HERANÇA DOS ANOS DE CHUMBO: CÁTEDRAS E DEPARTAMENTOS – Uma crítica à estrutura administrativa da Faculdade Nacional de Direito

Resumo

Ao longo das últimas décadas, o setor público sofreu diversas mudanças, com as universidades não foi diferente. Dessa forma, inicialmente, pretende o presente artigo analisar o contexto histórico da Faculdade Nacional de Direito (FND), até sua federalização em 1945, quando passou a integrar a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e sua evolução até os dias atuais. Busca, ainda, demonstrar o papel das cátedras até o momento em que foram extintas pela Reforma Universitária de 1968 durante a Ditadura Civil-Militar, que criou os departamentos universitários, estrutura que algumas universidades insistem em manter, mesmo sendo herança de uma das eras mais obscurantistas que o Brasil já viveu. Por fim, pretende analisar a estrutura departamental da Faculdade Nacional de Direito, bem como a evolução dessa estrutura e as tentativas de superação dessa arcaica e falida estrutura, na hercúlea tentativa de modernização da faculdade, destacando o papel exercido pelo Centro Acadêmico Cândido de Oliveira (CACO) e sua Diretoria Administrativa para construção de uma Faculdade de Direito mais moderna, democrática e menos corporativista.

Abstract

HERITAGE FROM THE LEAD YEARS: CHAIRS AND DEPARTMENTS
A critique of the administrative structure of the National School of Law
Abstract: Over the last few decades, the public sector has undergone several changes, and so have the universities. Thus, initially, this article intends to analyze the historical context of the National School of Law (FND), until its federalization in 1945, when it became part of the Federal University of Rio de Janeiro (UFRJ) and its evolution to the present day. Furthermore, it seeks to demonstrate the role of chairs until the moment they were extinguished by the University Reform of 1968 during the Civil-Military Dictatorship, which created university departments, a structure that some universities insist on maintaining, even though it is a legacy of one of the most obscurantist eras that Brazil has ever lived. Finally, it intends to analyze the departmental structure of National School of Law, its evolution and the attempts to overcome this archaic and obsolete structure, in the herculean attempt to modernize the school, highlighting the role played by the Cândido de Oliveira Academic Center (CACO) and its Administrative Board for the construction of a more modern, democratic and less corporatist School of Law..

Keywords: Chair. Departments. UFRJ. FND. CACO.

Artigo

HERANÇA DOS ANOS DE CHUMBO: CÁTEDRAS E DEPARTAMENTOS

Uma crítica à estrutura administrativa da Faculdade Nacional de Direito

Mateus Santos da Silva[1]

Resumo: Ao longo das últimas décadas, o setor público sofreu diversas mudanças, com as universidades não foi diferente. Dessa forma, inicialmente, pretende o presente artigo analisar o contexto histórico da Faculdade Nacional de Direito (FND), até sua federalização em 1945, quando passou a integrar a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e sua evolução até os dias atuais. Busca, ainda, demonstrar o papel das cátedras até o momento em que foram extintas pela Reforma Universitária de 1968 durante a Ditadura Civil-Militar, que criou os departamentos universitários, estrutura que algumas universidades insistem em manter, mesmo sendo herança de uma das eras mais obscurantistas que o Brasil já viveu. Por fim, pretende analisar a estrutura departamental da Faculdade Nacional de Direito, bem como a evolução dessa estrutura e as tentativas de superação dessa arcaica e falida estrutura, na hercúlea tentativa de modernização da faculdade, destacando o papel exercido pelo Centro Acadêmico Cândido de Oliveira (CACO) e sua Diretoria Administrativa para construção de uma Faculdade de Direito mais moderna, democrática e menos corporativista.

 

Palavras-chave: Cátedra; Departamentos; UFRJ; FND; CACO.

HERITAGE FROM THE LEAD YEARS: CHAIRS AND DEPARTMENTS

A critique of the administrative structure of the National School of Law

Abstract: Over the last few decades, the public sector has undergone several changes, and so have the universities. Thus, initially, this article intends to analyze the historical context of the National School of Law (FND), until its federalization in 1945, when it became part of the Federal University of Rio de Janeiro (UFRJ) and its evolution to the present day. Furthermore, it seeks to demonstrate the role of chairs until the moment they were extinguished by the University Reform of 1968 during the Civil-Military Dictatorship, which created university departments, a structure that some universities insist on maintaining, even though it is a legacy of one of the most obscurantist eras that Brazil has ever lived. Finally, it intends to analyze the departmental structure of National School of Law, its evolution and the attempts to overcome this archaic and obsolete structure, in the herculean attempt to modernize the school, highlighting the role played by the Cândido de Oliveira Academic Center (CACO) and its Administrative Board for the construction of a more modern, democratic and less corporatist School of Law..

 

Keywords: Chair; Departments; UFRJ; FND; CACO.

INTRODUÇÃO

Antes de falar sobre a Faculdade Nacional de Direito (FND) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e do Centro Acadêmico Cândido de Oliveira (CACO) como são hoje, é essencial que façamos, anteriormente, um breve histórico de suas fundações, interseções e evoluções históricas.

No prédio onde se localiza hoje a Faculdade Nacional de Direito, anteriormente era a casa de Anacleto Elias da Fonseca, que logo após fora cedida ao Conde dos Arcos quando este teve de deixar o Palácio do Governo em virtude da chegada da família real ao Brasil, em 1808. Uma vez a Família Real no Brasil, a sede do Senado da Câmara Municipal da Cidade do Rio de Janeiro foi transferida da Casa da Câmara e Cadeia para o Solar do Conde dos Arcos. Em 11 de agosto de 1817, era criado o curso de Ciências Jurídicas e Sociais por Dom Pedro I. Inicialmente, foram criadas uma faculdade na cidade de São Paulo e outra na cidade de Olinda.

A Faculdade Nacional de Direito, com a denominação que então conhecemos hoje, é resultado da fusão entre a Faculdade Livre de Ciências Jurídicas e Sociais do Rio de Janeiro (1882) e a Faculdade Livre de Direito do Rio de Janeiro (1891), ocorrida em 1920. Na visão de Alberto Venâncio, a fusão entre as faculdades representou uma quebra do monopólio do ensino jurídico, que até o final do século XIX concentrava-se no eixo Olinda – São Paulo, o que contribuiu para o fortalecimento do pluralismo do ensino jurídico no país. Contudo, somente em 1940 houve a transferência da Faculdade para a Rua Moncorvo Filho, Nº 8, período este marcado pela forte mobilização estudantil, principalmente como resistência à Ditadura do Estado Novo[2].

O CACO, por sua vez, fora fundado antes mesmo da mudança de endereço da FND, em 29 de maio 1916, passando a ter essa denominação apenas em 1924, deixando de ser apenas uma entidade cultural para ser, de fato, uma instituição em defesa dos direitos dos alunos e dos valores democráticos. A entidade estudantil teve – e ainda tem – papel importantíssimo na sociedade brasileira. Em sua longa história, o CACO foi um dos fundadores da União Nacional dos Estudantes (UNE), em 1937; com o ingresso do Brasil na Segunda Guerra Mundial, o CACO chegou a manter um avião para treinamento dos alunos voluntários junto ao Aeroclube do Brasil, tendo diversos alunos como combatentes na campanha da Força Expedicionária Brasileira; e sendo grande polo de combate à ditadura civil-militar de 1964.

Entre 1960 e 1970 ocorreu a transferência da capital para Brasília e iniciou-se o processo de federalização do ensino superior, do qual a UFRJ passou a fazer parte através do Decreto Nº 8.393/1945. A UFRJ, antes denominada “Universidade do Brasil”, foi obrigada a mudar o seu nome numa das épocas mais imemoráveis do Brasil, a Ditadura Civil-Militar, que assolou o país durante décadas essencialmente marcadas por inúmeras perseguições, censuras, torturas e mortes.

Governo constituído de João Goulart, o CACO defendeu a Constituição em detrimento do golpe militar, e não seria diferente. Como consequência, teve a sua diretoria cassada na noite de 01 de abril de 1964, quando a Faculdade fora rodeada por tanques de guerra e poupada de um incêndio pela intervenção do então capitão dos Dragões da Independência, Ivan Cavalcanti Proença, que fora expulso, preso e perseguido durante todo o período ditatorial brasileiro[3]. O CACO esteve “suspenso” entre 1968 e 1978, por ato da Direção da Faculdade por pressão do governo militar, mas continuou existindo clandestinamente, se autointitulando “CACO Livre”. Como ato simbólico e de reparação histórica, em 2016, em sessão solene no Salão Nobre da FND, foram devolvidos os mandatos dos diretores do CACO cassados em 1964 e 1965.

Entre 1970 e 1990 houve uma queda brusca no número de concursos públicos no Brasil. No entanto, algumas iniciativas, como a mudança curricular determinada pela Portaria Ministerial N° 1.886/94, que estabeleceu um currículo mínimo dos Cursos de Direito e a “reformulação” da estrutura departamental foram medidas importantes dessa época[4].

Já no novo século, a mais nefasta e funesta das eras que um dia surgiu frente a administração da Faculdade Nacional de Direito após a redemocratização do Brasil, indubitavelmente, foi sob a direção do professor Armênio Albino da Cruz Filho. A gestão foi considerada como doentia, havendo perseguição a professores, desrespeito à Lei de Diretrizes e Bases, sumiço de atas e notas de alunos, falta de transparência e extremo autoritarismo. Em 24 de março de 2004, os alunos aglutinaram-se e tomaram aquilo que lhes era de direito: o gabinete da Direção da FND. Aqui, sob qualquer hipótese, não se chamará o ato heroico dos alunos organizados de “invasão”. O aparato policial (civil, militar e federal) tentou tomar a FND, mas foram impedidos pelos alunos, que ocuparam de vez o gabinete da Direção da FND, exigindo, acima de qualquer coisa, o “Fora, Armênio!”. A partir de uma série de concursos irregulares para professores e da intervenção e ocupação do prédio da Faculdade Nacional de Direito pelos alunos, sob a liderança do CACO, a comunidade acadêmica novamente voltou seus olhos para a FND. O ex-diretor Armênio, então, fora expulso pelos alunos na ocupação de seu gabinete em 2004, requerendo sua exoneração em 2005[5], após diversos processos judiciais e sindicâncias[6] para apurar ilícitos cometidos pelo ex-diretor frente à administração da FND[7].

Em 2005, após uma direção pro tempore na FND, a atual professora titular de Sociologia Jurídica, Juliana Neuenschwander Magalhães, foi eleita diretora da FND. É preciso notar a coragem que teve a docente em assumir a direção após a gestão catastrófica de Armênio. No entanto, já caminhando para o final de seu mandato, em 2008 ocorreu um concurso para professor titular de Teoria do Direito, o qual foi bastante polêmico, com severas acusações de favoritismo por parte da ex-diretora ao segundo colocado, professor Leonel Severo Rocha.

A primeira colocada, professora Ana Lúcia Sabadell da Silva, foi convidada pelo CACO para palestrar sobre aquela constrangedora situação em que fora colocada, tendo em vista que o Departamento de Teoria do Direito levantou supostas inconsistências sobre o concurso, chegando a cogitar até mesmo convocar os suplentes aos membros da banca para sanar os supostos “vícios”. O ponto alto das polêmicas dessa gestão ficou por conta de um grande e rude “CALA A BOCA!” esbravejado pela ex-diretora ao microfone, em plena sessão da Congregação em que se discutia o referido concurso para professor titular, à uma representante do CACO. Não se tratava apenas de uma simples indelicadeza desferida de forma gratuita a uma aluna, mas a todos os alunos e alunas da FND, através da tentativa de intimidação e silenciamento de sua legítima representação, o CACO[8]. O professor titular de Direito Penal à época, Nilo Batista, chegou a dizer que pediria exoneração se aquele espetáculo se mantivesse. Felizmente, o concurso fora homologado e a primeira colocada devidamente empossada.

O atual professor titular de Direito Civil, Flávio Alves Martins, é eleito diretor da FND (2009-2017), trazendo com ele como vice-diretora a professora titular recém-empossada, Ana Lúcia Sabadell da Silva. A primeira proposta contida no programa eleitoral da chapa vencedora era a elaboração de um novo regimento para a FND, o que só começou a ser debatido, verdadeiramente, somente em meados de 2017, já ao fim do segundo mandato do professor Flávio Martins, que reconhecidamente foi bastante acessível ao alunado enquanto diretor, trilhando o caminho exatamente oposto ao de Armênio, que se acastelara em seu gabinete.

Atualmente, a direção da FND está a cargo do professor Carlos Alberto Pereira das Neves Bolonha (2017-atual), que foi vice-diretor durante o segundo mandato do ex-diretor Flávio Martins. Diferente do ex-diretor, o atual reconhecidamente divide opiniões quanto ao seu carisma e acessibilidade, por ser mais rígido e de comportamento republicano, portanto, mais impessoal. A este autor, no entanto, a falta de comportamentos populistas é vista com bons olhos, sendo bastante compensada pelo fomento à capacitação dos servidores-técnicos e por uma maior transparência na gestão do atual diretor.

Desde 2009, com a proposta de novo regimento do ex-diretor Flávio Martins, e com a recondução do debate sobre o novo regimento iniciada em 2015, mas bastante prejudicada em 2016, muito também por culpa da inconsequente gestão da chapa “Direito de Resistência” frente ao CACO, que abandonou as áreas administrativas da faculdade, as discussões evoluíram muito pouco. O debate só retomou de vez, ganhando corpo em forma de projeto de novo regimento em meados de 2017, ano em que o autor fora nomeado para compor a comissão paritária de elaboração do novo regimento[9].

A partir de 2017 em diante, os entraves foram exclusivamente gerados pela classe docente. Em parte, pelos tradicionalistas, que não aceitam a superação da estrutura administrativa departamental, e em parte pelos docentes da área penal, que exigem a separação do setor do Departamento de Direito do Estado, criando um departamento próprio, o que os docentes nomearam como “Departamento de Ciências Criminais”.

Devidamente introduzida a temática que abordaremos neste artigo, os capítulos seguintes ficarão responsáveis por aprofundar todas as questões aqui levantadas. O capítulo 1 ficará a cargo de contextualizar o leitor sobre o processo de criação e extinção das cátedras, assim como do surgimento dos departamentos e sua evolução até os dias atuais, perpassando por duas grandes reformas universitárias, a de 1931 e a 1968. O capítulo 2 abordará especificidades acerca da estrutura administrativa da FND, conglobando críticas à atual estrutura departamental e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Por fim, o capítulo 3 tem por objetivo abordar a hercúlea e conturbada tentativa de modernização da FND, protagonizada pelo CACO, perpassando por todo processo de criação e discussão do projeto de novo regimento, assim como da resistência feita pelo corpo docente à tão necessária e urgente superação dos feudos políticos que parasitam a falida estrutura departamental.

  1. CÁTEDRAS E DEPARTAMENTOS

As cátedras eram verdadeiras propriedades, sendo herdadas de forma hereditária ou por indicação do professor catedrático, portanto, era um cargo público no qual não se tinha acesso por meio de concurso público. Essa situação estagnou o pensamento plural e crítico nas universidades, uma vez que essa situação contribuía para a perpetuidade de pensamentos e ideologias do catedrático anterior por aquele que fosse indicado a suceder o seu posto. Na concepção de CUNHA (2007, p. 84), as cátedras são símbolo do arcaísmo no ensino superior brasileiro.

No Brasil, somente com a Reforma Universitária de 1931 é que os professores catedráticos passaram a ingressar na carreira por meio concurso público de provas e títulos. O Estatuto da Universidade Brasileira (Decreto 19.851/31) dizia claramente que o professor catedrático era o primeiro na hierarquia. A cátedra, no entanto, possuía validade: 10 (dez) anos. Após transcorrido esse prazo, o professor catedrático podia candidatar-se novamente ao cargo, procedendo apenas a uma prova de títulos, da qual, se aprovado, garantia os direitos de vitaliciedade e inamovibilidade.

A prova de que nem sempre a Constituição Federal ou os direitos criados em si sempre serviram ao bem-estar social, é o fato da Constituição Federal de 1934 ter fortalecido sobremaneira as cátedras com a criação e positivação do princípio da liberdade de cátedra. No entanto, o princípio antes não era entendido como atualmente, sobre a liberdade do docente ensinar de forma crítica e com os mais diversos embasamentos, de forma livre, a matéria em sala de aula. Antes, a liberdade de cátedra era entendida de forma um pouco mais autoritária, já que a cátedra, como já visto, era uma propriedade daquele docente.

Em 1931, é aprovada a Reforma Universitária, conhecida como Reforma Francisco Campos, cujo projeto compreendia três partes. A primeira, relativa à organização das universidades brasileiras, denominada Estatuto das Universidades Brasileiras (Decreto n° 19.851/1931); a segunda, contendo a reorganização da Universidade do Rio de Janeiro (Decreto n° 19.852/1931); e a terceira, que criava o Conselho Nacional de Educação (Decreto n° 19.850/1931), um órgão de assessoramento do Ministério da Educação. Com o Estatuto, cria-se o Conselho Departamental, extinguindo o Conselho Técnico-Administrativo (CTA), este último, antes composto por seis catedráticos efetivos, que eram indicados pelo Ministro da Educação e Saúde.

Com a Constituição Federal de 1937 (outorgada), o Conselho Nacional de Educação elabora um projeto de Plano Nacional de Educação (PNE), no qual, por duas vezes, faz referência à organização de faculdades por departamentos. Portanto, a coexistência de cátedra e departamento na Universidade do Brasil não ocorre pela primeira vez com a promulgação da Lei de Diretrizes e Bases em 1961, mas com o PNE.

E, em 1945, o Decreto-Lei N° 8.393/1945, concede autonomia didática, administrativa e disciplinar à Universidade do Brasil, dispondo “que as faculdades e escolas serão organizadas em departamentos, constituído o professorado em quadros de uma carreira de acesso gradual e sucessivo” (art. 24, alínea “h”), e acrescenta: “os departamentos serão dirigidos por um chefe, escolhido dentre os respectivos professores catedráticos, por proposta do diretor e designação do reitor” (art. 24, alínea “j”). A questão do departamento é também referida no Estatuto da Universidade do Brasil, aprovado em 1946, mediante o Decreto n° 21.321/46 Com a exigência de que o chefe do departamento seja um professor catedrático, observou-se também o fenômeno da “catedralização dos departamentos”, principalmente porque o Conselho Departamental, formado pelos chefes de departamento, também era comandado por um professor catedrático[10].

Na segunda e mais nefasta era Vargas, a Ditadura Civil-Militar de 1964, foi criada a Lei N° 4.024/61 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB). Nesse período, as cátedras e os departamentos continuaram a coexistir. Os departamentos, por sua vez, foram criados no intuito de reunir as cátedras afins. O Decreto-Lei N° 252/67 buscou conceituar as áreas básicas de conhecimento, impondo o sistema departamental e reduzindo – legalmente – a autonomia das cátedras, integradas, agora definitivamente, aos departamentos universitários.

Contudo, com o advento da Lei N° 5.540/68, mais especificamente o art. 33, § 3°, da referida lei, ficou disposto que: “fica extinta a cátedra na organização do ensino superior no País”. Tal dispositivo resultou no desaparecimento legal das cátedras e dos professores catedráticos, centralizadores de todas as decisões acadêmicas, impondo-se o departamento, fundado em termos também legais, sob o princípio da corresponsabilidade de todos os membros dele integrantes. De igual forma, entende-se também que foi o fim da possibilidade de abertura de concursos para novos professores catedráticos.[11]

Dessa forma, o poder deixou de ser exclusivamente concentrado nos professores catedráticos e foi pulverizado nos departamentos, esses pequenos, mas barulhentos grupos corporativistas. A coalizão, portanto, foi medida imposta aos departamentos, tendo em vista que agora havia uma disputa política interna por recursos entre departamentos.

A Reforma Universitária de 1968 foi aprovada durante o regime militar, começando a ser implantada sob a égide do AI-5 e do Decreto-Lei Nº 477/69, época em que se determinou o silêncio como preservação à vida e quase feriu de morte a liberdade de ensino nas universidades, tempos em que tanto a universidade, como a sociedade, foram submetidas a um regime de silêncio e até mesmo de terror (FÁVERO, 1988, p. 112).

Vale lembrar que, sob a vigência do AI-5, era comum a presença de militares disfarçados de alunos, trabalhando como agentes-secretos (arapongas), para denunciar às autoridades militares qualquer conteúdo que atentasse ao regime ditatorial. Nenhum professor tomava posse se tivesse participado de entidades sociais ou sindicais, assim como participado de qualquer ato deflagrado pelos movimentos sociais em desfavor à Ditadura. Não por outro motivo, era requisito para a posse como docente nas universidades a apresentação de uma espécie de documento de “nada consta”, o atestado ideológico. Nessa época, diversos docentes foram perseguidos, exonerados e expulsos do país, tendo de pedir refúgio em outros países, o que gerou um enorme empobrecimento do corpo docente das universidades.

Uma das reformas no período ditatorial foi exatamente ampliar o número de vagas no ensino superior, no entanto, isso não deve ser visto com bons olhos, embora pareça positivo. Isso se deu por conta da grande onda de desempregos. No entanto, estudantes não eram contabilizados nesse cálculo. Dessa forma, fica evidente que essa ampliação não passou de uma tentativa de burlar as estatísticas reais de desemprego no Brasil. De igual forma, houve um aumento no número de ingressos no ensino superior, no entanto, não houve aumento de recursos e investimentos, o que logicamente gerou a precarização do ensino público e, consequentemente, o surgimento e fortalecimento do setor privado de ensino.

A história das Constituições Federais (CF) brasileiras nos diz muito sobre isso. A CF da República Nova (promulgada) de 1934, cria a vinculação dos recursos para a educação, o que é revogado pela CF da Ditadura do Estado Novo de 1937 (outorgada). Com a renúncia de Getúlio Vargas e a queda das ditaduras europeias após a Segunda Guerra Mundial, o Brasil entra em processo de redemocratização, portanto, uma nova CF é produzida em 1946 (promulgada), voltando os recursos à educação a serem vinculados. Após o golpe Civil-Militar de 1964, o governo outorga a CF de 1967, novamente, desvinculando os recursos à educação, o que se manteve até a queda da Ditadura, voltando os recursos a serem vinculados pela CF de 1988, a que se mantém até os dias atuais[12].

A atual grande crítica à Faculdade Nacional de Direito é exatamente o que os departamentos se tornaram, ou melhor, o que os departamentos jamais deixaram de ser, mesmo após a extinção das cátedras: feudos políticos. Nesse sentido:

“O exame de fontes documentais da Universidade do Brasil – atas do Conselho Universitário, da Congregação da FNFi, Anais da UB etc. – deixa entrever também que a questão do poder e de quem decide na universidade não é tão simples. Percebemos que decisões tomadas nos órgãos colegiados nem sempre se revestem de caráter apenas acadêmico; têm, às vezes, de forma explícita ou não, caráter político. De maneira nítida, percebe-se a influência, o prestígio de certas escolas, as ligações e/ou relações de poder dos catedráticos, representando determinados cursos, grupos e interesses.” (FÁVERO, 2010, p. 101) – grifo nosso.

Fica como nota que o termo “feudo político” já era usado pelos membros do CACO antes mesmo do autor destas linhas ingressar na UFRJ em 2014. Exercendo a função de Diretor Administrativo e tendo que lidar diretamente com a administração da FND, o termo se tornou parte da rotina dos trabalhos da diretoria. No entanto, qual não foi a sua surpresa quando, no momento da pesquisa para produção do presente artigo, o autor se deparou com a seguinte citação, datada de 1989, provando que essa situação anacrônica se arrasta desde o século passado, impedindo a modernização da universidade:

“A respeito da cátedra, o físico José Leite Lopes observa: “Se com a cátedra era ruim porque havia ‘senhor feudal’, sem a cátedra corre-se o risco de um populismo, onde não se sabe mais quem é quem, onde qualquer pessoa pode.” (FÁVERO 2010, p. 104 apud LOPES, J. L., 1992, p. 307) – grifo nosso.

Nesse sentido, podemos observar que com a coexistência das cátedras e dos departamentos, estes apenas eram uma estrutura destinada a reunir os professores catedráticos de matérias afins, no entanto, cada um continuava sendo autoridade máxima e independente na matéria correspondente à sua cátedra. Como já dito antes, eram “proprietários” daquela cadeira (matéria) em específico, não só uma autoridade no assunto. Com o fim das cátedras, os catedráticos se mantiveram com o título, mas a estrutura se perdeu e os departamentos que outrora somente congregavam as cátedras de áreas afins; agora, era a estrutura administrativa legalmente válida e precisava de um chefe, que necessariamente tinha que ser um catedrático.

A hierarquia entre as classes docente é bastante clara. Na FND, por exemplo, a distribuição dos encargos é feita de acordo com as classes dos professores, da mais alta à mais baixa, o que geralmente também obedece a um critério de antiguidade. Nessa estrutura, não requer esforço para perceber que os professores mais novos e/ou de classes mais baixas ficarão com o “resto”, principalmente os professores substitutos. E nisso estamos levando em consideração disciplinas, inclusive, em outros campis da UFRJ, como Praia Vermelha (Botafogo) e Fundão (Ilha do Governador)[13], o que faz com que os professores substitutos tenham que se dividir entre um campus e outro diversas vezes na semana.

No plano de carreiras do magistério superior federal, conforme a Lei 12.772/12, há diversas classes e cada uma delas possui requisitos para ingresso, assim como requisitos para progressão (dentro da mesma classe) e promoção de carreira (para outra classe). As classes  C e D são as únicas que possuem 4 (quatro) níveis, sendo as classes A e B de 2 (dois) níveis e a classe E, por ser a mais alta, de nível único. Como recurso didático, utilizaremos a tabela abaixo, extraída do ANEXO I, da Lei Nº 12.772/12, sobre a estruturação da carreira docente federal[14]:

Dúvida pode ser gerada com a classe A em relação às classes B e C, pois a classe A também prevê professores assistentes e adjuntos. Nesse ponto, pedimos atenção: um candidato aprovado em concurso público para professor adjunto (ou seja, para candidatos que tenham necessariamente doutorado), tomará posse como Adjunto-A, de nível 1, pois conforme Art. 8º, da Lei 12.772/12, o candidato aprovado sempre ingressará na carreira na classe inicial do magistério superior, qual seja, a classe A. Somente após o estágio probatório é que o docente poderá migrar da classe A para a correspondente à sua titulação.

Inclusive, é importante pontuar que tanto a progressão (de nível para nível) como a promoção (de classe para classe) devem ocorrer respeitando o período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses entre níveis ou classes, conforme dispõe o Art. 12, § 2º, da Lei 12.772/12.

No entanto, o Art. 13, parágrafo único, dispõe que o professor da classe A, após aprovação no estágio probatório – que dura 36 (trinta e seis) meses – e titulação como Mestre ou Doutor, pode ser promovido à classe B ou C, respectivamente, no primeiro nível, desde que cumpridos os requisitos cumulativos para que possa fazer jus à aceleração de promoção. Nesse caso, o docente passaria dois anos no nível 1 e um ano no nível 2, ambos da classe A, tempo em que completaria os 36 (trinta e seis) meses do estágio probatório, só então poderia requerer a aceleração de sua promoção, indo diretamente para classe B ou C, no primeiro nível.

O autor fez parte da Comissão de Estágio Probatório Docente da FND[15], e pode dizer com absoluta certeza que os Arts. 24, I, II, IV, V e VI e 25, II, da Lei 12.772/12, assim como o Art. 20, I, II, III e V, da Lei 8.112/90, são letra morta de lei. Durante todo o tempo em que o autor participou da Comissão, a presidência nunca convocou uma única reunião. Os relatórios vinham prontos e aos membros bastava assinar o relatório produzido pelo presidente, que como aqui é relatado, apenas o disposto no Art. 24, III, da Lei 12.772/12 e Art. 20, IV, da Lei 8.112/90 eram levados em conta, ou seja, apenas a produção acadêmica do docente em estágio probatório, os demais requisitos sempre foram amplamente ignorados.

O Art. 24, VI, da Lei 12.772/12, no entanto, chama atenção, pois depende de normatização da universidade para instituir um método de avaliação dos discentes do professor em estágio probatório. Infelizmente, isso dificilmente ocorrerá, pois os discentes reprovariam muitos professores apenas com base na didática em sala de aula. Os discentes poderiam resolver esse problema em seu nascedouro, mas parece nunca ter sido de interesse da UFRJ regulamentar tal avaliação.

  1. A ESTRUTURA DEPARTAMENTAL DA FACULDADE NACIONAL DE DIREITO

Atualmente, existem diversos colegiados na FND, contudo, os departamentos, em si, são quatro: I – Direito do Estado, com 45 (quarenta e cinco) professores, contando com 3 (três) professores titulares; II – Direito Civil, com 12 (doze) professores, entre eles 1 (um) titular; III – Direito Social e Econômico, com 18 (dezoito) professores, também com 1 (um) titular; e IV – Teoria do Direito, com 16 (dezesseis) professores, entre eles, 2 (duas) titulares. Ainda, há o Conselho Departamental, composto pelos chefes de departamento e chefiado pela Coordenação de Graduação. Por hora, nos interessa tão somente a menor fração da estrutura universitária, os departamentos[16].

Aqui, vale um pequeno resumo: os departamentos são órgãos de primeira instância, o Conselho Departamental de segunda instância e a Congregação como órgão interno de última instância. Obviamente, há outros órgãos acima da Congregação, não internamente, mas pertencentes à própria UFRJ, como o Conselho de Ensino e Graduação (CEG) e o Conselho Universitário (CONSUNI), presidido, atualmente, pela primeira reitora mulher da universidade, Denise Pires de Carvalho. Esses últimos dispensam maior aprofundamento no presente artigo, no entanto, vale ressaltar que o estudo realizado por SOARES (2010, p. 98) aponta que os documentos do Conselho Universitário (CONSUNI) da UFRJ, dos anos 1930 a 1960, ou seja, durante toda a Ditadura do Estado Novo, a queda do primeiro mandato de Vargas e o primeiro mandato de Dutra, revelam claramente como o poder na universidade se concentrava nos professores catedráticos[17].

Não pretendemos aqui destrinchar as funções de cada um dos colegiados da FND, tampouco da UFRJ, para isso, pedimos que o leitor remeta sua leitura aos Arts. 153 a 166 do Regimento da FND (1972)[18], a fim de que possa melhor compreender suas funções. Conforme apresentado na introdução, com eleição do professor Flávio Martins ao cargo de diretor da FND em 2009, o primeiro item do programa de sua gestão era a modificação do regimento da FND. No entanto, sua gestão terminou em 2017, o novo regimento só começou a ser efetivamente discutido em meados daquele mesmo ano e ainda em 2021 essa discussão não terminou.

Sem nenhuma surpresa, o entrave no avanço dos trabalhos se deu por grande e forte resistência por parte da classe docente, principalmente a que teme a modernização da universidade e quer manter a atual estrutura departamental, que funciona, é bem verdade, como pequenos “feudos políticos”. Atualmente, o maior entrave se dá por conta dos professores da área penal, que insistem no exato contrário, na criação de mais um departamento na FND, o Departamento de Ciências Criminais.

No entanto, esse modelo tradicional de universidade, baseado na proeminência de departamentos unidisciplinares, essencialmente arcaico, hierarquizado, mecânico e engessado não deve ser perpetuado. Não há mais espaço para se defender essa cultura tradicionalista antiquada pensando na comodidade e nos benefícios (indevidos) que geram essas estruturas. Esse modelo deve ser flexibilizado, desafiado e superado[19], sob pena de se manter atravancada a evolução do ensino e da comunidade acadêmica.

Prova de que os departamentos devem acabar, principalmente na Faculdade Nacional de Direito, além dos escândalos de fraudes e favoritismos em concursos públicos, em bancas monitoria e de mestrado e doutorado, é o fato de funcionarem como pequenos tribunais de exceção, como pequenos e barulhentos feudos políticos que, como tais, abusam da falta de respeito perante as normas administrativas.

A título de exemplo, um bastante recente é a reunião ordinária do dia 14 de julho de 2021, do Departamento de Teoria do Direito, em que a chefia decidiu por bem burlar a norma do Art. 157, do Regimento da FND, na tentativa torpe de justificar a convocação de uma reunião ordinária com menos de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, como absolutamente todos os departamentos e demais colegiados fazem, sejam consultivos ou deliberativos. Passando por cima da regra, o departamento daqueles que ensinam que o costume também é fonte de direitos, na prática, ferem de morte a propedêutica.

Por parte do Departamento de Teoria do Direito, até os professores mais formalistas alegaram “excesso” por parte do CACO, que insistentemente requereu a remarcação da reunião ordinária e a devida observância do costume e da norma regimental. No entanto, em pleno abuso de poder e em afronta ao regimento e aos costumes da FND, a atual chefia do departamento de Teoria do Direito manteve a reunião, o que o CACO fez constar em ata o fato daquela reunião estar ocorrendo de forma irregular, ao arrepio das normas e costumes. Basta simples leitura da ata da referida reunião para entender como um verdadeiro feudo político opera dentro de um departamento, o protecionismo pedante e ausente de autocrítica nas falas dos docentes[20].

Ao autor, que acompanhou os departamentos de 2014 a 2019, no entanto, o atropelo da chefia do Departamento de Teoria do Direito não causou qualquer espanto, pelo contrário, a prepotência e a autocracia são sintomas comuns de se observar na estrutura administrativa, principalmente na departamental, especialmente no referido departamento. Não é raro notar nos docentes, quando ocupam espaços de poder, o surgimento de algum tipo de síndrome de pequeno poder, e não por outro motivo não são raras as acirradas competições pelos cargos de chefia de departamento, direção e reitoria.

Como exemplos de universidades que não seguem a arcaica estrutura departamental, podemos citar a Universidade de Brasília (UnB), a Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB), a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e a Universidade Federal do ABC (UFABC). Esta última, inclusive, optou por não se fechar em departamentos, levando em conta um documento[21]elaborado pela Academia Brasileira de Ciências, mas em centros interdisciplinares, de forma a se evitar exatamente a criação dos pequenos feudos políticos que são os departamentos[22]. O documento produzido em 2004 já apontava uma das mais importantes críticas à estrutura departamental, qual seja, a propensão dos departamentos a se fecharem em si mesmos, assumindo o controle perene de disciplinas, contrariando as tendências cada vez mais interdisciplinares da ciência e tecnologia de fronteira, devendo ser substituída por uma estrutura mais ágil e flexível[23].

O mesmo documento fora atualizado pela Academia Brasileira de Ciências em 2018, onde podemos observar que, na verdade, estamos muito atrasados e obsoletos em termos de gestão universitária. A Academia aponta que o movimento que busca romper as barreiras disciplinares impostas e engessadas pelos departamentos, iniciou-se em 1997, na Universidade de Princeton, nos Estados Unidos da América (EUA). Em 2005, enquanto a FND passava por um momento de redemocratização com a renúncia e exoneração do professor Armênio após os escândalos frente direção da FND, a Faculdade da Califórnia era inaugurada com estrutura administrativa completamente diferente das universidades tradicionais, sem a fragmentação em numerosos institutos e departamentos que caracteriza muitas outras instituições, como a própria UFRJ. Em 2007, a Universidade de Harvard aprovou um novo conjunto de disciplinas cobrindo vastas áreas de conhecimento, agrupadas em oito grandes grupos, devendo os estudantes de todos os cursos de graduação cursar pelo menos uma disciplina de cada grupo[24].

Nesse ponto, a FND acertou bastante, ainda que tardiamente, quando aprovou o atual projeto pedagógico, vigente desde o primeiro semestre de 2014, onde ficou definido que a formação dos alunos seria mais abrangente através do seu currículo básico e menos especializada em determinadas áreas, como era na grade curricular anterior. A especialização, portanto, ficou a cargo do aluno, através das disciplinas eletivas, podendo o aluno escolher livremente em quais áreas gostaria de aprofundar os seus conhecimentos.

Recentemente, através do Parecer 757/2020, o Ministério da Educação aprovou novas disciplinas obrigatórias para os cursos de Direito (Direito Financeiro, Direito Digital e Formas Consensuais de Solução de Conflitos), o que veio em boa hora para a FND, pois ao final de 2019 o atual projeto pedagógico havia sido inteiramente implementado, gerando a necessidade de ser reavaliado.

  • MÁCULAS DOS FEUDOS POLÍTICOS

Como já relatado capítulos passados, a transparência e a isonomia, embora tenham melhorado bastante através dos anos na FND, ainda continuam apresentando defeitos graves, em sua maioria, gerados pelo autoritarismo docente através da estrutura departamental.

Ser parte do CACO tem mais ônus do que bônus, isso é claro para qualquer diretor da entidade. O autor tem plena consciência disso, tendo em vista ter enfrentado diversos docentes ao longo desses anos, razão pela qual já foi chamado de “moleque”, “inconsequente” e até mesmo “ameaçado” com processo administrativo por uma professora de direito penal e criminologia em plena reunião de departamento, tudo isso porque ela não gostou do tom da resposta do autor, enquanto aluno representante do CACO. Tudo isso, é claro, sem contar os xingamentos de cunho homofóbico que ocorriam nos “bastidores” por parte de outros docentes. Estarrecedor por ser uma Faculdade de Direito? Talvez. Surpreendente? Definitivamente, não.

Em 2008, o Edital N° 23/2008[25] abriu uma única vaga para professor titular na FND, na área de Teoria do Direito. Poderia ter sido um concurso sem maiores problemas, se não fosse a intervenção de professores do Departamento de Teoria do Direito no resultado daquele concurso, mesmo após o resultado definitivo da banca. O concurso gerou diversas polêmicas, com denúncias de favoritismo da ex-Diretora Juliana Magalhães naquela época, também membro do Departamento de Teoria do Direito, de que estaria favorecendo o segundo colocado no concurso, por questões pessoais e político-ideológicas. No fim, apesar da escandalosa e desnecessária polêmica em torno do concurso, a primeira colocada foi devidamente empossada.

Em 2016, novamente, o problema voltou a assombrar a FND. O Edital N° 215/2016[26] dava início ao concurso público para professor adjunto de Direito Processual Civil, com duas vagas[27]. A ver do autor, concurso absolutamente eivado de vícios sob a ótica dos princípios da administração pública, tendo em vista que uma das membras havia sido parte da banca de doutorado do primeiro colocado, além de possuírem algumas produções acadêmicas em livros sob organização um do outro; enquanto outra membra foi orientadora de mestrado e doutorado do segundo colocado. O terceiro colocado não tinha absolutamente nenhum vínculo com qualquer dos cinco membros da banca. Ainda que o concurso pudesse ter sido absolutamente probo, a mera situação de desconfiança deveria ser suficiente para reconhecer que a lisura do concurso havia sido afetada, pois os princípios da impessoalidade e da isonomia estavam amplamente violados.

O CACO, por óbvio, pediu vistas do processo sobre o resultado do concurso[28], apresentando em seu voto as razões que levaram a defender a anulação do concurso na relação candidato-banca, ou seja, apenas a aprovação do terceiro colocado, devendo ser aprovada nova banca e ser aberto novo certame para o preenchimento da vaga que ficaria remanescente. No entanto, por maioria, a Congregação da FND decidiu por bem “colocar panos quentes” no grave problema de legalidade do concurso e homologá-lo mesmo assim.

O autor, apesar da grande resistência de seus amigos e outros diretores do CACO à época, após homologação do concurso, denunciou nominalmente a situação ao Ministério Público Federal (MPF), tendo o procedimento preparatório se tornado inquérito civil perante a 5ª Câmara de Combate à Corrupção do MPF, que requisitou informações à FND, causando a revolta de alguns docentes do Departamento de Direito do Estado, especialmente os envolvidos na organização do concurso. Promovido o arquivamento do inquérito civil em 2018, deliberadamente, o autor não manifestou interesse recursal, tendo em vista que o terceiro colocado – que não possuía qualquer vínculo com nenhum componente da banca – não fora prejudicado, sendo empossado diante do pedido de final de fila do primeiro colocado e porque a FND passou a tomar a devida cautela na composição das bancas, vetando a participação de orientadores dos candidatos[29].

Ainda que a contragosto, após o autor ter realizado denúncia ao MPF, todos os departamentos, sem exceção, passaram a analisar os currículos dos candidatos inscritos nos concursos e, então, fazer uma lista de quem eram seus orientadores de mestrado e/ou doutorado, descartando a possibilidade destes em compor bancas de concursos. Ou seja, desde 2016, a FND nunca mais formou uma banca de concurso público em que tivesse orientadores de candidatos. E naquele momento ficou muito claro: quando se é aluno, não serão raras as vezes em que será preciso gritar para que os assoberbados te ouçam.

Finalmente, 4 (quatro) anos depois, o Conselho Universitário (CONSUNI) editou a Resolução N° 15/2020[30], onde ficou estabelecido ao final da redação do Art. 28, novas hipóteses de impedimento para composição da banca de concursos públicos:

Art. 28. Ficam impedidos de participar de Comissões Julgadoras parentes, consanguíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o 3° grau, inclusive o cônjuge ou o(a) companheiro(a), orientador(a) ou co-orientador(a) de pós-graduação de qualquer dos(as) candidatos(as).

Parágrafo único. O impedimento e o dever de se declarar impedido(a) se estende aos membros da Congregação ou Colegiado equivalente da instância acadêmica, conforme a localização da vaga e a membros deste Conselho Universitário, quando tiverem que decidir qualquer questão relativa aos atos posteriores a formação da banca concurso, bem como a qualquer pessoa que esteja encarregada dos trâmites administrativos relativos ao concurso.

O parágrafo único do referido artigo, no entanto, deve ser interpretado com a devida cautela, pois não quer dizer que os professores que possuem assento na Congregação das unidades não possam compor bancas de concurso. Na verdade, tanto os professores que possuem assento, como os técnicos-administrativos que estejam encarregados de qualquer função na realização do concurso e representem a classe na Congregação da unidade devem declarar seu impedimento pontual quando a matéria a ser avaliada pela Congregação versar sobre atos posteriores à fixação da banca do concurso. Para tanto, o chamamento do suplente para substituir o docente ou técnico, ou abstenção, é medida que se impõe, atendendo sem maiores polêmicas os objetivos traçados pela resolução.

Analisando o Art. 29 da mesma resolução, entendemos que este fora idealizado de forma bastante precária, pois determina situações facultativas que, em algumas hipóteses, deveriam ser consideradas como impedimento. Assim dispõe a norma:

Art. 29. O(a) indicado(a) para integrar a Comissão Julgadora poderá declinar da indicação ao verificar situação que venha suscitar suspeição, na forma da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. O(a) indicado(a) para integrar a Comissão Julgadora que tiver produção intelectual com algum(a) dos(as) candidatos(as), poderá declarar-se suspeito(a).

Muito embora o Art. 29, da Resolução Nº 15/2020, do CONSUNI elenque situação de suspeição (subjetiva), onde o membro poderá se declarar suspeito, ou seja, é uma faculdade, não uma imposição, diferentemente do Art. 28, que elenca a hipótese de impedimento (objetiva), cogente, uma obrigação, o autor possui críticas essenciais ao referido artigo, pois este parece ser um tanto contraproducente em relação ao que dispõe o seu antecessor. Pensa o autor que não é uma visão propriamente mais rígida, severa ou exagerada de sua parte por entender que o membro da banca que possuir pesquisa acadêmica, artigos, organização e publicação de capítulos de livros e outros trabalhos acadêmicos em coautoria com o candidato se enquadraria na hipótese de impedimento, e não de suspeição, que é apenas uma faculdade.

Devido ao caráter subjetivo da suspeição, seria mais próprio à redação do Art. 29 elencar questões de inimizade ou amizade íntima e motivos de foro íntimo, não simplesmente fazer referência ao Art. 18, da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal), mas trazer essas questões para o próprio texto da resolução, por exemplo. No entanto, ausente a coautoria, o autor concorda que a simples publicação de artigos ou capítulos de livros pelo candidato em trabalho acadêmico organizado por membro(s) da banca seria apenas algo subjetivo, portanto, mera hipótese de suspeição que demandaria provas mais contundentes de favorecimento para se afastar algum membro da banca. No entanto, defende o autor que, sempre que possível, o ideal seria não criar qualquer cenário suspeito de parcialidade, garantindo a máxima lisura e credibilidade do concurso.

Quanto à taxatividade, o autor entende que as normas atinentes ao impedimento são taxativas, dado o seu conteúdo objetivo, enquanto as que tratam da suspeição são exemplificativas, dado o seu conteúdo subjetivo, tal como ocorre no Direito Processual Civil.

Dado o caráter genérico e subjetivo da suspeição, há possibilidade de algumas situações gerarem parcialidades não previstas pelas normas e, nesse caso, haveria desrespeito aos princípios da administração pública, por isso fora aqui defendido uma melhor edição e ampliação do texto da referida resolução, a fim de identificar melhor e pontualmente as situações de suspeição, assim como as de impedimento. Conclui-se, outrossim, que a decisão baseada em princípios, que decidir pela suspeição de um determinado membro por situação não especificamente prevista pelas normas deve, necessariamente, atrair o princípio da motivação, razão pela qual deve ser a decisão ampla e objetivamente fundamentada.

Dessa forma, concluímos que, muito embora a norma editada pelo CONSUNI tenha vindo em boa hora para regulamentar situação que absolutamente prejudicava a idoneidade dos certames públicos, esta carece de maior aprofundamento e regulamentação, a fim de tornar a norma menos lacônica e mais abrangente e específica.

  • A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO E A FALTA DE DEMOCRACIA NA GESTÃO UNIVERSITÁRIA

Muito se fala de democracia nas universidades; no entanto, pouco se pratica, principalmente quando estamos a falar sobre a questão administrativa, sobre a gestão da universidade. Há questões legais a serem resolvidas, e com urgência.

O Art. 56, da Lei 9.394/96[31] acaba com qualquer possibilidade de democracia na universidade pública, isso porque já dispõe de percentual de representação bem diferente do que poderíamos chamar de “democrático”. Nesse sentido, citamos:

Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.

Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.

Estranhamente, um conceito de “gestão democrática” que não prevê paridade de representação entre docentes, técnicos e discentes, data máxima vênia, nada há absolutamente nada de democrática. Muito pelo contrário, é exatamente por isso que docentes, sozinhos, podem ditar toda política da universidade. A lei, por sua vez, chancela essa prática antidemocrática sob o manto da legalidade, desvalorizando outros setores importantes e essenciais para o bom funcionamento da universidade, tendo em vista que apenas 30% (trinta por cento) da representação fica dividida igualmente entre discentes e técnicos. Aqui, mais uma vez, temos a complicada questão da coalizão, pois para que alunos e/ou técnicos possam vir a ter qualquer política implementada na universidade, necessitam de aliados no corpo docente. Portanto, não é difícil perceber que no modelo atual não existe “paridade de armas”, o que existe é um esforço – às vezes hercúleo – para que a “política da minoria” consiga alguma entrada na universidade, que se dá através da coalizão política com outros setores. No entanto, não havendo igualdade entre os setores, não há o que se falar de gestão democrática, tampouco de democracia.

Além disso, com a promulgação da atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Nº 9.394/96), os departamentos deixaram de ser obrigatórios na estrutura administrativa das universidades. Portanto, desde 1996, a estrutura é legalmente dispensável. No entanto, temos um problema legal a ser resolvido, se quisermos evoluir como comunidade acadêmica: retirar a previsão de 70% (setenta por cento) de representação dos docentes e instituir, legalmente, a paridade de representação em níveis percentuais entre as classes.

  1. O PROJETO DE NOVO REGIMENTO DA FACULDADE NACIONAL DE DIREITO: UMA CONTURBADA TENTATIVA DE MODERNIZAÇÃO

O Regimento original da Faculdade Nacional de Direito (FND), criado em 1972, ainda sob a égide do regime ditatorial civil-militar, possui 223 (duzentos e vinte e três) artigos. Como neste artigo o que nos interessa é apenas a menor fração da estrutura administrativa (os departamentos), remetemos o leitor ao Art. 160, do Regimento da FND, onde será possível observar a previsão de 7 (sete) departamentos, antes de sua alteração na década de 1990 para os atuais 4 (quatro) departamentos, apresentados no início do capítulo 2.

A superação da estrutura departamental através do novo regimento vem avançando efetivamente desde 2017, no entanto, parcela docente ainda apresenta forte resistência. O mesmo ocorreu em 1964, na Universidade de Brasília (UnB), que, à época, era a mais importante iniciativa governamental no ensino superior, sendo a mais jovem e moderna do ramo, contando com estudantes de diversos estados, selecionados através do vestibular. Nesse sentido, a história explica o momento atual e tanta resistência pela modernização na FND:

As novidades da Universidade de Brasília, de caráter estritamente organizacional e pedagógico, fizeram com que sobre ela recaíssem as iras dos reitores das universidades arcaicas, que se sentiam ameaçados no conforto de seu poder pelos ventos de renovação que sopravam no ensino superior. Além dos reitores, não eram poucos os catedráticos que difamavam a nova universidade como “antro de marxistas”. Também eles se sentiam ameaçados pela estrutura, na qual os privilégios do regime da cátedra vitalícia não eram reconhecidos: na Universidade de Brasília, obrigada pela lei a ter cátedras, estas foram redefinidas, deixando de ser um cargo para ser um grau universitário. (CUNHA, Luiz Antônio; GÓES, Moacyr de. O golpe na Educação. 11.ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2002, p. 79.) – grifo nosso.

O mesmo sentimento de outrora continua pairando sobre a universidade. O medo de modernizar o ensino, porque isso também demandaria uma modernização das técnicas de ensino e, portanto, demandaria capacitação dos docentes, reinvenção, criatividade e, sobretudo, a mudança do status quo gerada pela estabilidade dos concursos públicos, tudo o que os tradicionalistas (arcaicos) e acomodados não querem. Esse mesmo sentimento de medo, principalmente o medo de perder os privilégios que possuem nestes pequenos e barulhentos covis que são os departamentos, é o que hoje impede a modernização da universidade.

Na FND, por exemplo, um grupo de professores tentou aprovar um novo programa de mestrado acadêmico (Sistema de Solução de Conflitos nas Américas), sendo que alguns não produziam academicamente há mais de uma década, razão pela qual a Câmara de Acompanhamento e Avaliação de Cursos de Pós-Graduação (CAAC) do Conselho de Ensino para Graduados (CEPG) negou absolutamente o pedido, salientando que “a justificativa de criação do PPG e sua inserção local e regional não parecem visar a uma demanda acadêmico-cientifica, mas sim a uma demanda interna do corpo docente, com vistas a satisfazer os critérios vigentes para progressão na carreira”. No entanto, é preciso destacar que, apesar do projeto de criação do referido novo programa de mestrado acadêmico ter sido bastante despreparada, ele possui cunho denunciativo de um sistema de credenciamento ao já existente programa de pós-graduação da FND, que não os contempla, como ressaltaram os docentes na ata da Congregação de 31 de outubro de 2018.

As competências atribuídas aos departamentos no projeto de novo regimento é bastante restrita, principalmente porque estes deixaram de ser estrutura administrativa e deliberativa com a aprovação do Art. 15, do referido projeto, no ano de 2019 (ainda não disponível na forma on-line), em sessão da Congregação[32]. Indubitavelmente, foi a vitória mais importante na área administrativa encabeçada pelo CACO em décadas. Na reunião da Congregação seguinte, no entanto, as lamúrias dos chefes de departamentos contaminaram todo o órgão. Apontamentos eivados de oportunismos para manutenção da arcaica estrutura departamental, todos muito genericamente formulados, reclamando da “falta de clareza no projeto”, mesmo tendo todos os presentes entendido muito bem o que havia sido decidido: o tão sonhado fim dos departamentos unidisciplinares.

Atualmente, o debate permanece, mesmo tendo seu andamento provisoriamente prejudicado pela calamitosa situação gerada pela pandemia do novo coronavírus. No entanto, ainda há muito para avançar, sendo a implementação das inovações da estrutura administrativa trazidas pelo novo regimento apenas o início dessa tão necessária modernização do ensino.

CONCLUSÃO

A simples leitura do artigo torna óbvia a conclusão à qual inevitavelmente chegaria o autor: o fim dos departamentos é urgente e necessário para que universidade possa evoluir cientificamente e modernizar-se. De igual forma, é visível que há muitas “feridas abertas” na história da Faculdade Nacional de Direito, ocorridas, principalmente, no seio da estrutura departamental e que merecem a devida publicidade e adequado tratamento.

Diante todo o exposto, fica evidente que a busca por interesses escusos perpassa toda a arcaica estrutura departamental, herdade da Ditadura Civil-Militar, sendo factível que a universidade moderna não pode mais se sustentar em departamentos unidisciplinares, em arcaísmos, principalmente os que permitem a defesa de interesses privados em espaços essencialmente públicos. Manter a estrutura departamental é manter o ensino distante da multidisciplinaridade, da modernidade, da evolução do saber científico, é sentenciar a FND a viver dentro da “Alegoria da Caverna” de Platão.

Absolutamente não há mais espaço para a universidade tradicional alicerçada em departamentos, essencialmente antiquada, hierarquizada e mecânica. Muitas universidades se modernizaram administrativamente, no entanto, é sintomático que apenas as faculdades públicas do Rio de Janeiro ainda mantenham a estrutura mais complexa dos arranjos administrativos. Estrutura esta que, sem surpresa, é a que possui diversos departamentos.

Por fim, deve ser reforçado: os departamentos precisam urgentemente acabar, se quisermos um dia evitar escândalos de favoritismo e fraudes em concursos públicos, que um regimento tenha discussões de quase uma década para ser aprovado e evitar a influência de interesses privados e escusos sobre qualquer questão universitária. Enfim, para que se evite o sufocamento, o aviltamento e a estagnação do conhecimento científico, para que se evite a obsolescência da universidade, se quisermos um dia também servir de modelo a outros países.

Definitivamente, assim como ocorreu com as cátedras, passou da hora da parasitária e ignóbil estrutura departamental ser eliminada e passarmos a construir não só a universidade do futuro, mas uma universidade que não seja impedida de se modernizar por conta de uma estrutura administrativa inflexível, de forma que efetivamente atenda aos princípios da administração pública, permaneça autônoma, gratuita e de qualidade e possua uma gestão democrática de fato, com paridade entre as classes docente, técnica e discente.

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______. PORTARIA N° 588, DE 09 DE MARÇO DE 2005. Boletim UFRJ, N° 4 – Extraordinário, 2ª parte. Disponível em: <http://siarq.ufrj.br/images/bufrj/2005/04-2005_extraordinario_parte_2.pdf>. Acesso em:  15 mai. 2021.

______. PORTARIA Nº 8915, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017. Boletim UFRJ. Disponível em: <http://siarq.ufrj.br/images/bufrj/2017/41-2017.pdf>. P. 24. Acesso em: 15 mai. de 2021.

______. RESOLUÇÃO N° 15 DE 2020. Rio de Janeiro: Conselho Universitário, 2020. Disponível em: <https://consuni.ufrj.br/images/Resolucoes/Resolucao_15_de_2020.pdf>. Acesos em: 24 jul. 2021.

______. Sistema de Acompanhamento de Processos (SAP). Processo N° 23079.028153/2017-60. Disponível em: <https://sigad.ufrj.br/sisserad/ConsultarProcesso.php?processo=23079.028153/2017-60>. Acesso em: 24 jul. 2021.

Notas:

[1]             Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais (UFRJ), advogado e membro da Comissão de Processo Civil e Organização Judiciária da OAB-ES. Contato: [email protected].

[2]             UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. Faculdade Nacional de Direito. Histórico da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. Disponível em: <https://direito.ufrj.br/sobre-a-fnd/>. Acesso em: 08 mai. 2021.

[3]             UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. Coordenadoria de Comunicação da Universidade Federal do Rio de Janeiro. CACO: 90 anos de história. Rio de Janeiro: UFRJ, 2007, p. 151-152.

[4]             UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. Faculdade Nacional de Direito. Histórico da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. Disponível em: <https://direito.ufrj.br/sobre-a-fnd/>. Acesso em: 09 mai. 2021.

[5]             UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. PORTARIA N° 21, DE 22 DE MARÇO DE 2005. Boletim UFRJ, N° 5 – Extraordinário. Disponível em: <http://siarq.ufrj.br/images/bufrj/2005/05-2005_extraordinario.pdf>. Acesso em:  15 mai. 2021.

[6]             UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. PORTARIA N° 588, DE 09 DE MARÇO DE 2005. Boletim UFRJ, N° 4 – Extraordinário, 2ª parte. Disponível em: <http://siarq.ufrj.br/images/bufrj/2005/04-2005_extraordinario_parte_2.pdf>. Acesso em:  15 mai. 2021.

[7]             UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. Coordenadoria de Comunicação da Universidade Federal do Rio de Janeiro. CACO: 90 anos de história. Rio de Janeiro: UFRJ, 2007, p. 317-321.

[8]             TheJustveritas. Juliana Neuenshwander Magalhães CALA A BOCA. YouTube, 24 de outubro de 2011. Disponível em: <https://m.youtube.com/watch?v=oE1FYy1H3Ss>. Acesso em: 15 mai. 2021.

[9] UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. PORTARIA Nº 8915, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017. Boletim UFRJ. Disponível em: <http://siarq.ufrj.br/images/bufrj/2017/41-2017.pdf>. P. 24. Acesso em: 15 mai. 2021.

[10]          FÁVERO, Maria de Lourdes de Albuquerque. Universidade do Brasil: das origens à construção. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2010, p. 104-105. Disponível em: <http://www.editora.ufrj.br/DynamicItems/livrosabertos-1/Universidade-do-Brasil-das-origens-a-construcao_compressed.pdf>. Acesso em:  30 mai. 2021.

[11]FÁVERO, Maria de Lourdes de Albuquerque. Universidade do Brasil: das origens à construção. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2010, p. 105. Disponível em: <http://www.editora.ufrj.br/DynamicItems/livrosabertos-1/Universidade-do-Brasil-das-origens-a-construcao_compressed.pdf>. Acesso em: 10 jul. 2021.

[12]          MENEZES, Janaína S. S. A vinculação constitucional de recursos para a educação: os (des)caminhos do ordenamento constitucional. UNICAMP, Faculdade de Educação, Revista HISTEDBR On-line, Campinas, n. 30, v. junho/2008, p. 150-154. Disponível em: <https://www.fe.unicamp.br/pf-fe/publicacao/5148/art10_30.pdf>. Acesso em: 13 jun. 2021.

[13]          Cursos como Relações Internacionais (RI), Defesa e Gestão Estratégica Internacional (DGEI), Gestão Pública para o Desenvolvimento Econômico e Social (GPDES), Administração e Medicina possuem matérias da área do Direito, mas sem professores próprios do curso, o que gera a demanda de professores da FND.

[14]          BRASIL. LEI Nº 12.772, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012. Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal. Brasília, DF, dez. 2021. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12772.htm>. Acesso em: 27 jun. 2021.

[15]          UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. PORTARIA N° 4592, DE 31 DE MAIO DE 2017. Boletim UFRJ.  Disponível em: <http://siarq.ufrj.br/images/bufrj/2017/22-2017_suplemento.pdf>. P. 2. Acesso em: 15 mai. 2021.

[16]          CUNHA, Luiz Antônio. A universidade reformanda [livro eletrônico]: o golpe de 1964 e a modernização do ensino superior. 2.ed. – São Paulo: Editora UNESP, 2007, p. 170.

[17]          FÁVERO, Maria de Lourdes de Albuquerque. Universidade do Brasil: das origens à construção. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2010, p. 98. Disponível em: <http://www.editora.ufrj.br/DynamicItems/livrosabertos-1/Universidade-do-Brasil-das-origens-a-construcao_compressed.pdf>. Acesso em: 10 jul. 2021.

[18]          UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. Faculdade Nacional De Direito. Regimento. 1972. Disponível em: <https://direito.ufrj.br/wp-content/uploads/2020/03/Regimento-ATUAL-FND-1972.pdf>. Acesso em: 10 jul. 2021.

[19]          NATURE PUBLISHING GROUP. The university of the future. Nature, [S.l.], v. 446, n. 7139, p. 949, 2007. Springer Nature. Disponível em: <https://www.nature.com/articles/446949a.pdf>. Acesso em: 10 jul. 2021.

[20]          UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. Faculdade Nacional de Direito. Atas de reunião do Departamento de Teoria do Direito. Disponível em: <https://direito.ufrj.br/wp-content/uploads/2021/08/ATA_DTD_14jul21.pdf>. Acesso em: 17 ago. 2021.

[21]          ACADEMIA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS. Subsídios para Reforma da Educação Superior. Luiz Davidovich (coord.). Rio de Janeiro: Academia Brasileira de Ciências, 2004. Disponível em: <http://www.abc.org.br/IMG/pdf/doc-29.pdf>. Acesso em: 18 jul. 2021.

[22]          REVISTA PESQUISA. Universidade sem departamentos: UFABC completa 10 anos com 15 mil alunos e indicadores de pesquisa consistentes. Disponível em: <https://revistapesquisa.fapesp.br/universidade-sem-departamentos/>. Acesso em: 18 jul. 2021.

[23]          ACADEMIA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS. Subsídios para Reforma da Educação Superior. Luiz Davidovich (coord.). Rio de Janeiro: Academia Brasileira de Ciências, 2004, p. 4. Disponível em: <http://www.abc.org.br/IMG/pdf/doc-29.pdf>. Acesso em: 18 jul. 2021.

[24]          ACADEMIA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS. Repensar a Educação Superior no Brasil: análise, subsídios e propostas. Luiz Davidovich (coord.). Rio de Janeiro: Academia Brasileira de Ciências, 2018, p. 27. Disponível em: <http://www.abc.org.br/IMG/pdf/livro_-_educac_a_o_superior.pdf>. Acesso em: 18 jul. 2021.

[25]          BRASIL. EDITAL Nº 23, DE 2 DE ABRIL DE 2008. Diário Oficial da União, Brasília, DF, N° 71, Seção 3, 14 de abril de 2008, p. 40. Disponível em: <https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/04/2008&jornal=3&pagina=40&totalArquivos=136>. Acesso em: 24 jul. 2021.

[26]          BRASIL. EDITAL Nº 215, DE 2 DE ABRIL DE 2008. Diário Oficial da União, Brasília, DF, N° 126, Seção 3, de 4 de julho de 2016, p. 82-83. Disponível em: <https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/07/2016&jornal=3&pagina=82&totalArquivos=240>. Acesso em: 24 jul. 2021.

[27]          Uma vaga destinada pelo edital do concurso e uma vaga destinada pelo Departamento de Direito do Estado, oriunda da Comissão Temporária de Alocação de Vagas (COTAV).

[28]          UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. Sistema de Acompanhamento de Processos (SAP). Processo N° 23079.028153/2017-60. Disponível em: <https://sigad.ufrj.br/sisserad/ConsultarProcesso.php?processo=23079.028153/2017-60>. Acesso em: 24 jul. 2021.

[29]          MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 5ª Câmara de Combate à Corrupção. Inquérito Civil N° 1.30.001.002705/2017-13. Disponível em: <http://apps.mpf.mp.br/aptusmpf/portal>. Acesso em:  24 jul. 2021.

[30]          UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. RESOLUÇÃO N° 15 DE 2020. Rio de Janeiro: Conselho Universitário, 2020. Disponível em: <https://consuni.ufrj.br/images/Resolucoes/Resolucao_15_de_2020.pdf>. Acesso em: 24 jul. 2021.

[31] BRASIL. DECRETO Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, Brasília, DF, dez. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em: 28 jul. 2021.

[32]          UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. Faculdade Nacional de Direito. Atas da Congregação. 2019. Disponível em: <https://direito.ufrj.br/congregacao/atas-da-congregacao-2019/>. Acesso em: 01 ago. 2021.

 

Palavras Chaves

Cátedra; Departamentos; UFRJ; FND; CACO.