Direitos humanos da mulher

Resumo

O presente artigo tem como objetivo primordial ressaltar a importância da tutela dos direitos e garantias fundamentais da Mulher, assegurando a todas condições existenciais mínimas para uma vida saudável e digna, moldando-se aos clamores de igualdade e respeito à dignidade humana da mulher. Repudia-se toda e qualquer forma de discriminação, seja pela violência, desrespeito e ilegalidade. Refuta-se todo tratamento desigual, cruel, degradante e humilhante à mulher, seja como violência doméstica, redução de igualdade no trabalho, assim como práticas criminosas silenciosas de assédio sexual no trabalho, estupro, crimes contra a honra e crimes contra a liberdade individual. Cabe a todos os brasileiros, o compromisso com a dignidade humana, bem como com o respeito às leis. Só assim, teremos uma Nação equânime e justa, pautada em valores éticos e democráticos. Respeitando-se a Constituição Federal, nossa Carta Magna, precisamos priorizar a inclusão social, o respeito à República e o fortalecimento da liberdade e igualdade sociais.A todo advogado cabe esclarecer, elucidar, exercer a Democracia plena e incondicional, proliferar conhecimentos a todos que necessitem, tornando-se um instrumento de paz e responsabilidade sociais. Precisamos conscientizar a população carente de informação, denunciando todo tipo de arbitrariedade e abusos contra a mulher. Somos um veículo de cidadania.As verdadeiras revoluções não são sangrentas e brutas. Reforçando a necessidade de Educação, podemos ser guardiões da plena observância da lei e dos preceitos democráticos constitucionais.

Artigo

DIREITOS HUMANOS DA MULHER

 

Resumo

O presente artigo tem como objetivo primordial ressaltar a importância da tutela dos direitos e garantias fundamentais da Mulher, assegurando a todas condições existenciais mínimas para uma vida saudável e digna, moldando-se aos clamores de igualdade e respeito à dignidade humana da mulher. Repudia-se toda e qualquer  forma de discriminação, seja pela violência, desrespeito e ilegalidade. Refuta-se todo tratamento desigual, cruel, degradante e humilhante à mulher, seja como violência doméstica, redução de igualdade no trabalho, assim como práticas criminosas silenciosas de assédio sexual no trabalho, estupro, crimes contra a honra e  crimes contra a liberdade individual. Cabe a todos os brasileiros, o compromisso com a dignidade humana, bem como com o respeito às leis. Só assim, teremos uma Nação equânime e justa, pautada em valores éticos e democráticos. Respeitando-se a Constituição Federal, nossa Carta Magna, precisamos priorizar a inclusão social, o respeito à República e o fortalecimento da liberdade e igualdade sociais.A todo advogado cabe esclarecer, elucidar, exercer a Democracia plena e incondicional, proliferar conhecimentos a todos que necessitem, tornando-se um instrumento de paz  e responsabilidade sociais. Precisamos conscientizar a população carente de informação, denunciando todo tipo de arbitrariedade e abusos contra a mulher. Somos um veículo de cidadania.As verdadeiras revoluções não são sangrentas e brutas. Reforçando a necessidade de Educação, podemos ser guardiões da plena observância da lei e dos preceitos democráticos constitucionais.

1.1. OS DIREITOS HUMANOS

Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição.

Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros. Todos merecem estes direitos, sem discriminação.

Direito Internacional dos Direitos Humanos estabelece as obrigações dos governos de agirem de determinadas maneiras ou de se absterem de certos atos, a fim de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades de grupos ou indivíduos.

Desde o estabelecimento das Nações Unidas, em 1945– em meio ao forte lembrete sobre os horrores da Segunda Guerra Mundial –, um de seus objetivos fundamentais tem sido promover e encorajar o respeito aos direitos humanos para todos, conforme estipulado na Carta das Nações Unidas:

“Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, … a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações…”

Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948[1]

1.1.Contexto e definição dos direitos humanos:

Os direitos humanos são comumente compreendidos como aqueles direitos inerentes ao ser humano. O conceito de Direitos Humanos reconhece que cada ser humano pode desfrutar de seus direitos humanos sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outro tipo, origem social ou nacional ou condição de nascimento ou riqueza.

Os direitos humanos são garantidos legalmente pela lei de direitos humanos, protegendo indivíduos e grupos contra ações que interferem nas liberdades fundamentais e na dignidade humana.

Estão expressos em tratados, no direito internacional consuetudinário, conjuntos de princípios e outras modalidades do Direito. A legislação de direitos humanos obriga os Estados a agir de uma determinada maneira e proíbe os Estados de se envolverem em atividades específicas. No entanto, a legislação não estabelece os direitos humanos. Os direitos humanos são direitos inerentes a cada pessoa simplesmente por ela ser um humano.

Tratados e outras modalidades do Direito costumam servir para proteger formalmente os direitos de indivíduos ou grupos contra ações ou abandono dos governos, que interferem no desfrute de seus direitos humanos.

Algumas das características mais importantes dos direitos humanos são:

  • Os direitos humanos são fundados sobre o respeito pela dignidade e o valor de cada pessoa;
  • Os direitos humanos são universais, o que quer dizer que são aplicados de forma igual e sem discriminação a todas as pessoas;
  • Os direitos humanos são inalienáveis, e ninguém pode ser privado de seus direitos humanos; eles podem ser limitados em situações específicas. Por exemplo, o direito à liberdade pode ser restringido se uma pessoa é considerada culpada de um crime diante de um tribunal e com o devido processo legal;
  • Os direitos humanos são indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, já que é insuficiente respeitar alguns direitos humanos e outros não. Na prática, a violação de um direito vai afetar o respeito por muitos outros;

Todos os direitos humanos devem, portanto, ser vistos como de igual importância, sendo igualmente essencial respeitar a dignidade e o valor de cada pessoa. Para Flávia Piovesan (1997, p. 141) [2]

“A necessidade de uma ação internacional mais eficaz para a proteção dos direitos impulsionou o processo de internacionalização desses direitos, culminando na criação da sistemática normativa de proteção internacional, que faz possível a responsabilização do Estado no domínio internacional, quando as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas na tarefa de proteção dos direitos humanos.”

Segundo Magalhães e Lamounier (2008)

 “o processo de internacionalização dos direitos humanos tem como base originária três pilares: o Direito Humanitário, a Liga das Nações Unidas e a Organização Internacional do Trabalho (OIT).”

“Foram importantes porque o Direito Humanitário tratou, em âmbito internacional, da proteção humanitária em casos de guerra. A Liga das Nações, além de buscar a paz e a cooperação internacional, expressou disposições referentes aos direitos humanos. A OIT promulgou inúmeras convenções internacionais, buscando a proteção da dignidade da pessoa humana no direito trabalhista.”

“a internacionalização da proteção dos direitos humanos inicialmente, resultou em inúmeros tratados internacionais e instrumentos de proteção, como os Pactos de Direitos Civis e Políticos, de Direitos Econômicos, Sociais e culturais,”

 “no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), ambos de 1966; a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José), de 1969, no âmbito do Sistema Interamericano; Tratados de prevenção da discriminação, de prevenção e punição da tortura, de proteção aos refugiados, de proteção aos direitos dos trabalhadores, direitos das crianças, direitos da mulher, deficientes e idosos.” (LAMOUNIER; MAGALHÃES 2008).

  1. OS DIREITOS HUMANOS DA MULHER NAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

2.1. Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher– CEDAW.

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, também chamada CEDAW (da sigla em inglês) ou Convenção da Mulher, é o primeiro tratado internacional que dispõe amplamente sobre os direitos humanos das mulheres. São duas as frentes propostas: promover os direitos da mulher na busca da igualdade de gênero e reprimir quaisquer discriminações contra as mulheres nos Estados-parte.

2.2.Histórico

A adoção da Convenção da Mulher, em vigor desde 1981,  foi o fruto de décadas de esforços internacionais visando à proteção e à promoção dos direitos das mulheres em todo o mundo. Resultou de iniciativas tomadas dentro da Comissão sobre a Situação da Mulher (CSW, sigla em inglês) da Organização das Nações Unidas (ONU), órgão criado dentro do sistema das Nações Unidas, em 1946, com o objetivo de analisar e elaborar recomendações para a formulação de políticas aos vários países signatários da Convenção, visando ao aprimoramento do status da mulher.

Baseada em provisões da Carta das Nações Unidas – que afirma expressamente os direitos iguais de homens e mulheres – e na Declaração Universal dos Direitos Humanos – que estabelece que todos os direitos e liberdades humanos devem ser aplicados igualmente a homens e mulheres, sem distinção de qualquer natureza – a Comissão preparou, entre os anos de 1949 e 1962, uma série de tratados que incluíram: a Convenção dos Direitos Políticos das Mulheres (1952);a Convenção sobre a Nacionalidade de Mulheres Casadas (1957); e a Convenção sobre o Casamento por Consenso, Idade Mínima para Casamento e Registro de Casamentos (1962). Esses tratados tinham por objetivo visavam a proteção e a promoção dos direitos da mulher nas áreas em que esses direitos fossem considerados particularmente vulneráveis pela Comissão.

Em 1965, a Comissão empenhou-se nos preparativos para o que viria a se tornar, em 1967, a Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher. Esta Declaração incluía em um único instrumento legal padrões internacionais que articulavam direitos iguais de homens e mulheres. A Declaração, entretanto, não se efetivou como um tratado. Apesar de sua força moral e política, ela não estabeleceu obrigações para os Estados.

Em 1972, a Comissão sobre a Situação da Mulher considerou a possibilidade de organizar um tratado que conferisse força de lei à Declaração. Essa proposta foi impulsionada pelo Plano Mundial de Ação, adotado pela Conferência Mundial do Ano Internacional da Mulher, das Nações Unidas em 1975. Esse Plano pedia uma Convenção para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, com procedimentos efetivos para sua implementação. Este trabalho também foi impulsionado pela Assembleia Geral, que declarou o período 1976-1985 a Década das Nações Unidas para a Mulher.

A Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) foi adotada pela Assembleia Geral em 1979. Na resolução de adoção da Convenção, a Assembleia Geral demonstrou expectativas de que ela entrasse em ação em curto prazo.

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher  é formada por 30 artigos e um preâmbulo, foi adotada em 1979, pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada pelo Brasil em 1984. Ao ratificá-la o Brasil assume o compromisso de adotar providências efetivas e reais no sentido de enfrentar todas as formas de discriminação contra a mulher no país. Cabe salientar que foi após 22 anos da ratificação da Convenção o legislativo elabora a Lei Maria da Penha. [3]

 “A discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito à dignidade humana, dificultando a participação da mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômico e cultural de seu país, constituindo um obstáculo ao aumento de bem-estar da sociedade e da família e impedindo a mulher de servir o seu país e a humanidade em toda a extensão das suas possibilidades.”

No seu art.1º a Convenção define o conceito de ‘discriminação contra as mulheres’ como sendo:

“Toda distinção, exclusão ou restrição fundada no sexo e que tenha por objetivo ou conseqüência prejudicar ou destruir o reconhecimento, gozo ou exercício pelas mulheres, independentemente do seu estado civil, com base na igualdade dos homens e mulheres, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, nos campos políticos, econômicos, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.”

 A CEDAW é a grande Carta Magna dos direitos das mulheres e simboliza o resultado de inúmeros avanços – em termos de princípios, normas e políticas – construídos nas últimas décadas, em um grande esforço global de edificação de uma ordem internacional de respeito à dignidade de todo e qualquer ser humano.

Em seu art.3º a CEDAW prevê que

“Os Estados-Partes: Deverão em todos os campos e em particular, no político, social, econômico e cultural tomar todas as medidas apropriadas inclusive de caráter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e o progresso das mulheres, com vistas a garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem.”

2.3. Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher – Convenção Belém do Pará.

A Assembléia Geral das Nações Unidas, convencida da necessidade de um documento internacional que enfrentasse o problema da violência contra a mulher, afirma que a violência contra a mulher consiste em violência contra os direitos humanos e as liberdades fundamentais, e adota a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher – “Convenção de Belém do Pará” (1994).  A Convenção é formada por 25 artigos e um preâmbulo, foi ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995 e promulgada em 1996.

No preâmbulo da Convenção fica retratada a situação da mulher em relação à violência e a preocupação dos membros da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) que reunidos em 06.06.94 elaboram as seguintes premissas:[4]

“Considerando que o reconhecimento e o respeito irrestrito de todos os direitos da mulher são condições indispensáveis para seu desenvolvimento individual e para criação de uma sociedade mais justa, solidária e pacífica;

Preocupada porque a violência em que vivem muitas mulheres da América, sem distinção de raça, classe, religião, idade ou qualquer outra condição, é uma situação generalizada;

Persuadida de sua responsabilidade histórica de fazer frente a esta situação para procurar soluções positivas;

Convencida da necessidade de dotar o sistema interamericano de um instrumento internacional que contribua para solucionar o problema da violência contra a mulher;

Recordando as conclusões e recomendações da Consulta Interamericana sobre a Mulher e a Violência, celebrada em 1990, e a Declaração sobre a Erradicação da Violência contra a Mulher, nesse mesmo ano, adotada pela Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas;

Recordando também a resolução AG/RES n. 1.128 (XXI-0/91) “Proteção da Mulher Contra a Violência”, aprovada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos;

Levando em consideração o amplo processo de consulta realizado pela Comissão Interamericana de Mulheres desde 1990 para o estudo e a elaboração de um projeto de convenção sobre a mulher e a violência, e Vistos os resultados da Sexta Assembléia Extraordinária de Delegadas, Resolve: Adotar a seguinte Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – “Convenção de Belém do Pará”.”

Para os efeitos da Convenção estabeleceu-se nos artigos 1º e 2º a definição de violência:

“Art.1º – Para os efeitos desta Convenção deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.

Art. 2º – Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica.”

Assim, a violência contra a mulher, passa a ser reconhecida como violação de direitos humanos e a sua proteção contra a violência se universaliza.

No Capítulo II da Convenção encontram-se tutelados os Direitos Protegidos:

“Artigo 3º- Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto no âmbito público como no privado.

Artigo 4º- Toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo, exercício e proteção de todos os direitos humanos e às liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e internacionais sobre os direitos humanos. Estes direitos compreendem, entre outros:

  1. a) o direito a que se respeite a sua vida;
  2. b) o direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral;
  3. c) o direito à liberdade e à segurança pessoais;
  4. d) o direito a não ser submetida a torturas;
  5. e) o direito a que se respeite a dignidade inerente a sua pessoa e que se proteja sua família;
  6. f) o direito à igualdade de proteção perante a lei e da lei;
  7. g) o direito a um recurso simples e rápido diante dos tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos;
  8. h) o direito à liberdade de associação;
  9. i) o direito à liberdade de professar a religião e as próprias crenças, de acordo com a lei;
  10. j) o direito de ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar dos assuntos públicos, incluindo a tomada de decisões.

Artigo 5º- Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados-partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos.

Artigo 6º- O direito de toda mulher a uma vida livre de violência inclui, entre outros:

  1. a) o direito da mulher de ser livre de toda forma de discriminação, e
    b) o direito da mulher ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e práticas sociais e culturais baseadas em conceitos de inferioridade ou subordinação.”

A Convenção também prevê em seu artigo 12, que os casos de violações aos direitos fundamentais das mulheres podem ser reportados à Corte Interamericana de Direitos Humanos, sendo que os trâmites do caso serão de acordo com as regras previstas no Pacto de São José da Costa Rica e no próprio regulamento interno da Comissão focado nos artigos 44 a 51 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos de 1999.[5]

“Artigo 12 – Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação do artigo 7º da presente Convenção pelo Estado-parte, e a Comissão para a apresentação e consideração de petições estipuladas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.”

Com fulcro no artigo 12 dessa Convenção, pode Maria da Penha e os outros peticionários recorrerem à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e apresentarem a denúncia de violação de seu direito pelo Estado brasileiro.

2.4 . Convenção da OIT no. 100 (1951).

Dispõe sobre igualdade de remuneração. Ratificada pelo Brasil em 1957. Considerada uma convenção fundamental pela OIT, o que significa que deve ser ratificada e aplicada por todos os Estados Membros da Organização. Promulgada em 25/06/1957, por meio do Decreto no. 41.721.

2.5. Convenção da OIT no. 103 (1952).

Dispõe sobre o amparo materno. Ratificada pelo Brasil em 1965. Promulgada em 14/07/1966, por meio do Decreto no. 58820.

2.6. Convenção da OIT no. 111 (1958).

Dispõe sobre a discriminação em matéria de Emprego e Profissão. Ratificada pelo Brasil em 1965. Considerada uma convenção fundamental pela OIT, o que significa que deve ser ratificada e aplicada por todos os Estados Membros da Organização. Promulgada em 19/01/1968, por meio do Decreto no. 62150.

2.7. Convenção Americana de Direitos Humanos, São José (1969).

Sob o propósito de consolidar, no continente americano, um regime de liberdade pessoal e de justiça social baseado nos direitos humanos universais, foi criada a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969). Em seu primeiro artigo, o documento  dispõe que

“Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”. (art.1). Promulgada por meio do decreto no. 678, em 6 de novembro de 1992.

2.8. I Conferência Mundial sobre a Mulher (Cidade do México, 1975).

Reconheceu o direito da mulher à integridade física, inclusive a autonomia de decisão sobre o próprio corpo e o direito à maternidade opcional. No contexto da Conferência, foi declarado o período de 1975-1985 como “Década da Mulher”. Cabe ressaltar que 1975 foi declarado como o Ano Internacional da Mulher.

2.9. II Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993).

Inclusão do dispositivo:

“Os direitos do homem, das mulheres e das crianças do sexo feminino constituem uma parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais. A participação plena e igual das mulheres na vida política, civil,  econômica, social e cultural, em nível nacional, regional e internacional, e a erradicação de todas as formas de discriminação com base no sexo constituem objetivos prioritários da comunidade internacional” (pg.36 art. 18)

2.10. IV Conferência Mundial sobre a Mulher (Beijing, 95).

Com o subtítulo “Igualdade, Desenvolvimento e Paz” , a conferência instaura uma nova agenda de reivindicações: além dos direitos, as mulheres reclamam a efetivação dos compromissos políticos assumidos pelos governos em conferências internacionais através do estabelecimento de políticas públicas. Foi assinada por 184 países a Plataforma de Ação Mundial da Conferência, propondo objetivos estratégicos e medidas para a superação da situação de descriminalização, marginalização e opressão vivenciadas pelas mulheres. (pg. 38). Sobre a interrupção voluntária da gravidez, o Plano de Ação aprovado recomendou a revisão das leis punitivas para a questão. Assinado pelo Brasil em 1995

2.11. Declaração do Milênio (2000).

Assinada no ano anterior à virada do milênio, tem como objetivo promover o desenvolvimento global com base nas políticas de valores defendidos pela Declaração dos Direitos Humanos. Suas expectativas almejam paz, segurança, desarmamento, erradicação da pobreza, proteção dos vulneráveis e reforço das Nações Unidas. Com a assinatura do Documento, foram estabelecidas as Oito Metas do Milênio. Entre elas estão: promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres; melhorar a saúde materna; combater o HIV/Aids, a malária e outras doenças; estabelecer uma parceria mundial para o Desenvolvimento.

2.12. III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e formas Conexas de Intolerância (Durban, 2001).

É afirmado que o racismo, a discriminação racial e a intolerância correlata constituem uma negação dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e reafirma os princípios de igualdade como direito de todos e todas, sem distinções. É reafirmado, também, o dever do Estado de proteger e promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais de todas as vítimas. É, ainda, apontada a necessidade de se adotar uma perspectiva de gênero e reconhecer todas as inúmeras formas de discriminação a que são suscetíveis as mulheres nos âmbitos social, econômico, cultural, civil e político.

2.12. III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e formas Conexas de Intolerância (Durban, 2001).

  1. LEI MARIA DA PENHA

As mulheres organizadas conseguiram em 1988 um marco histórico no capítulo de sua trajetória para construção de uma cidadania digna e universal: a visibilidade da mulher como sujeito de direitos no texto constitucional. Assim a Constituição (1988), como documento jurídico e político, contribuiu para que o Brasil se integrasse ao sistema de proteção internacional dos direitos humanos, antiga reivindicação da sociedade.

Pela primeira vez na história constitucional brasileira, consagra-se a igualdade entre homens e mulheres como um direito fundamental.

Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06), que recebeu essa denominação devido à história de violência sofrida por Maria da Penha Maia Fernandes, em 1983, vítima de seu marido, que por duas vezes tentou assassiná-la. Na primeira tentativa com disparo de arma de fogo que lhe causou uma paraplegia; na segunda, por meio de choque elétrico. Apesar da gravidade do ocorrido somente após vinte anos (quase prescrevendo o crime), seu marido foi condenado, cumprindo apenas dois anos de prisão, já se encontra em liberdade.

 No preâmbulo da Lei Maria da Penha, formada por 46 artigos, lê-se que a mesma

“Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal,  da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Além do mencionado acima, no seu artigo 1º a Lei faz referência que é criada, também nos termos de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil (…) e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.”

Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

A Lei é taxativa ao enumerar as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher:

Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

3.1.A Lei Maria do Penha completa 11 anos de existência .

A Secretaria de Políticas para as Mullheres (SPM) lança a campanha #AgostoLilás #MariadaPenha11anos, com peças e vídeos para internet que serão disponibilizados nas redes sociais. Já o Instituto Maria da Penha lança a ação “Relógios da violência”, uma campanha de alerta sobre os números da violência contra a mulher.[6]

A ação do instituto faz uma contagem, minuto a minuto, do número de mulheres que sofrem violência no País. O objetivo é incentivar as denúncias de agressão, que podem ser físicas, psicológicas, sexuais, morais e até patrimoniais.

De acordo com a Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM), a Central de Atendimento à Mulher registrou, no ano passado, mais de 1,1 milhão de atendimentos. O número foi 51% superior ao de 2015 (749 mil). Uma atualização das estatísticas deve ser feita ainda esta semana pela secretaria. A central atende vítimas por meio do telefone 180.

  1. NOÇÕES DE EMPODERAMENTO DA MULHER.

Empoderar mulheres e promover a equidade de gênero em todas as atividades sociais e da economia são garantias para o efetivo fortalecimento das economias, o impulsionamento dos negócios, a melhoria da qualidade de vida de mulheres, homens e crianças, e para o desenvolvimento sustentável.

Ciente do papel das empresas para o crescimento das economias e para o desenvolvimento humano, a ONU Mulheres e o Pacto Global criaram os Princípios de Empoderamento das Mulheres. Os Princípios são um conjunto de considerações que ajudam a comunidade empresarial a incorporar em seus negócios valores e práticas que visem à equidade de gênero e ao empoderamento de mulheres.[7]
Conheça os sete Princípios de Empoderamento das Mulheres:

  1. Estabelecer liderança corporativa sensível à igualdade de gênero, no mais alto nível.
  2. Tratar todas as mulheres e homens de forma justa no trabalho, respeitando e apoiando os direitos humanos e a não-discriminação.
  3. Garantir a saúde, segurança e bem-estar de todas as mulheres e homens que trabalham na empresa.
  4. Promover educação, capacitação e desenvolvimento profissional para as mulheres.
  5. Apoiar empreendedorismo de mulheres e promover políticas de empoderamento das mulheres através das cadeias de suprimentos e marketing.
  6. Promover a igualdade de gênero através de iniciativas voltadas à comunidade e ao ativismo social.
  7. Medir, documentar e publicar os progressos da empresa na promoção da igualdade de gênero.
  8. Movimento Eles por Elas (ONU)[8]
    Movimento ElesPorElas (HeForShe) de Solidariedade da ONU Mulheres pela Igualdade de GêneroO Movimento ElesPorElas (HeForShe)
    Criado pela ONU Mulheres, a Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero e o Empoderamento das Mulheres, o movimento ElesPorElas (HeForShe)é um esforço global para envolver homens e meninos na remoção das barreiras sociais e culturais que impedem as mulheres de atingir seu potencial, e ajudar homens e mulheres a modelarem juntos uma nova sociedade.

O alcance da igualdade de gênero requer uma abordagem inclusiva, que reconheça o papel fundamental de homens e meninos como parceiros dos direitos das mulheres e detentores de necessidades próprias baseadas na obtenção deste equilíbrio. O movimento ElesPorElas (HeForShe) convoca homens e meninos como parceiros igualitários na elaboração e implementação de uma visão comum da igualdade de gênero que beneficiará toda a humanidade.

Desde seu lançamento nas Nações Unidas, em 20 de setembro de 2014, pela Diretora Executiva da ONU Mulheres, Phumzile Mlambo-Ngcuka; pelo Presidente da 69a sessão da Assembleia Geral da ONU, Sua Excelência Sam Kutesa Kahamba; pelo Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-Moon; e pela Embaixadora Global da Boa Vontade da ONU Mulheres, Emma Watson, centenas de milhares de homens de todo o mundo, incluindo Chefes de Estado, CEOs e celebridades globais de todas as esferas assumiram um compromisso com a igualdade de gênero. De setembro a dezembro de 2014, o movimento ElesPorElas (HeForShe) foi assunto de mais de 1,2 bilhões de conversas em mídias sociais, atingindo todos os cantos do globo. O objetivo é ambicioso: garantir o compromisso de 1 bilhão de homens de apoiar a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres, começando com uma mensagem positiva simples e rumo ao envolvimento mais profundo através da adoção de medidas específicas que contribuam para a mudança social. Os homens que aderem ao movimento são contados através de ativações on-line e de tecnologia de telefones móveis, além da participação em eventos rurais e urbanos. Suas histórias estão sendo reunidas e compartilhadas para inspirar outros a seguirem o mesmo caminho.

Objetivo – O movimento ElesPorElas (HeForShe) tem como objetivo engajar homens e meninos para novas relações de gênero sem atitudes e comportamentos machistas. Para a ONU Mulheres, a voz dos homens é poderosa para difundir para o mundo inteiro que a igualdade para todas as mulheres e meninas é uma causa de toda a humanidade.

Nesse sentido, ElesPorElas quer ampliar o diálogo sobre os direitos das mulheres e acelerar os progressos para alcançar a igualdade de gênero. Isto será obtido através de uma reformulação da igualdade de gênero, fazendo que esta deixe de ser uma questão das mulheres para se tornar uma questão que exige a participação de homens e mulheres, beneficiando toda a sociedade nos âmbitos social, político e econômico.

Atenção: educação, sensibilização e conscientização
Homens se identifiquem com as questões da igualdade de gênero, reconhecendo o papel fundamental que eles podem desempenhar para acabar com a desigualdade enfrentada por mulheres e meninas em todo o mundo, em suas próprias vidas e também em níveis mais estruturais em suas comunidades.

Argumentação: impacto através de políticas e planejamento
Apoia a agenda de políticas e planejamento da ONU Mulheres, envolvendo homens e meninos na realização de seus objetivos estratégicos: Empoderamento Econômico das Mulheres; Fim da Violência Contra as Mulheres; Governança e Liderança; e Paz e Segurança.

Referências Bibliograficas:

1.Disponível em https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/  24 de setembro de 2017.

2.Piovesan, Flavia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3ª edição.  São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 141.

3.Disponível em http://www.compromissoeatitude.org.br/convencao-sobre-a-eliminacao-de-todas-as-formas-de-discriminacao-contra-a-mulher-cedaw-1979/   acesso em 24/09/2017.

4.OEA. Convenção Belém do Pará (1994). Disponível em http://www.cidh.org/basicos/portugues/m.belem.do.para.htm  acesso em 24/09/2017.

5.http://www.observatoriodegenero.gov.br/eixo/internacional/documentos-internacionais  acesso em 24/09/2017.

6.http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2017/08/lei-maria-da-penha-completa-11-anos-com-acoes-de-combate-a-violencia-contra-a-mulher    acesso em 24/09/2017.

  1. http://www.onumulheres.org.br/referencias/principios-de-empoderamento-das-mulheres/ acesso em 24/09/2017

8.http://www.onumulheres.org.br/elesporelas/  acesso em 24/09/2017.

Notas de Rodapé:

[1] Disponível em https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/  24 de setembro de 2017.

[2] Piovesan, Flavia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3ª edição.  São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 141.

[3]  Disponível em http://www.compromissoeatitude.org.br/convencao-sobre-a-eliminacao-de-todas-as-formas-de-discriminacao-contra-a-mulher-cedaw-1979/   acesso em 24/09/2017.

[4] OEA. Convenção Belém do Pará (1994). Disponível em.

[5] http://www.observatoriodegenero.gov.br/eixo/internacional/documentos-internacionais  acesso em 24/09/2017

[6] http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2017/08/lei-maria-da-penha-completa-11-anos-com-acoes-de-combate-a-violencia-contra-a-mulher    acesso em 24/09/2017.

[7] http://www.onumulheres.org.br/referencias/principios-de-empoderamento-das-mulheres/  acesso em 24/09/2017.

[8] http://www.onumulheres.org.br/elesporelas/  acesso em 24/09/2017.