fazer uma nova paralisação que ocorreu em 1911, mas que ocasionou a morte de 146 pessoas, dessas 146 pessoas, mais de 100 eram mulheres, tudo aconteceu decorrente de um incêndio na fabrica “Triangle Shirtwaist Company”6, diante desta tragédia se criou uma data comemorativa em homenagem as mulheres mortas neste incêndio o dia 8 de marco, e comemorado como o Dia Internacional da Mulher.

Debater experiências do Brasil e da França no mundo do trabalho nos faz refletir sobre a dimensão dos desafios para a Construção de igualdade entre homens e mulheres. (Tatau Godinho, prefácio, livro Gênero e Trabalho no Brasil e na França, 1ª Ed., 2016).

Na Rússia também as mulheres tiveram um papel fundamental, pois foram para as ruas em 08 de marco de 1917, para protestar contra o Czar Nicolau 2º, por ter aderido a 1ª Guerra Mundial, os protestos foram contra a fome e os baixos salários.

No Brasil tivemos em 1943 a entrada em vigor da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), com a introdução de um capitulo exclusivo aos direitos das mulheres, mas infelizmente na pratica não funcionam, pois ainda se luta por salários mais dignos e iguais as dos homens em caso de exercer a mesma função.

Apesar, de no Brasil ter uma legislação (CLT) de 1943 que uma capitulo especifico sobre direitos trabalhista da mulher, como ex. licença maternidade, mas somente na década de 70 que o movimento feminista foi as ruas para reivindicar os direitos por mais dignidades em prol do trabalho da mulher e sua valorização.

Essa luta por direitos iguais no trabalho é antiga e perdura até os dias de hoje, são direitos que em pleno século XXI, ainda não foram alcançados pelas mulheres, que hoje já são em grande número no mercado de trabalho e ainda assim, tem um ganho menor em 30% que o dos homens, sendo vista como desnecessárias ou que sua mão de obra traz prejuízos pelo fato de engravidarem, cuidar dos filhos, assim tem seus salários reduzidos pelo fato de serem mulheres e terem suas especificidades.

Sendo, assim, vemos que apesar das mulheres terem conquistado na constituinte de 1988 (direito da igualdade entre homens e mulheres), conforme introdução do artigo 5º, inciso I, esta igualdade. Entretanto, ainda assim, no Brasil, as mulheres sofrem discriminação e são exploradas notadamente no mercado de trabalho, pois, recebem baixos salários em relação ao valor pago aos homens, isso exercendo a mesma função, independente da sua capacidade e qualificação, pois recebe bem a menor – em torno de 30% a menos – e tendo que provar o tempo todo a sua capacidade e qualificação ainda que qualificada e capacitada, “pelo simples fato de ser mulher”.

1.4 . DIREITO DE VOTO DA MULHER NO BRASIL

No Brasil, uma das primeiras grandes vitórias das mulheres, foi à conquista do direito ao voto e ser votada, Celina Guimarães Viana, foi à primeira mulher brasileira a votar no Município de Mossoró, Rio Grande do Norte, que foi o primeiro estado brasileiro a adotar o voto da mulher, mas em âmbito nacional só ocorreu em 1932, sendo concretizado apenas em 1933, na eleição para a Assembleia Constituinte. Estes fatos ocorreram em função da Ditadura de Getulio Vargas. Porém, as mulheres só voltaram a ter o direito de votar novamente em 1946.

Hoje as mulheres já são a maioria da população votante, somam 53% da população eleitoral, apos 83 anos do registro da primeira eleitora, mas ainda somos a minoria na representação política não chegamos a 10% de eleitas para cargos eletivos, somos sub-representadas. Este, índice nos mostram como as mulheres ainda tem muitas dificuldades, de serem inseridas no contexto politico brasileiro.

Houve os avanços no contexto do direito ao voto, mas ainda caminhamos a passos curtos em relação a representação feminina nos espaços públicos.

1.5 . AS DIFERENÇAS ENTRE HOMENS E MULHERES.

Existem diferenças substâncias entre homens e mulheres, não há dúvidas que essas diferenças existam, mas não podem ser desculpas para colocar a mulher como o sexo frágil ou inferior.

Uma das diferenças que mais são evidentes e a biológica, onde vemos nítida a diferença entre mulheres e homens, e essas diferenças ficam aparentes quando sai do privado para o publico, pois a mulher tem ovário, menstrua, tem seios, suas curvas são mais acentuadas, e mais delicadas que os homens, sua voz e fina, além e claro de engravidar. Segundo Simone de Beauvoir das diferenças entre os gêneros diz:

Ha intersexualidade quando o equilíbrio hormonal não foi satisfeito e nenhuma das duas potencialidade sexuais se realizou nitidamente. Igualmente distribuídos na espécie, evoluídos de maneira análoga a partir de raízes idênticas, os organismos masculinos e femininos, uma vez terminada sua formação, parecem profundamente simétricos. (Beauvoir, Segundo Sexo, 23º, ed., pag. 43).

Pois, o fato de ser mulher e ter suas especificidades, não faz da mulher um ser inferior ou incapaz para exercer suas atividades do cotidiano, essas diferenças não reduzem a capacidade de trabalho ou para estudo, capacidade da mulher em exercer com competência suas funções, e sendo múltiplas funções são sempre com maestria e muita competência que a faz.

E claro, que não podemos comparar homens e mulheres em relação à forca física, mas podemos e devemos equiparar em relação às atividades do dia a dia, pois se as tarefas domésticas fossem dividas com os homens, não teria a mulher uma carga tão pesada e desgastante de trabalho, sua dupla jornada, que se estende no trabalho fora de casa e nos afazeres domésticos, com que faz que a mulher tenha em média uma jornada de trabalho superior ao homem em 7 horas diárias, deixando a mulher com estresse e muito fadigada, fazendo com que não tenha qualidade de vida e que passe a ficar sempre doente.

Sendo assim, observamos que a carga de trabalho da mulher e muito superior ao do homem, o que faz com que ela adoeça com mais facilidade, e necessite se aposentar com menor idade.

Quando falamos de igualdades entre homens e mulheres, percebemos que as vezes a uma grande confusão na sociedade pelos fatores das diferença, isso faz com que as mulheres tenham muitas dificuldades de alçarem de fato e de direito a equiparação nas obrigações e a igualdades dos direitos.

Sendo históricas essas diferenças e antigas as reivindicações pela igualdade de direitos, principalmente em alguns campos que são específicos das mulheres, mas que são analisados pelos homens, pela ainda hoje falta de representatividade das mulheres no espaço publico/política, pois somente as mulheres tem uma noção de fato do que a outra mulher necessita para cuidar de sua saúde ou até mesmo em suas especificidades, desta forma se tivéssemos uma representação feminina maior, com certeza teríamos menos mulheres morrendo ainda hoje de câncer de mama, por falta de exames preventivos. 10

1.6. IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES

Apesar dos tímidos avanços e algumas conquistas, principalmente nos avanços da Constituinte de 1988, que veio recheada de princípios constitucionais que baseiam em garantir direitos a dignidade da pessoa humana.

Um dos princípios, mas emblemático da Constituição vem insculpido na parte do titulo II, Dos Diretos e Garantias Fundamentais, em seu capitulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, em seu artigo 5º, inciso I, que disciplina que: Homens e Mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

Mesmo após ter sido garantido que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, ainda assim, esta igualdade não tem sido respeitada, já que no campo profissional a mulher ainda é tratada com desigualdade e recebe salário menor do que o homem no exercício da mesma função. Percebe-se, portanto, que com a tal igualdade como deveriam ser tratadas não ocorre.

Este deveria ser um dos principais pilares da igualdade jurídica preconizada como o direito fundamental por todos os povos, mas lamentavelmente em nossa sociedade isto ainda não ocorre.

Conforme acima, isso ainda é só uma previsão legal, pois na prática demonstra que a mais degradante desigualdade no tratamento desses direitos ainda pesa sobre os ombros das nossas mulheres.

Mas no Brasil, assim como no resto do mundo, as mulheres ainda encontram grandes dificuldades para empreender, este verbo ainda é majoritariamente conjugado pelos homens. O que vemos no campo do trabalho é a diferença de remuneração entre homens e mulheres, no exercício da mesma função e mesmo trabalho, enfrentando as dificuldades de acesso aos cargos mais elevados e de maior prestígio nas organizações. Isto é uma dessas realidades. Poucas mulheres conquistam de fato este tal espaço, quando concorrendo em igualdade com os homens.

Mas como vivemos num país patriarcal e machista, não conseguimos ver na pratica esta igualdade, pois a ideia de que as mulheres são mais voltadas ao trato da família do que a profissional, ainda é uma imagem que garante preferência aos homens, uma ideia ultrapassada e que precisa ser urgentemente modificada, pois as mulheres, com muita luta, conquistaram estes postos que só eram ocupados por homens, demostram que conseguem conciliar com capacidade e competência as duas atividades, a familiar e a profissional, e com isso acabam tendo mais rendimento profissional em razão da harmonia emocional. Até porque muitas dessas mulheres hoje em dia, são pai e mãe de seus filhos, e arcam com todas as despesas, como educação, alimentação, laser, vestimenta, etc., deixando assim, cair por terra essa ideia preconceituosa e machista da sociedade, de que a mulher serve mesmo para cuidar somente da família.

Salientando assim, que essa discriminação e a desvalorização da mulher no campo do trabalho é nítida a ofensa á Constituição, pois ao não ser aplicada a igualdade de salários entre homens e mulheres que exerçam o mesmo cargo/função, lesa a mulher em seu bem maior, que é da dignidade da pessoa humana, além é claro da ofensa ao princípio da igualdade.

Para caracterizar esta ofensa, cito trecho do texto do consagrado jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, que diz:

o preceito magno da igualdade, como já tem sido assinalado, é norma voltada quer para o aplicador da lei quer para o próprio legislador. Deveras, não só perante a norma posta se nivelam os indivíduos, mas, a própria edição dela assujeita-se ao dever de dispensa tratamento equânime às pessoas”, (O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade – 3ª ed. – 23ª tiragem – Malheiros Editora – PÁG. 9).

Desta forma, deveriam ser igualados os salários de homens e mulheres que exercem os mesmo cargos, cumprindo assim o Principio Constitucional em comento.

Neste mesmo entendimento e ilustre doutrinador Francisco Campos, citado por Bandeira de Mello, nos ensina que:

Assim, não poderá subsistir qualquer dúvida quanto ao destinatário da cláusula constitucional da igualdade perante a lei. O seu destinatário é, precisamente, o legislador e, em consequência, a legislação; por mais discricionários que possam ser os critérios da política legislativa, encontra no princípio da igualdade a primeira e mais fundamental de suas limitações” (Bandeira de Mello, 3ª ed., 23ª tiragem – Malheiros Editora, Pag. 10).

Neste sentido, cita em sua obra Bandeira de Mello que segundo afirmação de Aristóteles, não pode a lei ser fonte de privilégios ou punições, mas ser uma forma de “tratar igualmente os iguais dentro das suas igualdades e os desiguais dentro das suas desigualdades” (Bandeira de Mello, 3ª ed., 23ª tiragem, Malheiros Editora, pag. 23).

Neste sentido, a Constituição é bem clara ao igualar homens e mulher, dentro das suas igualdades, (artigo 5º, inciso I, como em seus artigos 143, § 2º e 226, § 6º, todos da Constituição Brasileira de 1988)

Diante de fatos como este “de exploração da mulher” e sua discriminação pelo fato de ser mulher, não podemos aceitar que o homem receba salário maior que o da mulher, principalmente quando a mulher desempenha a mesma função que o homem, com igual ou mais capacidade e competência, somente pelo simples fato de ser mulher, pois pode engravidar, fica menstruada e cuida de seus filhos, com esses dados acabam pagando as mulheres valores inferiores aos homens.

Neste diapasão, há ofensa clara a Constituição Brasileira em seu inciso I do artigo 5º, visto ser este inciso um dos princípios constitucionais dos direitos e garantias fundamentais, essencial a garantir a dignidade da pessoa humana, notadamente quando uma mulher recebe pela sua mão-de-obra uma remuneração menor do que a do homem que exerça a mesma função.

Para ratificar a existência dessa ofensa, cito aqui os ensinamentos do consagrado Jurista Hans Kelsen, citado por Bandeira de Mello, em seu livro “O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade”, que leciona:

conquanto mestre insuperável – neste passo, ao parecer, errou completamente, pois também supôs que a ofensa à isonomia reside em se estabelecer legalmente diferenciações embasadas em traços que não podem servir de calço para o estabelecimento de discrímen. Nisto, aliás, aderiu ao equívoco doutrinário corrente. É o que se depreende do seguinte relanço: “Se se raciocina sobre igualdade na lei, isto significará que as leis não podem – sob pena de anulação de inconstitucionalidade – fundar uma diferença de tratamento sobre certas distinções muito determinadas, tais como as que respeitam à raça, à religião, à classe social ou à fortuna”. E, imediatamente em continuação, aclara seu real pensamento, indo além das assertivas habituais sobre o tema: “Se a Constituição contém uma fórmula que proclama a igualdade dos indivíduos, mas não precisa que espécies de distinções não devem ser feitas entre estes indivíduos nas leis, tal igualdade constitucionalmente garantida, não mais poderá significar outra coisa que igualdade perante a lei” (Bandeira, de Mello, 3ª ed., 23ª tiragem, Malheiros Editora, pag. 15/16, ).

Desta forma, devemos fazer com que sejam respeitados os Princípios basilares da Constituição Brasileira, principalmente o da igualdade e da dignidade da pessoa humana8, elencados na nossa Constituição de 1988 (artigos 1º, III e 5º, I).

A lei deve ser uma e a mesma para todos; qualquer especialidade ou prerrogativa que não for fundada só e unicamente em uma razão muito valiosa do bem público será uma injustiça e poderá ser uma tirania”. (Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império, Rio de Janeiro, 1857, p. 424.).

3 . CONCLUSAO

Finalizando, acrescento que na contramão da igualdade, a violência contra a mulher foi declarada como um problema de saúde pública pela Organização Mundial de Saúde, quando se divulga dados de que, um terço dos atendimentos de emergência em nosso país, tem origem em violência doméstica, figurando o Brasil em 5º lugar do ranking mundial.

Esta situação vergonhosa nos faz regredir no tempo, dando sensação de que ainda vivemos num tempo em que as mulheres eram propriedades de seus maridos, e quando as mesmas resolviam dar seu “grito” de liberdade, eram ceifadas de suas vidas ou tinham sua integridade física e mental maltratadas pelas violências vividas em seu dia a dia.

Apesar de sermos signatários de vários tratados internacionais que traduzem a necessidade de criar meios eficazes de prevenção para efetivar a proteção contra a violência da mulher no âmbito familiar, nos deparamos, ainda, com um sistema arcaico que não conseguem evitar que o País seja o 5º no ranking entre 185 Países que mais matam e violentam suas mulheres.

No entendimento da Juíza Adriana Ramos de Mello, a mulher sofre violência em todos os lugares do mundo, todos os dias, “mulheres são vitimas de assassinatos pelo simples fato de serem mulheres” (Mello, capa, 2016), isso quer dizer só porque são mulheres podem apanhar e serem mortas, esta situação não pode continuar, devemos buscar soluções eficazes para colocarmos em prática a igualdade entre homens e mulheres, para assim quem sabe alcançarmos e obtermos a diminuição das matanças e violências contra nossas mulheres.

Acredito, que com uma educação de qualidade e com bons debates sobre a igualdade de gêneros e a responsabilidades de todos em cuidar, proteger e amar nossas mulheres, embutido na mente da sociedade que para alcançar uma sociedade saudável, justa, solidaria e fraternal precisamos enxergar nossas mulheres como o esteio da sociedade, colocando a importância da mulher num topo de maestria.

A importância da valorização das nossas mulheres, não são as brasileiras, são todas as mulheres do mundo todo, pois em diversas partes do mundo, muitas mulheres têm suas vidas tiradas, pelo simples fato de serem mulheres. (Mello, capa, 2016).

4 – NOTAS DE RODAPÉ:

1 artigo 5º, inciso I, CRFB/1988, Constituição da República Federativa do Brasil, 53º Ed., Saraiva, 2016.

2 *Mary Wallstonecraft – Reivindicações dos Direitos da Mulher, Edição Comentada, Tradução: Ivania Pocinho Motta – 1. Ed., São Paulo: Boitempo, 2016;

3 *Mary Wallstonecraft – Reivindicações dos Direitos da Mulher, Edição Comentada, Tradução: Ivania Pocinho Motta – 1. Ed., São Paulo: Boitempo, 2016;

4 *Alice Rangel de Paiva Abreu, Helena Hirata, Maria Rosa Lombardi, Genêro e Trabalho no Brasil e na França, Tradução: Carol Paula, 1ª Ed., São Paulo: Boitempo, 2016.

5 *Mary Wallstonecraft – Reivindicações dos Direitos da Mulher, Edição Comentada, Tradução: Ivania Pocinho Motta – 1. Ed., São Paulo: Boitempo, 2016.

*Sérgio Sérvulo da Cunha, Princípios Constitucionais, 2ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2013.

*Alice Rangel de Paiva Abreu, Helena Hirata, Maria Rosa Lombardi, Genêro e Trabalho no Brasil e na França, Tradução: Carol Paula, 1ª Ed., São Paulo: Boitempo, 2016

6 *Alice Rangel de Paiva Abreu, Helena Hirata, Maria Rosa Lombardi, Genêro e Trabalho no Brasil e na França, Tradução: Carol Paula, 1ª Ed., São Paulo: Boitempo, 2016.

7 Celso Antônio Bandeira de Mello, O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ª Ed., 23ª tiragem, Malheiros Editoras Ltda, 2014.

8 Celso Antônio Bandeira de Mello, O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ª Ed., 23ª tiragem, Malheiros Editoras Ltda, 2014.

5 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

Abreu, Alice Rangel de Paiva; Hirata, Helena; Lombardi, Maria Rosa, Gênero e trabalho no Brasil e na Franca: perspectivas interseccionais/ organização Alice Rangel de Paiva Abreu, Helena Hirata, Maria Rosa Lombardi, tradução Carol de Paula – 1. Ed, São Paulo – Boitempo, 2016;

Badinter, Elisabeth, Um amor Conquistado: o mito do amor materno – Tradução, Waltensir Dutra, Ed. Nova Fronteira, 1985;

Beauvoir, Simone, O Segundo Sexo: fatos e mitos/Simone de Beauvoir – Tradução Sergio Milliet – 3, ed., Rio de Janeiro – Nova Fronteiras, 2016;

Bandeira, Celso Antônio de Mello, O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ª Ed., 23ª tiragem, Malheiros Editores Ltda, 2014;

Butler, Judith, Problemas de Gênero: Feminismo e subversão da identidade, tradução, Renato Aguiar – 10. Ed., Rio de Janeiro – Civilização Brasileira, 2016;

Cunha, Sergio Servulo da, Princípios Constitucionais, 2ª, ed., São Paulo – Saraiva, 2013;

Wollstonecraft, Mary, 1759-1797 – Reivindicação dos direitos da Mulher/ Mary Wollstones, tradução Ivania Pocinho Motta – 1. Ed. – São Paulo: Boitempo, 2016;

Mello, Adriana Ramos de, Feminicídio: Uma análise sociojurídica da Violência contra a mulher no Brasil, 1. Ed., Rio de Janeiro: LMj Mundo Jurídico, 2016;

Miguel, Luiz Felipe, Biroli, Flavia, Feminismo e Política: uma Introdução, 1. Ed. , São Paulo, Boitempo, 2014;

5.1 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS INTERNET

Cunha, Carolina, Direitos Femininos: Uma luta por igualdade e direitos civis, publicado em 20/09/2013, as 15h18m – http://vestibular.uol.com.br/resumo-das-disciplinas/atualidades/mulheres-uma-longa-historia-pela-conquista-de-direitos-iguais.htm acesso em 24/09/2016;

Gestor responsável: Assessoria de comunicação, Ha 80 anos mulheres conquistaram o direito de votar e ser votadas, 2013, Disponivel em: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2013/Marco/ha-80-anos-mulheres-conquistaram-o-direito-de-votar-e-ser-votadas, Acesso em: 25/09/2016; 15

Marcilio, Maria Luiza, Universidade de Sao Paulo – USP, Biblioteca Virtual de Direitos Humanos – http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracoa-dos-direitos-da-mulher-e-da-cidada-1791.html – acesso em 18/09/2016;

Palavras Chaves

Igualdade. Direito. Obrigações. Efetividade.