DO CONTRATO SEXUAL AO CONTRATO SOCIAL: UMA RELEITURA DA DICOTOMIA PÚBLICO-PRIVADO E A ABSTENÇÃO DA NEUTRALIDADE DE GÊNERO DA LEI MARIA DA PENHA SOB A PERSPECTIVA DO DIREITO INTERNACIONAL

Resumo

A dicotomia público-privado expõe o problema da polaridade destes conceitos, revelando um conflito entre deslegitimação e subordinação quanto ao sujeito passivo desta relação que são as mulheres. Logo, estão interseccionados. Nesse sentido, a presente pesquisa tem por objetivo analisar a história das mulheres frente a esta dicotomia, por meio do estudo da relação de poder estabelecida entre mente exploradora/corpo explorado e da sua relação com a abstenção da neutralidade de gênero da Lei Maria da Penha, sobretudo a sua importância a partir do prisma dos direitos internacionais, no intuito de responder ao seguinte problema de pesquisa: É necessária lei que se abstenha da neutralidade de gênero? Em caso afirmativo, qual a possível causa da naturalização da discriminação de gênero? E qual a sua relação com o direito internacional? Como método de abordagem, optou-se pelo dialético, utilizando como referencial teórico Carole Pateman, Jean-Jacques Rousseau, Aníbal Quijano, Flávia Pimentel e Sílvia Piovesan, bem como dados da Organização das Nações Unidas. Como procedimento utiliza-se o histórico em conjunto com o monográfico para investigar as instituições do passado e a influência na sociedade atual para melhor compreender a questão de gênero. Por fim, evidenciam-se possíveis causas, pois não há como definir que todas as mulheres vivem essa lógica, mas supõe-se que todas elas passaram por situações que consagram essa lógica.

Abstract

The public-private dichotomy exposes the problem of the polarity of these concepts, revealing a conflict between delegitimation and subordination as to the passive subject of this relation that are women. Then they are intersected. In this sense, the present research aims to analyze the history of women facing this dichotomy, through the study of the relationship of power established between exploiter mind / body explored and its relation to the abstention of gender neutrality of the Law Maria da Penha , especially its importance from the point of view of international rights, in order to respond to the following research problem: Is law necessary to refrain from gender neutrality? If so, what is the possible cause of the naturalization of gender discrimination? And what is its relation to international law? As a method of approach, the dialectic was chosen, using as theoretical reference Carole Pateman, Jean-Jacques Rousseau, Aníbal Quijano, Flávia Pimentel and Sílvia Piovesan, as well as data from the United Nations. As a procedure, the history is used together with the monograph to investigate the institutions of the past and the influence in the current society to better understand the gender issue. Finally, there are possible causes, because there is no way to define that all women live this logic, but supposes that all of them went through situations that consecrate this logic.

KEY-WORDS: Women's rights.Historicity.Colonization.Internacional

Artigo

DO CONTRATO SEXUAL AO CONTRATO SOCIAL: UMA RELEITURA DA DICOTOMIA PÚBLICO-PRIVADO E A ABSTENÇÃO DA NEUTRALIDADE DE GÊNERO DA LEI MARIA DA PENHA SOB A PERSPECTIVA DO DIREITO INTERNACIONAL1

THE SEXUAL CONTRACT TO THE SOCIAL CONTRACT: A RELEASE OF PUBLIC- PRIVATE DICOTOMY AND ABSTENTION OF THE GENDER NEUTRALITY OF THE MARIA DA PENHA LAW UNDER A PERSPECTIVE OF INTERNATIONAL LAW

  

Stella Vielmo Iung2

Priscila Werner3

Janyne Sattler4

 RESUMO

A dicotomia público-privado expõe o problema da polaridade destes conceitos, revelando um conflito entre deslegitimação e subordinação quanto ao sujeito passivo desta relação que são as mulheres. Logo, estão interseccionados. Nesse sentido, a presente pesquisa tem por objetivo analisar a história das mulheres frente a esta dicotomia, por meio do estudo da relação de poder estabelecida entre mente exploradora/corpo explorado e da sua relação com a abstenção da neutralidade de gênero da Lei Maria da Penha, sobretudo a sua importância a partir do prisma dos direitos internacionais, no intuito de responder ao seguinte problema de pesquisa: É necessária lei que se abstenha da neutralidade de gênero? Em caso afirmativo, qual a possível causa da naturalização da discriminação de gênero? E qual a sua relação com o direito internacional? Como método de abordagem, optou-se pelo dialético, utilizando como referencial teórico Carole Pateman, Jean-Jacques Rousseau, Aníbal Quijano, Flávia Pimentel e Sílvia Piovesan, bem como dados da Organização das Nações Unidas. Como procedimento utiliza-se o histórico em conjunto com o monográfico para investigar as instituições do passado e a influência na sociedade atual para melhor compreender a questão de gênero. Por fim, evidenciam-se possíveis causas, pois não há como definir que todas as mulheres vivem essa lógica, mas supõe-se que todas elas passaram por situações que consagram essa lógica.

PALAVRAS-CHAVE: Direito das Mulheres. Historicidade. Colonização. Internacional.

ABSTRACT

The public-private dichotomy exposes the problem of the polarity of these concepts, revealing a conflict between delegitimation and subordination as to the passive subject of this relation that are women. Then they are intersected. In this sense, the present research aims to analyze the history of women facing this dichotomy, through the study of the relationship of power established between exploiter mind / body explored and its  relation to the abstention of gender neutrality of the Law Maria da Penha , especially its importance from the point of view of international rights, in order to respond to the following research problem: Is law necessary to refrain from gender neutrality? If so, what is the possible cause of the naturalization of gender discrimination? And what is its relation to international law? As a method of approach, the dialectic was chosen, using as theoretical reference Carole Pateman, Jean-Jacques Rousseau, Aníbal Quijano, Flávia Pimentel and Sílvia Piovesan, as well as data from the United Nations. As a procedure, the history is used together with the monograph to investigate the institutions of the past and the influence in the current society to better understand the gender issue. Finally, there are possible causes, because there is no way to define that all women live this logic, but supposes that all of them went through situations that consecrate this logic.

KEY-WORDS: Women’s rights.Historicity.Colonization.Internacional

INTRODUÇÃO

 O tema direito das mulheres é complexo e envolve fatores legislativos, culturais e, sobretudo como os sujeitos se relacionam. Ao abordá-lo sob a perspectiva internacional, é necessário elucidar a situação da mulher que no decorrer dos anos, apesar de ser protagonista ante a primeira instituição jurídica privada – família – sempre esteve em situação de subjugada em face do sistema patriarcal. E como consequência se supõe, para fins desta pesquisa, que construiu um problema mundial que é a violência de gênero.

É notório que as definições no referente a espaço, sujeitos que ocupam estes espaços, e como os ocupam foram dadas por protagonistas do gênero masculino. Logo, é perceptível uma discrepância de legitimidade e a construção de uma relação de poder, que possui ligação direta com a noção de propriedade privada, dando existência a uma dicotomia entre  os homens inseridos neste contexto, quais sejam brancos, burgueses e liberais, e mulheres culturalmente determinadas pelo seu corpo, respectivamente mentes exploradoras e corpos exploráveis.

Neste contexto, apesar da existência de direitos internacionalmente consagrados pela Organização das Nações Unidas e seus países signatários, os quais vedam qualquer tipo de discriminação à mulher, ainda é necessário discutir questões atinentes à desigualdade de gênero e seus efeitos. Esta pesquisa busca observar as construções sociais e a sua relação direta com a desigualdade de gênero, bem como o tratamento jurídico que lhe é dado. E ainda criticar a dicotomia público-privado. Para fins de elucidar o seguinte problema jurídico: É necessária lei que se abstenha da neutralidade de gênero? Em caso afirmativo, qual a possível causa da naturalização da discriminação de gênero? E qual a sua relação com o direito internacional?

Como método se elegeu o dialético, utilizando como referencial teórico Carole Pateman, Jean-Jacques Rousseau, Aníbal Quijano, Flávia Pimentel e Sílvia Piovesan, bem como, dados da Organização das Nações Unidas. Como procedimento utiliza-se o histórico em conjunto com o monográfico para investigar a cultura herdada do patriarcalismo com a finalidade de encontrar comportamentos que ainda são dominantes na sociedade atual quanto à discriminação de gênero, assim como subsídios para modificá-los.

Esse método possibilitou dividir o estudo em três pontos: primeiro, pretende-se observar o surgimento das instituições pública e privada, tendo como marco teórico o contrato social como ratificação da lógica mente exploradora/corpo explorável, em contraponto com o contrato sexual como forma de descolonização das mulheres, bem como a compreensão do espaço público e privado no referente à voz das mulheres e às faces da colonização feminina que, sob a ótica dos colonizadores, foi naturalizada e considerada inerente ao gênero feminino. Em um segundo momento o estudo é direcionando a Lei Maria da Penha sob uma perspectiva internacional e a necessidade de legislação especial para as mulheres. No terceiro momento, objetiva-se criticar a dicotomia público-privado, sem pretensão de generalizar as relações de poderes e subordinação, mas definir as consequências da desigualdade de gênero na sociedade moderna, bem como lançar discussão sobre a erradicação da cultura  patriarcalista e colonizadora.

Por fim, salienta-se que o estudo converge com linha de Pesquisa Teoria Jurídica, Cidadania e Globalização, pois esta pesquisa se refere a tema relevante, tendo em vista que ainda na atualidade as mulheres são vítimas da violência em seus diversos nuances, as quais violam direitos humanos, portanto exige-se uma reflexão crítica acerca do tema por parte da academia e da comunidade jurídica.

1         REIVINDICAÇÃO DOS DIREITOS DAS MULHERES: O CONTRATO SOCIAL COMO RATIFICAÇÃO DA COLONIZAÇÃO CONSUBSTANCIADA NA DICOTOMIA DOS CORPOS EXPLORÁVEIS EM CONTRAPONTO AO CONTRATO SEXUAL COMO FORMA DE DESCOLONIZAÇÃO

 Destaca-se, inicialmente, a importância da discussão de gênero e reconhecimento da luta por igualdade de gênero, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana que norteia o ordenamento jurídico em âmbito internacional, e sendo assim, a vida em sentido amplo. O principal objetivo deste item da pesquisa é desmistificar a prática da misoginia na sociedade atual, através de um estudo histórico-social, justificando-se assim a relevância da existência da Lei Maria da Penha e sua relação com o direito internacional, tornando-se mais real a igualdade material5.

É importante discorrer acerca do princípio da igualdade, conforme ensina Alexandre de Moraes (2016, p.50), a Constituição Federal de 1988, trouxe a igualdade de todos perante a lei, sem distinções. Porém, para o autor o princípio da igualdade que rege o ordenamento jurídico brasileiro, divide-se em dois planos. Primeiro o plano da lei, que o texto explicitamente veda qualquer discriminação. Portanto, é a igualdade perante a lei, a qual desconsidera características peculiares a grupo, raça ou cor. No segundo plano, há a igualdade interpretada de maneira proporcional, a qual determina tratamento específico a pessoas que se distinguem originariamente, significa que os desiguais sejam tratados de maneira especial para que a igualdade seja efetiva.

Neste contexto, há que se retornar ao início da vida em sociedade, sendo este período sinalizado pelos autores contratualistas6 – Thomas Hobes (Leviatã – 1651), John Locke (O segundo tratado sobre o governo civil – 1689) e Jean-Jacques Rosseau (O contrato social – 1762) – Ressalta-se que o marco histórico desta pesquisa para análise das instituições  jurídicas públicas é apenas “O contrato social” de Jean-Jacques Rosseau7.

Esta obra tem como alicerce indícios hipotéticos, que os indivíduos presenciaram o Estado de natureza, em razão da inexistência de normas gerais advindas de um poder estatal8, que não era ruim. No entanto, a segurança poderia melhorar com a concentração do poder e a instituição de regras normativas, através de um único órgão central. Este momento de paz, somente se encerra quando surge a propriedade privada, sendo a formação de desigualdade a fonte primordial para que o homem (e as mulheres)9 conheçam o Estado do caos – Guerra. (ROUSSEAU, 2002, p.24)

A noção de propriedade privada trouxe consigo a acumulação de bens. Tão logo quanto maiores os bens de uma família, proporcionalmente maior o poder frente a outras pessoas. A sociedade construiu-se de forma desigual, é notório os momentos históricos que evidenciam a noção de superioridade de uma raça a outra. A escravidão é um exemplo clássico de superioridade racial. Nesta perspectiva, inexiste causa concreta que justifique este comportamento. Entretanto, é possível mencionar o estabelecimento de uma relação de poder, a qual foi inserida a um complexo de hábitos que foram transpassados ao longo de décadas e que produz efeitos na atualidade.

Nesta conjuntura, ressalta-se que com a implementação do sistema capitalista, houve uma ruptura com o antigo modelo. Essa constatação é primordial, embora não seja o foco desta pesquisa, uma vez que o capitalismo (século XV) em um sistema de trocas de mercadorias, corrobora com a lógica de quem mais possui bens, possui maiores vantagens. Ressalta-se a desigualdade entre burgueses, escravos e servos e destaca-se a luta abolicionista (século XVIII/XIX). Tão logo, é possível observar que a desigualdade é discrepante e perdurou-se no tempo.

É neste momento que os ensinamentos de Silvia Federici (2017, p.34), evidenciam a dimensão das desigualdades que a partir do modelo capitalista se tornam evidentes para as mulheres “o corpo é para as mulheres o que a fábrica é para os homens trabalhadores assalariados: o principal terreno de sua exploração e resistência, na mesma medida em que o corpo feminino foi apropriado pelo Estado e pelos homens”. Sendo o modelo capitalista, o oposto à liberdade no tocante às mulheres, uma vez que conjuntamente emerge a divisão sexual do trabalho e a diferença entre corpo – vida privada – E a máquina – vida pública.

Sendo assim, é possível referir que existem pessoas e pessoas. Não há como pensar que o sistema capitalista trouxe liberdade a todos os seres humanos, da mesma forma que é impossível lançar uma análise deste processo isoladamente. No entanto, para fins desta pesquisa o que se quer é expor especificadamente a situação da mulher, bem como as peculiaridades que as divergem e convergem.

A historiadora Silvia Federici (2017, p. 50) aponta que com o êxodo do campo para as cidades e a destruição dos espaços comunais10 que garantiam as servas autonomia salarial de seus companheiros, local em que as práticas e saberes femininos eram compartilhados e valorizados, espaço onde a maternidade não era uma atividade exercida isoladamente, restou a imposição de uma vida de exclusão e apropriação de sua autonomia para um patriarcado salarial. Ou seja, a constituição de um novo modo de produção capital (não mais de subsistência) que levou a inclusão da mulher no espaço privado e dependente do homem, sendo serviçal com as atividades domésticas. Uma proletária sem salário e independência.

Reforçando esta ideia, o autor Jean-Jacques Rousseau acredita que a família surge como forma de manutenção de um legado que possui como figura central o homem, que é um marido e um pai. Conforme Rousseau (2002, p.11), “é a família, pois, o primeiro modelo de sociedades políticas, o chefe é a imagem do pai, o povo a dos filhos e todos, tendo nascidos iguais e livres, só alienam sua liberdade em proveito próprio”. O cerne dessa instituição contratual e privada possui uma relação triangular, em que na ponta está o homem e nas extremidades, esposa e filho(s), e que na concepção deste em sua essência são livres.  Contudo, pela conveniência de segurança que o chefe de família pode lhes dar, devem alienar suas vontades e assim serão beneficiados.

Nessa circunstância, embora seja nítido que o autor não menciona as mulheres para instituição da família, somente com ela é possível gerar um filho e este alienar a sua  liberdade, e, sendo assim, pressupõe-se através do que se sabe historicamente a subordinação daquela. Portanto, cumpre evidenciar e desmistificar uma relação de poder que fora imposta neste momento. O autor assevera que mulheres são naturalmente mais fracas e possuem encargos diferentes em decorrência de sua condição (ROUSSEAU, 1979, p. 310):

[…]uma vez demonstrado que o homem e a mulher não devem ser constituídos da mesma maneira, nem de caráter nem de temperamento, segue-se que não devem receber a mesma educação. Seguindo as diretrizes da natureza, devem agir de acordo, mas não devem fazer as mesmas coisas: o fim dos trabalhos é o mesmo, mas os trabalhos são diferentes, e, por conseguinte os gostos que os dirigem. Depois de ter tentado formar o homem natural, para não deixar imperfeita nossa obra, vejamos como se deve formar também a mulher que convém a esse homem.

 Nota-se que o modelo de primeira instituição jurídica privada, a família, está ceivada por construções que inferiorizam a mulher. A história é contada por autores do sexo masculino que negligenciam11 a existência de mulheres. Através da abordagem de Rousseau, extrai-se que mulheres são importantes, mas apenas para instituição da família, sendo diretamente ligada à reprodução, e destituída de qualquer poder que a insira em uma sociedade e lhe dê direito à voz.

A história foi construída tendo a figura masculina o poder das relações, impondo-se a ideia de dependência de mulheres aos homens, pois se o estudo deve ser diferente em razão do gênero, no sentido que homens devem estudar ciência-política e mulheres aprendem acerca de como serem donas de casa – mães e esposas – constata-se que a cultura deixa dívidas difíceis de sanar e que perpetuam sua lógica na atualidade.

No entanto, este entendimento sobre a mulher só foi possível com o surgimento do capital, pois enquanto na sociedade pré-capitalista homens e mulheres trabalhavam para os senhores feudais, em iguais condições, e, sobretudo lutaram contra esse sistema, reivindicando a reestruturação do trabalho, na medida em que o valor se destinava única e exclusivamente ao senhor, este movimento foi tão forte que rompeu com o antigo modo de trabalho. Entretanto, o capitalismo foi a resposta da luta do sistema feudal, que surgiu com a falsa ideia de liberdade, posto a ocorrência de ruptura entre trabalhadores e o meio de subsistência – terra –, ensejando uma nova dependência, relativa ao capital, tão logo significou que o salário poderia ser reduzido ao passo que o trabalho feminino fosse desvalorizado por meio da manipulação monetária (FEDERICE, 2017, p.18).

Nesta conjuntura, e através do que se sabe sobre a formação das famílias, conclui-se, segundo Carole Pateman (1988, p.11) pela existência de outro contrato, sendo este o contrato de casamento, fonte de legitimação de família, e da instituição da sociedade. Por consequência, a primeira instituição jurídica privada, está marcada pela liberdade de um dos contratantes e a dominação do outro, ainda que de maneira velada. Consequentemente, a instituição do casamento é em sua origem o contrato sexual, que é contado sob a ótica da liberdade, quando na verdade em sua origem existia uma relação de subordinação em troca de segurança, principalmente econômica, posto que a expectativa por igualdade e as lutas que se originaram ganharam destaque aproximadamente entre os séculos XIX e XX.

Logo, os homens dominam a sociedade, criam a cultura da subordinação e do poder, e mais do que isso, as tornam naturais. Como resultado: excluem as mulheres da vida política, ocultam sua existência e importância para a própria formação social. Sendo esta lógica, totalmente favorecida pelo sistema capitalista, baseado na liberdade e igualdade, bem como a divisão do trabalho entre homens e mulheres, reestruturando as relações econômicas, sutilmente se instaura uma forma de subordinação que foi culturalmente aceita e repassada ao longo dos séculos.

Assevera Cristine Delphy (2009, p.173) que “nessa nova acepção feminista, o patriarcado designa uma formação social em que os homens detêm o poder, ou ainda, mais simplesmente, o poder é dos homens”. No contexto global é possível observar que as instituições, público-privadas, são essencialmente patriarcais. Os homens passaram do estado hipotético natural para um estado de direito, porém não há pontuações a respeito das mulheres que nunca passaram do estado de natureza pela sua voz, mas sim pela autonomia de outra pessoa, evidencia-se a discrepância da subordinação e dominação.

Ainda, cumpre retomar a passagem do estado hipotético de paz natural para um estado governado por um poder central para que houvesse uma melhoria, abordado por Rosseau (século XVIII), reforça o poder dos colonizadores, posto que oculta a resistência feminina. No entanto, ressalta-se em contraponto, o que se extrai dos ensinamentos de Silvia Federici, mulheres lutaram junto com os homens no período pré-capitalista 12 , para que houvesse uma emancipação do poder feudal, inserindo-se o sistema capitalista, como contrarresposta à ideia de liberdade. Todavia, surge totalmente velada com discursos desiguais, como forma de contenção feminina, posto à divisão sexual do trabalho.

Outro ponto que merece destaque, apesar de não ser o enfoque é quanto à divisão do trabalho, inicialmente racial e posteriormente sexual. No entanto, não há como abordar a questão do gênero, sem antes mencionar a análise em relação à divisão do trabalho que originariamente se distingue em raça, e posteriormente em grupos. Conforme Quijano sustenta, (2005, p. 119) “Uma nova tecnologia de dominação/exploração, neste caso raça/trabalho, articulou-se de maneira que aparecesse como naturalmente associada, o que, até o momento, tem sido excepcionalmente bem-sucedido”. Esse esclarecimento é importante para que a lógica de poder e dominação se mantenha como algo natural, assim como anteriormente com os escravos e os servos dos senhores feudais, e atualmente a cultura herdada.

Cumpre ressaltar neste momento que é óbvio que esta pesquisa não generaliza todos os casamentos da atualidade (século XXI) como contratos sexuais e sua relação de subordinada. É reconhecida a mudança significativa do comportamento humano e a evolução frente à igualdade de gênero. Porém, é inegável que a lógica da subordinação ainda domina os espaços privados, ainda que de forma latente. Sendo totalmente possível observar esta afirmação dado o crescimento do número de violência de gênero em escala mundial, bem como o número de mulheres que ocupam cargos políticos.

Na sociedade atual em que vigora o sistema capitalista, o mesmo confirma a relação dominador/explorado, tendo em vista que não há igualdade de oportunidades para todas as pessoas, devido ao passado. Inicialmente, observa-se a divisão racial que tinha como principal objetivo a mercantilização com a menor mão de obra, visivelmente o capital já deixava vestígios de desigualdade para uns e privilégios para outros. Afinal o que importa para esse sistema é o lucro, inversamente proporcional à atenção que se dá ao ser humano.

Nessa perspectiva, relativamente às relações de poderes há a dicotomia colonizador/colonizados (as) que é ratificada pelo sistema patriarcalista no que tange a mulher. Este possibilitou e segue possibilitando ao homem referência de ser social e político e, às mulheres, conforme se preceitua nos ensinamentos de Rosseau (1979, p. 515), a possibilidade de serem criadas para serem mulheres, ou seja, do lar – enquanto instituição privada. Os indícios são nulos no que se refere à preocupação dos contratualistas quanto à neutralidade de gênero – mencionam apenas homens – ainda mais no que diz respeito a Rousseau que leciona a existência de desigualdades relacionadas ao gênero como inerentes a condição biológica.

Consequentemente, a dicotomia de corpos exploráveis/mentes exploradores é um problema na estruturação da sociedade, bem como quanto aos lugares que estes sujeitos estão legitimados a ocupar. A partir da colonização do Brasil pelos europeus, acarretou na perda da identidade e a divisão racial-sexual do trabalho. E gerou efeitos no que tange a dominação através do monopólio de espaços públicos e a naturalização da situação feminina. Desse ponto, justifica-se a importância de expor a questão racial, pois estes grupos dividem-se em mulheres brancas, mulheres negras e mulheres economicamente hipossuficientes, e ainda, mulheres negras com poucos recursos financeiros. Nas palavras de Quijano (2005, p 129) “o lugar das mulheres, muito em especial o das mulheres das raças inferiores, ficou estereotipado junto com o resto dos corpos, e quanto mais inferiores fossem suas raças, mais perto da natureza como no caso das escravas negras”.

Nesta perspectiva, se a história é passada de geração em geração através da cultura, mas parte desta – história da colonização das mulheres e do contrato de casamento – é excluída, e o que se tem como primeiro estudo é a subordinação feminina e a concepção de existência da divisão racial-sexual do trabalho, que foram instituídas em decorrência da sua naturalidade. Assim, torna-se perceptível a existência de uma cultura de subordinação sob a ótica das instituições jurídicas público-privadas, frente ao sistema capitalista.

Neste sentido, Carole Pateman (1988, p.27) assevera que “contrato social dá origem ao mundo público da legislação civil, da liberdade e da igualdade civis, do contrato e do indivíduo. Qual é a história (hipotética) da origem da esfera privada?”. Resta evidente, que o contrato sexual é o que legitima a formação das instituições privadas, sendo a história monopolizada de forma a determinar quem terá acesso à informação, sendo esta a principal e crucial forma de privação feminina, pois é dela que decorre a alienação a respeito da dominação masculina.

Nas palavras de Carole Pateman (1988, p.144):

[…] A falta de educação que faz com que as mulheres pareçam menos capazes. A habilidade aparentemente maior dos homens é resultado da educação deficiente das mulheres e da artimanha social (dos homens), não da natureza. Se ambos os sexos recebessem a mesma educação e tivessem as mesmas oportunidades para exercerem seus talentos, não existiriam diferenças políticas significativas nas habilidades das mulheres e dos homens.

Assim, a própria história do surgimento das instituições jurídicas é omissa quanto ao contrato sexual, pois para a teoria contratualista o primórdio do contrato social é o pacto dos homens com o Estado, negando a existência de mulheres. No entanto, a formação de família é considerada a primeira instituição jurídica privada a se formar, sendo que não é negada no pacto social de Rousseau, explicitando-se, assim, a exclusão e submissão das mulheres.

Por consequência, é óbvio que a história precisa ser reestruturada. É muito  importante que as mulheres, entendam seu papel na sociedade e como ela se estruturou a  partir de uma relação de poder que foi construída através da cultura. Essas criações da sociedade restam por ferir os princípios internacionalmente consagrados, surgindo, assim, um problema advindo da cultura patriarcal, a qual está consubstanciada na dominação masculina no espaço privado e a deslegitimação feminina no espaço público. Esse será o próximo ponto  a ser abordado no presente estudo.

1.1              MENTES EXPLORADORAS X CORPOS EXPLORÁVEIS: UMA RELEITURA DO ESPAÇO PÚBLICO-PRIVADO

 

A historicidade da reivindicação dos direitos das mulheres se faz necessária para compreender os movimentos13 que ensejaram diversas conquistas femininas, em especial a Lei Maria da Penha, a qual esta pesquisa tem como foco. A reconstrução histórica é imprescindível. A partir desta, é possível observar questões ainda latentes na sociedade atual. A reprodução de comportamentos que perpetuam a desigualdade de gênero na esfera pública, enquanto política e educação. Mas também, no ambiente familiar – esfera privada.

Logo, pretende-se abordar e realizar uma critica à dicotomia público-privado, como pressuposto a desenvolver a abstenção da neutralidade de gênero na legislação Maria da Penha. Evidencia-se a importância desta abordagem de maneira ampliativa, pois neste estudo pressupõe-se que cada ser humano possui peculiaridades. Ainda, dada à complexidade da vida em sentido amplo14, é impossível definir a mulher em um espaço ou outro, sem que exista, concomitantemente, em ambos com o mesmo sistema patriarcal e capitalista.

Nesta perspectiva, Norberto Bobbio (1995, p.13) assevera que “Sendo o direito um ordenamento de relações sociais, a grande dicotomia público/privado duplica-se primeiramente na distinção de dois tipos de relações sociais: entre iguais e entre desiguais”, ocorre que a segunda dicotomia no que tange a violência15 de gênero rompe com a noção de separação da esfera pública e privada, uma vez que a discriminação de gênero está interseccionada entre uma e outra.

Destaca-se que as mulheres sempre estiveram na mira de violentas repressões, as quais desencadearam a própria deslegitimação feminina em espaços públicos e a subordinação em privados. É possível notar na instituição do contrato social escrita por Rousseau, já abordado no item anterior deste estudo, que as mulheres não foram mencionadas na história quando realizado um contrato entre povo e Estado, denominado contrato social, a primeira instituição jurídica pública.

No entanto, são referidas na primeira instituição jurídica privada que é a formação das famílias. Contudo, ressalta-se que consideradas como propriedade do homem, visto como quem detinha o poder pátrio16, evidencia-se uma relação de poder em que o homem o detém e a mulher é subordinada.

Neste contexto a autora Carole Pateman (1988, p.56), critica a dicotomia público- privado:

[…] A esfera pública, e os princípios que a regem, são considerados como separados, ou independentes das relações na esfera privada. Uma ilustração conhecida desta afirmação é a longa controvérsia entre cientistas políticos liberais e radicais sobre participação, com os radicais negando a afirmação liberal de que as desigualdades sociais da esfera privada são irrelevantes para questões de igualdade política, sufrágio universal e as liberdades civis da esfera pública a elas associadas.

Neste sentido, a luta por igualdade de gênero surge como resposta à cultura das relações de poderes, assim se faz necessário pontuar a linha tênue entre a luta pela igualdade/liberdade de gênero e liberalismo como igualdade de todos, que para esta pesquisa se acredita haver uma polarização desses significados. Assim, esclarece-se bem  esta diferença. Posto que, a base do feminismo é a luta pela igualdade de direitos que os homens já possuíam. O feminismo critica o próprio liberalismo, visto que neste, a liberdade define a quem aproveita, solidificando a construção social de desigualdade.

Para esta polarização, toma-se como base a teoria liberal17 de Locke (1978, p.36) que preceitua “toda a humanidade aprende que, sendo todos iguais e independentes, ninguém deve lesar o outro em sua vida, sua saúde, sua liberdade ou seus bens”. O autor divide o público e privado de forma abrangente a todos sem distinção. No entanto, esta é uma questão complexa. Acredita-se que mulheres são naturalmente subordinadas aos homens, e seus direitos estão consagrados na participação da esfera doméstica/privada. Portanto, desmistifica-se  a igualdade e evidencia-se a diferença no que tange ao gênero, logo liberalismo e feminismo estão em polos opostos.

Cumpre ressaltar que a autora María Lugones (2014, p.936) ratifica este pensamento, consoante “O homem liberal, burguês, colonial, moderno tornou-se um sujeito/agente, apto a decidir, para a vida pública e o governo, um ser civilizado, heterossexual, cristão, um ser de mente e razão”. Portanto, há na relação entre homem e mulher, a dicotomia colonizador/colonizado. Sendo este homem descrito, o sujeito que o liberalismo legitima no espaço público. Assim, estes são privilegiados dentro de uma lógica em que as mulheres no inicio da vigência do sistema capital não possuíam direito ao trabalho.

Neste sentido, dentro da visão capitalista, o trabalho gera dinheiro e assim o lucro. Ressalta-se que nos primórdios da vida em sociedade não havia igualdade de competição. O passado não pode simplesmente ser esquecido, tendo em vista que produz seus efeitos na atualidade. O gênero, por muitas décadas e em alguns cernes sociais atuais, foi e ainda é um fator determinante de exploração, consubstanciado na justificativa da diferença entre homem  e mulher ser biológica. Tão logo, apta a excluir o gênero feminino em razão da naturalização da sua condição determinar os espaços que pode ocupar e os limites desta ocupação. Cumpre ressaltar que Rosseau trata a exclusão do gênero feminino como natural e não vislumbra qualquer problemática no cerne desta relação. Entretanto, nesta pesquisa verifica-se que é um problema que contribui diretamente com o aumento dos índices de violência de gênero.

Retoma-se, mais uma vez, a importância da reconstrução histórica, uma vez que se relaciona com a atualidade através do fator cultura. Note-se que a mulher ao observar a figura paterna como detentor do poder, exercido em face da família no ambiente privado, já nasce nesta relação de poder, que já é natural. Logo, tende a buscar  alguém para ocupar este lugar na busca de segurança ou seguindo padrões culturais, sendo colonizada. Para fins desta pesquisa, este é um problema pertinente às questões atuais acerca de violência de gênero, bem como quanto à divisão sexual do trabalho, o sexismo, o machismo e a misoginia, ainda latentes na sociedade no que tange as relações de poderes.

Assim como as formas cíclicas, a cultura em seu âmago tende a repetir padrões já antes assimilados, aprendidos e repassados, principalmente quanto à questão de gênero, a respeito do tema Pierre Bordieu (2012, p.18) leciona:

[…] A ordem social funciona como uma imensa máquina simbólica que tende a ratificar a dominação masculina sobre a qual se alicerça: é a divisão social do trabalho, distribuição bastante estrita das atividades atribuídas a cada um dos dois sexos, de seu local, seu momento, seus instrumentos; é a estrutura do espaço, opondo o lugar de assembléia (sic) ou de mercado, reservados aos homens, e a casa, reservada às mulheres; ou, no interior desta, entre a parte masculina, com o salão, e a parte feminina, com o estábulo, a água e os vegetais; é a estrutura do tempo, a jornada, o ano agrário, ou o ciclo de vida, com momentos de ruptura, masculinos, e longos períodos de gestação, femininos

Neste contexto, o gênero possui papel determinante na organização do trabalho a respeito da divisão sexual do trabalho, vez que o sistema implementa a visão de que ao homem incumbe o sustento familiar – econômica – vida pública. Já a mulher (esposa-mãe) deve se ater às questões da casa – vida privada. Além de que atualmente, mulheres, fazem parte da vida pública, caracterizando a dupla jornada, ser mulher dentro dos parâmetros de vida privada e assumir a vida pública.

A educação é importante para que se questione a diferença no que se refere ao gênero masculino e feminino. Mais do que isso, os subdividem. O afastamento para entender esta estrutura, se torna possível com o acesso à informação. Principalmente, as causas que levam a conceituar a submissão algo natural-comum. Uma vez que é impossível questionar um tema quando não se tem noção das formas como ele se estruturou. A vida segue uma ordem que é cronológica. Portanto, exige uma compreensão, também cronológica, para realidades complexas como esta. Assim, permite reconhecer a relação de poder exposta nesta pesquisa.

Ratificando todo o exposto, o autor Foucault ensina sobre a docilidade dos corpos para torná-los úteis a uma lógica, e nesta pesquisa no referente a mulheres, a docilidade do corpo na esfera privada é útil para contribuir com a lógica sistêmica do capital. Uma vez que define seu espaço, bem como, as tarefas privadas sem remuneração, corroborando para a lógica de dominação, consoante:

Mas o corpo também está diretamente mergulhado num campo político; as relações de poder têm alcance imediato sobre ele; elas o investem, o marcam, o dirigem, o supliciam, sujeitam-no a trabalhos, obrigam-no a cerimônias, exigem-lhe sinais. Este investimento político do corpo está ligado, segundo relações complexas e recíprocas, à sua utilização econômica; é, numa boa proporção, como força de produção que o corpo é investido por relações de poder e de dominação (FOUCAULT, 1999, p.29)

O silenciamento feminino é uma mancha histórica na vida das mulheres, na tentativa de sua colonização, a qual tem dado certo. Nesta perspectiva a história deve ser recontada sob a visão feminina e não mais dos colonizadores para que a cultura vá se modificando. Esta pesquisa reconhece que os direitos relativos ao gênero já evoluíram muito, inclusive em uma dimensão internacional. No entanto a Lei não cumpre com o papel de evitar que atentados violentos ocorram contra mulheres. Ressalta-se que a cultura sexista, machista e misógina, é uma das barreiras para diminuir a violência de gênero, uma vez que corrobora com a lógica de superioridade entre a diferença de gênero.

A respeito da divisão dos sexos, Simone de Beavouir (1970, p.85) assevera que “foram os homens quem […] pretenderam criar um campo de domínio feminino – reinado da vida, da imanência – tão somente para nele encerrar a mulher”, determinando assim quem se adequa a qual lugar, refletindo nas escolhas pessoais de cada ser humano. Percebe-se que esta cultura é perpetuada desde os ensinamentos da primeira infância. A saber, quais são os brinquedos de menina e de menino ou até mesmo os estereótipos de roupas como azul e rosa.

Neste nuance, o trabalho e o salário. E ainda, a dupla jornada – no espaço público e privado – posto que as obrigações da esfera privada, decorrem diretamente da relação de poder dos homens sobre os corpos femininos, cultura esta herdada com o implemento do sistema capitalista, e que mantém a lógica atualmente, escancarando-se a colonização do sistema sobre as mulheres.

Desta forma, analisa-se a dicotomia público-privado a partir do gênero, tendo em vista a discussão necessária na atualidade, uma vez que é impossível abordar estes cernes separados, sem que a política interfira na vida doméstica e vice-versa. A diferença de gênero relativa a estes espaços, evidencia a institucionalização de um organismo de dominação sexual, os quais, segundo Suzan Okin (2008)18, são socialmente construídos.

Neste contexto, a construção acerca da colonização do gênero feminino, a objetificação da mulher e a hipotética ideia de propriedade fazem que com que mulheres sofram ameaças, agressões verbais e físicas. Para as mulheres de camadas mais baixas da sociedade, ainda precisam lidar com o fator econômico. E para as mulheres negras19, precisam lutar contra o racismo. Diferentemente para as mulheres brancas que ocupam camadas superiores da sociedade. O feminismo, possui diversas vertentes e se ressalta que todas elas são importantes, embora algumas privilegiadas.

Acerca do tema, se faz importante pontuar os ensinamentos da autora Djamila Ribeiro (2019, p.38), no seu livro Lugar de Fala, discorre sobre as mulheres negras ocuparem o “terceiro espaço”, na medida em que, quando se fala em feminismo sem distinções particulares se retrata a luta por igualdade, e em outro espaço, a existência dos negros. Portanto, há uma polarização de negro e mulheres, havendo um recorte de classe e cor. Sendo nesta perspectiva a importância de que existem grupos sociais que comportam individualidades relativas à sua realidade, e mais do que isto, quem sempre esteve legitimado a falar, se esbarra em estranheza quanto ao tema, pois quando as minorias são ouvidas há uma ruptura acerca da única voz ouvida e “Falar de racismo, opressão de gênero, é visto geralmente como algo chato, ‘mimimi’ ou outras formas de deslegitimização” (RIBEIRO, 2019, p. 79).

Posto isto, percebe-se a impossibilidade de discorrer sobre o tema  considerando todas as mulheres de forma igualitária, sem considerar suas peculiaridades, em razão da existência de uma desconformidade acerca do tema no que tange a gênero, raça e economia. Entretanto, a situação da mulher – colonizada – limitava-se ao espaço privado, e sendo caracterizada pela sua passividade, assim como, no que diz respeito às relações íntimas que, para fins desta pesquisa são consideradas um contrato, o qual valida à relação de poder existente – mente exploradora/corpo explorado observando o recorte de cor e classe.

Neste sentido, a restrição de direito quanto à vida política e à forma de ensino ensejam aspectos negativos para a formação social feminina. Possivelmente, com a intenção única de colonizar mulheres, provado pela divisão sexual do trabalho, a qual determina às mulheres cargos com salários inferiores aos homens, não levando em consideração grau de instrução, como requisito determinante para tal instituição, apenas a condição biológica – ser mulher – segundo estudo de estatísticas de gênero divulgado pelo IBGE (2018), “mulheres ganham em média 76,5 % do rendimento dos homens”.

É irrefutável afirmar que o sistema patriarcal vige na história, e muito possivelmente guarde relação com o espaço público e a discrepância numérica entre homens e mulheres que os ocupam. Bem como a diferença salarial. Acerca desta instituição os ensinamentos de Christine Delphy (2009, p. 175/176)

[…] O patriarcado é rapidamente adotado pelo conjunto dos movimentos feministas militantes nos anos 70 como o termo que designa o conjunto do sistema a ser combatido. Em relação a seus quase sinônimos “dominação masculina” e “opressão das mulheres”, ele apresenta duas características: por um lado, designa, no espírito daquelas que o utilizam, um sistema e não relações individuais ou um estado de espírito Logo, é notório que o patriarcalismo não faz distinção entre o público e o privado, este é um sistema vigente nas duas esferas. Portanto, não há como realizar qualquer estudo sobre a origem da dominação masculina sobre a feminina sem estabelecer um fio condutor entre esta dicotomia que constitui a gênese jurídica das instituições pública e privada. Bem como a necessidade de legislação especial que garanta proteção às mulheres, diante da violência de gênero. Ciente de tal fato, o próximo ponto do estudo irá abordar a necessária abstenção de neutralidade nas legislações jurídicas contemporâneas.

2       A ABSTENÇÃO DA NEUTRALIDADE DE GÊNERO NA LEI MARIA DA PENHA: UMA ANÁLISE DA SUA IMPORTÂNCIA SOB A ÓTICA DOS DIREITOS INTERNACIONAIS

 Neste momento de estudo, analisam-se os direitos internacionalmente consagrados para a defesa das mulheres, no que diz respeito às situações violentas que mulheres enfrentam na esfera pública e privada. A sociedade exige que a legislação vá mudando, tendo em vista as demandas existentes no mundo fático. Da insurgência da necessidade no mundo real a exigência de sua regulação no mundo jurídico. A busca pela igualdade20 – material e efetiva – é a marca do movimento feminista, e importa em destacar que foi incorporada nos Tratados Internacionais, os quais versam sobre a proteção de gênero. Sendo assim, analisa-se a importância da Lei Maria da Penha, bem como a sua abstenção da neutralidade de gênero observada na perspectiva internacional.

A escolha da Lei Maria da Penha para fins desta pesquisa é dada a sua importância, pois é um marco no que se refere à instituição de uma política contra a violência de gênero no Brasil. No entanto, cumpre esclarecer que direitos são consagrados a partir da necessidade para regular os fatos. A partir desse ponto cumpre ressaltar o autor Ihering (1909) 21 que direito é uma luta, “Todas essas grandes conquistas que se podem registrar na história do direito: — a abolição da escravidão, a eliminação dos servos, a livre disposição  da propriedade territorial, a liberdade da indústria, a liberdade da consciência, não têm sido adquiridas sem uma luta das mais encarniçadas” E, ainda, ressalta-se que a luta quanto a igualdade de gênero, continua na atualidade.

Nesta perspectiva, a história e o direito se entrelaçam, é assumida uma dimensão transformadora em questões normativas no plano internacional e principalmente quanto aos direitos femininos, a partir da primeira preocupação com direitos humanos surge a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948) e posteriormente, ratificam-se com a Declaração de Direitos Humanos de Viena de (1993), ambas assumem importância no cenário mundial posto que asseguram a igualdade e respeito a condição de ser humano.

Conforme Piovesan e Pimentel (2011, p.102-103):

A partir da Declaração de 1948, começa a se desenvolver o Direito Internacional dos Direitos Humanos, mediante a adoção de inúmeros instrumentos internacionais de proteção. Sob este prisma, a ética dos direitos humanos é a ética que vê no outro um ser merecedor de igual consideração e profundo respeito, dotado do direito de desenvolver as potencialidades humanas, de forma livre, autônoma e plena. É a ética orientada pela afirmação da dignidade e pela prevenção ao sofrimento humano […]

É irrefutável afirmar que neste momento o direito relativo à condição de ser humano se consolidou universal e geral, e, assim, totalmente baseada em uma igualdade formal, sem distinguir as peculiaridades dos seres humanos. No entanto, a igualdade prevista na  declaração não abrange todos os públicos que habitam o(s) país(es). No atinente a questão de gênero, homens ocupam os espaços público e privado de maneira legítima, enquanto mulheres viram estatísticas de violência, bem como são deslegitimadas a ocupar determinados espaços, como já abordado no item anterior e são subordinadas em suas relações domésticas.

Sendo assim, foi necessário tratar de maneira especial as pessoas em condições especiais como o caso das mulheres e, assim, instituiu-se a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979), a qual foi ratificada pelo Brasil em 1984. Assim como, deve-se mencionar a IV Conferência Mundial sobre a Mulher: igualdade desenvolvimento e paz (1995), a qual ocorreu em Pequim (China), com o objetivo de tratar questões atinentes aos direitos humanos e fundamentais inerentes a todas as mulheres sem distinções.

Nesta toada, a Organização das Nações Unidas com a implementação da Declaração sobre a Eliminação da Todas as Formas de Discriminação contra a mulher reconheceu como afronta aos direitos humanos toda a violência cometida em face do gênero. Tão logo, fere a Declaração dos Direitos Humanos, prática degradantes contra a condição de ser mulher seja ela física, moral ou psíquica, conforme:

Artigo 1º – Para fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base  na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo (Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a mulher, 1979)

Assevera Piovesan e Pimentel (2011, p. 107) acerca da Organização das Nações Unidas que a mesma, através da Declaração Universal de Direitos Humanos, e posteriormente a Declaração sobre a Eliminação da Todas as Formas de Discriminação contra a mulher, reconhece “que a violência contra a mulher, no âmbito público ou privado, constitui grave violação aos direitos humanos e limita total ou parcialmente o exercício dos demais direitos fundamentais”. Portanto, deve ser considerado um problema social a ser erradicado.

Nesta perspectiva é que o caso da senhora Maria da Penha ganha enfoque nesta pesquisa, pois a mesma teve violada a proteção à integridade física, psíquica e igualdade na cidade de Fortaleza no ano de 1983. Maria da Penha dormia enquanto tiros foram disparados em sua direção, sendo neste caso, o agressor seu próprio marido, que também tentou eletrocutá-la. Além das agressões físicas ao longo do casamento. Maria da Penha, não foi protegida pelo Estado Brasileiro. Razão pela qual aos 38 anos de idade estava paraplégica. Foram duas tentativas de homicídio em sua própria residência. Em razão deste fato e a negligência do território, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) recebeu denúncia através das entidades CEJIL-Brasil (Centro para a Justiça e o Direito Internacional) e CLADEM-Brasil (Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher). Assim o Brasil foi condenado em âmbito internacional por omissão e negligência à proteção, respeito e dignidade das mulheres. (RELATÓRIO ANUAL 2000  – RELATÓRIO N° 54/01 – CASO 12.051 – MARIA DA PENHA MAIA FERNANDES- BRASIL- 4 de abril de 2001)

Ademais, quanto à condenação mencionada a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), recomendou ao Brasil, que medidas fossem adotadas, conforme é possível se extrair do relatório do caso n° 12.051:

  1. Medidas de capacitação e sensibilização dos funcionários judiciais e policiais especializados para que compreendam a importância de não tolerar a violência doméstica;
  2. Simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias de devido processo;
  1. O estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às consequências penais que gera;
  2. Multiplicar o número de delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos da mulher e dotá-las dos recursos especiais necessários à efetiva tramitação e investigação de todas as denúncias de violência doméstica, bem como prestar apoio ao Ministério Público na preparação de seus informes
  3. Incluir em seus planos pedagógicos unidades curriculares destinadas à compreensão da importância do respeito à mulher e a seus direitos reconhecidos na Convenção de Belém do Pará, bem como ao manejo dos conflitos

Estas medidas foram adotadas com o implemento da Lei nº 11.340/06 intitulada de Maria da Penha, com a intenção de prevenir e coibir toda a espécie de violência doméstica e familiar, sendo considerada lei interdisciplinar, conforme se observa em seu Art.1°:

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra  a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às  mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Nesta perspectiva, a lei surge como resposta às agressões no âmbito familiar e, sobretudo, de pessoas próximas, o que permite analisar a construção histórica do poder familiar costumeiramente associada à figura masculina, pai ou marido, de ordem econômica, social e familiar, e particularmente ao tratamento de objeto que foi, e ainda é dado à mulher, em consonância com a instituição do sistema capital como já abordado anteriormente, e sendo assim a maior forma de colonização do gênero feminino através da sua coisificação.

Acerca da temática menciona Engels (1984, p.62) “Para assegurar a fidelidade da mulher e consequentemente a paternidade dos filhos, esta é entregue sem reservas à posse do homem: quando este a mata, não faz mais do que exercer seu direito”. É notório que, a condição da mulher ser um objeto está totalmente ligada com o conceito de posse sendo marcada pelo período pré-capital e patriarcal, advindo com a noção de propriedade privada e tão logo com o sistema capital, retirando o protagonismo feminino e evidentemente conduzindo a violência de gênero abordada neste ponto.

Neste contexto, a cultura patriarcal herdada à ideia de propriedade privada com o sistema capital ratifica a relação de poder no que tange a violência de gênero. Em razão da objetificação da mulher como forma de manutenção da lógica de subordinação, é possível observar a manutenção desta lógica e seus efeitos na contemporaneidade. Em vista disso, é que a legislação necessita proteger a mulher como resposta à cultura transmitida a gerações e, portanto, não se abster da neutralidade de gênero legislativa a respeito das mulheres como maneira de um mundo mais igualitário em plano material seja alcançado, em que pese a discussão se prolongue por décadas, ainda, é necessária a sua abordagem.

A legislação existe, porém não se alcançou, ainda, a real efetividade em sua magnitude, conforme se pode concluir pela 59° Sessão da Comissão sobre a situação da mulher ocorrida em Nova Iorque em atenção 20 anos após da declaração de Pequim (1995), ocorrida em 2015. Nesta ocasião, pode-se precisar que “a igualdade de gênero não é realidade em nenhum país do mundo”, conforme informação extraída do relatório da equipe das Nações Unidas do Brasil (Jul. 2018)

Os dados no ano de 2015 constados pela Organização das Nações Unidas Mulheres Brasil foi de que:

Apenas uma de cada cinco parlamentares é mulher. Aproximadamente 50% das mulheres no mundo possuem empregos remunerados, um aumento de 40% em comparação a 20 anos atrás, apesar da desigualdade salarial persistente. Se seguirmos o ritmo atual de progresso, ainda vai demorar 81 anos para que as mulheres consigam alcançar a paridade no emprego. A pandemia de violência contra mulheres e meninas afeta uma em cada três mulheres no mundo, apesar de ser reconhecida como uma grave violação dos direitos humanos e uma barreira para o desenvolvimento global (ONU, 2015)

 Através do exposto é possível observar que a legislação progrediu, no entanto, a situação desigual e violenta contra corpos femininos persiste. Segundo o mapa da violência de 2015, o Brasil está na 5ª posição dos países com maior violência à mulher. Sendo que em  2013 “Dos 4.762 homicídios de mulheres registrados em 2013 pelo SIM, 2.394, isso é, 50,3% do total nesse ano, foram perpetrados por um familiar da vítima. Isso representa perto de 7 feminicídios diários nesse ano, cujo autor foi um familiar. 1.583 dessas mulheres foram mortas pelo parceiro ou ex-parceiro, o que representa 33,2% do total de homicídios femininos nesse ano.” (Mapa da Violência, 2015)

Nesse contexto é que se pontua que para um avanço de desenvolvimento da igualdade de gênero, através da eliminação de todas as formas de repressão e colonização, exige-se grande evolução, anos de reconstrução histórica, e desconstrução do conceito de posse, e, ainda, a desmistificação das relações de poder e sua naturalização. A Lei existe para coibir que determinadas ações aconteçam, e caso venham ocorrer, tem por objetivo punir a pessoa, a qual incorreu na prática degradante. No entanto, a legislação normativa não tem força para fazer cessar as agressões contra mulheres, em âmbito privado-público. Logo, ela não é capaz de interferir na raiz do problema que está intimamente ligada à educação cultural de uma sociedade que perdura por mais de séculos.

Assim sendo, faz-se necessário o fornecimento de informações acerca da cultura machista, misógina e sexista, iminentemente propagada ao longo dos séculos. Em vista disso, a mudança da percepção cultural, demonstra ir ao encontro do que o Secretário  Geral da ONU, António Guterres (2018) denomina de “Pandemia Global”, visto que é uma situação, que se dissemina de forma ampla. Portanto, a reestrutura da história deve imprescindivelmente, e deve ser recontada na perspectiva da desnaturalização das relações de poder que, por óbvio, gerou a cultura da hipossuficiência feminina e, sobretudo, ligação direta com a violência de gênero, que hoje é um problema a ser erradicado.

Ainda, sobre o progresso relativo aos direitos fundamentais da mulher, o judiciário brasileiro demonstra acompanhar a Organização das Nações Unidas. Entretanto, importa-se em analisar que a sociedade, enquanto composta de seres políticos e racionais, não se exime da cultura da colonização. Portanto, há que se pontuar episódios determinantes que fortificam a gnose abordada, para que assim torne-se cada vez mais visível a colonização feminina naturalizada, refletindo em uma descolonização a partir da mudança cultural.

Ressalta-se que as informações sobre direito das mulheres não são matérias obrigatórias em escolas, diferentemente do contrato social – excludente da existência de mulheres. São dados que são coletados quando se busca um entendimento aquém dos disponibilizados em cernes naturais22. Assim, a lógica se mantém, posto que esta cultura impregnada é uma barreira a alcançar um mundo igualitário. Em que pese a erradicação de toda forma de discriminação quanto ao gênero esteja longe, faz-se necessário legislações que protejam a mulher e se abstenha da neutralidade de gênero. Enquanto busca-se a modificação gradual de uma cultura imposta.

A história se repete através da cultura difundida. É visível que a história deve ser reestruturada e recontada, do ponto de vista em que mulheres sempre existiram em nossa sociedade. Foram colonizadas política e socialmente e, atualmente, ainda vivem os efeitos da colonização e do sistema patriarcal com reflexo direto no que se refere à violência familiar, a dupla jornada, o salário menor, a pouca representatividade em cargos políticos. Todos essas comprovações acerca da situação feminina na atualidade exigem a mudança da visão consubstanciada em uma nova-velha23 história.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 A cultura interseccional acerca da situação hipossuficiente das mulheres é axiomática e foi sinalizada pela ausência de participação das mulheres, bem como a relação de poder em que um lado é um corpo explorado – mulheres – e outro é uma mente explorado – homens e Estado – a qual sempre esteve presente na sociedade. Atualmente, ainda que de maneira velada, é possível evidenciar esta relação pela divisão sexual do trabalho. Ainda, é possível traçar um paralelo quanto à deslegitimação a lugares públicos através da comparação do número de homens que ocupam cargos políticos-públicos e as mulheres, como já mencionado no último item desta pesquisa. Ademais, a dominação legitimou-se desde a origem da história com contrato social – momento em que mulheres são importantes para a vida doméstica, mas não são mencionadas na história – sendo esta uma hipotética realidade que conduziu a adoção de determinados paradigmas, os quais afrontam a dignidade e respeito das mulheres.

Há que se observar que o contrato original não se perfectibiliza apenas com o pacto social instituído, mas também com o sexual. Sendo este a própria sujeição das mulheres, o qual é legitimado pelo contrato social, tendo em vista a negação a existência das mulheres para atos da vida pública. No entanto, a vida doméstica é ocultada no contrato social de Rousseau quando o autor escreve a respeito da sociedade. Aliás, poucos são os autores que se referem à esfera privada. No entanto, é justamente nela que é possível observar o contrato sexual, o qual ratifica a ideia de propriedade sobre os corpos femininos, bem como o protagonismo feminino.

Neste contexto, a noção de propriedade privada surgiu concomitantemente com o sistema capital, o qual desvalorizou o trabalho feminino e, assim, a colonização dos corpos femininos pode se perfectibilizar em consonância com o sistema patriarcal. Juntamente com estas instituições o corpo feminino foi objeto de posse, sendo construída uma cultura pautada na misogina, machismo e sexismo. E seus efeitos são vivenciados pelas mulheres na atualidade no que tange à violência de gênero.

Conforme se observou, há mudanças na legislação quanto à igualdade. No entanto, é impossível afirmar que esta troca de padrão vá atingir todos os níveis da sociedade em sentido amplo. Esta transição de visão social se deu em decorrência de lutas feministas, educação e acesso à informação. Porém, há que se pontuar, novamente, que não são todas as pessoas que possuem este acesso, assim como não são todas que se desvencilham destes paradigmas tão facilmente.

Muito embora não haja uma causa consolidada que levou a colonização, ela está evidenciada nas construções sociais. Desde a dicotomia de espaço público-privado até a determinação dos espaços, nos primórdios da sociedade, em que as mulheres poderiam ou não participar, assim como a negação da vida política. Estes fatores criaram a utópica ideia de que há uma diferença crucial entre os sexos e portanto, há a naturalização dessa ideia. Sobretudo, gera efeitos na sociedade contemporânea, seguindo um raciocínio culturalmente aceito como normal, tão logo banal.

Salienta-se que as construções sociais acerca da dominação são desleais e ludibriaram a igualdade porque naturalizaram uma relação de poder contribuindo diretamente para fortalecer o sistema do patriarcado, foram essas concepções que ocasionaram décadas de silenciamento e, consequentemente, a colonização com efeitos na violência de gênero.

Neste contexto histórico é que a Lei Maria da Penha obriga-se com a abstenção da neutralidade de gênero, uma vez que a violência contra a mulher é definitivamente uma afronta aos direitos humanos, ao respeito e à dignidade da pessoa humana, e destaca-se que foram sendo internacionalmente consagrados.

Em vista do exposto, o paradigma cultural dos sujeitos políticos e da pandemia global de violência feminina, é uma abordagem complexa. Portanto, não há intenção de generalizar as relações. Porém, acredita-se que todas as mulheres vivenciaram esta lógica em algum momento de sua existência na esfera privada, pública ou em ambas, tendo em vista a naturalização de uma relação de poder, causada pela manipulação dos espaços, bem como o tratamento de um ser humano – mulher – como um objeto e a utilidade que essa relação aproveita aos homens, a qual reflete diretamente em privilégios na sociedade capitalista atual.

Ressalta-se, a relação da abordagem acerca da Lei Maria da Penha no que diz respeito aos direitos internacionais, é justamente quanto à proteção da condição de ser humano. Sendo este um princípio mundial. Esta lei surgiu em decorrência da luta por igualdade feminina a partir de um caso específico ocorrido no Brasil. Sendo este submetido à seara internacional em face da afronta a dignidade humana, acarretando em condenação por omissão e negligência. Assim, foi possível a mudança no que concerne a políticas públicas e o rompimento do silêncio feminino.

Por fim, dada à condenação internacional, iniciou-se um processo de ruptura mundial em face das relações de poder tendo em vista o repúdio ao tratamento discriminatório relativo à violência de gênero contra a mulher. A Lei Maria da Penha é um marco histórico que ratifica o princípio da dignidade da pessoa humana e principalmente, o direito de ser humano, em especial a intolerância com a discriminação de gênero, reconhecida internacionalmente, nesse contexto sim é necessária lei que se abstenha da neutralidade de gênero.

REFERÊNCIAS

 BEAUVOIR, Simone. O segundo sexo – fatos e mitos. 4 ed.Traduzido por Sérgio Millet. Editora Librairie Gallimard. Paris. 1979. Título original: Le deuxiême sexe – Les faits et les mythes.

BOBBIO, Norberto. Estado, Governo e Sociedade para uma teoria geral da política. 14º edição. Editora paz e terra. 2007.

BORDIEU. Pierre. A dominação masculina. 2° edição, Traduzido por Maria Helena Kühner. Editora DFL. Rio de Janeiro.2012. Título original: La domination masculine.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Há 12 anos o Brasil criou a Lei Maria da Penha. Falta investir em proteção. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/87212-ha-12- anos-o-brasil-criou-a-lei-maria-da-penha-falta-investir-na-prevencao. Acesso em 02 mar.2018.

BRASIL. Senado Notícias. 2018. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/06/20/criacao-de-crime-de- importunacao-sexual-no-codigo-penal-e-aprovada-na-ccj. Acesso em: 05 nov. 2018.

BRASIL. Organização das Nações Unidas. Direitos humanos. Disponível em: https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/declaracao/ Acesso em: 02 mar. 2018.

BRASIL.Organização das Nações Unidas. A situação da mulher após a declaração de pequim.Disponível em: http://www.onumulheres.org.br/noticias/20-anos-apos-a-declaracao- de-pequim-a-59a-sessao-da-comissao-sobre-a-situacao-da-mulher-tera-inicio-na-proxima- segunda-feira-em-nova-york/.Acesso em: 02 mar. 2018.

BRASIL.Organização das Nações Unidas. Direitos humanos das mulheres. Disponível em: https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/08/Position-Paper-Direitos-Humanos-das- Mulheres.pdf.Acesso em: 02/04/2018.

BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas. Mulher estuda mais, trabalha mais e ganha menos. 2018. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia- noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/20234-mulher-estuda-mais-trabalha-mais-e-ganha- menos-do-que-o-homem. Acesso em: 11 mai. 2019.

Mapa da violência do ano de 2015. Homicídio de mulheres no Brasil. Disponível em: https://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2015/MapaViolencia_2015_mulheres.pdf. Acesso em: 12 jun. 2019.

BRASIL. Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência

Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 13 jun. 2019.

BRASIL. Decreto nº 4.377 de 13 de setembro de 2002.Promulga a convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher de 1979, e revoga o Decreto nº 89.460 de 20 de março de 1984. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4377.htm Acesso em: 13 jun.2019

BRASIL. Direitos Humanos das Mulheres. Organização das Nações Unidas BR. Julho de 2018. Disponível em: https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/08/Position-Paper- Direitos-Humanos-das-Mulheres.pdf. Acesso em: 13 jun.2019

CASO 12.051. Maria da Penha Fernandes. Relatório nº 54/01. 4 de abril de 2001. Relatório Anual 2000. Disponível em http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/299_Relat%20n.pdf.Acesso em: 13 de jun.2019

DELPHY, Christine. Dicionário Crítico feminista. Helena Hirata, Françoise, Héléne Le Doaré, DaniéleEnotier(Orgs.) p.173. Editora unesp; 2009.

DE MORAES. Alexandre. Direito Constitucional. 33º edição. Editora atlas. São Paulo. 2016.

ENGELS. Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. 9º edição. Traduzido por Leandro Konder. Editora civilização brasileira s.a. Rio de Janeiro. 1984.

FEDERICI. Silvia, O calibã e a Bruxa. Traduzido por coletivo sycorax. Editora elefante. São Paulo.2017.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Traduzido por Raquel Rmalhete. 20° edição, Editora vozes. 1999.

IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. Traduzido por José tavares. Ebook. 1909. Disponível em: http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/luta.html Acesso em: 13 jun.2019.

LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo. 2ª edição. Editora Abril Cultural. São Paulo.1978.

LUGONES, María. Rumo a um feminismo descolonial. Santa Catarina: Revista de Estudos Feministas, 2014. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/ref/article/view/36755/28577 Acesso em: 12 jun. 2019.

OKIN, Susan. Gênero, o público e o privado. Stanford University. Trad. Flávia Biroli. 2008. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104- 026X2008000200002#backa2 Acesso em: 13 jun.2019.

PATEMAN, Carole. O contrato sexual. Traduzido por Marta Avanci. Editora Paz e terra

S.A. São Paulo. 1993.

PIOVESAN, F. ; PIMENTEL, Silvia . A Lei Maria da Penha na perspectiva da responsabilidade internacional do Brasil. Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. 1ºed .Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011, v. 1, p. 101-118.

RIBEIRO. Djamila. Lugar de fala. São Paulo: Pólen Livros , 2019.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Emílio ou da Educação. Traduzido por Sérvio Milliet 3ª edição. São Pualo. 1979.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. Traduzido por Rolando Roque da Silva. 2002.

WOLLSTONECRAFT, Mary. Reivindicação dos direitos das mulheres. Traduzido por Andreia Reis do Carmo. Edipro/Boitempo. São Paulo. 2016.

Notas:

1 Artigo elaborado na disciplina de Trabalho Final de Graduação II como requisito à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

2 Estudante do 9º semestre da Universidade Franciscana. Endereço Eletrônico [email protected].

3 Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS/2009). Graduada em Direito pelo Centro Universitário Franciscano (UNIFRA/2005). Atualmente é Professora da Universidade Franciscana, nas disciplinas de Ética Profissional, História do Direito, História das Mulheres e do Estágio Prático I.

4 Docente do Departamento e do Programa de Pós-Graduação em Filosofia da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Doutora em Filosofia pela Universitédu Québec à Montréal (2011), Pesquisadora do Núcleo  de Ética e Filosofia Política (NÉFIPO) da UFSC. Coordenadora do Grupo de Estudos em Reflexão Moral Interdisciplinar e Narratividade (GERMINA), [email protected]

5 A igualdade material consiste em tratar os desiguais de maneira desigual. É o oposto da igualdade jurídica, a qual chama-se igualdade formal, em que todos devem ser tratados de maneira igual sem distinção. Sendo a igualdade material diretamente relacionada com os aspectos da vida real, uma vez que nem todos possuem as mesmas condições e, portanto, devem ser tratados de maneira diferente para que se alcance o mais próximo da igualdade em sua essência.

6 Os autores contratualistas foram três. Hobbes, o estado de natureza era ruim e, portanto, firma-se o contrato que garante segurança e termina com as guerras existentes num período sem governo, formando-se um estado absolutista. Locke, para este autor o Estado de natureza é neutro e, portanto, o contrato surge para melhorar algo que não tinha problemas, sendo assim os direitos são cedidos para o Estado. Rosseau, para este autor, o Estado  de natureza é bom, porém a propriedade privada gera desigualdades e vai corrompendo o indivíduo, portanto surge o contrato, que gera uma sociedade a qual conduz-se pela vontade de todos.

7 Sabe-se da importância de todos os autores, porém para esta pesquisa terá como base para discussão apenas o entendimento de Rosseau a respeito do contrato social.

8 Entende-se como um poder advindo de órgãos influentes como o atual cenário brasileiro.

9 Utiliza-se (mulheres), posto que neste momento, ainda, não possuíam direitos reconhecidos e pretende-se com esta pesquisa reestruturar a história das mulheres, afirmando sua existência, mesmo que ainda não detentoras de direitos.

10Espaços comunais eram locais de espaços comuns como os bosques, onde os camponeses utilizavam recursos para a economia de subsistência, neste momento tudo era compartilhado e a solidariedade regia as relações desenvoltas neste local.

11A palavra negligenciar, tendo um sentido sarcástico, uma vez que ninguém esquece de contar uma parte da história, se não para construir ou fortificar o poder em relação a algo ou alguém, neste caso as mulheres, seres humanos dignos de respeito, igualdade e dignidade.

12 O período pré-capitalista é entendido como anterior ao século XV e seu início, tendo em vista que ao final deste século as primeiras trocas que sinalizavam o implemento do sistema capitalista já ocorriam.

13 Referindo-se a reivindicação de direitos por igualdade de gênero em razão da subordinação culturalmente construída, sendo ela considerada a fonte de opressão enquanto agressões físicas e verbais, assim como a coisificação do corpo feminino.

14 A vida como existência humana e sua relação com os de mesma espécie, uma vez que se vive em sociedade.

15 Violência em seu sentido amplo que abrange a física, moral, psíquica e discriminatória.

16 Cumpre esclarecer que a expressão poder pátrio no brasil, vigorou até 2002 e neste ano foi alterada para poder familiar. Isto é, poder do pai foi alterado para poder da família.

17 Esta teoria consiste em uma não intervenção estatal sob a ótica da propriedade privada, bem como a inexistência de desigualdades, para esta teoria todos os seres humanos possuem iguais condições a realizar suas demandas.

18 Sem numeração da página, tendo vista ser um artigo publicado no Scielo, observa-se o link do mesmo nas referências desta pesquisa.

19 O Feminismo negro reivindica não somente a liberdade da escolha, a participação na vida política, e principalmente no que tange ao fator econômico e sua relação com a esfera privada no que tange a dívida histórica da escravidão e a situação das mulheres negras. Portanto, a busca por liberdade para mulheres negras vem consubstanciado no recorte de cor e classe abordado pela autora Djamila Ribeiro.

20 Trata-se da igualdade quanto à liberdade sexual, econômica, social e bem como a diversidade racial e étnica.

21 Tendo em vista que é um ebook, sem numeração de página, resta ausente a indicação da mesma.

22 Esta palavra já utilizada antes no sentido que a colonização trouxe a situação de hipossuficiência feminina como algo inerente a sua natureza, sendo assim acarretou em efeitos tanto na esfera pública quanto privada e  suas diversas formas de dominação, principalmente no que diz respeito à violência feminina.

23 Nova história no sentido de reestruturação. Velha história pela repetição de fatos e modificação de costumes – cultura.

Palavras Chaves

Direito das Mulheres. Historicidade. Colonização. Internacional.