JUSTIÇA RESTAURATIVA NA SOCIOEDUCAÇÃO: NARRATIVAS, POTÊNCIAS E GARGALOS

Resumo

O presente trabalho é um estudo de Justiça Restaurativa e sua aplicabilidade ao campo socioeducativo. Para a compreensão do raciocínio construído ao longo do texto, é traçado um breve panorama dessa visão de justiça e do sistema socioeducativo do Estado do Rio de Janeiro, em especial do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE). Através de narrativas de atores chaves da área, investigou-se três experiências pioneiras da cidade do Rio de Janeiro. O intuito foi analisar as potencialidades e limites-desafios da abordagem restaurativa na concretização dos objetivos pedagógicos das ações socioeducativas.

Artigo

JUSTIÇA RESTAURATIVA NA SOCIOEDUCAÇÃO: NARRATIVAS, POTÊNCIAS E GARGALOS

 

Luiza Azevedo Duarte[1]

 

 

RESUMO

O presente trabalho é um estudo de Justiça Restaurativa e sua aplicabilidade ao campo socioeducativo. Para a compreensão do raciocínio construído ao longo do texto, é traçado um breve panorama dessa visão de justiça e do sistema socioeducativo do Estado do Rio de Janeiro, em especial do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE). Através de narrativas de atores chaves da área, investigou-se três experiências pioneiras da cidade do Rio de Janeiro. O intuito foi analisar as potencialidades e limites-desafios da abordagem restaurativa na concretização dos objetivos pedagógicos das ações socioeducativas.

Palavras-chave: Justiça Restaurativa; práticas restaurativas; socioeducação; DEGASE; objetivos pedagógicos.

1. INTRODUÇÃO

 

No Brasil, há um verdadeiro abismo entre o modelo de atendimento preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) ao adolescente que cometeu ato infracional e a prática diária desse sistema operacional, inclusive no DEGASE (Departamento Geral das Ações Socioeducativas) no Estado do Rio de Janeiro[2].

Segundo as referidas normativas, a intervenção socioeducativa deveria ter um caráter pedagógico e eminentemente educacional, visando à preparação dos socioeducandos para o convívio social como cidadãos e futuros profissionais[3]. No entanto, esta perspectiva acabou vencida pela lógica punitivista típica do sistema prisional, resultando em unidades de internação superlotadas, altos índices de reincidência dos atos infracionais e inúmeras violações aos direitos humanos dos adolescentes em conflito com a lei[4].

Este contexto evidencia a urgência de se traçar novos paradigmas de justiça juvenil, capazes de concretizar a essência do modelo socioeducativo. A própria Lei nº 12.594/2012 que institui o SINASE, indica um possível caminho ao estabelecer a necessidade de o sistema dar “prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas”[5].

Neste sentido, o estudo da justiça restaurativa se consolida como um importante aliado na luta por um atendimento mais humanizado ao adolescente que cometeu atos infracionais, sendo hoje considerado um standard para os sistemas jurídicos de proteção da criança e do adolescente[6].

Diante do contexto apresentado, o presente trabalho tem o intuito de explorar as potências e gargalos do seguinte tema-problema: a justiça restaurativa mostra-se como um caminho possível para a concretização dos objetivos pedagógicos do sistema socioeducativo previstos no ECA e na lei do SINASE?

2. METODOLOGIA

 

O presente trabalho teve como base dois eixos metodológicos que se relacionam dialeticamente. O primeiro deles é a pesquisa bibliográfica e o segundo a pesquisa empírica de base qualitativa que, por sua vez, permite um acesso de maior amplitude ao mundo dos atores sociais, possibilitando que estes expressem seus pontos de vista através das próprias narrativas[7].

O instrumento escolhido foi a entrevista semi-estruturada, onde o roteiro apenas norteia o desenrolar da entrevista, sendo usado de forma flexível e subordinada à própria dinâmica interativa estabelecida[8]. Esse tipo de entrevista é uma verdadeira “conversa a dois com propósitos bem definidos” em que os entrevistados funcionam como sujeitos-objetos da pesquisa e foram levados a rememorar experiências passadas e a explorar suas impressões, sentimentos e reflexões sobre o tema da intervenção restaurativa no atendimento de adolescentes em conflito com a lei[9].

Os sujeitos de pesquisa foram profissionais que trabalham com a temática da Justiça Restaurativa na socioeducação em três locais escolhidos: Núcleo de Justiça Restaurativa da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio de Janeiro (CEDECA RJ) e Escola de Gestão Socioeducativa Paulo Freire (ESGSE – Novo DEGASE).

Pedro Pereira é advogado e desde os tempos de estudante tem uma atuação engajada com as questões sociais que atravessam o país, trabalhando hoje com a defesa jurídico-social de crianças e adolescentes. Ele é coordenador do Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio de Janeiro (CEDECA RJ) e foi um dos responsáveis pela implementação do pioneiro “Projeto Justiça Restaurativa no Rio de Janeiro”.

Lívia Vidal é pedagoga, diretora da Escola de Gestão Socioeducativa Paulo Freire (ESGSE – Novo DEGASE) desde março de 2020, ex-coordenadora do Núcleo Central de Justiça Restaurativa do DEGASE, cofundadora do Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros do DEGASE e membra do coletivo Mulheres de Pedra, espaço de militância preta, feminina e coletiva em Pedra de Guaratiba.

Cristiane Melo é assistente social com 16 anos de atuação no judiciário e Renata de Araújo é advogada com 20 anos de atuação no Tribunal de Justiça. Ambas são facilitadoras de diálogo e foram convidadas a darem início aos trabalhos do Núcleo de Justiça Restaurativa da Vara da Infância e Juventude do Rio de Janeiro, experiência ainda não institucionalizada de justiça restaurativa no TJRJ.

A participação foi voluntária e realizada pelo ZOOM, em respeito ao contexto pandêmico da COVID-19, no período entre dezembro de 2020 e abril de 2021. Com a autorização dos profissionais, as entrevistas foram gravadas, posteriormente transcritas e analisadas com o recorte dos objetivos já apresentados.

 

3. CONHECENDO A JUSTIÇA RESTAURATIVA

 

Para apresentar a justiça restaurativa, lançaremos mão principalmente dos escritos do americano Howard Zehr, professor e precursor mundial dessa visão de justiça e maior referência para quem está iniciando os estudos na área.

A superlotação das unidades prisionais e infracionais, as suas condições estruturais indignas, o abuso de poder constante, o racismo institucional e os alarmantes índices de reincidência não são mero acaso e sim consequências deliberadas da política criminal punitivista perpetuadora de dor e sofrimento, constituindo-se como mero reflexo da própria dinâmica do crime[10]. Retribui-se o mal do crime, pelo mal da punição.[11]

A necessidade de superação desse sistema penal ocidental tradicional, de caráter retributivo, já está posta. Mas que modelo construir no lugar? Como e por quem ele deve ser estruturado? Antes de chegar às respostas, é necessário formular as perguntas certas: “Quem sofreu dano? Quais são suas necessidades? Quem tem a obrigação de atender a essas necessidades, corrigir os danos e restaurar os relacionamentos?” são a verdadeira bússola do processo restaurativo.[12]

O movimento da justiça restaurativa surge de um resgate de inúmeras práticas milenares dos povos originários, como por exemplo, o ritual de sentar-se em círculo em volta da fogueira e os momentos em que histórias são contadas[13]. Ela surge como um verdadeiro emaranhado entre o velho e o novo, incorporando também diversos subsídios da concepção contemporânea dos direitos humanos.[14]

Importante destacar que a justiça restaurativa não é exclusivamente aplicada na área criminal, tendo ressonância em inúmeros campos e está muito presente em escolas e no contexto comunitário[15]. No entanto, é notável seu especial potencial no campo da justiça juvenil, que é considerada um solo fértil para o desenvolvimento da justiça restaurativa.[16] Além disso, este modelo não se limita a crimes de menor potencial ofensivo como furto ou roubo, sendo também bastante eficaz em casos de homicídio, crimes de ódio, abuso sexual dentre outros.[17]

Um dos grandes pressupostos da justiça restaurativa é a interconexão entre os seres humanos, bem como destes com o restante da natureza[18]. Diversas culturas ancestrais possuem palavras específicas para esta ideia: ubuntu para muitos africanos, e whakapapa para os maoris: todos estão conectados em uma imbricada e complexa rede de relacionamentos.[19]

Inspirado por esta concepção, o modelo restaurativo enxerga o crime – entendido como um comportamento socialmente nocivo – como um rompimento desta teia de relacionamentos, um desequilíbrio que precisa ser restaurado[20]. Nota-se que esta compreensão relacional da ofensa é completamente distinta da proposta pela justiça retributiva, relacionada à ideia do crime como violação da lei, cujas perguntas centrais são “Quem fez isso?” e “O que esse ofensor merece como punição?.”[21]

Nesse sentido, um dos objetivos da justiça restaurativa é justamente possibilitar a reparação dos danos que o crime gerou aos relacionamentos em questão[22]. Assim, é fundamental esclarecer que esta restauração deve ser compreendida não como um mero retorno à situação anterior – o que na maioria das vezes nem é possível – e sim como um ato de costura, de reconstrução.[23]

Kintsugi, também conhecido como “carpintaria de ouro” é uma técnica artesanal centenária do Japão em que se repara com ouro objetos de cerâmica quebrados.[24] Esta espécie de arte, que agrega valor ao objeto e encanta por sua beleza e originalidade, também é encarada na cultura japonesa como uma filosofia de vida que ensina uma importante lição: quando algo está quebrado, não deve simplesmente ser jogado fora, mas transformado, ressignificado, remodelado. Esta é uma excelente forma de entender a Justiça Restaurativa: a arte de fazer kintsugi nos relacionamentos danificados pelo comportamento socialmente nocivo (informação verbal). [25]

Uma especificidade é, como destaca Howard Zehr, que essa costura realizada na justiça restaurativa deve ser coletiva, construída cooperativamente pela vítima, ofensor, suas famílias e membros de suas comunidades que sejam relevantes ao caso[26]. O autor propõe que ela seja um processo participativo e inclusivo que se desenrola através da incansável conversação – necessariamente respeitosa – entre inúmeras vozes, possibilitando uma profunda transformação do conflito e uma resistente restauração dos relacionamentos rompidos e a formulação de decisões consensuais[27]. Na perspectiva da justiça restaurativa, “o dano de um, é o dano de todos”[28], motivo pelo qual o envolvimento integral – e sempre voluntário – desses atores é tão essencial.

Seguindo ainda o pensamento do autor, a justiça restaurativa é orientada, em particular, a dar protagonismo às vítimas, em contraponto ao papel secundário que desempenham no decorrer do processo judicial tradicional[29]. Em sua obra, ele destaca que neste, os interesses do Estado vêm em primeiro lugar e, muitas vezes, além de preteridas e negligenciadas, é comum as vítimas se sentirem também atacadas, humilhadas e revitimizadas[30].

Já no modelo restaurativo, busca-se criar condições favoráveis para que as próprias vítimas identifiquem e expressem suas necessidades[31]. Segundo Howard Zehr, no contexto do crime, as vítimas costumam ser assombradas por questionamentos do tipo “Por que eu?” ou “Como ele/ela pode fazer isso?” que dificilmente são respondidos ao longo do processo judicial, uma vez que a dinâmica adversarial e o medo da punição estimulam a desonestidade.[32]

A justiça restaurativa, através da possibilidade do encontro entre vítima e ofensor em um ambiente propício para o diálogo respeitoso, oportuniza que as vítimas, caso queiram, tenham acesso a informações reais sobre o ocorrido, atendendo à necessidade de honestidade.[33]

Da mesma maneira, elas próprias podem narrar suas histórias, revelar ao agressor os impactos que o crime teve em sua vida, e com isso obter o reconhecimento de seu sofrimento.[34] Ainda, todo o engajamento da vítima no processo de construção da justiça promovido pelo modelo restaurativo faz com que ela saia mais fortalecida da experiência e com a certeza de que possui potencial para retomar o controle de sua vida, atendendo à necessidade humana de autonomia[35].

Por outro lado, o autor explica que o ofensor, neste cenário, não é mero objeto de culpabilização e punição, mas sim, sujeito encorajado a responsabilizar-se por seus atos[36]. Ele afirma que, ao lado do respeito e da voluntariedade, a responsabilidade é um dos valores intrínsecos da justiça restaurativa, pressupondo o reconhecimento, por parte do ofensor, dos impactos de seu comportamento, além de provocar a vontade de atender às necessidades das vítimas e reparar os danos[37].

Outro diferencial que o movimento restaurativo oferece é dar atenção também às necessidades dos próprios ofensores[38]. Busca-se atender não só aos danos causados, mas também aos possíveis danos revelados pelo comportamento socialmente nocivo, em que o transgressor figura como vítima.[39] O crime é um grande indicador de que seu perpetrador sofreu ele próprio violações e traumas não elaborados, sendo a violência uma manifestação de suas necessidades não atendidas.[40]

Tratar das causas comunitárias do crime não é isentar ou desculpar o ofensor, e sim inserir contexto ao comportamento socialmente nocivo, ponderando quais fatores – como por exemplo desestrutura familiar, injustiças sociais, vulnerabilidade econômica, racismo estrutural e abusos na infância – contribuíram para a transgressão.[41] É preciso compreender – o que é diferente de concordar – para poder transformar: sem contexto, não há justiça[42].

Ademais, trata-se de um trabalho de prevenção, na medida que se busca equipar o ofensor da estrutura de apoio necessária para que ele não volte a transgredir.[43] Por este motivo, fortalecer os laços familiares e comunitários é essencial, bem como trabalhar interdisciplinarmente e em conjunto com órgãos da assistência social e ONGs que possam facilitar o tratamento de dependências e o acesso a oportunidades de trabalho, programas educacionais ou benefícios governamentais, por exemplo.[44]

Quanto às possibilidades de instrumentalização da justiça restaurativa, destaca-se que são inúmeras e muitas vezes se sobrepõem. Contudo, como o autor orienta, esta variedade de formas ganha sentido quando enxergada como um “continuum restaurativo”[45]. Nele, tem-se, de um lado, os modelos centrais e atualmente dominantes no campo da justiça restaurativa: Encontros entre Vítima e Ofensor, Conferências de Grupos Familiares e Círculos de Construção de Paz[46].

 Do outro lado, encontram-se inúmeras práticas que se utilizam de abordagens restaurativas, mas que não operam dentro de uma dessas metodologias citadas e já estabelecidas internacionalmente ou que até mesmo não utilizam qualquer método[47]. Programas de assistência à vítima, programas de tratamento e reabilitação de ofensores e grupos reflexivos são alguns exemplos[48].

Não está dentro do escopo deste trabalho a exposição de todos estes modelos e práticas, mas sim o entendimento de que a justiça restaurativa é, em sua essência, uma visão singular de justiça que potencializa conexões humanas através de processos colaborativos, propondo também formas de resolução de conflitos através do diálogo que objetivam a reparação de danos e a satisfação das necessidades dos envolvidos.

Já em relação às regulamentações no Brasil, imprescindível apontar novamente a promulgação da Lei Federal nº 12.594/21, responsável por instituir o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) em 2012, quando o paradigma restaurativo começou a ter algum reconhecimento[49]. Já em 2015, o desenvolvimento da justiça restaurativa passou a ser institucionalmente incentivado até mesmo pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, nos termos da Portaria 16, de fevereiro de 2015, estabeleceu como meta a implementação de pelo menos um projeto de justiça restaurativa, facilitado por profissionais capacitados, em cada tribunal do país (Meta 8)[50]. Logo depois, no ano de 2016, o CNJ publicou a Resolução 225/16, dispondo sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário, principal referência de regulamentação do campo.

4.  A SOCIOEDUCAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

No Estado do Rio de Janeiro, somente as medidas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade são executadas pela Prefeitura, por intermédio dos CREAS – Centros de Referência Especializados de Assistência Social – cujas equipes interdisciplinares são responsáveis pelo acompanhamento do adolescente[51].

Já a medida restritiva (semiliberdade) e as privativas de liberdade (medida socioeducativa de internação e internação provisória) são executadas pelo Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE)[52], órgão que sofreu uma reestruturação completa – física, política, administrativa e metodológica – dando origem, em 2007, ao denominado Novo DEGASE[53].

Mesmo com inúmeros avanços promovidos pelo Novo DEGASE, fato é que o cenário enfrentado pelos adolescentes ainda é muito preocupante. Em 2018, a Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente (ANCED/Seção DCI Brasil), organização sem fins lucrativos da sociedade civil que trabalha desde 1994 em prol da proteção jurídico-social dos direitos humanos das crianças e adolescentes brasileiros, mandou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) o “Relatório da situação dos direitos humanos de crianças e adolescentes no Brasil, no âmbito da Justiça Juvenil”.[54]

  Nele, é apresentado a situação da privação de liberdade dos adolescentes no Estado do Rio de Janeiro, que particularmente tem um aumento significativo de jovens internados nos períodos de verão e na época de Megaeventos, como a Copa do Mundo em 2014 e as Olimpíadas em 2016[55]. O relatório demonstra que, na prática, a medida de internação, embora na lei deva ser aplicada apenas excepcionalmente, configura-se como regra no Estado[56].

Em junho de 2017, por exemplo, as 10 unidades de internação do DEGASE tinham 1.913 adolescentes quando a capacidade total delas é de 986 vagas, comprovando um grave quadro de superlotação[57]. Ressalta-se que, de acordo com o SINASE, 40 adolescentes por unidade de internação seria o parâmetro adequado[58]. Somente o Centro de Internação Educandário Santo Expedito possuía 487 internos numa estrutura que cabe, já de forma inadequada, 232[59].

 Além disso, o relatório relata as condições degradantes e insalubres das unidades – que favorecem a proliferação de ratos e baratas, bem como de doenças respiratórias e dermatológicas[60] – e o assustador número de mortes de adolescentes dentro das unidades[61], ilustrando como o caso Rio de Janeiro personifica as falhas do sistema socioeducativo brasileiro[62].

Ademais, a recente inclusão do DEGASE, antes vinculado à Secretaria de Educação, aos órgãos da Segurança Pública – objetivando que os seus servidores tenham direito aos mesmos benefícios que os policiais penais – através da aprovação na ALERJ da PEC 33/19 em setembro de 2020 configura como um agravamento deste quadro narrado[63]. Isso, pois, a mudança prioriza uma natureza repressiva no lugar do caráter educacional da medida, causando um afastamento ainda maior dos preceitos previstos na Constituição Federal, no ECA e na Lei do SINASE ao mesmo tempo que dá maior abertura às diversas violações de direitos humanos que já ocorrem[64].

Por fim, cumpre tecer alguns comentários sobre o perfil dos adolescentes atendidos pelo DEGASE. Conforme o trabalho da pedagoga Lívia Vidal, foi possível observar, a partir de dados do SIAD/DEGASE de 2015, que a maior parte dos jovens são do sexo masculino, possuem entre 15 e 17 anos de idade e não completaram o ensino fundamental[65]. Além disso, a pesquisa realizada pela própria autora concluiu que:

A categoria cor/raça é uma importante categoria a ser destacada a partir da observação da Tabela 6. O grupo é predominantemente negro, com apenas uma jovem branca (identificação feita a partir do olhar da pesquisadora) confirmando a afirmativa da psicóloga Fernanda Bassani, que apresenta entre os marcadores da criminalidade a predominância de negros, anunciando que fatores raciais são determinantes de injustiças sociais que conduzem a juventude-adolescência negra ao mundo do crime ou que o olhar repressivo e preventivo da segurança tem no corpo negro um suspeito padrão[66]. (grifos acrescidos).

É possível verificar, agora com base na pesquisa do advogado Pedro Pereira, a mesma tendência a nível nacional: o autor cita os dados do Levantamento Anual do SINASE de 2016 que, por sua vez, demonstram como 59,09% dos adolescentes em restrição e privação de liberdade são de cor parda/preta; 22,49% de cor branca; 0,91% de cor amarela; 0,98% de raça indígena enquanto 16,54% não se tem informação[67] e também os resultados do “Mapeamento Nacional da Situação das Unidades de Execução da Medida Socioeducativa de Privação de Liberdade ao Adolescente em Conflito com a Lei” (IPEA/DCA-MJ – 200), constatando que:

o universo dos adolescentes internados é constituído por homens, negros, que não trabalhavam ou que trabalhavam em trabalhos informais, com baixa escolaridade, expressiva quantidade de usuários de drogas e que conviviam com suas famílias empobrecidas, demonstrando uma opção clara do Estado em investir mais na repressão (Estado Penal) do que em ações preventivas e promotoras de direito (Estado Social).[68](grifos acrescidos).

Resta evidente, na esteira do posicionamento de ambos os autores, que o público atendido pelo sistema socioeducativo se demonstra como reflexo do racismo estrutural[69]. Grada Kilomba explica que o racismo se apresenta na dimensão estrutural porque os negros e negras estão excluídos da maioria das estruturas sociais e políticas dominantes e estas operam evidentemente de modo a privilegiar os brancos, deixando os não-brancos em uma desvantagem palpável[70]. Esse fenômeno atravessa a vida desses adolescentes, que acabam não tendo acesso concreto a rede de direitos do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), atualmente um sistema falho e seletivo.

 

5. JUSTIÇA RESTAURATIVA NA SOCIOEDUCAÇÃO: UMA ANÁLISE DE NARRATIVAS.

5.1. Potências: a dimensão pedagógica da justiça restaurativa

 

Segundo o SINASE, as ações socioeducativas, em respeito à sua dimensão substancial ético-pedagógica, devem potencializar as competências pessoal, relacional, cognitiva e produtiva do adolescente, de modo que ele possa ressignificar valores e ter oportunidades de superar sua condição de exclusão, sendo capaz de se relacionar melhor consigo mesmo, sua família e comunidade e a não reincidir no ato infracional[71]. Essa missão pressupõe a participação dos adolescentes em diferentes programas e serviços sociais e públicos, em consonância com o princípio da incompletude institucional[72].

Além disso o documento prevê, portanto, uma série de diretrizes pedagógicas[73] que o sistema deve seguir, dentre as quais, destaca-se: (i) família e comunidade participando ativamente da experiência socioeducativa; (ii) diversidade étnico-racial, de gênero e de orientação sexual norteadora da prática pedagógica; (iii) formação continuada dos atores sociais.

Desta forma, resta evidente como a proposta do atendimento socioeducativo não possui caráter penal e nem objetiva à punição[74]. Do contrário, a ação socioeducativa pedagógica, pautada na educação, na socialização, na ressignificação de valores e em reflexões internas[75], deve prevalecer sobre os aspectos meramente sancionatórios[76].

Já o e-book “Dimensão Pedagógica da Justiça Restaurativa e os Círculos Virtuais de Construção de Paz”[77] lançado em 2020 pela organização Moinho de Paz propõe que a justiça restaurativa é eminentemente pedagógica, na medida que proporciona, dentre outras coisas:  (i) a interconexão das pessoas, diante do reconhecimento da alteridade e da experiência de inconclusão do ser humano; (ii) a reorganização pessoal, tanto das relações interiores quanto exteriores; (iii) a reelaboração de valores e (iii) a promoção de esperança ativa a partir da construção de projetos de futuro.

Essa intrínseca dimensão pedagógica dos processos restaurativos se expressa na experiência da facilitadora Cristiane, como se pode observar a seguir:

Às vezes ele [adolescente] entra no sistema [tradicional] e sai do sistema sem aquilo ter feito absolutamente nenhum sentido para ele (…) Eu acho que essa reelaboração dos sentidos, reflexão, propiciada somente pelo processo [restaurativo] em si, mesmo que nem tenha um acordo lá no final ou nem que o acordo seja só um pedido de desculpas, só de você poder fazer esse processo ao longo, trazendo as pessoas para esse processo circular reflexivo já é uma justiça que garante o que o SINASE fala que é uma socioeducação realmente concreta, realizada na prática e não só uma abstração. (grifos acrescidos).

Se a gente amplia os projetos de Justiça Restaurativa na socioeducação, seja no judiciário, seja no degase, a gente vai ter resultados mensuráveis. Você consegue estabelecer ali a reconstrução de vínculo e a possibilidade de escuta. As pessoas falam no final do procedimento: “aqui eu me senti escutado, aqui eu pude mostrar realmente quem eu sou”. Enfim, o processo em si já é diferenciado, ele engaja as pessoas no processo pedagógico reflexivo que essa socioeducação tradicional que a gente tem não tá dando conta de realizar. (grifos acrescidos).

Portanto, nos parece que há uma sobreposição entre o caráter pedagógico prático da justiça restaurativa e, o ainda teórico, no plano do dever-ser, do socioeducativo, como será melhor exposto a seguir.  Primeiramente, no que tange o objetivo da ação socioeducativa em propiciar uma reflexão sobre a repercussão dos danos que o adolescente causou, a facilitadora Renata ressaltou que na sua experiência pode notar como o encontro direto com a vítima configura-se como um caminho adequado para esse fim:

Por exemplo, eu já vi situações aqui com o processo suspenso – sem medida, só a justiça restaurativa – e o adolescente falar ‘ah, eu não quero, prefiro que a juíza julgue meu caso’. E você percebia na fala dele um medo enorme de encontrar com essa vítima. Mas por que isso? Às vezes as pessoas falam assim: ‘ah, a justiça restaurativa é uma justiça fofa. Você não vai aplicar punição e vai botar esse adolescente para conversar?’. Mas há algo mais difícil do que você se deparar com os danos que você causou ao outro? De você perceber a repercussão do seu ato? Eu já peguei casos que ele [adolescente] falava ‘ah tia, eu roubei o celular porque precisava, mas ela pode comprar outro’. E aí ele escuta dessa vítima que ela trabalhou um ano pra comprar o celular, que ela ainda ta pagando o celular, que não tem grana para outro, que lá tinha todos os seus contatos e o quanto ela ta com medo e acha que ele ainda vai persegui-la…É muito mais impactante do que eu aplicar uma medida, punir. (grifos acrescidos).

Há um ensinar ali, há um costurar, um cerzir. Vamos lá juntos, vamos descortinar, como é que foi para você mas como é que foi para mim. O que estava acontecendo na sua vida? O que estava acontecendo na minha? O que você fez e como impactou em mim? Por que você fez? São tantas questões que precisam vir à tona para ressignificar o que aconteceu e poder prosseguir. E isso está muito além de simplesmente cumprir a lei. Se eu consigo ressignificar aquilo que aconteceu, por mais traumático que tenha sido, eu consigo respirar de outra forma, prosseguir com a minha vida de outra forma. (grifos acrescidos)

Outro aspecto digno de nota é que, como já explicado, a justiça restaurativa é essencialmente participativa e convida as famílias e membros da comunidade de pertencimento para colaborar com a administração do conflito, possibilitando também, nesse ínterim, a aproximação e fortalecimento de vínculos desse adolescente com sua família, em consonância com os objetivos do SINASE. Neste sentido, um fragmento expressivo da entrevista também da advogada:

Isso é outra coisa que é muito interessante na justiça restaurativa, de grande potência. Quantas vezes a gente escuta dos pais: “não, a gente nunca conversou sobre o que aconteceu; ele não me fala nada; meu filho ta esquisito, ta violento, ta deprimido”. Não há diálogo. Mas aí você vai trabalhando, oferecendo esse lugar de confiança, de escuta e as partes se empoderam desse lugar. E aí, aquela mãe que nunca conseguiu escutar o filho, descobre ali um lugar propício para que esse reencontro – mais que um encontro físico, um encontro de almas – possa acontecer. E eu acho que isso para o adolescente é profundamente transformador. (grifos acrescidos).

Ademais, essa participação ampliada, não só dos apoiadores, mas também da vítima, permite que o processo reflexivo pedagógico não fique restrito ao adolescente, mas que também possa se estender à sociedade, configurando-se como uma ferramenta poderosa de desconstrução de estigmas e de transformação social. Destacam-se, nos relatos das duas facilitadoras do núcleo do TJRJ, elementos que corroboram com esta compreensão:

A justiça restaurativa faz essa proposta da gente perceber o outro lado da história. Isso é a chave de ouro da justiça restaurativa: você traz a vítima que é invisibilizada historicamente pelo processo judicial e isso vai ajudar muito a desfazer o estigma do adolescente em conflito com a lei. Porque a vítima é a sociedade também, quando você incorpora esse ator você pode fazer com que esse processo reflexivo pedagógico se estenda para a sociedade. A sociedade precisa entender esse contexto que leva o adolescente a cometer ato infracional, só que isso fica de uma forma muito inalcançável e abstrata. Se você traz a vítima, você traz com elas os apoiadores, você traz a sociedade. Você trabalha essa perspectiva do judiciário de uma forma muito mais participativa. Isso é revolucionário porque você não vai trabalhar só a questão da perspectiva do adolescente, você vai trazer a sociedade para pensar, inclusive em respostas e saídas para esse conflito, para esse dano que o adolescente cometeu. (grifos acrescidos).

A ritualística do Círculo, com essa ideia de passar o bastão da fala para cada um, você vai exercitando esse poder de escuta e vai ao encontro da humanidade de cada um. Você vai percebendo que aquele menino não é um monstro, que ele tem sonhos, que tem os pais ali, enfim você vai desconstruindo o preconceito. Eu acho que esse é o grande barato: a desconstrução de preconceitos em relação ao adolescente que comete ato infracional, nesse sentido da humanização. (grifos acrescidos).

(…) uma série de preconceitos com o adolescente são quebrados, você não reduz a pessoa ao comportamento: ‘fulano é isso,porque fez aquilo’. Não: ele fez aquilo, mas existe todo um contexto. (grifos acrescidos).

Ainda sobre este ponto, em um caso de roubo em que a adolescente era negra e moradora da periferia e as vítimas eram de classe média alta e brancas, a advogada conta como a adolescente trouxe à tona o tema do racismo:

Ele [uma das vítimas] começou a falar de todos os traumas, todos os problemas financeiros que ele enfrentou e conseguiu superar e essa menina virou para ele e falou assim: só pelo senhor ter nascido branco, isso já é um lugar de privilégio’. (grifos acrescidos).

A assistente social Cristiane acrescentou sobre o mesmo caso que:

Aí depois a conversa girou em torno do racismo. Ela trouxe esse não-lugar de uma jovem negra moradora da periferia e eles falavam que tinha a ver com escolhas pessoais também. Ela trazia a questão estrutural e eles traziam a questão individual. Eu acho que esse círculo foi altamente potente, e só ela negra na sala sabe, com uma atitude muito corajosa e porque ela se sentiu segura de trazer esse tema ali. E foi absolutamente potente de ser trabalhado porque na socioeducação isso precisa ser falado o tempo inteiro porque a maioria dos jovens que são apreendidos são negros (…) E oportunizar essa reflexão quando você tá discutindo ato infracional, jamais essa garota teria coragem de fazer isso numa sala de audiência (…) E no final do atendimento ela falou: ‘eu aprendi sobre racismo na aula de sociologia’. (grifos acrescidos).

 Esse exemplo ratifica como a experiência da justiça restaurativa fomentou uma reflexão ampliada sobre o tema do racismo, fenômeno este que atravessa a socioeducação, possibilitando que as vítimas fossem confrontadas em seus lugares de privilégio e que a própria adolescente elaborasse melhor vivências desse “não-lugar” que a sociedade lhe designou. Este tipo de interação demonstra-se, então, muito positiva para uma mudança do olhar social em relação a esses jovens e à política socioeducativa.

A facilitadora compartilhou também um outro caso de uma vítima de violência de briga de torcida que expressou muito medo de encontrar com o adolescente que a agrediu, mas acabou aceitando participar de um círculo somente com a presença dos pais do adolescente. Neste primeiro momento, os pais foram contando um pouco sobre a identidade desse adolescente e o quanto ela não batia com a identidade daquele ofensor. Isso foi fundamental para que a vítima se sentisse segura e concordasse com o segundo círculo que fizeram também com o adolescente, oportunidade em que ela pode narrar as repercussões da agressão em sua vida, como a necessidade de se ausentar do trabalho e os problemas de saúde que passou a ter.

O adolescente chorou muito durante o encontro e mostrou um vívido arrependimento por seus atos, o que emocionou a todos os presentes, inclusive à vítima. Eles construíram então um acordo restaurativo que incluía (i) o adolescente realizar uma palestra em um grupo de jovens da igreja sobre violência e (ii) viabilizar a realização da cirurgia que o adolescente precisava porque estava com risco de ficar cego de um olho.

Neste ponto, fica evidente como a justiça restaurativa busca também olhar para as necessidades do próprio agressor e que o Estado entra como parte na composição do conflito de forma a garantir direitos desse adolescente. Assim, graças à determinação judicial da Vara, o adolescente conseguiu fazer a cirurgia em um hospital da Tijuca e teve acesso a um atendimento que tinha sido negado por outras vias. A facilitadora finaliza o relato ressaltando que no pós círculo elas verificaram que o acordo havia sido cumprido e a vítima, satisfeita, compartilhou que parou de tomar os remédios para a pressão alta e não tinha mais medo de andar na rua.

Esse caso evidencia dois elementos. O primeiro deles é a possibilidade de os programas de justiça restaurativa servirem como ponte para que os adolescentes acessem outros serviços públicos, em consonância com o que dispõe o SINASE. O segundo é o sentimento de arrependimento do adolescente, o que nos lembra que não se pode deixar um erro definir por completo o futuro de uma pessoa, especialmente aquelas que se encontram em condição peculiar de desenvolvimento.

A pedagoga Lívia, em sua dissertação de mestrado, com base nos escritos de Sobonfú Somé, enfatiza que o erro evidencia um “ainda não saber”, devendo ser encarado como oportunidade de aprendizado e transformação[78]. De acordo com a autora, a justiça restaurativa busca enxergar o ato infracional a partir desta perspectiva de erro e por isso apresenta intersecções importantes com a educação[79]. Assim, esta percepção, somada a efetivação das atividades de cultura, esporte, lazer, profissionalização, educação, saúde, espiritualidade, convivência familiar e comunitária “resultariam em um processo de fato socioeducativo e consequentemente restaurativo.[80]

Por fim, em relação à formação continuada dos atores sociais e como já comentado, a experiência de Lívia como gestora na Escola indica que as práticas restaurativas podem ser um caminho para a sensibilização dos servidores quanto aos objetivos da ação socioeducativa e também para garantir que suas necessidades sejam atendidas porque, ao sentirem-se cuidados, estarão mais propensos a cuidar das necessidades dos adolescentes:

E na formação continuada a gente tenta promover atualizações que fomentem cada vez mais a perspectiva pedagógica da socioeducação. E também atuamos em parceria com a coordenação de segurança para a organização das atividades formativas práticas e operacionais porque se esse trabalho de segurança acontece de uma forma cuidadosa e efetiva, ele permite que as práticas pedagógicas, educacionais, de profissionalização, cultura e lazer aconteçam também de uma forma cuidada (…) Então dentro de cada formação a gente tenta promover esses espaços [de fala e escuta], para que seja sobre cuidado também e não só conteúdo. Porque muitas pessoas que não acreditam em Direitos Humanos, muitas das vezes, é porque nunca foram contempladas por eles. (grifos acrescidos).

Acho que tem a ver com identificar qual a necessidade daquele grupo e ir encontrando estratégias que possam apoiar essas necessidades. A gente vê dentro do Departamento um desprestígio externo para com o servidor mas também um auto desprestígio, isto é, uma baixa autoestima profissional que reforça a descrença na política [socioeducativa]. Então, por exemplo, como a gente cria espaços para olhar para essa falta de autoestima? (grifos acrescidos).

Por todo o exposto, compreende-se que podem ser inúmeras as possibilidades de atuação da justiça e/ou práticas restaurativas no campo da socioeducação, parecendo ser este um terreno fértil para maiores investigações, especialmente no que tange à dimensão pedagógica-educacional.

As experiências aqui relatadas demonstram o potencial de experiências de base interativa e sensível abrirem brechas para que esses adolescentes possam vislumbrar outros caminhos. Como bem nos lembra Paulo Freire, precisamos “reconhecer que somos seres condicionados, mas não determinados. Reconhecer que a história é tempo de possibilidade e não de determinismo, que o futuro, permita-se-me reiterar, é problemático e não inexorável.[81]

 

5.2. Gargalos: reconhecimento de limites-desafios

Para introduzir este ponto, cabe trazer o relato de um caso que o coordenador do CEDECA compartilhou em entrevista e que também é narrado em sua tese de doutorado, já diversas vezes citada neste trabalho. Trata-se de um adolescente que estava em descumprimento da medida de semiliberdade, já tinha passado pelo sistema socioeducativo em torno de 14 vezes, possuindo mais de 10 processos e que foi encaminhado ao CEDECA pela Associação de Mães e Amigos de Crianças e Adolescentes em Risco (AMAR). O advogado conta que o adolescente já havia sofrido violências e tortura dentro do sistema e por isso, a cada nova entrada, ele saía mais revoltado.

O CEDECA começou a realizar seu atendimento dentro da perspectiva jurídico-social e conseguiu que ele voltasse a cumprir a medida e a estudar. Depois o adolescente passou a participar também do Projeto Justiça Restaurativa e o CEDECA requereu que a execução da medida fosse suspensa para que ele pudesse se dedicar ao projeto, o que foi deferido pela juíza.

Deu-se início então a todo o processo restaurativo que resultou no encontro entre a vítima e o adolescente. O caso era de um roubo de bicicleta em que o adolescente acabou levando um tiro de um policial à paisana e foi a própria vítima que ligou para o SAMU pedindo socorro ao adolescente. Na ocasião do encontro, a vítima compartilhou os efeitos do assalto em sua vida e o adolescente contou como foi importante para ele a sua atitude de chamar a ambulância. Pedro relata como que, para ele, sentir-se digno desse gesto foi um divisor de águas.

Para cumprir o acordo restaurativo, além de continuar os estudos e começar um curso, o adolescente passou a fazer trabalho voluntário com a AMAR, acompanhando as mães nas visitas às unidades de internação, onde panfletava e conversava com as famílias e adolescentes sobre sua experiência. Pedro conta também que depois o CEDECA enviou um relatório a juíza informando (i) quantos encontros eles tiveram, (ii) qual o acordo foi definido e (iii) que o acordo tinha sido totalmente cumprido e que ela retomou o processo, marcou uma audiência e extinguiu todos os processos dele com base no artigo 46, II da Lei nº 12.594/12 que prevê como hipótese de extinção da medida a realização de sua finalidade.

No entanto, no fim do seu relato, o advogado ressaltou que:

Esse é um caso que demonstra em parte a resolução da questão porque a gente lá no CEDECA, continuando o atendimento jurídico-social, percebeu que esse adolescente completou a maioridade e, embora tenha se formado na escola, continuava trabalhando em um trabalho precarizado, ele não conseguiu um emprego formal ou um trabalho informal, mas que pudesse propiciar uma formação. Ele tava trabalhando como entregador de quentinha, que é um trabalho precarizado, ganhando muito pouco. Então esse é um exemplo muito interessante para entender a dinâmica da justiça restaurativa mas também das questões estruturais. Porque se você também não ataca – no bom sentido – às questões estruturais (…) chega uma hora que o adolescente volta a cometer um novo ato infracional, ou no caso da maioridade, um crime. (grifos acrescidos).

 Esse caso é paradigmático para entender tanto a potência da justiça restaurativa quanto suas limitações no âmbito da socioeducação. A ressalva feita pelo advogado no final nos lembra que fatores como as desigualdades socioeconômicas e o racismo estrutural continuarão atravessando a vida desses adolescentes e que o processo restaurativo por si só não basta para atender todas as suas necessidades. O coordenador afirma que a justiça restaurativa vai “trabalhar os conflitos, os danos, mas depois que acaba as etapas cada um volta para o seu lado. Resolve o problema em parte, mas as questões estruturais continuam.”

Esse ponto também está presente na entrevista das demais participantes. A diretora da ESGSE identificou-o como o maior gargalo da justiça restaurativa, um pano de fundo que necessita ser constantemente pautado pelo movimento da justiça restaurativa para que possa aos poucos ser substituído por outro que propicie a concretização da socioeducação tal como foi preconizada no ECA e no SINASE.

Eu identifico que o maior entrave para que a justiça restaurativa possa de fato corroborar para uma efetivação da política socioeducativa é o não olhar para as violências estruturais que ainda paira nela. Acho que o não olhar para as violências estruturais é a base de toda dificuldade de efetivação de direitos. Se a gente continuar acreditando que determinados grupos da sociedade precisam ser mais exigidos, mais violentados, agredidos e aviltados de seus direitos, não adianta criar novas estratégias de políticas públicas que elas vão estar fadadas ao insucesso. E isso se reforça na justiça restaurativa, quando a gente ainda identifica tamanha dificuldade de pautar as violências dentro das formações, dos princípios e das práticas cotidianas. (grifos acrescidos).

Me parece que a gente tem como se fosse um pano de fundo, a gente pode interpretar no palco o que quiser. Mas se a gente não mudar esse plano de fundo, dificilmente a gente altera a narrativa. A gente não quer parar para olhar para a ferida que é maior, que é a das violências estruturais. (grifos acrescidos).

Ainda sobre este aspecto, ressalta-se que a desigualdade socioeconômica impõe desafios até mesmo para a realização dos próprios processos restaurativos. O advogado conta que:

Muitas vezes as partes marcavam o atendimento e não compareciam porque não tinham dinheiro para a passagem. Então a gente pediu autorização do parceiro e passou a utilizar recursos de outros projetos e do fundo institucional do CEDECA para reembolsar as passagens das pessoas e isso foi fundamental (…) E também agora com a pandemia, para os atendimentos online, com os familiares ou o curso com os adolescentes, também é muito difícil porque muitos não têm acesso a internet ou um acesso muito precário. Então a gente pediu autorização do financiador para fornecer pacote de dados para os adolescentes. (grifos acrescidos).

É claro que, como já visto, os projetos que tenham um olhar comprometido com as violências estruturais buscarão estratégias como esta narrada e outras através do auxílio da rede que compõe o SGD, como os CREAS, o SUS, programas de Jovem Aprendiz ou iniciativas de educação popular para minimizar o impacto de algumas dessas questões estruturais. No entanto, a experiência de Cristiane indica que ainda há muitos obstáculos nesse processo:

A gente entende que esse trabalho de encaminhamento de referência à rede é ainda um processo de construção, mesmo no campo da justiça restaurativa. A gente tentou fazer um fluxo com a Secretaria de Saúde para que toda demanda de saúde da justiça restaurativa tivesse uma porta de entrada pela rede de saúde. Só que a gente não conseguiu avançar porque os profissionais estão sempre cheios de atividades e a rotatividade deles é muito grande. E aí você não consegue estabelecer mesmo esse fluxo e contrafluxo, uma proposta integrada. Fica uma coisa muito individualizada e vai depender da demanda desse jovem. Por exemplo, no jovem aprendiz é uma dificuldade conseguir a inserção desses jovens em programas que realmente atendam a necessidade deles de remuneração. Tem muito adolescente que quer trabalhar, que quer ter seu próprio dinheiro. Adolescente que tá sendo pai muito cedo e a rede não tá preparada para atender esse quantitativo de meninos.

Outro gargalo identificado diversas vezes nas entrevistas foi o risco de a justiça restaurativa ser cooptada pelo judiciário, tanto no sentido de acabar reproduzindo sua lógica, quanto de permanecer restrita a esse espaço. Em relação ao primeiro ponto, percebe-se do relato da assistente social o quão fundamental é conseguir a participação da vítima para que se mantenha uma vitalidade pedagógica:

Isso é um perigo: reproduzir dentro da Justiça Restaurativa essa institucionalidade, essa estrutura judicial. Por exemplo, quando a gente tenta no processo trazer a vítima e a gente não consegue, isso para mim é sempre um perigo, de você acabar conduzindo a intervenção somente no ofensor. Você perde essa vitalidade pedagógica que a justiça restaurativa traz, de trabalhar o conflito nessa multiplicidade relacional. Você acaba recortando e fazendo o que a justiça tradicional faz,  que é essa abordagem réucêntrica, concentrando toda a atenção no ofensor e perdendo a perspectiva relacional e da restauração de dano(…) Na pesquisa [Pilotando a Justiça Restaurativa: o papel do poder judiciário], a Vera [de Andrade] também fala que vários projetos têm tido essa dificuldade de ampliação da participação, que é um pouco o próprio exercício da democracia, porque o exercício da democracia é você participar do processo decisório. (grifos acrescidos).

Assim, apesar de ser necessário o reconhecimento do papel do Poder Judiciário no fomento da justiça restaurativa no Brasil, isso não significa que ela deva ficar refém dele.  Em entrevista, a advogada Renata destacou:

Eu costumo falar que a justiça restaurativa para mim é uma justiça viva, uma justiça que tem um coração, ela pulsa. Ela não é o que a gente tá acostumado na justiça tradicional: ela tem voz. A justiça restaurativa não está só dentro do sistema de justiça, ela pode ser ampliada. É claro que no Brasil ela vem [dentro desse contexto] com força porque o Judiciário pegou isso para ele. Mas o Pará, por exemplo, tem um trabalho incrível de justiça restaurativa comunitária, então a gente tem uma expansão porque não é para ela ser cooptada só pelo sistema de justiça, mas que possa estar em todos os lugares, porque é essa a proposta mesmo. Mesmo que no Brasil a gente tenha começado pelo sistema de justiça, não significa que ela tenha que ficar só no sistema de justiça. A justiça restaurativa não pode vir para desafogar o judiciário, não é isso, ela vem como transformação (grifos acrescidos).

Este mesmo posicionamento pode ser observado na entrevista do coordenador do CEDECA RJ, que abordou também os limites do atendimento restaurativo se desenrolar dentro da estrutura física do Tribunal de Justiça:

É lógico que deve ser reconhecido que o Poder Judiciário foi a principal porta de entrada da justiça restaurativa no Brasil,  agora tem que ser reconhecido também os limites do Poder Judiciário na execução da justiça restaurativa (…) e acontecer como alguns autores criticam por exemplo em relação aos juizados especiais criminais, de você ter um propósito de ter um espaço maior de diálogo e aí depois entrar naquele fluxo de demanda, número de casos, número de casos atendidos, número de círculos etc. (grifos acrescidos).

Então a gente percebia que o espaço [físico] do Ministério Público ou o espaço do Tribunal de Justiça pode causar algum impacto para as partes, elas muitas vezes acharem que aquilo ali é uma audiência e ficarem ansiosas e às vezes os atendimentos demoravam muito tempo para você criar o vínculo com as pessoas. Então o que eu percebo assim é que poderia ter uma abertura maior do Poder Judiciário com as organizações da sociedade civil porque ele tem limitações. (grifos acrescidos).

Com isso, encerram-se os comentários sobre alguns limites-desafios que foram identificados na análise das entrevistas. Apesar de explorá-los não ser o foco deste trabalho, é importante não criar uma imagem romantizada sobre a justiça restaurativa e sua capacidade de concretizar os objetivos socioeducativos.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O presente trabalho abordou um assunto que ainda está à margem da Academia tradicional. Foram apresentados os principais contornos da justiça restaurativa, ressaltando como esta visão de justiça é capaz de esperançar a construção de um sistema de responsabilização diferente deste que encarcera e pune massivamente a juventude pobre e negra do país.

Como vimos, a justiça restaurativa propõe a retirada do monopólio da resolução de conflitos das mãos do Estado, configurando-se como uma abordagem de administração de conflitos participativa e coletivamente construída capaz de aproveitar partes que a humanidade sempre tendeu a rechaçar – conflitos, danos, erros, dores – e, através de um processo gradual e cuidadoso – ressignificá-las e transformá-las em aprendizagem: sobre si, sobre o outro e sobre o mundo.

Foi apontado também um panorama das falhas no funcionamento do sistema socioeducativo no Estado do Rio de Janeiro e como, apesar das intenções de natureza ético-pedagógica das ações socioeducativas dispostas nas legislações pertinentes, o cotidiano das unidades do DEGASE ainda é marcado pela superlotação, descaso institucional e por diversas outras violações de direitos humanos. Ressaltou-se que o princípio da excepcionalidade das medidas de privação de liberdade não é observado e, portanto, o Estado vem faltando com seu dever de garantir a proteção jurídico-social dos adolescentes, que se encontram ainda em uma peculiar condição de desenvolvimento.

Por fim, com o objetivo de promover uma maior concretude em relação aos aspectos teóricos antes explanados e tendo como base o recorte dado pelo tema-problema indicado na introdução, os resultados da análise das entrevistas realizadas foram explorados, enfatizando-se as potências e gargalos da aplicação da justiça restaurativa na socioeducação através da narrativa de quatro atores chaves.

A análise das entrevistas aponta na direção de que as experiências em justiça e/ou práticas restaurativas estudadas tiveram, de fato, o potencial de ajudar na concretização dos objetivos e diretrizes pedagógicas previstas no ECA e no SINASE. Contudo, como vimos, não se deve idealizar os efeitos da justiça restaurativa, uma vez que a realidade desses jovens é marcada por inúmeras violências estruturais que ela sozinha não dá conta.

O objetivo desse trabalho foi, de forma preliminar delimitar contornos e evidenciar a necessidade de uma maior pluralidade de investigações neste campo. O que se pode concluir, neste momento, é que a justiça restaurativa se mostra como um caminho promissor já que, ao possibilitar esses espaços de interação, onde a narrativa do adolescente possa ser escutada com atenção e reconhecida, abre janelas para construção de esperança em novos projetos de vida. Por fim, compreendemos que a abordagem restaurativa fomenta, ao mesmo tempo, também processos de mudança de cultura social que confrontam as violências estruturais.

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ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020.

Notas:

[1] Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), ex-estagiária do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos (NUDEDH) e colaboradora voluntária da Coordenação de Mediação e Práticas Extrajudiciais da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (COMEPE).

[2] Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente. Relatório da situação dos direitos humanos de crianças e adolescentes no Brasil, no âmbito da Justiça Juvenil. Brasília, 2018, p.21.

[3] ABDALLA, Janaina de Fátima Silva; VELOSO, Bianca Ribeiro; VARGENS, Paula Werneck (org.). Dicionário do Sistema Socioeducativo do Estado do Rio de Janeiro, p.357-359.

[4] Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente. Relatório da situação dos direitos humanos de crianças e adolescentes no Brasil, no âmbito da Justiça Juvenil. Brasília, 2018, p.1.

[5] BRASIL. Lei Federal n° 12.594 de 18 de janeiro de 2012, artigo 35, III.

[6] NETO, Nirson Medeiros da Silva; MEDEIROS, Josineide Gadelha Pamplona. Enfoque restaurativo e processos circulares no atendimento socioeducativo. In: VELOSO, Bianca Ribeiro; BARBOSA, Marizélia; SANTANA, Ana Caroline (orgs.): Ações Socioeducativas: saúde integral dos adolescentes em medida socioeducativa e justiça restaurativa. Rio de Janeiro: DEGASE, 2019, p.211.

[7] Ver MINAYO, Maria Cecília de Souza (org.); DESLANDES, Suely Ferreira; CRUZ NETO, Otávio; GOMES, Romeu. Pesquisa Social: teoria, método e criatividade. Petrópolis: Vozes, 1994.

[8] Ver MINAYO, Maria Cecília de Souza (org.); DESLANDES, Suely Ferreira; CRUZ NETO, Otávio; GOMES, Romeu. Pesquisa Social: teoria, método e criatividade. Petrópolis: Vozes, 1994.

[9] MINAYO, Maria Cecília de Souza (org.); DESLANDES, Suely Ferreira; CRUZ NETO, Otávio; GOMES, Romeu. Pesquisa Social: teoria, método e criatividade. Petrópolis: Vozes, 1994, p.57.

[10] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020, p. 86.

[11] CARDOSO NETO, Vilobaldo. Justiça restaurativa no Brasil: potencialidades e impasses. 1. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2018, p.201.

[12] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020, p.98.

[13] PRANIS, Kay. Processos Circulares de construção de paz. 4. ed. São Paulo: Palas Athena, 2010, p.15.

[14] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020, p. 13.

[15] CARDOSO NETO, Vilobaldo. Justiça restaurativa no Brasil: potencialidades e impasses, pp.91-92.

[16] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020, p.6.

[17] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020, p.24.

[18] PRANIS, Kay. Processos Circulares de construção de paz. 4. ed. São Paulo: Palas Athena, 2010, pp.41-42.

[19] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020, p.35.

[20] Ver ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020.

[21] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020, p.37.

[22] Ver ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020.

[23] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020, p.20.

[24] Para maiores informações sobre o Kintsugi, acesse: https://coisasdojapao.com/2020/08/kintsugi-a-arte-de-restaurar-ceramicas-quebradas/.

[25] Fala da Professora Renata Cordeiro no curso 4 Olhares para a Justiça Restaurativa, Coletivo Escutar, em 31 de outubro de 2020.

[26] Ver ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020.

[27] Ver ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020.

[28] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020, p.36.

[29] Ver ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020.

[30] Ver ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020.

[31] Ver ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020.

[32] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020, p.30.

[33] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020, p.28.

[34] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020, p.28.

[35] Ver ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020.

[36] Ver ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020.

[37] Ver ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020.

[38] Ver ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020.

[39] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020, p.97.

[40] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020, pp.47.

[41] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020, p.48.

[42] Ver ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020.

[43] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020, p.46.

[44] Ver ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020.

[45] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020, p.76.

[46] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020, p.62.

[47] Ver ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020.

[48] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020, pp.78-79.

[49] BRASIL. Lei Federal n° 12.594 de 18 de janeiro de 2012, artigo 35º II e III.

[50] LOBATO, Cristina Danielle Pinto. Narrativas e experiências em justiça restaurativa na cidade do Rio de Janeiro. 2019. 108 f. Dissertação (Mestrado) -Escola de Ciências Sociais da Fundação Getulio Vargas, Programa de Pós-Graduação em História, Política e Bens Culturais, Rio de Janeiro, 2019, p.38.

[51] ABDALLA, Janaina de Fátima Silva; VELOSO, Bianca Ribeiro; VARGENS, Paula Werneck (org.). Dicionário do Sistema Socioeducativo do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Novo Degase, 2016, p.258.

[52] VIDAL, Lívia de Souza. A justiça restaurativa no sistema socioeducativo: análise de uma experiência.160 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Educação, Programa de Pós-Graduação em Educação, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2017, p.28.

[53] ABDALLA, Janaina de Fátima Silva; VELOSO, Bianca Ribeiro; VARGENS, Paula Werneck (org.). Dicionário do Sistema Socioeducativo do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Novo Degase, 2016, p.136 e p.140.

[54] Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente. Relatório da situação dos direitos humanos de crianças e adolescentes no Brasil, no âmbito da Justiça Juvenil. Brasília, 2018, pp.2-3.

[55] Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente. Relatório da situação dos direitos humanos de crianças e adolescentes no Brasil, no âmbito da Justiça Juvenil. Brasília, 2018, p.23.

[56] Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente. Relatório da situação dos direitos humanos de crianças e adolescentes no Brasil, no âmbito da Justiça Juvenil. Brasília, 2018, p.23.

[57] Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente. Relatório da situação dos direitos humanos de crianças e adolescentes no Brasil, no âmbito da Justiça Juvenil. Brasília, 2018, p.22.

[58] Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente. Relatório da situação dos direitos humanos de crianças e adolescentes no Brasil, no âmbito da Justiça Juvenil. Brasília, 2018, p.22.

[59] Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente. Relatório da situação dos direitos humanos de crianças e adolescentes no Brasil, no âmbito da Justiça Juvenil. Brasília, 2018, p.22.

[60] Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente. Relatório da situação dos direitos humanos de crianças e adolescentes no Brasil, no âmbito da Justiça Juvenil. Brasília, 2018, p.22.

[61] Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente. Relatório da situação dos direitos humanos de crianças e adolescentes no Brasil, no âmbito da Justiça Juvenil. Brasília, 2018, pp.24-25.

[62] Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente. Relatório da situação dos direitos humanos de crianças e adolescentes no Brasil, no âmbito da Justiça Juvenil. Brasília, 2018, p.20.

[63] Notícia da aprovação da PEC 33/19 disponível em http://www.alerj.rj.gov.br/Visualizar/Noticia/49503?AspxAutoDetectCookieSupport=1 – Acesso em 24.04.2021.

[64] Fala do advogado e coordenador do CEDECA/RJ Pedro Pereira disponível em https://www.brasildefato.com.br/2020/09/29/no-rj-acoes-socioeducativas-deixam-pasta-da-educacao-e-passam-a-seguranca-publica – Acesso em 24.04.2021.

[65] VIDAL, Lívia de Souza. A justiça restaurativa no sistema socioeducativo: análise de uma experiência.160 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Educação, Programa de Pós-Graduação em Educação, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2017, pp.42-43.

[66] VIDAL, Lívia de Souza. A justiça restaurativa no sistema socioeducativo: análise de uma experiência.160 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Educação, Programa de Pós-Graduação em Educação, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2017, p.95.

[67] PEREIRA, Pedro Roberto da Silva. Justiça restaurativa aplicada aos adolescentes autores de ato infracional – limites e alcances de uma experiência. 200 f. Tese (Doutorado) – Curso de Programa de Pós-Graduação em Serviço Social, Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2019, p.64.

[68] PEREIRA, Pedro Roberto da Silva. Justiça restaurativa aplicada aos adolescentes autores de ato infracional – limites e alcances de uma experiência. 200 f. Tese (Doutorado) – Curso de Programa de Pós-Graduação em Serviço Social, Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2019, p.62.

[69] Ver PEREIRA, Pedro Roberto da Silva. Justiça restaurativa aplicada aos adolescentes autores de ato infracional – limites e alcances de uma experiência. 200 f. Tese (Doutorado) – Curso de Programa de Pós-Graduação em Serviço Social, Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2019 e VIDAL, Lívia de Souza. A justiça restaurativa no sistema socioeducativo: análise de uma experiência.160 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Educação, Programa de Pós-Graduação em Educação, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2017.

[70]  KILOMBA, Grada. Memórias da Plantação: episódios de racismo cotidiano. 1. ed. Rio de Janeiro: Cobojó, 2019, p.77.

[71] SINASE/Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Sistema Nacional De Atendimento Socioeducativo. Brasília: Conanda, 2006, p.46.

[72] SINASE/Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Sistema Nacional De Atendimento Socioeducativo. Brasília: Conanda, 2006, p.46.

[73] SINASE/Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Sistema Nacional De Atendimento Socioeducativo. Brasília: Conanda, 2006, pp.47-49.

[74] PEREIRA, Pedro Roberto da Silva. Justiça restaurativa aplicada aos adolescentes autores de ato infracional – limites e alcances de uma experiência. 200 f. Tese (Doutorado) – Curso de Programa de Pós-Graduação em Serviço Social, Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2019, p.43.

[75] ABDALLA, Janaina de Fátima Silva; VELOSO, Bianca Ribeiro; VARGENS, Paula Werneck (org.). Dicionário do Sistema Socioeducativo do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Novo Degase, 2016, p.256.

[76] VIDAL, Lívia de Souza. A justiça restaurativa no sistema socioeducativo: análise de uma experiência.160 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Educação, Programa de Pós-Graduação em Educação, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2017, p.27.

[77] LIMA, Ana Karina Menezes; LIMA, Isabel Maria Sampaio Oliveira; LIMA, Ludmilla Khatarina Rocha de. Dimensão Pedagógica da Justiça Restaurativa e os Círculos Virtuais de Construção de Paz. São Paulo: Moinho de paz, 2020, pp. 5-13.

[78] VIDAL, Lívia de Souza. A justiça restaurativa no sistema socioeducativo: análise de uma experiência.160 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Educação, Programa de Pós-Graduação em Educação, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2017, pp.71-72.

[79] VIDAL, Lívia de Souza. A justiça restaurativa no sistema socioeducativo: análise de uma experiência.160 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Educação, Programa de Pós-Graduação em Educação, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2017, pp.71-72.

[80] VIDAL, Lívia de Souza. A justiça restaurativa no sistema socioeducativo: análise de uma experiência.160 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Educação, Programa de Pós-Graduação em Educação, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2017, p.34.

[81] FREIRE, Paulo. 1996 apud LIMA, Ana Karina Menezes; LIMA, Isabel Maria Sampaio Oliveira; LIMA, Ludmilla Khatarina Rocha de. Dimensão Pedagógica da Justiça Restaurativa e os Círculos Virtuais de Construção de Paz. São Paulo: Moinho de paz, 2020, p.9.

Palavras Chaves

Justiça Restaurativa; práticas restaurativas; socioeducação; DEGASE; objetivos pedagógicos.