MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS: ONLINE DISPUTE RESOLUTION

Resumo

A Constituição Federal de 1988 trouxe importantíssimos avanços para o Direito, para o judiciário e, por conseguinte, para a vida dos brasileiros. A chegada no neoconstitucionalismo não deixaria de trazer implicações para o Processo Civil Brasileiro, é a chamada constitucionalização do processo. Sendo, a partir daí, necessário compreender o processo sob os ditames dos direitos fundamentais previstos na Constituição Cidadã. É bebendo da fonte do neoconstitucionalismo que o Código de Processo Civil de 2015 traz os meios adequados de solução de conflitos, o chamado sistema multiportas. E é dentro deste importante sistema que o CPC/15 traz que encontra- se o Online Dispute Resolution. Mais um meio de solução de conflitos que, acompanhando a evolução tecnológica, visa reduzir a alta taxa de judicialização de conflitos encontrada no Brasil. O presente artigo busca, partindo da análise Constitucional, trazer à discussão a importância do ODR frente aos avanços do mundo atual, permeando sua aplicabilidade e seus benefícios.

Artigo

MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS: ONLINE DISPUTE RESOLUTION

 

Julie Anne Ferreira Corrêa 1*

Djalma Moreira dos Santos Junior 2*

RESUMO

A Constituição Federal de 1988 trouxe importantíssimos avanços para o Direito, para o judiciário e, por conseguinte, para a vida dos brasileiros. A chegada no neoconstitucionalismo não deixaria de trazer implicações para o Processo Civil Brasileiro, é a chamada constitucionalização do processo. Sendo, a partir daí, necessário compreender o processo sob os ditames dos direitos fundamentais previstos na Constituição Cidadã. É bebendo da fonte do neoconstitucionalismo que o Código de Processo Civil de 2015 traz os meios adequados de solução de conflitos, o chamado sistema multiportas. E é dentro deste importante sistema que o CPC/15 traz que encontra- se o Online Dispute Resolution. Mais um meio de solução de conflitos que, acompanhando a evolução tecnológica, visa reduzir a alta taxa de judicialização de conflitos encontrada no Brasil. O presente artigo busca, partindo da análise Constitucional, trazer à discussão a importância do ODR frente aos avanços do mundo atual, permeando sua aplicabilidade e seus benefícios.

Palavras-chave: Neoconstitucionalismo. Direito Processual Civil. Sistema Multiportas. Online Dispute Resolution. Alternative Dispute Resolution.

1.   INTRODUÇÃO

Em 5 de outubro de 1988, com a promulgação da Constituição da República após os debates na Assembleia Nacional Constituinte que teve como presidente Ulysses

Guimarães, nasce efetivamente no Brasil o Estado Democrático de Direito, já anunciado desde logo no preâmbulo do texto constitucional.

A nova ordem constitucional que acabara de surgir em 1988, como é de se esperar, trouxe consigo grandiosas influências e implicações em todas as áreas do Direito e consequentemente à vida dos brasileiros.

Neste momento surge no Brasil o fenômeno da constitucionalização do direito, no qual a Constituição passa ser o centro do ordenamento jurídico, lugar que outrora era ocupado pelo Código Civil. Assim, além da supremacia formal que já possuía, a Constituição passou a ser dotada de uma supremacia material, devendo ser observada sempre em todos os ramos do direito.

Nos ensinamentos de Luís Roberto Barroso, a Constituição “passou a ser compreendida como uma ordem objetiva de valores, transformou-se no filtro através do qual se deve ler todo o ordenamento jurídico”.

É através destes ventos vindos da Constituição Federal de 1988 que o processo civil brasileiro inaugura um novo tempo com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), conforme expressamente demonstrado em seu artigo 1º:

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código. (BRASIL. LEI Nº 13.105, 2015.)

Como pode-se notar, o CPC/15 deixa claro que todas as normas contidas nele e a interpretação destas deverão ser feitas sempre respeitando os valores constitucionais. Exemplo claro de constitucionalização do direito processual civil brasileiro.

E é neste e por este mesmo caminho que o CPC/15 traz em seu bojo a disposição dos meios adequados de solução de conflitos, o sistema de justiça multiportas. A previsão de tal sistema de justiça e o incentivo para sua adoção nas soluções de conflitos é cristalina adequação do direito processual civil brasileiro às normas constitucionais de 1988, com destaque para os princípios do amplo acesso à jurisdição, da razoável duração do processo, da eficiência e do contraditório.

E é neste trilhar que encontramos a possibilidade e a inovação trazida pelo tema por vir.

1.  ALTERNATIVE DISPUTE RESOLUTION

Alternative Dispute Resolution (ADR), ou Resolução Alternativa de Disputas.

Esse mecanismo de solução de conflitos nada mais é do que a adoção de técnicas de negociação já conhecidas: a mediação, conciliação e arbitragem, porém, com uma nova roupagem.

Anteriormente tais técnicas eram apresentadas como forma de desafogar o judiciário e fazer jus ao ditame da razoável duração do processo. Contudo, esse mito cai por terra com as incontáveis audiências infrutíferas que os operadores do direito passam por toda a carreira, apenas para dançar conforme a música tocada pelo CPC/15 e seu artigo 334 que prediz que tendo a petição inicial preenchido todos os requisitos o juiz designará a audiência de conciliação ou mediação. Indubitável que o artigo mencionado dá margem para a desistência da audiência pelas partes, se essas concordarem; entretanto, tendo em vista a “crença do acordo” e estarmos tratando de neosujeitos infectados pela doença do século – a ansiedade – na maioria dos casos, ao menos uma das partes não abre mão da dita audiência por confiar, seja por suas próprias crenças, seja por influência de seu representante que pretende usar o prazo a seu favor, que seu problema será resolvido mais rapidamente pelo simples fato de se colocar com um advogado, no judiciário, frente a outra parte. Questionável se essa seria talvez uma versão atualizada de uma queda de braço?

Com vistas a esse novo desafio estabelecido pelo código citado supra, juristas à frente de seu tempo, contrariando o formalismo já estabelecido e desejando acabar com o fosso abissal que as audiências mal conduzidas proporcionam entre às partes acentuando as assimetrias sociais, aliaram-se ao processo de valorização das ADRs iniciado na década de 90 como solução para desafogar o judiciário do aumento das demandas, e introduziram a tecnologia como mote para se adentrar à Online Dispute Resolution (ODR).

2.  ONLINE DISPUTE RESOLUTION

  

Atualmente utilizada para dirimir conflitos de consumo, questões cíveis, trabalhistas e empresariais por sites de compra e venda de produtos e serviços, e até mesmo por escritórios de advocacia visando evitar a judicialização de controvérsias e a aceleração da resolução de conflitos, a resolução online de disputas se subdivide em vários formatos ou modelos, podendo ser basicamente compreendida com a utilização de tecnologias de informação para resolução de conflitos.

Assim, a Online Dispute Resolution é forma de materialização da Alternative Dispute Resolution, na promoção de solução de conflitos de forma privada, num contexto que exclui a judicialização e a burocracia, podendo ser conduzida, ou não, por advogados, e seguindo um discurso de combate à centralidade do Estado, sob o forte argumento de eficiência como contraponto à morosidade e ineficiência jurisdicionais.

De outro norte, ressalta-se que este não é um trabalho que visa desconsiderar a essencialidade do Judiciário em face da adjudicação da resolução de conflitos, porém tem o condão de desmistificar a aplicação das novas ferramentas a fim de estabelecer maior equilíbrio entre os players processuais.

Portanto, vamos ao conceito de Rule e Katsh acerca do tema “(…) resolução de disputas online (ODR) consiste na aplicação da tecnologia da informação e comunicação à prevenção, gerenciamento e resolução de disputas” (tradução nossa). Trata-se de um mecanismo para resolver controvérsias facilitado pelo uso de comunicações eletrônicas e outras tecnologias de informação. Ainda, de acordo com Hörnle, ODR consiste em um conjunto de estratégias tecnológicas desenvolvidas para a solução de disputas, combinando os poderes de processamento de informações dos computadores com os recursos de comunicação em rede da Internet. Logo, as ODRs podem ser sintetizadas como espécies de ferramentas online (softwares) para solução de litígios, criadas com a finalidade de resolução de conflitos, viabilizando o diálogo entre as partes, seja direto ou intermediado.

Sobre o surgimento das ODRs é entendimento de Barros que:

O processo embrionário de resolução do conflito em linha tem nascedouro em 1996 nos Estados Unidos através da plataforma Virtual Magistrate, instrumento que tinha como função principal dirimir os conflitos entre os utilizadores da internet e seus operadores. A parte preenchia um formulário limitado a 200 caracteres das informações do conflito, e, uma vez aceita a resolução em linha pela contraparte, a plataforma dispunha de até 72 horas para julgar a demanda. Nesse contexto, através do Ato 262 de 2001, a Suprema Corte de Michigan aprovou a legislação que estabeleceu o primeiro tribunal público e totalmente virtual dos Estados Unidos, percursos do caminho trilhado pelas ODRs no país. (BARROS, 2019.)

Informam Becker e Lameirão que

Os precursores da ODR foram os professores Ethan Katsh e Janet Rifkin, os quais, em 1997, fundaram o National Center for Technology and Dispute Resolution (NCDR), vinculado à Universidade de Massachussets, com o objetivo de fomentar a tecnologia da informação e gerenciamento de conflitos. (BECKER. LAMEIRÃO. 2017)

Segundo Daniel Arbix “ODR é a resolução de controvérsias em que as tecnologias de informação e comunicação não se limitam a substituir canais de comunicação tradicionais, mas agem como vetores para oferecer às partes ambientes  e  procedimentos ausentes em mecanismos convencionais de dirimir conflitos”, e que os “ODR são “uma nova porta” para solucionar conflitos que talvez não possam ser dirimidos por mecanismos tradicionais de resolução de controvérsias”.

Por todo o exposto, vê-se que ODR são equivalentes jurisdicionais, realizadas em um ambiente totalmente digital, sem que seja necessário o deslocamento até determinado lugar, e que apenas com conexão à internet as partes podem se reunir em plataformas digitais – as chamadas salas virtuais – assim, até mesmo por meio de seus celulares, gerando quebras de barreiras geofísicas numa tentativa de resolução de conflitos de forma mais simplificada, célere, eficiente e econômica. Algumas técnicas podem ser realizadas dentro da estrutura estatal, a exemplo da mediação e da conciliação, sem objeções quanto à sua realização também em âmbito privado, o que é mais comum e desejável. Indubitável portanto, que independentemente do procedimento ocorrer de forma privada, sem a interferência do judiciário, seu resultado, que se dá na forma de um acordo, incorre na mesma segurança jurídica.

3.   APLICABILIDADE

A mediação é um método que deve ser usado para resolver conflitos mais profundos, emocionais e nos quais as partes tenham um relacionamento anterior. A negociação, por sua vez, pode auxiliar a resolver questões mais objetivas e pontuais.

No ambiente online, a mediação é feita através de plataforma, onde o mediador capacitado cria um ambiente acolhedor e favorável em videoconferência para que os envolvidos possam conversar e os auxilia com seus advogados a encontrarem uma solução que atenda aos interesses de todos.

Já a negociação online pode ser feita através de plataforma onde as propostas são colocadas em aplicativo, link, ou site, para que a outra parte acesse de uma forma simples e rápida de qualquer lugar onde estiver. Os acordos gerados são conferidos e assinados online pelas próprias partes.

  • O START

 

Considera-se que o site de compras e vendas e-Bay, criado em 1995, foi o pioneiro nas tratativas de resolução online de conflitos. Em 1999, foi desenvolvida a Mondria, sua plataforma online, onde as queixas dos compradores eram colhidas e os vendedores sugestionados a encontrar uma forma de solução para a disputa.

Em números, através da iniciativa, até o ano de 2018, o referido site havia conseguido resolver mais de 60 milhões de litígios, evitando que esses fossem parar no judiciário. O fato de gerenciar milhões de disputas por ano, oferece à plataforma uma quantidade maciça de dados (o chamado big data) que alimenta e aperfeiçoa ainda mais o sistema que funciona por meio de inteligência artificial. O software guia os usuários através de uma série de perguntas e explicações, no intuito de ajudá-los a alcançar uma solução amigável e, ainda, permite que haja contratação de um mediador no ambiente virtual quando for do interesse de uma das partes.3

  • NO BRASIL

Dada a velocidade de inovações e absorção de novas tecnologias, nesse momento o consumidor brasileiro já conta com a plataforma consumidor.gov.br que permite negociações entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços cadastrados, que podem levar à solução de um litígio sem qualquer necessidade de intervenção do Judiciário brasileiro.

Não obstante, a Lei 13.140/15 dispõe em seu art. 46 que “a mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo”, sendo que, juntamente com a recente conjuntura de pandemia e as modificações à rotina, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), através de iniciativa do NUPEMEC, em prol da acessibilidade e celeridade, aderiu ao modelo de ODR. Conforme noticiado no boletim informativo semanal do NUPEMEC, no sítio do TJRJ (2020), a aplicação da técnica por meio de uma plataforma customizada em um processo de recuperação judicial envolvendo mais de 65 mil credores, obteve extremo êxito ao conquistar marca que ultrapassa 70% de acordos, tomando seu lugar na história do tribunal e da ODR.

Estamos presenciando um Delivery da advocacia por meio das plataformas que virtualizam o processo e atuam em novos formatos para a resolução de conflitos.

4.   BENEFÍCIOS DA ODR

Como demonstrado acima, a ODR pode trazer diversos benefícios àqueles que a utilizam, sejam eles pessoas naturais ou pessoas jurídicas.

Tratando especificamente das pessoas jurídicas, as que incluírem estes métodos à rotina de seus departamentos jurídicos, seguramente, além da redução no número de ações judiciais (fato quase inerente à atividade empresarial) estarão prevenindo-se da judicialização de novos casos. E, ainda, participando efetivamente da mudança cultural do brasileiro de levar boa parte de seus conflitos para a tutela do Poder Judiciário.

A busca de solucionar os conflitos por meio da ODR traz outros benefícios às partes. Tais como: uma solução rápida, eficiente e voluntariamente cumprida, o fortalecimento do exercício da autonomia da vontade, com uma maior participação ativa e direta dos envolvidos.

Temos, portanto, nas ODRs uma flexibilidade do procedimento de solução, sendo mais maleável a fim de se chegar à melhor solução para as partes. Importante salientar ainda que tal flexibilidade não é sinônimo de insegurança jurídica ou de pouca efetividade, mas de celeridade e aperfeiçoamento de técnicas já testadas pelo próprio judiciário.

Não obstante à flexibilidade oferecida pela técnica, esta incorre na mesma segurança jurídica que uma sentença proferida pelo poder judiciário. O termo que firma o acordo ou a decisão arbitral constitui título executivo de natureza judicial, que poderá ser executado caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação. Garantindo assim a segurança jurídica de quaisquer desses procedimentos.

Outra importante vantagem da ODR diz respeito à possibilidade de ser feita em momento mais conveniente para as partes e em qualquer localidade, bastando o acesso à internet. Não ficando “refém” do apertado calendário do judiciário brasileiro.

Ainda tratando dos benefícios do instituto, temos nele a maior compreensão das partes sobre o que gerou o conflito, tendo em vista que essas estarão buscando uma composição. Assim, através dele têm-se a possibilidade de restabelecimento ou preservação do relacionamento entre os envolvidos, através do diálogo.

Também é inegável que tal método visa evitar mais desgastes emocionais entre as partes (comuns no poder judiciário) ao se depararem no mesmo ambiente físico.

Por fim, mas tão importante quanto os demais benefícios acima elencados, temos o fator econômico. Haja vista a solução por meio de ODRs ser mais barata que os longos processos judiciais brasileiros.

Deste modo, temos diversos fatores benéficos àqueles sujeitos que pensam à frente do tempo e escolhem usar a tecnologia também para solucionar seus conflitos através deste método.

5.   CONSIDERAÇÕES FINAIS

  Com o passar dos anos o judiciário brasileiro observou que as alterações que ocorrem no cotidiano do brasileiro refletem incisivamente no ramo do Direito, e diante dos novos moldes processuais trazidos pelo CPC/15 e pela necessidade de isolamento social a pouco vivida, este não é mais o momento de se privilegiar o conflito, mas da valoração das habilidades conciliatórias e negociais, além da utilização da tecnologia na otimização do serviço a fim de se obter um maior aproveitamento do elemento humano com resultados que se mostram à frente da maneira tradicional anteriormente estabelecida pelos grandes escritórios com vasto número de associados e que agora perde espaço para um grupo mais enxuto e adepto às inovações que o momento carece.

Não obstante a todo o exposto, diante da incorporação das tecnologias disruptivas na ordem jurídica, vemo-nos descrevendo o conceito de profanação em Agamben (2005) de maneira indireta. Para o autor, a profanação estaria ligada ao pensamento disruptivo – o que para nós se concretiza na absorção indiscriminada da tecnologia pelo direito no sentido de ressignificá-lo a ponto de a automatização sobressair à resolução coerente, frutífera e moral do conflito.

A disrupção se aproxima do conceito tradicional de ruptura dos moldes conservadores. Na versão explicativa curta, é um olhar inovador para o tradicional. Portanto, as tecnologias disruptivas, no momento presente de forma ainda mais intensa que num passado próximo, profanam o arraigado conceito de direito ao trazer suas técnicas inovadoras alterando o caminho lógico a ser seguido, trazendo à baila a chance desse ramo se reinventar e se redescobrir, além de adaptar-se às novas necessidades trazidas pelos tempos permeados de inovações constantes.

Dessa feita, não obstante a todo o exposto, ainda que se torne a cada instante mais intenso e integral o uso da tecnologia no ramo do direito, a implementação das regras para a prática de atos virtuais não pode resultar em violação ao modelo constitucional de processo visando somente sua crescente automação e a fim de acompanhar a evolução da advocacia, sendo deixadas de lado nesse instante, a resolução de conflitos baseada em conceitos morais e éticos, a consensualidade e o diálogo entre as partes como forma de assegurar a manutenção da realização dos atos processuais, a demonstração efetiva da participação dos sujeitos processuais, bem como deve-se primar pela promoção do devido processo constitucional, considerando o respeito ao contraditório, a ampla defesa, a isonomia, a publicidade e a fundamentação das decisões.

Por fim, romantizar o novo ao invés de notar suas carências, é o mesmo que sancionar uma lei que “não faz justiça”. A crítica, ao contrário, quando bem recebida, pode ser aplicada no aprimoramento da técnica. Malgrado às novas oportunidades abarcadas pelas técnicas de Online Dispute Resolution e o ditame de “completo aproveitamento da tecnologia” inserido pelo novo contexto que a sociedade se encontra, além do descompasso entre soluções digitais e legislação, de modo geral, a introdução de técnicas como as apresentadas no texto devem ser incentivadas pelos operadores do direito sob o olhar do termo “cabimento” contido nas leis que introduzem a temática, como sinônimo de flexibilização de uma situação e não de imposição definitiva e imutável de um novo modelo como sinônimo de abertura do ramo àqueles que são o motivo de sua existência. Se a humanidade evolui, o direito deve acompanhar a fim de abranger todas as novas relações que são criadas.

6.   REFERÊNCIAS

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Notas: 

1* Pós graduada em Direito Público; Pós graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Graduada em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva. Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/3122393900909101

2* Pós graduado em Direito Público; Pós graduando em Direito Tributário pela Escola Superior da Advocacia (ESA MG); Graduado em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva.

Palavras Chaves

Neoconstitucionalismo. Direito Processual Civil. Sistema Multiportas. Online Dispute Resolution. Alternative Dispute Resolution.