Direitos da Mulher: Evolução Lenta e Gradual

Resumo

O texto narra a evolução histórica do direito positivo brasileiro conquistado pelas mulheres, abordando a seara cível, processual civil e também outras que demonstram o esforço do ordenamento jurídico pátrio em defender os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

Artigo

Direitos da Mulher: Evolução Lenta e Gradual

Alessandra Moreira dos Santos[1]

Resumo:

O texto narra à evolução histórica do direito positivo brasileiro conquistado pelas mulheres, abordando a seara cível, processual civil e também outras que demonstram o esforço do ordenamento jurídico pátrio em defender os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

Palavras-Chaves: Direitos da Mulher. Direito Civil. Direito constitucional. Constituição Federal Brasileira.. Evolução doutrinária e jurisprudencial.

A luta pela igualdade[2] é atávica e ainda mais se tratando de igualdade de gênero[3], que ainda passa por uma lenta e descompassada evolução. Ao longo da história da humanidade, a mulher sempre recebeu um tratamento preconceituoso. Mas, é notória a evolução nesta temática principalmente em razão do constitucionalismo brasileiro e particularmente pelo Código Civil de 2002.

Na Constituição brasileira de 1824 sequer se cogitava a participação da mulher na sociedade, a única referência era especificamente da família real. Mais tarde, na Constituição da República de 1889 somente era citada quando se referia à filiação ilegítima, mostrando a desimportância da figura feminina, que só interessava quando repercutia na esfera patrimonial.

Nos primórdios do século XIX as mulheres começaram a ser organizar e obter maior espaço social, notadamente nas áreas da educação e do trabalho.

Em 1898, Myrtes de Campos se torna a primeira advogada do país. Enquanto isso, muitas mulheres trabalhavam em condições desumanas, o que reforçou mobilização por condições dignas de trabalho e de segurança.

Em 1880, a dentista Isabel Dillon arguiu na Justiça a aplicação da Lei Saraiva[4], que garantia ao detentor de títulos o direito de voto. E, em 1894 fora promulgado em Santos (SP) o direito ao voto, mas a norma fora revogada no ano subsequente, e somente em 1905, deu-se a possibilidade de três mulheres em Minas Gerais de votarem. Já, em 1917, as mulheres passaram a ser admitidas no serviço público.

Registra-se a primeira prefeita eleita no Brasil em 1928, na cidade de Lages, no Rio Grande do Norte. E, o voto feminino se tornou direito brasileiro em 1932. Em 1933, Carlota de Queiroz é a primeira deputada federal no Brasil e veio participar da Assembleia Nacional Constituinte.

Após mais de cem anos de constitucionalismo, finalmente homem e mulher são situados em pé de igualdade[5] dentro da definição de cidadania e presente no texto constitucional brasileiro de 1934. Então, a mulher passou a ter direitos políticos, e o desquite fora legalizado. Porém, apesar de ser uma grande conquista, não o era de toda a sociedade.

O primeiro tratamento diferencial dado à mulher foi a licença-maternidade, e foi instituída na primeira metade do século XX, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a aprovação do Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. A lei garantia à gestante afastamento de quatro semanas antes e oito semanas depois do parto. Em 1988, com a promulgação da Constituição Federal brasileira, o benefício chegou a ser considerado direito social, com a duração total de cento e vinte dias. O artigo 201, no que se refere à Previdência Social, estabeleceu a proteção à maternidade e, especialmente à gestante.

A origem do referido direito está na Organização Internacional do Trabalho (OIT) que desde 1919 promove convenções para discutir particularmente a proteção da trabalhadora gestante. As Convenções da OIT, especificamente a de nº 3/191, ratificada pelo Brasil em 1934, também estabeleceram, dentre outros direitos, a proibição de demissão para trabalhadoras grávidas e garantir pausas para a amamentação.

Em 1946, o casamento veio a tornar-se indissolúvel, o que significou um retrocesso. A Constituição brasileira de 1967 estabeleceu ainda nova desequiparação, diminuindo o tempo de serviço para a aposentadoria feminina. E, nos anos sessenta, surgiu a pílula anticoncepcional que significou um marco na libertação das mulheres.

E, grupos feministas[6] que pregavam um tratamento masculinizado dado às mulheres surgem na década de setenta, protestando por maiores direitos e pendurando e queimando sutiãs. E, finalmente, em 1988, promulgou-se a Constituição Cidadã.

O vigente texto constitucional brasileiro menciona a igualdade perante a lei e ainda reafirma a igualdade de direitos e obrigações de homens e mulheres. Licenças maternidade e paternidade, proibição de diferenças salariais, proteção no trabalho, estabilidade à gestante, desequiparação na aposentadoria são direitos constitucionalizados e tidos como garantias fundamentais.

No âmbito da família também se positivou a isonomia seja no casamento, na união estável, no divórcio, além da ênfase ao princípio da paternidade responsável e proteções no ambiente familiar e de toda e qualquer forma de violência.

Uma boa parte do progresso adquirido pela família[7] brasileira, decorreu particularmente do direito civil contemporâneo. Principalmente com o enfoque nos direitos fundamentais e no princípio da dignidade da pessoa humana, redimensionando as relações jurídicas no casamento, na união estável e até no concubinato.

 O redimensionamento das relações jurídicas no direito de família contemporâneo enfatiza o vínculo familiar calcado na ligação duradoura do afeto, mútua assistência e solidariedade existente entre duas ou mais pessoas, hoje cogita-se facilmente em maternidade socioafetiva, bem como na paternidade socioafetiva. Razão pela qual é devida e justa a indenização por dano extrapatrimonial à irmã de criação de vítima fatal em decorrência de ato ilícito, quando cabalmente demonstrada a real convivência como se parentes, havendo o efetivo afeto recíproco e a presunção da dor em decorrência do evento (vide RT 791/248).

Pode-se afirmar que o direito é o mundo dos fatos jurídicos, conforme já afirmava Pontes de Miranda, na sua obra Tratado de Direito Privado, v.II4, §159, p.183. Pois existem fatos que importam ao direito por trazer-lhe efeitos, criando ou extinguindo situações jurídicas, ou modificando as situações jurídicas já existentes.

Tais fatos que importam para o direito, por criar, modificar, extinguir ou transmitir direitos são ocorrência dos fatos, com interesse para o direito. Não é à toa que na teoria tridimensional[8] de Miguel Reale, o elemento fato, antecede a norma, que por sua vez antecede ao valor.

Todo fato jurídico tem afinal a natureza constitutiva e, a afetividade é um desses fatos importantes e que efetivamente geram efeitos concretamente jurídicos, criando mesmo a nova identificação de parentesco.

Assim, a afetividade se institucionaliza como conceito legal indeterminado e, assim, necessita da interpretação integrativa do juiz, de maneira a completar o sentido da norma no caso concreto e, portanto, criar o laço de parentesco por outra origem.

Percebe-se que a referida integração ocorre também mediante ato de vontade das partes, conforme ocorre quando se dá o reconhecimento de filho, com quem não haja laços de sangue, bem como aquele que manifesta a vontade de se declarar pai ou mão, ou que se conduziu em sua vida privada de modo a criar esse vínculo de outra origem.

Foi pela positivação da afetividade que foi possível construir a família extensa ou ampliada, conforme a expressão usada pelo legislador brasileiro em 2009, e, assim, introduziu o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), no artigo 25, parágrafo único e artigo 39, primeiro parágrafo fazendo a referência sobre o parentesco em linha reta, de outra origem, que estabelece o vínculo de filiação que não decorre propriamente da filiação biológica.

In litteris: ECA 25 par. único.: “Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

E, nesse sentido, veio o Enunciado 519 da V Jornada de Direito Civil CJF/STJ que aduz: “O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai (s) e filho (s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais”.

Atribui-se também licença-maternidade à mãe adotiva, o benefício tem como principal destinatário o filho ou a filha, sejam adotivos ou biológicos, e o artigo 227, sexto parágrafo já abriga fundamento suficiente para a ação da adotante, conforme fartamente reconhecido jurisprudencialmente.

A lei também ampara a mulher, na qualidade de mão que entregou o filho à adoção e se arrependeu. É o caso da genitora que em face de peculiares penúrias e pelo rigor da criação e educação que recebeu, escondeu a gravidez dos pais e, logo após ao nascimento da criança, entregou-a à adoção.

Tem-se caracterizado o arrependimento imediato, sendo possível a recuperação da guarda, já que a criação tem o direito de ser criada e educada no meio de sua família. Direito que se apoia também em estudos técnicos e científicos realizados, que são plenamente favoráveis à mãe biológica. Assim, a realidade está a exigir apoio e não punição.

Diante do tempestivo arrependimento, impõe o fortalecimento dos vínculos familiares, pois a medida conta com o apoio de setores técnicos do Ministério Público, mostrando-se como mais favorável à criança. (Vide TJSP, CAMESp, Ag. 118669-0/8, Rel. Des. Gentil Leite, v.u., j. 30.5.2005).

Na escala evolutiva dos direitos da mulher, o poder familiar, positivado no artigo 1.630 do Código Civil de 2015. Lembrando que a família é o espaço de preservação da vida e da liberdade de seus membros que, durante a existência humana, requerem tanto suporte para a sobrevivência com dignidade.

Assim, a ciência do Direito organiza a estratégia de responsabilidade civil, distribuindo direitos e deveres daqueles a quem a lei comete o poder familiar, a tutela, a curatela, sempre em benefício do melhor interesse da criança, do adolescente, do idoso e do doente e com especial apreço ao princípio da solidariedade familiar que deve inspirar as relações de cuidado.

Com o casamento, os cônjuges assumem deveres, obrigações e direitos em face do outro com o qual se casou e também em face dos filhos que vierem a gerar.

Não é a separação a causa e nem o divórcio e nem por conta de sentença judicial que se criou as obrigações, deveres e direitos dos cônjuges. Estas existem exatamente em razão do casamento celebrado, quando empenharam a palavra e se aceitaram mutuamente, e mediante as outras modalidades de entidades familiares, em virtude da expectativa que faz gerar no outro, o sentimento de segurança familiar, afetividade conjugal e disposição e mútua assistência.

Lembrando que o descumprimento do dever de educar, guardar e sustentar o filho tem sempre, no mínimo, duas vítimas viscerais: o filho que não recebeu os cuidados devidos a que tem direito e, o outro cônjuge para com o qual se assumiu o dever de cuidar da prole, dever que é compartilhado.

Lembremos que os casamentos realizados sob a vigência do Código Civil de 1916, continuaram no regime de bens escolhido para seu casamento, que em sua maioria, era o da comunhão universal de bens.

Aliás, o artigo 2.029 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de ser garantidor da preservação do regime legal de bens dos que se casaram antes do advento do Código Civil de 2002. E, dentro dos limites do sistema e dos preceitos de igualdade de todos diante da lei, a interpretação sistemática que se pode fazer do dispositivo em comentado é de que as situações jurídicas consolidadas no regime no Código Beviláqua são perfeitas e, isto significa que deve ser preservado o regime legal da comunhão de bens como prescrevia o Código Civil de 1916 antes da Lei de Divórcio, quando o regime legal passou a ser comunhão parcial de bens.

A igualdade entre os cônjuges na direção da sociedade conjugal é uma decorrência do artigo 226, quinto parágrafo do texto constitucional brasileiro vigente, desaparecendo a situação de preeminência do homem considerado e reconhecido como cabeça do casal, o que poderia ensejar a imposição dele à mulher, submissa, de modificar o regime de bens em detrimento da esposa, um dos fundamentos da restrição que existia no Código Civil de 1916, no artigo 230. Sublinhe-se que a possibilidade de alteração do regime de bens matrimonial é permitida também para os casamentos realizados na vigência da legislação anterior, conforme confirma o Enunciado 260, da III Jornada de Direito Civil.

Também a permissão para casamento fora da idade núbil merece interpretação pautada pela dimensão substancial do princípio da igualdade jurídica, ética e moral entre o homem e a mulher, evitando-se, sem prejuízo do respeito à diferença, com tratamento discriminatório.

Também na esfera penal, atende-se ao princípio de isonomia, aliás, a Lei Maria da Penha[9] tanto o homem quanto a mulher podem ser o sujeito ativo da violência, figurando como sujeito passivo apenas a mulher, sempre que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência íntima, com ou sem coabitação, e desde que a violência seja baseada no gênero, com a ocorrência de opressão, dominação e submissão da mulher em relação ao agressor.

E, corroborando no sentido de construir a isonomia entre homens e mulheres, enuncia o sétimo parágrafo do artigo 7º da Lei de Introdução, que aduz que “salvo o caso de abandono, o domicílio de chefe da família estende0se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

E, diante da contemporânea dimensão e visualização da família, à luz da Constituição Federal Brasileiro e do Código Civil de 2002, deve-se estender também ao parágrafo que merece mova leitura pois que o artigo 1.567 do CC de 2002 atribui a direção da sociedade conjugal será exercida, colaboração pelo marido e pela mulher.

Aliás, José Joaquim Gomes Canotilho também cogita em unidade da ordem jurídica, sustentando a plena viabilidade de saudável interação existente entre o Direito Privado e a Constituição, mesmo que em tom cético. O Direito Civil Constitucional trouxe uma mudança de comportamento e compreensão, representa uma atitude mais refletida e que tem contribuído para a evolução do pensamento privado, para a evolução dos civilistas contemporâneos e, para construção de um sadio e profícuo diálogo entre as mais diversas áreas.

Ressalve-se ainda que mesmo com a evolução e interação, o Direito Civil não deixará de ser Direito Civil e o Direito Constitucional não deixar de ser o Direito Constitucional.

Trata-se de um novo caminho metodológico que visa analisar os institutos privados a partir da Constituição e, eventualmente, os mecanismos constitucionais a partir do Código Civil e da legislação infraconstitucional numa análise em mão dupla.

E o Código de Processo Civil brasileiro vigente parece igualmente inaugurar um meio instrumental no mesmo sentido, concebendo o Direito Processual Civil Constitucional, onde resta notório que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

E, mais adiante, no artigo 8º do mesmo diploma legal, que ordena ao julgado que seja guiado pelo princípio da dignidade da pessoa humana ai aplicar o ordenamento jurídico.

A mulher teve revigorados seus direitos e deveres através do chamado Direito civil Constitucional, propiciando segurança in lato sensu tanto para os homens e mulheres que compõem a sociedade. Importante sublinhar que o Direito Civil Constitucional, portanto, está lastreado numa visão unitária do ordenamento jurídico.

Ilustrando que a dignidade humana é conceito aplicável diretamente em diversas relações, entre o empregador e empregado, entre marido e mulher, entre companheiros, na união estável, na união homoafetiva, entre pais e filhos, entre contratantes e, assim sucessivamente, sem a necessidade de existir qualquer ponte infraconstitucional.

A história das mulheres não é somente delas, representa igualmente a história da família, a da criança, adolescente e, sem dúvida, está imbricada e relacionada intimamente com a história dos homens e das relações de poder estabelecidas ao longo de toda história da humanidade.

Inegáveis avanços foram identificados e conquistados, porém, a busca da cidadania plena, pelo menos em teoria ainda é uma luta diária e constante. E, na realidade prática, enfrentamos a dura jornada dupla de trabalho, discriminação e a violência (seja física, psicológica ou moral).

Em recente episódio dantesco[10] noticiado fartamente pela mídia brasileira, um homem de 28 anos, em São Paulo, ejaculou no pescoço de uma mulher, sendo preso, mas em seguida solto. Não tardou, logo um dia depois de sua soltura, veio novamente reincidir no mesmo comportam tento, agora já atuando com violência física, posto que impedisse fisicamente da vítima fugir de seu assédio bizarro.

Somos preteridas vergonhosamente[11] na política geral e de classe, apesar de representarmos a maioria do eleitorado. Registrando-se menor remuneração do que os homens, apesar de sermos até bem mais escolarizadas. Somos preteridas na cultura, nos esportes, apesar de ser maioria nas participações esportivas internacionais.

Vivemos num mundo masculinizado, e não buscamos a prevalência de um matriarcado, mas, apenas o respeito à dignidade humana[12], especialmente, em razão de nosso gênero e de nossas necessidades físicas, biológicas, psicológicas e morais. Há de se elaborar discussões honestas e amplas para deflagrar estratégias para derrubar reais barreiras e falhas que ainda persistem no sistema social brasileiro, apesar das oportunidades que já conquistamos.

Referências:

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7.ed., Coimbra: Almedina, 2003.

CAMPOS, Diogo Leite de; CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu. Pessoa humana e Direito. Coimbra: Almedina, 2009.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7, ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.

LEITE, Gisele. Teoria Geral do Direito. São Paulo: LP-Books, 2012.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de A. Código Civil Comentado. 1ª Edição em e-book na 11ª impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

PONTES DE MIRANDA, Coment. CF (1934) – Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Comentários à Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, vs. I e II, RJ: Guanabara, 1936

PONTES DE MIRANDA, Coment. CF (1937) – Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Comentários à Constituição Federal de 10 de novembro de 1937, vs. I e III, RJ: Irmãos Pongetti, 1938

PONTES DE MIRANDA, Coment. CF (1946)3 – Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Comentários à Constituição de 1946, vs. I a VIII, RJ: Borsoi, 1960/1962

PONTES DE MIRANDA, Coment. CF (1967) – Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Comentários à Constituição de 1967, vs. I a VI, SP: RT, 1967/1968

PONTES DE MIRANDA, Coment. CF (1969)2 – Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969, vs. I a VI, 2.ª ed., SP: RT, 1970/1972

PONTES DE MIRANDA Coment. CPC (1939) – Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil (de 1939), ts. I a XV, 2.ª ed., RJ: Forense, 1958/1962

PONTES DE MIRANDA. Coment. CPC (1973) – Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil (de 1973), ts. I, 4.ª ed., 1995, II, 3.ª ed., 1995, III, 4.ª ed., 1997, IV, 3.ª ed., 1996, V, 3.ª ed., 1997, VI, 3.ª ed., 1998, VII, 3.ª ed., 1999, VIII, 2.ª ed., 2000, IX, 2.ª ed., 2001, X, 2.ª ed., 2002, XI, 2.ª ed., 2002, XII, 2.ª ed., 2003 (atualização legislativa de Sérgio Bermudes); ts. XIII a XVII, RJ: Forense, 1974/1978

PONTES DE MIRANDA, Fontes – Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Fontes e evolução do direito civil brasileiro, RJ: Pimenta de Melo & C., 1928

PONTES DE MIRANDA. Rescisória5 – Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Tratado da ação rescisória, 5.ª ed., RJ: Forense, 1976

PONTES DE MIRANDA, Tr. Ações – Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Tratado das ações, SP: RT, v. I, 2.ª ed., 1972; vs. II, III e V, 1974; v. IV, 1973; v. VI, 1976; v. VII, 1978.

PONTES DE MIRANDA, Tratado – Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Tratado de direito privado, 60 vs., 3.ª e 4.ª eds., SP: RT, 1983/1984

PONTES DE MIRANDA, -outro. Tratado 2012 – Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Tratado de direito privado,61 vs., SP: RT, 2012. Edição atualizada por diversos autores.

REALE – REALE JUNIOR Questões – Miguel Reale e Miguel Reale Junior. Questões atuais de direito, Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

REALE. Projeto CC2 – Miguel Reale. O projeto do novo Código Civil, 2.ª ed., SP: Saraiva, 1999.

ROSA, Conrado Paulino. Curso de Direito de Família Contemporâneo. Salvador: Jus PODIVM, 2016.

NOTAS DE RODAPÉ:

[1]Advogada. Secretária da OAB Mulher da OAB-RJ

[2] O Código Civil brasileiro de 1916 trouxe um pensamento patriarcal e machista, como fruto de seu tempo, não concedia os mesmos direitos e obrigações a homens e mulheres. Prevalecia a noção de submissão e de dependência da mulher em razão ao seu marido, pai e irmãos. O que impedia a atuação com autonomia, nem perante a sociedade e mesmo perante a sua família. Mais tarde, foram surgindo legislações específicas tais como o Estatuto da Mulher Casada, a Lei 4.161/1962 e, ainda, a Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977) que aos poucos possibilitaram que a mulher adquirisse maiores diretos, e finalmente, a Constituição Federal brasileira de 1988 veio a consagrar a igualdade de gêneros. Com o Código Civil de 2002 surgiu um ambiente mais igualitário, delegando posição ativa e autônoma à mulher. De maneira que sua submissão originária com relação ao homem veio a ser suprimida no campo legislativo.

[3] A igualdade de gênero ou gênero, também denominada de igualdade entre os sexos ou igualdade sexual é um conceito que define a busca da igualdade entre os membros dos dois gêneros humanos, homens e mulheres, derivado de uma crença numa injustiça, existente em diversas formas, de desigualdade entre sexos.

Não existe coincidência entre a identidade natural (sexo) e a de género (construção social), sendo que o mesmo acontece relativamente às noções de raça, classe, idade e etnicidade. O conceito contrário à igualdade de género não é diferença de género, mas sim o de desigualdade de género, uma vez que este pressupõe estatutos, direitos e dignidade hierarquizados entre homens e mulheres.

Diversos organismos internacionais definiram a igualdade entre os sexos como relacionada aos direitos humanos, especialmente aos direitos da mulher, e ao desenvolvimento econômico.  O UNICEF define a igualdade entre os sexos como “nivelar os campos de jogo de garotas e rapazes, assegurando

de que todas as crianças tenham oportunidades iguais de desenvolver seus talentos.” O Fundo para as Populações das Nações Unidas declarou a igualdade entre os sexos como “acima de tudo, um direito humano.”  A igualdade entre os gêneros também é uma das metas do Projeto Milênio das Nações Unidas, que visa terminar com a pobreza mundial até 2015; o projeto alega que “cada uma das metas está diretamente ligada aos direitos das mulheres, e sociedades nas quais as mulheres não possuem direitos iguais aos homens nunca poderão conseguir atingir o desenvolvimento de maneira sustentável.”.

[4] Lei Saraiva corresponde ao Decreto 3.029, de 9 de janeiro de 1881 que reformou a legislação eleitoral em seu art. 3º § 4º  in litteris: “Quanto á renda proveniente de títulos de divida publica geral ou provincial – com certidão authentica de possuir o cidadão no proprio nome ou, si fôr casado, no da mulher, desde um anno antes do alistamento, títulos que produzam annualmente quantia não inferior á renda exigida.§ 5º Quanto á renda proveniente de acções de bancos e companhias, legalmente autorizados, e de depositos em caixas economicas do Governo – com certidão authentica de possuir o cidadão, desde um anno antes do alistamento, no proprio nome ou, si fôr casado, no da mulher, títulos que produzam quantia não inferior á mencionada renda.”.

[5] Cumpre definir a igualdade formal que impõe um tratamento igualitário perante a lei, sem favorecimentos ou privilégios por quaisquer motivos. Existe ainda a igualdade material, que seria a vedação de distinções atinentes às peculiaridades, por exemplo, etnia, sexo e, etc. Cumpre, no entanto, discernir dissociação entre isonomia e igualdade. Cumpre sublinhar a relevância do brocardo aristotélico, que isonomia não é apenas garantir a igualdade formal, perante a lei, mas tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades. Em que pese à proibição da desigualdade perante a lei, é completamente possível e por vezes imperiosa, a desigualdade ou discriminação na lei, a fim de corrigir legalmente disparidades fáticas, para que se efetive realmente o princípio da dignidade da pessoa humana através da isonomia. Conclui-se, portanto, que a isonomia toma por premissa a observância das desigualdades materiais, para, na lei promover a adequada compensação.

[6] Já nos século XV e XVII já se registra o aparecimento de temas denunciando a condição de opressão sofrida pelas mulheres, tendo como principais fatores a superioridade e a dominação imposta pelos homens. O conceito feminista alguns estudiosos creditam seu origem social e política da Revolução Francesa de 1789 e, portanto, do Iluminismo, deu-se o surgimento do feminismo moderno. Em 1791, a revolucionária Olímpia de Gouges compôs uma célere declaração, proclamando que a mulher possuía direitos naturais idênticos aos de homens e que, por essa razão, tinha o direito de participar, direta ou indiretamente, da formulação das leis e da política em geral. Embora tenha sido rejeitada pela Convenção, a declaração de Gouges é o símbolo mais representativo do feminismo racionalista e democrático que revindicava a igualdade política entre os gêneros masculino e feminino.

[7] A visão de uma família institucional, casamentária, hierarquizada e apenas heterossexual serviram como instrumentos de controle e negativa de direitos. A dinamicidade dos sentimentos e, é claro, do próprio ser humano, trouxe a necessidade da atualização das normas para a adequação (ainda que inicialmente “tímida”) à realidade social.

[8] A Teoria Tridimensional do Direito é uma concepção de Direito, conhecida e elaborada pelo jusfilósofo brasileiro Miguel Reale em 1968, surgiu ao inscrever-se que o direito positivo e o jurisdicional deixavam o direito apenas como algo parcial, incompleto e, portanto, ineficiente.

Não é viável ver o direito simplesmente como uma norma, por esse motivo surgiu a teoria, onde existem três aspectos que formam o direito, aspectos estes, que estão sempre se relacionando, tão unidos que não podem ser separados. Miguel Reale não foi o primeiro filósofo a postular uma teoria tríplice, sendo que autores como Emil Lask, Gustav Radbruch, Roscoe Pound Wilhelm Sauer e Werner Goldschmidt já tinham, em suas obras, abordado, ainda que de forma superficial, a tridimensionalidade jurídica.

Miguel Reale buscou, através desta teoria, unificar três concepções unilaterais do direito: o sociologismo jurídico, associado aos fatos e à eficácia do Direito; o moralismo jurídico, associado aos valores e aos fundamentos do Direito; e o normativismo abstrato, associado às normas e à mera vigência do Direito.

[9] A Lei Maria da Penha – como ficou conhecida a Lei nº 11.340 /2006 – recebeu este nome em homenagem à cearense Maria da Penha Maia Fernandes. Foi a história desta Maria que mudou as leis de proteção às mulheres em todo o país. A biofarmacêutica foi agredida pelo marido durante seis anos.

Em 1983, ele tentou assassiná-la duas vezes: na primeira, com um tiro, quando ela ficou paraplégica; e na segunda, por eletrocussão e afogamento.  Somente depois de ficar presa à cadeira de rodas, ela foi lutar por seus direitos. Então lutou por 19 anos e meio até que o país tivesse uma lei que protegesse as mulheres contra as agressões domésticas. Em 7 de agosto de 2006, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Maria da Penha, criada com o objetivo de punir com mais rigor os agressores contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Hoje, Maria da Penha é símbolo nacional da luta das mulheres contra a opressão e a violência.

[10] Vide a notícia intitulada “Homem solto após ejacular em mulher em ônibus é preso de novo ao atacar outra passageira” Disponível em https://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/homem-e-preso-suspeito-de-ato-obsceno-contra-mulher-em-onibus-3-caso-em-sp.ghtml Acesso em 14.09.2017 Vide ainda: Outra notícia intitulada: Homem é preso suspeito de estupro dentro de ônibus na Paulista, em SP Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2017/08/1914123-homem-e-preso-suspeito-de-estupro-dentro-de-onibus-na-paulista-em-sp.shtml . Acesso em 14.09.2017.

[11] O feminismo contemporâneo surgiu nos EUA, na segunda metade da década de 19670 e, se alastrou para diversos países industrializados entre 1968 a 1977. A principal reivindicação do movimento feminista contemporâneo é a luta pela libertação da mulher. Entendendo-se por libertação como a afirmação da diferença da mulher, sobretudo em termos de alteridade. Por isso se busca novos valores, que possam auxiliar ou promover a transformação das relações sociais ou da sociedade como um todo. Busca-se finalmente a igualdade jurídica, política e econômica.

[12] Na classificação dos direitos e deveres de cada cônjuge, a diferença de tratamento entre o marido, chefe da sociedade conjugal, o cabeça do casal, e a mulher, sua colaboradora, ficava evidente e era positivado expressamente no Código Civil de 1916.

 

Palavras Chaves

Direitos da Mulher. Direito Civil. Direito constitucional. Constituição Federal Brasileira.. Evolução doutrinária e jurisprudencial.