MEDIAÇÃO ON-LINE: O ACESSO À JUSTIÇA POR MEIO DAS PLATAFORMAS DIGITAIS EM TEMPOS DE COVID-19¹

Resumo

O presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo examinar a mediação como meio efetivo de prestação jurisdicional, frente ao contexto brasileiro de sobrecarga do poder judiciário, explorando seu uso pelas plataformas digitais como forma de desjudicialização. No tocante as circunstâncias excepcionais ocasionadas pela pandemia do Covid-19, é ressaltada a importância do “online dispute resolution” (ODR) e suas vantagens. No decorrer do artigo, ainda, serão estudados os desafios decorrentes do uso da inteligência artificial como ferramenta tecnológica por trás da resolução adequada de conflitos via internet. Por fim, é analisado o caso de sucesso da plataforma Consumidor.gov.br que implementa a mediação online para resolução de conflitos consumeristas.

Abstract

This course conclusion paper aims to analyze the incidence of objective mediation as an effective way of providing justice, in face of the Brazilian context of overcrowding of the Judiciary, aims exploring it by using digital platforms. Thus, in view of the exceptional circumstances caused by the Covid-19 pandemic, is highlighted the online dispute resolution importance and advantages. In the course of the paper will be closely studied the challenges of artificial intelligence used as a technological tool behind the proper resolution of conflicts. Finally, the case of the Consumidor.gov.br platform that implements online mediation to resolve consumer conflicts is analyzed.

Key word: Mediation. Covid-19. Dispute Resolution Plataforms. Artificial Intelligence. Consumidor.gov.br.

Artigo

MEDIAÇÃO ON-LINE: O ACESSO À JUSTIÇA POR MEIO DAS PLATAFORMAS DIGITAIS EM TEMPOS DE COVID-191

 Júlia Gaudêncio Fernandes Alvarenga2

Resumo: O presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo examinar a mediação como meio efetivo de prestação jurisdicional, frente ao contexto brasileiro de sobrecarga do poder judiciário, explorando seu uso pelas plataformas digitais como forma de desjudicialização. No tocante as circunstâncias excepcionais ocasionadas pela pandemia do Covid-19, é ressaltada a importância do “online dispute resolution” (ODR) e suas vantagens. No decorrer do artigo, ainda, serão estudados os desafios decorrentes do uso da inteligência artificial como ferramenta tecnológica por trás da resolução adequada de conflitos via internet. Por fim, é analisado o caso de sucesso da plataforma Consumidor.gov.br que implementa a mediação online para resolução de conflitos consumeristas.

Palavras-Chave: Mediação Online. Covid-19. Plataformas de resolução de disputas. Inteligência Artificial. Consumidor.gov.br

Sumário 1. Introdução. 2. Um breve histórico sobre a mediação e a recepção do instituto no âmbito brasileiro. 3. Contornos fundamentais da mediação. 4. O uso da mediação por meio das plataformas digitais impulsionada pela pandemia do Covid-19. 5. Os desafios

do uso da inteligência artificial como ferramenta de resolução de conflitos 6. O estudo da plataforma “Consumidor.gov.br” 7. Conclusão

Introdução:

O Brasil é o maior país do mundo em volume de processos, sendo 100 milhões de casos em tramitação, segundo o relatório Justiça em Números de 2019 que aponta uma taxa de congestionamento bruta do Poder Judiciário da ordem de 71,2%.3. Essa sobrecarga reflete diretamente na celeridade processual, fazendo com que o Brasil seja considerado um dos países com a Justiça mais lenta do mundo, de acordo com dados da Comissão Europeia para Eficiência na Justiça.4

A morosidade jurisdicional, devido ao alto volume de demandas, assim como a falta de mecanismos adequados para solucionar de forma eficiente os litígios, acionam um problema social crônico. E, por isso, o Brasil experimenta diversos exemplos de lides que demoram cerca de décadas para serem solucionadas e varas judiciais abarrotadas.

Mesmo diante desse cenário, os números da justiça brasileira demonstram que a opção pelo litígio ainda é, preponderantemente, usada pelo cidadão brasileiro. O professor Kazuo Watanabe refere-se a esse fenômeno como a “cultura da sentença” e propõe a utilização de métodos consensuais de resolução de conflitos para quebrar esse paradigma social.

Tal realidade, foi mais agravada pela pandemia do covid-19 que, além de aumentar exponencialmente o número de demandas devido aos novos conflitos decorrentes da pandemia, impôs limitações à máquina judicial. Uma vez decretado estado de calamidade no país, o que impossibilitou a realização de encontros presenciais, e tornou essencial a utilização das plataformas digitais como único ambiente para negociação.

De certa medida, a crise pandêmica acelerou o processo de informatização dos tribunais brasileiros e fomentou a utilização de métodos auto compositivos de resolução de conflitos, como a mediação e a negociação. Esses representam uma opção mais célere e, muitas vezes, menos dispendiosa. Fazendo-se, mais do que nunca, necessário o rompimento com a referida “cultura da sentença”.

A possibilidade da mediação online surgi no Brasil em 2015, com a vigência do Novo Código de Processo Civil e com a aprovação da Lei n. 13.140/2015, Lei da Mediação, contemplando a hipótese da mediação online. Torna-se nítida a valorização dos métodos consensuais de conflitos quando o artigo 334 do Código de Processo Civil designou a sessão de mediação e conciliação a regra do procedimento comum.

Desta forma, é importante que se considere como sistema de justiça não só o poder judiciário, mas igualmente os novos polos de prestação jurisdicioal que se mostram cada vez mais eficazes para solucionar muitos dos litígios que eclodiram durante a pandemia. Associado a esse contexto, o desenvolvimento de ferramentas para atender conexões jurídicas oriundas do ciberespaço, tornam a mediação online cada vez mais usual e necessária.

Porém, o aumento exponencial da utilização dessas ferramentas tecnológicas e da inteligência artificial no mundo jurídico trazem para discussão problemas éticos, e a necessidade de uma regulamentação específica para essa nova seara.

Sendo assim, o presente artigo tem como objetivo explorar os pilares básicos da mediação e o impacto da pandemia em seu desenvolvimento online. Abordando as novas resoluções e tendências do mercado, como também, estudando, o emblemático, caso da plataforma “Consumidor.gov.br”.

Um breve histórico sobre a mediação e a recepção do instituto no âmbito brasileiro

Os métodos de resolução de conflitos, a partir de uma autocomposição entre as partes, tem origem na história, estando presente em inúmeras culturas antigas. Diversos estudos identificam o início do uso da mediação, por meio de um terceiro facilitador, em relatos Bíblicos e em épocas ainda mais longínquas, mesmo antes da escrita.

Ao longo do Século XX, os continentes europeu e americano foram marcados por diversas iniciativas que visavam promover a cultura de pacificação, por meio de procedimentos e técnicas que atenuavam as tensões sociais, principalmente no âmbito trabalhista.

Tais iniciativas, influenciaram a construção da mediação brasileira e os primeiros movimentos se iniciaram a partir da década de 70, com as políticas de ampliação do acesso à Justiça. Percorrendo, portanto, um caminho desafiador tanto em sistemas de common law quanto de civil law.

Porém, foi na década de 90 que regras esparsas passaram a mencionar a mediação, com ênfase na área trabalhista e, com o nascimento dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), iniciou-se o uso da conciliação para solução de conflitos de menor escala preparando o terreno para a adoção legislativa da Mediação, quase 20 anos depois.

Foi a Resolução n° 125/2010, especificamente em seu § 1° do art. 8°, do Conselho Nacional de Justiça que institucionalizou a obrigatoriedade da mediação pré- processual e introduziu de forma obrigatória o instituto no ordenamento jurídico brasileiro.

 Contornos fundamentais da mediação

A mediação pode ser definida, em síntese, como um processo dinâmico de negociação assistida, no qual o mediador, terceiro imparcial e sem poder decisório, auxilia as partes a refletirem sobre seus reais interesses, a resgatarem o diálogo e criarem, em coautoria, alternativas de benefício mútuo, que contemplem as necessidades e possibilidades de todos os envolvidos no processo.

Na mesma linha, Chiara Besso5 descreve a mediação como um procedimento no qual um terceiro facilita a comunicação e a negociação entre as partes em conflito, auxiliando-as a alcançar um acordo que seja de sua vontade.

São, portanto, pilares fundamentais da mediação (i) o protagonismo e a coautoria dos interessados na busca de uma solução que os satisfaça mutuamente (ii) a interferência do mediador, como profissional capacitado, para facilitar e conduzir o diálogo; e (iii) o duplo objetivo da mediação, direcionado não somente à resolução da controvérsia que gerou a instituição do processo, como também à restauração da comunicação entre os envolvidos, por meio do tratamento abrangente do conflito e de uma visão prospectiva da relação. Essa segunda finalidade lhe confere caráter verdadeiramente pedagógico, possibilitando, assim, prevenção de novos litígios.

Diante desses pontos, conclui-se que o procedimento é respaldado pelos fundamentais princípios da autonomia da vontade e da confidencialidade. Além de seu caráter informal e dinâmico que possibilitam a composição de conflitos decorrentes de relações continuadas.

A confidencialidade, regra universal no procedimento, consiste em não expor a terceiros as informações obtidas durante o decorrer do processo de mediação. Sendo assim, uma das principais vantagens que confere elevado grau de compartilhamento para que as partes se sintam à vontade.

Já o princípio da autonomia da vontade se perfaz na livre iniciativa das partes de: escolherem o mediador e conjuntamente construírem uma solução para o litígio, como também, conduzir o procedimento da melhor maneira que atenda ambas as vontades.

O ordenamento jurídico brasileiro introduziu o instituto pela Resolução 125/2010 do CNJ que estabeleceu o uso da mediação e promoveu o incentivo aos mecanismos consensuais e adequados de solução de litígios.

Tal resolução foi editada com as seguintes premissas: o direito constitucional de acesso à Justiça de forma justa, previsto no artigo 5º, XXXV da CRFB/88, com o intuito de constituir um tratamento adequado dos problemas jurídicos que ocorrem em larga e crescente escala; e consolidar uma política pública permanente para estimular e aperfeiçoar tais métodos, dentre os quais a conciliação e a mediação. Objetivando a redução do número excessivo de judicializações, a prevenção dos litígios e a pacificação social.

Posteriormente, a sistemática do Novo Código de Processo Civil inaugurou a obrigatoriedade da realização da audiência autocompositiva, tal como já ocorria em procedimentos como os dos Juizados Especiais Cíveis designando essa como regra do procedimento comum. Em seu artigo 334, § 7, estabelece: “A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos desta lei”.

 Destaca-se, também, o artigo 3º do NCPC ao estabelecer que a apreciação jurisdicional extrapola os limites do poder judiciário. Nesse contexto, quebra-se a construção clássica de Judiciário como sendo o exclusivo detentor da jurisdição e passa a permitir outras formas positivas de composição, pautadas no dever de cooperação das partes e envolvendo outros autores6. Assim, possibilita que a jurisdição não seja prestada, única e exclusivamente, de forma estatal, o que amplia o conceito de acesso à justiça.

No mesmo passo, a Lei de Mediação (Lei n º 13.140/15) inova ao dispor sobre a possibilidade do uso das técnicas de conciliação e mediação de conflitos, nos conflitos que envolvam a administração pública e seus órgãos, bem como a ferramenta do termo de ajustamento de conduta.

É importante ressaltar que a referida norma prevê a utilização da tecnologia para solução de conflitos mediante métodos consensuais. Em seu artigo 46, a lei estipula “a mediação poderá ser feia pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo”

 Portanto, as legislações supracitadas constituem marcos importantes no contexto legal brasileiro ao estabelecer diretrizes para o uso da mediação online e incentivar a adoção dessa ferramenta na esfera judicial e extrajudicial.

O uso da mediação por meio das plataformas digitais impulsionada pela pandemia do Covid-19

 O cenário vivenciado há mais de um ano, onde uma pandemia assola o mundo em proporções inimagináveis com a imposição de isolamento e distanciamento social a fim de controlar a crise pandêmica causada pelo Covid-19, fez com que o número de disputas e partes em posições conflitantes triplicassem. Restrições a circulação, convívio quase permanente com familiares e vizinhos, além da paralisação da economia foram planos de fundo para a proeminência desses novos conflitos.

A situação que aparentava ser breve e passageira, acabou se perpetuando por muito mais tempo do que se imaginava desencadeando inúmeros desafios e exigindo a adequação à nova realidade apresentada. O primeiro e grande desafio é dar a devida prestação jurisdicional de forma eficiente aos novos litígios que eclodem nesse contexto.

A definição de jurisdição, que já vinha tomando novas formas, teve de ser rapidamente remodelada, expandido, de vez o significado de acesso à justiça para além do controle estatal. Observamos que o sistema judicial clássico não consegue desempenhar o papel que esses novos litígios demandam: soluções rápidas e procedimentos singulares para casos complexos.

À luz desse conceito moderno de acesso à justiça, o princípio da inafastabilidade da jurisdição também deve passar por uma releitura, não se limitando somente ao poder judiciário. Assim, a via judicial deve permanecer sempre aberta, mas isso não significa que ela deve ser vista como primeira e única solução e sim, utilizada de uma forma subsidiária, com o intuito de evitar sua sobrecarga, que impede a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional.

O próprio Cappelletti7 defendeu o desenvolvimento da justiça coexistencial, mesmo sem a participação e controle do Estado, de acordo com o tipo de conflito8. Portanto, deve-se incentivar o uso da mediação e outros métodos de resolução de conflitos.

O segundo desafio concerne na impossibilidade de encontros presenciais devido à decretação de “lockdown” para conter o avanço da pandemia. Isto, concomitantemente com o avanço tecnológico já disponível e uma legislação brasileira que já previa, timidamente, a utilização da internet como palco para resolução de conflitos, conforme já abordado no capítulo anterior, possibilitaram a migração em direção aos meios virtuais.

Esses fatores, conjuntamente, transformaram a maneira com a qual comunicamos, consumimos e resolvemos conflitos. As interações online abrem um rol de novas oportunidades para equalizar a forma de administração dos serviços de resolução de disputas e, por isso, a crescente curva de virtualização de serviços judiciais e extrajudiciais se dá de forma exponencial, surgindo, então inúmeras plataformas de mediação online.

A utilização de tais recursos tecnológicos para resolução de controvérsias é conceituada como “Online Dispute Resolution (ODR)” e abarca qualquer processo ou intervenção que visa lidar com disputas por meio das tecnologias da informação. Desta maneira, o provedor de tecnologia desempenha o papel de uma quarta parte no processo decisório, ao gerenciar melhor o fluxo de informação entre as partes, com o intuito de possibilitar um acordo.

Segundo Daniel Arbix 9“ODR é a resolução de controvérsias em que as tecnologias de informação e comunicação não se limitam a substituir canais de comunicação tradicionais, mas agem como vetores para oferecer às partes ambientes e procedimentos ausentes em mecanismos convencionais de dirimir conflitos”, e que “os ODR são ‘uma nova porta’ para solucionar conflitos que talvez não possam ser dirimidos por mecanismos tradicionais de resolução de controvérsias”.

Collin Rule ainda acrescenta: “A resolução de disputas online não está ligada somente a desafios geográficos, onde as partes litigantes se encontram em continentes diferentes. ODR pode ser utilizado para resolver questões antes mesmo que o problema escale e, assim, os litigantes possam resolver rapidamente a questão e voltar para o trabalho”. E, conclui “ODR permite que negócios, governos e consumidores alcancem a melhor maneira possível de resolver o conflito num espaço curto de tempo”.10

O momento pandêmico foi oportuno para a consolidação do uso do ODR em território nacional, marcando o crescimento, principalmente, da mediação realizada por meio de plataformas que possibilitam e agilizam a comunicação entre os envolvidos sem a necessidade de encontros presenciais. O crescimento na curva de virtualização trouxe também a necessidade de transformação nas bases do Sistema de Justiça e novas regulamentações legais que se relacionem efetivamente com esse panorama.

No plano extrajudicial, é possível destacar algumas das plataformas que vem se sobressaindo no mercado a partir da junção de tecnologia e direito, tópico que será melhor aprofundado nos capítulos subsequentes, sendo elas: o “Modria”, ferramenta desenvolvida dentro do eBay e PayPal e que viabiliza a resolução de cerca de 60 milhões de disputas por ano, apenas nos Estados Unidos; a “ MOL”, plataforma online que integrou o plano de Recuperação Judicial da OI e; o site Consumidor.gov.br, plataforma oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo.

Os três exemplos se utilizam de formas síncronas e assíncronas no procedimento da mediação. A forma assíncrona ocorre sem dia e horário definido, mas sim quando for melhor para os envolvidos e, também, a troca de mensagens assíncrona é considerada vantajosa, pois há possibilidade de as partes pensarem mais cuidadosamente o texto enviado, proporcionando, inclusive, a autoanálise das emoções que estimularam o conflito.

A plataforma privada “Modria” é considerada um caso de sucesso na seara da resolução de conflitos online. Ela foi criada para reduzir o acúmulo processual no judiciário, por meio de um processamento que suporta um grande de volume de disputas, simultaneamente, de todas as áreas do direito. Assim, tal tecnologia vem sendo adotada por diversas entidades e obtendo resultados impressionantes.

Os Tribunais não estão fora desse movimento, mesmo que em passos mais lentos, essa tendência começou a ser adotada a partir da Lei do Processo eletrônico n. 11.419/2006 ao regular a comunicação e inúmeros atos processuais de forma eletrônica e sistemas eletrônicos de processamento.

Atualmente, essa adoção se dá de forma mais intensa e ampla onde há soluções tecnológicas no âmbito do Poder Judiciário. A Resolução n. 358/2020 do CNJ materializou o advento da imposição de tais ferramentas com o objetivo de fomentar o uso dos recursos tecnológicos, proporcionando ganhos quanto à celeridade e ampliando o acesso à justiça.

A referida Resolução, em seu artigo 1º, dispõe: “Os tribunais deverão, no prazo de até 18 (dezoito) meses a contar da entrada em vigor desta Resolução, disponibilizar sistema informatizado para a resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação (SIREC).”

 Com essa mesma essência, a Resolução CNJ n. 335/2020 é editada com o intuito complementar, a partir da criação de parâmetros e instituição de uma política pública para gestão e governança do processo judicial eletrônico por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ. Sistema esse que será desenvolvido de forma colaborativa entre todos os Tribunais do território nacional.

De modo que, uma série de normas vem sendo redigidas e consagram a entrada do Judiciário em uma nova era: a da Justiça 4.011. Essa fase contemporânea vem sendo marcada por ações como a implantação do “Juízo 100% Digital”, instituída pela Resolução n. 345/2020 do CNJ, por iniciativa do ministro Luiz Fux que consubstancia a necessidade de alteração de referencial, concebendo a Justiça efetivamente como um serviço (“justice as a service”) e deixando de relacioná-la a um prédio físico.

O “Juízo 100% Digital12” constitui numa possível forma de tramitação processual, onde cabe a parte optar por todos os atos processuais a serem realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. Tal ação compreende todos os órgãos dos Tribunais, como o de solução adequada de conflitos.

Outra ação, estipulada pela Resolução n° 372/2021, na qual o Conselho regulamentou a plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual” e determina que todos os Tribunais do país, à exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão disponibilizar, em seu sítio eletrônico, ferramenta de videoconferência que permita imediato contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária, popularmente denominado como balcão, durante o horário de atendimento ao público.

Mais recentemente, a Resolução n° 385, de 6 de abril de 2021 estabelece a criação de Núcleos de Justiça 4.0. Esses núcleos surgem como alternativas para oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.

Na forma do art. 1° desse ato normativo estabelece que os tribunais poderão instituir “Núcleos de Justiça 4.0” especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal.

Ainda, segundo o art. 2° da referida resolução, a escolha do “Núcleo de Justiça 4.0” pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. E a não oposição do demandado nesse formato fixará a competência no “Núcleo de Justiça 4.0”.

Diante desses exemplos e ações, fica evidente que a combinação de tecnologia e resolução de disputas vem gerando grandes mudanças na forma de prestação jurisdicional. A primeira mudança que pode ser apontada é a migração de lugares físicos para o mundo virtual ou até mesmo híbrido (ominichannel).

Em segundo plano, a intervenção humana no processo decisório tende a se tornar cada vez mais eventual, já que a tecnologia toma espaço e torna possível que as pessoas preencham seu tempo majoritariamente com trabalhos intelectuais complexos. É por meio da inteligência artificial, ferramenta tecnológica que trabalha a partir da coleta de dados, que cada vez mais é viável a automação de processos, o que torna tais plataformas mais velozes.

Essa agilidade é vista como uma das principais vantagens do uso das plataformas de mediação online, uma vez que o mundo globalizado e complexo requer soluções quase instantâneas. Além desta, a acessibilidade é um ponto de extrema relevância, tendo em vista que a adoção desses meios reduz custos financeiros, quebra barreias demográficas, além de ser de uso intuitivo e de fácil manuseio, como, também, dispor de uma linguagem neutra.

No que toca à economia, os meios de ODR favorecem custo inferior aos das soluções tradicionais de controvérsias, pois são mais informais e o acesso ocorre em qualquer lugar, inclusive em comarcas distintas, economizando valor de passagens e de outros custos para participar de audiências de mediações.

Não é mais possível apontar o uso da tecnologia como fator de exclusão aos que não tem acesso à internet e ferramentas tecnológicas, mas sim como um vetor de democratização ao acesso à justiça conforme já apontado, pelo renomado autor Richard Susskind. “Existem mais pessoas no mundo hoje com acesso à internet do que com o efetivo acesso à justiça. De acordo com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), apenas 46 por cento dos seres humanos vivem sob a proteção da lei, enquanto mais de 50 por cento das pessoas são usuários ativos da Internet de alguma forma. Anualmente, diz-se que um bilhão de pessoas necessitam de “cuidados básicos de justiça”, mas em muitos países, pelo menos 30 por cento das pessoas com problemas legais sequer chegam a agir”.

Ademais, torna-se viável a informatização das partes por meio de processos simplórios e explicativos, o que acaba reduzindo a assimetria de informação dos envolvidos e elevando-as partes ao mesmo patamar de conhecimento.

A utilização do “ODR” vem se demonstrando uma nova tendência jurídica, tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial, para uma resolução adequada de conflitos, traduzindo-se em um meio eficaz para a desjudicialização e o consequente desafogamento das vias judiciais. E, diante de seu bom desempenho e eficácia, cabe a reflexão sobre sua adoção como pré-requisito de admissibilidade das causas levadas ao poder judiciário, num futuro não tão distante.

Os desafios do uso da inteligência artificial como ferramenta de resolução de conflitos13

 

As plataformas e ações de implementação digital apresentadas no capítulo anterior ilustram uma tendência: com o desenvolvimento tecnológico, o emprego de inteligência artificial vem crescendo de maneira veloz, e essa técnica tem sido cada vez mais utilizada na tomada de decisões.

No que tange aos Tribunais, o Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário (CIAPJ) da FGV Conhecimento lançou o relatório de inteligência artificial (IA) voltado ao Judiciário já feito, onde os dados mostram que esta tecnologia já está sendo desenvolvida em metade dos tribunais brasileiros para aumentar a produtividade14

Muito embora, haja inúmeras externalidades positivas conforme já demonstrado, a ampliação do uso dessa tecnologia não foi acompanhada de um correspondente desenvolvimento jurídico de ferramentas de governança e regulação de algoritmos utilizados para esse fim. Diante disto, surgem alguns temores éticos fundamentais da doutrina no que se refere à sua utilização para simplificar procedimentos jurídicos, tomadas de decisões e, até mesmo, substituir e auxiliar decisões judiciais.

O uso desses algoritmos apresenta desafios não tão evidentes, derivados especificamente: (i) dados incompletos e viciados; (ii) alto potencial lesivo ao gerarem efeitos discriminatórios; (iii) opacidade na forma que os softwares de inteligência artificial operam. É importante destacar que o primeiro tem potencial para desencadear o segundo, estando ambos intimamente ligados.

Os dados viciados ou incompletos trazem grande risco ao emprego de algoritmos para a tomada de decisão, uma vez que os algoritmos se alimentam e aprendem a partir dos dados. E, assim, ele pode acabar replicando aquele erro ou incompletude, podendo ocasionar em efeitos discriminatório.

Como os dados são a exclusiva fonte de aprendizado dos algoritmos que integram a inteligência artificial, problemas relativos a esses vão ser incorporados. Alguns desses reflexos já podem ser exemplificados em situações reais, como o caso da estudante Joy Buolamwini15, que não teve seu reconhecimento facial identificado devido ao seu tom de pele.

Esse exemplo demonstra que o viés discriminatório replicado pelos softwares, ferramentas de inteligência artificial, podem ser intensos, pois ele é capaz de propagar o resultado problemático para além das fronteiras, escalando a questão.

Assim, esses resultados discriminatórios estão diretamente ligados a um olhar codificado ou recortado que o algoritmo reproduz e podem acarretar erros no procedimento decisório, como, também, dificultar o processo de decisão das partes por interferência.

Porém, esse efeito discriminatório pode aparecer mesmo que não haja algum tipo de erro nos dados utilizados para alimentar o sistema. Essa situação é possível em casos que o algoritmo introjeta e reproduz preconceitos sociais, já que este sempre trabalha com os dados antigos.

Esse fenômeno consiste no reforço do status quo já existente ou até mesmo no aprofundamento da desigualdade ao sugerirem que grupos vulneráveis precisam ser tratados de forma diferenciada, por exemplo. A única solução para evitar que tal situação ocorresse seria por meio de algum mecanismo de blindagem e, por isso, nasce a necessidade de regulação dessa nova ferramenta.

O último risco levantado, consiste na opacidade, isto é, a falta de transparência no comportamento do algorítmico. Tal dificuldade se dá pois o algoritmo trabalha modificando de forma automática sua estrutura enquanto opera, de acordo com os dados que recebe.

Essa forma que os algoritmos operacionalizam causa uma lacuna entre seu comportamento e a atividade dos programadores. Desta forma, só é possível avaliar se a conclusão chegada pela ferramenta é correta no momento de produção dos resultados e, mesmo assim, se trata de um trabalho de alta complexidade, o que dificulta a descoberta dos processos internos que conduziram a decisão tomada.

Frente aos riscos demonstrados, abre-se a discussão para pensar numa possível e efetiva regulação dos algoritmos, como única forma de prevenir e evitar esses. Porém, para pensar em um panorama regulatório é importante entender a necessidade de uma visão multidisciplinar.

Sob o prisma jurídico, já se concorda sobre a necessidade de estabelecer princípios éticos que deveriam reger essa ferramenta. Nesse sentido, o Conselho Nacional da Justiça, por meio da Resolução n. 332 de 2020, inaugurou a primeira norma nacional que trata especificamente sobre o tema.

A referida norma dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial (IA) no Poder Judiciário e dá outras providências. Ficando estabelecido que a Inteligência Artificial no âmbito do Poder Judiciário tem como principais objetivos: a promoção do bem-estar dos jurisdicionados; a realização da prestação equitativa da jurisdição; a contribuição com a agilidade e coerência do processo de tomada de decisão; a garantia da segurança jurídica; e a igualdade de tratamento aos casos absolutamente iguais.

O documento define que , tanto no desenvolvimento, quanto na implantação da IA, os tribunais deverão observar sua compatibilidade com os direitos fundamentais, com as regras de governança de dados aplicáveis aos seus próprios softwares, com as demais resoluções e recomendações do Conselho, bem como, com as regras da Lei Geral de Proteção de Dados.

Além disso, reserva um dispositivo exclusivamente para tratar da questão discriminatória, ao prever que:

“Art. 7º As decisões judiciais apoiadas em ferramentas de Inteligência Artificial devem preservar a igualdade, a não discriminação, a pluralidade e a solidariedade, auxiliando no julgamento justo, com criação de condições que visem eliminar ou minimizar a opressão, a marginalização do ser humano e os erros de julgamento decorrentes de preconceitos.

  • 1º Antes de ser colocado em produção, o modelo de Inteligência Artificial deverá ser homologado de forma a identificar se preconceitos ou generalizações influenciaram seu desenvolvimento, acarretando tendências discriminatórias no seu funcionamento.

 

  • 2º Verificado viés discriminatório de qualquer natureza ou incompatibilidade do modelo de Inteligência Artificial com os princípios previstos nesta Resolução, deverão ser adotadas medidas corretivas.

 

  • 3º A impossibilidade de eliminação do viés discriminatório do modelo de Inteligência Artificial implicará na descontinuidade de sua utilização, com o consequente registro de seu projeto e as razões que levaram a tal decisão.”

 É possível identificar que tal dispositivo determina parâmetros e princípios éticos que devem ser introduzidos na nova tecnologia. Em outro dispositivo, deixa claro que qualquer proposta decisória apresentada pelo modelo de IA e os dados utilizados devem ser passiveis de revisão pelos usuários, com o objetivo de se evitar a questão da opacidade.

Portanto, os desafios já constatados aparentam estar sob controle da referida resolução, embora seja muito cedo para se afirmar o nível de efetividade prática desta. Assim, é importante uma reavaliação quanto a sua aplicabilidade e possíveis novos desafios, ainda não descobertos, a serem enfrentados pela adoção dessa tecnologia no processo decisório.

O estudo da plataforma “consumidor.gov.br”

O modelo de resolução de conflitos online (ODR) vem sendo aplicado no Brasil em diversos ramos do direito, sobretudo nas demandas consumeristas. Objetivando acompanhar a tendência mundial e ampliar os meios de acesso à justiça, além de “desafogar” o Poder Judiciário, o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), lançou, em 2014, a plataforma Consumidor.gov.br, que será objeto deste estudo de caso.

A criação da referida plataforma tecnológica é pautada no artigo 4, inciso V, da Lei n. 8.078/9016 e no artigo 7º, incisos I, II e III, do Decreto n. 7.963/2013, 17 sendo a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça – Senacon responsável pela gestão, disponibilização e manutenção do Consumidor.gov.br e, bem assim, pela articulação com demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor que, por meio de cooperação técnica, apoiam e atuam na consecução dos objetivos do serviço.

O Consumidor.gov.br é um serviço público e gratuito que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução alternativa de conflitos de consumo pela internet. É importante destacar que ele não se traduz em um procedimento administrativo e muito menos em um atendimento tradicional de órgãos voltados a defesa do consumidor.

A plataforma inova ao trazer para o mercado a possibilidade de se estabelecer o contato direto entre consumidores e empresa, através de um ambiente público e transparente, dispensada qualquer intervenção do Poder Público na tratativa.

Assim, por se tratar de um serviço estatal, com ênfase na interatividade entre consumidores e fornecedores para redução de conflitos consumeristas, a participação da empresa é voluntária e somente é permitida após a assinatura do termo de adesão. Por meio deste termo, a empresa se compromete a conhecer, analisar e investir todos os esforços disponíveis para construir uma solução.

O papel do consumidor é de se identificar de forma adequada e comprometer-se a apresentar todos os dados e informações pertinentes à reclamação relatada. O serviço é, portanto, uma ferramenta pública, acessível virtualmente em qualquer lugar geográfico, consistindo em uma opção rápida e desburocratizada que o consumidor pode optar pela adoção.

A plataforma coloca as relações entre consumidores, fornecedores e o Estado em um novo patamar, a partir dos seguintes pilares: a) a transparência e o controle social; b) uso estratégico das informações apresentadas pelos consumidores para execução de políticas públicas de defesa do consumidor; e c) a potencialização do poder de escolha do consumidor, além da contribuição indireta para o aprimoramento das relações de consumo.18

O serviço trabalha com o intuito de ser fonte de informações essenciais à elaboração e execução de políticas públicas de defesa dos consumidores, bem como incentiva a competitividade no mercado pela melhoria da qualidade de produtos, serviços e do atendimento ao consumidor. Esse serviço é monitorado pela Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon – do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias Públicas, Ministérios Públicos, Agências Reguladoras, entre outros órgãos, e por toda a sociedade.

Ademais, pode-se ressaltar que os principais objetivos da plataforma são: amplificação do atendimento aos consumidores; incentivar a competitividade pela melhoria da qualidade de produtos, serviços e do relacionamento entre consumidores e empresas; aprimorar as políticas de prevenção de condutas que violem os direitos do consumidor e; fortalecer a promoção da transparência nas relações de consumo.

O registro de reclamações ocorre da seguinte forma: primeiramente, o consumidor verifica se a empresa contra a qual quer reclamar esta cadastrada no site. Em caso positivo, é realizado o registro da reclamação e inicia-se a contagem do prazo, que varia de 7 a, no máximo, 10 dias, para a empresa se manifestar.

No decorrer desse período, a empresa pode interagir com o consumidor, para que se construa sua resposta final. Após a manifestação da empresa, o consumidor tem a chance de comentar a resposta recebida, classificar a demanda como Resolvida ou Não Resolvida, e ainda indicar o grau de satisfação com o atendimento recebido.

Em meio a pandemia de Covid-19, o tempo para manifestação das empresas foi dilatado para 15 dias e, em decorrência desse cenário, a Portaria n. 15, editada em março de 2020, tornou obrigatória a participação de alguns grupos de empresas 19 com foco na prevenção do agravamento de conflitos de consumo que eventualmente não pudessem ser superados de forma adequada em razão da imposição do isolamento social.

Nesse contexto, o ano de 2020 foi marcado pelo maior número de adesões já ocorrido na plataforma desde o seu lançamento: foram 358 novas empresas cadastradas, saltando de 609 cadastros para 965. Totalizando, assim, um número recorde de 1.196.627 de reclamações finalizadas só no ano de 2020, com o prazo médio de 8 dias. O gráfico abaixo ilustra o crescimento da plataforma diante do cenário pandêmico, vejamos:

É interessante destacar que os segmentos mais reclamados no ano de 2020, foram: Bancos, Financeiras e Administradoras de Cartão e as Operadoras de Telecomunicações, seguidos de Comércio Eletrônico, Transporte Aéreo e Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores.

Além disso, um passo importante que contribuiu para o crescimento da plataforma, foi a estipulação do Decreto n.º 10.19720, que instituiu o Consumidor.gov.br como a plataforma digital oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo.

Nesse sentido, o consumidor.gov.br se tornou o canal oficial de registro de reclamações de várias autarquias brasileiras como a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, Agência Nacional de Energia Elétrica –ANEEL e Agência Nacional

de Transportes Terrestres – ANTT. Foi por meio de acordos de cooperação realizados entre essas autarquias e a plataforma, que se iniciou o processo de unificação dos canais de atendimento, objetivando um atendimento mais eficaz e assertivo aos seus clientes.

Já no âmbito do Poder Judiciário, foram estabelecidas parcerias com 24 Tribunais de Justiça por todo o território nacional, sem contar com o acordo de cooperação firmado com o CNJ em 2019 que visa à integração do sistema de processo eletrônico, PJ-e, utilizado por vários tribunais, com a plataforma em tela.

A referida integração dos sistemas tem como objetivo garantir uma solução mais célere ao permitir que o consumidor ao optar por judicializar a demanda tenha seu conflito tratado de forma adequada. Assim, ao ingressar com uma ação consumerista no Poder Judiciário, o cidadão terá a possibilidade de, após a distribuição de seu processo, negociar diretamente com a empresa. Se frutíferas as tratativas, o acordo será homologado pelo magistrado competente.

Por meio destas políticas públicas, o Poder Judiciário assume uma função pedagógica e educativa que se alinha diretamente a ideia de jurisdição cooperativa.

Na esfera privada, a ferramenta também é considerada um sucesso. Um exemplo disso, é o caso do Mercado Livre, plataforma internacional de soluções de comércio eletrônico, onde são realizadas aproximadamente 10 vendas a cada segundo e, mesmo assim, por meio da ferramenta em questão vem atingindo números recordes de composição de soluções.

Dados apontam que, entre setembro de 2017 e fevereiro de 2019, foram realizadas 29.779 reclamações contra a empresa, das quais somente 341 não foram resolvidas pela via administrativa, ou seja, em 98,9% dos casos houve composição amigável, ainda na esfera extrajudicial, e o Poder Judiciário não foi acionado.21

O Mercado Livre, para atingir tal nível de satisfação, adota os meios de ODR como estratégia para resolução de conflitos, com vistas a evitar a judicialização das demandas, alcançando tal feito com o índice de 99,2% de desjudicialização. Assim, não restam dúvidas de que a plataforma consiste em um instrumento essencial para a devida prestação jurisdicional.

Destaca-se que o Consumidor.gov.br se traduz em um meio alternativo e eficaz para resolução de conflitos e, por isso, está em perfeita consonância com o Código de Defesa do Consumidor ao compatibilizar a proteção do consumidor com o desenvolvimento tecnológico, conforme previsto no artigo 4, III e V 22do referido Código; além de garantir um prazo razoável para a busca de uma solução, em concordância com o dispositivo constitucional.

Em uma interpretação sistemática e evolutiva dos princípios e garantias constitucionais do processo civil defendida por Cândido Rangel Dinamarco, todos os princípios constitucionais devem juntos se valer como meios para alcançar um sistema processual justo e capaz de efetivar o acesso à uma ordem jurídica justa. Se fazendo necessário o entendimento que acesso à justiça não se reduz ao mero ingresso em juízo.

Outrossim, não há dúvidas de que o legislador, no Código de Processo Civil de 2015, prestigiou a proposta de consensualização do Poder Judiciário preconizada pela Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e ainda avançou ao estabelecer o encaminhamento, em regra, das partes à conciliação ou à mediação no art. 334 do CPC, conforme já previamente exposto nos capítulos anteriores.

Desta forma, a plataforma Consumidor.gov.br garante uma ordem jurídica justa, efetiva, tempestiva e adequada, além de aliviar as vias judiciais.

Nessa esteira, alguns juízes já decidem no sentido de aconselhar a utilização da plataforma em momento anterior a propositura da ação judicial. 23 Essa tendência parece estar em exponencial crescimento no território nacional.

Tal panorama apresentado, faz com que possamos inferir o importante papel que a ferramenta assumiu diante do cenário de pandemia ao apresentar números que impressionam, conforme exposto ao longo desse capítulo. Resultados esses que devem prevalecer para além desse momento e que são combustíveis para o uso, em larga escala, dos instrumentos de ODR. Abrindo, assim, espaço para a reflexão sobre uma possível e futura obrigatoriedade de adoção de tais meios como requisito de admissibilidade para a propositura de ações judiciais.

Conclusão

 O ordenamento jurídico brasileiro, mesmo antes da pandemia, já vinha preparando seu território e incentivando o uso da autocomposição online como saída para desafogar o poder judiciário. Os primeiros resquícios desse movimento de virtualização se deram com a Resolução n. 125/2010 e com anseios do atual Código de Processo Civil.

É inquestionável que a pandemia trouxe inúmeros desafios e o principal deles no âmbito jurídico foi: a necessidade de continuar entregando a prestação jurisdicional de modo efetivo a todos os cidadãos, diante da nova realidade apresentada, com a migração total e forçada para o ambiente digital, aliando-se direito e tecnologia.

Ao longo do estudo, foram abordadas novas tecnologias de resolução de conflitos de forma online que é denominada de ODR- online dispute resolution, esta é uma crescente forma de solução de conflitos na era digital, cujo uso vem aumentando consideravelmente em todo o mundo, inclusive em território brasileiro.

Dentre suas inúmeras externalidades positivas, as plataformas de ODR apresentam uma opção mais acessível economicamente, ao se comparar com a máquina judicial, uma vez que se trata de um formato mais informal que garante que o procedimento seja realizado tanto assincronamente como no formato síncrono, possibilitando que as partes estejam em lugares geográficos distintos.

Além dos ganhos econômicos, outro ponto que atrai os litigantes envolvidos na adoção das plataformas online é: a garantia de um procedimento célere e confidencial.

Diante dessa realidade, o CNJ foi protagonista de inúmeras propostas de adequação do Poder Judiciário à tecnologia da informação. Algumas dessas propostas foram exemplificadas ao longo do trabalho, como por exemplo, o Balcão Digital, “Justiça 4.0” e muitas outras Resoluções que surgiram a fim de regulamentar tal união.

Ocorre que, como a utilização de inteligência artificial como principal ferramenta de tecnologia da informação se traduz em algo muito recente e com algumas objeções. Assim, as regulamentações começam a nascer com o intuito de driblar tais pontos obscuros.

Problemas éticos e lacunas legislativas aparentam estar momentaneamente saciados, porém isso não exclui a necessidade de que operadores do direito e da tecnologia fiquem atentos ao surgimento de novos potenciais embates nessa seara.

No que tange ao caso de sucesso da plataforma estudada, Consumidor.gov.br, este demonstra ser um método adequado de resolução dos conflitos de consumo, mediante negociação direta, pela internet, entre consumidores e fornecedores previamente cadastrados.

Diante da sua efetividade o Poder Judiciário já prevê uma atuação conjunta com o serviço disponibilizado, por meio da integração das plataformas, PJe e Consumidor.gov.br., permitindo com que indivíduos que já têm um processo em tramitação nesse tribunal possam realizar uma negociação pelo sistema disponibilizado.

O cerne da ideia que permeia todo o processo de desenvolvimento e readequação do Consumidor.gov.br é o uso mais efetivo da tecnologia para tecer estratégias que esgotem, ao máximo, as possibilidades de acordo em cada fase do processo de resolução do conflito. O ideal é que apenas as disputas em que o grau de discordância e de intransigência entre as partes seja intransponível sejam levadas a um processo heterocompositivo. Nesse sentido, a tecnologia exerce um papel fundamental no fomento e na facilitação da composição amigável do conflito.

No que diz respeito à obrigatoriedade ou não da utilização desse mecanismo, ainda não há uma posição dominante na jurisprudência, embora já seja possível encontrar alguns jurisdicionados a favor do incentivo do uso dela em momento pré-processual. E isso faz com que fique a reflexão: será possível a exigência normativa de utilização da plataforma digital de solução adequada de conflitos antes do ajuizamento da ação de consumo ou dos conflitos surgidos em consequência da Pandemia Covid 19?

A discussão se encontra em estágio muito embrionário, onde muitos juízes e advogados permanecem resistentes a ideia do condicionamento do recebimento da ação à prévia tentativa de negociação por meio de uma plataforma digital. Por outro lado, com a volatilidade das mudanças e novas adequações tecnológicas ao mundo jurídico necessárias para assegurar a devida prestação jurisdicional, tal tendência não aparenta estar tão distante da realidade.

Nesta esteira, como prega Kazuo Watanabe: “O direito de acesso à Justiça é, fundamentalmente, direito de acesso à ordem jurídica justa.”24 Nota-se, que só é possível o alcance de uma ordem jurídica justa por meio da aplicação de métodos adequados, tirando o enfoque principal para as vias judiciais e buscando pela concretização de um mecanismo de cooperação multiportas.

Pois, como demonstrado nos Relatórios Justiça em Números, a sobreutilização do Poder Judiciário com o ajuizamento de ações para solução de conflitos torna-o ineficiente e lento, custo social este que, diante da tragédia instalada, é suportado por toda a população. Situação esta que corresponde a uma grave violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, preceito constitucional postulado no inciso XXXV do art. 5º da CRFB, porquanto o acesso à justiça garantido constitucionalmente a todos é apenas aparente, mas não efetivo, justo e tempestivo.

Portanto, os operadores do direito, jurisdicionados e legisladores devem romper com o modus operandi tradicional e automático, abrindo o leque de possibilidades com o intuito de filtrar os conflitos que não devam ser submetidos ao Poder Judiciário, como também, incentivar a ampla utilização dos meios de ODR, como a plataforma Consumidor.gov.br, de modo a viabilizar o acesso à ordem jurídica justa a todos.

Referências Bibliográficas:

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  1. FERRARI, Isabela. Livro: Justiça Digital; Thompson Revistas do Tribunais e Instituto New Law,

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  1. MIRANDA, Danilo. BUTORI, Carlos. REZENDE, Nelson Soares de. Resolução de Conflitos on line e o case do Modria, texto disponível em https://www.camesbrasil.com.br/resolucao-conflitosonline-case-modria/, acesso em 20 de setembro d

  1. PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A MEDIAÇÃO ON LINE E AS NOVAS TENDÊNCIS EM TEMPOS DE VIRTUALIZAÇÃO POR FORÇA DA PANDEMIA DE COVID-19, São Paulo,

  1. PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. SISTEMA INFORMATIZADO PARA A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS POR MEIO DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO: A RESOLUÇÃO Nº 358/2020 DO CNJ E A VIRTUALIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA São Paulo, 2021

  1. RAMOS, Eliana Marinho Pontes e outros, Livro: Mediação in Company, Dasheditora, vol. I 2016, p.

  1. RULE, Colin, ‘Designing a Global Online Dispute Resolution System: Lessons Learned from eBay’ (2017). University of St. Thomas Law Journal 13: 354.

  1. SUSSKIND, Online Courts and the Future of Justice. Oxford: Oxford University Press, 2019, edição Kindle

Notas:

1 O presente artigo foi adaptado a partir do trabalho de conclusão de curso para bacharel em direito na Universidade Ibmec, em junho de 2021, sob orientação do professor. Humberto Dalla.

2 Bacharel em Direito pelo Ibmec, atualmente analista jurídica com ênfase em proteção de dados da empresa Winnin e membro integrante da CMC/OAB e CBMA/OAB.

3 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em número 2019. Disponível no endereço eletrônico:

 https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/ Consulta realizada em 16/03/2021.

4 CONCIL OF EUROPE EUROPEAN COMISSION FOR THE EFFICIENCY OF JUSTICE (CEOEJ)

 https://www.coe.int/en/web/cepej? Consulta realizada em 16/03/2021

5 BESSO, Chiara. La Mediazione Italiana: Definizioni e Tipologie. Revista Eletrônica de Direito Processual. vol. VI, jul-dez. 2010, p. 33.

6 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de STANCATI, Maria M. S. Martins. A ressignificação do princípio do acesso a judaica à luz do art. 3 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Revista de Processo, v. 254, Abr/2016, São Paulo: Revista do Tribunais, p. 20.

7 CAPPELLETTI, Mauro. Problemas de Reforma do Processo nas Sociedades Contemporâneas, Revista Forense n° 318 p. 123.

8 CAPPELLETTI, Mauro (org.). Accès a la justice et état-providence. Economica, Paris, 1984, p. 29. 9 ARBIXN, Daniel do Amaral, Resolução Online de Controvérsias, Intelecto Editora, pág. 214. 10 RULE COLIN, ONLINE DISPUTE RESOLUTION FOR BUSINESS. Josseybass, pag. 3.

11 O “Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos” tem como objetivo promover o acesso à Justiça, por meio de ações e projetos desenvolvidos para o uso colaborativo de produtos que empregam novas tecnologias e inteligência artificial. Disponível no endereço eletrônico:

 https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4 0. Consulta realizada em 14/04/2021.

12 Cartilha do Juizo 100 por cento digital em: https://www.cnj.jus.br/wp-

 content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf acesso em 26/04/2021

13 O presente capítulo não tem como objetivo esgotar toda a discussão sobre o tema, mas sim analisar, de forma sintetizada, alguns dos aspectos e discussões mais importantes referente a adoção da inteligência artificial como ferramenta tecnológica para prestação jurisdicional.

14 Disponível em https://www.editorajc.com.br/inteligencia-artificial-esta-presente-em-metade-dos-

 tribunais-brasileiros-aponta-estudo-inedito/ acesso em 26/04/2021

15 Como estou combatendo o viés do algoritímico. TED. Novembro, 2016

 https://www.ted.com/talks/joy_buolamwini_how_i_m_fighting_bias_in_algorithms?language=pt-br acessado em: 28/4/2021.

16 “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (…) V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; (…)” (BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Brasília, DF, 11 set. 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm>. Acesso em: 7 mai. 2021).

17 “Art. 7º O eixo de fortalecimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será composto, dentre outras, pelas seguintes políticas e ações: I – estímulo à interiorização e ampliação do atendimento ao consumidor, por meio de parcerias com Estados e Municípios; II – promoção da participação social junto ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e III – fortalecimento da atuação dos Procons na proteção dos direitos dos consumidores. (BRASIL. Decreto n. 7.963, de 15 de março de 2013. Institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional das Relações de Consumo. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7963.htm> Acesso em: 07 mai. 2021)

18 Disponível em https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/sobre-servico> Acesso em 7 mai. 2021.

19 Art. 2º, da Portaria n. 15 prevê: “ Observado o disposto no §1o deste artigo, os seguintes fornecedores deverão cadastrar-se na plataforma Consumidor.gov.br até trinta dias contados da entrada em vigor desta Portaria: I – empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais, conforme definidos pelo Decreto 10.282 de 20 de março de 2020; II – plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos, ou, ainda, à promoção, oferta ou venda de produtos próprios ou de terceiros ao consumidor final; ou III – agente econômicos listados entre as duzentas empresas mais reclamadas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Sindec), no ano de 2019, nos termos do anexo desta Portaria.§1º A obrigação de que trata o caput somente se aplica às empresas de que tratam os incisos I a III acima caso elas ou os seus respectivos grupos econômicos: I – tenham faturamento bruto de no mínimo cem milhões de reais no último ano fiscal; II – tenham alcançado uma média mensal igual ou superior a mil reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no último ano fiscal; ou III – sejam reclamados em mais de quinhentos processos judiciais que discutam relações de consumo.§ 2º Mediante prévia provocação do fornecedor interessado, a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – CGSINDEC – poderá, a seu critério, dispensá-lo do cadastramento determinado nesta Portaria, em razão do baixo volume das demandas nos Órgãos de Defesa do Consumidor ou quando verificado que o cadastramento não venha a facilitar a resolução de conflitos com o consumidor.” Disponível          em:                      https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-15-de-27-de-marco-de-2020- 250710160 > visualizada em 7 de mai. 2021.

20 “ Art. 1º O Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º-A O Consumidor.gov.br é a plataforma digital oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo.§ 1º Os órgãos e as entidades que possuam plataformas próprias para solução de conflitos de consumo migrarão os seus serviços para o Consumidor.gov.br até 31 de dezembro de 2020.§ 2º Poderão manter plataformas próprias os órgãos e entidades que possuam canais de atendimento cuja escala e especificidade assim se justifique.§ 3º Na hipótese do § 2º, a plataforma será adequada para atender aos parâmetros de experiência do usuário e de interoperabilidade de dados com a plataforma digital Consumidor.gov.br.§ 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional terão acesso às manifestações cadastradas no Consumidor.gov.br relativas à sua área de atuação para fins de formulação,         monitoramento         e         avaliação         de         suas         ações.”         Disponível    em:

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10197.htm > visualizado em 07 de mai. 2021.

21 Referidos dados constam na pg. 24 do power point utilizado na palestra “O uso da tecnologia na resolução de disputas”, proferida por Ricardo Dalmaso Marques na Lawrech Conference, em 23 de maio de 2019, em São Paulo

22 “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (..)III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre

consumidores e fornecedores ; ( ) V incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de

controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.” (BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Brasília, DF, 11 set. 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm>. Acesso em: 12 mai. 2020).

23“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TUTELA PROVISÓRIA.

Pleito da agravante que visa a concessão da tutela provisória, para a exclusão/abstenção da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Juízo de verossimilhançadas alegações contidas na exordial não configurada. Não concorrência dos requisitos do Art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência em favor do autor. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, nesse ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Determinação para suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder com reclamação extrajudicial no site “consumidor.gov.br”, para tentativa de solução extrajudicial do conflito. Inadmissibilidade do recurso. Cabe agravo de instrumento somente contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias ventiladas no art. 1015, incisos I à XIII e parágrafo único, do CPC. Rol taxativo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, nesse ponto.” (Grifou-se, TJSP; Agravo de Instrumento 2136222-43.2020.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA “CONSUMIDOR.GOV.BR”, SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.

DECISÃO ESCORREITA. Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal “a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo (RE n. 631.240, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 16-12-2016). A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade socio político-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário 

(Watanabe, Kazuo). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REJEIÇÃO DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TÓPICO.RECURSO   CONHECIDO   EM   PARTE   E,   NESTA, DESPROVIDO.   (   Grifou-se,   TJSC,   Agravo  de Instrumento n. 5016557-36.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2020).” 

24 WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; WATANABE, Kazuo (coords.). Participação e processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1988. pg. 138.

Palavras Chaves

Mediação Online. Covid-19. Plataformas de resolução de disputas. Inteligência Artificial. Consumidor.gov.br