MEDIAÇÃO ESCOLAR: REFLEXÕES PARA TOMADA DE DECISÕES E A VIABILIDADE DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Resumo

Este artigo tem como objetivo de esclarecer os princípios da mediação conforme a lei 13.140/2015. São abordados aqui aspectos conceituais sobre mediação judicial, extrajudicial e escolar, bem como uma reflexão sobre a existência de conflitos nas relações sociais; a falta de diálogo entre os pais, adolescente e escola; a importância do fortalecimento do diálogo para escuta ativa e de se ampliar a comunicação construtiva para o estabelecimento da mediação e a proteção integral estabelecida pelo ECA. É uma pesquisa explicativa documental para atuação de mediação escolar, adotando o modelo de justiça restaurativa através de círculos restaurativos como ferramenta de solução de conflito na escola.

Artigo

MEDIAÇÃO ESCOLAR: REFLEXÕES PARA TOMADA DE DECISÕES E A VIABILIDADE DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

  

Karla do Socorro de Oliveira Neves1

RESUMO

 

Este artigo tem como objetivo de esclarecer os princípios da mediação conforme a lei 13.140/2015. São abordados aqui aspectos conceituais sobre mediação judicial, extrajudicial e escolar, bem como uma reflexão sobre a existência de conflitos nas relações sociais; a falta de diálogo entre os pais, adolescente e escola; a importância do fortalecimento do diálogo para escuta ativa e de se ampliar a comunicação construtiva para o estabelecimento da mediação e a proteção integral estabelecida pelo ECA. É uma pesquisa explicativa documental para atuação de mediação escolar, adotando o modelo de justiça restaurativa através de círculos restaurativos como ferramenta de solução de conflito na escola.

Palavras-chave: Princípios Mediadores. Mediação Escolar. Justiça Restaurativa.

1.  Introdução

 A dedicação a este trabalho tem por finalidade consolidar uma nova área de conhecimento científico sobre a técnica de mediação para a solução de conflitos no ambiente escolar. A sociedade convive com conflitos em todas as áreas e em todos os níveis, mas as necessidades de resolução demandam tempo e investimentos, como também exigem utilização de ferramentas e técnicas direcionadas pelo mediador, como facilitador, diante das partes, para a construção do acordo adequado, viabilizando a compreensão dos conflitos e os entendimentos.

A escolha do tema surge diante de uma demanda em que há um entrave na convivência entre os alunos e professores. Em situações mais sérias, pode haver desconforto na relação entre docentes e discentes. E como todos têm dificuldades em ouvir a necessidade do outro, é de praxe recorrer a sanções disciplinares, tais como advertência e suspensões, na tentativa de estabelecer o respeito básico entre todos.

Os conflitos estão presentes, mas também há dificuldade em se promover um espaço de diálogo, no qual o aluno e/ou qualquer outra parte envolvida tenha(m) a oportunidade de ser(em) ouvido(s), o que requer uma estratégia com meios para possibilitar a compreensão do protagonismo, visando à construção da solução do conflito.

Diante destas demandas educacionais e para possibilitar oferecer um clima de proteção e segurança às crianças e adolescentes, a escola deve propiciar ações e capacitação para a implantação de um projeto de mediação escolar.

Frente a esta questão, apresentamos este trabalho com os seguintes objetivos: analisar as relações entre educação e mediação escolar, considerando a legislação vigente, a Lei nº 13.140/2015 e a Lei nº 8.069/1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, na abrangência do Princípio da Proteção Integral; promover o conhecimento sobre aspectos legais da lei da mediação; divulgar a mediação escolar como ferramenta de solução de conflito; mostrar a importância de se fortalecer o diálogo para escuta ativa e de se ampliar a comunicação construtiva.

2.  Desenvolvimento

 

A sociedade vem apresentando um volume de conflitos cada vez maior, em diversas áreas, e provocando desafios para estabelecer as soluções. As mudanças ocorrem em uma velocidade em que nós, seres humanos, temos dificuldade de acompanhar e de entender os motivos e as causas destes conflitos nas relações.

Os conflitos estão presentes, mas também há dificuldade em se promover um espaço de diálogo, no qual o aluno e/ou qualquer outra parte envolvida tenha(m) a oportunidade de ser(em) ouvido(s), o que requer uma estratégia com meios para se possibilitar a compreensão do protagonismo, visando à construção da solução do conflito.

Como o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece os direitos e as garantias legais dispondo sobre a proteção integral, esta engloba um conjunto amplo de mecanismos jurídicos voltados à tutela da criança e do adolescente, dando um novo status de cuidado das necessidades e direitos infanto-juvenis. Assim sendo, os casos para encaminhamento ao Conselho Tutelar são crescentes, quando a escola recebe relatos de alunos, pais e professores, no que se refere a diversas situações de agressões e atos de violência, que configuram não só bullying, mas diversos outros episódios.

A imprensa vem apresentando diversas reportagens e casos relacionados à mediação de conflitos, mediação judicial e mediação extrajudicial, mediação escolar, ao mediador escolar em sala de aula. Podemos dizer que estamos na era da mediação.

Para a compreensão da importância do mediador, e do quanto o desempenho da sua função é fundamental para permitir a comunicação — através da construção de um diálogo entre as partes, em que a expressão oral dos envolvidos terá uma escuta ativa, onde a técnica da mediação será aplicada direcionando a construção do acordo como viés para a solução do conflito —, é importante detalharmos os princípios norteadores estabelecidos para a mediação pela Lei nº 13.140/15.

A nova lei da mediação no Brasil surge para despertar a oportunidade de uma solução justa para os conflitos. Ela apresenta diversos princípios, tais como: independência, imparcialidade, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade, boa-fé e decisão informada. Ressaltamos em detalhe cada princípio.

  1. O Princípio da Independência: estabelece que o mediador tenha independência de atuação sem submissão à autoridade e pressão interna ou externa, mas também que tenha respeito à autonomia da vontade das partes, principalmente, em permanecer ou não na mediação para encerrar o conflito.
  1. O Princípio da imparcialidade: determina ao mediador, conforme o inciso IV do 1º do Código de Ética dos mediadores judiciais, anexo III, da Resolução nº 125 do CNJ, que:

Imparcialidade — dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente.

Ou seja, assumir uma postura sem nenhum interesse de estabelecer preferência, em favor de qualquer das partes.

  1. O Princípio da isonomia entre as partes: o mediador assume o desafio de estabelecer a igualdade, reequilibrando a posição das partes. Está diretamente relacionado à imparcialidade. Este princípio está previsto de forma expressa no 2º da Lei de Mediação: “A mediação será orientada pelos seguintes princípios: […] II – isonomia entre as partes; […]”.
  2. O Princípio da oralidade: a oralidade do mediador é fundamental para permitir que as partes possam reestabelecer uma comunicação. A sessão de mediação deve possibilitar a obtenção de uma autocomposição. Para isto, podem-se realizar reuniões em conjunto, e/ou em separado, das partes envolvidas, de acordo com o clima de acirramento entre
  3. O Princípio da informalidade: o mediador deve criar um ambiente informal, para que as partes possam se sentir à vontade para expor as questões que estão É de suma importância que as ferramentas da técnica da mediação sejam aplicadas, mas sempre mantendo uma linguagem acessível para todos os presentes.
  4. O Princípio da autonomia da vontade das partes: é uma regra que deve ser pautada e sempre levada em consideração no momento da mediação. O mediador não deve insistir em manter a mediação caso uma das partes se
  5. O Princípio da busca do consenso: é a tarefa desafiadora do mediador, a busca do Utilizando os procedimentos e sendo imparcial, permite estabelecer o consenso para o diálogo entre as partes, afim de viabilizar uma negociação para encerrar o conflito.
  6. O Princípio da confidencialidade: expressa no art. 30 da Lei nº 140/15:

Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

Ou seja, as informações e relatos tratados neste momento são confidenciais.

  1. O princípio da boa-fé: a conduta e a postura devem ser coerentes dentro do dever de lealdade e confiança entre todos os envolvidos. É um comportamento ético de falar a verdade e de vedação aos comportamentos contraditórios.
  2. O princípio da decisão informada: decorrente do princípio da boa-fé, o mediador deve esclarecer todas as etapas e desdobramentos das etapas da mediação, para que as informações estejam ao alcance dos interessados participantes.

As relações ficam prejudicadas quando temos dificuldade de compreender e aceitar a necessidade do outro, e quando não são as nossas próprias necessidades. O nível de diálogo fica muito desgastado, e partimos para buscar uma solução na esfera judicial.

Mas, afinal, o que é mediação?

A mediação é um processo em que um terceiro ajuda as pessoas em conflito, sejam físicas ou jurídicas, a mudar a qualidade da interação decorrente do conflito, enquanto abordam e exploram vários tópicos e possibilidades de resolução.

Conforme Almeida et al (2019, p. 527):

Mediação pode ser definida como um conjunto de técnicas de intervenção que tem o propósito de resolver desavenças e manejar construtivamente os conflitos, facilitando a tomada conjunta de decisões, e que se aplica em diversos contextos sociais e culturais. Uma resolução pacífica tem o objetivo de encontrar condições que facilitem a gestão de conflitos e cujo resultado seja um crescimento ou transformação individual e coletiva.

A mediação judicial foi amplamente difundida com a lei de mediação, em 2015. Ela ocorre sempre que o mediador estiver previamente cadastrado no tribunal para plena atuação em processos judiciais ou no pré-processual. Ou seja, a sua atuação será em um procedimento sempre na esfera judicial.

A mediação extrajudicial abrange a atuação fora da esfera judicial, sendo que o mediador deve ter uma certificação por uma determinada instituição e ser previamente cadastrado em uma câmara privada. Este tipo de profissional apresenta uma atuação ampla, em diversas áreas de interesses, tais como: empresarial, condominial, familiar e escolar.

Em contrapartida, a Justiça vem apresentando um número crescente e devastador de processos para dar conta da dissolução dos conflitos.

Destaca-se que há uma diferença significativa entre o que vem a ser a atuação do mediador escolar e o que é a mediação escolar. Às vezes, ocorre um equívoco de atuação, ou de abrangência de cada um destes termos.

O mediador escolar traduz o profissional que atua diretamente com o aluno, em sala de aula ou na sala de recursos, para facilitar o processo ensino-aprendizagem para o discente, que, por alguma razão específica, necessita deste suporte. Neste caso, ele será a pessoa capacitada para auxiliar estrategicamente no atendimento à necessidade de desenvolvimento da aprendizagem, em conjunto com o professor, que apoiará o aluno.

Já a mediação escolar, esta abrange uma dimensão maior no contexto escolar. Seria a possibilidade de se estabelecer estratégias para se levar a um novo posicionamento diante de conflitos e resoluções de problemas, desenvolvendo uma escuta ativa de todos os envolvidos. Parafraseando Ury (2015), colocar-se no lugar do outro ajuda a agir como seu amigo, em vez de como seu inimigo, na hora de negociar com os outros. A compreensão de si mesmo melhora, mas também a se aceitar como é.

A mediação escolar surge no cenário do ambiente da escola, diante de desafios, os quais têm suscitado diversos profissionais a darem conta das demandas e necessidades.

A escola convive hoje com diversas demandas sociais em que o pedagogo deve diversificar a sua formação profissional para atuar de forma multidisciplinar na prática. A formação em mediação possibilitará uma visão a partir de uma nova perspectiva de ver o outro e, também, de nos tornarmos capazes de lançar um novo olhar sobre o outro.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, Art. 227, temos que:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Neste caput constitucional, temos diversas demandas de corresponsabilidades para assegurar às crianças e aos adolescentes o seu pleno desenvolvimento em diversos aspectos, mas, paradoxalmente, cita, entre os direitos, o direito ao respeito. O aluno e o professor sempre devem conviver com respeito entre si. O desafio é a capacidade de enxergar o outro ser humano, um na posição de educando e o outro na posição de educador.

A atuação do orientador educacional provoca uma posição de desafio diante de diversas problemáticas que surgem no ambiente da escola. Os problemas eclodem de diversas necessidades e conflitos, para os quais a escola tem dificuldade de estabelecer uma solução, e, muitas vezes, até de estabelecer a plena harmonia de convivência.

Os adolescentes estão em plena fase de amadurecimento e de construção de sua percepção do mundo. Apresentam dificuldades de lidar com os conflitos, e falta de habilidades de assumir a consciência de como nosso comportamento colabora para o comportamento do outro. Muitas vezes, o núcleo familiar do estudante passa por uma crise de relações que se reflete nos resultados comportamentais diretamente na escola, tais como atitude de falta de respeito em relação ao outro, agressividades que geram violência física e verbal, falta de limites.

A escola é o espaço onde se deve promover o conhecimento, a aprendizagem e o incentivo à pesquisa científica, mas também promover uma relação de harmonia entre alunos, professores, funcionários e comunidade escolar. No entanto, nem sempre a relação entre os pares na escola compreende bons resultados. Muitas vezes, as relações permitem atitudes precipitadas, por não se estabelecer uma comunicação clara e a oportunidade de o outro se colocar. Alvarenga retrata muito bem esta questão:

Que nos move a realizar aquilo que nos propormos a fazer? Para adquirir conhecimento, precisamos querer, ter atitude, e para transformar conhecimento em habilidade mais uma vez precisamos querer, ter atitude. Quando nos conectamos com o todo, conseguimos entender o outro, o ambiente, e colaboramos com ele. Entendemos que tudo gera um aprendizado. E aí desenvolvemos novas atitudes, alinhadas com um comportamento que gera resultado. (2018, p. 52).

Neste sentido, temos que entender o quanto o comportamento e atitudes diferentes têm impactos distintos em diversos ambientes.

É diante desta crise de comportamentos e atitudes conflituosos presentes na realidade escolar que a mediação surge para estabelecer meios alternativos de resolução de conflitos.

A mediação escolar começa a ser conhecida por meio de projetos pilotos, recentemente. Temos como exemplos: Programa de Justiça Restaurativa em uma escola pública estadual de Curitiba/PR — experiência publicada no livro Justiça Restaurativa na Escola: aplicação e avaliação de programa, de autoria de Mayta Lobo dos Santos e Paula Inez Cunha Gomide; e as Orientações da Cartilha do MP/RJ — A Justiça Restaurativa no Ambiente Escolar —, instaurando o novo paradigma e relatando esta nova realidade da prática da mediação escolar.

Santos e Gomide (2014) fazem referência ao Programa de Comportamento Moral, no qual é apresentado um procedimento adequado e eficaz para os fins da Justiça Restaurativa.

Conforme Santos e Gomide (2014, p. 45):

Sua técnica se dá por meio de trezes sessões, com duração média de 90 minutos cada, utilizando-se de recursos e ferramentas diferenciadas, conforme a temática, com a proposta de apresentar e inserir no repertório diário de crianças e adolescentes as virtudes que compõem o comportamento moral. Desta forma, cada um dos encontros propõe um tema, quais sejam: integração do grupo, polidez, mentira, obediência, honestidade, amizade, expressão de sentimentos, vergonha e culpa, reparação do dano e perdão, justiça, generosidade, e por fim, uma sessão de encerramento com a revisão de todas as abordagens anteriores.

As relações sociais e familiares estão muito conflituosas e desgastadas, gerando uma repercussão no comportamento dos adolescentes no ambiente escolar. Estas relações sociais entre adolescentes sofrem muita influência das redes sociais, tais como: Facebook, WhatsApp e diversas outras tecnologias disponíveis, onde se publica e registra quase tudo sem limites. Percebem-se diversas exposições de discursos distorcidos e comentários que potencializam sentimentos de revolta entre os jovens. Por outro lado, os pais e/ou responsáveis assumem diversas posturas de resistência a diálogos ou estabelecem, taxativamente, uma dificuldade de comunicação. Muitas vezes, estes responsáveis, não sabendo lidar com estas colocações, recorrem à escola, pedindo auxilio para superar estes conflitos.

Destacamos, aqui, um trecho do discurso de Barack Obama, citado por Parkinson (2016, p. 31):

Todos nós compartilhamos este mundo apenas por um breve período de tempo. A questão é se vamos passar nosso tempo nos focando naquilo que nos divide, ou se vamos nos engajar num esforço — esforço sustentado — para encontrar um terreno comum, para nos focar no futuro que buscamos para nossos filhos e para respeitar a dignidade de todos os seres humanos.

É muito válida esta reflexão para o “esforço sustentado”, pois remete ao engajamento de todos para resgatar o diálogo, mesmo sendo complexo estabelecer esta postura.

O mediador tem o desafio de estabelecer uma postura colaborativa e inclusiva, possibilitando, na mediação, a construção de um diálogo, para que as partes possam falar sobre as dificuldades que geraram o conflito. O momento da mediação permite que as pessoas envolvidas no processo possam, através da postura colaborativa, permitir a escuta ativa, juntamente com a autonomia da vontade, para estabelecer a construção de um acordo para encerrar o conflito.

A qualidade da comunicação estabelecida com técnicas e habilidades de atuação do mediador permite uma inevitável relação interpessoal, para condições de compreensão das questões apresentadas neste momento.

Neste cenário da mediação, muito se fala em comunicação construtiva, que é, segundo Vasconcelos:

[…] comunicação construtiva um conjunto de habilidades que contribui para gerar confiança, empatia e colaboração no trato dos inevitáveis conflitos de convivência humana, pela validação de sentimentos a partir do reconhecimento afetivo da essencialidade e legitimidade do outro, enquanto coconstrutor e coinovador dos padrões relacionais que podem ajudar na identificação das necessidades vitais a serem complementadas em cada situação. Não haverá comunicação construtiva sem a empatia da compreensão, sem o amor que acolhe e integra as diferenças.

O mediador, na perspectiva de resolver os impasses, abre condições para um diálogo e o processo de mudança entre os mediandos.

Além disso, a mediação escolar vem ampliando seu espaço com o modelo de justiça restaurativa, através de círculos restaurativos. Este método possibilita o encontro com algumas fases estabelecidas: o Pré-Círculo — onde são trabalhados os fatos e sentimentos que provocaram o conflito; posteriormente, em outro momento, tem-se o Círculo Restaurativo, onde o mediador promove o diálogo, para que todos os envolvidos tenham a oportunidade de entendimento das necessidades atuais, bem como as da época em que ocorreu o fato, e as que desejam ser atendidas. Em seguida, passa-se à elaboração do acordo, com colaboração de todos os participantes. Mais adiante, tem-se a última fase, que é o Pós-Círculo, etapa na qual se verifica se o acordo está sendo cumprido satisfatoriamente.

Estes círculos, ou encontros, devem levar em consideração o princípio da promoção de paz e dignidade da pessoa humana. Devem ensinar e promover habilidades para o despertar de uma cultura de paz, para que realmente a mediação escolar possa se fortalecer.

Em todas estas etapas, é importante que se valorize e promova o bem-estar dos adolescentes no ambiente escolar, principalmente em sala de aula. Deve-se estabelecer um bom relacionamento entre alunos, professores e funcionários, assim como com os pais, permitindo conexões de engajamentos para se criar uma motivação e inspiração para o melhor desenvolvimento no processo ensino-aprendizagem.

3. Conclusão

 Os conflitos vivenciados na escola hoje devem ter um olhar que possibilite uma comunicação construtiva, com a participação efetiva de todos os integrantes. O processo de mudanças no ambiente escolar deve envolver todos os setores e funcionários, para que a mediação escolar assuma o seu espaço. Não podemos permitir que somente o professor tenha o poder de decisão em um momento de conflito. Os adolescentes precisam ter a chance de se colocar, e de se sentir pertencentes à sua sala de aula. Os círculos restaurativos são uma ferramenta que amplia e estabelece a construção de melhor diálogo no conflito, não só em sala de aula, mas também devendo ser utilizado como uma ferramenta em diversos espaços na comunidade escolar.

A mediação escolar é uma técnica de intervenção que pode transformar o ambiente escolar em um clima de cultura de paz e permitir que o adolescente se sinta bem estabelecido e seguro dentro da escola.

A aplicação da mediação não é uma tarefa fácil, principalmente no ambiente da escola. As sanções disciplinares, tais como as advertências, suspensões e encaminhamentos ao Conselho Tutelar — na tentativa de estabelecer o respeito básico entre todos —, não podem ser a estratégia de melhor maneira de mudar o jogo, ou seja, a capacidade desafiadora de ensinar os alunos a conferir um novo significado, diferente, às situações.

A escola tem diversos desafios, ao assumir a responsabilidade de promover a aprendizagem e a construção do conhecimento, na formação do indivíduo, para uma atuação no contexto social. O engajamento do corpo docente e discente, de pais e técnicos educacionais, além da participação efetiva da direção, tornam-se necessários na gestão do projeto de mediação escolar.

As boas relações escolares podem resultar de um fortalecimento na qualidade de comunicação, com escuta ativa e ampliação da comunicação construtiva.

Os círculos restaurativos podem apresentar um trabalho de fortalecimento de parcerias, para resultados profícuos de soluções de problemas. Devem restaurar o respeito entre os pares, tais como pais, professores, alunos e funcionários, visando à proteção integral da criança e do adolescente, princípio tão defendido no Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim sendo, acreditamos que esta mudança reduziria os encaminhamentos de casos ao Conselho Tutelar, em razão de casos concretos de conflitos escolares.

É fundamental que tanto os professores como os alunos estejam atentos aos eventuais conflitos existentes, para que sua resolução seja iniciada de forma efetiva, e que eles estejam dispostos a assumir, ativamente, a implantação de um projeto de mediação escolar.

Referências Bibliográficas

 ALMEIDA, Tania; PELAJO, Samantha; JONATHAN, Eva (Coords.). Mediação de Conflitos: para iniciantes, praticantes e docentes. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2019.

ALVARENGA, Paulo. #Atitude que te move: descubra seu propósito, supere seus medos e transforme sua vida. In:                                    . O grande motivo. São Paulo: Benvirá, 2018, p. 52.

CABRAL, Trícia Navarro Xavier; CURY, Cesar Felipe (Coords.). Lei da Mediação Comentada Artigo por Artigo. Dedicado à memória da Prof.ª Ada Pellegrini Grinover. Indaiatuba (SP): Foco, 2018.

GARCIA, Leonardo Medeiros (Coord.). Coleção Leis Especiais para Concurso Vol. 2 Estatuto da Criança e do Adolescente. Vol. 2. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.

PARKINSON, Lisa. Mediação Familiar. Belo Horizonte: Del Rey, 2016.

ROSENBERG, Marshall B. Comunicação Não Violenta: Técnicas para aprimorar Relacionamentos Pessoais e Profissionais. São Paulo: Ágora, 2006.

SANTOS, Mayta Lobo dos; GOMIDE, Paula Inês Cunha. Justiça restaurativa na escola: aplicação e avaliação do programa. Curitiba: Juruá, 2014.

URY, William. Como chegar ao sim com você mesmo. Rio de Janeiro: Sextante, 2015.

VASCONCELOS, Carlos Eduardo. Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativas. 4. ed. São Paulo: Método, 2015.

Sites

HOPKINS, Belinda. Práticas Restaurativas na Sala de Aula. 2011. Disponível em:

<http://www.palasathena.org.br/downloads/praticasrestaurativasnasaladeaula.pdf>. Acesso em: 06/07/2019.

MPRJ. Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. CAO Educação. A Justiça Restaurativa no Ambiente Escolar. 2016. Disponível em: <http://www.mprj.mp.br/ documents/20184/69946/cartilha_justica_restaurativa.pdf>. Acesso em: 06/07/2019.

MPSP. Ministério Público do Estado de São Paulo. Guia Prático para Educadores. 2018. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Educacao/Di%C3%A1logos% 20e%20pr%C3%A1ticas%20restaurativas%20nas%20escolas%20_%20Guia%20pr%C3%A1 tico%20para%20educadores.pdf>. Acesso em: 06/07/2019.

Notas:

1 Pedagoga, Bacharel em Direito, Pós-Graduada em Psicopedagogia pela PUC/DF, Mestra em Educação pela Universidade Americana/Paraguai, Formação em Mediação pela Plataforma Mediação Brasil; Pós-Graduada em Mediação Judicial pelo IUPERJ/UCAM; Atua como Orientadora Educacional no Colégio Pedro II/RJ

Palavras Chaves

Princípios Mediadores. Mediação Escolar. Justiça Restaurativa.