INTOLERÂNCIA CONTRA RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA E A PRÁTICA DO SACRIFÍCIO

Resumo

O presente artigo cuida de debater a intolerância religiosa contra religiões de matriz africana, problematizando o contexto histórico dessa intolerância, que ilustra uma modalidade de racismo estrutural. Ademais, este artigo enfatiza a intolerância aos rituais de sacrifício praticados, principalmente, pelo Candomblé.

Abstract

Abstract. This article discusses religious intolerance against religions of African origin, problematizing the historical context of this intolerance that illustrates a modality of structural racism. In addition, the present article emphasizes the intolerance to the rituals of sacrifice practiced mainly by Candomblé.


Keywords: Religious intolerance. Sacrifice of animals. Structural racism.

Artigo

INTOLERÂNCIA CONTRA RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA E A PRÁTICA DO SACRIFÍCIO

  

“Sem eucaristia no meu cântico

Me veem na Bahia em pé, dão ré no Atlântico

Tentar nos derrubar é secular

Hoje chegam pelas avenidas, mas já vieram pelo mar

Oya, todos temos a bússola de um bom lugar

Uns     apontam     pra     Lisboa,     eu     busco Omonguá

Se a mente daqui pra frente é inimiga

O coração diz que não está errado, então siga!”

(Emicida)

INTOLERÂNCIA CONTRA RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA E A PRÁTICA DO SACRIFÍCIO

 

INTOLERANCE AGAINST RELIGIONS OF AFRICAN ORIGIN AND THE PRATICE OF SACRIFICE

 

 

Julia Paulo Pereira1

Resumo. O presente artigo cuida de debater a intolerância religiosa contra religiões de matriz africana, problematizando o contexto histórico dessa intolerância, que ilustra uma modalidade de racismo estrutural. Ademais, este artigo enfatiza a intolerância aos rituais de sacrifício praticados, principalmente, pelo Candomblé.

Palavras-chave: Intolerância religiosa. Sacrifício de animais. Racismo estrutural.

Abstract. This article discusses religious intolerance against religions of African origin, problematizing the historical context of this intolerance that illustrates a modality of structural racism. In addition, the present article emphasizes the intolerance to the rituals of sacrifice practiced mainly by Candomblé.

Keywords: Religious intolerance. Sacrifice of animals. Structural racism.

1        INTRODUÇÃO

 O presente artigo trata da intolerância religiosa relacionada às religiões de matriz africana, principalmente, em se tratando de rituais que envolvem sacrifício de animais.

Constantemente noticiam-se atentados aos terreiros de Umbanda e de Candomblé, ocorrendo, inclusive, agressões físicas contra seus integrantes e adeptos. Para além, ainda é preciso mencionar as terminologias ofensivas que passaram a ser utilizadas a partir do inicio da abolição da escravatura para qualificar os praticantes dessa religião. À vista disso, este artigo buscou compreender quais são os fatores que influenciam a ameaça ao direito à liberdade religiosa, ainda que este seja assegurado pela Constituição Federal.

Para entender a intolerância religiosa contra as religiões de matriz africana, serão abordados, no presente artigo, o contexto histórico brasileiro sob o olhar da liberdade religiosa, o conceito de liberdade religiosa e sua evolução sob a ótica constitucional.

Não obstante, será tratada a prática das religiões africanas no Brasil e o desenvolvimento da intolerância contra essas religiões no decorrer da história como forma de racismo.

Ao fim, o artigo discorrerá sobre os rituais que envolvem sacrifício de animais em religiões de matriz africana, abordando seu conceito, o modo como são realizados, a discussão sobre a proteção aos animais e a recente decisão que  afirma o direito à prática de tal ato.

1        CONTEXTO HISTÓRICO

 Antes de adentrar ao questionamento principal do presente artigo, se faz necessário contextualizar brevemente o cenário político-social em que está inserido o tema abordado.

O século XIX foi marcado por acontecimentos importantes que vão do processo de abolição da escravatura até a constituição da República (SCHWARCZ, 1987). No que diz respeito à abolição da escravatura há de se ressaltar que foi um processo longo e paliativo.

Schwarcz (1987) e outros historiadores afirmam que houve forte pressão, por parte da Inglaterra, para abolição, porém, o Brasil deixou de praticar o tráfico negreiro somente a partir de 1850.

Com o fim do tráfico negreiro, o processo imigratório se intensificou a partir de 1886, o que permitiu que os imigrantes e escravos estivessem lado a lado, principalmente nas regiões cafeeiras. Neste período, o país vivia o Império, que passou a se enfraquecer e, mais precisamente em 1870, o final da Guerra do Paraguai trouxe efeitos importantes ao Brasil, como o fortalecimento da campanha abolicionista, principalmente apoiada pela Força Militar do Império que passou a recusar-se a perseguir escravos (SCHWARCZ, 1987).

É de se ressaltar que o apoio à abolição da escravatura não era unânime em todas as regiões do Brasil, porém, ainda assim, devido a fortes pressões, o processo de abolição passou a ser cada vez mais intenso e, com isso, houve a promulgação da Lei do “Ventre Livre”, lavrada em 1871.

A seguir, o pensamento antiescravagista foi se tornando mais sólido com a  Lei dos Nascituros e dos Sexagenários. Neste período, ocorreram fugas em massa de escravos apoiadas por partes da sociedade (SCHWARCZ, 1987).

Juntamente ao cenário abolicionista caminhava o enfraquecimento do Império, que foi agravado em razão da mudança do polo cafeeiro para São Paulo, do movimento abolicionista e das ideias ditas como “liberais”2. Se faz aparente que, à medida que as ideias liberais e os movimentos abolicionistas ganhavam mais força, o Império enfraquecia (SCHWARCZ, 1987).

Analisando esse contexto histórico, Schwarcz (1987) afirma que o movimento abolicionista teve um caráter político, ocorrendo de forma gradual, levando praticamente meio século para se consolidar.

2        A EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL SOCIAL DA LIBERDADE RELIGIOSA NO BRASIL

A Constituição de 1824 determinava que a religião oficial do país era a “Católica Apostólica Romana” e qualquer outra não poderia ser praticada em público. Leia-se dispositivo:

“Art. 5º A religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo”. (Constituição Política do Império do Brasil, 1824)3

Com os crescentes ideais ditos como “revolucionários” para a época, vários setores do Império foram perdendo força, dentre eles a aliança entre a Igreja e o Estado.

Por volta de 1888, era visível que a queda do Império ocorreria. Nesse mesmo período a Igreja foi perdendo força, com perseguições a Bispos e após a abolição da escravatura, houve um abandono da fé ao trono imperial (SCAMPINI, 1974).

Instaurada a República em 1888, a igreja ainda se fazia presente, porém diante do cenário social e político que encabeçou a sua proclamação, o Governo Provisório rompeu com a Igreja através do Decreto nº 199-A em 1890 que foi um marco para o início da liberdade religiosa (SCAMPINI, 1974).

O ponto mais relevante do Decreto para o presente estudo é a proibição trazida em seu primeiro artigo.

Art.1º É proibido à autoridade federal, assim como a dos Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou atos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e criar diferenças entre os habitantes do país, ou nos serviços sustentados à custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões filosóficas ou religiosas. (Brasil, 2011)

O decreto permitiu, ainda, o exercício de qualquer crença religiosa, com a oportunidade de seus templos serem reconhecidos como personalidade jurídica, inclusive podendo adquirir e administrar seus bens.

A Constituição Federal de 1891 traz, em seu escopo, os mesmos princípios que embasaram o Decreto nº 119-A, afirmando, no artigo 72, a possibilidade de que todos os que aqui residissem terem seus direitos assegurados, inclusive sendo respeitada sua liberdade religiosa e todas as nuances provindas dessa liberdade. (SCAMPINI, 1974). Leia-se dispositivo:

Art. 72 – A constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

  • 3º – Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum.
  • 7º – Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União ou dos Estados. (BRASIL, 1891)

As Constituições que se sucederam não tiveram significativas mudanças, no que diz respeito às religiões, seguiram os mesmos parâmetros das anteriores. (MORAIS, 2011).

Neste aspecto, deve-se se destacar a Constituição de 1967, que cuidou de assegurar a liberdade de crença, porém, com o período do Regime Militar, o exercício da liberdade de culto ficou restrito, já que qualquer aglomeração seria entendida como revolta e ameaça ao regime (MANDELI, 2011)

Antes da atual Constituição, houve alguns marcos importantes para o consolidação do direito à liberdade religiosa. O principal deles foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que trouxe à tona a temática atrelada ao combate à intolerância religiosa. Seu artigo 18 dispõe que todos os indivíduos possuem direito  à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, podendo inclusive mudar de religião quando bem desejar. Vide dispositivo:

Artigo 18 – Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Necessário dar destaque ao documento apresentado pela Organização das Nações Unidas, em 1981, nomeado como “Declaração de eliminação de todas as formas de intolerâncias e discriminação fundadas na religião ou nas convicções”, que demonstrou que o objetivo era propor estratégias para o combate à intolerância não somente pelos discursos, mas com estratégias sociais (SILVA E RIBEIRO, 2007).

Retornando à legislação brasileira, a última e mais recente Constituição do Brasil, de 1988, em razão da valorização das conquistas civis, determinou a laicidade do Estado o que significa que o Estado não pode ter qualquer subordinação a qualquer entidade religiosa.

A Constituição de 1988, implicitamente, determina que o país deve assegurar a pluralidade religiosa, entendendo que se trata de direito fundamental do indivíduo, que poderá exercer, propagar, defender e sustentar suas crenças. Cabendo ao Estado  criar  estratégias  para  que  esse  direito  seja  exercido  plenamente.   (Apud SCHERKERKEWITZ, 2002).

4        A LIBERDADE RELIGIOSA

 

Antes de se definir liberdade religiosa, se faz necessário delimitar o conceito de religião.

O termo “religião” originou-se da palavra latina religio, que significa conjunto de regras, advertências e interdições.

Já o vocábulo “religião” foi um termo construído ao longo da história da cultura ocidental, que, de primeiro plano, foi atrelado ao Cristianismo e, posteriormente, passou a ter um sentido mais amplo, com o intuito de incluir outras crenças (Apud SILVA, 2004).

É inegável que as religiões ou as ideias de religiões estão presentes desde início da vida social, sendo, principalmente, utilizada para explicar fatores antes desconhecidos.

Atualmente, não há uma definição correta e delimitada do conceito de religião. Há divergências de conceitos no campo da Filosofia, História, Direito e Antropologia. Portanto, será estabelecido o conceito de religião que mais comumente é utilizado pelos atuais estudiosos, qual seja: “religião é um sistema comum de crenças e práticas relativas a seres sobre-humanos dentro de universo histórico e culturais específicos.” (Apud SILVA, 2004, p.4)

Tendo sido adotado um conceito de religião para nortear o presente artigo, se faz necessário definir o conceito e aplicabilidade de “liberdade religiosa”.

Sabe-se que o direito à liberdade religiosa é recente no país. A sua ideia iniciou-se a partir da Proclamação da República, momento em que o Estado passou a cortar laços com a Igreja (SCAMPINI, 1974).

A Constituição Federal Brasileira dispõe no artigo 5º, inciso VI, o direito fundamental à liberdade religiosa:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (BRASIL, 1988)

O conceito de liberdade religiosa ou até mesmo a sua própria ideia, traz embutido em si o princípio da autonomia. Ou seja, o poder que o indivíduo possui para confessar sua religião sem que se tenha restrições sociais ou jurídicas (MORAIS, 2011).

Ressalta-se, ainda, que o exercício da liberdade religiosa não consiste em, apenas, cuidar para que o Estado não influencie ou determine uma religião, mas que seja assegurado a cada indivíduo o livre exercício da religiosidade em todos os seus desdobramentos (MORAIS, 2011).

A liberdade religiosa é composta por gêneros: a liberdade de crença, a liberdade de culto e a liberdade de organização religiosa. Juntos, os três gêneros completam o conceito. (Apud SCHERKERKEWITZ, 2002)

Conforme citado por SCHERKERKEWITZ (2002), a liberdade de crença consistiria na autonomia do indivíduo em aderir a qualquer comunidade religiosa, mudar de determinada comunidade quando entender conveniente para si ou até mesmo não aderir a nenhuma religião.

Por liberdade de culto, Scherkerkewitz adota a definição de José Afonso Silva e a define como a soberania que qualquer indivíduo possui em praticar os rituais de sua crença, em locais particulares ou em público.

Já a liberdade de organização religiosa diria respeito ao direito de estabelecer um local para a prática da crença. (Apud SCHERKERKEWITZ, 2002)

Todos os gêneros que compõe a liberdade religiosa estão dispostos na Constituição Federal, garantindo a todos os indivíduos a autonomia para decidir qual linha religiosa irá adotar ou se simplesmente deixará de optar por alguma.

Importante ressaltar que a proteção à liberdade religiosa também está prevista no Código Penal Brasileiro, onde está definida como crime contra o sentimento religioso.

Há cinco dispositivos no Código Penal em que o legislador teve a intenção de proteger o direito à liberdade religiosa. Destaca-se o artigo 2084 que cuida de criminalizar quem importunar outrem em razão de crença ou religião. Também determina que impedir, ou perturbar cerimônia religiosa configura crime, além de subestimar símbolos religiosos publicamente.

As condutas colocadas no artigo 208 do Código Penal Brasileiro serão caracterizadas pela ação do agente, cumulado com a vontade de praticar qualquer uma das condutas dispostas no artigo, instigado por religião, com o objetivo de ofender, desqualificar ou desprestigiar (MORAIS; TOMAZ, 2017).

5          A PRÁTICA DAS RELIGIÕES AFRICANAS NO BRASIL.

 As religiões de matriz africana passaram a ser notadas, principalmente durante o processo abolicionista.

Conforme menciona Reis (2008), a Constituição de 1824, muito embora colocasse como religião oficial a “Religião Católica Apostólica Romana”, não proibia outras religiões, desde que seus cultos fossem particulares ou em templos destinados à prática. Jamais poderiam ocorrer publicamente.

Ocorre que a liberdade de cultuar religiões diversas da Católica Apostólica Romana era delimitada, mesmo que não conscientemente, apenas aos europeus que tinham crenças diversas e aqui residiam (REIS, 2008).

As religiões africanas, que primeiramente foram generalizadas como batuques, badernas, danças proibidas, feitiços ou bruxarias, à época, não eram

vistas pelas autoridades como religiões, e sim, feitiçarias ou superstições. Em razão da não qualificação das religiões africanas, essa época foi marcada por uma obscuridade jurídica em relação à sua prática (REIS, 2008).

Ainda que não disposto na legislação, o culto a essas religiões passou a ser criminalizado e enquadrado em condutas genéricas de desordem ou de simples aglomerações de escravos (REIS, 2008).

Tais condutas eram proibidas e dispostas em Leis Provinciais que consistiam em pequenos códigos locais de cada região. Para Reis (2008), estes, em sua maioria, ditavam condutas e as criminalizavam de acordo com os ditos “bons costumes”.

Leia-se, a seguir, alguns dispositivos:

Art. 102. – Fica prohibido:

  • 6.° – Batuques ou cateretês sem licença por escripto ou autorisação da autoridade policial, e o pagamento do imposto devido á Camara, sob pena de ser dispersado o ajuntamento, e multado o dono da casa em vinte mil réis, e cada um dos concurrentes em dous mil réis; prisão até oito dias nas reincidencias para aquelles, e vinte o quatro horas para estes, até a alçada da Camara. (LORENA, 1879)

Art. 44 – E’ prohibido nesta cidade:

  • 5.º – Reunião para catêretês, batuques ou sambas, sob pena de 10$ de multa ao deno da casa e 2$ a cada um dos assistentes. (PENHA DO RIO PEIXE, 1888)

Observa-se que os dispositivos em si, não proibiam a religião, mas os  agentes públicos e as autoridades as desqualificavam e criminalizavam como sendo erradas e alheias à veracidade social (REIS, 2008).

Nesse cenário jurídico social, a prática das religiões africanas passou a ser alvo constante das autoridades em diversas regiões do Brasil, inclusive com  histórico de prisões e perseguições, principalmente contra escravos libertos. Muitas dessas perseguições e prisões foram relatadas pelos periódicos da época, conforme demostrado na obra de Schwarcz (1987).

Andou por aqui um sujeito preto ainda moço (…). Será doutor? A esta pergunta respondiam uns que sim e outros que não. É doutor effectivamente, mas formado por aclamação dos similunios parcacios. Doutor de lesma e caramujo dos parvos.

Chama-se Luiz de tal e tem fama de excelente feiticeiro. Foi pena que as autoridades não tivessem conhecimento da presença da personalidade entre nós para o mandarem ensinar fazer mandinga aos pretos da cadeia. (Província de São Paulo, 16 de Setembro de 1884 Apud Schwarcz, 1987, p. 126)

Lovelace e Charlatão

O subdelegado de Merity do estado do R.J. acompanhado de seu subordinado, deu cerco à casa de um célebre curandeiro feiticeiro. Deu causa a está diligência um crime de peor espécie praticado por aquelle bandido que se chama Termodano Severino de Freitas. Entre as suas clientes havia duas mulheres, duas mães que entregando-se aos cuidados de tal negro Juca Rosa deixava de ser vigilantes sentinelas da honra das suas filhas cuja beleza de posso mal razonado seduziu um patife (…)

A diligência tece bom êxito e o curandeiro deflorador foi preso e só resta que a lei o puna. (Correio Paulistano, 03 de outubro de 1893 Apud Schwarcz, 1987, p. 126)

Os feiticeiros do R.S. – Grande Caçada

A politica tornou hontem em uma casa 42 pretos livres e escravos, e 11 pretos minas. Acaçada deu-se ás 10 ½ da noite do momento em qye o preto João celebrava uma sessão de FEITIÇARIA. Foi uma surpresa e um despontamento que aquelles FIÉIS CRENTES jamais perdoarão à polícia. O CELEBRANTE no acto em que foi preso (…) era escutado com religiosa atenção pelo PIEDOSO auditório. A polícia apreendeu cabeças de galo e outros MANIPANÇOS. Os principais atores da Indecente comédia foram recolhidos à cadeia e os escravos castigados. (Correio Paulistano, 30 de novembro de 1879 Apud Schwarcz, 1987, p.126)

Conforme se nota nas publicações, a prática das religiões de matriz africana eram descritas de forma negativa.

Schwarcz (1987) afirma que em muitas ocasiões, os relatos dos chamados “batuques” ou “danças proibidas” eram retratados com ironia ou descritos para despertar medo aos leitores. A forma como o Candomblé e outras variações das religiões africanas eram descritas, auxiliavam na depreciação de seus participantes e adeptos.

Os negros trazidos para o Brasil pertenciam a diferentes civilizações que possuíam seus costumes, crenças e organizações próprias, causando uma diversidade cultural, ainda que advindos da mesma origem africana. (FAVERO, 2012)

Conforme afirma Favero (2012), ao chegarem ao país, os negros tiveram que se adaptar ao cristianismo europeu, visto que este era oficial e aceito.

Desde então, os negros, principalmente os nascidos no Brasil, foram adaptando as suas crenças de origem africanas ao catolicismo que lhes era pregado. Segundo Favero (2012), foi dessa forma que as religiões afro brasileiras passaram a existir.

Como já mencionado acima, as práticas das religiões africanas passaram a ter importância para as demais camadas da sociedade e autoridades com o processo de abolição da escravatura. E, conforme salienta Schwarcz (1987), em razão do crescimento de escravos libertos, ou até mesmo fugidos, é possível notar o desconforto, principalmente das autoridades e da mídia com manifestações, não apenas religiosas, como também culturais dos negros.

O processo abolicionista deixou o negro à margem da sociedade. Ainda que a abolição tenha contado com o apoio de parte da população, isso não significou a inclusão do negro e de seus costumes como parte de todo esse processo. (SCHWARCZ, 1987)

O Brasil, durante o processo de abolição da escravatura, era regido pelo pensamento da superioridade branca europeia, sendo que o negro, ainda que liberto, deveria se colocar em uma posição inferior e teoricamente aceitar aquilo que lhe era imposto e determinado. (Apud SILVA; SOARES, 2015)

É nesse momento que alguns autores, como Schwarcz (1987), entendem que nasce o racismo, nas suas mais diversas formas e, dentre elas, a intolerância religiosa.

Não há como discutir intolerância religiosa contra religiões de matriz africana sem mencionar o racismo. Este sendo uma consequência de um contexto histórico onde a sociedade criou mecanismos para que uma raça se sobrepusesse à outra.

A estrutura social racista está relacionada à imposição de padrões que mantém a ordem social, determinando condutas que serão prejudiciais ou vantajosas, de acordo com raça. Para Almeida (2019), esse é o chamado racismo institucional, que se dá pelo domínio de uma raça sobre a outra através da imposição de regras e padrões discriminatórios.

Ocorre que tais imposições colocadas pelas instituições estão ligadas à sociedade, o que faz com o que racismo seja uma questão de ordem social, provinda de uma estrutura essencialmente racista (ALMEIDA, 2019).

Ou seja, o racismo decorre de uma sociedade que enxerga atitudes racistas como sendo normal: “[…] são derivados de uma sociedade cujo racismo é regra e não exceção […]” (ALMEIDA, 2019, p.50).

Portanto, a intolerância religiosa contra religiões de matriz africana é um produto de racismo estrutural que já está enraizado na sociedade, de modo que não é necessária uma vontade clara e consciente de se manifestar. Já é intrínseco.

4        O SACRIFÍCIO

 A palavra sacrifício pode ser traduzida no latim como sacrificium, que significa o ato de fazer sagrado. O sacrifício tem sua função social religiosa, por servir como intermédio para comunicação e contato com o sagrado de determinada religião, não sendo necessário o uso da violência, da dor ou do sofrimento. (Apud Rocha, 2013)

O ato de sacrificar-se traz, ao praticante de determinada crença, o entendimento que, diante da prática do sacrifício, o sagrado estaria obrigado a retribuí-lo. É, de certa forma, uma relação de poder. (MAUSS; HUBERT, 2017)

Segundo Mauss e Hubert (2017, p.16), o sacrifício pode ser definido da seguinte maneira: “o sacrifício é um ato religioso que, mediante a consagração de uma vítima, modifica o estado da pessoa moral que o efetua ou de certos objetos pelos quais ela se interessa”.

Há duas modalidades de sacrifício, a primeira delas é aquela em que o fiel necessita de um objeto que irá conectá-lo com o sagrado, a outra forma é entendida como uma espécie de penitência em que o fiel se dispõe, normalmente através do seu corpo, a pagar uma determinada dívida que tenha com seu deus (MAUSS; HUBERT, 2017).

Para prática do sacrifício, se faz necessário que este seja realizado dentro de um local onde se professe a fé e que haja agentes que a pratiquem, não podendo ser realizado em lugares diversos a esses. Todo sacrifício tem seus participantes que compõe o ritual: são os sacrificadores, os sacrificantes e a vítimas (MAUSS; HUBERT, 2017).

O sacrificador é aquele que está preparado para a realização do ritual, já o sacrificante é aquele que recebe os benefícios do sacrifico e, por fim, a vítima, que serve como intermediário para a conexão com o sagrado. Esta última, não necessariamente é uma pessoa ou um animal, muitas vezes a vítima pode ser um alimento ou até mesmo um objeto (MAUSS; HUBERT, 2017).

Por fim, observa-se que o termo “sacrifício religioso”, em sua maioria, é visto sempre como um ritual que, exclusivamente, cuida de sacrificar um animal, mas o sacrifício pode acorrer de diversas formas, em qualquer religião através de seus rituais ou condutas.

Os adeptos aceitam uma “penitência” como forma de sacrifício, ou se utilizam de símbolos para alcançar o sagrado como uma maneira de se purificar. Ou seja, quaisquer rituais em qualquer religião que busquem conectar o indivíduo  ao sagrado, ou que de alguma maneira ofereça algo como forma de alcançar algum objetivo, é um sacrifício.

5        O SACRIFICIO DE ANIMAIS NAS RELIGÕES AFRO BRASILEIRAS: CANDOMBLÉ

O sacrifício de animais no Brasil é praticado pelo Candomblé e, normalmente, proibido pela Umbanda. Para Amorim (2014), trata-se de uma forma de oferenda  aos orixás.

O ritual do sacrifício é visto como sendo um ato de maldade contra o animal que está sendo sacrificado.

Importante ressaltar que, atualmente, a prática é realizada com animais domésticos criados em cativeiro, esses animais, quando trazidos ao terreiro, são considerados sagrados e no tempo que ali permanecem, são tratados como tal. Antes de iniciar o sacrifício, o animal é colocado em espécie de transe o que impede que sinta dor (AMORIM, 2014).

No Candomblé, o responsável por realizar o sacrifício é chamado de Axogum e deve ser um homem. Uma mulher jamais poderá praticar o sacrifício nesta religião, já que é responsável por doar vidas (Apud AMORIM, 2014).

Tudo aquilo que o animal pode ofertar é usado na religião. Seus órgão são usados como oferta, sua carne para o alimento e seu sangue para regar a pedra dos orixás (Apud AMORIM, 2014).

O Axogum é quem realiza a separação para que as partes do animal sejam ofertadas de forma correta a cada um dos orixás. Aquilo que não for de proveito para ser ofertado é colocado como forma de alimento aos membros da comunidade (Apud AMORIM, 2014).

Os animais mais utilizados, principalmente nos rituais de iniciação à religião – que pode ser comparado a um batizado nas religiões cristãs – são os pombos, que são considerados mensageiros dos deuses e, por esse motivo, não são sacrificados por faca, e sim, por saião (AMORIM, 2014).

Outros animais, como galo e galinha, são utilizados em rituais de cura, pois acredita-se que a doença do ser humano poderá ser trocada pela saúde do animal. Esse ritual de cura é realizado com o animal vivo, posteriormente o animal é sacrificado para ser oferecido ao orixá de cura (Apud AMORIM, 2014).

Para os adeptos à religião, todos os rituais, a preparação e, inclusive, o ato de cozinhar o animal para o consumo da comunidade são considerados sagrados e feitos com muito afinco e respeito, ainda que vistos como atos de violência contra o animal.

6        A APLICAÇÃO DA LIBERDADE RELIGIOSA NOS TEMPOS MODERNOS

 Atualmente, mesmo com a garantia do direito à liberdade religiosa, as religiões de matriz africana sofrem grande resistência por farta parcela da  sociedade.

Como mencionado anteriormente, as manifestações religiosas provindas das religiões de matriz africana são vistas com negatividade, principalmente em se tratando da comunidade de proteção aos animais.

Muito embora a legislação brasileira permita a liberdade de culto e o sacrifício de animais seja um culto religioso, houve diversas formas de resistência a essa prática.

Em 2003 foi aprovado o Código de Defesa Estadual de Proteção aos Animais, no Rio Grande do Sul, proibindo a prática do sacrifício. Devido a pressões sofridas pelas comunidades de Povos de Terreiros, a Casa Legislativa acabou por permitir a prática, voltando atrás da decisão. (Rocha, 2013)

No ano de 2015, ainda no Rio Grande do Sul, o assunto voltou a entrar em pauta e a comunidade de adeptos as religiões de matriz africana realizaram audiência pública, ao passo que a comunidade de proteção aos animais se manifestou caminhando até a Assembleia Legislativa em forma de protesto. (Rocha, 2013)

A discussão em torno do assunto tem argumentos relevantes das duas  partes.

A deputada Regina Becker (PDT) dispõe em seus argumentos que a questão do sacrifício de animais seria um assunto de saúde pública, em razão da decomposição destes animais em locais públicos.

Outro quesito apontado pela deputada seria o sofrimento causado aos animais, em razão do sacrifício a que são submetidos.

Por outro lado a comunidade de adeptos a essas religiões coloca a liberdade religiosa como seu principal argumento. Entendendo que a proibição do sacrifico dos animais deveria ocorrer também nas religiões cristãs, por exemplo, nas Páscoa, onde há restrição a carne, mas não de peixe. Para as instituições e comunidades de povos de terreiros essas também são formas de sacrifícios. (Rocha, 2013)

Em 2015 a deputada Regina Becker apresentou projeto de lei para a  proibição do sacrifício de animais. O projeto divide opiniões entre os filósofos e estudiosos da temática. Para Marcelo Moraes, à época vereador da Bahia, o projeto apresentado pela deputada não propagava a intolerância religiosa, e sim, a proteção de todo e qualquer animal, sugerindo ainda que esses fossem substituídos por plantas. Expressou que uso de animais é uma questão temporária que será extinta com o decorrer do tempo (Rocha, 2013).

De outro lado, Raimundo Konmannanjy, entende que o projeto, além de intolerante, é também carregado de racismo, principalmente com o Candomblé, entendendo que no projeto de lei tem implícita sua intenção violentar aqueles que são adeptos à religião. (Rocha, 2013)

7        O ATUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

 Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a constitucionalidade da lei do Rio Grande do Sul que permite a prática do sacrifício de animais em religiões de matriz africana.

Para melhor entendimento da decisão, passemos a entender como se deu o julgamento do Recurso Extraordinário.

O Ministério Público apresentou recurso contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que proferiu decisão negando o pedido de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.131/2004. Esta lei trouxe a permissão do sacrifício para o Código Estadual de Proteção aos Animais.

A votação ocorrida no STF não foi unânime, porém, nota-se que nenhum Ministro se colocou totalmente contrário ao sacrifico de animais em cultos religiosos. As divergências entre os votos são mínimas, apenas com o acréscimo de algumas ressalvas.

O relator, Ministro Marco Aurélio, em seu voto, deu parcial provimento ao recurso para que a interpretação da lei gaúcha fosse adaptada aos moldes da Constituição Federal, permitindo o sacrifico de animais apenas em cultos religiosos de qualquer natureza, sendo estritamente vedado o maltrato, a fim de assegurar a liberdade religiosa (STF, 2019).

Os Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes acompanharam o relator, acrescentando ser constitucional, inclusive, o consumo do animal que foi sacrificado e ressaltaram que os rituais não são violentos e buscam evitar o sofrimento do animal (STF, 2019).

O ministro Edson Fachin, por outro lado, votou por negar provimento, pois entendeu que a lei federal não traz inconstitucionalidade, tendo em vista, que o sacrifício de animais é, implicitamente, usado pelas religiões de matriz africana. Dando aos adeptos uma proteção legal, ainda mais forte, mantendo o texto original da legislação (STF, 2019).

O Ministro Luiz Barroso também negou provimento ao recurso e entendeu  que o texto da lei não feriu em nada a constitucionalidade, e sim, protegeu alaicidade do Estado. Salientou, também, que as religiões africanas têm sofrido com a intolerância religiosa (STF, 2019).

As Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e o Ministro Ricardo Lewandowski cuidaram de negar provimento ao recurso declarando que a liberdade religiosa é direito constitucional garantido. Cármen Lúcia ainda colocou o sacrifício como sendo uma forma de oferta daquilo que se é considerado valioso pela religião (STF, 2019).

O resultado do julgamento foi proferido nos seguintes termos:

Por maioria, foi negado provimento ao recurso, vencidos em partes os ministros relator, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que admitiam também a constitucionalidade da lei, dando-lhe interpretação conforme. (STF, 2019)

O julgamento teve grande repercussão deixando em evidência uma questão que há anos vem sendo debatida. Com o reconhecimento da constitucionalidade da lei gaúcha, ficou evidente que para legitimar uma direito que é inerente a qualquer cidadão, nesse caso com ênfase aos cidadãos negros, foi necessário chegar em instancias superiores para que esse direito fosse reconhecido.

8          ANÁLISE CONCLUSIVA

 A liberdade religiosa é um dos direitos fundamentais que fazem parte de um Estado Democrático, porém, em razão de uma sociedade que carrega em sua essência o racismo estrutural, esse direito fundamental fica constantemente ameaçado.

Os primeiros indícios dessa intolerância ocorreram a partir da segunda metade do século XIX, visto que os cultos dessa natureza passaram a ser reprimidos, criminalizados e desclassificados pela mídia e pelas autoridades.

Ao longo da história, as instituições foram criando mecanismos para que tudo que estivesse relacionado à cultura africana e aos negros fosse ficando à margem da sociedade, e sob estes padrões foi criada certa identidade cultural, onde uma raça se sobrepunha à outra.

A intolerância religiosa é apenas mais uma forma de racismo estrutural, que é praticado por grande parcela da sociedade, que, inclusive, pratica o racismo cotidianamente e não percebe que o está cometendo.

O racismo se manifesta através de condutas que, muitas vezes, são imperceptíveis, como, por exemplo, as expressões usadas em relação a religiões de matriz africana, como “macumbeiros”, “mandingueiros”, “religião do demônio”, “chuta que é macumba”, entre outras terminologias. Boa parte da sociedade atual enxerga as religiões de matriz africana, em especial o Candomblé como sendo uma religião violenta, onde se mata animais para entrar em contato com “demônios”.

O racismo estrutural não só desqualifica a religião africana como também tenta criminalizar seus rituais. O maior exemplo é a resistência aos rituais que praticam o sacrifício de animais domésticos. Este, como já apresentado no presente artigo é uma forma de conexão com o sagrado. É um momento de respeito, de cura e de fé aos Orixás.

O ato de sacrificar um animal é comum principalmente no Candomblé e o que se deve ressaltar é que esse sacrifício é realizado da maneira mais correta no sentido de não causar dor e sofrimento ao animal que está sendo sacrificado.

É um ato de conexão, como qualquer outro realizado em outras religiões, e desta forma deve, não só deve ser respeitado, como também assegurado o seu livre exercício. Este foi o entendimento da Suprema Corte Federal que declarou a constitucionalidade da lei gaúcha que permite o sacrifício de animais.

A decisão do Supremo Tribunal Federal, foi de grande importância, ao deixar claro que a liberdade religiosa também consiste no dever do Estado em garantir o exercício de direitos fundamentais. Nesse caso, garantir não meramente a liberdade de crença ou consciência religiosa como também liberdade de organização e culto. Qualquer decisão contrária à constitucionalidade estaria violando e ferindo um direito fundamental e inerente a qualquer pessoa.

9        REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  

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NOTAS: 

1 Julia Paulo Pereira, acadêmica de direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Conclusão do curso 1º semestre de 2019

2 Dentre as ideias “liberais”, vale destacar, para o presente artigo, que se passou a criticar a ligação entre Igreja e Estado, a escravidão e a falta de igualdade (SCHWARCZ, 1987).

3 Elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador Dom Pedro I, em 25.03.1824.

4 Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

 

Palavras Chaves

Intolerância religiosa. Sacrifício de animais. Racismo estrutural.