LICENCIAMENTO ILEGAL DO MILITAR TEMPORÁRIO NAS FORÇAS ARMADAS DO BRASIL

Resumo

O ingresso na Caserna seja o Militar de Carreira ou Militar Temporário, ambos têm os mesmos riscos de exposição ao estresse, ao esforço físico, as atividades desenvolvidas dentro e fora da caserna, diante das peculiaridades da carreira militar devido sua natureza e especificidade, o quanto que as atribuições de um militar demandam esforços físicos e psicológicos, com surgimentos de patologias, lesões, acidentes, resultante em perda da capacidade temporária ou ainda resultando a invalidez do Militar o deixando incapaz para o exercício das atividades militares e Civis. Militar de Carreira e Militar Temporário tem os mesmos direitos e deveres.

Artigo

LICENCIAMENTO ILEGAL DO MILITAR TEMPORÁRIO NAS FORÇAS ARMADAS DO BRASIL

Vanessa Farias da Silva[1].

Resumo – O ingresso na Caserna seja o Militar de Carreira ou Militar Temporário, ambos têm os mesmos riscos de exposição ao estresse, ao esforço físico, as atividades desenvolvidas dentro e fora da caserna, diante das peculiaridades da carreira militar devido sua natureza e especificidade, o quanto que as atribuições de um militar demandam esforços físicos e psicológicos, com surgimentos de patologias, lesões, acidentes, resultante em perda da capacidade temporária ou ainda resultando a invalidez do Militar o deixando incapaz para o exercício das atividades militares e Civis. Militar de Carreira e Militar Temporário tem os mesmos direitos e deveres.

Palavras-chave – Militar Temporário, Incapacidade, Caserna, Licenciamentos, Ilegalidade.

Sumário – Introdução. 1. Conceito de Incapacidade.  2. Incapacidade na Caserna. 3. TAF e VAF. 4. Tipos de Licenciamento. 5. Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas.  Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Ao darmos início a esse tema que se faz de forma tão importante e se destaca de forma peculiar, temos a plena concepção e clareza de que a rotina do militar é extremamente estressante, não só de forma física como psicológica.

O militar temporário é aquele que presta serviço à Força mediante contrato determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado a critério da Administração Militar, ao qual não poderá exceder a 96 (noventa e seis) meses de duração.[2]

Assim diante dessa exaustão física e psicologia, surgem às patologias seja por doenças ou até mesmo por ferimentos oriundos da atividade militar, podendo tornar esse militar inválido de forma parcial e total. As Forças Armadas possuem missões fundamentais para o país e que os seus membros estão sujeitos a uma série de distinções devido à natureza militar de suas funções.[3]

A vida na caserna deve ser vista com um olhar diferenciado, pois as atividades desenvolvidas são em defesa a nossa Pátria.

O militar temporário das Forças Armadas ao adoecer ou sofrer algum acidente em serviço, ele pode ser licenciado de forma arbitrária sem qualquer tratamento, simplesmente porque não contribui mais com sua robustez física ou saúde mental.

As etapas para o licenciamento são através da Verificação de Aptidão Física, em tempos o Militar passa por essa verificação, assim esse militar e dado como apto ou não para continuar nas fileiras ou deverá entrar em tratamento de saúde.

Destaca-se que é dever da União, zelar pelos militares e não simplesmente excluir o militar das fileiras da Força, sendo totalmente incompatível com os direitos constitucionais inerentes a peculiaridade da carreira militar.

Na tentativa de salva guardar o militar dessas arbitrariedades, a Lei 13.954/19 trouxe uma nova roupagem ao Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas, esta tendo à finalidade de dar assistência à saúde aos militares até sua total recuperação.

O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) dispõe que os militares não estáveis acometidos por doenças ou ferimentos, sem relação de causa e efeito, com o serviço militar, não fazem jus ao direito de reforma.

Assim, quando o militar desenvolve algum tipo de enfermidade ou lesão, no seu período de prestação de serviço militar, a Força Armada, de forma discricionária o excluem das fileiras, sendo que na maior parte das vezes, os militares temporários estão sendo desligados das Forças, ainda doentes, sem qualquer amparo para fins de tratamento de saúde e sua manutenção familiar, levando a recorrer ao Poder Judiciário.

Portanto, a Lei 13.954/19, prevê o licenciamento sem a remuneração, sem indenização e sem assistência integral da assistência médica, mantendo-se somente o “encostamento”, do militar temporário acarretando uma piora no quadro clínico daquele militar, assim pode ter como analogia o famoso “limbo previdenciário”, não se tem ajuda da Organização Militar e nem de assistência previdenciária junto da União.

  1. CONCEITO DE INCAPACIDADE

Incapacidade é quando o militar que perde sua capacidade produtiva seja ela motora ou mental, o levando a não conseguir desempenhar suas atividades como deveria ser de forma total ao qual ingressou nas Forças Armadas.

Com o advento da Lei 13.954/19, o Estatuto dos Militares sofreu algumas alterações, sendo uma delas no tocante a Incapacidade do Militar.

Dessa forma, cumpre trazer o texto da Lei 13.954/19, in verbis:

(…)

Art. 82-A. Considera-se incapaz para o serviço ativo o militar que, temporária ou definitivamente, se encontrar física ou mentalmente inapto para o exercício de cargos, funções e atividades militares.

A incapacidade de um Militar pode decorrer do exercício da função ou em razão dela, ou seja, quando o militar sofre acidente em serviço ou até mesmo desenvolve alguma doença, deixando esse Militar incapaz para as suas atribuições dentro da Caserna.

As atribuições de um militar demandam, de muito esforço físico o que acaba gerando normalmente, desgastes físicos ou até mesmo acidentes.

Corroborando ainda, com a incapacidade, existem situações em que o Militar passa por pressões psicológicas muito intensas por parte de seus Superiores, assim acabam desenvolvendo as doenças mentais.

Tendo conceituado a situação de incapacidade, a lei 6.880/80 determina que seja agregado e permaneça adido para efeito de alterações e remuneração o militar que for considerado incapaz para o serviço ativo, temporária ou definitivamente. Leia-se:

Art. 84. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava.

E se o texto legal garante ao militar julgado temporariamente incapaz para o serviço ativo tais direitos (remuneração, pensão, saúde e assistência), deixando claro que o militar permanecerá na ativa, enquanto estiver incapaz temporariamente ou ainda no caso de incapacidade definitiva, aos casos anteriores a Lei 13.954/19.

  1. INCAPACIDADE NA CASERNA

Os militares temporários tem a oportunidade de ingressar nas Forças Armadas por meio de processo seletivo, ao qual atualmente eles podem ficar durante oito anos exercendo as atividades dentro da caserna.

É importante frisar que é por conveniência da União, renovar, ou seja, engajar esse militar anualmente, caso a União não tenha interesse nesse engajamento anual, esse militar não mais pertence à Força.

Destaca-se que as atividades militares são extremamente peculiares, diferenciando-se das demais atividades profissionais dos Civis, pelo risco em ter que ir a combate a uma Guerra, pelo grau elevado de exigências físico e psicológico cobrada desde o ingresso dentro da Força até a sua saída, assim fica claro o diferencial de outras categorias civis.

Com as alterações trazidas pela Lei 13.954/19, afetou diretamente o militar temporário, dando apenas a possibilidade de tratamento médico até o seu restabelecimento da saúde, porém sem o recebimento do seu soldo.

Existem casos, em que o militar pode se acidentar em serviço nas Forças Armadas, sendo este assunto regulamentado através do Decreto 57.272/16 c/c a Portaria nº 16 DGP de 07 de março de 2001 que estabelece acidente de serviço é todo aquele que se verifica em conseqüência de ato de serviço, nas circunstancias definidas naquele Decreto.[4]

Nos casos de incapacidade na caserna, não há o que se falar em “reabilitação”, tendo em vista que quando o indivíduo ingressa na carreira militar, seja serviço militar obrigatório ou de forma temporária, este militar idealiza servir a Pátria, em desenvolver as atividades militares, para muitos e a realização de um grande sonho.

Podemos destacar que de acordo com a Reforma Militar, o militar temporário, não mais adquire estabilidade, passando a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após o seu desligamento, demonstrando aqui mais um disparate arbitrário contra o militar temporário.[5]

Em conseqüência desta mudança prevista no art.3, § 3º da Lei 13.954/19, algumas Organizações Militares tem tomado uma medida monocrática de quando o militar temporário completa seus 8 (oito) anos de tempo de caserna, independentemente de estar doente ou não , faz o licenciamento deste militar para que o mesmo não completa o tempo da estabilidade.[6]

No caso do militar temporário, aqui não há o que se falar em colocá-lo na condição apto com restrições, pois o mesmo geralmente e licenciado de forma arbitrária, sem qualquer amparo pela Força.

  1. TAF E VAF

Iniciamos conceituando o TAF[7], este é o Teste de Aptidão Física e o VAF[8] é a Verificação de Aptidão Física, ambos tem por finalidade analisar as condições de saúde do militar.

Ao ingressar nas Forças Armadas, todos os interessados passam por uma Verificação de Aptidão Física, ao qual são submetidos a uma bateria de exames clínicos, laboratoriais, radiológicos, testes físicos, entre tantos outros.

Aqui podemos comprovar com o VAF, que quando o militar inicia suas atividades na Força, o mesmo não pode ter qualquer tipo de doença/lesão, assim não se pode falar em doenças preexistentes o que é bem comum as Forças Armadas alegarem em um eventual litígio.

O nexo de causalidade, entre o estado de saúde do militar fica assegurado que o mesmo desenvolveu sua lesão ou qualquer outra enfermidade dentro da Força.

A seleção para ingresso nas Forças Armadas, os conscritos ou voluntários para o serviço militar, inclusive os candidatos para os Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva passam pelas seguintes inspeções, conforme reza o Decreto do Exército nº. 60.822, de 7 de junho de 1967:

(…) Oportunidades das Inspeções de Saúde:

As oportunidades das inspeções de saúde de conscritos são nas Seleções de “Triagem”, “Geral”, “Suplementar” e “Complementar”.

3.1. “Seleção de Triagem” que deverá ser realizada, obrigatoriamente, pela Força, na ocasião do alistamento; tem por objetivo principal o afastamento imediato dos portadores de lesão, defeito físico ou doença incurável, da seleção geral, do conscrito notoriamente incapaz para o Serviço Militar.

3.2. “Seleção Geral” da classe, realizada pelas três Forças, no 2º semestre do ano que precede ao da incorporação ou matrícula, com o objetivo de indicar os conscritos que melhor atendam aos “Contingentes- tipo” solicitados pelas Organizações Militares. A “Seleção Geral” encara com maior rigor a inspeção de saúde, abordando, todavia, os aspectos cultural, psicológico e moral, no que for necessário, para determinação do “Contingente-tipo” desejado pelas Organizações;

3.3. “Seleção Suplementar” da classe, realizada na mesma época da apresentação para incorporação ou matrícula, é considerada uma Segunda chamada da “Seleção Geral” pelo que funciona em apenas alguns dos PR (Pontos de Reunião de Convocados) da anterior “Seleção Geral”. Tem o objetivo de atender os faltosos da “Seleção Geral”, os “B- 1” recuperados e os “em débito com o Serviço Militar”, assim como, no Exército os excedentes da Marinha e Aeronáutica, que não tiverem sido apresentados na época prevista, para receber “destino”.

3.4. “Seleção Complementar” para a incorporação ou matrícula é realizada normalmente na semana que antecede a incorporação ou matrícula, e consta de uma revisão e complementação da inspeção de saúde dos conscritos, de provas físicas e de uma revisão e complementação da inspeção de saúde dos conscritos, de provas físicas e de uma verificação mais rigorosa dos aspectos cultural, psicológico e moral, a critério do Comandante, Chefe ou Diretor de Organização que vai incorporar ou matricular, mas regulada pelo Comandante de RM, da “Seleção Complementar”, resultará a formação de “grupos homogêneos de indivíduos” para o emprego na Organização Militar. O médico de educação física com especialidade de medicina desportiva concorrerá para a formação desses grupos sob o “aspecto físico-sanitário” do indivíduo (perfil físico). (…)

Todo militar é de combate, já que faz parte da profissão das Forças Armadas por excelência, cujos requisitos incluem o preparo físico, psicológico e intelectual.

O TAF, este tem por objetivo manter de forma periódica quanto à vigilância da saúde, físico e mental do militar.

Os militares da ativa, os de carreira e os temporários cumprem o serviço militar de forma igual (e na maioria das vezes, o labor é de responsabilidade do Temporário, até por que o contingente de temporários é maior que os de carreira), observando os princípios da disciplina e hierarquia. Ambos cumprem missões, realizam cursos de aperfeiçoamento da carreira, são designados para treinamentos militares e funções de interesse da Administração Pública Militar.

  1. TIPOS DE LICENCIAMENTO

 O militar faz de forma periódica, exames para verificar suas condições de saúde física e mental, ele passa por Inspeções de Saúde com finalidade de verificar se aquele militar pode estar apto ou não para exercer as atividades na caserna.

Nessas Inspeções de Saúde o militar, é avaliado por um médico militar da própria Organização, se aquele militar esteja curado/recuperado de sua enfermidade/patologia, caso esteja em pleno rigor físico e mental, este será dado como Apto e voltará a exercer as atividades que antes desempenhava, aqui temos um primeiro tipo de licenciamento que é o Apto.

A Inspeção de Saúde, também poderá ter como resultado que o militar pode estar ainda com a Lesão/enfermidade e deverá ficar na condição de Adido, que significa que sua incapacidade pode ser temporária e poderá perdurar até um ano do qual deverá ficar em tratamento de saúde, caracterizando como um tipo de licenciamento Incapaz B1.

Porém durante este um ano de adido, o militar tem que continuar a fazer as inspeções de saúde quando lhe for solicitado, para que se possa acompanhar a evolução ou cura daquela enfermidade.

Passado um ano após o licenciamento para tratamento de saúde, o militar ao se submeter à Inspeção e Saúde, este poderá ser colocado na condição de agregado, ou seja, Incapaz B2, isso significa que o mesmo ainda não se recuperou de sua enfermidade e deve continuar em tratamento de saúde por mais um período de dois anos, caso tenha se recuperado volta para ativa em sua Organização Militar.

Porém após dois anos de agregado, começam a surgir problemas bem comuns nas Forças Armadas.

Vejamos o conceito de Agregado, conforme os artigos 80 e 82, incisos I e II da Lei 6.880/80:

Art. 80. A agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número.

(…)

Art. 82

O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:

I – ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;

II – haver ultrapassado um ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;

Quando se trata de militares temporários, a Força costuma agir nas seguintes condições: Primeiramente, a Organização Militar pode deixar esse militar, anos como agregado e aqui se abri uma nova discussão, pois com o advento da Lei 13.954/19, o militar temporário não mais poderá ser reformado, senão nas condições que vejamos o teor do artigo 108 III, IV, V e parágrafo 3º do artigo 109 da Lei 6.880/80:

 Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

(…)

 III – acidente em serviço;

 IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

 V – tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e   (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)

(…)

Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.         (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

(…)

  • 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Destaca-se que o Legislador ao mencionar no parágrafo 3º do art. 109 da Lei 6.880/80, que o militar temporário será licenciado ou desincorporado na forma da legislação do serviço militar, quando o militar não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade pública e privada assim corroborando também com o art. 111 com a nova redação introduzida pela Lei 13.954/19.[9]

Vale ressaltar que o art. 31, §6º, da Lei 4.375/64, Lei do Serviço Militar, com suas alterações trazidas pela Lei 13.954/19, diz que:

 Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido:     (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

(…)

  • 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos.      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Assim, o militar que apenas estiver com alguma enfermidade/lesão que não o deixe totalmente incapaz e de forma permanente este deverá ficar encostado recebendo apenas tratamento de saúde.

As Forças Armadas, por não poderem discricionariamente, dispensar um militar que se encontra incapaz, mesmo temporariamente, realizam nova Inspeção de Saúde, na tentativa de burlar a Lei, enquadrando o militar, no famoso “Apto A” para toda e qualquer atividade, quer seja militar ou civil, cujo objetivo é criar subsídios para eximir-se da responsabilidade objetiva, que é atribuída à União.

Entretanto, o Militar, ainda pode ficar na condição de Apto com restrições, este segue algumas atividades dentro da Organização Militar sem que contribua para o agravamento da doença, porém esta situação na prática muitas das vezes se torna totalmente inviável, uma vez que este Militar deverá ser reformado, nesta condição de apto com restrição geralmente só é aplicado ao Militar de Carreira.

Embora pareça contraditório, as Forças Armadas tem mantido militares temporários na condição de apto com restrição, embora não seja uma atitude acertada.

E por fim o militar pode ser considerado como Incapaz C, este pode ser considerado válido para as atividades da caserna e capaz para a vida civil capaz e temos também o considerado Inválido este incapaz para a vida militar e para a vida civil.

As peculiaridades dos militares são diversas tais como: disciplina e hierarquia rígidas, vigor físico, dedicação exclusiva e integral, mobilidade geográfica, proibição de atividades político partidárias, disponibilidade permanente, proibição de sindicalização e greve, restrições a direitos e garantias sociais fundamentais, entre tantas outras.

Portanto, o militar temporário perde direitos com o advento da Lei 13.954/19, anterior a esta Lei o militar temporário tinha os mesmos direitos ao militar de carreira, ocasionando um total desequilíbrio entre os militares, ao qual se tem as mesmas atividades, descontos, estão sempre disponíveis ao combate.

 

  1. SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

 

Para conceituar o Sistema de Proteção Social dos Militares, vejamos o artigo 50-A da Lei 13.954/19:

  

Art. 50. São direitos dos militares:

(…)

I-A – a proteção social, nos termos do art. 50-A desta Lei;

(…)

Art. 50-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas.

Assim podemos dizer que este Sistema de Proteção Social, visa a assegurar amparo e dignidade aos militares, seja de carreira ou temporário das Forças Armadas e aos seus dependentes, haja vista as peculiaridades da profissão militar.

E certo que tanto o militar de carreira, com estabilidade assegurada, quanto o militar temporário, incorporado por um prazo certo e determinado, recolhem obrigatoriamente e de forma continuada a Pensão Militar de que trata a Lei nº. 3.765/60, na alíquota de 10,5%, além de 3% para o Fundo de Saúde da Força.

Vale apena ressaltar que, o militar de qualquer espécie e que não faz parte do amparo do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, vez que o recolhimento previdenciário por eles realizado destina-se ao custeio previdenciário da própria Força que o remunera.

Com o surgimento da incapacidade, aquele que não for amparado pela Força não poderá buscar amparo perante o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, por não possuir a condição de Segurado pela ausência do recolhimento obrigatório da contribuição previdenciária.

Assim fica evidente, que os valores recolhidos a título de Pensão Militar e de Fundo de Saúde da Força possuem natureza tributário-previdenciário, pois visam à contraprestação do Estado (Forças Armadas) exatamente em casos de Incapacidade. Portanto, seja temporário ou de carreira ambos contribuíram na expectativa de amparo em caso de incapacidade.

Destaca-se, que foi criado o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas por meio do art. 50-A, da Lei 6.880/80, pela alteração da Lei 13.954/19. Estabeleceu-se como um conjunto de direitos e ações, permanentes e interativas, referente à remuneração, à pensão, saúde e assistência.

O Superior Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal Federal demonstram em diversos julgados, o reconhecimento a ilegalidade do ato administrativo que culmina com a exclusão de militar que, por motivo de doença ou acidente em serviço, torna-se temporariamente incapacitado para o serviço ativo, fazendo jus à reintegração como adido, para fins de tratamento médico adequado, conforme pode ser observado nos julgados: Ag 0018596-71.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 – primeira turma, e-DJF1 DATA: 10/09/2018, STJ – AgRg no Ag 1340068/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 17/02/2012 e ARE: 879140 RS – RIO GRANDE DO SUL 5032157- 80.2010.4.04.7100, Data de Julgamento: 13/04/2015, Data de Publicação: DJe-072 17/04/2015.

CONCLUSÃO

           Assim podemos verificar que a União não vem cumprindo seu papel Social perante seus militares, não esta respeitando o princípio da dignidade humana conforme preconiza nossa Carta Magna de 1988, o militar é literalmente jogado a margem da sociedade, completamente incapaz para as atividades da caserna e muita das vezes incapaz para as atividades civis também.

O sistema de proteção social tem como finalidade trazer ao militar e sua família garantia de remuneração, pensão, saúde e assistência, o qual a União muitas das vezes se omitiu, o militar só pode ser desligado da corporação das Forças Armadas quando estiver curado plenamente da enfermidade ao qual o acometeu.

Assim, ainda que o vínculo do militar temporário com a respectiva Força seja de forma precária, com prazo certo e determinado, durante o período da prestação do serviço militar ele recolhe mensalmente para a Pensão Militar e para o Fundo de Saúde da respectiva Força.

Ocorre que a Lei 13.954/19, introduziu o parágrafo 3º no art. 109 do Estatuto dos Militares, destacando que o militar temporário que não for considerado inválido, mesmo se enquadrando nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 do Estatuto dos Militares, será licenciado do serviço militar.

Não obstante haver várias jurisprudências do STJ e STF, que reiteradamente reforme tais decisões, ou decisões dos próprios tribunais regionais, o prejuízo, na maioria das vezes é irreparável, face ao tempo que demanda o militar aguardando pelo desdobramento de sua ação judicial.

Contudo, os militares temporários estão sendo licenciados de forma totalmente arbitrária e ilegal, militares estão sendo desligados das Forças, ainda doentes, sem qualquer amparo para fins de tratamento de saúde e sua manutenção familiar.

As Forças Armadas, não podem dispensar um Militar que ainda se encontra incapaz, assim na tentativa de burlar a Lei, faz-se uma nova Inspeção de Saúde ao qual enquadra o Militar como Apto, para toda e qualquer atividade seja militar ou civil.

O que de forma errônea a União traz esse militar para a caserna, no intuito de que ele desenvolva somente atividades burocráticas trazendo ao militar uma grande frustração, em não poder desenvolver todas as atividades da qual fazia antes de ficar incapaz, podendo ocasionar outros tipos de transtornos mentais.

Salienta-se, que na prática, este militar deveria estar protegido por sua Organização Militar, porém isso não acontece. Esse Militar fica completamente vulnerável, não tendo como prover meios para subsistência de sua família e sem tratamento médico.

Entretanto, deve ser anulado o ato administrativo de licenciamento, para que se tenha a manutenção do militar na situação de adido junto a Organização Militar, até que esteja plenamente recuperado, garantindo-lhe a remuneração devida, tratamento e alterações (contagem de tempo de serviço).[10]

Os militares em várias formas seja ele na ativa, reserva, reformado, doente ou acidentado que buscam, buscaram e buscarão pelos valores constantes da nossa bandeira nacional Ordem e Progresso e, por isso, merecem todo respeito e o reconhecimento de sua dignidade humana, que tem sido empreendida em defesa e por honra à Pátria.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 01 mar. 2021.

______. Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6880.htm>. Acesso em: 15 mar. 2021.

______. Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13954.htm>.  Acesso em: 17 mar. 2021.

______. Lei nº 3.765, de 04 de maio de 1960. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3765.htm>. Acesso em: 18 mar. 2021.

______. Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4375.htm>.  Acesso em: 17 mar. 2021.

______. Decreto 57.272 de 16 de novembro de 1965. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/Antigos/D57272.htm>.  Acesso em: 20 mar. 2021.

______. Portaria nº 16 DGP de 07 de março de 2001. Disponível em: < https://bdex.eb.mil.br/jspui/bitstream/1/650/1/portaria016-DGP.pdf>.  Acesso em: 20 mar. 2021.

SILVA, Amanda Matos Medeiros. Fatores e tipos de acidentes de trabalho em Militares: Uma revisão bibliográfica. Disponível em: <http://www.fasb.edu.br/revista/index.php/higia/article/view/639>. Acesso em: 18 mar. 2021.

SILVA, Amanda Matos Medeiros. Revista Hígia, Cidade, vol. 1000/2019, p. 291-299. fev. 2019.

SECRETARIA GERAL DO EXÉRCITO (SGEX). Vade-Mécum de Cerimonial Militar do Exército. Valores, Deveres e Ética Militares (VM 10), 2002. Disponível no site: http://www.sgex.eb.mil.br/index.php/cerimonial/vade-mecum/106-valores-deveres-e-etica-militares Acesso em: 22 mar. 2021.

NOTAS:

[1]Cursando MBA em Direito Militar e Previdência Militar pelo Instituto Venturo. Pós-Graduanda em Direito Previdenciário pela Faculdade LEGALE. Cursando MBA em Direito Acidentário- Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade LEGALE. Pós-Graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela ESA/OAB/RJ. Membra da Comissão de Direito Militar da ABA/RJ – Associação Brasileira de Advogados. Membra do Grupo de Estudos de Direito Militar da ABA/RJ. Membra da Comissão de Direito Militar da OAB/RJ. Secretária da Comissão de Direito Militar da 35ª Subseção de Rio Bonito.

[2]  WANDERLEY, Alessandra e LEITÃO, Augusto. Modificações no Instituto da Reforma por incapacidade definitiva e por invalidez, dos militares de carreira e temporários após p advento da Lei 13.954/19. https://uerjlabuta.com/2021/03/19/modificacoes-no-instituto-da-reforma-por-incapacidade-definitiva-e-por-invalidez-dos-militares-de-carreira-e-temporarios-apos-o-advento-da-lei-13-954-2019/. Disponível em: 20 de mar. 2021.

[3] NEGREIROS, Vitor Vidal de. As forças armadas e a constituição federal. Disponível em: https://www.politize.com.br/forcas-armadas-e-constituicao-federal/. Acesso em 10 de mar. 2021.

[4] LEITÃO, Augusto e WANDERLEY, Alessandra. Modificações no Instituto da Reforma por incapacidade definitiva e por invalidez, dos militares de carreira e temporários após p advento da Lei 13.954/19. https://uerjlabuta.com/2021/03/19/modificacoes-no-instituto-da-reforma-por-incapacidade-definitiva-e-por-invalidez-dos-militares-de-carreira-e-temporarios-apos-o-advento-da-lei-13-954-2019/. Disponível em: 20 de mar. 2021.

[5] Artigo 3, §3º, Lei 13.954/19 – (…) §3º Os militares temporários não adquirem estabilidade e assam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo.

[6] Alteração introduzida pela Lei 13.954/19 ao Estatuto do Militar Lei 6.880/80.

[7] TAF – Teste de Aptidão Física

[8] VAF – Verificação de Aptidão Física

[9] O artigo 111 do Estatuto dos Militares foi acrescentado com o §1º da Lei 13.954/19, informando que o militar temporário só fará jus à reforma se o militar for considerado inválido, estando impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral seja na caserna ou na vida civil.

[10] As folhas de alterações ou assentamentos funcionais e composta por toda vida militar do militar, consta de forma simplificada se houve Teste Físico Militar, Teste de Aptidão Militar, Inspeções de Saúde, Sindicâncias entre tantas outras atividades.

Palavras Chaves

Militar Temporário, Incapacidade, Caserna, Licenciamentos, Ilegalidade