MEDIDAS ADOTADAS NO SISTEMAS PENITENCIÁRIO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19

Artigo

MEDIDAS ADOTADAS NO SISTEMAS PENITENCIÁRIO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19

Agnes Christian C.F. Alexandrovna Dybova[1]

A partir de março de 2020 com a imposição das medidas de isolamento social no Brasil, em decorrência da pandemia da COVID-19, algumas medidas também foram implementadas no sistema penitenciário nacional, no que tange ao recebimento das visitas a presídios, o recebimento de advogados em presídios, a alteração da dinâmica das audiências de custódia e de instrução e julgamento e até mesmo cogitação de colocar os presos de risco em containers. Portanto, esse artigo visa informar as principais medidas ocorridas no Estado do Rio de Janeiro ou em âmbito Nacional e algumas experiências que tive como advogada criminal fora do Brasil, em especial em Moscou, nesta mesma época pois havia um brasileiro preso que seria libertado no meio da pandemia.

  1. Visitas às unidades prisionais

Em relação às visitas às unidades prisionais, já no mês de março de 2020, no Estado do Rio de Janeiro foi publicado o Decreto nº 46.973 que determinou a suspensão das visitas a unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima, o que foi ratificado por resoluções da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (SEAP). Tal Decreto Estadual teve seus efeitos prorrogados por diversos outros publicados no período: Decretos nºs 46.980, 47.006, 47.027, 47.052, 47.068, 47.102, 47.112, 47.129, 47.152, 47.176, 47.199, 47.219/2020.

Com o advento do Decreto nº 47.250/2020, em 04 de setembro de 2020, foi autorizada a retomada da visitação às unidades prisionais fluminenses, da seguinte forma:

Art. 13. Fica autorizada para todo o Estado a visitação às unidades prisionais, a partir de 10 de setembro de 2020, conforme regulamentação a ser expedida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, de acordo com a capacidade operacional, de forma gradativa e observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias.

A fim de regulamentar o retorno das visitas às unidades prisionais fluminenses, foi editada a Resolução SEAP nº 826/2020, ainda vigente. Dessa forma, as visitações estão ocorrendo em dois turnos, das 9h às 12h e 13h às 16h, tendo sido estabelecido um protocolo de segurança a ser seguido, com a limitação de cada detento receber apenas um visitante. Além disso, são distribuídos para cada um dos presos, três máscaras reutilizáveis, que deverão ser usadas durante os encontros.

Já no âmbito dos presídios administrados pelo Governo Federal, por meio do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), também foi determinada a suspensão das visitas aos presos, desde 16 de março de 2020, data de publicação da Portaria nº 05/2020, a qual foi também prorrogada por diversas outras: Portarias DEPEN nºs 12, 22, 28 e 34/2020. As visitações foram retomadas a partir de 12 de agosto de 2020, quando autorizada a realização de visitas virtuais aos presidiários pela Portaria DISPF nº 35/2020, as quais são realizadas por intermédio das unidades das Defensorias Públicas da União.

  1. Recebimento de advogados nos presídios

Quanto à entrada de advogados em unidades prisionais no estado do Rio de Janeiro, para visita a detentos, o atual instrumento normativo que regulamenta a situação é o Resolução SEAP nº 826/2020, sobre a retomada gradual das visitas às unidades prisionais e, também, o recebimento de advogados pelos presidiários. conforme anteriormente informado, a resolução foi precedida pelas seguintes resoluções: resolução SEAP nº 805 de 17 de março de 2020; resolução SEAP nº 813 de 15 de abril de 2020 (prorrogando as medidas enquanto durar o estado de calamidade pública); resolução SEAP n.º 817 de 04 de agosto de 2020 (que retoma a entrada de advogados maiores de 60 anos e gestantes); resolução SEAP nº 825 de 01 de setembro de 2020 (que revoga as resoluções anteriores).

Sobre a retomada das visitas e atendimentos de advogados em presídios federais, o instrumento normativo pertinente é a portaria nº 35, de 12 de agosto de 2020 (DISPF) que institui a retomada das atividades normais por meio da realização de visitas virtuais de advogados, por intermédio das respectivas unidades da Defensoria Pública da União que apresentem condições para a sua realização. Ademais, permite, também, de forma excepcional, os atendimentos presenciais de advogados nas Penitenciárias Federais, limitando-se a quatro agendamentos por dia e com duração de trinta minutos.

Além disso, vale informar, essa portaria também suspende as atividades presenciais de educação, de trabalho, de assistência religiosa e as escoltas realizadas nas Penitenciárias Federais do Sistema Penitenciário Federal do Departamento Penitenciário Nacional. Esse instrumento normativo foi precedido pelas seguintes portarias: portaria nº 5, 16 de março de 2020 (DEPEN); portaria nº 12, de 22 de abril de 2020 (DEPEN); portaria nº 22, 26 de maio de 2020 (DEPEN); portaria nº 28, 26 de junho de 2020 (DEPEN); e portaria nº 34, de 28 de julho de 2020 (DEPEN).

  1. Audiências de custódias

Quanto às Audiências de custódia no âmbito do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ ), deverão realizadas preferencialmente por videoconferência, assim como outros tipos de audiências, enquanto durar as medidas de proteção de COVID no Estado, como nos mostra ato normativo conjunto 25/2020, que retomou as atividades presenciais, de forma gradual no Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Resolução nº. 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), podendo ser realizadas audiências de custódia ou Audiencia de instrucao e julgamento presenciais, mas preferencialmente virtuais, valendo destacar o artigo 16 deste ato normativo:

Art. 16. Ficam autorizadas, apenas nesta etapa, as audiências, sessões do Tribunal do Júri, das Turmas Recursais e do Tribunal na modalidade presencial, quando declarada por decisão judicial, a inviabilidade da realização do ato de forma integralmente virtual, nas seguintes hipóteses:

I – processos de réus presos;

II – processos de adolescentes em conflito com a lei em situação de internação;

III – processos envolvendo crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar;

IV – outras medidas de caráter urgente.

Importante frisar que a etapa a qual o artigo se refere é a terceira etapa da retomada das atividades pela Resolução nº. 322/2020 do CNJ. sobre essa etapa, dispõe o artigo 15:

Art. 15. A terceira etapa do Plano de Retorno programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, terá início em 27 de julho de 2020, observado o percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do quadro da respectiva unidade judiciária ou administrativa, com efetivo mínimo de ao menos 1 (um) servidor por unidade, permitido o atendimento presencial de todos usuários externos, recomendando-se ainda os atendimentos realizados remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.

  1. Plantões extraordinários

Quanto aos plantões extraordinários, os mesmos estão sendo regulados pelo ato normativo conjunto 25/2020, que nos mostra que serão exclusivamente eletrônicos, e deverão receber todos os pedidos de processos físicos e de grave urgência, como decretação de prisão temporária ou apreciação de medidas de liberdade provisória. No entanto, os magistrados designados para o plantão deverão permanecer de sobreaviso para comparecer pessoalmente, em situações excepcionais, quando houver indisponibilidade do sistema, ou quando se tratar de processo físico.

  1. Presos que são grupo de risco

Confesso que essa foi a questão que mais me revoltou na época da pandemia. Abaixo segue informações sobre prisões entre estes certamente muitos que eram grupo de risco e tambem de quem poderia ja estar contaminado.

Fonte: DPRJ.

Figura 1: Índice de prisões e liberdades do Núcleo Especializado de Audiência de Custódia (NUDAC) da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

No tocante aos presos durante pandemia houve uma grande discussão acerca da possibilidade de liberação provisória de determinados indivíduos em razão das prisões brasileiras serem locais propensos ao contágio pelo coronavírus. Além disso, inúmeros presos configuram como pessoas do grupo de risco. Nessa perspectiva, tanto organismos internacionais quanto o Conselho Nacional de Justiça propuserem a adoção de medidas de desencarceramento. Portanto, é nessa perspectiva que a recomendação 62 do CNJ sugere a revisão das prisões preventivas e além disso, a concessão de saída antecipada de presos em regimes fechado e semiaberto que estiverem no grupo de risco e que estejam em estabelecimentos penais com ocupação maior à capacidade, dando prioridade, então, à prisão domiciliar e ao monitoramento eletrônico e tambem no boletim 01 de 2020 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).

Muitos defenderam que tais medidas não deveriam ser adotadas porque entendiam que a crise sanitária não pode ser um pretexto para a impunidade. No entanto, tal discurso leva a um entendimento de que “o aumento da população prisional significa menos bandidos levando terror à população”. Logo, se vê uma maior resistência a se soltar presos durante a pandemia, mesmo aqueles que se enquadram no grupo de risco, porque, afinal, para várias pessoas a vida desses indivíduos valeria menos do que a “sensação de segurança gerada pelo encarceramento”, posto serem delinquentes. O que é um completo absurdo, pois mesmo sendo desviantes, eles devem ter seus direitos e suas garantias asseguradas com observância do princípio da dignidade humana.

No tocante à liberação de presos durante a pandemia acarretou e acarreta divergências, inclusive, no próprio Poder Judiciário, sendo demonstrado nitidamente que o que está em xeque não são os critérios técnicos e objetivos de aplicação da norma, mas, especialmente, concepções acerca da periculosidade dos presos, a necessidade de controle.

Muitos argumentam também que tais recomendações do CNJ não são obrigatórias.

Vale ressaltar ainda, que essas pessoas as quais defendem a não liberação de certos presos durante a pandemia em “nome da segurança pública”, acabam esquecendo das terríveis condições sanitárias que se encontram as prisões brasileiras, que nos tempos normais já colocavam em questão a dignidade dessas pessoas privadas de liberdade e, atualmente, acabam agravando o risco de uma maior disseminação e morte em razão da pandemia. Nesse sentido, o Estado brasileiro deveria implementar as medidas recomendadas pelo CNJ, com o objetivo de responsabilizar criminalmente, mas também reconhecer a humanidade dos presos. No entanto, o que o Estado sugeriu foi o confinamento em contêineres dos presos que são parte do grupo de risco ou que foram contaminados, ou seja, espaços que são destinadas ao armazenamento ou transporte de carga foram os meios escolhidos para assegurar a saúde das pessoas que tiveram a sua liberdade privada durante a pandemia. É claro, o uso de contêineres foi duramente criticado e rechaçado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. No entanto, essa simples proposta de confinar presos em locais extremamente inapropriados, por si só já representaria a institucionalização da tortura no sistema prisional. No entanto, o fato de ter sido rechaçada tal proposta, não significa que o Poder Judiciário tenha adotado a recomendação do CNJ, pois de março a maio de 2020, apenas 4,6 % das pessoas “privadas de liberdade foram liberadas em razão da pandemia; o que, além de ser irrisório se considerarmos a superlotação carcerária, evidencia em números a relutância do judiciário em proferir alvarás de soltura”[2].

Segundo Dias Toffoli, a recomendação 62 do CNJ foi aprovada e buscou incentivar o Poder Judiciário a adotar medidas contra a disseminação do covid 19 no sistema prisional. Partindo do entendimento de que as prisões brasileiras atuam em um estado de coisas inconstitucional, em razão do contexto de superlotação e péssimas condições sanitárias e de higiene, tal recomendação foi elaborada de acordo com rigorosos critérios de saúde e segurança. Porém, as medidas sugeridas não são de cunho obrigatório, então, cada magistrado avalia o caso concreto e o contexto legal para formar sua convicção, sendo aberto sempre a manifestações e recursos dos demais atuantes do sistema de justiça criminal. Com exceção por critérios específicos de proteção à saúde, tal recomendação jamais incentivou a libertação de pessoas que pertencem a facções criminosas, que tenham praticado crime contra a administração pública ou com uso de violência. Além disso, é importante lembrar que independentemente da infração praticada, todos os presos um dia poderão terminar de cumprir suas penas. Logo, é necessário que cuidemos que nossas prisões tenham capacidade de preparar tais pessoas ao retorno do convívio social[3].

Algumas decisões

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou um habeas corpus coletivo em que a Defensoria Pública de São Paulo pede a soltura de 3.089 presos idosos devido ao risco de contaminação pelo novo coronavírus[4].

Segundo Toffoli, não houve demonstração, “de forma individualizada e fundamentada”, de quais juízos não estão observando a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de conceder prisão domiciliar a grupos de risco de Covid-19.

O pedido foi protocolado na última segunda-feira (27) e negado no mesmo dia por Toffoli. Após o recesso do Judiciário, o caso pode ser reanalisado pelo relator original do habeas corpus, o ministro Luís Roberto Barroso.

Toffoli também entendeu que o caso não faz parte dos que podem ser analisados no período do recesso de julho pela presidência da Corte. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não analisou o mérito do mesmo pedido.

O pedido da defensoria é para reverter as prisões preventivas decretadas contra pessoas com 60 anos ou mais, por crimes sem violência ou grave ameaça.

Segundo a Defensoria, há hoje no sistema carcerário paulista 3.089 idosos, do total de 221.060 pessoas presas. A concessão da prisão domiciliar, afirma, é por motivos humanitários, pois essa faixa etária é considerada especialmente vulnerável à infecção.

Diz o pedido:

A urgência de se solucionar a questão é evidente, uma vez que diariamente mais de mil pessoas são submetidas a condições torturantes durante as 24 horas do dia, obrigadas a se amontoarem pelo chão do banheiro para dormir, enfrentando racionamento de água e falta de atendimento de saúde, notadamente a população idosa, colocando em risco a vida de todas essas pessoas, mormente em tempos de pandemia, assim como aviltando suas dignidades.

O habeas corpus coletivo foi apresentado ao STF após o pedido ser negado no STJ. O recurso cita ainda as más condições do sistema prisional, como insuficiência de itens de higiene, água aquecida para tomar banho, ausência de profissionais de saúde, além das aglomerações de presos e celas sem iluminação, dentre outros problemas.

Como exemplo, a Defensoria citou a morte de um homem de 67 anos detido na Penitenciária II de Sorocaba,onde o Núcleo Especializado de Situação Carcerária fez inspeção no dia 22 de junho e constatou uma série de violações de direitos, como ausência de atendimento de saúde de várias pessoas idosas.

Na ala de progressão, segundo informações passadas pelos agentes penitenciários, cerca de 140 pessoas estavam contaminadas com a Covid-19, isto é, 41% das pessoas.

Na semana passada, levantamento do CNJ revelou que o número de casos de coronavírus em presídios do país soma 13.778, um aumento de 99,3% em 30 dias.

O número faz parte dos dados do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, atualizados em 22 de julho.

O sistema reúne notificações de contágios e mortes de presos e servidores. No total, são 8.665 presos infectados, sendo que 71 morreram. Entre os funcionários, 5.113 contraíram a Covid-19 e 65 morreram.

Segundo outro levantamento do conselho, divulgado em junho, ao menos 32,5 mil presos deixaram as unidades prisionais em razão da pandemia do novo coronavírus”[5].

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, decidiu restringir casos em que presos podem ser soltos em função da covid-19. De acordo com a Recomendação nº 78, assinada hoje (15) pelo ministro, pessoas acusadas de corrupção, lavagem de dinheiro, crimes hediondos e violência doméstica não poderão ser beneficiadas com a revisão da prisão provisória ou do regime de cumprimento de pena.

É o primeiro ato de Fux na presidência do CNJ. A decisão do ministro restringe a Recomendação nº 62, editada em março pelo ex-presidente Dias Toffoli.

A norma anterior abriu a possibilidade de soltura a todos os presos. Ao reformular a norma, Fux justificou que o país não pode “retroceder no combate à criminalidade organizada e no enfrentamento à corrupção”. Além disso, o ministro levou em conta o aumento dos casos de violência doméstica durante a pandemia.

Pelas duas resoluções do CNJ, juízes e tribunais devem reavaliar a necessidade das prisões efetuadas para evitar a propagação do novo coronavírus nas penitenciárias. Devem ser priorizados os casos de gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos, idosos, indígenas, pessoas deficientes ou que se enquadrem no grupo de risco[6].

Instado a manifestar-se, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu no agravo regimental no habeas corpus 590.739/SP:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COVID-19. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. Não se desconhece que a Recomendação n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, aconselha aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Contudo, isso não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença penal condenatória pela domiciliar. Necessário, a mim parece, que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias.
  2. Além do mais, quanto à matéria, vale a pena recordar as ponderações do eminente Ministro Rogério Schietti: […] a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, iniludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal (STJ – HC n. 567.408/RJ).
  3. Na hipótese vertente, em que pese o executado esteja em grupo de risco, por ser portador de HIV, não há qualquer documento médico oficial nos autos que indique que sua saúde esteja fragilizada e que ele necessita de cuidados em ambiente domiciliar. Ao contrário, os únicos documentos médicos anexados ao presente feito não são recentes, pois datam de 2018, além de que mostram que o agravante apresentou melhoras, tendo, inclusive, recebido alta médica, bem como estão sendo prescritos os medicamentos necessários.
  4. Conforme também já exposto em decisão definitiva proferida por mim, no HC n. 569.071, em que revoguei a liminar anteriormente concedida, o ora recorrente está recebendo acompanhamento médico e apresenta “evolução satisfatória” e estado de saúde estável, no estabelecimento prisional. Efetivamente, não tem o sentenciado direito à prisão domiciliar.
  5. Agravo regimental não provido.

(…)

Vê-se que os pronunciamentos das instâncias anteriores foram devidamente fundamentados, não havendo, à primeira análise, ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

No tocante à medida de urgência buscada nesta impetração, qual seja o implemento da prisão domiciliar, o artigo 117 da Lei de Execução Penal a contempla, todavia, apenas em situações excepcionais, para tanto, exige o preenchimento de alguns requisitos, tais como: ser o condenado(a) beneficiário(a) do regime aberto, possuir no mínimo 70 anos, ou estar acometido de doença grave ou sendo do sexo feminino possuir filho menor ou deficiente físico ou mental ou estar gestante.

Suplantada a possibilidade de concessão da benesse sob o aspecto legal, no que ausente o requisito atinente ao regime, o impetrante busca valer-se das disposições da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, mas esta também não o socorre.

A Recomendação 62/2020 destaca a necessidade de reavaliação das prisões provisórias em âmbito nacional, a cargo dos magistrados que atuam na seara penal, em virtude da pandemia de corona vírus, ainda presente no país. Nesse sentido, o artigo 4º, inciso I, alínea “a”:

“Art. 4° Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:

I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:

  1. a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco (grifei)[7].

Necessário frisar que a situação do paciente é diversa, porquanto cumpre pena definitiva em regime fechado, tornando inaplicáveis as disposições do artigo 117 da LEP e do artigo 4º da referida recomendação.

Embora presente o requisito “doença grave” no caso sob exame, há de se demonstrar, mediante laudos, perícias, atestados ou outros documentos análogos, a situação que inviabilize a permanência no recinto prisional, bem como a falta de recursos médicos no estabelecimento.

Ademais os documentos juntados a inicial da impetração não são contemporâneos à pretensão veiculada, pois referentes ao ano 2018, conforme pontuou o relator do HC 569.071.

Reitere-se que as instâncias ordinárias e o Superior Tribunal de Justiça ao incursionar no mérito da demanda concluíram pelo não cabimento da medida, porquanto não comprovada a situação de excepcionalidade.

E como escrito no início do artigo, eu estava em Moscou e acompanhando os mesmos pontos acima e o que eu vi de melhor em relacao ao que foi realizado no Brasil foi a alocação de presos de grupo de risco de covid 19 como tambem os presos estrangeiros que seriam soltos no meio da pandemia foram acautelados em colônias penais, onde teriam mais espaço e ar livre. Logo o brasileiro preso antes da pandemia, ja perto de ser libertado no meio da pandemia, e tambem fazendo parte do grupo de risco, foi levado a uma colônia penal nos arredores de Moscou e de lá conduzido, após cumprir o que restava da pena, até o 3o avião que sairia da Federação Russa com brasileiros durante o lockdown na pandemia. Muito interessante a proposta pois asseguraram a integridade física desses presos e egressos[8].

Conclusão

Em suma, foi possível observar que as medidas de restrição de visitas à unidades prisionais, o recebimento de advogados pelos detentos e a realização das audiências no Poder Judiciário, foram suspensas pelo período do mês de Março/2020 a Agosto-Setembro/2020, quando as atividades do sistema penitenciário passaram a ser retomadas.

No entanto, algumas consequências puderam ser notadas no quotidiano dos detentos, que passaram um largo período sem um atendimento jurídico adequado (por advogados e defensores públicos), sem todas as atividades educacionais e esportivas, e sem a possibilidade do recebimento de familiares e visitas íntimas; E ainda mais: a ideia de colocar os presos em contêineres e não levar os presos de grupo de risco e os recém presos para um local mais apropriado configura realmente um total desprezo pelos direitos humanos dos presos.

Bibliografia

ACNUDH – Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. (2020, 01 de abril.). Recomendação n. 62 do CNJ sobre prevenção do Covid-19 nos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/04/Carta-Brasil-Consejo-Nacional-Justicia.pdf. Acesso em: 30 out. 2020.

ALESSI, Gil. Sem visitas nem acesso a advogados, presos temem coronavírus. Primeira vítima morre em cadeia do Rio. El Pais. Disponível em:  https://brasil.elpais.com/brasil/2020-04-17/sem-visitas-nem-acesso-a-advogados-presos-temem-coronavirus-primeira-vitima-morre-em-cadeia-do-rio.html. Acesso em: 24 out. 2020.

BRASIL. DEPEN. Portaria nº 12, 22 de Abril de 2020. Disponível em:   https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-12-de-22-de-abril-de-2020-253541565. Acesso em: 24 out. 2020.

BRASIL. DEPEN. Portaria nº 22, 26 de Maio de 2020. Disponível em:   https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-22-de-26-de-maio-de-2020-259215241. Acesso em: 24 out. 2020.

BRASIL. DEPEN. Portaria nº 26, 26 de Junho de 2020. Disponível em:  https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-28-de-26-de-junho-de-2020-263898776. Acesso em: 24 out. 2020.

BRASIL. DEPEN. Portaria nº 34, 28 de Julho de 2020. Disponível em:   https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-34-de-28-de-julho-de-2020-269155713. Acesso em: 24 out. 2020.

BRASIL. DEPEN. Portaria nº 35, 12 de agosto de 2020. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-dispf-n-35-de-12-de-agosto-de-2020-272236793. Acesso em: 24 out. 2020.

BRASIL. DEPEN. Portaria nº 5, 16 de Março de 2020. Disponível em:   https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-5-de-16-de-marco-de-2020-249490711. Acesso em: 24 out. 2020.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Boletim 01 – 2020. Disponível em: http://oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/Resolucion-1-20-es.pdf. Acesso em: 30 out. 2020.

D’AGOSTINO, Rosanne. Toffoli nega pedido da Defensoria para soltar 3 mil presos idosos em SP em razão da pandemia. GLOBO. G1. Disponível em:      https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/07/30/toffoli-nega-pedido-da-defensoria-para-soltar-3-mil-presos-idosos-em-sp.ghtml. Acesso em: 30 out. 2020.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Decreto nº 46.973/2020, 16 de março de 2020. Disponível em:       http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=7203613069806337&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC42000008239&_adf.ctrl-state=gykzwj9pu_9. Acesso em: 24 out. 2020.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Decreto nº 46.980/2020, 19 de março de 2020. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=391093. Acesso em: 24 out. 2020.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Decreto nº 47.006/2020, 27 de março de 2020. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=391908. Acesso em: 24 out. 2020.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Decreto nº 47.027/2020, 13 de abril de 2020. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=392949. Acesso em: 24 out. 2020.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Decreto nº 47.052/2020, 29 de abril de 2020. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=394230. Acesso em: 24 out. 2020.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Decreto nº 47.068/2020, 11 de maio de 2020. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=395154. Acesso em: 24 out. 2020.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Decreto nº 47.102/2020, 01 de junho de 2020. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=396295. Acesso em: 24 out. 2020.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Decreto nº 47.112/2020, 05 de junho de 2020. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=396642. Acesso em: 24 out. 2020.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Decreto nº 47.129/2020, 19 de junho de 2020. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=397272. Acesso em: 24 out. 2020.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Decreto nº 47.152/2020, 06 de julho de 2020. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=398175. Acesso em: 24 out. 2020.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Decreto nº 47.176/2020, 21 de julho de 2020. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=398175. Acesso em: 24 out. 2020.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Decreto nº 47.199/2020, 04 de agosto de 2020. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=398851. Acesso em: 24 out. 2020.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Decreto nº 47.219/2020, 19 de agosto de 2020. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=400222. Acesso em: 24 out. 2020.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Decreto nº 47.250/2020, 04 de setembro de 2020. Disponível em:   http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/path/Contribution%20Folders/site_fazenda/Subportais/PortalGestaoPessoas/Legisla%C3%A7%C3%B5es%20SILEP/Legisla%C3%A7%C3%B5es/2020/Decretos/DECRETO%20N%C2%BA%2047.250%20DE%2004%20DE%20SETEMBRO%20DE%202020_DISP%C3%95E%20SOBRE%20AS%20MEDIDAS%20DE%20ENFRENTAMENTO%20DA%20PROPAGA%C3%87%C3%83O%20DO%20NOVO%20CORONAV%C3%8DRUS%20COVID_19.pdf?lve. Acesso em: 24 out. 2020.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP. Resolução SEAP nº 805 de 17 de março de 2020. Disponível em: https://www.oabrj.org.br/sites/default/files/resoluca.pdf.pdf. Acesso em: 24 out. 2020.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP. Resolução SEAP nº 813 de 15 de abril de 2020. Disponível em: http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_edicao.php?session=VWtWV1FrOUZXWGRTVkZGMFVsUlZNVkpwTURCTlJGWkdURlZKTTA5VlZYUlBSVVY1VFhwSk5VNUVVWGxTVlU1RFRWUlpkMDE2V1ROUFJGVXdUV2M5UFE9PQ== (Página 15). Acesso em: 24 out. 2020.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP. Resolução SEAP n.º 817 de 04 de agosto de 2020. Disponível em: http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_edicao.php?session=VVZWWk0xRXdXa2ROZWtWMFRXcEpORTU1TURCU1ZGSkZURlJzUlZGcVZYUlJWR3hFVVhwbk1rNVZSWGxQUkZaRlRWUlpkMDE2V1ROUFJGazFUMUU5UFE9PQ== (Página 25). Acesso em: 24 out. 2020.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP. Resolução SEAP nº 825 de 01 de setembro de 2020. Disponível em: http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_edicao.php?session=VVd0S1ExRjZWa1pOZW1OMFRucE9SbEpUTURCTmFteENURlJuZWs1clZYUk9WRWt4VGtSb1FrMXFVVE5PVkdzeVRWUlpkMDE2V1ROUFJHdDVUWGM5UFE9PQ== (Página 20). Acesso em: 24 out. 2020.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP. Resolução SEAP nº 826 de 09 de setembro de 2020. Disponível em: http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_edicao.php?session=VG10S1IwNXFZekZTUkZGMFRrUkJNbEY1TURCTlJGVXhURlZGZDAxRVVYUlJWVlV3VFZWTk1rNVZTVFJSZWxrMFRWUlpkMDE2V1ROUFJHczFUbmM5UFE9PQ== (Página 35). Acesso em: 24 out. 2020.

LAGES, Lívia; FLEURY, Daniely Roberta dos Reis. A liberação de presos na pandemia. Justificando. Disponível em:      https://www.justificando.com/2020/08/13/a-liberacao-de-presos-na-pandemia/. Acesso em: 30 out. 2020.

RICHTER, André. Fux restringe casos de presos que podem ser soltos por covid-19. Agencia Brasil. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2020-09/fux-restringe-casos-de-presos-que-podem-ser-soltos-por-covid-19. Acesso em: 30 out. 2020.

TOFfOLI, José Antônio Dias. Prisões em tempos de Covid-19 e o papel do Judiciário. Conjur. Disponível em:            https://www.conjur.com.br/2020-abr-12/dias-toffoli-prisoes-tempos-covid-19-papel-judiciario. Acesso em: 30 out. 2020.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ato Normativo Conjunto Nº 04/2020. Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/informes-presidencia/informe/-/visualizar-conteudo/10136/7098303. Acesso em: 24 out. 2020.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ato normativo conjunto 25/2020. Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/7305558. Acesso em: 24 out. 2020.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ato normativo nº 8/2020. Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/informes-presidencia/informe/-/visualizar-conteudo/10136/7123662. Acesso em: 24 out. 2020.

Notas

[1] Advogada e mentora no projeto Mentoria Jurídica da OAB-RJ. Professora de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio. Consultora Jurídica da Coordenação Central Cooperação Internacional/PUC Rio. Graduada em Direito pela PUC-Rio. Pos-graduação em tradução PUC-Rio. Mestre e Doutoranda em Direito pela Universidade da Santa Croce/ Roma.

[2] Disponível em: https://www.justificando.com/2020/08/13/a-liberacao-de-presos-na-pandemia/. Acesso em: 30 out. 2020.

[3] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-12/dias-toffoli-prisoes-tempos-covid-19-papel-judiciario. Acesso em: 30 out. 2020.

[4] MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 06/10/2020

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13/10/2020 PUBLIC 14/10/2020

Partes

PACTE.(S): A.L. IMPTE.(S): JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão

DECISÃO:

Vistos.

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A.L, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 590.739/SP[4].

[5] Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/07/30/toffoli-nega-pedido-da-defensoria-para-soltar-3-mil-presos-idosos-em-sp.ghtml. Acesso em: 30 out. 2020.

[6] Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2020-09/fux-restringe-casos-de-presos-que-podem-ser-soltos-por-covid-19. Acesso em: 30 out. 2020.

[7] BRASIL. STJ. Habeas corpus 590.739/SP.

[8] RUSSIA. Tribunal Estado de Moscou. Processo numero 11901009625000175 de 01 de julho 2019.