IR ALÉM DA DOR PARA REDESCOBRIR O AMOR. A INSERÇÃO DA DISCIPLINA MÉTODOS ADEQUADOS DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS NA EDUCAÇÃO JURÍDICA NO SÉCULO XXI: UMA REFLEXÃO CRÍTICA À LUZ DOS ESTUDOS DE LUIZ ALBERTO WARAT

Resumo

O presente artigo foi dinamicamente e cuidadosamente escrito a quatro mãos e desenvolvido por meio da utilização do método histórico, da técnica da revisão bibliográfica e do flerte com pesquisas decoloniais, tendo como referencial teórico os estudos de Warat e como eixo de debate analisa a importância da inclusão da disciplina métodos adequados de solução de conflitos e as recentes alterações ocorridas na grade curricular dos cursos de Direito no Brasil. Para tanto, adotou-se como questão norteadora compreender em que medida tal inserção poderá contribuir para a superação da cultura do litígio, já arraigada na cultura iuris brasileira. Nesse sentido, para alcançar uma resposta válida e metodologicamente comprovável, julgou-se imprescindível desnudar as interfaces da crise do ensino do direito brasileiro no século XXI, discorrer brevemente a despeito da portaria nº05/2018 MEC e da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e, por fim demonstrar, com base nos dados fornecidos pela literatura jurídica hodierna e no Justiça em Números (2021), como o incentivo ao estudo métodos adequados poderá permitir redesenhar o perfil profissional do jurista brasileiro, habilitando-o a desenvolver competências necessárias a uma sociedade cada vez mais di-nâmica e ávida pela concretização de direitos fundamentais.

Artigo

IR ALÉM DA DOR PARA REDESCOBRIR O AMOR.

A INSERÇÃO DA DISCIPLINA MÉTODOS ADEQUADOS DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS NA EDUCAÇÃO JURÍDICA NO SÉCULO XXI: UMA REFLEXÃO CRÍTICA À LUZ DOS ESTUDOS DE LUIZ ALBERTO WARAT

 

Tayná Silva Cavalcante1

Iracecília Melsens Silva Rocha2

Resumo: O presente artigo foi dinamicamente e cuidadosamente escrito a quatro mãos e desenvolvido por meio da utilização do método histórico, da técnica da revisão bibliográfica e do flerte com pesquisas decoloniais, tendo como referencial teórico os estudos de Warat e como eixo de debate analisa a importância da inclusão da disciplina métodos adequados de solução de conflitos e as recentes alterações ocorridas na grade curricular dos cursos de Direito no Brasil. Para tanto, adotou-se como questão norteadora compreender em que medida tal inserção poderá contribuir para a superação da cultura do litígio, já arraigada na cultura iuris brasileira. Nesse sentido, para alcançar uma resposta válida e metodologicamente comprovável, julgou-se imprescindível desnudar as interfaces da crise do ensino do direito brasileiro no século XXI, discorrer brevemente a despeito da portaria nº05/2018 MEC e da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e, por fim demonstrar, com base nos dados fornecidos pela literatura jurídica hodierna e no Justiça em Números (2021), como o incentivo ao estudo métodos adequados poderá permitir redesenhar o perfil profissional do jurista brasileiro, habilitando-o a desenvolver competências necessárias a uma sociedade cada vez mais dinâmica e ávida pela concretização de direitos fundamentais.

Palavras Chave: Educação Jurídica Brasileira. Recursos Didáticos-Pedagógicos. Acesso à Justiça. Métodos Adequados de Resolução de Conflitos;

1  INTRODUÇÃO

 

Em 2021, completa-se exatamente 194 anos dos primeiros registros históricos da educação jurídica no Brasil, a qual foi iniciada formalmente em 11 de agosto de 1827, após Dom Pedro I assinar a lei que regia os cursos de ciências jurídicas no país recém independente. E, em meio há quase dois séculos de avanços e retrocessos, alterações curriculares, expansão da oferta do curso, inclusive por meio de instituições privadas, além das constantes exigências institucionais pela formação acadêmica, após a graduação, especialização, mestrado e doutorado, verifica-se que um dos principais objetos de estudo das ciências jurídicas ainda segue sem a devida importância: o conflito. Em que pese vir apresentando uma série de mutações epistêmicas, ao ponto de pôr-se em xeque o tradicional tratamento empregado às demandas judiciais.

Nesse sentido, o saudoso jurista baiano Rui Barbosa, em seu centenário livro intitulado Oração aos Moços, lançado em 1921 sabiamente escreveu que “Nossos amigos e inimigos estão, amiúde, em posições trocadas: uns nos querem mal, e nos fazem bem; outros nos almejam o bem, e nos trazem o mal.” (BARBOSA, 2019). Tal trecho, na percepção das pesquisadoras, ilustra com maestria o dilema existente entre a intenção dos sujeitos processuais e as formas pelas quais os juristas resolvem tradicionalmente as contendas, pois é fato notório que existe um descompasso entre a teoria estudada na academia e a teoria aplicada no dia a dia forense.

Deste modo, defende-se que é ainda no momento de gênese do moço-jurista (graduação), que deve ser possibilitado o acesso a disciplinas propedêuticas e dogmáticas alicerçadas na busca por uma formação multidisciplinar e transdisciplinar. Por conseguinte, não bastaria apenas estudar os benefícios advindos de uma justiça mais célere, urge-se, então, refletir sobre as bases didático-pedagógicas do ensino do direito vigente, com o fulcro de concretizar os regramentos previstos pelo MEC, assim como o desenvolvimento de habilidades e competências que possibilitem a construção de estratégias de intervenção mais propícias a solucionar as complexas demandas judiciais que as sociedades hodiernas apresentam.

Nessa linha de raciocínio, o presente artigo, dinamicamente e cuidadosamente escrito a quatro mãos, foi desenvolvido por meio da utilização do método histórico, da técnica da revisão bibliográfica e do flerte com pesquisas decoloniais, além de possuir como referencial teórico os estudos de Luiz Alberto Warat sob o prisma da educação jurídica e dos métodos de resolução de conflitos. Ademais, analisa as recentes alterações ocorridas na grade curricular dos cursos de Direito no Brasil e a importância da inclusão da disciplina métodos adequados de solução de conflitos.

Destarte, para alcançar uma resposta válida e metodologicamente comprovável, julgou-se imprescindível desnudar brevemente sobre as interfaces da crise do ensino do direito brasileiro no século XXI, discorrer a despeito da Portaria nº 05/2018 MEC e da Resolução nº 125/2010 Conselho Nacional de Justiça, por fim demonstrar, com base nos dados fornecidos pela literatura jurídica hodierna e no relatório Justiça em Números 2021, os reflexos positivos da prática compositiva com o intuito de ratificar a urgência em se incentivar o estudo do conflito e de seu meio de análise e tratamento adequado.

Pois, para muito além dos refratários mecanismos ideológicos que insistem em manter o formato de demandas judiciais litigiosas, que muitas das vezes se retroalimentam da egoísta e vingativa crença de que sempre haverá um vencedor e um perdedor e de que os fins erroneamente justificariam a adoção de insidiosos meios se preciso for, há de se compreender o processo para muito além de um conjunto de atos sincronizados e legalmente instituídos.

2      DOS TEMPOS DO IMPÉRIO À PANDEMIA DE COVID-19: UMA BREVE ANÁLISE SOBRE AS INTERFACES DA CRISE DA EDUCAÇÃO JURÍDICA NO BRASIL

 

O contexto atual encontra-se, ainda, marcado pela pandemia de Covid-19 (primeiros casos foram registrados no Brasil em março de 2020), que por sinal já dura mais de um ano e meio. Nesses tempos, a sociedade passou a experimentar uma avassaladora e assustadora realidade de confinamento, queda de renda, perdas das mais variadas, bem como a falta de estímulo para o que ainda havia para viver ou para enlutar-se, senão os dois. Para os que ficaram, restou (e ainda resta) organizar o que ficou e, finalmente, entender a razão do viver, estudar, persistir e seguir para a vida, algo que para tantos foi precocemente ceifado.

No campo da educação jurídica, a pandemia deixou igualmente suas marcas, vez que todos seus partícipes, sejam discentes, sejam docentes, instituições e gestores, foram desafiados a empregarem técnicas não tradicionais de aprendizagem, notadamente pelas vias remotas. De outra banda, a advocacia, assessorias jurídicas e o poder judiciário foram submetidos a alterações, suspensões de prazo, digitalização de autos, migração/atualização de sistemas e, até mesmo, fazer uso de vídeo chamadas, audiências e sessões de julgamento virtuais.

Diante desse contexto, segundo a professora Flávia Hill, “temos o compromisso, a um só tempo edificante e hercúleo, de oferecer instrumentos adequados para solucionar os litígios que eclodem no seio da sociedade em cada momento histórico”. (HILL, 2020, p. 10).

Haveria, então, espaço propício em uma realidade há pouco tempo tão improvável, organizada sob um modelo educacional iuris importado, de caráter prussiano, rígido, desarticulado das questões sociais e impregnado de ideários coloniais?

Analisando-se a trajetória da educação jurídica brasileira, sob o olhar crítico e emancipador de Luiz Alberto Warat, jurista argentino falecido em 2010, nota-se que muitas características didático-pedagógicas adotadas na época imperial anacronicamente ainda se fazem presentes em pleno século XXI.

Nesse diapasão, desatar os nós curriculares, avaliativos, interpretativos, formativos e ideológicos que permeiam a prática de ensino-aprendizagem, também chamada de ensinagem nos cursos jurídicos, é um ato urgente e sem sombra de dúvidas de resistência, em especial em contextos de mudanças constantes e de uma inquietante imprevisibilidade.

Descendo ao nível do detalhe, as autoras criaram um quadro esquemático para demonstrar as principais alterações realizadas nas grades curriculares dos cursos jurídicos, evidenciando, por sua vez, quais eram os eixos norteadores predominantes, no período compreendido entre 1827 a atualidade.

Quadro nº 01.

PERÍODO EIXO NORTEADOR PREDOMINANTE GRADE CURRICULAR PRINCIPAIS OBSTÁCULOS EPISTEMOLÓGICOS
 

IMPERIAL 1827 (FUNDAÇÃO DO CURSO DE DIREITO)

POSSIBILITAR A FORMAÇÃO DE BACHARÉIS, PARA ATUAR NOS CARGOS PÚBLICOS (FORMAR A BUROCRACIA)  

REGIDA PELO REGULAMENTO GERAL DE 1825 (ESTATUTO DO VISCONDE DA CACHOEIRA) E PELA LEI DE 11 DE AGOSTO DE 1827

 

CURSO IDEALIZADO PARA A ELITE LOCAL, ALÉM DE EXCLUIR AS MULHERES

  MODELO COIMBRÃO (LUSITANO)    
REPÚBLICA VELHA (1889-1930) LAICIZAÇÃO DO ENSINO IURIS REGIDA PELA LEI 314/1895 CURSO DESALINHADO DAS QUESTÕES SOCIAIS
PERÍODO MILITAR (1964-1985) VERTICALIZAÇÃO DO ENSINO, NORTEADO PELO MODELO TAYLORISTA ACORDO (MEC-USAID) APRISIONAMENTO A UM MODELO PROFISSIONALIZANTE
ATUALMENTE POSSIBILITAR O INCREMENTO DO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, BEM COMO APROXIMAR O DIREITO DAS QUESTÕES SOCIAIS (UNIR TEORIA E PRÁTICA)  

REGIDA PELA PORTARIA 05/2018

CONSEGUIR REDESENHAR OS PPD DOS CURSOS, PARA INCLUIR O ESTUDO DOS MÉTODOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 POSSIBILITAR UMA FORMAÇÃO JURÍDICA ALINHADA AO USO CORRETO DAS NOVAS TECNOLOGIAS INCLUSÃO DO ENSINO REMOTO PORTARIA 302/2020 MEC ACESSO À INTERNET E A TECNOLOGIAS EDUCATIVAS

Fonte: Adaptado pelas autoras de (CAVALCANTE; REIS NETTO, 2020).

Em análise do quadro, percebe-se que o eixo norteador do ensino jurídico foi lentamente sendo alterado, fruto da mudança social de cada época, o que refletiu na formação jurídica ofertada. Contudo, em que pese o influxo econômico, social e cultural, as quais refletem nas mudanças curriculares ocorridas, tais ainda não conseguiram efetivamente alcançar as minúcias de compreensão do destinatário final do saber jurídico: o cidadão.

Dado interessante é que em 1940, existiam 19 escolas que ofereciam o ensino jurídico, e atualmente o país possui aproximadamente 1.240 cursos superiores de direito. Com esse número, o país se destaca no cenário internacional como o país que mais possui cursos de direito no mundo. (FOLHA EXTRA, 2018). Entretanto, como questiona Carlini, “um país com mais de 1.000 cursos de Direito espalhados por todas as regiões deveria ter uma população mais ativa politicamente, já que pressupõe uma formação com bases cognitivas prontas para o debate”, contudo a própria autora aponta a deficiência do ensino jurídico nacional como um dos pontos mais delicados da questão. (CARLINI, apud SIMÕES; MALUSÁ. 2015. p.51).

Já as professoras Helena Cristina Simões e Silvana Malusá relatam que nas escolas de Direito, por muitas vezes, o ensino jurídico limita-se ao estudo de textos legais, sem a compreensão da norma, nem a sua intenção de aplicação ao caso concreto, sua finalidade é substituída pelo tecnicismo da leitura fria e descontextualizada da lei, sem a devida atenção ao contexto que nos rodeia. (SIMÕES; MALUSÁ. 2015. p. 53).

Sob a ótica de Luiz Alberto Warat, haveria algo de imobilizador em nossa cultura e educação jurídica, o qual seria em função de uma espécie de cultura de frases feitas, conceitos roteirizados e verdades fatigadas. Para o referido professor, para que haja uma mudança, seria necessário um trabalho de destruição e reconstrução da existência daquilo que se deseja mudar. (WARAT, 2004, p. 21).

Nesse sentido, completa, “Como mortos que falam da vida, o saber tradicional do direito mostra suas fantasias perfeitas na cumplicidade cega de uma linguagem sem ousadias, enganosamente cristalina, que escamoteia a presença subterrânea de uma “tecnologia da alienação” (WARAT, 1997, p. 42, apud SOUSA; COSTA, 2021, p. 134).

E mais, sobre a recente possibilidade do ensino jurídico totalmente na modalidade a distância, feito já aprovado pelo Ministério da Educação e, diante, do contexto de pandemia de Covid-19, a reflexão sobre tal possibilidade e sua real fecundidade vem de (FERREIRA, 2021, p. 246) “[…] é extremamente difícil que o ensino virtual substitua o presencial, em virtude da necessidade de equipamentos, internet e espaço adequados, ferramentas ainda de difícil acesso a boa parte da população”. E mais, à vista disso, seria necessário, desta forma, ter bases muito bem consolidadas do ensino jurídico que se pretende, já que para Souza, “[…] o ensino presencial fora transposto para os meios digitais, e até confundido com a educação a distância (EAD), sem, contudo, ter sido estruturada uma proposta didático-pedagógica própria”. (SOUZA, 2021, p. 81).

Por outro prisma, Cavalcante (2021) enfatiza que os anseios do mercado neoliberal globalizado estão asfixiando os cursos de direito brasileiros, tornando-os cada vez mais instrumentalizados e suscetíveis às sevícias das regras da economia e que para combater essa tendência mercadológica, moldada no cultivo à competitividade desleal, à ideologia da “meritocracia do dom” (BOURDIEU; PASSERON, apud ROSENDO, 2009, p. 04), bem como à produtividade tóxica (MAURÍCIO, 2019), há de haver muita garra e incremento de pesquisas científicas empíricas no âmbito jurídico, para, então descortinar preciosas formas de vivências, modos de ser e compreender a realidade.

Dessarte, nas palavras do mestre Luiz Alberto Warat (2004) aspectos históricos possuem valor, mas não é bom que haja insistência em visões de vida que já foram há muito superadas, o que para o direito seria a imposição de padrões de comportamento desvinculados da finalidade última que seria a satisfação das relações humanas, redefinidas pela mediação. Até porque:

Existem alguns esquecimentos que não podem ser jamais lembrados. Não é bom que o inconsciente insista em visões da vida que a história conseguiu derrotar para, por enquanto, tornar vencedora a espécie dos humanos. No caso do Direito, não adianta tentar recuperar formas do inconsciente epistemológico que procurem uma visão do Direito preocupada em impor padrões de comportamento, o que não pode ser o objetivo mor do Direito na sociedade. Falando em termos objetivos eles têm que ser redefinidos pela mediação. Teríamos, agora, como meta a satisfação das relações humanas e não o motivo fático de acreditar que a meta estaria na aplicação da lei, na realização da justiça, ou na procura da harmonia (a paz) nos conflitos. (WARAT, 2004, p. 56).

Compreende-se do excerto que é necessário acreditar no próprio potencial humano de transformar o mundo ao seu redor, o que no âmbito jurídico implica em uma nova forma de enxergar o seu processo de ensino-aprendizagem. Tal mudança de mentalidade deságua no surgimento de novas formas de compreender, encarar, analisar os conflitos e, assim, auxiliar na sua composição.

  • “JUSTIÇA ATRASADA NÃO É JUSTIÇA, SENÃO INJUSTIÇA QUALIFICADA E MANIFESTA”: ANÁLISE DA PORTARIA Nº 05/2018 MEC E DA RESOLUÇÃO Nº 125/2010 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 O conceito de acesso à justiça não mais se identifica somente com a admissão do processo em juízo ou mesmo com a superação dos óbices de acesso a esse direito, como o de ordem financeira, gratuidade, representação judicial ou da própria estruturação dos tribunais, trata-se, sim, de uma ampla variedade de reformas que alcançam a facilitação da utilização de mecanismos privados ou informais para resolução de litígios. (CAPPELLETTI; GARTH, 2002).

Para a professora Fabiana Spengler e Theobaldo Spengler Neto, necessário se faz um novo modelo de composição dos conflitos, com base na criação de regras de compartilhamento e de convivência mútua que vão além dos litígios judiciais, determinando formas de inclusão e de proteção dos direitos fundamentais (SPENGLER; SPENGLER NETO, 2009, p. 72).

O que significa que o profissional não pode mais, e tão somente, enredar-se nas cadeiras da academia, sem compreender o seu contexto de análise e atuação. Para a professora Flávia Hill, o momento do agora exige avanço, vez que a paralisia, pode representar retrocesso, déficit garantístico no sistema de justiça, daí a necessidade de um redobrar de esforços para prosseguir. (HILL, 2020, p. 11).

Tal assertiva caminha na direção de um sistema multiportas, desenvolvido pelo da Faculdade de Direito de Harvard Frank Sander em uma conferência realizada em 1976, Pound Conference, cujas questões orbitavam na morosidade do sistema de justiça estadunidense. Para o professor sua ideia seria a de disponibilizar opções diferenciadas à tradicional via contenciosa, onde tal sistema oferece para cada conflito, uma determinada porta, caminho para solução, os quais podem envolver um sistema tanto articulado pelo Estado ou não, o qual

envolve métodos heterocompositivos (adjudicatórios) e autocompositivos (consensuais). (LORENCINI, 2012, p. 57).

Nesse caminhar, a resolução nº125/2010 do CNJ, ainda em sua exposição de motivos trouxe a formalização de um movimento internacional de tratamento adequado aos conflitos, e trouxe ao Poder Judiciário a responsabilidade de estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação.

Após tal regramento, muito se debateu sobre como implantar e normatizar as orientações da resolução nº 125/2015 do CNJ no cenário legislativo nacional e muitas ideias e projetos surgiram a fim de promover e consolidar o movimento conciliatório no país. Não por outra razão que em 2015, houve o advento do atual Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) na qual a mediação passou a ser reconhecida expressamente no cenário jurídico. Pouco tempo depois, a lei da mediação foi promulgada (Lei n.13.140/20015). Destarte, a prática da mediação passou a fazer parte do rol legal do arcabouço jurídico nacional com características e feições próprias, bem acentuadas. (ROCHA, 2019).

O artigo 3º, parágrafo 3º, do CPC demonstra que o legislador orientou expressamente que a conciliação, a mediação e outros métodos de soluções de conflitos devem ser estimulados por todos: Juízes, Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados, ofertando saídas proveitosas para os envolvidos. Tal  rol é exemplificativo, todos são todos, inclusive os responsáveis pelo ensino jurídico!

O panorama brasileiro de litígios nacional divulgado pelo relatório Justiça em números de 2021, dados coletados até o fim de dezembro de 2020, demonstra que a justiça brasileira chegou ao final do ano de 2020 com o acervo de 75,4 milhões de processos em tramitação de processos aguardando soluções definitivas. (CNJ, 2021).

Tais dados que apontam para uma alta litigiosidade questionam, intrigam e desafiam a inteligência de todo corpo social, pois muito embora a Constituição Federal de 1988 tenha buscado ampliar o acesso à Justiça, tal iniciativa não foi acompanhada do adequado aumento de estrutura dos órgãos prestadores de Jurisdição. (TARTUCE, 2019, p. 181).

E, por óbvio, o ensino jurídico não pode ficar alheio a essa realidade. Objetivando melhor apontar as similitudes existentes entre a portaria do CNJ e a Portaria do MEC, a qual disciplina os cursos jurídicos nacionais, colacionou-se o quadro abaixo:

Quadro nº 02.

RESOLUÇÃO Nº 125/2010 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PORTARIA 05/2018 MEC
Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) Art. 3º O curso de graduação em Direito deveraì assegurar, no perfil do graduando, sólida formação geral, humanística, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica, capacidade de argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, além do domínio das formas consensuais de composição de conflitos, aliado a uma postura reflexiva e de visão crítica que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem, autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício do Direito, à prestação da justiça e ao desenvolvimento da cidadania.
Art. 8º Os tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16). Art. 4º O curso de graduação em Direito deveraì possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as competências cognitivas, instrumentais e interpessoais, que capacitem o graduando a: […] III

– demonstrar capacidade para comunicar-se com precisão; I – desenvolver a cultura do diálogo e o uso de meios consensuais de solução de conflitos; VII – compreender a hermenêutica e os métodos interpretativos, com a necessária capacidade de pesquisa e de utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito; VIII – atuar em diferentes instâncias extra judiciais, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos; XI – compreender o impacto das novas tecnologias na área jurídica; XII – possuir o domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito; XIII – desenvolver a capacidade de trabalhar em grupos formados por profissionais do Direito ou de caráter interdisciplinar; e XIV – apreender conceitos            deontoloìgico-profissionais           e desenvolver perspectivas transversais sobre direitos humanos.

Art. 12. § 3º Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores deverão observar as diretrizes curriculares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (Anexo I) e deverão ser compostos necessariamente de estágio supervisionado. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) Art. 6º A Prática Jurídica é componente curricular obrigatório, indispensável à consolidação dos desempenhos profissionais desejados, inerentes ao perfil do formando, devendo cada instituição, por seus colegiados próprios, aprovar o correspondente regulamento, com suas diferentes modalidades de operacionalização. A regulamentação e o planejamento das atividades de prática jurídica

  incluirão práticas de resolução consensual de conflitos e práticas de tutela coletiva, bem como a prática do processo judicial eletrônico. Art. 7º Os cursos deverão estimular a realização de atividades curriculares de extensão ou de aproximação profissional que articulem o aprimoramento e a inovação de vivências relativas ao campo de formação, podendo, também, dar oportunidade de ações junto à comunidade ou de caráter social, tais como clínicas e projetos.

Fonte: Autoral.

Isto posto, nota-se que as alterações realizadas na matriz dos cursos de Direito em 2018 se harmonizaram com os objetivos e metas presentes na portaria do CNJ, criada em 2010, quanto ao uso dos métodos adequados de soluções de conflitos.

Diagnosticar essas semelhanças é de suma importância para melhor entender todo o contexto histórico, social, fático e jurídico que deu ensejo aos novos desenhos curriculares, eis que, o aumento da oferta de oportunidades de protagonização dos discentes, por meio da participação ativa em projetos de pesquisa, prática jurídica voltada ao atendimento de variados grupos sociais, ações de extensão universitária, dentre outros. Auxiliará na redefinição da já fadigada imagem do jurista brasileiro ideal.

Outrossim, pela análise supra, resta evidente que o curso de direito que se tem ainda está muito longe do curso de direito que necessitamos ter. Em contrapartida, apesar das dificuldades inerentes à difusão de leituras emancipadoras e desencasteladas das amálgamas da dogmática clássica, faz-se imprescindível crer que o futuro da cultura jurídica brasileira poderá ser mais multifacetado, multilinguístico e menos reprodutivista, havendo, então necessidade de oxigenação da rotina acadêmica, otimização da relação entre docentes e discentes, a fim de auxiliar na desconstrução de paradigmas coloniais.

  • IR ALÉM DA DOR, PARA REDESCOBRIR O AMOR: A VISÃO DE WARAT SOBRE A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Tratar adequadamente o conflito importa em compreender a sua essência e oferecer tratamento adequado a sua peculiaridade. Nessa toada, o sentido de acesso à justiça precisa de ressignificação pois clama por novos rumos para encontrar a tão desejada e real harmonia social.

Há, de se compreender, então que não basta uma falsa aparência de normalidade e uma paz impositiva, se as raízes do conflito ainda permanecerem. “Como certos remédios, o Direito parece capaz de tratar, sobretudo, os sintomas e não as causas de um mal-estar”. (SPENGLER; SPENGLER NETO, 2009, p. 71).

Então, a questão norteadora deste estudo passa por compreender que o ensino dos métodos adequados de resolução de conflitos, em especial a mediação, poderá contribuir para a compreensão do conflito e superação da cultura do litígio, já arraigada na cultura iuris brasileira, com suporte nos estudos de Warat. Caracterizados por (ROCHA; GUBERT, 2017, p, 102) como sendo “[…] fundado em uma perspectiva psicanalítica e conduzida pelo sentimento de amor”. Afinal:

O que realmente se quer, é que as demandas sejam ouvidas e admitidas por órgão que represente o ideal de Justiça. E que os acordos de interesses sejam ampliados não somente em números, mas igualmente no seu aspecto qualitativo, sob a perspectiva transformadora do conflito, com a libertária convicção que nem sempre o quantitativo é real sinônimo de resolução real de pedidos resistidos. Logo, o que se busca não são números, mas sim vidas resolvidas! (ROCHA, 2019).

Nessa perspectiva, aos olhos de Luis Alberto Warat, é por meio da mediação que um conflito é elaborado e ressignificado, de modo que se trata de um labor que auxilia na restauração e compreensão das diferenças. (WARAT, 2018, p. 43).

Na mediação estabelecem-se vínculos transferênciais e contratransferenciais que exigem do mediador uma intervenção similar à do vínculo psicanalítico. Nesse aspecto, a mediação não tem como objetivo prioritário a resolução do conflito, mas a nominação e o conhecimento de um conflito pulsional. (WARAT, 2018, p. 45).

Para compreender o conflito, seus matizes e formas de abordagens é necessário preparo para seu diagnóstico, remédio e tratamento. De nada valeria a resolução e todo ordenamento jurídico está voltado, se a nova geração de juristas não está sendo devidamente apresentada a uma nova concepção de resolução de demandas pela via do método adequado e do reconhecimento da multiplicidade de demandas.

Em vista disso, é de bom alvitre debater na academia que uma conciliação e mediação bem sucedida não é exatamente aquela em que um acordo é formalizado, mas sim a que possibilita a capacidade de retomar uma comunicação adequada. (TARTUCE, 2019, p. 56). E nesse sentido, a verdadeira mediação como cultura não adversarial, tem muito que fazer para evitar a disseminação incontrolada dos atos perversos de comunicação. (WARAT, 2004, p. 109).

A escolha teleológica para o ensino jurídico aponta para a tentativa de resgate e diálogo, em que os conflitos mediados devem servir de ajuda para que os envolvidos possam afirmar reciprocamente os seus movimentos próprios, transformando suas conflitividades vinculares, o que no fundo traduz-se que sem a real construção com o outro, sem alteridade e componente ético, não há como efetivar a qualidade de vida. (WARAT, 2004, p. 56).

Diante disso, o que se busca é que o ensino jurídico reconheça a complexidade dos conflitos atuais, a necessidade de preparo dos juristas para sua análise, tratamento, gestão e remédios, não pela necessidade quantitativa, mas, sim, pelo seu aspecto qualitativo, sob a perspectiva transformadora do conflito e do alcance real na vida do seu destinatário final: o cidadão.

3  METODOLOGIA DA PESQUISA

O estudo perfez-se do uso do método procedimental histórico e da técnica da revisão bibliográfica. Dando origem a uma investigação científica descritiva-explicativa, no que toca aos objetivos ora perquiridos. É teórica, ou seja, compromete-se a discorrer sobre o elo existente entre educação jurídica contemporânea e os métodos adequados de soluções de conflitos, recorrendo a análises históricas e de uma detida análise dos regramentos legais vigentes que tratam sobre a matéria.

Quanto ao método, Marconi e Lakatos (2003, p. 106) pontuam que “[…] apoiando-se em um tempo, mesmo que artificiosamente reconstruído, que assegura a percepção da continuidade e do entrelaçamento dos fenômenos.” Assim,  estudos sob as lentes do método histórico permitem aos pesquisadores estudarem as raízes e interfaces de diversos problemas enfrentados na atualidade, o que, por sua, vez amplia o campo de percepção e criticidade.

Logo, em que pese as dificuldades inerentes à visitação teórica a tempos longínquos, conseguir identificar os mecanismos ideológicos, os quais retroalimentam todo um modo de ser, viver e pensar em uma dada sociedade, permite ao ser humano poder exercitar o direito fundamental de liberdade de expressão e pensamento, direito este dantescamente vilipendiado nos últimos anos.

Em relação à técnica utilizou-se a revisão bibliográfica “[…] devido ao fato de ter permitido otimizar o tempo necessário para a realização da consulta e comparação dos escritos que versam sobre a problemática aqui trabalhada” (CAVALCANTE, 2020, p. 207). Nesse turno, após uma leitura exploratória, seletiva, analítica e finalmente interpretativa (MARCONI; LAKATOS, 2003) dos escritos de Luís Alberto Warat, teceu-se o substrato teórico do estudo ora delineado.

4    RESULTADOS E DISCUSSÕES: EM QUE MEDIDA A DISCIPLINA MÉTODOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS PODERÁ CONTRIBUIR PARA A SUPERAÇÃO DA CULTURA DO LITÍGIO, JÁ ARRAIGADA NA CULTURA IURIS BRASILEIRA?

 A Resolução nº 125/2010 Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, a qual objetiva assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. E, por intermédio da referida resolução, foram criados os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJuSCs) e os núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NuPeMeCs), com a finalidade de fortalecer e estruturar unidades destinadas ao atendimento dos casos de conciliação.

Segundo o relatório Justiça em números de 2021, no ano de 2014, o país contava com 362 CEJuSCs; em 2015 a estrutura avançou para 654 centros, com um aumento de 80,7%. Em 2016, o número de unidades aumentou para 808; em 2017 para 982; e em 2018 para 1.088. Em justiça estadual, no final de 2020, o país conta com 1.382 CEJuSCs instalados, tendo como parte considerável terreno nas universidades. Em 2020, as sentenças homologatórias já representam um estoque de saída de 2.426.027 (dois milhões, quatrocentos e vinte e seis mil e vinte e sete) demandas ano. (CNJ, 2012, p. 191).

É inegável que ao possibilitar aos novos profissionais do direito compreenderem a real importância de estudar o que é o conflito (em seu sentido empírico e não meramente metafísico), as diferentes extensões da comunicação não violenta e os métodos e técnicas de resolução de conflitos não tradicionais, tudo traduz-se em cidadania, melhor formação jurídica e retorno social de benefícios múltiplos. Pois, “Um sabedor não é armário de sabedoria armazenada, mas transformador reflexivo de aquisições digeridas” (BARBOSA, 2019, p. 47).

Desta feita, seus substratos teóricos e metodológicos se bem apresentados, desenvolvidos e aplicados podem permitir redesenhar o perfil profissional do jurista brasileiro, habilitando-o a desenvolver habilidades e competências necessárias em uma sociedade cada vez mais digital, dinâmica e sedenta pela efetivação de direitos e garantias fundamentais. Já que, conforme bem afirmava (BARBOSA, 2019, p. 47) “[…] O saber de aparência crê e ostenta saber tudo. O saber de realidade, quanto mais real, mais desconfia, assim do que vai aprendendo, como do que elabora”.

5  CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Superar a ideia que se construiu historicamente no Brasil em torno do conflito como sendo sinônimo inexorável de algo negativo, bem como de que o ajuizamento de uma ação judicial milagrosamente conseguiria traduzir o tão sonhado acesso à paz que as partes almejam, visa ressignificar a própria ideia e forma de resolução de demandas empregados até hoje.

Nesse sentido, o referencial teórico adotado demonstra que o ensino do direito não pode estar alheio à dinamicidade das relações sociais. Deve reverberar, consequentemente, na criação de um cenário acadêmico fecundo e disruptivo, uma vez que as futuras gerações necessitarão ter acesso a mapas epistemológicos (pesquisas jurídicas científicas) que sirvam para fomentar o surgimento de estratégias didático-pedagógicas engajadas em formar  juristas críticos, defensores do estrito cumprimento dos Direitos Humanos e que auxiliarão na formação de relações sociais mais justas, fraternas e solidárias.

Nesse diapasão, ratifica-se que a responsabilidade das universidades e centros acadêmicos é de suma importância na formação dos juristas do hoje e do amanhã, portanto, deve ser revista continuamente. Posto que, o novo jurista deve estar preparado para o contexto multipolar, interdisciplinar, sem perder de vista que o seu campo de atuação envolve pessoas que sentem, que precisam ser realmente ouvidas.

Ademais, os cursos de Direito precisam ser centros e faróis que iluminam o caminho que precisamos desbravar de agora em diante, na formação e consolidação da luta por uma sociedade mais justa e igualitária, sendo celeiro que se guarnece de histórias de vida, de expectativas e   aprendizagens, a fim de humanizar o tratamento adequado dado aos cidadãos e aos seus respectivos conflitos.

REFERÊNCIAS

 

BARBOSA. Rui. Oração aos Moços. Edição comemorativa dos 170 anos. Brasília: Senado Federal, 2019.

BOURDIEU, P.; PASSERON, J. C. A reprodução: elementos para uma Teoria do Sistema de Ensino. Recensão: ROSENDO, Ana Paula. Covilhã: LusoSofia, 2009.

BRASIL. Lei 1.036 -A, de 11 de agosto de 1827. Crêadous Cursos de scienciasJuridicas e Sociais, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda. In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM.-11-08-1827.htm. Acesso em: 19 de maio de 2021.

BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 19 de maio de 2021.

CAPPELETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002.

CARLINI, A. L. O professor de direito e a identidade docente: construindo reflexões a partir da aprendizagem baseada em problemas. In: SIMÕES, Helena Cristina. MALUSÁ, Silvana. Educação jurídica: docência com profissionalismo. 1º ed. Rio de Janeiro: Ed. Unifap, 2015.

CAVALCANTE, T. S. DO UNIVERSO INFANTOJUVENIL AO ENSINO SUPERIOR: UM ESTUDO À LUZ DAS METODOLOGIAS ATIVAS SOBRE OS BENEFÍCIOS DO USO DE RECURSOS LÚDICOS NA EDUCAÇÃO JURÍDICA BRASILEIRA. In: Educação

Jurídica. (Coor) Ricardo Breier, Rosângela Maria Herzer dos Santos, Alexandre Torres Petry, Matheus Ayres Torres. OAB/RS. Porto Alegre, 2020. p. 196-216.

CAVALCANTE, T, S. Autoplágio e Educação jurídica no século XXI: É possível superar a cultura da reprodução. In: Reeducação jurídica. Org. Ricardo Breier, Rosângela Maria

Herzer dos Santos, Alexandre Torres Petry, Matheus Ayres Torres, Porto Alegre: OAB/RS, 2021. p. 192-206.

CAVALCANTE, T. S.; REIS NETTO, R. M. Educação Jurídica Contemporânea e

Metodologias ativas: Um diálogo necessário (Um estudo crítico-reflexivo sobre a necessidade de inovar as práticas de ensino-aprendizagem adotadas nos cursos de Direito no Brasil). In:

Educação Jurídica e Didática no Ensino do Direito: Estudos em homenagem à professora Cecília Caballeros Lois, Org. Maria Vital da Rocha e Felipe dos Reis Barroso, Florianópolis – SC: Habitus, 2020, p. 345-364.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA- CNJ. Resolução nº 125/2010 e seus anexos.

Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/compilado18553820210820611ffaaaa2655.pdf. Acesso em 30/09/2021.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2021. Brasília: CNJ, agosto, 2020. Disponível

em:https://www.cnj.jus.br/justica-em-numeros-2021-judiciario-manteve-servicos-com-inovac ao-durante-a-pandemia/. Acesso em: 30/09/2021.

FERREIRA, T, F. Professora a internet caiu e agora?. In: Educação Jurídica em tempos de covid-19: Relatos de vivências e aprendizagens docentes. Org. Andreza do Socorro Pantoja de Oliveira Smith, Sérgio Fiuza de Mello Mendes Filho, Tayna Silva Cavalcante e Victor

Russo Fróes Rodrigues. Florianópolis – SC: Habitus, 2021, p. 237-247.

FOLHA EXTRA. “Número de acadêmicos de Direito cresce, mercado de trabalho exige mais qualidade”. Folha Extra, 15/08/2018. Disponível em: https://www.folhaextra.com/series/numero-de-academicos-de-direito-cresce-mercado-de-traba lho-exige-mais-qualidade/. Acesso em: 29/09/2021.

HILL, Flávia Pereira. Lições do isolamento: reflexões sobre Direito Processual em tempos de pandemia. Rio de Janeiro: edição do autor, 2020.

LORENCINI, Marco. Sistema Multiportas: opções para tratamento de conflitos de forma adequada. Negociação, mediação e arbitragem: Curso para programas de graduação em Direito, v. 1. São Paulo/Rio de Janeiro: Método Forense, 2012.

MARCONI, Marina de Andrade.; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de Metodologia Científica. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

MAURÍCIO, Joseane Monteiro. Viver não cabe no lattes: Uma análise do discurso acadêmico. Monografia (especialização). Florianópolis-SC, UFSC, 2019.

MEC. PORTARIA 05/2018. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito e daì outras providências.https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/55640393/do1-2018-12-18-resolucao-n-5-de-17-de-dezembro-de-2018-55640113. Acesso em: 15 de outubro de 2021.

ROCHA, I, M, S da. A MEDIAÇÃO, A IMPORTÂNCIA DO MEDIADOR E SUA ATUAL RESPONSABILIDADE. In: XXVIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI

BELÉM – PA. (Org). Adriana Silva Maillart Alvaro De Oliveira Azevedo Neto, Diego Mongrell González. Florianópolis-SC. CONPEDI: 2019. p. 150-163.

ROCHA, L, S,; GUBERT, R, M.A MEDIAÇÃO E O AMOR NA OBRA DE LUIS ALBERTO

WARAT. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 33, n. 1:, jan./jun. 2017.101-124.

SIMÕES, Helena Cristina.; MALUSÁ, Silvana. Educação jurídica: docência com profissionalismo. 1º ed. Rio de Janeiro: Ed. Unifap, 2015.

SOUSA. M, S, R.; COSTA, P, B. A carnavalização do ensino jurídico como fuga de um habitus pinguinização. Revista Brasileira De Sociologia Do Direito, 8(1), 2021. p. 123-142. https://doi.org/10.21910/rbsd.v8i1.433.

SOUZA, G, P d. Ensino Remoto Na Pandemia e A Execução De Metodologias Ativas No Ensino Jurídico. In: Educação Jurídica em tempos de covid-19: Relatos de vivências e aprendizagens docentes. Org. Andreza do Socorro Pantoja de Oliveira Smith, Sérgio Fiuza de Mello Mendes Filho, Tayna Silva Cavalcante e Victor Russo Fróes Rodrigues.

Florianópolis – SC: Habitus, 2021, p. 77-88.

SPENGLER. M.F.; SPENGLER NETO, T. A Possibilidade do Tratamento de Conflitos no Âmbito do Judiciário por Meio da Teoria dos Jogos. Revista: Desenvolvimento em

Questão,vol. 7, núm. 13, enero-junio. Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul Ijuí, Bras.p. 63-86.

TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 5 ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

WARAT, Luís Alberto. Introdução geral ao direito. O direito não estudado pela teoria jurídica moderna. Porto Alegre: Safe, 1997.

WARAT, Luiz Alberto. Em nome do acordo: a mediação no direito. Florianópolis: EModara, 2018.

WARAT, Luiz Alberto. Surfando na pororoca: ofício do mediador.

Florianópolis: Fundação Boiteux, Volume III. 2004.

Palavras Chaves

Educação Jurídica Brasileira. Recursos Didáticos-Pedagógicos. Acesso à Justiça. Métodos Adequados de Resolução de Conflitos;