LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A CENSURA NO FUNCIONALISMO PÚBLICO. FREEDOM OF EXPRESSION AND CENSORSHIP IN PUBLIC OFFICERS.

Resumo

O presente artigo objetiva analisar a forma como a liberdade de expressão dos servidores públicos tem sido retaliada nos últimos anos diante da censura e burocracia existentes no âmbito da Administração Pública Federal. Durante o desenvolvimento do presente trabalho na primeira parte do estudo foi analisado os contornos da liberdade de expressão como um direito da dignidade da pessoa humana, bem como a sua importância para a constituição e manutenção do Estado Democrático de Direito.
Posteriormente, foi analisado as legislações e manifestações dos tribunais superiores sobre o tema, juntamente com uma analise crítica de como tais normas estão sendo aplicadas na realidade vigente. Em sua parte nuclear, o artigo trata da liberdade de expressão dos servidores públicos e as limitações que esta vem sofrendo nos últimos anos. O texto apresenta extenso rol de referencias analisados assentamentos históricos, tendo como referências pesquisas bibliográficas, documental e o acervo normativo emitido.

Abstract

ABSTRACT
This objective article analyzed as a form of freedom of expression of public servants has been retaliated in recent years against censorship and the years existing in the years of the Federal Public Administration. During the development of the work, part of the human study was presented the contours of the contour of the expression as a right of democratic freedom of the first person, as well as the importance for the regime of the first person and the regime of the State.
Subsequently, it was considered how the legislations and manifestations of the superior courts on the subject, with an analysis of such current norms are being applied in reality. In its part, the article deals with the freedom of expression of public servants and according to the years they have been serving in recent years. The text presents an extensive list of references analyzed and historical analyses, having as references bibliographic and documentary references and the published normative collection.

Keywords: Freedom of Expression. Public Agents. Brazil. Constitutional right.

Artigo

Introdução.

 

A liberdade de expressão constitui uma das bases do nosso Estado Democrático de Direito, principalmente com a evolução do capitalismo e desenvolvimento singular da globalização ocorrida nos últimos anos. A essência da Liberdade de Expressão teve seu berço originado na Grécia Antiga, mais especificamente em Atenas, quando o termo representava apenas como afirmava Péricles(500 a.c), “uma liberdade de opiniões”. (COSTA,2009,online)[1].

Ocorre que, atualmente com o desenvolvimento histórico e social observamos um  desenvolvimento do conceito  que fez com que a sua análise passasse a ser mais cautelosa em sua aplicação. O conceito da liberdade de expressão na contemporaneidade se tornou o embasamento e a essência para diversos outros direitos assegurados na sociedade. Logo, tendo em vista a complexidade do tema, serão feitas inicialmente, breves considerações acerca dos direitos fundamentais, com ênfase para a liberdade de expressão, com o intuito que se estabeleça uma linha de raciocínio razoável para a fundamentação do pensamento a ser fundamentado no presente artigo.

Direitos Fundamentais e Liberdade de Expressão: Algumas considerações.

A expressão “direitos fundamentais” tem sido vastamente utilizada nos mais diversos segmentos da sociedade em que se tenha, muitas vezes, a noção da verdadeira dimensão de seu conceito. Em linhas gerais podemos considerar tais direitos fundamentais estabelecidos pelo estado como “interesses jurídicos previstos na Constituição que o Estado deve respeitar e proporcionar a todas as pessoas. É o mínimo necessário para a existência da vida humana.”[2], conceito que é complementado por BONAVIDES(2008, pag560), no sentido de são “os pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade humana.” (BREGA FILHO, 2002, pag.66.)

Conforme cita CANOTILHO (1998, pag.256) “direitos fundamentais são direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente”. Na seara dos direitos fundamentais, a liberdade de expressão é, certamente a que mais gera controvérsias, uma vez que seu exercício normalmente reflete na ameaça de outros direitos fundamentais. Com efeito, os direitos fundamentais além de serem salvaguardados pela ordem constitucional devem ter seus contornos bem delineados com consonância com os anseios e realidades axiológicas da sociedade brasileira.

É cediço que a liberdade de expressão é um dos direitos fundamentais diante de  qualquer regime que se pretenda denominar-se como democrático. A existência de diversos tipos de pensamentos e opiniões traz o crescimento social de um país, o pensamento único não é saudável para o desenvolvimento de uma política social sadia, de modo que, nem tampouco uma restrição arbitrária se mostra hábil para a evolução intelectual de um povo, ao contrario é “medida eficaz para o esmorecimento de uma sociedade com potencial capacidade de desenvolvimento.”[3]

Conceituar liberdade de expressão, tem se tornado uma missão cada vez mais complexa nos tempos atuais da nossa sociedade, tendo em vista que cada vez mais crescem os números de pesquisas e discussões a respeito do tema.  De acordo com Gomes:

[…] a liberdade de expressão, por se tratar de exteriorização da ideia do individuo, por revelar o espaço de interpretação humana sobre aquilo que contem em seu mundo interior, por evidenciar e estimular a própria criatividade é direito fundamental, cujo exercício é indispensável para a formação do caráter humano e deve observar os limites explicitados na Constituição, desde que justificados na necessidade de se harmonizar os diferentes interesses e direitos fundamentais de outros indivíduos integrantes do corpo social.[4]

No mesmo sentido Silva (2007), reúne de forma sintética a definição de vários autores acerca da liberdade de pensamento, nos seguintes termos:

Sampaio Dória: “A liberdade do pensamento é o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião, arte ou o que for.”

Colliard: “Trata-se de liberdade de conteúdo intelectual e supõe o contato to individuo com seus semelhantes, pela qual o homem tenda, por exemplo, a participar a outros suas crenças, seus conhecimentos, sua concepção do mundo, suas opiniões políticas ou religiosas, seus trabalhos científicos.”

Pimenta Bueno: “A liberdade de pensamento em si mesmo, enquanto o homem não manifesta exteriormente, enquanto não comunica, está fora de todo o poder social, até então é de domínio somente do próprio home, de sua inteligência e de Deus.”

Neste viés, entendemos por liberdade de pensamento e manifestação entendemos a tutela (proteção) constitucional a toda mensagem passível de comunicação, assim como toda convicção, opinião, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer temática, seja essa relevante ou não aos olhos do interesse público, ou mesmo dotada ou não de valor. Logo, não é apenas a transmissão da mensagem falada ou escrita que encontra proteção constitucional, como ainda a mensagem veiculada por meio de gestos e expressões corporais. Insta ressaltar que, conforme podemos extrair da leitura expressa do Art.5º, IV da Constituição Federal o constituinte originário deixou clara a cláusula restritiva expressa de vedação ao anonimato com o intuito tanto de atuar de forma preventiva desestimulando manifestações abusivas de pensamento quanto de forma repressiva permitindo o exercício do direito de resposta e a responsabilização civil e/ou penal do individuo.

Logo, tendo em vista que as discussões acerca das divergências de ideias e opiniões é inevitável numa sociedade pluralista, podemos entender que a liberdade de expressão no atual Estado Democrático de Direito necessitou, se tornar um direito inerente a dignidade da pessoa humana, possuindo suas bases  no Art. 5º, inciso IV e IX e também no Art.220, caput e §2º da CF.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

[…]

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

 

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

 

  • 2ºÉ vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

A liberdade de expressão pode ser vista sobre diversos âmbitos como pressuposto da formação da personalidade do individuo, por meio de um viés mais humanitário, tendo em vista que a plenitude na formação da personalidade  do individuo depende de que se disponha de meios para conhecer a realidade e as suas interpretações, e isso como pressuposto mesmo para que se possa participar de debates e para que se tomem decisões relevantes ou como um pressuposto para a democracia. Neste contexto, se faz oportuno trazer à lume o texto dos artigos XIX e XX, respectivamente, da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão. Este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. […] Todo homem tem o direto à liberdade de reunião e associações pacíficas. (COMPARATO, 2005).

Existe ainda, a previsão de tal Direito na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH):

Artigo 13.  Liberdade de pensamento e de expressão

  1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão.  Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
  2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a.        o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou                b.        a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral
    públicas.
  3.         Não           se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.
  4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no i            nciso 2.
  5.         A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

O direito à liberdade de expressão conforme pode-se constatar pela transcrição dos artigos alhures ele se desdobra não apenas no direito e liberdade do individuo se expressar por intermédio da sua dimensão individual mas também por meio da liberdade de buscar e disseminar informações em seu meio social.

Logo, insta ressaltar que ao mesmo tempo em que o individuo possui o seu direito resguardado de ser livre na sua forma de expressão, há que se ter em mente que essa liberdade não é irrestrita ou ilimitada, sendo que a depender do caso concreto poderá se visualizar situações em que esse direito poderá ser restringido ou até mesmo tolhido a depender do potencial ofensivo que ele possui. O direito a liberdade de expressão devem ter os seus contornos bem delineados em consonância com os anseios e realidades axiológicas da sociedade brasileira, de tal sorte que se tenha um equilíbrio para que a universalidade dos denominados direitos fundamentais logre sua mais ampla eficácia.

Atualmente, não restam dúvidas que a liberdade de expressão adotada no Brasil é a denominada como uma liberdade expressão responsável tendo em vista que possui limites explícitos e implícitos e se tratar da exteriorização da ideia do individuo, por revelar o espaço de interpretação humana sobre aquilo que contem em seu mundo interior, por evidenciar, e estimular a própria criatividade é direito fundamental cujo exercício é indispensável na formação do caráter humano e deve observar os limites impostos pela própria Constituição federal, com o intuito de harmonizar os interesses de cada individuo integrante do corpo social.

Vedação a Censura e seus contornos.

Quando se debate o tema sobre a liberdade de expressão no Brasil trazemos também a pauta a sua outra vertente de pensamento que diz respeito à vedação a censura. A censura no texto constitucional significa uma ação inibitória realizada pelos Poderes Públicos, centrada sobre o conteúdo de uma determinada mensagem. O direito à liberdade de expressão deve ser compreendido em um âmbito normativo alargado[5],logo, inerente a esse direito há uma presunção de inconstitucionalidade que abrange todas as modalidades de censura.[6] Isso leva a um conceito amplo de censura, que independe de particularidades como a procedência ou forma, tornando-a incompatível com um estado Constitucional livre e democrático.[7]

Via de regra, a censura é entendida no âmbito social como uma espécie de repressão à imprensa e mídias em geral, porém também pode ser entendida como uma restrição, alteração ou proibição de obras que contenham ideais contrárias aos interesses dos detentores do Poder Político, ou seja, qualquer tipo de cerceamento de informação ou mensagem, em prol de interesses privados.

Não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito pelos cidadãos e pela iniciativa privada em geral como a mídia e os formadores de opinião. Nos últimos anos podemos constatar uma grande ênfase neste tema, tendo em vista os  dados  fornecidos pela  Federação Nacional de Jornalistas, em que demonstra que os casos de violência contra os profissionais da mídia cresceram cerca de 105%, de 2019 a 2020- mais que o dobro, e muitas dessas agressões envolvem importantes autoridades do cenário politico atual.[8]

Conforme reforçado alhures, diante de um contexto democrático do Estado Democrático de Direito o sentido da liberdade de expressão está justamente em garantir que todas as vozes dissidentes da sociedade sejam ouvidas, sendo esse direito a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda a natureza, sem consideração de forma seja ela verbal ou escrita, de forma impressa ou artística, ou de qualquer outro processo de sua escolha. Insta ressaltar, que a censura no Brasil não ocorre apenas no âmbito jornalístico, perpassando também em outros níveis de comunicação como, por exemplo, por meio do cinema, publicidade, exposições, entre outros, tendo em vista que pesquisas e analises científica já reconhecem que novas estratégias de censura como, por exemplo, por intermédio do disparo de Fake News ou declarações polêmicas em canais de comunicações a fim de desviar a atenção midiática e popular de alguma informação de desinteresse do censurador seja este um membro politico, governante ou empresário membro da iniciativa privada.

No entanto, isso não significa que quaisquer tipos de intervenções sobre liberdade sejam permitidas, posto que deva haver motivos fortes que legitimem eventual restrições a esse direito.[9] Para entender se uma intervenção é realmente devida, utiliza-se a teria da proporcionalidade, sempre tendo em vista a analise do principio da dignidade da pessoa humana, de modo que podem ser restringidas as atividades que causem dano a outrem, e ao mesmo tempo, se demonstrem menos importantes a concretização do mencionado principio.[10] Nesse sentido, cita PIZZOLATO:

[…] o individuo deve incluir novamente entre suas opções de vida não apenas seu próprio bem, mas o bem comum; pois causando dano à comunidade, na realidade danifica o teico da solidariedade do qual ele mesmo extrai a seiva vital. Uma liberdade não comunitária é uma liberdade suicida, pois destrói o mecanismo reprodutivo do ser humano. Explica-se assim a correlação entre inseparável, pretendida pela constituição, entre direitos e deveres, entre liberdade e solidariedade. Direitos e deveres não devem, pois, formar inventários distintos ou fileiras de soldados que se combatem em frente opostas, mas são aspectos complementares de uma liberdade que assume a solidariedade como seu horizonte, defensora de uma mesma visão de homem e sociedade.” ( PIZZOLATO, 2009, pag.119-120)

Logo, não se deve falar que existe um direito absoluto a liberdade de expressão, tendo em vista que se tal ideia fosse valida toda e qualquer ação humana estaria isenta de limitações ou imposições posto que tais intervenções importassem em uma restrição ao direito fundamental a liberdade. De forma geral, a regra é a liberdade, sendo a sua restrição uma exceção, devendo ser fundamentada e analisadas de foram restritiva, além de atender a necessidade, adequação e proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, de forma a atingir um equilíbrio que não restrinja demais nenhum dos direitos.[11]

A liberdade de expressão está no rol dos direitos personalíssimos do individuo, compõe o seu poder social, é o que o ministro Celso de Melo ( apud Reali Júnior, 2009, pag.10), no julgamento do HC 82.424/RS pontua:

Sobre a liberdade de manifestação do pensamento devem incidir limitações de ordem jurídica, destinadas de um lado a proteger a integridade do interesse social, e de outro, a assegurar a coexistência harmoniosas  das liberdades, em face de nítidos propósitos criminosos de estimulo a intolerância e incitação ao ódio.

O direito a liberdade de expressão deve respeitar certos limites e princípios. Porém, cumpre indagar como exercer essa proporcionalidade estando diante de um direito tão sensível. De Acordo com, BORNHOLDT (2005, pag.114), “não há evidentemente, um critério automático”, pelo que assevera, baseado em CAPELO DE SOUZA (1995, pag.546),que é necessário encontrar critérios normativos de preferencia, e pontua três possíveis situações para tanto:

[…] a estrutura formal e o fundamento axiológico normativo dos direitos residirem em interesses de qualidade e grau idênticos; de grau e qualidade diversos, mas equilibrado; ou haverá predominância de interesses. No primeiro caso, difícil de ser encontrado, tem-se o exemplo de pessoas com o mesmo nome, com a mesma profissão, exercida no mesmo lugar; no segundo caso, um exemplo é o conflito entre liberdade de expressão e direitos de intimidade; no terceiro caso, bifurcável, uma das situações se da quando a mesma tutela é atribuída a duas pessoas, como direito de se sentar no ônibus […]uma segunda situação, dentro deste terceiro caso, se da não mediante uma hierarquização axiológica per se dos diversos valores em jogo, mas antes pela valoração de todas as circunstancias fáticas, que permitirão apontar, com certa facilidade a predominância de um dos valores sobre o outro. Assim, ocorrera com a acumulação de interesses, bem como com a intensidade de cada um dos interesses. Nesses casos, muitas vezes desaparecerá o  criterio interesse público-interesse privado ( tão comuns, aliás, na apreciação das chamadas ´leis de ordem pública´ no Brasil). É que a própria noção de personalidade exigirá a consideração da dimensão privada. (BORNHOLDT, 2005, PAG.114-115).

Neste diapasão, também é vedado os conceitos de  censura prévia e  censura indireta que são formas de censuras que consiste no uso desproporcional das sanções cíveis e penais na defesa do direito a honra supostamente atingido, bem como nas hipóteses de inércia a ataques a jornalistas ou meios de comunicação, com o intuito de desestimular o gozo da liberdade de expressão. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão), se manifesta sobre a censura  prévia da seguinte forma:

A censura prévia, a interferência ou pressão direta ou indireta sobre qualquer expressão, opinião ou informação através de qualquer meio de comunicação oral, escrita, artística, visual ou eletrônica, deve ser proibida por lei. As restrições à livre circulação de idéias e opiniões, assim como a imposição arbitrária de informação e a  criação de obstáculos ao livre fluxo de informação, violam o direito à liberdade de expressão.

Logo, a censura indireta consiste numa forma sutil de censura, pois aparentemente o Estado admite a liberdade de Expressão, mas possibilita a imposição de pesadas sanções associadas ao seu exercício ou admite passivamente a impunidade dos autores de ataques a jornalistas e a mídia em geral gerando um silencioso efeito inibidor e de autocensura. Neste viés, a Corte Internacional de Direitos Humanos entende que a censura indireta também é proibida pela Convenção Americana de Direitos Humanos, devendo o Estado impedir a aplicação de sanções desproporcionais ou excessivas que geram esse tipo de ato.

Limitação da Liberdade de Expressão a Servidores Públicos.

Recentemente alguns fatos têm chamado à atenção no âmbito de direito público que são situações fáticas dentro do âmbito da Administração Pública em que de forma arbitrária o Estado tem realizado sucessivas repressões e censuras diretas e indiretas na manifestação dos seus agentes. De acordo com tais órgãos, algumas manifestações dos servidores, seriam consideradas condutas incompatíveis com a responsabilidade da Administração Pública que por sua vez estaria indissociável de sua vida particular.O exercício da função pública cria determinados impedimentos ou limitações que se projetam além da esfera do serviço público.  A garantia da disciplina e da moralidade administrativa pelo poder publico impõe restrições à liberdade individual, cabendo à lei estabelecer as proibições e deveres dos funcionários públicos.

Neste viés, mesmo fora das atribuições de seu cargo, os funcionários públicos sofrem com os efeitos e responsabilidades de suas funções. No ano de 2020, a Controladoria Geral da União divulgou uma Nota Técnica nº1556/2020 que considerava quaisquer “manifestações criticas de servidores públicos ao órgão ao qual pertença” como “conduta passível de apuração disciplina”, assim como considerava “descumprimento do dever de lealdade expresso no art.116,II da lei nº8.112/90” quaisquer “condutas de servidores que tragam repercussão negativa à imagem e credibilidade de sua instituição”.

Ocorre que, o que se notou durante os últimos anos de gestão governamental, diversas situações fáticas dentro do âmbito da Administração Pública, em especial no âmbito da Administração Pública Federal em que atuação dos servidores públicos em seus órgãos tem sido permeada por atos de repressão e censura no que diz respeito a projetos de lei do atual governo, críticas as políticas públicas governamentais, e demais outros atos estatais que possuem repercussão coletiva de âmbito nacional.Recentemente a Administração Pública Federal sob o pretexto de estabelecer orientações de conduta, diversos órgãos e entidades tem orientado seus servidores que postagens ou comentários ainda que realizados em contas privadas, são passíveis de apuração disciplinar. Outros casos semelhantes a este ocorreu em 02 de março de 2021 quando a Controladoria Geral da União (CGU) publicou os extratos dos termos de ajustamento de conduta de duas professoras da Universidade Federal de Pelotas, Rio Grande do Sul por supostamente proferirem manifestação desrespeitosa e de desapreço direcionada ao Presidente da Republica, em evento transmito pela internet.

No dia 05 de março de 2021, ato semelhante ocorreu quando o Presidente do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA) circulou um oficio para impedir à divulgação de estudos a imprensa sem a intermediação da assessoria de comunicação, uma vez que tal ato poderia configurar uma espécie de descumprimento do dever ético, plausível até mesmo de infração disciplinar.  Ocorre que, ao elencar esses tipos de comportamentos como passiveis de sanção administrativa disciplinar, a Administração Pública restringe de forma arbitraria o direito fundamental de seus agentes públicos na qualidade de cidadãos comuns, impondo uma restrição a liberdade de expressão e uma censura previa a manifestação de opiniões. O texto constitucional, conforme relatado no capitulo alhures, é expresso ao dispor que a manifestação do pensamento é livre e que a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e principalmente de comunicação independe de censura ou licença sendo este agente da administração pública ou não.

Para uma ordem constitucional livre e democrática, é de extrema importância o debate público de todas as questões de interesse público.[12]Nesse sentido, a liberdade de expressão assume importante relevância no âmbito da administração publica, devendo ter o seu âmbito de incidência alargado, de modo a restarem asseguradas a livre circulação de ideias e informações que influenciarão na opinião publica e na vontade politica. Existe um constante encontro entre a opinião do individuo e a opinião dos outros, pois todos tem o direito de expor legitimamente as suas ideias. Assim, a melhor forma de proteger a autonomia dos indivíduos, a sua cidadania ativa, e a autodeterminação democrática da comunidade política é se essa diversidade de fontes, das quais surge a informação, esta for sujeito à analise e à critica pública.[13]

Ora, a liberdade de expressão é um requisito “sine qua non” para a vivência democrática. A democracia é incompatível com a imposição e com a dominação, razão pela qual é necessário o dialogo para que ela possa ser construída solidamente, sendo que somente na capacidade de ouvir o outro é que se estabelece uma verdadeira comunicação entre governantes e governados, capaz de infundir a cultura de um Estado verdadeiramente do povo e para o povo. Contudo, é dever do Estado formar pessoas para o exercício livre e consciente desse direito fundamental, sendo essa a finalidade da educação[14]

Um dos casos mais recentes  – até a propositura desse artigo – foi o caso da Procuradora de Registro no Interior de São Paulo, Gabriela Samadello Monteiro de Barros, que foi agredida por seu colega de trabalho Demétrius de Oliveira Macedo, em razão da abertura de um processo administrativo disciplinar para apurar irregularidades na atuação do funcionário público. [15] De acordo com a reportagem feita pelo G1: “A procuradora informou ter enviado um memorando à Secretaria Administrativa com uma proposta de procedimento administrativo. Na segunda feira, foi publicada em Diário Oficial a criação de uma comissão para apurar os fatos. Provavelmente, segundo ela, foi isso que desencadeou as agressões.”.[16]

Tais praticas atentam frontalmente com o direito fundamental da liberdade de expressão e contra a dignidade da pessoa humana como se de certa forma um cidadão somente por sua condição de agente público não possuísse a legitimidade pra se manifestar criticamente sobre a seara publica, logo não se pode conceber que o exercício de um direito conquistado com muita luta pelo povo venha a ser questionado. A liberdade de expressão, mais do que um direito fundamental é um direito assecuratório que compõe o Estado Democrático de Direito.

Diante destes casos diversos casos análogos a este citado acima, a pesquisadora Michelle Morais de Sá e Silva reuniu em uma pesquisa qualitativa dezenas de relatos de funcionários públicos federais, que sob condições de anonimato expuseram o clima de “medo coletivo” que viviam nas repartições publicas. Tendo com base o relato de 154(cento e cinquenta e quatro) servidores entre março e dezembro de 2021 e análise de fontes secundárias em relação a diferentes instituições federais, foram identificadas quatro principais tipos de ações opressoras governamentais, sendo estas formais e informais.[17] Num país como o Brasil em que a censura calou e massacrou durante longos períodos históricos a evolução social dos cidadãos, a possibilidade de se dizer o que se pensa sem filtros, representa um dos principais avanços do amadurecimento democrático. Descarte dizia que “com a palavra ‘pensar’ entendo tudo o que acontece em nós, de tal modo que o percebamos imediatamente por nós mesmos; por isso, não só entender, querer e imaginar, mas também sentires são o mesmo que pensar.”[18]

Portanto, não se pode proibir que o servidor na qualidade de cidadão, expresse suas opiniões sob a alegação de essas poderiam ser capaz de gerar prejuízos a imagem do órgão e de seus agentes. O mero risco de dano à imagem institucional do órgão, ou de quem quer que seja, não justifica o cerceamento prévio do direito fundamental, tendo em vista que existem na legislação brasileira diversos remédios jurídicos para cessar a lesão ou ameaça a tais direitos subjetivos. A liberdade de expressão esta no rol dos direitos personalíssimos do individuo, compõe o seu poder social, é o que o ministro Celso de Melo ( apud Reali Júnior, 2009, pag.10), no julgamento do HC 82.424/RS pontua:

Sobre a liberdade de manifestação do pensamento devem incidir limitações de ordem jurídica, destinadas de um lado a proteger a integridade do interesse social, e de outro, a assegurar a coexistência harmoniosas  das liberdades, em face de nítidos propósitos criminosos de estimulo a intolerância e incitação ao ódio.

O risco contra a liberdade de expressão dos servidores públicos motivou a apresentação pelos Deputados Tabata Amaral (PDT/SP), Professor Israel (PV/DF) e Célio Studart (PV/CE) a proposta do Projeto Decreto Legislativo (PDL)nº352/2020 que busca impedir que a liberdade de opinião no interior da administração publica federal ocorra. Tais praticam atentam frontalmente com o direito fundamental da liberdade de expressão como se de certa forma um cidadão somente por sua condição de agente público não possuísse a legitimidade pra se manifestar criticamente sobre a seara publica.

Não se pode proibir que o servidor na qualidade de cidadão, expresse suas opiniões sob a alegação de essas poderiam ser capaz de gerar prejuízos a imagem do órgão e de seus agentes. O mero risco de dano à imagem institucional do órgão, ou de quem quer que seja não justifica o cerceamento prévio do direito fundamental, tendo em vista que existem na legislação brasileira diversos remédios jurídicos para cessar a lesão ou ameaça a tais direitos subjetivos. Deve haver um combate incessante a essas formas de violência, burocracia e  censura principalmente no âmbito laboral.

Nesta perspectiva tem-se que a liberdade de expressão, mais do que um direito fundamental é um direito assecuratório que compõe o Estado Democrático de Direito. Uma sociedade só pode ser considerada livre quando possui a sua liberdade pensamento, escolha e oportunidades resguardadas. Logo deve haver um combate incessante aos canais de censura principalmente no âmbito laboral, em estruturas hierárquicas, pois não se pode conceber que o exercício de um direito conquistado com muita luta pelo povo venha a ser questionado. O Estado Democrático de Direito restaurou as liberdades e priorizou os direitos fundamentais do homem, de modo que não podemos aceitar retroági-los.

Considerações Finais

Neste viés, após a análise do fenômeno da liberdade de expressão e a ascensão da censura no âmbito laboral do poder publico percebe-se que no Brasil tal tema ainda não obteve a sua evolução de forma saudável, a fim de que tal discussão pudesse ser pautada com a sua devida importância. A garantia da liberdade de expressão para qualquer individuo deve ser de buscar e receber informações de todos os tipos com ou sem a intervenção de terceiros, todos os indivíduos são livres para expressarem suas ideias e pensamentos, uns com os outros sendo tal direito inviolável pelo Estado. Ou o menos assim deveria ser.

Conforme se pode perceber, o direito de liberdade de expressão é um direito fundamental e personalíssimo do ser humano, formado pelo de bens jurídicos que se convertem em projeções físicas ou psíquicas da pessoa humana, individualizando-a. m um Estado Constitucional Democrático, o direito fundamental à liberdade de expressão deve ser garantido a todos em igual medida, tendo em vista ser este indispensável a livre circulação de ideais e a um espaço democrático pluralista de discussão, critica e deliberação. Logo, qualquer forma de censura mostra-se incompatível com um Estado Constitucional Democrático, de modo que as intervenções sobre este devem ser legitimas, de modo proporcional, só sendo possível aceitar algum tipo de restrição quando esta importar em dano a terceiro.

A censura no âmbito estatal coloca em contradição dois valiosíssimos direitos fundamentais: a honra do servidor público e a liberdade de expressão. E, embora tal tema seja debatido há séculos em nosso país, a censura no âmbito laboral, numa instituição hierárquica assume nova formas a todo instante gerando situações impossíveis de se prever e que exigem do Poder Público uma adaptação fatigante em seu combate. Desse modo, ao censurar um servidor público, gera-se um impacto não apenas na liberdade de expressão dele, mas também na dimensão interna da liberdade de expressão de todos os outros, tendo em vista que todas as sociedades restarão impossibilitadas de acessar essa ideia, o que afeta a construção de suas identidades e consciências.

Logo, a liberdade é pressuposto da vida digna, pois a dignidade humana, para que possa realizar-se necessita que o homem exerça uma opção consciente e livre ou seja, que ele se guie por suas próprias convicções e não por impulsos externos a ele.[19] Para isso, as pessoas devem poder formar seus pensamentos de forma livre e esclarecida colocando-as sempre em discussão, critica, revisão e deliberação[20], não cabendo o Estado apto a dizer quais ideias podem ou não serem emitidas.

 

REFERÊNCIAS

 

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  1. DESCARTES. Princ. Phil.,I, 9; Cf. Med.,II.4

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SILVA. J. A. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2007.

 

[1]COSTA, Maria Cristina Castilho. Liberdade de Expressão como Direito – História e Atualidade. Revista Iberoamericana de Comunicação e Cultura Contra-hegemônicas, São Paulo, 2009.

[3]GOMES. Marina Pereira Gomes Manoel. A liberdade de expressão no estado democrático de direito: ponderações sobre a repressão estatal aos direitos fundamentais e a ADPF 187/DF. Direito e Praxis. Vol. 04. N.01,2012.

[4]Bis in idem.

[5]ALEXY, 1986 apud. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Et. A. Biografia não autorizada versus liberdade de expressão. Curitiba: Juruá Editora, 2014, pag. 28.

[6]HOLLANDER, 1995. Apud. CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Et. A. Biografia não autorizada versus liberdade de exprsssão. Curitiba: Juruá Editora, 2014. Pag.29.

[7] MACHADO.  op.ct.pag. 29.

[8]MEIRELLES, Jovana. Censura no Brasil é coisa do passado¿ 02 de julho de 2021. Minas Gerais. Disponivel em: https://www.politize.com.br/censura-no-brasil-e-coisa-do-passado/. Acesso em 13 de janeiro de 2022.

[9]SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. 1 ed. 1 reimpr. Belo Horizonte. Forum, 2016. Pag. 160.

[10] Bis in dem. PAG. 165.

[11] CANOTILHO, José Joaquim Homes. Et. Al. Biografia não autorizada versus liberdade de expressão. Curitiba: Juruá Editora, 2014, pag. 33.

[12] HABERMAS, 1962 apud CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Et. Al. Biografia não autorizada versus liberdade de expressão. Curitiba: juruá editora, 2014, pag. 35.

[13] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Et. A. Biografia não autorizada versus liberdade de expressão. Curitiba: Juruá Editora, 2014, pág. 35.

[14] GOMES. Marina Pereira Gomes Manoel. A liberdade de expressão no estado democrático de direito: ponderações sobre a repressão estatal aos direitos fundamentais e a ADPF 187/DF. Direito e Praxis. Vol. 04. N.01,2012.

[15] G1 GLOBO. Procuradora é brutalmente agredida por colega em SP após abertura de processo disciplinar contra o agressor . 21.06.2022. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2022/06/21/procuradora-e-brutalmente-agredida-por-colega-em-sp-devido-a-abertura-de-um-processo-administrativo-contra-o-agressor-video.ghtml . Acesso em: 30.06.2022.

[16] Bis In Idem.

[17]LOTTA. Gabriela Spanghero; LIMA Iana Alves de; PEDOTE João Paschoal. SILVEIRA Mariana Costa. FERNANDEZ, Michelle; GANHARA. Olivia Landi Corrales. Burocracia na Mira do Governo: Os Mecanismos de Opressão Operado para Moldar a Burocracia. Assédio institucional no Brasil [livro eletrônico] : avanço do autoritarismo e descontrução do Estado / organização José Celso Cardoso Junior…[et al.]. — Brasília, DF : Associação dos Funcionários do Ipea : EDUEPB, 2022.PDF.

[18] CF. DESCARTES. Princ. Phil.,I, 9; Cf. Med.,II.

[19]COMPENDIO DO VATICANO II, 1972. Apud FERRIGOLO, Noemi Mendes Siqueira. Liberdade de expressão: direito na sociedade da informação: mídia, globalização e regulação. São Paulo: Editora Pillares, 2005, pag. 35

[20] BIGNAMI, 2008 apud CANOTILHO, José Joaquim Gomes. et al. Biografia não autorizada versus liberdade de expressão. Curitiba: Juruá Editora, 2014. p. 36

Palavras Chaves

: Liberdade de Expressão. Agentes Públicos. Brasil. Direito Constitucional.