Mediação – Um novo olhar sob o conflito

Resumo

Neste artigo vamos conhecer um pouco mais sobre o surgimento da mediação no Mundo, suas características regionais e a influência destes na formação da visão conciliatória aplicada no Brasil. Conheceremos os princípios norteadores da resolução de conflitos pela Mediação, bem como o comportamento regional acerca da implementação da Mediação e das conciliações em todo o Território Nacional através de Resoluções, Câmaras de Conciliação e implementação de sistemas de controle de formação e cadastro dos profissionais envolvidos na Mediação Extrajudicial e Judicial.

Artigo

Mediação – Um novo olhar sob o conflito

 

 Por Mariana Vieira Ferreira da Silva Paulino Maciel, (Advogada formada pela Universidade Estácio de Sá, especialista em Direito Regulatório Societário e Tributário, graduanda em Ciências Biológicas na Universidade Federal do Rio de Janeiro [UFRJ] com ênfase em Direito Sanitário), participante do programa de Mentoria da OAB/RJ, em caráter de Mentorada, orientada pela Ilustre Drª Maria de Fátima Cristo de Oliveira.

 

A Resolução de Conflitos através da Mediação, informal, dinâmica, célere e econômica, sob os aspectos “tempo” e “custo financeiro” é meio eficaz de se produzir justiça, desafogar o Poder Judiciário e provocar as mudanças sociais necessárias no pós-pandemia.

 

Resumo

Neste artigo vamos conhecer um pouco mais sobre o surgimento da mediação no Mundo, suas características regionais e a influência destes na formação da visão conciliatória aplicada no Brasil. Conheceremos os princípios norteadores da resolução de conflitos pela Mediação, bem como o comportamento regional acerca da implementação da Mediação e das conciliações em todo o Território Nacional através de Resoluções, Câmaras de Conciliação e implementação de sistemas de controle de formação e cadastro dos profissionais envolvidos na Mediação Extrajudicial e Judicial.

 

 Palavras- chaves: Mediação, Princípios, história da mediação

Sumário: 1- A Mediação sob a perspectiva histórica. 2- O caminho percorrido pela Mediação. 3- Os Princípios Norteadores da Resolução de Conflitos através da Mediação. 4 – – Aplicação da Mediação antes da Judicialização, Regulamentação dos Mediadores e Câmaras de Mediação  5 – O Papel do Mediador durante o processo  6 -– A Mediação aos olhos do Novo Normal Conclusão. 6- Bibliografia.

  1. A Mediação sob a perspectiva histórica

O presente artigo tem como objetivo explicitar o conceito de mediação, seu viés histórico e permeação junto às Sociedades dentre os quais esta possibilidade de resolução de conflitos, sem prestação jurisdicional pública do Estado, bem como as mais diversas formas de encarar tal instituto para dirimir problemas de pequena, média complexidade, bem como sua visão principiológica e social, por conseguinte, analisando a principal influência da Mediação no funcionamento, provisionamento fiscal e tributário e nos custos das sociedades empresárias brasileiras.

A aplicabilidade da Mediação pelo Mundo, desde as Eras Milenares do Direito Romano em diversos locais do Planeta, com o intuito de resolver conflitos, estando esta ferramenta disponível de forma optativa e, até mesmo em determinados locais, como forma obrigatória preliminar ao procedimento judicial.

A influência atual nas relações comerciais, com reflexos financeiros, mercadológicos e fiscais para as empresas que procuram a resolução de seus conflitos, primeiramente, através da Mediação, como tentativa extrajudicial de pacificação e sucesso perante o problema.

  1. O caminho percorrido pela Mediação

O que todos sabemos é que a mediação traz a ideia de estabelecer a solução de conflitos através de tratativas que procuram encontrar um meio ideal para ambas as partes, sem a judicialização e necessidade de contraprestação jurisdicional.

Nascida em nosso ordenamento jurídico através da Lei nº 13.140 em 26 de Junho de 2015, sendo corroborado mediante o artigo 3º, §2º e §3º, do Novo Código de Processo Civil/15, antes mesmo de seu nascimento, sugerindo de forma expressa, a real necessidade da composição amigável dos conflitos, antes de uma prestação jurisdicional do Estado.

Porém, no mundo todo, a tradição de resolver potenciais lides processuais em sede mediatória já existia desde as eras milenares. No Japão recebendo o nome de ”Jidan[1]”, os problemas de cunho familiar, tais como divórcios, deveriam passar por uma conciliação, antes de qualquer tipo de ajuda do ente Judiciário da época.

No Judaísmo[2], que já usava os pilares da mediação para resolução de conflitos familiares, como divórcios e, a partir dos séculos XIX e XX estendeu sua aplicabilidade obrigatória, também nas relações trabalhistas e comerciais de sua sociedade.

Na América do Norte, atribui-se com o primeiro Tribunal de Conciliação[3], o tribunal estabelecido em 1913, no condado de Cleveland, nos EUA, com o intuito de dirimir problemas das mais várias esferas, devendo estas cumprir com determinados requisitos, tais como baixa complexidade e valor da causa, denotando na ausência de advogados para as partes, celeridade na resolução do conflito e ausência de custas para os envolvidos.

Na Europa o nascimento da necessidade de resolver conflitos de forma diversa do Judiciário se deu através da França, Inglaterra e Áustria, no qual se persecuta o uso de mediação para resolver conflitos de origem familiar e de que pequena monta financeira, mas relevante monta social, entretanto levando-se cada uma destas Nações, pontos de vistas distintos entre si.

Na Inglaterra[4] corrobora-se a ideia de que a Mediação por ser objeto de acordo entre as partes de forma necessária, se acordados, trazem o chamado opt-in, os efeitos necessariamente não poderão de forma alguma, sofrer questionamentos, refletindo assim, inclusive, naqueles que por ora possam sem interessados ou indiretamente conexos ao fato motivador daquela Mediação de forma ulterior.

Já a França e Áustria entendem que as mediações, por sua natureza voluntária, econômica e simplificada, acompanham o opt-out[5] possui a faculdade de contestação mediante via judicial, por eventual dissonância entre as partes, ainda que tenha ocorrido a efetiva lavratura de Acordo via Mediação, não excluindo o direito de Reexame por via Judicial.  Países como o Canadá, EUA, seguem também a garantia de  proteção judicial dos interesses pluri-individuais com a aplicabilidade baseada no opt-out.

Na África Ocidental, a utilização da Mediação iniciou-se por conta das Juntas de Vizinhança[6], nos quais àqueles que possuíam uma projeção de conhecimento, competência em questões morais e tradicionais da região, atuaria como um mediador imparcial nos casos relacionados a conflitos entre tribos rivais e amigas.

Atualmente, vemos a Mediação tomar direcionamentos importantíssimos no viés de defesa de Direito Fundamentais, conforme Cartilha de Direitos Fundamentais da União Europeia, p.54 – 56, no qual se lê:

“(…) Em Itália, o organismo para a promoção da igualdade que lida com a discriminação com base na raça ou origem étnica – o Serviço Nacional contra a Discriminação Racial – criou gabinetes e pontos focais antidiscriminação em alguns locais em cooperação com as autoridades locais e as ONG. Além disso, existem conselheiros para a igualdade, que abordam a discriminação em razão do sexo, a nível nacional e regional; estão mandatados para receberem queixas, prestar aconselhamento e oferecer serviços de mediação”.

  

No mais é cada vez mais alvissareiro e necessário entender e aceitar a prática da mediação para uma resolução célere, inteligente, com menor impacto danoso socialmente e, acima de tudo, voltado para uma resolução dinâmica dos conflitos.

  1. Os Princípios Norteadores da Resolução de Conflitos através da Mediação

A Mediação é uma medida de resolução de conflitos no qual se preconiza manter o bom relacionamento entre as partes, preservando a boa convivência entre ambos, seja direta ou indiretamente e é baseada em princípios bem definidos, tais como:

  • A Busca Pelo Consenso

Com o Princípio da busca pelo consenso, visa-se garantir a finalização do conflito através do consenso entre as partes, sem maiores prejudiciais para ambas,

  • A Confidencialidade

No Princípio da Confidencialidade a preocupação é manter o sigilo de todas as informações ali expostas, bem como arquivos, documentos, e quaisquer informações que tenham feito parte da tentativa de mediação.

  • A Competência

Neste princípio o que se preza é garantir que nenhuma documentação, exposição de motivos ou circunstâncias, arguição e negociação, apresentação de propostas e contrapropostas sejam utilizadas em local diverso ao da Mediação, não podendo estes ser “levados para fora” da mediação.

Tal princípio garante a seriedade do processo mediatório extrajudicial, consolidando ainda mais a validade da aplicabilidade deste método para resolução de conflitos.

Ainda que seja celebrada mediação de forma negativa, independente dos argumentos utilizados em sede de mediação, é vedado o testemunho do mediador envolvido no caso em tela para fins de eventual prova testemunhal em ação judicial ulterior.

  • A Decisão Informada

Com este princípio, assegura-se que as partes envolvidas tomem a devida ciência de como funciona o processo de mediação, suas regras, formas e objetivos, trazendo assim a possibilidade de realizar a analogia comparativa inerente e característica do processo mediatório, também conhecida como Teste de Realidade.

No teste da realidade, há a comparação do caso em tela com as circunstâncias comumente encontradas na sociedade, levando-se em conta a boa convivência e a conformidade legal dos atos ali envolvidos.

  • A Imparcialidade;

O Princípio da Imparcialidade garante que o mediador não conheça de forma pessoal ou intima, não tenha ligação direta ou indireta e não se deixe influenciar por quaisquer opiniões pessoais, dogmáticas, religiosas e culturais, que possam viciar a atuação dele, mediador, no caso em espécie.

É imprescindível que o Mediador haja com imparcialidade, distanciamento de qualquer interesse pessoal direto ou indireto, a não ser de atuar de forma correta, legal e visando totalmente a mediação junto ao conflito ali tratado.

Caso seja verificado, em qualquer fase do processo de mediação algum tipo de ato ou omissão que caracterize a imparcialidade do mediador ali envolvido, a mediação será totalmente comprometida, podendo este ser invalidada.

  • A Isonomia Entre As Partes

O princípio da Isonomia entre as partes garante o tratamento correto, respeitoso e cordial do mediador à cada parte, sem qualquer prejudicial, seja para beneficiar ou prejudicar, devendo ser atento a congratulação de um desfecho harmônico e bom o suficiente para ambas as partes, ainda que tenham ocorrido algumas concessões e garantias;

  • O Consensualismo Processual

Neste principio, também conhecido como Princípio da Independência e Autonomia, é necessário o livre consentimento emanado de forma expressa e livre das partes para garantir o fiel cumprimento da tentativa de mediação;

  • O Respeito à Ordem Pública e às Leis Vigentes

Este Princípio traz a garantia de que o mediador deve agir com liberdade, sem qualquer pressão ou influencia interna ou externa, sendo-lhe facultado interromper, extinguir ou suspender a sessão de mediação, no momento em que perceber influências que possam denotar em condições visivelmente inadequadas.

Cabe ainda ao mediador não redigir acordo que contenha alguma ilegalidade, ou seja inexequível.

  • O Empoderamento das Partes

Neste Principio existe a garantia de as partes envolvidas são as maiores responsáveis pela a realização da mediação, visto que as partes, além de maiores interessados em dirimir o eventual motivo da mediação, também devem agir com veracidade dos fatos e argumentos ali apresentados, bem como agir com autocontrole a fim de estabelecer o melhor diálogo nas negociações.

O artigo 1º, anexo III da Resolução 125 do CNJ dispõe sobre princípios fundamentais que regem a atuação dos conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.

 

O que é esse empoderamento?

“É o dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência da justiça vivenciada na autocomposição;”

 

  • A Validação

O princípio da Validação traz a humanidade da mediação, como característica especial e essencial.

O mediador cria empatia e preocupação em resolver o conflito, com responsabilidade e compreensão dos pontos fortes e fraquezas de cada parte, respeitando a todos e garantindo melhor entendimento entre eles, ainda que não resulte em resolução positiva da mediação;

  • A Informalidade

Na mediação existe a possibilidade de realizar negociações que sejam livres de qualquer modelo imposto em norma legal, trazendo o caráter informal da mediação.

É importante frisar que mesmo sem formalidade com base primordial na mediação, não há exclusão de cumprimento de algumas formalidades, tais como a resolução positiva ou negativa da sessão de mediação ser necessariamente lavrada em Termo de Sessão, devendo este se atentar a estrutura elencada em Lei nº 13.140/2015

Na sessão de mediação é possível realizar inúmeras apresentações de argumentos que sejam benéficos para a mediação, com autocomposição mútua não se importando com procedimentos e métodos externos comumente utilizados, visto que a mediação visa a resolução do eventual conflito, garantindo sua validade e exequibilidade;

  • Princípio Da Oralidade;

A Oralidade é item primordial para a mediação, pois através da comunicação livre e com intenções de entender as melhores condições para cada parte, ocorre a mediação.

A comunicação deve ser limpa e de fácil entendimento para todas as partes, para beneficiar o entendimento das visões e versões, possibilitando o melhor entendimento das propostas, intenções e argumentos ali expressados e, tão logo, trazendo clareza aos Termo lavrado em sede de mediação.

  • A Boa-Fé

A honestidade, justiça, verdade, sinceridade, lealdade e boa-fé são primordiais no processo de mediação, visto que o mesmo possui seu início sob a égide da tentativa de forma não combativa, conciliatória, autocomposta e harmônica de eventual conflito.

  • A Simplicidade

A simplicidade denota na desburocratização do processo de mediação, trazendo a capacidade de resolução de conflitos de forma simplificada, sem que haja prejuízo para nenhuma das partes envolvidas.

Trabalha-se aplicando métodos de negociação específicos e eficazes, denotando celeridade e eficiência às negociações e ao bom entendimento das partes na mediação.

  1. Aplicação da Mediação antes da Judicialização, Regulamentação dos Mediadores e Câmaras de Mediação.

 A Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Código de Processo Civil (CPC) (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) e a Lei de Mediação (Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015) são as principais normas que instituem a Mediação de Conflitos como forma de incentivar a sociedade na busca de solução de conflitos em caráter extrajudicial.

O Novo Código Civil de 2015, em seu artigo 3º, em seus parágrafos 2º e 3º, e no artigo 165 caput, lemos:

Art.3: (…)

  • 2º – O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
  • 3º – A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.(grifo nosso).

(…)

Art. 165. “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.”  (grifo nosso)

O Código de Processo Civil de 2015 normatizando a mediação, impulsionou a criação das Câmaras de Mediação em todos os Estados da Federação. Apesar disso, a aplicabilidade da mediação antes da judicialização, apesar de crescente, ainda é tímida no comportamento de nossos tribunais.

Os sinais de início da implementação da norma supracitada, ocorrera em Tribunais do Poder Judiciário do Sul do País, mais precisamente em Santa Catarina, no qual é cada vez mais consolidada a realização previamente de medidas que busquem a autocomposição como forma célere, econômica e eficaz de resolver conflitos.

 A criação de Centros judiciários de solução consensual de conflitos deu-se através da necessidade expressa pelo artigo supra e pelo artigo 43 da Lei nº 13.104/2015, a Lei a Mediação, em que se lê:

Art. 43 – Os órgãos e entidades da administração pública poderão criar câmaras para a resolução de conflitos entre particulares, que versem sobre atividades por eles reguladas ou supervisionadas.”

Nesse sentido[7], já podemos notar a aplicabilidade da Mediação ou, movimentação crescente nos Estados, da seguinte forma:

Os Tribunais de Justiça de Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins, bem como o TRF da 2ª e o da 4ª Região, já regulamentaram o uso da mediação.

Os Tribunais de Justiça de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal e Territórios, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Sergipe, bem como o TRF da 1ª, o da 3ª e o da 5ª Região, ainda não regulamentaram o uso da mediação.

Já os Tribunais de Justiça de Acre, Alagoas, Bahia e Sergipe, embora não tenham regulamentado a mediação, regulamentaram o uso da conciliação.

Os Tribunais de Justiça de Maranhão e Rondônia, embora não tenham regulamentado a questão, já oferecem a mediação por meio de servidores concursados voltados especificadamente para resolução de conflitos de forma extrajudicial.

Nos Tribunais de Justiça de Acre, Pernambuco, Sergipe e no TRF da 5ª Região não há a presença e registro de mediadores.

 Através da Política Judiciária de Tratamento Adequado de Conflitos de Interesses instituída pelo CNJ, que visa regulamentar a forma no qual os cursos de Mediação e Arbitragem deverão atuar na formação de instrutores, membros e mediadores deverá ocorrer, seguindo parâmetros específicos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tenta garantir a formação de Instrutores e mediadores, uma condição homogênea e qualitativa à formação destes.

O Regulamento das Ações de Capacitação e do Banco de Dados da Política de Tratamento Adequado de Conflitos, publicado em 14 de abril de 2020 deu origem ao o Sistema de Controle de Ações de Capacitação em Mediação e Conciliação do CNJ, CONCILIAJUD.

            O CONCILIAJUD concentra todas as informações dos instrutores, expositores, formadores, conciliadores e mediadores judiciais bem como de ações que promovam a capacitação das seguintes formações:

  1. a) cursos de formação de instrutores em mediação e conciliação judiciais;
  2. b) cursos de formação de mediadores e conciliadores judiciais ou de formação de conciliadores judiciais;
  3. c) cursos de formação de instrutores de expositores das oficinas de divórcio e parentalidade;
  4. d) cursos de formação de expositores das oficinas de divórcio e parentalidade.

Todos aqueles que se habilitarem através do curso de formação, deverá ser incluído no seu cadastro respectivo. Nesse sistema incluem-se os seguintes cadastros:

  • CNFI – Cadastro Nacional de Formadores de Instrutores;
  • CIJUC – Cadastro Nacional de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira;
  • CCMJ – Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores Judiciais; e
  • CEODP – Cadastro Nacional de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade.

O CONCILIAJUD tem por objetivo o armazenamento de dados dos cursos supracitados e emitindo de forma automática, os certificados dos alunos aprovados que cumprirem os requisitos para cada módulo de seu curso de capacitação.

  1. O Papel do Mediador durante o processo

 O mediador, na sessão de mediação, age como se fosse um Maestro. Ele  desenvolve habilidades comunicacional, cooperativa, de liderança, de criatividade e emocional (inteligência emocional).

O mediador

  • Não julga
  • Não sugere
  • Não é testemunha
  • É neutro, imparcial
  • É multiparcial
  • É facilitador do processo e da comunicação

Quando as partes chegam para a mediação, muitas vezes elas estão com os sentimentos fragilizados, por isso é imprescindível que o mediador faça com que elas se sintam acolhidas, criando um ambiente de respeito entre ambas, fazendo com que uma ouça o que a outra tem a dizer com respeito e cordialidade, pois essa é a melhor forma de se chegar a um consenso.

As necessidades, na mediação são vistas de forma humanizada. O mediador passa a conhecer e compreender as necessidades humanas, consciente de sua imparcialidade e neutralidade, além das percepções das necessidades que o orientam para os reais interesses das partes, importando-se com os sentimentos que energizam e direcionam o que realmente é relevante para as partes conflitantes.

A cisão das necessidades em “interesses reais” e “sentimentos”, que chegam à mesa da mediação e se manifestam com problemas de “comunicação”, por conta do conflito que as partes estão vivenciando, o que provoca nelas a incapacidade momentânea para separar os reais interesses dos sentimentos, obriga o mediador a fazer uma análise do conteúdo latente ou invisível, sendo esses os elementos que interessam à ele, mediador, para identificar onde estão os “reais interesses” e os “reais sentimentos”, porque são esses os “elementos do conflito” que lhe interessam, são essas as “questões mediáveis” e é sobre elas que ele vai aplicar as suas técnicas de provocação e mudança da relação conflituosa, sem intrometer-se no “poder de decisão das partes” para resolução da questão.

  1. – A Mediação aos olhos do Novo Normal

 Ao conceituarmos a mediação como uma atividade técnica, exercida por terceiro imparcial, sem poder decisório (o mediador) que, escolhido ou aceito pelas partes, os auxilia a identificar e desenvolver soluções consensuais para a controvérsia, entendemos que ela se adequa perfeitamente ao momento que estamos vivendo, pois precisamos de decisões mais céleres, que tragam satisfação mútua para os envolvidos.

 A classe advocatícia deve estar atenta para o fato de que a mediação é uma das melhores formas de resolução de conflitos extrajudicial, porque atua de forma legal, dinâmica, informal e atenta às necessidades específicas de cada parte envolvida, imparcial, livre de quaisquer parâmetros que possam resultar em desfavor da autocomposição, impessoal, de forma econômica, célere, eficaz, atendendo a todas as necessidades que possam vir a surgir durante o processo de mediação, estabelecendo melhor harmonia e preservando convivências de forma direta, ou indireta das partes envolvidas.

A advocacia colaborativa lança esse olhar novo sobre o conflito, visando soluções que promovam o bem comum, gerando satisfação pós conflito para as partes, fomentando a paz, a harmonia e, porque não dizer, “o amor” que deve prevalecer, para o engrandecimento da paz social.

Cada vez mais os Tribunais seguirão o caminho conciliatório, como método eficaz de desjudicialização de demandas e tudo isso refletirá no aumento da resolução de conflitos, gerando maior bem estar social.

É essencial a aplicação de Regulamentos que viabilizem ainda mais o exercício da profissão de Mediador Judicial e Extrajudicial, evitando assim vulnerabilidades em uma categoria tão importante para a evolução judiciária do nosso País.

Entretanto, tais regulamentos precisam andar em consonância com os Princípios Basilares da Resolução de Conflitos, através da mediação, assegurando aos cidadãos acesso amplo e irrestrito aos meios menos onerosos de resolução de conflitos, reforçando ainda mais a capacidade contributiva social dos mediadores ao poder Judiciário.

É por isso que há a perspectiva de um novo olhar sob os conflitos, sejam estes dos mais variados montantes ou naturezas, trazendo mais celeridade, economia, autocomposição e sucesso aos conflitos tratados em sede de Mediação.

Inegavelmente, a Mediação na concepção do Novo Normal, com regras simples, acolhendo as pessoas em conflito de forma a preservarem seus relacionamentos, sem a necessidade de litígio, é um dos mais importantes benefícios à sociedade contemporânea.

Através do empoderamento estimulado pelos mediadores, as partes se tornam capazes de resolver seus próprios conflitos, de maneira que ambas considerem justa.

 As partes se empoderam das suas capacidades de negociação sobre seus problemas, desenvolvendo o poder de solucioná-los e se sentem capazes de levar esse empoderamento adquirido na mediação, a outros conflitos de interesse, tornando-as seguras de que elas têm capacidade de lidar com qualquer conflito de forma produtiva e positiva.

Nesse momento de fragilidade social, é mais aconselhável que as partes e seus advogados, antes de levarem seus conflitos de interesses para o poder decisório do judiciário, procurem a mediação para resolverem suas demandas, haja vista que muitas dessas pessoas se envolveram ou se envolverão em litígios, oriundos de contratos inadimplidos e dívidas contraídas no momento da pandemia, independentemente da sua vontade, sendo mais justo que negociem, com a ajuda de um mediador, facilitador, colhendo benefícios, tendo como aliados a economia do “tempo” e do “custo” e, é claro, o mais importante, “a continuidade  relacionamentos”.

  1. Referências Bibliográficas:

_______MIRANDA, Maria Bernadete. O instituto da mediação no meio ambiente dos conflitos empresariais. Site Simpósio internacional de ciências integradas da UNAERP, campus Guarujá, 20011. Disponível em: https://www.unaerp.br/documentos/1079-o-instituto-da-mediacao-no-meio-ambiente-dos-conflitos-empresariais/file. Acesso em 21 de Setembro de 2020.

_______CANARIO, Pedro. EUA optam por mediação para resolver conflitos. Site Consultor Jurídico, 2011. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2011-jul-02/mediacao-privada-primeira-opcao-resolver-conflitos-eua. Acesso em 21 de Setembro de 2020.

_______UYEDA, Massami. Breves reflexões sobre o sistema jurídico japonês à luz do Direito comparado. Site Justiça & Cidadania, 2016. Disponível em:  https://www.editorajc.com.br/breves-reflexoes-sobre-o-sistema-juridico-japones-a-luz-do-direito-comparado/. Acesso em 20 de Setembro de 2020.

_______BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de Junho de 2015. Instituiu a Mediação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm.

_______SILVA, Edison Ferreira. Breve História da Mediação no Mundo. Site Estudo em Foco Saúde. Disponível em: https://estudoemfocosaude.com.br/breve-historia-da-mediacao-no-mundo/#:~:text=Em%201913%2C%20foi%20estabelecido%20o,media%C3%A7%C3% A3o%20nos%20casos%20de%20div%C3%B3rcio. Acesso em 21 de Setembro de 2020.

_______BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015. Instituiu o Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Disponível em  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.

_______SCHELEDER, Adriana Fasolo Pilati. A inconstitucionalidade da aplicação do incidente de resolução de demandas repetitivas nos juizados especiais. Site UFSC, 2015. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/158906/337087.pdf?sequence=1&isAllowed=y .Acesso em 21 de Setembro de 2020.

_______ANDREWS, Neil. O moderno processo civil: formas judiciais e alternativas de resolução de conflitos na Inglaterra. São Paulo: Revista os Tribunais, 2009.

_______ EUROPEIA, União. Manual de legislação europeia sobre o acesso à justiça. Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia, 2016

_______BUSNELLO, Saul José. Mediação como forma autocompositiva de Resolução de conflitos no brasil: uma alternativa À jurisdição civil. UNIVALI, 2017. Disponível em: https://www.univali.br/Lists/TrabalhosMestrado/Attachments/2143/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20Saul%20Jos%C3%A9%20Busnello.pdf. Acesso em 22 de Setembro de 2020.

______CNJ. Conselho Nacional De Justiça. Remuneração dos Mediadores e dos Conciliadores Judiciais,2020.Disponível em https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2020/09/Remuneracao_de_mediadores_e_conciliadores_2020_09_14.pdf. Acesso em 23 de Setembro de 2020.

______CNJ.  Conselho Nacional De Justiça.  Regulamento Das Ações De Capacitação E Do Banco De Dados Da Política De Tratamento Adequado De Conflitos, 2020. Disponível em https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2020/09/Regulamento_capacitacao_mediacao_VERSAO__CURSOS_EAD_E_TRANSICAO_revisado-FINAL.pdf . Acesso em 23 de Setembro de 2020.

 

Notas:

[1] Jidan: Sistema Japonês Conciliatório adotado antes do processo judicial, com natureza jurídica de procedimento preliminar, sem envolvimento de juiz, mas com a presença de um agente administrativo com imparcialidade, este diretamente envolvido no conflito, tão somente para buscar uma solução conciliatória. Muito importante no Direito Comparado, este instituto também ensejou a Lei nº 9.099/2011 – Instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

[2] O Judaísmo corroborou a necessidade da implementação obrigatória do procedimento Mediatório, precedente ao Procedimento Judicial, sob o intuito de evitar maiores desgastes das relações, estes possuindo como enfoque, o direito de Família.

[3] Tribunal de Conciliação de Cleveland foi tão bem aceito pela Sociedade que, em 1917, inúmeras cidades, inclusive Nova Iorque, resolveram estabelecer seus Tribunais de Conciliação, com auxilio da Sociedade Americana de Administração Judicial, que criou o modelo de Small Clains Courts (Tribunal de Pequenas causas).

[4] Na Inglaterra, a aplicação do chamado opt-in, há a manifestação  prévia da vontade expressa das partes para participação do circuito mediatório, a fim de dirimir o comum conflito rege-se assim através da proteção judicial dos interesses pluri-individuais, excluindo-se a desvinculação desta abstinência de representação em caráter futuro. Ressaltamos que tal entendimento é amplamente discutido e rechaçado pelos demais países da União Européia, inclusive pelos Países que utilizam largamente a Mediação para solução de conflitos.

[5] Opt-out é entendimento pacífico junto aos países Europeus que fazem utilização da Mediação e Arbitragem para solucionar conflitos de forma célere, econômica, eficaz e segura. O opt-out, diferente do opt-in assegura aos envolvidos no conflito que fora objeto de tentativa de acordo pela Mediação, apesar do prévio consentimento em tentar dirimir o conflito, sem a necessidade de representação e auxilio de um advogado, este direito não se perde em eventual  condução do acordo mediatório ao Judiciário.

[6] Em tais Juntas de Vizinhança, não haveria qualquer prestação judiciaria para sanear qualquer problema que tenha decorrido na sede da mediação, sendo assim, vulnerável aos dogmas do conselho ou conselheiro escolhido na comunidade. BUSNELLO, Saul José. Mediação como forma autocompositiva de Resolução de conflitos no brasil: uma alternativa À jurisdição civil.

[7]  O CNJ em seu relatório de remuneração dos mediadores e conciliadores, emitido em 14 de Setembro de 2020 notou nos Estados que ainda não Regulamentaram, mas já trabalham de forma tímida ou indireta com a Mediação, a forma de remuneração destes não possui uma constância e tampouco, o controle ou entendimento, sendo por muitas das vezes, verificado a utilização da Mediação na pessoa do mediador, de forma voluntária pelos Tribunais.

Palavras Chaves

Mediação, Princípios, história da mediação